Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2074
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
DENÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200512070020742
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Demandados os donos da obra pela sociedade empreiteira para pagamento do preço de trabalhos do contrato de empreitada, e opondo aqueles a verificação de defeitos e o pedido reconvencional de indemnização pelas quantias que despenderam na sua correcção, compete aos réus reconvintes o ónus de provar a efectivação da denúncia do vício ou falta de qualidade da obra (artigos 342.º, n.º 1, 1220 e 1225 do Código Civil), do mesmo passo que, contrapondo os autores reconvindos a caducidade do direito de indemnização, impede sobre eles o ónus probatório da inobservância do prazo respectivo (artigo 343.º, n.º 2);

II - Os recursos não visam apreciar questões e proferir decisões novas, salvo em matérias de conhecimento oficioso, mas a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos sobre as questões neles apreciadas;

III - Constitui justamente questão nova neste sentido, a alegação como fundamento de revista perante o Supremo de que a regra da obrigatoriedade da denúncia comporta duas excepções - no caso de o empreiteiro não concluir a obra; e no caso de dolo do empreiteiro -, que ambas se verificariam no caso concreto com a consequente improcedência da caducidade, quando a tese sustentada pelos recorrentes na apelação, sem sucesso, muito em conexão com a impugnação da decisão de facto, fora exactamente a inversa, de que haviam denunciado os defeitos tempestivamente;

IV - Na inferência de uma presunção, consoante a estrutura delineada no artigo 349.º do Código Civil, vai necessariamente implicada a emissão de juízos de facto, que estão fora dos poderes de cognição do tribunal de revista (artigos 722.º, n.º 2, e 729, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" - Construções e Imobiliária, Lda., com sede em Braga, instaurou no tribunal desta comarca, em 12 de Abril de 2002, contra B e esposa , C residentes em Rio Tinto, acção ordinária pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 5.939.741$00 a título de preço de trabalhos que efectuou e facturou, concernentes ao contrato de empreitada celebrado entre a demandante como empreiteira e o réu marido como dono da obra, em proveito comum do casal e dentro dos seus poderes de administração, a 30 de Abril de 1999, posteriormente aditado.

Interpelados, os demandados prometem pagar mas não cumprem, estando por isso em mora, pelo que acrescem à aludida quantia os juros moratórios à taxa de 12%, a contar da citação.

Contestaram os réus alegando não terem pago pelo facto de a autora não ter realizado serviços a que se obrigara, do mesmo passo que alguns dos trabalhos apresentavam defeitos que determinaram os réus a realizar as obras de correcção, pelo que formulam o pedido reconvencional de condenação da empreiteira a solver-lhes a quantia global de 24.995,64 € (5.011.175$90).

Os autores excepcionaram na réplica a caducidade dos direitos exercidos em reconvenção, cujo conhecimento foi no saneador relegado para final.

E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença em 15 de Setembro de 2004, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os réus a pagar à autora apenas a importância de 25.787,63 € (5.169.956$00), acrescida dos juros de mora pedidos à taxa de 12% desde a citação até integral pagamento.

Os réus apelaram sem sucesso, inclusive quanto à impugnação deduzida contra a decisão de facto mercê da prova gravada, tendo a Relação de Guimarães, porém, confirmado a sentença do tribunal de Braga, excepto no tocante à taxa de 12% dos juros moratórios comerciais aplicada na 1.ª instância, que substituiu pela taxa legal de juros civis, posto não se caracterizar a actividade da autora como comercial nos termos da lei.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Fevereiro de 2005, trazem os réus a presente revista a este Supremo, formulando na alegação respectiva as conclusões que seguidamente se reproduzem:

2.1. «Com o presente recurso pretendem os recorrentes demonstrar que (1) não caducou o direito de serem indemnizados pela recorrida dos prejuízos sofridos com a deficiente execução da empreitada e (2) que a indemnização devida corresponde ao montante despendido pelos recorrentes para reparar os defeitos na moradia;

2.2. «Se é verdade que a regra implícita nos artigos 1220.° e 1225 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade da denúncia dos vícios da obra como condição do exercício de direitos pelo dono dela não é menos verdade que tal regra importa pelo menos duas importantes excepções que impedem a verificação da caducidade (1) se o empreiteiro não concluir a obra (2) e se houver dolo do empreiteiro;

2.3. «Da rápida e ainda que desatenta leitura dos factos dados como provados, salta logo à evidência que no caso sub iudice não estamos apenas perante um conjunto mais ou menos extenso de defeitos na moradia dos recorrentes;

2.4. «Ficou provado que:
- o sistema de água e de saneamento não estava em condições de ser aprovado pela Câmara pois os detritos não tinham por onde escoar;
- os esgotos da moradia dos recorrentes não estavam ligados ao colector de saneamento o que impedia a obtenção da licença de habitabilidade;
- o quarto de banho do primeiro não estava ligado à "caixa de visitas" pelo que as descargas espalhavam-se pelo chão;
- os tubos de saneamento estavam mal colocados o que originava a acumulação de águas;
- moradia não estava preparada para a rede de gás natural (faltavam os acessórios para instalação e a ligação de terra na caixa de gás);
- a moradia não dispunha de luz porque a recorrida não entregou aos recorrentes o certificado da CERTIEL;

2.5. «Quando os recorrentes e o seu agregado familiar foram habitar a moradia (em Setembro de 2000 como consta dos factos provados) a mesma não dispunha - por não estar em condições de receber - água, luz, gás e saneamento;

2.6. «As condições da moradia eram tão precárias que a própria Câmara Municipal se recusou a atribuir-lhe a respectiva licença de habitabilidade enquanto os recorrentes não regularizassem a situação (vide factos provados e docs. 8 junto com a contestação/reconvenção);

2.7. «Ora, uma casa destinada a habitação que não dispõe de condições para ter água, luz ou gás e em que o sistema de esgotos não funciona (os detritos espalham-se pela casa de banho do 1.° andar e não têm escoamento), não pode de maneira nenhuma considerar--se concluída pois não reúne os mínimos requisitos de habitabilidade;

2.8. «Os problemas apresentados pela moradia não são meros vícios ou defeitos, são verdadeiras omissões de construção que impedem a utilização do imóvel para os fins a que se destina;

2.9. «A característica fundamental do contrato de empreitada é o facto de nele se prometer o resultado de uma actividade. Apesar do empreiteiro não se apresentar como um subordinado do dono da obra e actuar segundo a sua própria vontade, está obrigado a um resultado previamente ajustado com o dono da obra;

2.10. «No caso em apreço e como se disse supra a recorrida vinculou-se não só à edificação de uma ‘casa’ com alicerces, paredes, telhado e várias divisões, vinculou-se à construção de uma moradia que reunisse as condições necessárias de habitabilidade e que permitisse aos seus proprietários legalizá-la perante as autoridades administrativas, ou o mesmo será dizer que permitisse obter a respectiva licença de habitabilidade;

2.11. «A não conclusão da obra impede o decurso do prazo de caducidade para a denúncia dos defeitos, o que aliás se percebe: não faz sentido falar-se em defeitos de algo que pura e simplesmente não existe ou não está concluído;

2.12. «São inúmeros os arestos que se pronunciaram sobre esta questão, a título meramente exemplificativo temos o acórdão do STJ de 18/6/98, in www.dgsi.pt, ref.ª 98A1219 no qual decidiu-se que: "Se o empreiteiro não chega, sequer, a concluir a obra e a proceder à sua entrega, não deve ter lugar a aplicação dos prazos de caducidade previstos nos artigos 1220. ° e 1224. ° do Código Civil. Esses prazos de caducidade dos direitos do dono da obra, pressupõem que a obra tenha sido concluída e entregue, ainda que defeituosamente";

2.13. «É pacífico na doutrina que sempre que o vendedor ou o empreiteiro tiver usado de dolo no encobrimento do defeito, não se torna necessário proceder à denúncia deste. Tal entendimento decorre da aplicação analógica do disposto no artigo 916.º, n.° l, para a compra e venda aos contratos de empreitada;

2.14.«Se a denúncia tem em vista informar o empreiteiro da existência do defeito a mesma torna-se desnecessária se aquele tinha, por não poder ignorar, conhecimento do mesmo. Veja-se a propósito o douto aresto do STJ de 6/7/2004 in www.dgsi.pt, ref.ª 04B1686, no qual ficou decidido que:
‘A denúncia do defeito ao devedor - até para permitir a este a defesa que representa a correcção de uma prestação defeituosa - tem de ser sempre feita, seja na venda de coisa defeituosa seja na empreitada defeituosa. Só assim não será num caso: o de ter havido dolo do vendedor: aqui a lei dispensa a denúncia porque o dolo (ao contrário da culpa) põe ao devedor o conhecimento do seu próprio incumprimento desde o início da sua conduta;

2.15. «No caso em apreço e conjugando os factos dados como provados e as regras da experiência comum facilmente se conclui que atento o tipo de "defeitos" em causa e que se traduzem em verdadeiras e injustificáveis omissões por parte da recorrida, é evidente que esta sabia e não podia ignorar que a moradia não estava em condições de ser habitada e que apresentava inúmeros e graves vícios;

2.16. «Não é possível ao empreiteiro ignorar:
- que não ligou o saneamento ao colector?
- que a casa de banho do 1.° andar não tinha ligação à "caixa de visitas"?
- que apenas construíram duas chaminés na moradia quando no contrato comprometeram-se a construir quatro?
- que a porta dos contadores não foi efectuada?
- que a caixa de correio não foi aberta?
- que não colocou os acessórios necessários para instalação do gás natural?

2.17. «Tendo a recorrida conhecimento das anomalias supra referidas, não era exigível aos recorrentes a denúncia das mesmas, pelo que não se verifica qualquer caducidade do pedido reconvencional deduzido pelos recorrentes;

2.18. «Resulta dos factos dados como provados que os recorrentes procederam à rectificação de todos os vícios e omissões que a moradia apresentava por forma a poderem habitá-la e obterem as respectivas licenças camarárias;

2.19. «Para tanto os recorrentes despenderam a quantia global de 1.580.052$00, ou seja, 7.881,27 €;

2.20. «A primeira questão que se coloca e que foi, ainda que ao de leve, colocada pela 1.ª instância é a de saber se os recorrentes tinham legitimidade para efectuar as obras ou se, pelo contrário, deveriam ter esperado que a recorrida as fizesse;

2.21. «A regra é a de que, efectivamente, o empreiteiro tem direito a sanar os vícios da obra que levou a cabo;

2.22. «Quer a doutrina quer a jurisprudência mais recente tem vindo a entender que quando se tratam de reparações e obras urgentes é lícito ao dono da obra substituir-se ao empreiteiro;

2.23. «No caso em apreço e face ao que ficou dito supra a propósito das condições da moradia - não tinha água, luz, gás ou saneamento - facilmente se conclui que os recorrentes tinham urgência na realização das obras pois a habitação não reunia as condições mínimas de habitabilidade.

2.24. «Face a tal urgência estavam os recorrentes legitimados a efectuar as obras necessárias na moradia;

2.25. «Os recorrentes devem ser indemnizados pela recorrida dos prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato de empreitada;

2.26. «A indemnização deverá ser igual ao montante que os recorrentes despenderam para concluir as obras que a recorrida deixou por fazer e que no caso em apreço ascende ao montante de 7.881,27 €.»

3. A autora recorrida contra-alega, pronunciando-se pela negação da revista e a confirmação do acórdão recorrido.

Em face do exposto, é manifesto que o acórdão recorrido não vem impugnado na parte em que conferiu procedência à acção, mas tão-somente na medida em que declarou improcedente o pedido reconvencional.

Neste conspecto, o objecto do recurso, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão sub iudicio, compreende apenas a questão de saber se caducou o direito de indemnização pelos prejuízos que os réus reconvintes sofreram em virtude da defeituosa execução da empreitada (conclusões 1.ª/17.ª), e, na hipótese negativa, se a indemnização devida corresponde ao montante de 7.881,27 € (1.580.052$00), por eles despendido na correcção dos defeitos (conclusões 18.ª/26.ª).
II
1. A Relação, julgando improcedente a apelação no tocante à impugnação da decisão de facto, considerou assente a factualidade dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

2. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão recorrido abordou as duas questões há pouco definidas como constituindo o objecto da revista, e solucionou-as em termos desfavoráveis aos recorrentes, por forma de resto a suscitar concordância, quer no plano decisório estritamente, quer no da fundamentação.

Assim, a questão da caducidade, muito em conexão com a impugnação da decisão de facto, foi considerada procedente.

Com efeito, os réus reconvintes pretendiam na apelação que a prova testemunhal produzida e registada em audiência ia no sentido de aqueles haverem denunciado à autora os defeitos da obra, e até tempestivamente, isto é, dentro do prazo de um ano referido no artigo 1225.º, n.º 2, do Código Civil.

Tudo isso grosso modo se perguntava nos quesitos 56.º e 57.º, que obtiveram as respostas «não provado», as quais os apelantes intentavam alterar para respostas positivas.

A Relação estudou, todavia, a respectiva fundamentação, e concluiu que aquela decisão de facto ajuizara com exactidão a prova testemunhal produzida em julgamento, bem como a prova documental, juízo ademais não infirmado pela análise a que procedeu dos depoimentos das testemunhas indicadas na apelação, mantendo em suma inalteradas as questionadas respostas.

Pois bem. Não ficando, por conseguinte, demonstrado que os réus reconvintes tivessem denunciado os defeitos, tanto bastava, segundo o tribunal de apelação, para que estes decaíssem na pretensão indemnizatória.

Observa neste sentido o acórdão em revista que, nos termos do artigo 1220 do Código Civil - e do artigo 1225, acrescentamos -, caberia aos reconvintes o ónus de provar que efectivamente chegaram a denunciar vício ou falta de qualidade da obra (1) ., «constituindo a denúncia dos defeitos da obra mera condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra relativos a eles, tudo se passando como se o dono da obra a tenha aceite com os defeitos no caso de omitir esta acção, deste modo fazendo caducar o direito de indemnização a que sempre teria direito se atempadamente tivesse reagido contra o incumprimento detectado» (2) .

Improcedeu, consequentemente, o pedido reconvencional de indemnização pelos defeitos.

2. Da decisão dissentem mediante a presente revista os réus donos da obra, com a argumentação vertida nas conclusões da alegação transcritas há momentos.

2.1. Propendemos, todavia, a pensar que o entendimento aí desenvolvido não pode, salvo o devido respeito, sobrepor-se à doutrina firmada na Relação de Guimarães.

Com efeito, os recorrentes partem da obrigatoriedade da denúncia dos defeitos sob pena de caducidade, mas consideram que a regra comporta duas excepções que a impedem: no caso de o empreiteiro não concluir a obra; e no caso de dolo do empreiteiro. Em qualquer destas situações, consoante a doutrina, a jurisprudência, e na segunda hipótese também por aplicação analógica do artigo 916, n.º 1, do Código Civil, a denúncia não tem justificação.

E ambas as excepções se verificam no caso sub iudicio, pois os defeitos, dizem os recorrentes em síntese, são de tal monta que, face aos factos dados como provados e às regras da experiência comum, não se pode falar de obra concluída, nem pensar que a empreiteira ignorasse a falta de condições de habitabilidade e os inúmeros e graves vícios da moradia.

Nas duas vertentes, trata-se, porém, de questão nova que não foi colocada perante a Relação a quo, como das conclusões da alegação de apelação elucidativamente transparece - conquanto na conclusão 3.ª se aluda ao dolo numa diversa intencionalidade, se bem se interpreta.

A tese aí sustentada pelos recorrentes era justamente a inversa, de que haviam denunciado os defeitos tempestivamente, a qual inclusive tornaram objecto de impugnação da decisão de facto, numa construção que irremediavelmente naufragou, como vimos, na Relação de Guimarães.

Como é sabido os recursos não visam apreciar questões e proferir decisões novas, salvo em matérias de conhecimento oficioso, mas a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos.

2.2. Ademais, e sem prescindir da questão de novidade a que vem de se aludir, o Supremo não poderia, com base nos factos a que os recorrentes aludem, concluir aqui pela não conclusão da obra, ou pelo dolo da empreiteira - quiçá pela urgência que possa ter presidido à reparação dos defeitos pelos donos da obra à revelia da empreiteira - mediante presunção, pois é isso que na realidade se pretende.

Ora, não se olvide, efectivamente, que na inferência de uma presunção, consoante a estrutura delineada no artigo 349.º do Código Civil, vai necessariamente implicada a emissão de juízos de facto que estão fora dos poderes de cognição do tribunal de revista (artigos 722, n.º 2, e 729, n.º 2 do Código de Processo Civil
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos réus recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Cabendo em todo o caso aos reconvindos, se bem pensamos, lograda a prova da denúncia, o ónus probatório da inobservância do prazo respectivo (artigo 343.º, n.º 2).
(2) O aresto sob recurso cita no sentido exposto o acórdão do Supremo, de 19 de Novembro de 1971, «Boletim do Ministério da Justiça». N.º 211.º, pág. 297, e Vaz Serra, apud Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, pág. 787.