Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA ACÓRDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA VINCULATIVA PRESUNÇÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ2003011130031282 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio B no sentido de que o direito de regresso previsto na al. c) do artigo 19 do DL 522/85, de 31/12 exige, para a sua procedência, o ónus da prova, pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente B mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador, ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador. II - A abstenção do uso de presunções naturais pelas instâncias, ou a utilização que estas façam de tais presunções (com ressalva de ilogismo manifesto), ultrapassa o âmbito do conhecimento próprio do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção ordinária, a Companhia de Seguros A pede a condenação do réu B a pagar-lhe 5.712.000$00, com juros de mora desde a citação, ao abrigo do direito de regresso nos termos da al. c) do art. 19 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, uma vez que, no dia 17/9/96, em Vermoil, Pombal, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram os veículos IL e PX, segurado na autora e conduzido pelo réu, tendo este acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,29 g/l, superior à legalmente permitida, sendo certo que, por causa do acidente imputável ao réu, a autora teve que satisfazer uma indemnização global correspondente ao montante peticionado. Citado, o réu contestou, alegando, em síntese, que não tem que indemnizar a autora, porquanto o acidente não teve como causa o álcool ingerido pelo réu, mas antes causas estranhas a esse facto, designadamente a circunstância de não ter respeitado a prioridade que, no local, era conferida ao trânsito que circulava na Avenida Marquês de Pombal, em Leiria, sendo certo que não se apercebeu da correspondente placa de sinalização aí existente. Não tem assim a autora, segundo o contestante, o direito de regresso a que se arroga. A 1ª Instância, considerando que o réu não logrou provar que o álcool não exercera qualquer influência no acidente, julgou procedente a acção e condenou-o a pagar à autora a peticionada quantia de 5.712.000$00, acrescida de juros de mora. Por seu turno, a Relação de Coimbra, concedendo provimento à apelação desta sentença interposta pelo réu, revogou-a, absolvendo-o do pedido, com o fundamento de que a autora não provou a existência do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool por parte do réu e o acidente, sendo certo que lhe cabe esse ónus probatório, por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, do STJ, de 28/5/2002, publicado no DR, I-A, de 18/7/2002 («A alínea c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente»). É agora a vez de a autora pedir revista do acórdão da Relação, formulando 32 doutas conclusões nas quais concentra a argumentação já por si desenvolvida no corpo alegatório no sentido de defender : --a inaplicabilidade do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, por não possuir eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta, bastando, no seu entender, para fazer funcionar o direito de regresso em causa, a prova de condução com taxa de alcoolémia superior à permitida por lei (0,5 g/l), bem como a culpa exclusiva do condutor alcoolizado na produção do acidente; --de todo o modo, conjugando a taxa de alcoolémia registada com a própria dinâmica do acidente, o Tribunal de 1ª Instância, à luz das regras da experiência, utilizando as presunções dos artigos 349, 350 ou 351 do Código Civil, sempre teria matéria para concluir dos factos provados sobre a existência do nexo de causalidade adequada entre a condução do réu sob o efeito do álcool e o acidente. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir.Sobre os factos relevantes apurados e sua valoração, pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte: «Ora, analisando os factos provados na presente acção, e para o efeito em questão, deles apenas resulta que no dia 19/08/1997 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo matrícula PX, conduzido pelo R., o qual seguindo pela Rua da Restauração, em Leiria, no sentido Norte-Sul, aproximou-se do cruzamento formado por essa artéria com a Av. Marquês de Pombal e com a Rua Francisco Pereira da Silva, onde prosseguiu a sua marcha sem respeitar um sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade, entrando nesse cruzamento e embatendo na parte lateral direita do veículo IL, que circulava na Av. Marquês de Pombal, no sentido nascente-poente, portanto com prioridade relativamente ao veículo conduzido pelo R.. Mais resulta que tendo o R. sido, na ocasião, submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, acusou um teor de 1,29 grs./l. Mas tendo sido quesitado se, «na altura do acidente, o R. não se encontrava na posse de todas as suas faculdades», tal pergunta mereceu uma resposta negativa, fundamentando-se essa dita resposta no facto de nenhuma das testemunhas inquiridas ter referido a existência, no comportamento do réu, de sinais que denunciassem que este último estivesse privado de alguma das suas faculdades ou tivesse algumas delas afectadas pelo álcool, não tendo qualquer das testemunhas do acidente apercebido-se que o réu estivesse sob o efeito do álcool ou revelado qualquer anormalidade no seu comportamento, inclusive o próprio agente da PSP que tomou conta da ocorrência, antes de lhe ter realizado o teste (veja-se a decisão sobre a matéria de facto, a fls. 113 e 114). Donde resulta que nenhuma prova foi obtida no sentido de que o facto de o R., nas referidas circunstâncias, apresentar uma TAS de 1,29 grs./l, foi causa ou concausa da ocorrência do sinistro, o qual se terá ficado a dever ao facto de o réu não ter observado a prioridade devida ao trânsito que circulava pela Av. Marquês de pombal, desrespeitando a al. f) do nº1 do artº 25 e artº29º, ambos do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Lei nº114/94, de 3/5, conforme também foi reconhecido na sentença sob recurso e que nenhuma contestação mereceu por parte das partes na acção. Mas o que não resulta dos factos assentes é que tal conduta tenha alguma relação ou nexo de causa e efeito com o facto de o réu ser portador de uma taxa de alcoolémia, podendo o referido acidente ter-se dado mesmo que o réu não fosse portador desse tipo de efeito por ingestão de bebidas alcoólicas, o mesmo é dizer-se que não está minimamente demonstrado que o acidente tenha estado relacionado com a TAS que o réu acusou na ocasião. Donde ter-se de concluir pela não demonstração do nexo de causalidade adequada entre a condução do réu e o acidente verificado em concreto,...».A questão que se coloca é a de saber se o direito de regresso que a recorrente pretende exercer, ao abrigo do artigo 19, al. c) do DL 522/85, depende ou não da prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia do réu e o acidente de viação em que ele interveio. A 1ª instância entendeu, de acordo com alguma jurisprudência da altura, que competia ao recorrido ilidir a presunção, decorrente do facto de conduzir como uma taxa de álcool superior à legal, de que este facto não exerceu qualquer influência causal no acidente. E, como o recorrido não ilidiu essa presunção, condenou-o, considerando actuante o direito de regresso da recorrente. A 2ª Instância, apoiando-se na doutrina do referido acórdão uniformizador 6/2002, de 28/5/2002, entretanto publicado no DR, série I-A, de 18/7/2002, denegou esse direito à recorrente e absolveu o réu do pedido, com o fundamento de aquela não ter logrado fazer a prova do referido nexo de causalidade. Inconformada com esta decisão, a autora recorre agora dela para o Supremo, colocando as duas subquestões atrás sumariadas e extractadas das suas conclusões: --inaplicabilidade do Acórdão Uniformizador 6/2002; --não uso pela 1ª Instância das presunções judiciais para comprovar o nexo de causalidade entre a condução do recorrido sob o efeito de álcool e o acidente. Vejamos. Não se discute a natureza contratual do seguro obrigatório automóvel. A obrigação de indemnizar das seguradoras é, sem dúvida alguma, uma obrigação contratual, embora regulada com algum pormenor e rigor pela lei, tendo em vista os interesses em causa, sobretudo os dos lesados em receberem a indemnização. Em principio elas têm que assegurar o pagamento da indemnização devida aos lesados. Há, no entanto, casos em que seria de todo injusto que essa obrigação não recaísse unicamente sobre o verdadeiro causador do sinistro. Nem que este seja o próprio segurado, como no caso de ser ele o causador do sinistro por conduzir sob a influência do álcool. Nestes casos, por força de lei, a seguradora fica com o direito de exigir ao causador do sinistro o que pagou ao lesado, uma vez que o dano excede o risco contratado. Contudo, não basta a verificação da simples materialidade das situações previstas no artigo 19 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, para que a seguradora possa, sem mais, exercer o direito de regresso. É ainda preciso provar que se verifica o referido dano exorbitante do risco normal assumido pelo seguro contratado. Por isso é que, em consagração da orientação jurisprudencial dominante, foi tirado o referido Acórdão Uniformizador 6/2002 no sentido de que o direito de regresso em causa exige, para a sua procedência, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente. E a verdade é que, ao contrário do que defende a recorrente, esta interpretação mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ B cfr. acórdão do STJ, de 9/3/2000, BMJ 495º-276 e sgs.. A comprovar esta força vinculativa aí está, como salienta este mesmo acórdão, o disposto no nº 6 do artigo 678 do Código de Processo Civil, prevendo sempre a admissibilidade do recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Também o Professor Sinde Monteiro, na Anotação que fez ao Acórdão Uniformizador 6/2002, nos Cadernos de Direito Privado, nº2 Abril/Junho 2003, página 52, conclui parecer-lhe correcta a orientação nele doutrinada da exigibilidade da prova, pela seguradora, do falado nexo de causalidade, requisito que se deve manter no âmbito de disposições legais de protecção em sentido estrito (normas de perigo abstracto), não bastando a constatação de que o dano se enquadra dentro do fim de protecção. Por não ser normalmente possível a prova directa do nexo de causalidade, defende o mesmo Ilustre Professor, na Anotação citada, o recurso a presunções simples ou judiciais e ainda que, quando a TAS for igual ou superior 1,2 g/l, dada a altíssima probabilidade de a condução ser influenciada pelo excesso de álcool, parece justificar-se uma inversão do ónus da prova. Quanto a esta inversão do ónus da prova, na apontada situação-limite de a taxa da TAS integrar o ilícito criminal previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal, entendemos que tal só poderá ser considerado a nível de jure condendo, uma vez que o intérprete não pode substituir-se ao legislador B cfr. declaração de voto do Conselheiro Oliveira Barros no Acórdão Uniformizador em análise. No que concerne ao uso das presunções simples ou judiciais nada temos a opor. Neste âmbito defende o recorrente que, no caso concreto, a 1ª Instância poderia ter lançado mão destas presunções para comprovação do nexo de causalidade entre a condução pelo recorrido sob o efeito de álcool e o acidente. É, porém, uma questão que escapa ao controle do Supremo. Efectivamente, constitui orientação pacífica deste Tribunal que o nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, se insere no âmbito da matéria de facto, como tal insindicável por esta instância de revista, insindicabilidade que B ressalvados os casos de ilogismo manifesto -- também se estende ao uso ou não uso que as instâncias façam ou não façam das presunções naturais no apuramento dessa matéria. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.Lisboa, 13 de Novembro de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |