Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA ERRO NA DECLARAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PROVA PLENA VONTADE DECLARADA VONTADE REAL DOS DECLARANTES PRESUNÇÃO JUDICIAL CONTRADIÇÃO FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO | ||
| Sumário : | I – As escrituras públicas enquanto documentos autênticos fazem prova plena das declarações que foram emitidas perante o notário, mas não da sua veracidade ou conformidade com a vontade dos declarantes. II – A conformidade da declaração com a vontade do declarante está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recorrentes: AA, réu habilitado BB, ré habilitada Recorrida: CC, autor habilitado DD, autora habilitada * I – Relatório I.1 – AA, réu habilitado e BB, ré habilitada apresentaram recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 8 de Março de 2022, que revogou a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância e julgou procedente a apelação, condenando o réu a restituir à autora metade do imóvel descrito no facto provado sob m), passando a autora a ser a proprietária única de tal imóvel desde 29.4.2014. Os recorrentes apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Por Sentença proferida em 21.07.2021, veio o Tribunal de 1." Instância julgar a ação «integralmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o R. EE dos pedidos contra si formulados.». 2. Inconformada com a referida decisão veio a Autora, ora RECORRIDA, interpor recurso daquela decisão, com reapreciação de toda a prova, por entender que os depoimentos das testemunhas não foram prestados dentro dos limites legais, devendo a prova ser anulada e por isso repetida. 3. O Reu, então Recorrido, entretanto falecido e sub-rogado pelos agora RECORRENTES (por Decisão Singular, datada de 18.01.2023, no Apenso A ao presente processo), apresentou as suas contra-alegações, nos termos das quais pugnou pela rejeição do Recurso em face do incumprimento do ónus de formular conclusões e ainda pela improcedência dos argumentos aduzidos pela aqui RECORRIDA. 4. O Tribunal a quo julgou procedente o Recurso interposto pela aqui RECORRIDA e, em consequência, revogou a sentença proferida pela l.ª instância e julgou procedente a apelação, condenando o Reu a restituir a Autora metade do imóvel, passando a Autora, aqui RECORRIDA, a ser um proprietário único de tal imóvel. 5. Os RECORRENTES, não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual interpõem o presente recurso de revista, com vista a revogação do Acórdão a quo. 6. Salvo o devido respeito, entendem os RECORRENTES que o Tribunal a quo mal andou no que concerne a fundamental e decisão proferida (i) quanto a aplicação das normas referentes ao ónus que impende sobre a RECORRIDA de formular conclusões; (ii) quanto as regras de apreciação da prova, mormente no que concerne aos documentos com força probatória plena e, ainda, (iii) quanto as presumes judiciais. 7. Nos termos do artigo 640.°, n.º I, do CPC, recai sobre o recorrente, obrigatoriamente, e sob pena de rejeição do recurso, o encargo de afastar o raciocínio de que o tribunal recorrido se serve para sustentar cada ponto da matéria de facto. 8. Lidas e relidas as conclusões aperfeiçoadas por parte da ora RECORRIDA, no recurso de apelação que interpôs da sentença da 1.ª instância, não se escrutina a referência a um único ponto de facto considerado provado ou não provado naquela decisão. 9. Não se identifica tampouco, e por consequência logica, qualquer decisão que devesse ser proferida quanto aqueles pontos de facto. Não se identifica tampouco qualquer decisão que deveria ser proferida quanto aqueles concretos pontos de facto. Porque, simplesmente, essa tarefa inexistiu. 10. A ora RECORRIDA limita-se a atacar, de forma genérica, a interpretação que fez daquilo que resulta da sentença da 1.ª instância, a luz dos temas da prova que haviam sido fixados por aquele tribunal no despacho saneador. Ora, os temas de prova não são factos e, como tal, não só não é possível recorrer da sentença em função dos mesmos, como também não é possível a contraparte defender-se desse putativo recurso. 11. Ou seja, ou bem que era dispensável a realização das conclusões por referenda aos pontos da Sentença recorrida, ou bem que esse ónus corria a cargo da recorrente, aqui RECORRIDA. O que não pode acontecer e o Tribunal dar o dito por não dito, substituir-se a uma das partes no cumprimento dos ónus que sobre si recaia, para a final vir a decidir contra a outra parte. 12. Ao decidir assim o Tribunal a quo incumpre de forma lapidar a cominação expressa de rejeição do recurso que consta do artigo 640.°, n." 1, do Código de Processo Civil. 13. Este Supremo Tribunal de Justiça tem sido perentório no que concerne a exigência do cumprimento dos requisitos formais constantes do n.° 1, do Artigo 640.°, do Código de Processo Civil. 14. Donde duvidas não restam de que o mal andou o Tribunal a quo, violando de forma clara e inelutável o exposto no artigo 640.° n.° 1 do Código de Processo Civil, porquanto deveria ter rejeitado o recurso, devendo, por isso, ser esta decisão revogada e substituída por outra que de provimento aquela estatuição e, em consequência que decida pela rejeição do recurso interposto pela ora RECORRIDA. A isto acresce o seguinte, 15. Dispõe o artigo 674.°, n." 1, do CPC que: "A revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo". 16. Mais dispõe o n.° 3 do mesmo artigo que: erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 17. Donde, estando em causa a violação de normas que regulam a força probatória dos elementos carreados para os autos, bem como a ofensa de certa espécie de prova, como se demonstrara de seguida cabe no âmbito legal do presente recurso a questão ora suscitada. 18. Nos termos do disposto no artigo 371.°, n." 1, do CC, "Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial publico. 19. Esclarece 0 artigo 372.°, n." 1, do CC que "A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade” 20. Escrutinados os elementos probatórios carreados para os autos, revela a escritura publica de compra e venda do imóvel sub judice (cfr. Doc. n.° 3 da Petição Inicial), cuja validade e visada pela ora Recorrida, mas que, em momento algum invocou a falsidade da mesma. 21. Por outro lado, nos termos do Acórdão recorrido, veio 0 Tribunal a quo aditar dois novos factos, que entende deverem ser dados como provados, os factos ii) e jj). 22. Alem disso, alterou ainda a redação do facto w), sendo que são estes os factos que permitem ao Tribunal concluir no sentido da verificação de um erro na declaração. 23. No entanto, e se bem atentarmos no Acórdão recorrido, não há nenhuma justificação para que se conclua nesse sentido. Pelo contrário, para sustentar esta interpretação, o Tribunal a quo recorre a presunções judiciais. 24. A prova indireta, ou a presunção judicial não é suficiente para abalar o facto praticado pelo notário que consta da escritura publica, nomeadamente, que aos outorgantes foi explicado o respetivo conteúdo. 25. Não podia, por isso, 0 Tribunal a quo, sem conhecer de uma falsidade, tomar como assente um facto manifestamente contrario a situação em causa, já que não é admissível que conste da escritura que o teor da mesma foi explicada aos outorgantes, mas que a RECORRIDA não o configurasse. 26. Dito de outro modo, o Tribunal a quo não podia contrariar as declarações do notário, que, para alem de qualificadas como prova plena, não foram alvo de nenhuma decisão pela falsidade. 27. Ficou assim definitivamente provado que a escritura foi lida e explicada a ora RECORRIDA, como também ficou definitivamente provado que lhe foi lido e explicado que o imovel em causa foi adquirido "em comum e partes iguais. 28. Considerar provado, como fez o Tribunal a quo, que a RECORRIDA celebrou a escritura de forma desatenta e que não configurou que estava a comprar em conjunto, estando convencida de que esse imóvel seria exclusivamente seu, constitui uma grave e grosseira violação do citado artigo 371.° do Código Civil que atribui uma força probatória plena as declarações proferidas pelo notário. Ou seja, no caso concreto, beneficia dessa protecção legal a afirmação de que a escritura foi lida e explicada. Logo, fica assente que a RECORRIDA foi lida e explicada esta curtíssima escritura de onde consta que o imóvel era comprado em comum e em partes iguais. 29. Para afastar esta prova, seria necessario invocar a falsidade destas declarações, conforme artigo 372.°, n.° 1 do CC, o que não ocorreu. E se a ora RECORRIDA não o fez, sibi imputet. 30. Mas, por mero raciocínio académico, mesmo que fosse admissível aferir, como fez o Tribunal a quo, se a RECORRIDA entendeu o conteúdo da compra e venda do imóvel, ainda assim, perante a prova produzida, sendo a RECORRIDA uma pessoa com uma capacidade de entendimento normal (conforme relatado pelo solicitador de confiança da RECORRIDA, Dr. FF que perguntado "se conhece alguma incapacidade a A. para gerir a sua pessoa ou os seus bens" este respondeu que "não") e colocando-se o interprete na posição de um declaratário normal (o homem médio ou o bonus pater familiae), como impõem as regras hermenêuticas, não se conseguiria extrair outro sentido das declarações negociais que não fosse o de que o imóvel estava a ser comprado em comum e em partes iguais. Conforme resulta do relatado pelo solicitador de confiança da RECORRIDA. 31. Ademais, no Acórdão recorrido, não há nenhuma justificação para que se conclua no sentido adotado pelo mesmo. Pelo contrário, para sustentar esta interpretação, o Tribunal a quo recorre a presunções judiciais. 32. Ora, nos termos do artigo 349." do CC, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador retira a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos. 33. A luz do disposto no artigo 236.º n.° 1, do CC, em causa esta, como não podia deixar de ser, e como já se sublinhou, o homem médio. 34. Aqui chegados, importa sublinhar que a prova indireta ou a presunção judicial não são suficientes para abalar o facto praticado pelo notário que, reitere-se, consta da escritura publica, nomeadamente, que aos outorgantes foi explicado o respetivo conteúdo. 35. No mesmo sentido, não podia o Tribunal a quo alterar o disposto no facto w) sem ferir o que resulta da escritura publica, já que o conhecimento do teor da escritura publica não resulta do facto v), mas antes, e como e evidente, do ato de outorga da escritura publica. 36. E, em terceiro lugar, não é tampouco aceitável que o Tribunal a quo venha dar como provado que a RECORRIDA celebrou a escritura publica de forma desatenta, tentando transpor a ideia de que não teria alcançado o respetivo teor. 37. Em suma, andou mal o Tribunal a quo ao ter dado como provados factos, com recurso a presunções judiciais, para afastar a forca probatória plena de um documento autêntico. 38. Por outras palavras, ao decidir assim o Tribunal a quo violou de forma crassa o disposto nos artigos 349.°, 351.°, 371.° e 372.°, todos do Código Civil. 39. Por outro lado, a presunção judicial devera obedecer a, pelo menos, três limites: i) não poderá ofender qualquer preceito legal; ii) não pode padecer de evidente ilogicidade e iii) não pode partir de factos não provados. 40. O Tribunal a quo serve-se de sete indícios para concluir no sentido de que "«Autora não configurou item quis que essa aquisição fosse em comum e em partes iguais, pretendendo -pelo contrário - a autora adquirir a casa só para si." 41. No entanto, todos estes indícios acabam por ferir os referidos limites, estando, por isso, condenados a inutilidade, seja porque estão feridos de ilogicidade, seja porque partem de factos não dados como provados. 42. Donde, se nenhum dos indícios apresentados pelo tribunal e suscetivel de, dentro da coerência logica que e exigida no pensamento judiciário, alterar, minimamente, a decisão do Tribunal de primeira instância, não pode tampouco conferir credibilidade a qualquer testemunho ou declaração de parte. 43. Para que assim fosse, o Tribunal, em primeira linha teria que indagar sobre a veracidade e idoneidade dos factos dos quais parte para poder concluir no sentido de que os mesmos seriam relevantes quanto a valoração de qualquer outro meio de prova. 44. Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, de forma crassa, os artigos 349.°, 351." do Código Civil, devendo, por isso, a impugnação da decisão de facto ser considerada totalmente improcedente. 45. Termos em que, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que dê total provimento ao presente recurso. Os AA. Habilitados apresentaram contra-alegações onde referem: A. Os Réus habilitados, recorrem de Revista, por, como dizem, (vide letra F. das conclusões),o tribunal da Relação ter andado mal, no que concerne à fundamentação da decisão proferida; à aplicação das normas referentes ao ónus que impende sobre a recorrida de formular conclusões; quanto às regras de apreciação da prova; e quanto às presunções judiciais. B. Acontece, porém, que os recorrentes fazem posteriormente recair a sua alegação sobre as Alegações de Recurso da Recorrente e não sobre o Acórdão da Relação de que dizem discordar. C. Tanto nas Alegações como no douto Acórdão todos os factos objeto dos temas da prova foram devidamente escortinados, bem sabendo o Réu de que se tratava, pois que contra-Alegou, aí se defendendo ponto por ponto. D. Não tendo agora fundamento para recorrer, ataca o que chama de “putativo recurso”, ou seja, o trabalho efetuado antes da prolação do douto Acórdão. E. O Tribunal bem cumpriu o artigo 640º, nº 1 do CPC, o que afetou o Réu foi tão só o Tribunal da Relação não lhe dar razão, decidindo contra ele, não foi o incumprimento do indicado preceito legal. F. Indigna-se ainda o Réu na apreciação dada pelo Tribunal da Relação, e sempre invocada pela A ao longo do processo, no que respeita à validade da escritura publica de compra e venda. Levando-o a vir agora recorrer, alegando erro na apreciação das provas. (artigo 674º nº 3 do CPC.). G. Há sim erro, mas na declaração que a Autora emitiu na escritura, havendo uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real. H. A A declarou ou assentiu que fosse declarado que adquiria o imóvel em conjunto com o Réu, em comum e partes iguais, quando o que a A queria era adquirir o imóvel apenas para si, tanto mais que o estava a pagar com dinheiro apenas dela. I. Nunca a A celebraria contrato de compra de venda se estivesse ciente de que o bem que estava a comprar seria também para o Réu. Com a aquisição do imóvel, o Réu não despendeu um cêntimo que fosse, Esta é a questão. J. Os Recorrentes, colocam como homem médio ou o bónus pater familiae, o Solicitador FF (DD, das alegações), ao referir que a A. não tinha nenhuma incapacidade para gerir os seus bens, sem transcrever o demais que também foi dito por FF. K. Se atentarmos no douto Acórdão, fls 7/D, diz-se que :”FF, o solicitador da família H...(CC/DD) desde sempre, afirmou que a HH já em data posterior à aquisição, lhe mostrou a escritura da casa de ..., tendo a mesma ficado surpreendida e zangada quando a testemunha lhe explicou que a mesma tinha sido adquirida em comum e partes iguais com o EE. A HH estava convicta de que o marido assinara a escritura enquanto tal e não como comprador também do imóvel. Afirmou a testemunha ser Ela quem tratava das coisas, ela(autora) sempre teve quem lhe tratasse das coisas. Era a testemunha quem o fazia. Crê a testemunha que a HH não era capaz da marcação da escritura. Sempre tiveram, os H...(CC/DD), quem lhes tratasse das coisas, não tratavam dessas coisas. Não estavam habituadas a tratar. A autora não tinha capacidade para perceber o que estava escrito numa proposta de compra de um imóvel, muito embora a assinasse. A testemunha afirmou peremptoriamente que, a autora, sabe o que quer. Sabe se quer comprar, sabe se quer vender, mas não sabe os trâmites de tudo isto. É uma questão de preparação. A HH estava no cartório notarial para assinar uma escritura, com certeza que a ouviu ler, mas não relacionou e assinou- a. Tanto assim é que julgava que a casa era só dela. L. Houve divergência entre a vontade real e a vontade declarada na escritura. M. Ficou provado que a A. não alcançou o teor da escritura. Por desatenção, incompreensão, manipulação… N. Era por demais evidente para a A que a casa era dela, na totalidade. Tinha-a pago por inteiro, tinha filhos para a herdarem, o seu casamento serôdio tinha sido no regime imperativo da separação de bens, evidenciando, aos olhos da A. a incomunhão de bens. O. O facto de o marido assinar a escritura de compra e venda, não era anormal, pois que já tinha assinado a de venda da casa anterior, que também era só dela, A., explicando-lhe que o tinha feito por ser seu marido.( E não por a casa anterior ser a de morada de família). P. Não é de presumir que a um homem médio, em final de vida e sem dinheiro, a sua atual mulher, lhe ofereça metade de um imóvel, comprado com o dinheiro apenas dela, para viverem os dois a velhice, sem que essa mulher tenha mais imóveis ou dinheiro para além daquele que dispendeu nesta compra. A A. também tinha filhos de casamento anterior. Q. A conclusão do Tribunal da Relação de Lisboa não podia ser outra, senão a de que “a Autora não configurou nem quis que essa aquisição fosse em comum e em partes iguais, pretendendo - pelo contrário - a autora adquirir a casa só para si.” Bem esteve o Tribunal da Relação de Lisboa, quando alterou a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pelo que o Acórdão deve ser mantido, por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, Julgando o presente Recurso totalmente improcedente. Só assim, Venerandos Juízes Conselheiros, Se fará Justiça! * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso é admissível nos termos do disposto no art.º 671, n.º 1 do Código de Processo Civil. I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Cumprimento dos ónus do art. 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 2. Violação das regras de direito probatório. 3. Invalidade das presunções judiciais utilizadas pelo Tribunal da Relação. I.4 - Os factos O acórdão recorrido considerou provados e relevantes para a decisão do recurso os seguintes factos: a. A. e R. são casados um com o outro, no regime imperativo da separação de bens, desde ... de ... de 2011. b. A A. quando reencontrou o R., pessoa que havia conhecido por volta do ano de 2005, era católica praticante. c. O R., apercebendo-se disso, acompanhou-a a um retiro familiar na localidade de ..., durante 4 dias. d. De tal forma o R. envolveu a A., cativando-a e fazendo-a crer nas suas boas intenções, que se traduziam em juras de amor eterno e infinita protecção, que a A. casou com ele. e. Nessa altura, ... de 2011, a A. vivia no ... em apartamento próprio, próximo àquele onde viviam os seus pais. f. A essa data o R. vivia no concelho de .... g. Após o casamento, A. e R. estabeleceram a sua casa de morada no apartamento propriedade da A. sito na Rua do .... Edifício ..., Apartamento C, no .... h. Em 2014, a A. vendeu o seu apartamento no ... para comprar a casa de .... i. No dia 24 de Abril de 2014, A. e R., outorgaram ambos a escritura de compra e venda do apartamento identificado em g) pelo preço de € 350.000,00. j. A A. recebeu o preço da venda do seu apartamento no ... e com esse dinheiro comprou a casa de .... k. No dia 29 de Abril de 2014, a A. e o R. outorgaram a escritura de compra da nova casa em .... l. A compra do imóvel, foi feita por escritura pública no Cartório Notarial de ..., pelo notário II. m. Nos termos da escritura referida em k) A. e R. adquiriam, em comum e partes iguais, destinando-o à sua habitação própria permanente, o prédio urbano sito no Cabeço da ..., Rua ..., concelho de ..., descrito na primeira conservatória do registo predial de ..., sob o nº ..27 da freguesia de ... e inscrito na matriz da União das freguesias de ..., sob o art.º ....01. O imóvel tem a área total de 280 m2, é composto de cave, rés-do-chão, 1º andar com 88,3 m2 e logradouro com 191,7 m2 e tem a denominação de lote B. n. O preço do imóvel supra descrito foi de 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil euros), tendo sido pago na integra pela A. com o dinheiro da venda da casa do .... o. A A. anteriormente ao dia da escritura de compra e venda do imóvel em ..., pagou por transferência para a conta dos compradores, a quantia de € 3.500,00, a título de reserva e posteriormente a quantia de € 25.000,00 como sinal e princípio de pagamento, o que perfaz o montante de € 28.500,00. p. No dia da escritura de compra e venda do imóvel, a A. entregou à sociedade vendedora um cheque bancário emitido pelo Banco Barclays, no valor de € 256.500,00. q. O cheque bancário foi emitido da conta da A., tinha o nº ........64 e estava à ordem da Soc. ..., Lda., com data de 29/04/2014, perfazendo o valor total do imóvel a quantia de € 285.000,00, conforme consta da escritura pública de compra e venda. r. O Réu disse à Autora que lhe ia fazer um testamento, convidando amigas da Autora para o testemunharem, afirmando que deixar-lhe-ia quando morresse, tudo o que a lei permitisse. s. No Natal de 2016, a filha, o genro e os netos da Autora passaram as festividades na casa de ..., onde estava o Réu. t. As relações entre a Autora e o Réu deterioraram-se de tal maneira que, por volta do dia 12 de Abril de 2018, a Autora passou a pernoitar no quarto de hóspedes da sua casa de .... u. No dia ... de ... de 2018, foi publicado o nº ..10 da revista ..., cujo tema de capa foi: “Guerras ...”, tendo a A. adquirido e lido um exemplar da revista em causa. v. Após o referido em u) e apercebendo-se do referido em m) A. confrontou o R. com o facto da casa de ... se encontrar em regime de compropriedade. w. O Réu, no dia 26 de Abril de 2018, escreveu o escrito junto a fls. 160 verso e 161 dos autos. x. A. e R. separaram-se, tendo o R. saído de casa no dia ... de Maio de 2018. y. O casamento da Autora com o Réu é o terceiro casamento da A.. z. O R., foi durante toda a sua longa vida um bon vivant, a quem era conhecida uma fortuna considerável, a qual, mercê de vicissitudes várias, se dissipou, dispondo o R., atualmente, de parcos recursos. aa. No decurso do ano de 2017, o R. começou a manifestar alguns problemas de saúde, tendo no decurso do ano de 2018 sido submetido a intervenções cirúrgicas. bb. Após sair de casa, o R. procurou ajuda e amparo junto de amigos de longa data. cc. Desde a data referida em y), a A. nunca mais procurou saber do R.. dd. Face à recusa da A. de se divorciar por mútuo consentimento, o R. intentou acção de Divórcio sem consentimento, que corre os seus termos no Juiz ... do Tribunal de Família e Menores de ... sob o n.º 3404/19.1... ee. À época das negociações para a venda da casa do ... e da aquisição da casa de ... era normal, A. e R., andarem juntos. ff. A A. durante algumas fases da sua vida, por sua vontade, isolou-se da sua família e amigos, o que acontecia desde muito antes do seu casamento com o R.. gg. O Réu declarou à Autora que assinava a escritura referida em l) e m) por ser o seu marido. hh. A Autora celebrou a escritura referida em K) e m) de forma desatenta; ii. Aquando da aquisição do imóvel referido em m), nunca foi intenção da autora, nem esta configurou, fazê-lo em conjunto com o Réu, estando a Autora convicta que tal imóvel seria exclusivamente seu. *** Factos considerados não provados: - Não se provou que instalado o R. em casa da A., logo no início do ano de 2012, começou a controlá-la, querendo saber de todos os passos que esta dava. - Não se provou que o R. humilhava a A., nem que a inferiorizava sempre que podia, estivesse esta sozinha ou acompanhada. - Não se provou que o R. fizesse sentir à A. que era inculta e não muito inteligente. - Não se provou que a pouco e pouco o R. isolou a A., dos filhos, dos pais, da família e dos amigos. - Não se provou que o R. se fizesse de muito doente cada vez que a A. se preparava ou para sair, para visitar os pais, familiares e amigos, nem de cada vez que se preparava para os receber em casa. - Não se provou que, no início de 2012 o R. iniciou um comportamento extremamente abusivo, ao utilizar apenas o dinheiro da A. para satisfazer as suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário e medicamentos. - Não se provou que o R. informou a A. estar com uma terrível dificuldade em receber a sua pensão que lhe era paga pela segurança social belga, nem que tivesse mostrado à A. vária correspondência em língua francesa com o departamento de pensões, em .... - Não se provou que o R. referia ainda que a sua conta bancária belga também estaria capaz de ser movimentada em breve, nem que tinha tido um problema bancário, mas que este estava a ser desbloqueado. - Não se provou se a A. acreditou e confiou no R. nas questões respeitantes à pensão e conta bancária belgas. - Não se provou que o R. pretendia dominar a A., delinear a vida desta e submetê-la à sua vontade. - Não se provou que o R. tivesse agredido a A. com ameaças verbais e gestuais. - Não se provou que a A. começou a ter medo do R. e a ceder às imposições deste, numa tentativa de viver em paz. - Não se provou que o R. sempre que podia levava a A. a visitar casas na região de ..., nem que dizia que aquele era o único local do país onde se podia viver. - Não se provou que foi por insistência por parte do R., que em 2014, depois de este lhe ter mostrado uma casa em ... de que a A. gostou, esta lhe fez a vontade. - Não se provou que o R. tratou das negociações destinadas à venda do apartamento do ..., nem que a A. simplesmente concordou com elas. - Não se provou que na escritura de venda referida em i) a A. perguntou ao R. por que razão este tinha que assinar também a escritura, nem que este respondeu que era por ser o marido dela. - Não se provou que a A. não leu a escritura de venda referida em i), nem que não se apercebeu que o R. a tinha assinado apenas para lhe dar autorização para a realização da venda. - Não se provou que o R. fazia questão de tratar dos assuntos relativos à venda da casa da A. no ... e à compra da casa em .... - Não se provou que o R. tomava a dianteira em todos os assuntos que respeitavam à A., referindo-lhe que não queria que esta se incomodasse. - Não se provou que a A. andava já muito assustada não só com o domínio do R. sobre a sua pessoa e actos como também por ser o dinheiro desta o único a satisfazer as despesas, fossem elas as que fossem. - Não se provou que a A. se envergonhava muito quando tinha que falar com o R. sobre dinheiro, nem que este lhe respondia de forma descontraída e até prazenteira, dizendo que a compensaria, que não se preocupasse pois que o dinheiro da ... chegaria em breve. - Não se provou que a A. acreditava que quando o dinheiro do R. fosse desbloqueado seria este a fazer a despesa do dia a dia do casal, nos mesmos moldes em que o dinheiro da A. satisfazia as despesas do R.. - Não se provou que após a escritura de compra e venda a A., em face da oposição do R. a que esta contactasse com a família e amigos, tivesse entrado numa profunda tristeza e solidão. - Não se provou que o R. tivesse orientado e fomentado todo um litígio que a A. teve com a família, levando a uma antecipada partilha de bens. - Não se provou que no ano de 2015, a A. entrou numa profunda tristeza e solidão, nem que tivesse culpabilizado o R. pelo seu estado. - Não se provou que a partir do ano de 2015, A. e R. passaram a viver da aparência, sendo vistos juntos apenas em ocasiões sociais e na missa semanal. - Não se provou que o R. se mostrasse preocupado com a alteração do comportamento da A., com o alheamento desta e com a sua não entrega à vontade do R.. - Nada se provou quanto às intenções do R. na situação referida em s). - Não se provou que a A. se foi aproximando dos pais, dos filhos e do resto da família e amigos, às escondidas do R., sem que o tivesse feito sem a anuência do R.. - Não se provou que a A. em 2015 se aproximou dos pais e em 2016 dos filhos. - Não se provou que nas circunstâncias referidas em t), o R. não tivesse dirigido a palavra à filha, genro e netos da A.. - Não se provou que nas circunstâncias referidas em u) a A. dormisse com a porta do quarto fechada à chave com medo do R., nem que este a maltratava e ameaçava com uma bengala, nem que, por não lhe conseguir bater, batia com ela de forma assustadora no chão. - Não se provou que após ler a revista referida em v) a A. ficou apavorada ao saber que era possível o R. herdar em igualdade com os filhos desta, de relações anteriores, em caso de falecer. - Não se provou que após o facto referido em v) a A. obteve uma cópia da escritura de compra e venda da casa de ... e com ela procurou a sua contabilista, pediu explicações no cartório notarial de ... onde tinha outorgado a escritura e consultou um advogado. - Não se provou que só após ter lido a revista referida em v) a A. ficou a saber que o imóvel de ..., comprado com dinheiro apenas seu, pertencia em compropriedade também ao R.. - Não se provou que o R. tivesse assegurado à A. que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido. - Não se provou que tivesse sido o R. quem tratou de todos os documentos para a realização da escritura de compra da casa de ..., nem que por esse facto tivesse colocado a casa também em nome dele. - Não se provou que a escritura de compra da casa de ..., tivesse sido celebrada no regime de compropriedade sem o conhecimento e ou o consentimento da A.. - Nada se provou no sentido de a A. ter celebrado a escritura de compra de casa de ... de forma desatenta, nem que por isso tivesse caído num logro, criado pelo R.. - Não se provou que o facto referido em w) resultou da leitura pela A. do artigo da revista referida em v), nem que o R. se tivesse mostrado muito preocupado e admirado. - Não se provou que o R. tivesse referido à A. que o facto de ser comproprietário da casa de ... estava salvaguardado com um testamento que tinha feito a favor da A.. - Não se provou que a separação de A. e R. resultasse da divergência quanto à propriedade da casa de .... - Não se provou que o R. saiu de casa com a promessa de resolver o assunto relacionado com a propriedade da casa de .... - Não se provou que o R. tivesse ido viver para local desconhecido da A.. - Não se provou que aquando da aquisição do imóvel situado em ..., nunca foi intenção da A. fazê-lo em conjunto com o R.. - Não se provou que a A. estava convicta que o imóvel sito em ... era exclusivamente de sua propriedade. - Não se provou que a A. não teve consciência do teor da escritura de compra que celebrou, nem falta vontade de a realizar. - Não se provou que a A. se recusa a prestar ao R. qualquer tipo de auxílio desde que o mesmo adoeceu, pelo facto de o mesmo ter parcos recursos. - Nada se provou em concreto quanto ao estado de saúde do R. ou intervenções cirúrgicas a que foi submetido. - Não se provou que após 2017, a A. iniciou um processo de repulsa e insultos contra o R.. - Não se provaram em concreto os motivos que levaram o R. a sair de casa. - Não se provou que tivesse sido a A. que quis ir viver para .... - Não se provou que o R. tivesse comparecido na data da celebração da escritura de compra e venda a pedido da A.. - Não se provou que o R. foi surpreendido com o teor da escritura que lhe foi lida pelo Notário, nem quais as explicações dadas pela A.. *** II – Fundamentação 1. Cumprimento dos ónus do art. 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil Como referem os recorrentes, nos termos do art.º 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, «recai sobre o recorrente, obrigatoriamente, e sob pena de rejeição do recurso, o encargo de afastar o raciocínio de que o tribunal recorrido se serve para sustentar cada ponto da matéria de facto». Porém, o legislador não estabeleceu um formulário que deva ser preenchido para o efeito o que significa que admite diversos figurinos possíveis, formas de expressão e apresentação gráfica para cumprir tal encargo, desvalorizando a forma utilizada em detrimento do conteúdo efectivo do que é alegado e seja de molde a materialmente e, sem dúvida relevante, permitir compreender a razão pela qual pretende que a instância de recurso adopte um raciocínio probatório derrogante do adoptado pela 1.ª instância, em face dos meios de prova concretamente indicados como necessários e suficientes para tal efeito. A A., nas alegações do recurso de apelação, alega o seguinte: «9- Realizou-se o julgamento e foi proferida douta sentença, fundamentando a meritíssima juiz de 1ª instância a sua decisão, nos seguintes factos provados e com interesse para a prova a produzir: i) No dia 24 de Abril de 2014, A. e R., outorgaram ambos a escritura de compra e venda do apartamento identificado em g) pelo preço de € 350.000,00. k) No dia 29 de Abril de 2014, a A. e o R. outorgaram a escritura de compra da nova casa em .... 10- Sobre a outorga das duas escrituras de compra e venda, a casa do ... e a casa de ..., a meritíssima juíza dá como não provado, que: - “Na escritura de venda referida em i) a A. perguntou ao R. porque razão este tinha que assinar também a escritura, nem que este respondeu que era por ser o marido dela”. - “Que a A. não leu a escritura de venda referida em i), nem que não se apercebeu que o R. a tinha assinado apenas para lhe dar autorização para a realização da venda”. - “Que o R. fazia questão de tratar dos assuntos relativos à venda da casa da A. no ... e à compra da casa em ...”. - “que o R. tomava a dianteira em todos os assuntos que respeitavam à A., referindo-lhe que não queria que esta se incomodasse.” - “Que o R. tivesse assegurado à A. que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido”. - “Que a escritura de compra da casa de ..., tivesse sido celebrada no regime de compropriedade sem o conhecimento e ou o consentimento da A.”. - “Que aquando da aquisição do imóvel situado em ..., nunca foi intenção da A. fazê-lo em conjunto com o R.”. - “Que a A. estava convicta que o imóvel sito em ... era exclusivamente de sua propriedade”. 11- Os factos atrás dados como provados e não provados integram-se nos seguintes temas da prova: “A convicção gerada pelo R., na A. de que outorgava na escritura apenas por ser seu marido”. “A falta de correspondência entre a vontade declarada na escritura de compra e venda e a vontade real da A.” 12- Tema este que a meritíssima juiz de 1.ª instância entendeu não ter sido provado pela A., ora Recorrente. 13- A A. aqui recorrente entende o contrário, em face do depoimento das testemunhas. Senão vejamos. a) Inquirição de testemunhas de dia 11/02/2020, iniciando-se com a testemunha JJ ; que não conhece os termos do negócio da venda e compra dos imóveis, mas que é amiga, fala, vê frequentemente a A., Recorrente, e esta nunca lhe disse que a casa de ... ia ser comprada em comum pelos dois, vide 00:13:32.9 e 00:13.40.5.(…) Está provado o desconhecimento da A. quanto ao teor da escritura de compra e venda.» As alegações contêm 52 páginas com análise do depoimento de várias testemunhas, com transcrições, indicação dos minutos das gravações relevantes, impugnação do sentido que desses depoimentos retirou o tribunal de 1.ª instância, terminando as alegações do seguinte modo: «Nestes termos ter-se-á de dar como provado que: ▪ O R. criou na A. a convicção de que outorgava a escritura apenas por ser seu marido, pois que a mesma não estranhou que ele a assinasse atendendo a que tinha assinado também a escritura de venda da casa do ..., bem exclusivamente de sua propriedade; ▪ O desconhecimento da A. quanto ao teor da escritura de compra e venda; ▪ A marcação da compra e venda pelo R., ou seja, pelo mediador imobiliário a pedido daquele; ▪ A falta de correspondência entre a vontade declarada na escritura de compra e venda e a vontade real da A.». Por último, nas conclusões faz um resumo das questões que pretende ver reapreciadas, dos depoimentos relevantes, com transcrição de partes circunstanciadamente referidas nas alegações, ou remessa para elas, contendo também parte das transcrições que constam das alegações, com referência, neste caso ao momento da gravação relevante, e, reafirma que factos devem ser considerados provados. Das alegações não resulta qualquer dúvida sobre quais os factos que pretende ver reapreciados, qual o sentido da decisão que entende correcta, nem quais os concretos meios de prova que devem ser tidos em conta para essa alteração. Há, de facto uma desnecessária referência aos temas de prova, que evidentemente não são factos que possam ser provados ou não provados, sem que o enquadramento dos factos que pretende ver alterados nos temas de prova lance a mais pequena dúvida sobre que exactos pontos da matéria de facto pretende ver reapreciados. O Tribunal recorrido esclareceu que: «(…) sustenta a apelante que: Era tema da prova, a convicção gerada pelo Réu na autora de que outorgava na escritura apenas por ser seu marido, assim como a falta de correspondência entre a vontade declarada na escritura de compra e venda e a vontade real da autora. Entendeu a meritíssima juiz de primeira instância que este tema não foi provado, entendendo a autora recorrente que o foi, pois que (…) Ora, os temas da prova, em regra, não correspondem a factos materiais concretos, mas sim a enunciados das questões essenciais de facto não implicando individualização de cada facto a provar (cf. Artigo 596º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2020, Prazeres Beleza, 233/18). Ao enunciar a impugnação desta forma, a apelante não observou o recorte técnico-jurídico mais adequado. Porém, este enquadramento tem de ser articulado com os factos não provados subsumíveis a este tema da prova, e que são os seguintes (enunciados como factos não provados na sentença): - Não se provou que o R. tivesse assegurado à A. que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido [artigos 22º e 57º da petição] - Não se provou que a escritura de compra da casa de ..., tivesse sido celebrada no regime de compropriedade sem o conhecimento e ou o consentimento da A.. [artigo 59º da petição] - Nada se provou no sentido de a A. ter celebrado a escritura de compra de casa de ... de forma desatenta, nem que por isso tivesse caído num logro, criado pelo R.. [artigo 59º da petição] - Não se provou que aquando da aquisição do imóvel situado em ..., nunca foi intenção da A. fazê-lo em conjunto com o Réu [artigo 70º da petição] - Não se provou que a A. estava convicta que o imóvel sito em ... era exclusivamente de sua propriedade. [artigo 72º da petição] - Não se provou que a A. não teve consciência do teor da escritura de compra que celebrou, nem falta vontade de a realizar. [artigo 82º da petição] Note-se que o STJ vem entendendo que, na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.». O Tribunal da Relação conheceu da impugnação da matéria de facto, como no caso concreto se impunha que o fizesse, nos termos do disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil, interpretado à luz do que vem sendo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que se mostra lapidarmente sintetizada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17-10-2023 (processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 ) nos termos do qual se decidiu: “(…) “a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objecto e finalidade.”, posição que acompanhamos. Não existia qualquer fundamento legal, face às concretas alegações e conclusões do recurso de apelação apresentado pela A., que pudesse fundamentar a rejeição do recurso de reapreciação da matéria de facto, nos termos restritos em que dela conheceu o Tribunal recorrido, não sendo objecto de recurso a parte em que não procedeu à reapreciação da matéria de facto também pretendida pela A.. Improcede, pois, a revista, com este fundamento. * 2. Violação das regras de direito probatório Invocam os recorrentes a força probatória plena dos documentos autênticos decorrente do art.º 371.º do Código Civil, neste caso uma escritura de compra e venda de um imóvel, que sem ter sido arguida a sua falsidade, viu o Tribunal recorrido, com fundamento em presunções judiciais, desrespeitar tal força probatória e concluir no sentido da verificação de um erro na declaração da A., quando interveio como outorgante nessa escritura. A violação da força probatória decorrente da escritura pública está, no entender dos recorrentes, plasmada nas alterações introduzidas aos seguintes pontos da matéria de facto, na sua versão final estabelecida pelo Tribunal recorrido: v) Após o referido em u) e apercebendo-se do referido em m) (“em comum e partes iguais”), a Autora confrontou o Réu com o facto da casa de ... se encontrar em regime de compropriedade”. gg) O Réu declarou à Autora que assinava a escritura referida em l) e m) por ser o seu marido. hh) A Autora celebrou a escritura referida em k) e m) de forma desatenta; ii) Aquando da aquisição do imóvel referido em m), nunca foi intenção da autora, nem esta configurou, fazê-lo em conjunto com o Réu, estando a Autora convicta que tal imóvel seria exclusivamente seu. A escritura pública por ser um documento autêntico - art. 369.º, nºs 1 e 2 do Código Civil – faz prova plena dos factos que sejam atestados pela autoridade ou oficial público nos temos do disposto no art. 371.º, n.º 1 do Código Civil. Não está colocada em questão, neste recurso, a força probatória plena da escritura pública de compra e venda do imóvel localizado em .... Tal força probatória, aliás como os recorrentes nas suas alegações bem demonstram conhecer, refere-se exclusivamente aos factos que neles se referem ter sido praticados pela autoridade ou oficial público. Nunca esteve em causa que o notário leu aos outorgantes o teor da escritura e explicou o seu conteúdo. A questão aqui em debate é se a A., nas exactas circunstâncias contemporâneas da elaboração desse documento, percebeu o alcance do que lhe foi explicado em termos do que resultaria desse acto, em concreto, para o seu património. Nem o notário, nem ninguém, quando explica o teor de uma escritura pode garantir que os outorgantes percebem a explicação ou que têm condições psíquicas para compreenderem as consequências que daí possam advir. Invocado um erro na declaração que foi emitida perante o notário, o apuramento da sua verificação/não verificação assenta no princípio da livre apreciação da prova, art.º 655.º do Código Civil, estruturante no nosso sistema jurídico sem que sofra a restrição da prova documental – art.º 371.º, 377.º ou 376.º, todos do Código Civil -. Nos documentos autênticos não arguidos de falsidade onde conste que foi emitida uma concreta declaração por um dos outorgantes há prova plena da emissão de tal declaração, mas não prova plena da veracidade de tal declaração ou da sua conformidade com a vontade do declarante, que se há-de apurar com recurso a outros meios de prova por a escritura ser imprestável para esse efeito. Não se descortina qualquer violação por parte do Tribunal recorrido da força probatória plena de uma escritura pública em desconformidade com o disposto nos art.ºs 371.º e 372.º do Código Civil na alteração da matéria de facto provada e não provada a que procedeu. Improcede, pois, a revista com este fundamento. * 5. Invalidade das presunções judiciais utilizadas pelo Tribunal da Relação Alegam ainda os recorrentes ter o Tribunal da Relação recorrido a presunções judiciais para sustentar a interpretação da prova produzida de molde a atingir a redacção constante do ponto anterior, o que sempre seria insuficiente para abalar o facto praticado pelo notário, reafirmando que se referem a que – aos outorgantes foi explicado conteúdo da escritura de compra e venda – tendo sido violado o disposto nos art.º 349.º, 351.º, 371.º, e 372.º do Código Civil. Acrescentam os sete indícios de que se serviu o Tribunal recorrido para alterar a decisão da matéria de facto estão feridos de ilogicidade, partem de factos dados como não provados pelo que se convertem em inúteis. Na situação em apreço não ocorrendo, pelos motivos explanados no ponto 2, qualquer violação de lei adjectiva ou ofensa de disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova ou que fixe o valor de determinado meio de prova, está fora da sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça a valoração que o Tribunal recorrido fez sobre os elementos testemunhais que analisou para proceder à reapreciação da decisão relativa ao probatório por ela estar contida dentro dos limites da livre apreciação da prova – art.º 366.º e 369.º do Código Civil, 466.º, n.º 3, 662.º e 674.º do Código de Processo Civil. Como estatui o art.º 349.º do Código Civil as presunções judiciais são meras ilações que o julgador retira de factos conhecidos para afirmar um facto desconhecido. O Tribunal recorrido considerou que: «(…) da prova produzida emergem múltiplos indícios/presunções judiciais aos quais o tribunal a quo não deu a devida atenção», e passou a enunciá-los do seguinte modo: (…) A Autora pertence a uma família abastada tendo, após o 25 de abril, acompanhado os pais em fuga para o ... (em parêntesis, passam a indicar-se as testemunhas cujos depoimentos sustentam a análise que se faz). Aos 14 anos, a autora tentou suicidar-se por envenenamento (KK4, LL5). As habilitações literárias da autora correspondem à antiga 4º classe (MM 6). Aos 17 anos, já no ..., engravidou de um homem mais velho, nascendo o seu filho Tiago (MM). Já depois de regressar a Portugal, a Autora teve dois casamentos e dois divórcios, tendo uma filha de um desses casamentos (MM, LL). Um dos maridos era ..., vício que veio a atingir a Autora (KK, JJ7). No intuito de debelar esse vício, a Autora frequentou os ..., movimento que auxilia atualmente (MM, JJ). Em toda a sua vida, só trabalhou durante alguns anos (anos 90) no H.... .... como relações públicas (KK, MM). Quando se casou com o réu, a autora já estava em fase de recuperação do alcoolismo (LL, NN 8). A autora é descrita como uma pessoa emocionalmente desequilibrada (NN), frágil (KK) evidencia limitações cognitivas (MM e também dificuldade em acompanhar questões que lhe foram colocados pela Mmª Juíza, chegando a pedir para interromper e ir beber água), tendo também dificuldade de assimilar as novas tecnologias (MM). Sempre foi apoiada por terceiros para tratar de qualquer assunto burocrático (“papelada”), não assumindo essas tarefas mesmo mais simples (FF 9, LL, KK, NN). Todavia, apesar do que fica dito, não foi relatado qualquer episódio em que a autora arriscasse o respetivo património ou celebrasse qualquer negócio perdulário. Para este efeito, releva também que a autora -também pelo que fica dito quanto ao seu percurso de vida e limitações – sempre foi protegida e acompanhada pela família, sendo também a família que a suportava financeiramente (KK, OO 10). Por sua vez, o réu é filho de um dos donos do B.. (PP 11), tendo ficado “podre de rico” quando recebeu parte da herança do pai, passando a ser um “caprichoso” (QQ 12), não tendo nenhum jeito para gerir o dinheiro (QQ). Foi um “mulherengo a vida inteira” (QQ), tendo um perfil de “gastar o que tinha e o que não tinha” (QQ). Chegou a ter casas em ... e em ..., andava de Rolls Royce (PP, OO). Tinha uma troupe de amigos que o acompanhava em festas (PP). Nunca trabalhou, sempre viveu da fortuna que recebeu (RR 13). Tanto gastou que pobre ficou de modo que, nos seis anos que precederam o casamento com a autora, o réu viveu em ..., em casa do genro, casa descrita como tendo fracas condições a nível de aquecimento (RR, QQ, PP, OO). O seu amigo QQ é que lhe paga a renda (após a separação do casal) e empresta-lhe dinheiro, afirmando ser seu credor por dezenas de milhares de euros (QQ). O único rendimento que lhe é conhecimento nos anos recentes é uma espécie de rendimento mínimo belga (RR). Recentemente, no âmbito das relações tidas como marido da autora, o réu autointitulava-se como sendo ... (SS, MM). No que tange à aquisição da casa de ... pelas partes “em comum e partes iguais” ( facto m)), são múltiplos e relevantes os indícios no sentido de que a Autora não configurou nem quis que essa aquisição fosse em comum e em partes iguais, pretendendo – pelo contrário – a autora adquirir a casa só para si. Notas: 4 Amiga da autora que conhece desde os 14 anos desta, sendo que as respetivas mães já mantinham relação de amizade. Evidenciou um depoimento bastante tranquilo e conhecedor do percurso de vida da autora. 5 Filha da autora. Apesar dessa relação de parentesco, não evidenciou particular animosidade contra o réu, prestando um depoimento fluido e circunstanciado. 6 Filho da autora, o qual também prestou um depoimento fluido e com relato concreto de episódios que evidenciam qual era a dinâmica do relacionamento do casal (autora-réu). Durante a inquirição desta testemunha, ocorreu um episódio desnecessário e despropositado (minuto 30) em que não foi permitido à testemunha terminar a frase que começou com “Muitas mulheres”, o que foi lido e interpretado (precipitadamente) pelo Tribunal como o prelúdio de uma afirmação sexista… 7 A qual é amiga da autora há cerca de dez anos, tendo-se conhecido nos ..., como se depreende do respetivo depoimento. Frequentava a casa do casal no ... e chegou a ir algumas vezes à nova casa de ..., até que o deixou de fazer por falta de convite. 8 Amiga da autora há mais de vinte anos, tendo esta testemunha chegado a ter escritório com um dos irmãos da autora, conhecendo a autora inicialmente através da respetiva família. 9 Solicitador que, há muitos anos, trabalha para a autora e respetiva família no tratamento de todo o tipo de documentação, tratando de todo o tipo de documentação para a autora até à chegada do réu. 10 Amiga da autora há mais de 20 anos, sendo que o réu era amigo do 1º marido da testemunha e do irmão desta. Sentiu um corte das relações por parte da autora após o casamento com o réu, sendo que esta a informou, posteriormente, que o réu tinha pressionado a autora para se afastar da testemunha por esta ser “uma espia da família” da autora. 11 Amigo do autor há mais de 50 anos, sendo esta testemunha que apresentou o réu à autora. Conheceu a vida faustosa do réu, que descreve, bem como a subsequente evolução até ficar sem recursos. Merece espanto e reprovação a sua asserção de que “o Quim não é capaz de tratar de nada”, sendo que a restante prova incute de forma perentória o contrário, sendo o réu a liderar o processo de negociação, sendo também classificado como culto e erudito por vários testemunhas, incluindo o ex-genro. Foi para a casa desta testemunha que o réu foi habitar logo após sair da casa de morada de família (facto cc)). 12 Engenheiro, amigo do réu desde os 10 anos de idade deste, conhecendo o percurso de vida do réu desde o seu auge até a ficar sem recursos, arrogando-se esta testemunha credor do réu por dezenas de milhares de euros que tem emprestado, incluindo para pagamento da renda. Foi esta testemunha que pagou uma cirurgia ao réu em .... 13 Foi genro do réu durante cerca de 20 anos, conhecendo parte da vida financeira do réu em decorrência desse facto. Foi esta testemunha que acompanhou o réu na reunião no escritório de advogados, a qual tinha em vista a assinatura de um documento para reverter a situação da compropriedade da aquisição da casa de .... Prestou um depoimento tranquilo e cuidado, afirmando que, quanto à casa, “eu nem sabia de quem era a casa propriamente”. 1º Indício: Antes e depois da compra, a Autora sempre se expressou em relação a tal casa como sendo a sua casa (“minha casa”), como sendo dela (LL, KK, MM), afirmando que era uma casa que, futuramente, seria herdada pelos filhos (LL, declarações de parte, MM). A circunstância de a Autora ter mudado de residência do ... ( junto da família) para ... para, assumidamente, fazer a vontade ao réu, e por estar apaixonada pelo réu, não se projeta também na vontade de fazer uma doação ao réu, quer pagando-lhe a sua metade da casa quer oferecendo-a ao réu (LL, KK, NN, declarações de parte, JJ). Conforme decorre do facto n), foi a autora que pagou na íntegra o preço da casa com o dinheiro da venda da sua casa do .... A dádiva que a autora quis dar ao réu passou pela mudança de residência com a aquisição da casa nova em ..., localização que o réu reputava como a melhor do país, nada havendo que indique que – além disso – a autora quisesse doar ao réu também parte da casa ou da quantia necessária à aquisição de metade da casa, alijando parte do seu património mais relevante. Acresce que a autora já sustentava o réu na vida do dia a dia do casal (declarações de parte, TT – contabilista que apresentava a declaração de IRS do casal). Sendo as partes casadas no regime imperativo de separação de bens, qualquer doação que a autora fizesse (ou quisesse fazer) ao réu seria nula. Com efeito, nos termos do Artigo 1762º do Código Civil, «É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime de separação de bens.» 2º indício: A autora só se apercebeu de que a aquisição tinha sido feita em comum e partes iguais na sequência das interrogações que lhe surgirem após a leitura do dossier da Visão (edição de 12.4.2018) (facto v)) e das diligências que fez, consultando pessoas conhecidas e com conhecimentos legais. Nessa altura, foi evidente o espanto, a surpresa e a aflição da autora com tal constatação, confrontando o réu com a mesma (FF, KK, LL, declarações de parte). 3º Indício: Poucos dias depois, com data de 26.4.2018, o réu redigiu o documento manuscrito de fls. 160v-161 (facto provado x)), dirigido aos filhos BB e AA, nos termos do qual afirma designadamente: «peço que à minha morte cumpram totalmente esta minha vontade fiz um testamento no notário de ... em que deixo a minha parte disponível à HH, mas segundo a lei existe 1/3 por lei que nada posso fazer legalmente para lhe deixar a totalidade da casa de .... Sendo assim e por ser justo queria que os (palavra ilegível) a cota parte que vos pertenciam por direito e que não é justo visto que a compra desta casa foi feita com o dinheiro da venda da casa do ... que antes do casamento já pertencia à HH. (…)» Este documento, conforme foi referido à exaustão no decurso da audiência, não tem valor sucessório legal em Portugal. Todavia, a sua redação pelo réu , e no tempo em que o foi, constitui um indício que o réu assume e reconhece que o intuito da autora com a aquisição da casa de ..., apenas com o dinheiro da autora, nunca foi o de beneficiar o réu, incluindo naturalmente o seu posicionamento como comproprietário da casa. 4º Indício: Nesta senda, decorreu mesmo uma reunião num escritório de advogados, em ..., na qual compareceram a autora, o réu, o advogado da autora e RR, então genro do réu e advogado, o qual acompanhou o réu nessa reunião. O objetivo dessa reunião era do de o réu assinar um documento tendo em vista reverter a situação de compropriedade da casa de ..., objetivo que se frustrou, degenerando essa reunião numa discussão acesa entre o casal. A reunião foi descrita em termos confluentes pela autora nas suas declarações de parte e pela testemunha RR. A marcação e realização desta reunião constituem também indício que suscita a mesma apreciação já feita a propósito do indício 3. 5º Indício: Apesar de ter uma vida sentimental atribulada e durante tempo com adição ao álcool, não foram relatados episódios dos quais decorresse que a autora tenha celebrado negócios patrimoniais ruinosos e/ou perdulários, ao que não será alheia a circunstância de ser amparada para tal efeito pelo solicitador da família e pela família ( FF, KK, TT, OO). Assim, o intuito de beneficiar o réu com a aquisição em comum e partes iguais sai infirmado pela máxima da experiência de que ninguém atua contra os seus próprios interesses. «Se um negócio causa danos ou prejuízos para o seu autor, tal ocorrência exige um plus de explicação que poderá decorrer de erro, desconhecimento de factos ou vícios de consentimento» (indício lesivitas; LUÍS FILIPE SOUSA, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., p. 251.). 6º indício: A ideia de ir morar para ... decorre do réu, que tinha tal local como o melhor do país para residir, tendo o réu pressionado a autora nesse sentido. O réu é que protagonizou o processo de negociação da compra da casa, vindo os vendedores a vender a casa por um preço que os prejudicou. O vendedor UU afirmou que o réu “foi um osso duro de roer”. Todavia, esse domínio do processo negocial que culminou na escritura não foi acompanhado da disponibilidade dos meios financeiros para o negócio, na medida em que era a autora que tinha o dinheiro e que pagou. Esse domínio do processo e protagonismo do réu inculca que quem esteve em posição privilegiada de determinar o conteúdo do ato negocial foi o réu e não a autora (indícios character e domínio; Op. Cit., pp. 237 e 238), sendo que o réu não dispunha então de património relevante, não lhe sendo indiferente ficar beneficiado com a aquisição de metade da casa (indício fortuna; Op. Cit., pp. 250-251). 7º Indício: O réu exercia um ascendente psicológico sobre a autora, diligenciando por afastá-la física e socialmente da família e de alguns amigos, bem como apoucando a autora. Este circunstancialismo decorre do teor das declarações de parte da autora corroborado pelos depoimentos de: FF, cujos serviços não foram requisitados pela autora a partir do momento em que o réu assumiu a negociação da compra da casa; LL nos segmentos em que relata a postura do réu perante si e a família, não cumprimentando a testemunha, ignorando o neto da autora, dirigindo-se à autora “Você é uma pateta, não sabe o que diz”; KK nos segmentos em que relatou encontro com autora e réu e diálogo em que o réu se dirigiu à autora: “Cale-se imediatamente, não fale do que não sabe”; NN nos segmentos em que se surpreendeu com a venda da casa da autora no ..., onde a autora tinha a família e conhecia toda a gente; MM no segmento em que relata o desagrado que o réu manifestava quando a testemunha se deslocava a casa da mãe/autora; JJ nos segmentos em que relatou outra situação em que o réu se dirigiu à autora: “A menina cale-se porque não percebe nada” bem como em que descreveu o afastamento progressivo a que foi votada pelo casal, sendo que o réu nem foi visitar a mãe da autora quando o estado de saúde desta se agravou e veio a falecer; TT ao relatar a maneira de falar do réu como tendo “alguma prepotência”, frisando que a autora era uma pessoa que gostava de conviver e convidar as pessoas para casa. Esta estratégia do réu de isolamento e fragilização da autora culminou num episódio ocorrido no dia da escritura da compra da casa de ..., relatado pela autora de forma bastante espontânea e credível, ao qual não foi dada a devida atenção. No dia da escritura e no local da mesma, o réu verbalizou a sua aflição porque – segundo ele – acabara de aperceber-se que não tinha a aliança, pondo toda a gente à procura da aliança, antes da outorga da escritura. Porém, quando a autora e o réu saíram do local e entraram na sua viatura, a aliança encontrava-se no veículo junto ao travão de mão, de forma bem visível. Este episódio consubstancia o enlace entre um facto essencial (outorga da escritura e atenção que lhe deve ser prestada) e a inserção de um pormenor/detalhe inusual, mas que não é claramente irreal, o que empresta especial credibilidade ao testemunho. Como se afirma em LUÍS FILIPE SOUSA, Prova Testemunhal, Noções de Psicologia do Testemunho, 2ª ed., p. 361, «a testemunha descreve detalhes que não são estritamente necessários à descrição do incidente em questão. Normalmente, ao mentir não se inventam detalhes irrelevantes que não contribuem para a demonstração do evento principal, quer pela sua irrelevância quer pelo grau de dificuldade que implica este exercício de memória.» Ou seja, estão preenchidos os revelantes parâmetros do enquadramento contextual e dos detalhes inusuais que inculcam a veracidade do testemunho/declarações de parte – cf. Op. Cit., pp. 145-146. Está em causa a concreção e viveza das declarações prestadas. Este episódio é tudo menos inocente demonstrando que o réu – conhecendo as limitações cognitivas e de atenção da autora – criou tal encenação com o intuito de desconcentrar e retrair a autora, fazendo com que a mesma prestasse menor atenção à leitura da escritura e que se inibisse de formular qualquer questão quanto ao conteúdo da mesma. Houve uma conduta programada pelo réu no intuito de alhear a autora do conteúdo do ato notarial (indício insídia; LUÍS FILIPE SOUSA, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed, pp. 244 e 302). (…) No caso em apreço, as declarações de parte podem assumir centralidade nomeadamente nos segmentos em que se reportam a factos ocorridos entre autora e réu, não presenciados por terceiros, razão pela qual é difícil a prova de tais factos por outros meios probatórios. No decurso das suas declarações de parte, a autora evidenciou alguma comoção ao ponto de ser advertida pela Mm. ª Juíza de que não devia levantar a voz. Sem embargo, as suas declarações de parte primaram por uma grande quantidade de detalhes (veja-se o episódio da aliança acima analisado), pela descrição de cadeias de interações, pela reprodução de conversações, por uma contextualização espontânea do relato, em termos temporais e até emocionais, sendo que todos estes parâmetros são abonatórios da sua credibilidade. Acresce que as declarações são corroboradas, em bastantes segmentos, por prova testemunhal, documental e indiciária, designadamente quanto: ao apoucamento que o réu fazia da autora; ao isolamento da autora da família e alguns amigos por ação do réu; à divergência entre a declaração da autora vertida na escritura e a sua vontade real (cf. análise supra dos sete indícios cujos factos-base decorrem também de prova testemunhal e documental). No âmbito das declarações de parte, a autora relatou que o réu lhe afirmou que tinha assinado a escritura de compra de ... “porque sou seu marido”, sendo certo que o réu havia assinado anteriormente na escritura da venda da casa do ... em razão do disposto no Artigo 1682º-A, nº 2, do Código Civil. Note-se que as duas escrituras foram outorgadas num curto intervalo (factos h) e i)). Não está em causa a ignorância da lei por parte da Autora (cf. Artigo 6º do Código Civil), mas sim a criação de um logro por parte do réu.» A leitura das partes do acórdão acabado de transcrever revelam à saciedade a sua coerência e arquitectura lógica, análise pormenorizada da prova produzida com revelação clara da valoração atribuída a cada depoimento, sendo, pois, manifesta a improcedência da alegação da sua ilogicidade. Todavia, o acórdão recorrido quedou-se pela análise da matéria de facto provada sem estender a sua análise ao rol interminável de factos circunstanciais tidos por não provados pelo Tribunal de 1.ª instância, o que permite que os recorrentes indiquem que há ilações retiradas de factos tidos como não provados, que contudo não identificou como era mister que o tivesse efectuado. Sem que o confronto seja em todos os casos directo, completo e frontal e sem que pareça necessário ampliar a matéria de facto provada com os vários factos circunstanciais em que o Tribunal recorrido apoiou todas as suas ilações, há contradição parcial, eventual e desnecessária entre a matéria de facto provada e alguns pontos da matéria de facto não provada, nomeadamente nos seguintes pontos: - Não se provou que o R. humilhava a A., nem que a inferiorizava sempre que podia, estivesse esta sozinha ou acompanhada. - Não se provou que o R. fizesse sentir à A. que era inculta e não muito inteligente. - Não se provou que a pouco e pouco o R. isolou a A., dos filhos, dos pais, da família e dos amigos. - Não se provou que o R. pretendia dominar a A., delinear a vida desta e submetê-la à sua vontade. - Não se provou que na escritura de venda referida em i) a A. perguntou ao R. por que razão este tinha de assinar também a escritura, nem que este respondeu que era por ser o marido dela. - Não se provou que a A. não leu a escritura de venda referida em i), nem que não se apercebeu que o R. a tinha assinado apenas para lhe dar autorização para a realização da venda. - Não se provou que nas circunstâncias referidas em t), o R. não tivesse dirigido a palavra à filha, genro e netos da A.. - Não se provou que o R. tivesse assegurado à A. que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido. - Nada se provou no sentido de a A. ter celebrado a escritura de compra de casa de ... de forma desatenta, nem que por isso tivesse caído num logro, criado pelo R.. - Não se provou que o facto referido em w) resultou da leitura pela A. do artigo da revista referida em v), nem que o R. se tivesse mostrado muito preocupado e admirado. - Não se provou que aquando da aquisição do imóvel situado em ..., nunca foi intenção da A. fazê-lo em conjunto com o R.. - Não se provou que a A. estava convicta que o imóvel sito em ... era exclusivamente de sua propriedade. - Não se provou que a A. não teve consciência do teor da escritura de compra que celebrou, nem falta vontade de a realizar. Impõe-se, deste modo, a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil para que compatibilize completamente a matéria de facto que considerou provada com a matéria de facto tida por não provada, por revisão desta, eliminando as contradições existentes, de molde a permitir a decisão jurídica do pleito. Procede, pois, parcialmente a revista. ***** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e anular o acórdão recorrido para reanálise da matéria de facto não provada. Custas pelo vencido a final. * Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025 Ana Paula Lobo (relatora) Catarina Serra Isabel Salgado |