Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29740/21.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITOS DE PERSONALIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO A HONRA
LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
DIREITO AO BOM NOME
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A liberdade de expressão e o direito à honra e ao bom nome constituem direitos fundamentais que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional.

II - Trata-se de direitos integrados na categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no n.º 2 do art. 18.º da CRP.

III - A liberdade de imprensa e a consequente faculdade de livre expressão e divulgação da informação, tem como limites: o valor socialmente relevante da notícia, a moderação na forma de a veicular e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor.

IV - Na actualidade, no confronto entre os direitos de personalidade e o direito de liberdade de expressão, no específico segmento da liberdade de imprensa e de informação, entende-se que o sacrifício dos primeiros só deve admitir-se quando ocorra uma causa justificativa, e esta causa justificativa respeite o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação do meio.

V - Será da análise da factualidade apurada que terá de ser aferido, caso a caso, se foram ou não ultrapassados os limites do legítimo exercício do direito de informar.

VI - A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das pessoas visadas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 29740/21.9T8LSB.L1.S1

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

Sumário:

I-A liberdade de expressão e o direito à honra e ao bom nome constituem direitos fundamentais que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional.

II – Trata-se de direitos integrados na categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no nº2, do art.18º, da Constituição da República Portuguesa.

III-A liberdade de imprensa e a consequente faculdade de livre expressão e divulgação da informação, tem como limites: o valor socialmente relevante da notícia, a moderação na forma de a veicular e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor.

IV- Na actualidade, no confronto entre os direitos de personalidade e o direito de liberdade de expressão, no específico segmento da liberdade de imprensa e de informação, entende-se que o sacrifício dos primeiros só deve admitir-se quando ocorra uma causa justificativa, e esta causa justificativa respeite o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação do meio.

V- Será da análise da factualidade apurada que terá de ser aferido, caso a caso, se foram ou não ultrapassados os limites do legítimo exercício do direito de informar.

VI-A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das pessoas visadas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos.

I-RELATÓRIO

AA, BB e Organização 1, Lda. Intentaram acção declarativa com processo comum contra:

CC, DD, EE, RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A.; FF e GG, todos identificados nos autos.

Formulam os seguintes pedidos:

- Condenação solidária dos réus a pagar à autora AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;

- Condenação solidária dos réus a pagar à autora AA, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento;

- Condenação solidária dos réus a pagar ao autor BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento;

- Condenação solidária dos réus a pagar à autora Organização 1, Lda., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €251.232,10 (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e trinta e dois euros e de cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;

- Condenação solidária dos réus a pagar à autora Organização 1, Lda. os danos patrimoniais futuros que venham a ser liquidados em sede de execução de sentença;

- Condenação solidária dos réus a pagar aos autores os honorários, despesas e adiantamentos que suportem na presente lide, quantias acrescidas dos juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento;

- Ordem de publicação, 3 (três) vezes por semana e durante 4 (quatro) semanas, nos periódicos de maior tiragem nacional, nas respetivas páginas de internet e no programa televisivo “...”, da decisão condenatória proferida nos presentes autos e da retratação dos réus, condenando-se estes a suportarem as despesas decorrentes de tais publicações;

- Ordem à ré RTP, S.A. a remoção de todas as publicações referentes à reportagem televisiva objeto dos autos que sejam da sua autoria, independentemente do local de publicação;

- Condenação da ré RTP, S.A. no pagamento solidário aos autores da quantia de €500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem anterior, acrescida dos juros de mora vincendos desde a citação até efetivo pagamento.

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Para tanto, alegam, em síntese, os Autores:

A Autora AA é Profissão 1 de profissão. O Autor BB psicólogo e Diretor Pedagógico de estabelecimento de ensino e a Autora sociedade é, além do mais, a entidade exploradora de estabelecimento de ensino denominado colégio Organização 2 ou Organização 3.

A Ré CC é empresária e conhecida por ser a ... de Portugal no Brasil.

Os Réus DD e EE Profissão 2. A Ré Rádio e Televisão de Portugal é uma sociedade de comunicação pública, detentora do canal de televisão RTP 1. O Réu FF é Profissão 3 desta e o Réu GG é notário e Profissão 4 da Ordem dos Notários;

O colégio Organização 3 é dirigido pela Autora AA, tendo-se seguido, no mesmo local, ao Organização 4, instalado pela Organização 5, em Lisboa, no bairro de ..., tendo, designadamente, por finalidade, o ensino inclusivo de crianças portadoras de deficiência.

A Organização 5 e o Organização 4 foram criados pela Ré CC e pelo Autor BB.

O colégio veio a ser instalado em edifício cedido a tal associação, no âmbito de contrato-promessa de compra e venda com a sociedade proprietária, com tradição do imóvel, tendo sido acordados pagamentos do valor total de €1.450.000 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil euros), a concretizar em quinze anos, até 2029, estando prevista, nesta data, a outorga de escritura pública de transmissão da propriedade.

Na sequência de dificuldades organizativas, a Ré CC convidou a Autora AA para assumir o cargo de presidente da direção da Organização 5 e da direção do Organização 4. A Autora AA aceitou tal convite.

Após assumir tais posições, veio a ser celebrado contrato e posterior escritura pública de cessão da posição contratual dos promitentes-compradores do imóvel onde está instalado o colégio (o autor BB e a ré CC), a favor de sociedade terceira.

A Autora CC afastou-se depois, voluntariamente, da direção da associação (em que mantinha o lugar de vice-presidente) e do colégio, daí retirando a sua neta.

No dia 2 de outubro de 2020, foi transmitido programa televisivo “...”, no canal televisivo RTP1, detido pela Ré sociedade de comunicação e sob a direção geral do Réu FF. Tal programa foi dirigido e apresentado pela Ré DD, nele tendo participado, como jornalista e entrevistador, na dependência daquela, o Réu EE, ambos jornalistas ao serviço da referida sociedade de comunicação. Tal programa teve por conteúdo a situação do Organização 4, veiculando informação falsa e contendo diversos comentários atentatórios da honra, bom nome e imagem dos autores. No mesmo é referida uma “burla” ou um “roubo” cometidos pelos autores pessoas singulares que, em execução de um plano premeditado, recorrendo a falsificação de documentos e outros expedientes, teriam afastado a Ré CC do colégio, que esta teria criado com propósitos humanitários. No programa é referido também que esta Ré teria investido cerca de 2.000.000€ (dois milhões de euros), que seria o valor da “burla” cometida. É ainda referido no programa que a sociedade cessionária do contrato-promessa é detida e gerida pela Autora AA e que a escritura de cessão se realizou no seu cartório notarial, o que não será legal.

O Réu HH participou no programa, como Profissão 4 da Ordem dos Notários, emitindo opinião no sentido de tal acto notarial estar ferido de invalidade, devido a conflito de interesses.

A Ré CC participou no programa em causa com o intuito de difamar e atingir a honra e consideração dos Autores.

Os Réus DD e EE aderiram e aceitaram essa intenção e foram autores de um programa cujo conteúdo sabiam ser falso e atentatório de tais direitos e interesses.

Os Réus FF e RTP, S.A. aceitaram a difusão do programa em causa, com isso, necessariamente, assumindo o seu teor e consequências.

O Réu HH, ao intervir no programa em causa, validou o seu teor, com isso aderindo também ao seu conteúdo atentatório da honra e bom nome e, portanto, tendo participação ativa e relevante nesse resultado.

Como consequência direta da emissão do referido programa, os Autores AA e BB sofreram profundos danos emocionais, que descrevem, vendo também a sua honra, consideração e bom nome seriamente afetados.

A Autora AA, Profissão 1 com mais de trinta anos de carreira, viu a sua reputação profissional irremediavelmente afetada, sendo a imagem profissional do Autor também gravemente atingida.

A Autora Organização 1 viu a sua imagem também fortemente afetada, assim como a do colégio que explora. Com essa afetação, viu reduzir o número de alunos inscritos, da forma que descreve, e aumentar o número de desistências, da forma que igualmente descreve.

Por tais invocados prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, solicitam os autores compensação, pelos valores acima referidos.

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Citados, os Réus vieram apresentar contestações.

A Ré CC e o Réu HH deduziram defesas isoladamente.

Os Réus DD, EE, RTP, S.A. e FF apresentaram defesa conjuntamente.

Os Réus contestaram por excepção e por impugnação.

A Ré CC invocou a existência de causa prejudicial entre os presentes autos e processo judicial em que é discutida a materialidade dos factos objeto do programa televisivo referido.

Invocaram os Réus DD, EE, RTP, S.A. e FF a existência de causa prejudicial relativamente ao processo criminal em que é apreciada a existência de responsabilidade criminal por difamação.

O Réu HH invocou a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, por ter intervindo no programa no exercício das suas funções públicas de esclarecimento que decorre do cargo de Profissão 4 da Ordem dos Notários e, por conseguinte, o seu acto só poder ser objeto de escrutínio judicial pela jurisdição administrativa. Invocou também este Réu a sua ilegitimidade passiva, por não ter qualquer interesse pessoal direto em contradizer, bem como a ilegitimidade activa da autora Organização 1, Lda., não visada no programa, exceção igualmente invocada, em idênticos moldes, pela Ré CC e, ainda que a qualificando como ilegitimidade substantiva, pelos réus DD e demais contestantes.

O Réu HH sustenta que os autores litigam de má-fé, solicitando a respetiva condenação.

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Os Autores responderam, pugnando pela inexistência de litigância de má-fé e pela não verificação das excepções.

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Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e, seguidamente, proferida sentença, datada de 07-09-2024, que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos formulados.

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Inconformados os Autores interpuseram recurso de apelação que veio a ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, embora com um voto de vencido.

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Os Autores, inconformados, vieram interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«a)O presente recurso de revista visa a reapreciação de questões de direito puro, nomeadamente o erro de subsunção jurídica quanto aos pressupostos da responsabilidade civil (art.º 484.º do Código Civil) e o erro na ponderação constitucional entre a liberdade de imprensa e o direito ao bom nome (arts. 18.º, 26.º, 37.º e 38.º da CRP).

b) O Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao reconhecer expressamente que o conteúdo da reportagem preenchia o tipo legal do art.º 484.º do Código Civil (“inequivocamente atentatórios”), para de seguida afastar a ilicitude com base numa fórmula genérica de liberdade de imprensa, sem aplicar em concreto os requisitos cumulativos de justificação (base factual verdadeira ou verosímil e investigação séria) que o próprio sumário da decisão enunciava.

c)É juridicamente inadmissível, à luz do art.º 484.º do Código Civil, validar imputações factuais de natureza criminal (“burla”, “desvios de dinheiro”, “falsificação”, “esquema premeditado”) com base numa mera “verdade subjetiva” dos intervenientes ou do jornalista, quando a matéria de facto provada demonstra que tais imputações centrais não se confirmaram e que existiam decisões judiciais de arquivamento e não pronúncia conhecidas ou cognoscíveis.

d) O Tribunal recorrido violou o disposto no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, e no art.º 26.º da CRP, bem como no art.º 10.º, n.º 2, da CEDH, ao não realizaro testeconstitucional estruturado de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

e) A decisão recorrida limitou-se a afirmar que o conteúdo não extravasava os “limites toleráveis” e a realizar uma prognose hipotética sobre o TEDH, falhando na demonstração de que a utilização de títulos criminalizantes, grafismos acusatórios e insinuações de manipulação da justiça (“teias… por baixo”) constituía o meio menos lesivo e necessário para satisfazer o interesse público informativo.

f) O Acórdão incorreu em erro de direito ao converter o exercício do contraditório num “ónus de defesa mediática”,imputandoaosAutoresodesequilíbriodapeça jornalística por estes terem recusado a entrevista televisiva e optado pela resposta escrita. O dever de rigor e isenção recai sobre o jornalista e não se transfere para o visado, não sendo a recusa de entrevista causa de exclusão da ilicitude de imputações não provadas.

g) O interesse público da matéria abordada (funcionamento de estabelecimento de ensino e regularidade notarial) não constitui um escudo exoneratório automático que legitime a violação do dever de proibição do excesso.

h) Aexistênciade interessepúblicoimpõe,pelocontrário,um dever reforçado de rigor na verificação das fontes, especialmente quando estão em causa imputações de ilícitos criminais não validadas judicialmente.

i) O Tribunal a quo desconsiderou o agravamento do dever de diligência decorrente das profissões dos Autores (Profissão 1 e Diretor Pedagógico), cujas funções assentam na confiança pública.

j) A imputação de factos desonrosos a estes profissionais exige um standard de verificação superior ao da mera verdade subjetiva”, sob pena de violação do núcleo essencial do direito à reputação profissional.

k) Verificou-se ainda erro de direito na desconsideração da autonomia jurídica entre as entidades (Organização 1/Organização 3 vs. Organização 6Organização 4), permitindo que a confusão informativa gerasse danos autónomos à pessoa coletiva Recorrente, sem que tal fosse necessário à narrativa de interesse público.

l) Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 483.º, 484.º e 487.º do Código Civil, artigos 18.º, 26.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

m)O Acórdão recorrido incorre em erro de direito na aplicação do artigo 484.º do Código Civil, ao não considerar a autonomia do dano causado à credibilidade e bom nome da Recorrente, pessoa coletiva distinta da entidade histórica visada na reportagem (Organização 5), e cuja constituição ocorreu apenas em 2016 (Facto Provado 11).

n) A matéria de facto provada impõe uma distinção estrutural e temporal entre a atual gestora (Organização 1) e a extinta associação, distinção essa que o Tribunal a quo ignorou, permitindo que os efeitos nefastos de atos imputados a uma entidade extinta fossem carreados para a esfera jurídica de uma sociedade comercial distinta.

o) Resultou provado que os Recorridos sabiam que a reportagem era suscetível de prejudicar a imagem do estabelecimento gerido pela Recorrente (Facto 197) e que tal causou efetivas dúvidas e suspeitas na comunidade (Factos 200-201), consubstanciando um dano direto e autónomo, e não meramente reflexo.

p) A decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP) e o artigo 10.º da CEDH, ao aplicar o "interesse público" como cláusula genérica sem aferir a necessidade da compressão do crédito da pessoa coletiva atual. Existiam meios menos lesivos de informar, nomeadamente através da distinção clara de sujeitos, tempos e estruturas.

q) O Tribunal recorrido falhou no teste de proporcionalidade em sentido estrito, porquanto a reportagem, ao utilizar rotulagem criminalizante ("Burla", "esquema") associada à instituição em funcionamento,gerouumdanoreputacional desnecessárioàprópriacomunidade escolarquesevisava proteger.

r)O Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito ao fazer depender a responsabilidade civil dos entrevistados (Réus CC e HH) da responsabilidade editorial do órgão de comunicação social, violando o princípio da autonomia da responsabilidade por facto próprio e a solidariedade prevista no artigo 497.º do Código Civil.

s) Constitui erro de direito a exigênciade um "ataque doloso" ou de animus injuriandi para a constituição da obrigação de indemnizar, violando o disposto no artigo 483.º e no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, que determinam que a responsabilidade civil extracontratual se basta com a mera culpa (negligência), aferida pela diligência de um bom pai de família.

t) Quanto à Ré CC, ora recorrida, as expressões "roubaram-me", "burlaram-me" e "foi premeditado" constituem imputações de factos ilícitos concretos, cuja falsidade ou não comprovação judicial (arquivamento/não pronúncia) torna a sua difusão ilícita e culposa, não sendo a "convicção subjetiva" da declarante apta a excluir a ilicitude da lesão da honra (artigo 484.º do Código Civil).

u)Quanto ao Réu HH, a sua qualidade de Profissão 4 impunha um dever de diligência reforçado na verificação da verdade material. Ao omitir a existência de decisão do STJ favorável à Autora e ao comentar medidas cautelares como factos definitivos, agiu com culpa, violando os artigos 483.º e 484.º do Código Civil, não podendo a intervenção institucional operar como causa de justificação.

v) Nestes termos, o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 70.º, 483.º, 484.º, 487.º n.º 2 e 497.º, todos do Código Civil, bem como os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, e 26.º da Constituição da República Portuguesa.

w)O Acórdão recorrido incorreu, de igual modo, em erro de julgamento ao diluir a responsabilidade civil do Recorrido (Profissão 4) na responsabilidade editorial do órgão de comunicação social.

x) As declarações por este proferidas constituem factos próprios e autónomos, inexistindo no ordenamento jurídico norma que faça depender a responsabilidade do declarante da do meio de comunicação.

y)O declarante/entrevistado, Notário, ora recorrido responde pelo conteúdo das suas afirmações, maxime quando investido de autoridade pública ou estatutária que confere maior credibilidade e potencial danoso.

z) O padrão de diligência exigível, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, é, neste caso, reforçado pela natureza institucional do cargo, não sendo exigível um "ataque doloso" específico para que se verifique a ilicitude por ofensa ao crédito e bom nome.

aa) O Tribunal a quo violou, também, o disposto no art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil ao validar a conduta dos Recorridos com base numa "verdade subjetiva" (a convicção dos entrevistados), confundindo a sinceridade da fonte com o cumprimento do dever objetivo de verificação dos factos.

bb) A diligência de um bonus pater familias na atividade jornalística não se compadece com a difusão de imputações criminosas ("Burla de 2 milhões", "Esquema premeditado") quando a base factual é insuficiente ou inexistente, conforme demonstrado nos factos não provados.

cc)A autenticidade emocional da fonte não exonera o jornalistadodeverde investigação contraditóriae objetiva.

dd) “O Acórdão recorrido sancionou uma narrativa que transformou matéria controvertida e juridicamente complexa em imputações categóricas de culpabilidade, convertendo factos não apurados em afirmações estruturadas como certezas.".

ee) Tal conduta violou o princípio da presunção de inocência e o dever de rigor, ao ignorar o arquivamento do processo penal e a não prova da autoria da falsificação (Factos Provados 120-121, 132-134).

ff) O "interesse público" da notícia foi erradamente aplicado pelo Tribunal recorrido como fator de atenuação do dever de diligência.

gg) Pelo contrário, estando em causa a reputação de um oficial público (Profissão 1) e a credibilidade do sistema de Justiça, o padrão de exatidão exigível deveria ser máximo.

hh) O interesse público não constitui salvo-conduto para imputações levianas.

ii)Existe contradição insanável no Acórdão ao reconhecer, por um lado, que "não foi possível estabelecer a verdade de pontos centrais" e que a reportagem reflete apenas uma "verdade subjetiva", e concluir,poroutro, pela ausência de culpa.

jj) Tal subsunção viola as regras da responsabilidade civil extracontratual.

kk) Arguem-se, ainda, no corpo do presente recurso, as seguintes inconstitucionalidades nas interpretações acolhidas pelo Acórdão recorrido: 1) dos artigos 483.º e 484.º do CC, quando interpretados no sentido de que a divulgação de imputações criminalizantes é lícita com baseem mera "convicção subjetiva", violando os arts.18.º, 26.º e 38.º da CRP e 2) da norma que permite a imputação pública de crimessem decisãocondenatóriae sem suporte factual robusto, por violação dos arts. 26.º e 32.º da CRP (presunção de inocência).

ll) A tese dos Recorrentes encontra respaldo na Declaração de Voto de Vencido apenso ao Acórdão, que corretamente identificou ainexistência de investigação jornalística séria, o "pré-juízo" condenatório e a desvalorização das decisões judiciais prévias favoráveis aos Autores.

mm)No caso concreto, a violação da honra através de meiotelevisivo, emhorárionobre,baseadaemfactos falsos ou não comprovados, excedeu a crítica admissível, impondo-se a responsabilidade civil dos Recorridos.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:

a)Ser revogado o douto Acórdão recorrido;

b)Serem os Réus condenados no pedido, reconhecendo-se a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com as legais consequências indemnizatórias.»

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Os Réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso de revista.

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II-OS FACTOS

Das instâncias vêm provados os seguintes factos:

1.A autora AA éProfissão 5, tendo exercido a função de Profissão 1, sendo atualmente administradora da autora Organização 1, Lda. e diretora do colégio Organização 3;

2. A autora AA nasceu a D/M/1961 e exerceu funções públicas como Profissão 1 entre 4/3/91 e 15/2/2005, data a partir da qual passou a exercer funções de Profissão 1 em cartório privado, sem prejuízo do que se consignará adiante quanto a suspensões e interdição do exercício de funções;

3. A 17 de junho de 2020, o Conselho do Notariado deliberou suspender provisoriamente a autora AA do exercício da atividade notarial pelo período de 90 dias (nos demais termos da deliberação cuja cópia foi junta como documento n.º 8 da contestação dos réus DD et al, dado por integralmente reproduzido e da certidão emitida pelo Conselho do Notariado apresentada pelo requerimento do réu HH de 4/3/22, dada também por integralmente reproduzida);

4. Em 7 de setembro de 2020, o Conselho do Notariado deliberou aplicar à autora AA nova medida de suspensão provisória do exercício da atividade notarial pelo prazo de 90 dias (nos demais termos da deliberação cuja cópia foi junta como documento n.º 9 da contestação dos réus antes referidos e da certidão antes referida);

5. Em 20 de janeiro de 2020, foi deliberada pelo Conselho do Notariado suspensão da atividade notarial da autora AA até que fosse proferida acusação no âmbito de processo disciplinar contra a mesma instaurado (nos demais termos da deliberação cuja cópia foi junta como documento n.º 10 da contestação dos réus DD e outros, dado por integralmente reproduzido, bem como da certidão referida);

6. Em 14 de outubro de 2020, o Conselho do Notariado deliberou aplicar à autora sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial (nos demais termos da deliberação cuja cópia foi junta como documento n.º 11 da contestação dos réus antes referidos, dado por integralmente reproduzido, bem como da certidão referida);

7. Nos termos de anúncio público junto como documento n.º 1 ao requerimento dos autores datado de 30/10/23 (no mais dado por integralmente reproduzido) foi dado conhecimento que, no âmbito de providência cautelar proposta por AA foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 30/6/2023, determinando a suspensão de eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça que lhe aplicou sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial;

8. Por acórdão datado de 9/5/2024 o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul) foi decidido revogar decisão da 1.ª instância de suspensão da decisão disciplinar e manter a decisão administrativa de interdição definitiva de exercício de atividade notarial aplicada à autora AA (nos termos da cópia junta com o requerimento do réu HH de 14/5/24, dado por reproduzido);

9. O autor BB é Profissão 6 da autora sociedade e diretor do Colégio Organização 3, sendo o responsável pedagógico pelo mesmo;

10. A autora AA conheceu o autor BB quando este lhe foi apresentado pela ré CC, em maio de 2013, aquando de ato notarial de reconhecimento presencial de assinaturas realizado no cartório da autora;

11. A autora Organização 1, Lda. é uma sociedade comercial, constituída em 22/4/2016, que tem, designadamente, como objeto descrito no registo comercial a educação e ensino,o apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo (e o mais que consta da certidão comercial permanente junta pelos autores em anexo à petição inicial, aqui dada por integralmente reproduzida);

12. Esta autora (Organização 1) gere um estabelecimento de ensino denominado Colégio Organização 3;

13.O Colégio Organização 3 funciona no mesmo local onde anteriormente funcionou um colégio denominado Organização 4;

14. O Organização 4 foi criado pela Organização 5, constituída pela ré CC e pelo autor BB;

15. A Organização 5 foi registada na Segurança Social em 17/5/2013, nos termos do documento n.º 9 da contestação da ré CC, dado por reproduzido integralmente;

16. Por assembleia-geral da Organização 5 de 9/8/2018 foi deliberada a respetiva dissolução, formalizada por escritura pública de 6/12/2018 (escritura cuja cópia se mostra junta como documento n.º 30 da petição inicial, dada por integralmente reproduzida);

17. Foi após a extinção da associação que o colégio denominado “Organização 4” passou a denominar Colégio Organização 3, o que sucedeu em setembro de 2018;

18. A ré CC é empresária do ramo imobiliário, designadamente comprando, reabilitando e vendendo imóveis, sendo conhecida por ter sido ...de Portugal no Brasil;

19. A Ré CC é avó de II, que nasceu em D/M/2006 com paralisia cerebral total, sendo quadriplégica, cega e muda (documento n.º 6 da contestação da ré CC, dado por reproduzido);

20. Devido às deficiências físicas e mentais que padece, II tem necessidades educativas especiais e carece de apoio permanente de terceiros para a generalidade das tarefas da sua vida diária;

21. II é acompanhada diariamente pela ré CC, ainda que viva com os seus pais;

22. A ré DD é uma Profissão 7 e Profissão 8, atualmente a trabalhar no grupo de informação Media Capital, designadamente no canal de televisão TVI (Televisão Independente), tendo até novembro de 2021 trabalhado na RTP (Rádio e Televisão de Portugal, S.A.);

23. No período em que trabalhou na RTP, a ré DD apresentou o programa semanal de informação intitulado ..., programa que deixou de ser emitido em 26/11/2021 após cerca de dez anos de emissões;

24. Ao deixar de trabalhar na RTP esta ré foi fazê-lo para o canal de televisão CMTV (conforme comunicação com cópia junta em anexo ao requerimento desta ré e outros, datado de 9/4/2024, dada por reproduzida);

25. O réu EE é jornalista e trabalha atualmente no grupo de informação Media Capital, designadamente no canal de televisão TVI (Televisão Independente), tendo anteriormente trabalhado na RTP (Rádio e Televisão de Portugal, S.A.;

26. O réu EE trabalha integrado em equipa dirigida por DD, seguindo as suas ordens e instruções, tendo trabalhado com esta na RTP e tendo-a acompanhado quando foi trabalhar para a TVI;

27. A ré RTP Rádio e Televisão de Portugal, S.A. é uma empresa pública que inclui estações de rádio, de televisão e sítio na internet, designadamente sendo detentora do canal televisivo RTP1;

28. O réu FF é jornalista e trabalha na RTP como ...;

29. O réu HH é notário desde o ano de 2006, sendo Profissão 4 da Ordem dos Notários desde o ano 2017, eleito para este cargo pelos seus pares, em novembro desse ano;

O início de conhecimento e relacionamento entre os autores singulares e a ré CC;

30. A autora AA e a ré CC conheceram-se há anos, em data não concretamente apurada, recorrendo esta ré frequentemente aos serviços de notariado da autora no âmbito dos seus negócios imobiliários;

31. Ao longo dos anos, a ré CC realizou múltiplas escrituras públicas no cartório da autora, em nome próprio ou de sociedades de que era beneficiária, em número não concretamente apurado, mas superior a cem (100);

32. Esse prolongado relacionamento criou entre a autora AA e a ré CC uma relação de cordialidade, começando a criar-se também laços pessoais de confiança;

33. Em data não concretamente apurada e até ao ano letivo de 2012-2013, para sua educação e acompanhamento, II foi inscrita no Colégio Organização 7, de que era, na altura, diretor pedagógico o autor BB;

34. A ré CC levava e ia buscar regularmente a neta ao colégio e foi nesse contexto que o autor BB e a ré CC se conheceram;

A ideia de criação do Organização 4 e o acordo para a sua concretização:

35. Vendo a oferta educativa do Colégio Organização 7, a ré CC teve a ideia de criar um novo colégio especialmente destinado a receber e acompanhar crianças com necessidades especiais, também capaz de acolher a sua neta;

36. No contexto do conhecimento que se estabeleceu entre CC e BB, aquela veio a transmitir-lhe tal ideia de criação de um colégio, que passaria pela prévia constituição de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) que desse enquadramento ao mesmo;

37. O autor mostrou-se interessado em tal ideia, declarando à ré, também verbalmente, que aceitaria deixar o Colégio Organização 7 e assumir um papel ativo num novo projeto que viesse a ser desenvolvido, designadamente a sua direção pedagógica, caso fosse por diante;

38. Na sequência de tais contactos, CC e BB chegaram a um acordo, também verbal, que se traduziria na conjugação de esforços para a constituição de um novo colégio, que receberia crianças com e sem necessidades especiais, que se apresentaria com propósitos inovadores face aos existentes, especialmente quanto ao acompanhamento de crianças portadoras de deficiência;

39. Nesse entendimento, a ré declarou que assumiria as despesas com o desenvolvimento do projeto, que futuramente se deveria pagar a si próprio, e que o autor BB assumiria a responsabilidade do projeto educativo, sendo também quem daria a estrutura e o enquadramento científico ao colégio;

O surgimento do Organização 4 e a constituição da Organização 5:

40. A ideia de criação de uma associação veio a concretizar-se com a constituição da Organização 5, realizada por escritura pública no dia 14/5/2013 no cartório notarial da autora AA, cuja finalidade, além do mais descrito na cópia que faz documento n.º 1 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido, seria a de criar e desenvolver um estabelecimento de ensino especialmente vocacionado para crianças deficientes;

41. A ideia de criação do colégio viria a concretizar-se, por sua vez, com a abertura do referido estabelecimento denominado Organização 4, instalado no bairro de Campo de Ourique, em prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Campo de Ourique sob o artigo ...;

A integração da autora AA na direção da Associação:

42. Com a entrada em funcionamento do Organização 4, a ré CC assumiu a sua organização administrativa, para o que não tinha conhecimentos, capacidade financeira ou disponibilidade de tempo;

43. A gestão diária do colégio era assegurada pelo autor BB, que nunca exercera funções de direção executiva anteriormente;

44. Em data não apurada, a ré CC convidou para auxiliar na direção/administração do colégio, JJ, que havia cessado funções como Profissão 9 da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

45. Esta aceitou o convite e exerceu tal função como ato de boa vontade e de forma transitória, em período não concretamente apurado do ano letivo 2013-2014;

46. Na sequência da intervenção de JJ foi constituída uma sociedade com o único objetivo de administrar o Organização 4, que recebeu a denominação Organização 8, sendo sócios BB; CC e JJ (documento n.º 12 da contestação da ré CC, dado por integralmente reproduzido);

47. Ao constatar a necessidade de encontrar alguém que assumisse a direção do projeto de forma permanente, CC procurou encontrar uma diretora para o estabelecimento capaz de suprir tal insuficiência;

48. Para tanto, a ré contactou verbalmente a autora AA, em data não apurada, procurando cativá-la para integrar a associação e assumir a direção do colégio;

49. Na sequência de tais contactos, a autora AA declarou verbalmente a CC, em maio de 2014, aceitar o convite que lhe foi dirigido;

50. Por escrito datado de 19/5/2014, a ré CC e o autor BB, na qualidade, respetivamente, de Profissão 10 da Direção da Organização 5, declararam atribuir a AA poderes relativos à direção da associação (nos demais termos do documento n.º 2 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);

51. Em escrito referido como ata de assembleia-geral da Organização 5, datado de 20/5/2014, consta que foi deliberada, por unanimidade, a eleição da autora AA para o cargo de Presidente da Direção da Associação, a eleição do autor BB para o cargo de Tesoureiro e a reeleição da ré CC para o cargo de Vice-Presidente da Direção da Associação, (nos demais termos constantes do documento n.º 3, anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido);

52. Por escrito referido como ata de assembleia-geral da Organização 5, datado de 28/5/2014, a autora AA declarou tomar posse e iniciar funções como Presidente da Direção da referida associação, incluindo a gestão do Organização 4, (nos demais termos constantes do documento n.º 4 anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido);

52. Por escrito referido como ato de Tomada de Posse, datado de 28/5/2014, a autora AA declarou tomar posse e iniciar funções como Presidente da Direção da referida associação, incluindo a gestão do Organização 4 (nos demais termos constantes do documento n.º 4 anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido). (Redação dada pela Relação)

53. Nesse mesmo ato, a ré CC declarou tomar posse como Profissão 11 e BB como Tesoureiro da associação.

A situação financeira da Associação aquando do início de funções de Direção da autora AA:

54. À data de 3/6/2014 a conta bancária da associação usada para despesas correntes encontrava-se com saldo negativo de €8.034,82 (oito mil e trinta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos);

55. Em 24/7/2014 a Organização 5 era devedora à Autoridade Tributária do valor de €2.182,24 (dois mil cento e oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), que se encontrava em cobrança coerciva (certidão emitida nesta data junta como documento n.º 18 anexo à petição inicial, dada por reproduzida);

56. Em 4/12/2014 a Organização 5 era devedora à Segurança Social da quantia de €4.467.70 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), sendo tal valor reportado a períodos de cobrança de fevereiro a maio de 2014) – certidão junta como documento n.º 19 da petição inicial, dado por reproduzido;

57. Até essa altura, a gestão de receitas e despesas da associação era feita pessoalmente pela ré CC, que concretizava os pagamentos e movimentava a conta da associação;

58. Os pagamentos devidos pela associação eram efetuados por meio de tal conta bancária ou entregando a ré CC quantias em numerário;

59. Nos anos de 2013 e 2014, até junho, a ré CC retirou da conta da associação o valor total de €137.601 (cento e trinta e sete mil seiscentos e um euros), por meio dos movimentos abaixo indicados: - Transferência bancária de 8/10/2013, no valor de €1.000; - Transferência bancária 9/10/2013, no valor de €1.000; - Transferência bancária de 14/10/2013, no valor de €4.000; - Duas transferências bancárias de 16/10/2013 no valor de €50.000 cada uma; - Transferência bancária de 21/10/2013, no valor de €1.000; - Transferência bancária de 5/11/2013, no valor de €1.400; - Transferência bancária de 11/11/2013, no valor de €1.000; - Levantamento bancário de 6/12/2013, no valor de €2.300; - Levantamento bancário de 18/12/2013, no valor de €4.000; - Duas transferências bancárias de 30/12/2013, no valor de €1.000 cada; - Transferência bancária de 6/1/2014 no valor de €1.000; - Transferência bancária de 13/1/2014, no valor de €1.500; - Levantamento bancário de 06/02/2014 no valor de €9.000; - Levantamento bancário de 7/2/2014 no valor de €2.000; - Transferência bancária de 9/4/2014 no valor de €1.400; - Levantamento bancário datado de 7/5/2014 no valor de €7.000;

A situação do imóvel onde se mostra instalado o Organização 4:

60. Foi a ré CC quem negociou com representantes da dona do prédio, seguidamente referidos, o contrato-promessa de compra e venda do edifício do colégio e a sua cedência efetiva para esse fim;

61. Por escrito datado de 6/5/2013, intitulado contrato-promessa de compra e venda, a sociedade Organização 9, na qualidade de gestora e legal representante do Organização 9, declarou prometer vender, e a ré CC e o autor BB declararam prometer comprar, o imóvel onde veio a ficar instalado o Organização 4 (nos demais termos constantes do documento n.º 5 da petição inicial, dado por integralmente reproduzidos);

62. Em tal escrito consta, designadamente, que a venda se concretizaria pelo preço global de €1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil euros), a pagar ao longo de quinze anos, entre setembro de 2014 e agosto de 2029;

63. Na data da assinatura de tal escrito foi pago por CC à sociedade que figura como promitente-vendedora, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, o montante de €50.000 (cinquenta mil euros);

64. Em 28/06/2013, CC e BB entregaram à sociedade identificada como promitente-vendedora, a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço, a quantia de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), perfazendo um valor total pago a título de sinal de €300.000 (trezentos mil euros);

65. Nessa data (28/6/2013) foi elaborado no cartório notarial da autora AA escrito intitulado aditamento ao Contrato-Promessa (nos demais termos constantes do documento n.º 6, anexo à petição inicial e n.º 11 da contestação CC, dado por reproduzido), nos termos do qual o promitente vendedor declarou, designadamente, autorizar a imediata tomada de posse do edifício por CC e BB e autorizar que dessem de arrendamento à Organização 5 o edifício prometido comprar;

66. Ainda nessa data (28/6/2013) o imóvel foi entregue a CC e BB;

67. Após a entrega do imóvel, a ré CC realizou obras de adaptação do edifício a colégio, incluindo, designadamente, a instalação de uma piscina, de um elevador, de uma cavalariça, de uma cozinha industrial, de casa de banho adaptadas a crianças deficientes e de um espaço de refeitório;

68. O custo das obras teve um valor global não apurado, suportado com recurso a fundos da ré CC e com a entrega de valores por terceiros, em proporção não apurada;

69. Assim, designadamente, KK, amiga da ré CC, suportou as despesas relativas a obras realizadas e equipamentos adquiridos para instalação de uma cozinha industrial no colégio, tendo despendido um valor aproximado de 50.000 (cinquenta mil), que entregou à ré;

70. A ré CC colocou nas instalações do colégio bens pessoais de mobiliário e decoração, não concretamente apurados, que retirou de imóvel seu;

71. Tais bens foram usados para mobilar e decorar as áreas administrativas e sociais do edifício e incluíam peças de mobiliário, pinturas e serviços de louça/porcelana da Vista Alegre, não concretamente apurados;

72. Tais bens permanecem no colégio até à presente data, não tendo sido restituídos à ré CC;

73. Os equipamentos colocados nas áreas pedagógicas, as destinadas a receber alunos, foram adquiridos no retalhista IKEA e junto de colégio, não apurado, que havia encerrado e cujo equipamento se encontrava em liquidação;

74. A aquisição de tais bens de equipamento foi paga por CC, tendo despendido quantia não apurada;

Cessão da posição contratual no contrato-promessa por parte de CC e BB a favor da sociedade Organização 10 S.A.:

75. Por escrito datado de 3/7/2014, CC e BB declararam ceder a sua posição contratual de promitentes-compradores a AA, pelo preço de €300.000 (trezentos mil) – e o mais que consta do documento n.º 8 da petição inicial, dado por reproduzido;

75. Por escrito datado de 3/7/2014, CC e BB declararam ceder a sua posição contratual de promitentes-compradores a terceiro pelo preço de € 300.000 (trezentos mil). (Alteração decidida pela Relação)

76. No dia 15/7/2014, CC e BB, de um lado, e Organização 10, S.A., do outro, celebraram escritura pública no cartório notarial da autora AA declarando aqueles ceder a sua posição contratual à referida sociedade, pelo preço de €300.000 (trezentos mil) - e o mais que consta da cópia que que faz documento n.º 9 da petição inicial, dada por integralmente reproduzida;

77. Nessa escritura foi declarado, designadamente, que o preço seria pago da seguinte forma: - €1 (um euro), com a assinatura; - €100.000 (cem mil euros) quando a promitente-vendedora aceitasse a cessão da posição contratual; - €100.000 (cem mil euros) no dia 31/12/2014; - € 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) no dia 31/03/2015;

78. Em nome da sociedade Organização 10, S.A. declarou e assinou LL;

79. No dia 16/7/2014 foi elaborado novo escrito intitulado segundo aditamento ao Contrato-Promessa por meio do qual a sociedade Organização 9 declarou dar consentimento à cessão de posição contratual (nos demais termos constantes do documento n.º 10 anexo à petição inicial, dado por reproduzido);

80. No dia 29/7/2021, o autor BB e a ré CC receberam da sociedade cessionária a quantia de € 100.000,00, sendo €50.000 entregues a cada um;

81. A sociedade Organização 10, S.A. mais entregou à ré CC, no dia 6/8/2014, a quantia de €50.000 (cinquenta mil euros);

82. A sociedade Organização 10, S.A. não entregou à ré CC qualquer outra quantia, perfazendo o valor entregue a esta um total de €100.000 (cem mil euros);

83. Para pagamento do preço da cessão, a referida sociedade entregou ao autor BB o valor global de €150.000 (cento e cinquenta mil), por meio do supra referido cheque datado de 29/7/2014, e de outros dois, de idêntico valor, datados de 8/1/2015 e 30/3/2015;

84. Por carta registada com aviso de receção enviada por Organização 10, S.A. à ré CC, datada de 23/3/2015, que esta recebeu, aquela declarou, além do mais que consta do documento n.º 14 da petição inicial, dado por reproduzido, solicitar-lhe que indicasse um meio para pagamento da terceira e última prestação acordada no contrato de cessão de posição contratual;

85. A ré CC não respondeu a tal carta;

86. No dia 6/12/2018, a sociedade Organização 10, S.A. requereu notificação judicial avulsa da ré CC e de outros, solicitando-lhe instruções necessárias ao pagamento da terceira e última prestação (nos demais termos do documento n.º 16 da petição inicial, dado por reproduzido);

87. A ré CC não respondeu a tal comunicação até à presente data;

Evolução da situação do colégio após a autora AA ter assumido a Direção:

88. Em data não apurada do ano de 2014, o marido da ré CC adoeceu, vindo a falecer em dezembro desse ano;

89. A ré CC acompanhou o marido na doença e, após junho de 2014, passou a deslocar-se ao colégio esporadicamente;

90. A partir do momento em que AA assumiu a Direção do colégio e foi assinada a escritura intitulada cessão da posição contratual, esta e BB passaram a assumir, a dois, a gestão do colégio;

91. A ré CC, que até então agia e era vista como dona da instituição, deixou de participar nas reuniões que os autores mantinham e, quando se deslocava ao colégio, era-lhe dito por funcionário, ter recebido instruções dos autores para que não entrasse na sala onde estes reuniam e aguardasse que a chamassem;

92. Nesse período, solicitando a ré CC reunir com os autores, foi-lhe dito que não o podiam fazer por estarem a arrumar as contas e, noutra ocasião, que quando quisesse ser recebida tinha que fazer marcação;

93. Nessa altura, a autora AA passou a comportar-se como dona do colégio, recusando a intromissão da ré CC;

94. A autora AA e o autor BB decidiram, também nessa altura, afastar a ré CC da gestão do colégio;

95. Em data não apurada do mês de julho de 2014, tendo-se CC deslocado ao colégio, AA recebeu-a e disse-lhe que já não mandava ali;

96. Nessa altura, a ré CC sentiu-se enganada e defraudada por lhe ter sido retirado qualquer controlo sobre os assuntos do colégio e da associação e decidiu abandonar o mesmo, daí retirando também a sua neta;

97. Solicitou então a entrega de documentos (pessoais e das instituições), tendo-lhe os pessoais sido enviados para casa, uns dias depois;

O edifício contíguo ao do colégio e perspetiva de negócio sobre o mesmo:

98. Em data não apurada, mas anterior ao escrito denominado cessão da posição contratual e à subsequente escritura pública, a ré CC tomou conhecimento que o edifício contíguo ao do colégio, que pertencia à Caixa Geral de Depósitos, fora colocado à venda, tratando-se anteriormente de uma instalação fabril, entretanto abandonada;

99. Ao tomar conhecimento de tal venda, a ré CC viu uma oportunidade para criar uma outra instituição para acolher deficientes que, ligada ao Organização 4, criaria um sistema integrado de acolhimento deficientes desde a infância até à idade adulta;

100. Nessa altura surgiu à ré CC uma nova ideia, que seria entregar o negócio do Organização 4 aos autores AA e BB, assumindo a própria a direção de um novo negócio, que seria a instituição de acolhimento de adolescentes e adultos deficientes a instalar na referida antiga fábrica contígua;

101. Tal negócio, na ideia da ré CC, seria concretizado de forma parecida com o negócio que permitira instalar o Organização 4, ou seja, com celebração de um contrato-promessa e pagamento de um sinal proporcionalmente reduzido face ao preço a estabelecer, seguido de um pagamento faseado do preço ao longo do tempo, suportado pelos proveitos da própria instituição a criar;

102. O pagamento do sinal seria assegurado, na ideia de CC, com recurso a fundos da autora AA, que depois lhe entregaria a posse do imóvel;

103. O edifício em causa carecia de uma profunda intervenção de adaptação às finalidades pretendidas, obras que se anteviam de valor elevado, tendo sido objeto de uma visita realizada por AA e CC, acompanhadas de um arquiteto, que fez uma análise preliminar do espaço;

104. A autora AA manifestou disponibilidade para participar em tal negócio, acedeu a visitar o espaço na companhia da ré e assistiu à primeira análise das obras necessárias à adaptação do edifício;

105. Na sequência da visita realizada, a autora AA não apresentou qualquer proposta de aquisição do edifício;

106. Em momento não concretamente apurado, posterior a tal visita e à celebração da escritura de cessão da posição contratual relativa ao edifício do colégio, a autora AA declarou verbalmente à ré CC que não estava interessada no negócio de compra deste imóvel;

Reação da ré CC ao afastamento do colégio e da associação – disputas pela posse do colégio.

107. Após julho de 2014, sentindo-se afastada, contra a sua vontade, a ré decidiu encetar um conjunto de iniciativas destinadas a recuperar o controlo, ou poder de facto, sobre o colégio e a associação;

108. Nesse contexto, começou por solicitar, por correio registado, com aviso de receção, na qualidade de vice-presidente, o envio de toda a documentação referente à associação e à sociedade (nos demais termos do documento n.º 11 da contestação da ré CC, dado por integralmente reproduzido);

109. Tal pedido não foi objeto de resposta dos autores;

110. A ré apresentou subsequentemente, em datas não apuradas, um conjunto de queixas a entidades administrativas, designadamente da área do trabalho e da higiene e segurança alimentar, apontando práticas desconformes no Organização 4;

111. Tais queixas deram lugar a ações de inspeção e fiscalização, não apuradas;

112. Enquanto geriu de facto os negócios do colégio e da associação, a ré CC contratou pessoas e instituições para aí trabalharem, algumas das quais tomaram posição a seu favor no contexto do que era visto internamente como uma disputa de poder entre AA e CC;

113. Entre as pessoas que foram contratadas pela ré CC estava MM, representante da sucursal portuguesa de empresa americana especializada na terapia de crianças deficientes denominada Organização 11;

114. Tal terapeuta, em data não concretamente apurada, posterior a julho de 2014, deslocou-se às instalações do Organização 4 para realizar terapias programadas e foi impedida de o fazer por uma pessoa conhecida como sendo de nacionalidade francesa e namorado de AA; (Dado como não provado pela Relação)

115. Esta pessoa dirigiu-se, na altura, a MM, proferiu expressões não concretamente apuradas, empurrou-a, fazendo que caísse no chão e, estando ela caída, desferiu-lhe vários pontapés, que a atingiram, causando-lhe dores e equimoses; (Dado como não provado pela Relação).

116. Em data igualmente não apurada, posterior a julho de 2014, a ré deslocou-se ao balcão do Montepio Geral no sentido de obter informações sobre a conta bancária da associação, aí sendo-lhe negada prestação de qualquer informação e declarado que tal decorria de determinação da nova presidente da associação;

117. Em data não apurada, posterior a setembro de 2014 e não posterior a final desse ano, a ré CC deslocou-se ao colégio, antes da hora de abertura, acompanhada por um advogado e outras pessoas, entre estas NN;

118. Aí chegada, com aqueles que a acompanhavam, conseguiu entrar nas instalações e pretendeu tomar posse das mesmas, no que foi impedida por pessoas ligadas à autora AA, designadamente o referido namorado de AA;

119. Tendo sido chamada a polícia pelos autores, perante agentes, a ré dispôs-se a abandonar voluntariamente as instalações, o que fez, com as pessoas que a acompanharam;

As atas da assembleia geral da Organização 6 de 20 de maio de 2014 e de 28/5/2014:

120. As atas da assembleia geral da associação de 20 e 28 de maio de 2014 (documento n.º 4 da contestação de CC, dada por integralmente reproduzida) foram falsificadas, não se tendo realizado qualquer encontro, como o que o seu teor descreve;

121. Tal falsificação ocorreu por ato ou atos de pessoa(s) não concretamente apurada(s), incluindo a aposição de assinaturas por punho diferente do que figura como signatário(a);

120. A ata do ato de Tomada de Posse de 28 de maio de 2014 foi falsificada, não se tendo realizado qualquer encontro, como o que o seu teor descreve; (redação dada pela Relação)

121. Tal falsificação ocorreu por ato ou atos de pessoa(s) não concretamente apurada(s), incluindo a aposição de assinaturas por punho diferente do que figura como signatário(a). (Redação dada pela Relação)

Processos judiciais propostos ou iniciados pela ré CC:

122. Na sequência da sua saída e dos atos antes referidos, CC propôs diversos processos judiciais civis contra os autores, designadamente os seguintes: - Processo n.º 1210/14.9T8LSB, instaurado em 2014 e que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – J12; - Processo n.º 6299/15.0T8LSB, instaurado em 2015 e que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – J24; - Processo n.º 11582/19.3T8LSB, instaurado em 2019 e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – J7; - Processo n.º 631/19.5T8LSB, instaurado em 2019 e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – J7;

123. E apresentou denúncia ou queixa criminal que deu origem aos seguintes processos: - Processo n.º 8085/15.9TDLSB (resultante de participação criminal apresentada pela R. CC a 24/12/2015, a que foi posteriormente apensado o processo n.º 602/16.3TDLSB, resultante de participação criminal apresentada pela aqui autora contra a ré); - Processo n.º 5288/17.5T9LSB (resultante de participação criminal apresentada pela R. CC e também apensado ao primeiro).

124. Pelo processo n.º 1210/14.9T8LSB a ré CC pediu que fosse declarado nulo o contrato de cessão de posição contratual suprarreferido invocando, para tanto, designadamente, que a escritura de formalização de tal ato foi realizada no escritório notarial de AA, também parte no contrato e, por isso, impedida legalmente de o fazer (e o mais que consta da certidão judicial que faz documento n.º 24 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);

125. Ao pedido não foi dada procedência, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/2018 (incluída no documento antes referido e aqui dada por integralmente reproduzida);

126. Pelo processo n.º 6299/15.0T8LSB, CC peticionou declaração de nulidade da deliberação social da Organização 5, tomada na assembleia-geral de 20/5/2014, que determinou a nomeação da autora como diretora da associação, invocando que a assembleia em causa não foi regularmente convocada e que não estiveram presentes todos os associados (e o mais que consta da certidão judicial que faz documento n.º 25 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);

127. Essa ação foi declarada improcedente, conforme decisão final proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado no dia 10/01/2019 (incluída na certidão antes referida, dada por reproduzida);

128. Pelo processo n.º 11582/19.3T8LSB CC impugnou a deliberação de extinção da Organização 5, aprovada em assembleia realizada a 9/8/2018 e formalizada por escritura pública de 6/12/2018 (e o mais que consta da certidão judicial que faz documento n.º 26 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);

129. Em tal processo foi proferida decisão declarando inepta a petição inicial e nulo o processado e consequente extinção da instância (decisão de 5/5/2021, transitada em julgado no dia 9/6/2021 – decisão incluída no documento antes referido, dada por reproduzida);

130. Pelo processo n.º 631/19.5T8LSB, CC peticionou que fosse declarado nulo o contrato de cessão de posição contratual com o fundamento que a autora AA, como Profissão 1, se encontrava impedida de celebrar a escritura que formalizou o contrato;

131. Por sentença de 9/11/2023 esta ação foi declarada totalmente improcedente, decisão já confirmada em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos das cópias de decisão juntas como documentos anexos aos requerimentos dos autores de 17/11/23 e 8/5/2024, dados por integralmente reproduzidos;

132. No processo criminal n.º 8085/15.9TDLSB foi proferido despacho de arquivamento relativo a factos que CC imputava aos autores AA e BB prática de crimes de furto qualificado, abuso de confiança, burla qualificada, falsificação de documento e usurpação de funções, (despacho de arquivamento com cópia junta como documento n.º 27 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);

133. A aqui ré requereu a abertura de instrução, tendo essa fase corrido no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, onde foi proferido, a 22/12/2020, despacho de não pronúncia (nos termos do despacho cuja cópia faz documento n.º 28 da petição inicial, dado reproduzido);

134. De tal decisão interpôs a ré CC recurso, que foi julgado totalmente improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8/9/2021, transitado em julgado a 13/10/2021 (nos termos da certidão junta como documento n.º 29, no mais dada por integralmente reproduzida);

Processos judiciais propostos pelos autores:

135. Além da participação criminal antes referida (que deu origem a inquérito apensado ao instaurado pela ré), os autores instauraram contra o promitente vendedor do edifício da Rua 2 (FIIAI- representado por Organização 12) ação judicial pedindo, entre outras coisas, que seja atribuída eficácia real ao contrato-promessa de compra e venda relativo ao edifício do colégio – processo n.º 7284/14.5T8LSB, corre termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 6;

136. Em tais autos foi proferido despacho de suspensão da instância, até decisão do processo n.º 1210/14.9T8LSB, instaurado contra os autores pela ré (despacho datado de 26/3/2015 - documento n.º 15 da contestação da ré CC, dado por reproduzido);

137. Tais autos encontram-se novamente a correr, estando em fase de agendamento de audiência prévia (nos demais termos do documento n.º 16 da contestação da ré CC, dado por reproduzido);

O programa “...” emitido pela RTP 1 no dia 2/10/2020 – atos prévios e preparação:

138. A 2/10/2020 a edição semanal do programa “...” da grelha de programação da RTP1 teve, designadamente, objeto uma reportagem intitulada “...”;

139. A reportagem foi emitida na ....ª edição da ....ª temporada do referido programa, encontrando-se ainda disponível na internet pelo seguinte endereço: - nome1 (programa junto aos autos em formato Compact Disk, estando a reportagem transcrita no documento n.ºs 31 e 34 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos);

140. No sítio da internet da RTP o programa encontra-se também sumariado, nos termos constantes do documento n.º 32 da petição inicial, dado por reproduzido);

141. A emissão do programa foi precedida de uma preparação jornalística que se iniciou com um contacto telefónico promovido pela ré CC com a RTP, ocorrido em data não apurada dos primeiros dias do mês de junho de 2020;

142. Na preparação do programa, os réus DD e EE contactaram e entrevistaram diversas pessoas, coligiram e analisaram diversa documentação;

143. De entre esta documentação constam cópias das decisões judiciais supra referidas, anteriores a outubro de 2020;

144. Em datas não apuradas do mês de junho de 2020, DD e EE tentaram contactar telefonicamente os autores AA e BB no sentido de solicitarem realização de entrevistas aos mesmos;

145. EE conseguiu contactar telefonicamente com AA;

146. No dia 23 de junho de 2020, o réu EE enviou uma mensagem de correio eletrónico dirigido à Direção do Organização 4 (com expressa referência de ser ao cuidado de BB), que este recebeu, declarando, além do mais que consta do documento n.º 1 anexo à contestação deste réu et al, dado por reproduzido, que o meu nome é EE, sou jornalista da RTP e faço parte da equipa do programa “...”. Estamos a fazer uma reportagem relativamente ao Organização 4, nomeadamente por causa dos processos que se encontram em tribunal. Já ouvi o lado da Dra. CC, já falei com a Dr.ª AA, mas como é evidente queria também ouvir o seu lado. Envio este email no sentido de agilizarmos uma curta entrevista, onde pudesse fazer o devido contraditório;

147. Por forma não apurada, AA e BB declararam a EE e DD recusarem ser entrevistados, mas aceitar responder por escrito a perguntas que lhes fossem enviadas;

148. Por correio eletrónico datado de 27/8/20, enviado por EE e dirigido a BB, que o recebeu, aquele procedeu ao envio de um conjunto de perguntas a responder por escrito (além do mais que consta do teor do documento n.º 2 da contestação dos réus DD, dado por reproduzido);

149. Por novo correio eletrónico datado de 31-08, enviado por EE a pessoa que fora indicada como advogada representante do autor BB, que o recebeu, reencaminhou aquele, para esta, a comunicação antes enviada diretamente a BB (nos demais termos do documento n.º 3 da contestação dos réus DD, dado por reproduzido na íntegra);

150. Idêntica comunicação foi enviada por EE, em data não apurada, à autora AA;

151. Em resposta às perguntas enviadas, por correio eletrónico enviado ao réu EE, que o recebeu, a autora AA declarou remeter para as decisões judiciais e ser vítima da maldade e da inveja de CC, recusando-se a responder na praça pública (e o mais que consta dos documentos n.ºs 42 e 43 da petição inicial, dados por reproduzidos);

152. Em resposta às perguntas enviadas, por correio eletrónico enviado ao réu EE, que o recebeu, o autor BB declarou remeter para o teor de processos judiciais decididos e chamar a atenção para a falta de CC de justificar as contas para as quais foi interpelada a prestar há mais de 6 anos; dizer que CC entra em múltiplas contradições e afirma sempre as suas motivações filantrópicas, mas tal não corresponde ao real pois as suas motivações são pessoais e do foro criminal uma vez que pretende utilizar e servir-se da boa-fé alheia, no sentido de satisfazer interesses pessoais e ilícitos (nos demais termos dos documentos n.ºs 44 e 45 da petição inicial, dados por reproduzidos);

153. Os réus DD e EE reuniram presencialmente com a ré CC por duas vezes, sendo recolhida imagem e som de declarações da mesma, posteriormente incorporados no programa, e mantiveram com ela diversas conversas telefónicas;

154. O réu EE reuniu presencialmente com o réu HH, a quem solicitou respondesse na qualidade de Profissão 4da Ordem dos Notários;

155. Esse contacto foi motivado pelo intuito de obter um comentário de um representante profissional do notariado sobre o processo judicial que envolvia a autora AA e sobre a licitude de outorgar a escritura pública de cessão da posição contratual, supra referida;

156. Em data não apurada do mês de setembro de 2024, o réu EE deslocou-se pessoalmente ao cartório notarial da autora AA, tentando contactá-la, intuito que se frustrou, tendo-lhe sido dito por OO, à data funcionária do mesmo, que a autora não se encontrava presente;

157. Os réus EE e DD, na preparação do programa, falaram ainda com PP terapeuta da fala e ex-funcionária do colégio; QQ, neuro-pediatra e Profissão 12 da Organização 13; RR, filho da ré CC e Profissão 12 da mesa da assembleia geral da Organização 5; MM, representante de empresa de terapias que se preparava para trabalhar no colégio e SS, mãe de um aluno do Organização 4;

158. Estas pessoas foram contactadas na sequência de indicação da ré CC;

Trechos mais salientes do programa emitido:

159. No programa emitido constam, designadamente, diversos trechos de entrevista realizada pela ré, aqui dados por integralmente reproduzidos, de onde se ressaltam as seguintes expressões: - Em três semanas roubaram-me o colégio. Burlaram-me de uma maneira indecente. Aproveitaram-se de mim numa altura em que eu estava muito debilitada porque o meu marido estava a morrer; - Questionada sobre tinha ideia do montante que havia suportado com a aquisição do imóvel e respetivas obras de adaptação à atividade do Organização 4, CC respondeu: - Tenho. Cerca de dois milhões; - A AA não me dava o dinheiro para sinalizar a Caixa e eles deram-me um deadline: tem que fazer ou então temos que vender. E eu falando isso para ela, ela disse «Sim, eu vou-lhe dar dinheiro» e mandou-me cinquenta mil euros. Aí é que me deu ideia… da burla; - A pergunta do réu EE com o seguinte teor: - Acha que esta burla foi premeditada? respondeu: - Acho; - A pergunta do réu EE: - Acha que já havia uma relação entre AA e BB? respondeu: - Acho.; - À pergunta seguinte do réu EE: - Porque é que diz isso? respondeu: - Não tenho provas… como é que eu hei de dizer… não tenho provas, como tenho até aqui dos outros factos. Não tenho. Mas por... uma intuição minha, e por várias pequenas coisas que aconteceram, eu acho que sim; - Eu tenho lá… eu tenho bens muito valiosos no colégio, tenho dois quadros cusquenhos deste tamanho, tinha vinte e nove quadros… pinturas a óleo, tenho dois serviços da Vista Alegre… há uma relação imensa… tudo. E o que não havia, eu comprei. Comprei cadeiras, comprei secretárias, comprei tudo; - Tudo o que estava no colégio, tudo, era tudo o que estava na minha quinta e em duas casas que eu tinha na quinta; - E eu contei a minha história. Eu disse «Não. Fui eu que fiz o colégio, tudo o que aqui está é meu, não há nada que não seja meu. E isto foi uma burla em que me meteram. E o colégio é meu. Eu tenho aqui… os documentos que o colégio é meu.» E a D. AA disse «E eu tenho os documentos em como a TT me deu a presidência disto.» Eram as atas; - A pergunta do réu EE: - Teme que lhe tenham roubado o colégio para sempre? Respondeu: - Temo. Porque a maldade é muita e a D. AA tem muito poder; - A Dona AA tem muito poder, tem muito poder. E mexe muito bem com a justiça, nas teias da justiça… por baixo. Tem-se visto;

160. Na reportagem são feitas referências a desvios de dinheiro do Organização 4 pelo autor BB constando uma afirmação proferida pelo réu EE com o seguinte teor: - Quando o Colégio abriu porta, BB foi adquirindo cada vez mais poder. Além de diretor pedagógico passou também a gerir as finanças da instituição e foi nessa altura que CC começou a adivinhar o futuro;

161. Tal afirmação deu contexto à reprodução dos trechos de entrevista que se seguiram, dizendo CC: - O meu contabilista avisou-me que havia desvios do dinheiro que eu dava;

162. Após tal referência, o réu EE perguntou: - Mas quem é que estaria a desviar esses, esses valores, esses montantes?

163. A tal pergunta respondeu CC: – Era o diretor, (…) foi o que ele me disse. Era ele que dava as contas para ele;

164. Nessa altura foram introduzidos graficamente na reportagem televisiva os dizeres: - Desvios de Dinheiro. - Contabilista alertou ex-embaixatriz para irregularidades financeiras atribuídas ao diretor.

165. A ré DD, Profissão 13 do programa, proferiu afirmações na reportagem, de viva-voz, designadamente fazendo a apresentação inicial da reportagem e a sua conclusão;

166. No início do programa disse: - Boa noite. Esta é uma daquelas histórias em que a riqueza e o sonho se transformam em pó. De um dia para o outro. Foi a pensar na neta quadriplégica que, em 2013, a antiga Profissão 14 de Portugal no Brasil criou o Organização 4 em Lisboa. Em apenas um mês, CC ficou sem nada, perdeu o Colégio, perdeu a esperança de dar a qualidade de vida que gostaria à neta e todos os apartamentos que tinha, ao ponto de hoje viver numa casa arrendada. E tudo porque confiou numa Profissão 1 que está à beira de ser expulsa da profissão, AA. Esta hora… esta semana, aliás, a Ordem dos Notários enviou a proposta de expulsão de AA para o Ministério da Justiça. Só que os factos que moveram a Ordem nada têm a ver com este caso. Aqui, a antiga Profissão 14 terá ficado sem o Colégio através de um esquema premeditado, o que envolveu a falsificação de documentos que deram todo o poder à Profissão 1 e afastaram a criadora do Colégio para sempre. CC tenta provar a sua verdade nos Tribunais há quase 6 anos, mas, até hoje, só experimentou inércia, morosidade e vitórias da adversária que a deixaram ainda mais desconfiada sobre o funcionamento da Justiça em Portugal;

167. A concluir o programa, a ré DD disse: - Um caso que nos deve deixar a pensar no funcionamento da justiça em Portugal;

168. O réu EE, além de figurar na reportagem como entrevistador, surge também como narrador, introduzindo com a sua voz diversos comentários ao longo da reportagem e, designadamente: - CC começou a notar uma estranha proximidade entre AA e BB, sempre reunidos à porta fechada, sempre sem revelarem o que estavam a fazer, mas CC só se apercebeu do sucedido mais tarde por causa deste edifício que fica ao lado do Organização 4; - Até hoje, CC só recebeu cem, do cento e cinquenta mil euros que AA lhe prometeu pagar. Perante a burla, o marido de CC contactou um advogado que a aconselhou a trancar a conta da Associação. À chegada ao Banco, foi surpreendida com as palavras da gerente de conta;

169. Nos dias anteriores ao da transmissão do programa, e nesse mesmo dia, em número de vezes e horários não concretamente apurados, foram transmitidos pela RTP1 anúncios de promoção com o título – Burla de 2 milhões (nos termos constantes do documento n.º 35 da petição inicial, dado por reproduzido);

170. No programa, os nomes dos autores AA e BB são repetidos diversas vezes, sendo incluída uma fotografia do autor BB, imagens do exterior do cartório notarial de AA e imagens do autor BB retiradas de uma gravação do programa “...”, transmitido pela RTP1 no ano 2013;

171. No programa consta ainda: A saga judicial em torno deste caso arrasta-se há seis anos. A antiga Profissão 14de Portugal no Brasil pôs cinco processos em tribunal a AA. A Profissão 1 devolveu o combate com um processo entretanto arquivado. Dos cinco processos em jogo, três estão ainda pendentes, mas dois já transitaram em julgado e, nesses dois, aconteceu a mesma coisa: CC ganhou sempre na primeira instância, a Profissão 1 AA ganhou sempre nos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O ... consultou todos os processos e tentou falar com todos os intervenientes, mas os que estão ligados à Profissão 1 AA, incluindo a própria, recusaram explicar a sua versão dos factos, apesar das inúmeras tentativas, incluindo esta semana;

172. E constam as seguintes palavras de DD em voz off:

173. Em tribunal, AA e BB alegaram sempre inocência. Garantiram que as assinaturas desta ata são verdadeiras e asseguraram que a reunião foi convocada pela própria CC. Confrontados com as questões do ..., recusaram responder e enviaram um comunicado:

174. Seguidamente, foi reproduzida parcialmente a comunicação enviada por AA, constando do programa o seguinte: - Considero-me uma vítima da maldade, inveja e perseguição da D. CC. Creio na justiça dos homens e por isso sei que todo o mal que essa Senhora anda a fazer-me será demonstrado a final, uma vez mais, nas ações judiciais pendentes onde pugno pela sua condenação como litigante de má-fé e pelo ressarcimento por todos os danos morais e patrimoniais que me está a causar;

175. E, após esta, o teor da comunicação enviada por BB, sendo emitido o seguinte: - A Senhora CC, em cujos princípios filantrópicos, pela própria divulgados, acreditei, serviu-se dos meus conhecimentos, da minha boa-fé e da boa-fé da própria associação para servir apenas os seus próprios interesses privados e, quando confrontada com a nova direção, legitimamente eleita, com o dever de prestar contas, para não o fazer, iniciou uma campanha para denegrir todo o trabalho pedagógico até então realizado. Não o tendo conseguido, vem agora para a comunicação social certamente tentar fazer valer uma tese que já improcedeu por diversas vezes na justiça e continuar a sua campanha de destruição de um projeto social”;

176. Após esta comunicação, consta um comentário conclusivo do réu EE com o seguinte teor: - Duas versões, um colégio e várias vidas à espera de um desfecho;

Referências à atuação da autora AA enquanto Profissão 1 e participação do réu HH, Profissão 4 da Ordem dos Notários, no programa:

177. A propósito da atuação da autora AA enquanto Profissão 1 declarou o réu EE, o seguinte: - Mas há mais: AA terá violado o Código do Notariado e agido em conflito de interesses quando assinou a escritura da sociedade que passou a deter o Organização 4. Neste ato público, AA foi Profissão 1 quando era ela própria Profissão 15 e o filho... da sociedade. Hoje, ciente de outros casos que envolvem a mesma Profissão 1, o Profissão 4 lamenta que este caso não tenha sido reportado à época. AA está suspensa desde janeiro e arrisca-se a ser expulsa da Ordem dos Notários. O currículo de AA está repleto de incidentes, o ... consultou dois processos nos quais a Profissão 1 foi arguida, um por não ter pago o IRC, outro por falsificação e obtenção ilícita de vantagem, foram ambos arquivados;

178. Perguntado pelo réu EE sobre a legalidade da intervenção da autora AA na escritura de cessão da posição contratual, o réu HH respondeu: - Os Notários efetivamente podem intervir em atos de sociedades, em que sejam partes de sociedades anónimas de que eles sejam sócios, o que não podem é intervir em atos de sociedades anónimas em que eles sejam administradores e que os seus filhos sejam administradores;

179. Acrescentando depois: - Podia ter sido feito sem ser realizado por escritura pública, portanto sem aquela intervenção do Notário. Nessa medida, como negócio podia ser feito por documento particular e, nessa medida, aquilo que foi a invalidade da forma, a invalidade da escritura pública não afeta a substância do negócio em si que é… que era a promessa. E foi isso apenas que o tribunal veio confirmar, e bem;

180. Perguntado sobre eventual responsabilidade disciplinar da autora pelos factos decididos no processo civil em causa, disse: - Devia ter sido objeto de uma participação disciplinar e os factos que constam… que constam e que foram dados como provados no âmbito deste processo, e que estão documentalmente provados, claramente dizem respeito a uma conduta que não é própria;

181. Perguntado sobre a situação profissional da autora AA, disse: - Está suspensa no âmbito de um processo disciplinar, de forma cautelar;

A disponibilidade prolongada no tempo do programa em causa:

182. A reportagem mantém-se disponível para visualização no sítio oficial da RTP, bem como na plataforma de streaming detida pela RTP (RTP play);

183. Enquanto se manteve em emissão, o programa “...” tinha uma página de internet na rede social Facebook, onde se encontrava disponível;

184. Tal página que foi desativada, em data não concretamente apurada;

185. Tal reportagem foi objeto de partilha diversas vezes e no espaço destinado a comentários da publicação na página de Facebook encontram-se diversas expressões formuladas por pessoas que visualizaram a página e/ou a reportagem qualificando depreciativamente a conduta dos autores AA e BB (nos termos do documento n.º 35 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);

O solicitado exercício de direito de resposta e procedimentos subsequentes:

186. Por cartas datadas de 14/10/2020, enviadas pelos autores AA e BB ao réu FF, que as recebeu, aqueles declararam, além do mais que consta dos documentos n.ºs 36 e 37 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos, solicitar exercício de direito de resposta face ao programa emitido;

187. Em resposta, em nome dos réus RTP, S.A. e seu próprio, o réu FF, por cartas datadas de 16/10/2020, que enviou aos autores e que estes receberam, declarou negar direito de resposta aos autores (nos demais termos dos documentos n.º 38 e 39 da petição inicial, dados por reproduzidos);

188. Na sequência, os autores interpuseram junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) procedimento por denegação de direito de resposta, que veio a ser objeto de decisão por deliberações, datadas de 7/1/2021, dando provimento aos mesmos, determinando ao serviço de programas da RTP1 a transmissão gratuita, no programa “...”, do texto de resposta da Recorrente referente à emissão de 2 de outubro, na primeira emissão do programa a contar da receção da notificação da presente deliberação» (e o mais que consta das cópias das deliberações do Conselho Regulador da Entidade Reguladora, juntos como documentos n.º 40 e 41 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos);

189. Tal resposta veio a ser integralmente transmitida no dia 15/1/2020;

Elementos subjetivos apurados aos réus e danos sofridos por AA e BB:

190. Os réus CC, DD e EE sabiam que o conteúdo da reportagem e os meios de divulgação que teve eram suscetíveis de afetar a reputação e o bom nome de AA e BB, nas dimensões pessoal e profissional;

191. Os autores AA e BB sentiram-se profundamente vexados, humilhados, ofendidos, envergonhados e atingidos na sua honra e reputação, pessoal e profissional, pelo conteúdo do programa em causa;

192. Como consequência direta da difusão da reportagem vivenciaram sentimentos de profunda tristeza, ansiedade, angústia e fadiga e passaram por períodos de perturbação do sono;

193. As alterações de estado de espírito antes referidas mantêm-se até ao presente, de modo esporádico;

194. A autora AA foi demandada processo n.º 15721/21.6T8LSB – que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 7 – onde consta, designadamente: - «A A. teve conhecimento de uma reportagem do programa “...”, emitida na RTP, em 02.10.2020 – que pode ser visualizada através do link .... ExProfissão 14de Portugal no Brasil acusa Profissão 1 de burla (rtp.pt) -, na qual essa Profissão 14 de Portugal no Brasil, acusa a 2.ª R. de burla. (…) – Acreditando na reportagem veiculada pelo programa “...”, a 2.ª R. terá estado envolvida em atividades com vista à obtenção de proveitos ilícitos, pelo que não surpreenderia que, de forma concertada com a 1.ª R., tivesse induzido (…) a assinar um testamento, fazendo-o crer que estaria apenas a firmar um documento que atestasse a sua identidade» (cópia da petição inicial apresentada como documento n.º 46 anexo à petição inicial, dado por reproduzido);

195. A autora AA antecipou mentalmente que, além da antes referida, viria a ser chamada a inúmeros processos judiciais onde seriam discutidos atos por si praticados enquanto Profissão 1, fazendo-se uso da reportagem em apreço para questionar a licitude de atos notariais devido a falta de isenção, idoneidade e profissionalismo da autora AA;

196. A autora AA despendeu com as diligências que conduziram à condenação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o valor global de €3.425,00, a que acresceu IVA;

Elementos subjetivos apurados aos réus e danos sofridos pela autora sociedade:

197. Os réus CC, DD e EE sabiam que o conteúdo da reportagem e os meios de divulgação que teve eram suscetíveis de prejudicar a imagem do Colégio Organização 3, gerido pela autora Organização 1, Lda.;

198. No ano letivo de 2018/2019 o colégio contou com 128 (cento e vinte e oito) alunos inscritos; no ano letivo de 2019/2020 com 143 (cento e quarenta e três) alunos inscritos; no ano letivo de 2020/2021, com 169 (cento e sessenta e nove) alunos inscritos e no ano 2021/2022 com 124 (cento e vinte e quatro) alunos inscritos;

199. No ano letivo de 2018/2019 a autora teve 24 (vinte e quatro) funcionários ao seu serviço; no ano letivo de 2019/2020 teve 28 (vinte e oito) e no ano letivo 2020/2021 teve 33 (trinta e três) funcionários ao seu serviço;

200. Após a transmissão da reportagem em apreço, os autores, enquanto representantes do colégio, foram confrontados com dúvidas por pais de crianças que frequentavam ou pretendiam frequentar o Colégio, em número de vezes não apurado;

201. A reportagem foi objeto de conversas entre os pais dos alunos e em todo o bairro de Campo de Ourique, gerando suspeitas sobre a idoneidade do estabelecimento;

202. Os alunos inscritos pagavam, em 2022, a mensalidade base de €395 (trezentos e noventa e cinco euros).

Factos não provados:

- Que o autor BB tenha manifestado à ré CC insatisfação pelo serviço prestado pelo colégio Organização 7 e lhe tenha declarado que, em breve, dali sairia para prestar serviço noutro estabelecimento de ensino;

- Que o autor BB, tenha sido dispensado de prestar funções no colégio Organização 7

- Que o autor BB tenha prometido pagar à ré metade do que esta despendesse, indo recorrer para o efeito a um empréstimo junto duma instituição de crédito;

- Que a ré tenha suportado todos os encargos financeiros respeitantes ao colégio, designadamente a totalidade dos €300.000 entregues a título de sinal e reforços do mesmo à promitente-vendedora Organização 14;

- Que a ré CC tenha vendido imóvel no Alentejo (para poder pagar o sinal a Imofundos/Imonegócios);

- Que no ano letivo 2013/2014 tenha havido queixas de pais de alunos e de funcionários acerca do Organização 4 e de BB;

- Que o autor BB tenha retirado dinheiro da associação ou do colégio e/ou usado algum dinheiro da associação ou do colégio para fins pessoais;

- Que tenha sido a autora AA que se ofereceu para assumir a direção da associação e do colégio;

- Que a autora AA se tenha oferecido para pagar o sinal e o preço devido pela aquisição do edifício contíguo ao colégio, anterior fábrica, e suportar todas as despesas necessárias à sua adaptação a um estabelecimento para acolher adolescentes e adultos portadores de deficiência;

- Que AA tenha declarado aceitar assumir o compromisso antes referido com a condição de, previamente, a ré CC e o autor BB cederem a sua posição no cont contrato promessa relativo ao edifício do colégio;

- Que o imóvel onde está instalado o colégio tenha um valor de mercado de €7.000.000 euros (sete milhões de euros);

- Que a ré tenha despendido mais de € 2,000.000,00 (dois milhões de euros) com a aquisição do imóvel e as obras realizadas;

- Que as ações da sociedade Organização 10, S.A. sejam detidas integralmente, e em igual proporção, por dois filhos da autora AA;

- A autoria da falsificação das atas da Organização 5 de 20 e 28 de maio de 2014;

- Que os autores tenham tentado vender, tenham anunciado a venda ou tenham intenção de vender, o imóvel onde está instalado o colégio;

- Que todos os valores depositados na conta bancária da associação o tenham sido com recurso a fundos da ré CC;

- Que todas as despesas do colégio, no ano letivo 2013/2014, tenham sido pagas exclusivamente com recurso a dinheiros de CC;

- Que a ré CC tenha desaparecido da associação, sem que nada o fizesse prever, após ter recebido da Organização 10, S.A., os valores pagos por esta pela cessão da posição contratual;

- Que a ré CC tenha desaparecido da associação na sequência de perguntas dos autores sobre levantamentos efetuados da conta bancária da associação;

- Que no verão de 2014 a Organização 5 não tivesse receitas para pagar as suas dívidas;

- Que os réus DD, EE, FF e HH tenham elaborado, participado ou aceitado a emissão do programa televisivo objeto dos autos sendo conhecedores de alguma falsidade do seu teor;

- Que a ré CC tenha participado no programa em causa com o propósito exclusivo de denegrir publicamente os autores AA e BB;

- Que os autores AA e BB tenham sofrido perturbações do espetro da depressão na sequência da emissão do programa de televisão objeto dos autos;

- Que tenham sido restituídos à ré CC todos os bens pessoais por esta colocados no colégio, designadamente mobiliário, quadros e serviços de louça/porcelana;

- Que os autores tenham sido muitas vezes abordados por terceiros, designadamente pais de alunos inscritos ou interessados em inscrição, que, tento assistido ao programa de televisão, lhes pediam explicações sobre a situação do colégio;

- Que continuem a receber, no presente, pedidos de explicação sobre a situação do colégio;

- Que o autor BB sinta que não terá capacidade de repor a sua reputação profissional;

- Que o valor da mensalidade do colégio seja atualizado anualmente em cerca de 10%;

- Que os pais de algum aluno inscrito tenham desistido da inscrição em resultado de terem assistido ao programa em causa;

- Que os pais que ponderassem ou tivessem decidido inscrever o seu filho no colégio tenham decidido não o fazer em resultado de terem assistido ao programa em causa.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), que no caso não ocorrem, as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

Saber se estão verificados os pressupostas da responsabilidade civil, o que pressupõe a ponderação dos limites da liberdade de imprensa colocados pelo direito ao bom nome, ambos direitos que apresentam consagração constitucional.

Estamos no domínio da ofensa aos direitos de personalidade e, por conseguinte, no âmbito da responsabilidade civil aquiliana. Uma vez que a alegada violação dos direitos de personalidade ocorreu através da divulgação de um programa transmitido por uma estação televisiva, com visibilidade a nível nacional, a apreciação da questão que ora nos ocupa tem de fazer-se dentro do âmbito da chamada “liberdade de imprensa”, enquanto valor constitucionalmente protegido, e dos seus limites face a valores igualmente merecedores de tutela do direito.

Nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação (“liberdade de informar”, “de se informar” e “de ser informado”).

Neste sentido, podem ser convocados os princípios plasmados no art.º 19° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10-12-48 e no art.º 10°, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4-11-50, (integradas no direito interno “ex-vi” do art.º 8º da CRP) e com consagração constitucional - arts. 18.º, 37°, n.° 1 e 2, e 38°, n.° 1 e 2 - Título II - Direitos, Liberdades e Garantias -, da CRP.

Todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, sendo certo que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos (art.º 37º).

Por isso, os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta, na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize.

Ora, também se encontra constitucionalmente garantido o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, à imagem e reserva da vida privada e familiar – art.º 26°, n°1, da Constituição da República Portuguesa. Este é um dos vários preceitos que concretizam a ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade.

No mesmo sentido prescreve o art.º 70.º do Código Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, encontrando-se esta tutela geral de personalidade integrada por direitos como, por exemplo, o direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à honra, à reserva da sua vida íntima e familiar, à saúde, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ao repouso e ao descanso.

O referido preceito e demais constantes do Código Civil, garantes da tutela da personalidade, transpõem o comando constitucional de protecção da pessoa humana – nas suas dimensões física e moral- para o campo do direito civil. Assim, o Código Civil abrange na sua protecção todos aqueles “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil(…)”1

Coloca-se desde já a questão de saber como delimitar o exercício destes direitos cuja relevância assume dignidade constitucional. O princípio fundamental a respeitar nos casos de colisão de direitos está formulado no art.º 335.º do Código Civil e embora este diploma não se sobreponha à Constituição, este preceito consagra um princípio que a doutrina tem acolhido como princípio geral de direito 2.

Assim, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Surge, assim, a ideia dos limites ao próprio exercício do direito, que uma vez ultrapassados, conduzirá o agente para o campo da ilicitude.

Do que se trata no presente processo é de averiguar se foram ultrapassados tais limites por parte dos Réus, durante o exercício do seu direito à liberdade de expressão, fazendo incorrer estes em responsabilidade civil.

Rege nesta matéria o disposto no art.º 483º do Código Civil, que preceitua “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

E, nos termos do art.º 484.º do Código Civil, “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.

Constituem pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, a imputação do facto ao agente (a culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano3.

Analisados os factos provados, impõe-se formular a questão de saber se estarão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, por parte da Réus?

Não podemos perder de vista que a liberdade de expressão e de informação - liberdade de imprensa - constituem um elemento fundamental nas sociedades livres e democráticas, assumindo papel activo e preponderante na formação de uma opinião pública esclarecida, livre e informada, mas não menos verdade é o facto do respeito pelos direitos de personalidade constituírem o garante, um dos pilares, para uma sociedade justa, livre e democrática, que deixaria de o ser, se acaso se legitimassem violações a tais direitos, sob o pretexto da defesa ou prevalência do direito à liberdade de informação.

É, porém, recorrente, na actualidade, como já referido, o confronto entre os direitos de personalidade e o direito de liberdade de expressão, no específico segmento da liberdade de imprensa e de informação, entendendo-se que o sacrifício dos primeiros só deve admitir-se quando ocorra uma causa justificativa, e esta causa justificativa respeite o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação do meio.

Como bem observa o Tribunal de 1.ª instância nessa “conjugação da liberdade de expressão e informação, em geral, e da liberdade da comunicação social, em particular, com o direito ao bom nome (…) o valor supremo da ordem jurídica (nacional e internacional) – a pessoa humana e a sua dignidade, é forçado a ceder espaço a valores que, em termos estritamente jurídicos, seriam qualificados de inferiores, mas que, no quadro da organização social e política dos Estados que se pretendem assumir como democráticos, ganham uma importância reforçada (…).

Assim, se a democracia impõe materialmente que toda a organização social e política deve proteger os direitos humanos e, portanto, toda a personalidade física e moral da pessoa, também impõe, em termos de organização e repartição de poderes, uma fiscalização permanente e recíproca de todas as funções públicas (ou com interesse público).Em termos de sistema de poder, o democrático será o sistema em que os poderes se distribuem e mutuamente de limitam e vigiam, por oposição aos sistemas autocráticos em que os poderes se concentram em pessoas ou órgãos”. E assim, a tradicional divisão dos poderes do Estado, herdada do Iluminismo, veio a ser alargada pelo chamado quarto poder – a comunicação social.

“Neste contexto, a defesa da liberdade de comunicação torna-se mais que uma posição jurídica sustentada na Constituição, ou em instrumentos supranacionais, passando a ser um mecanismo de escrutínio, controlo e vigilância essencial à própria existência de uma sociedade democrática. O verdadeiro conflito, não deixando de ser jurídico, deve assim ser colocado ao nível da própria ossatura dos valores democráticos: - De um lado a dignidade da pessoa humana e do outro a vigilância de todos os poderes e dos seus abusos.”

Ainda assim, o respeito pela honra e consideração dos cidadãos, deve ser considerada a regra e não a excepção. É esse o sentido que se retira da sua consagração constitucional como direito fundamental. Esse direito de personalidade só pode ser licitamente agredido quando e só quando um interesse público superior o exija, em termos tais que o contrário possa ser causa de danos gravíssimos para a comunidade.

Sucede que este direito à honra e ao bom nome colide, frequentemente, com o direito à liberdade de expressão, principalmente com a liberdade de imprensa. A divulgação e a credibilidade dos meios de comunicação social agravam a ofensa e tornam-na praticamente irreparável. Recai, portanto, sobre os meios de comunicação social um dever agravado de prudência na divulgação de comunicações que possam agredir tais direitos.4 Por conseguinte, tal como bem refere o acórdão recorrido, o exercício da liberdade de imprensa que é um direito, implica deveres que não sendo cumpridos poderão gerar responsabilidades.

Ora, os deveres a que está sujeito o jornalista resultam, designadamente do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei nº 01/99, de 01/01 (na redacção que lhe foi dada pela Lei 64/2007 de 06/11, e objecto da Declaração de Rectificação nº 114/2007), donde se extrai que o direito de informação não está sujeito a impedimentos ou discriminações, nem subordinado a qualquer forma de censura, estando garantida a liberdade de expressão e de criação (cfr. artºs 6º e 7º), mas está, naturalmente, sujeito a deveres que decorrem e são próprios da responsabilidade inerente ao respectivo exercício.

Do longo elenco de deveres a que estão sujeitos os jornalistas, de acordo com o art.º 14.º números 1 e 2 do Estatuto do Jornalista, realçam-se, nomeadamente, os seguintes:

“-informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;

- procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;

- identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores;

- abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

- abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;

- não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;

- preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

- identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa-fé do público.”

Tais deveres são reiterados no Código Deontológico dos Jornalistas (com as alterações aprovadas no 4.º Congresso dos Jornalistas, em janeiro de 2017 e, posteriormente, confirmadas no referendo de 26, 27 e 28 de outubro), a saber:

- o jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público;

- o jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais;

- o jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público e depois de verificada a impossibilidade de obtenção de informação relevante pelos processos normais;

- o jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, exceto se o usarem para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas;

- o jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado.

- o jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabilidade das pessoas envolvidas”.

Pelo art.º 1.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 02/99 de 13/01 (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 78/2015, de 29/07), encontra-se garantida a liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da Lei, daí decorrendo a garantia da imprensa escrita e da decorrente de emissões televisivas, conforme, aliás, resulta da Lei de Televisão (Lei nº 27/2007 de 30/07 e, naquilo que ao caso importa, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 78/20015 de 29/07), a exercer com responsabilidade e tendo como únicos limites “...os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática” (cfr. art.º 3 da Lei de Imprensa). Idêntica limitação prevendo a Lei de Televisão cujo art.º 27º nº 1, sob a epígrafe “Limites à liberdade de programação”, estabelece que a programação dos serviços de programas televisivos deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Ao aprofundar a problemática em apreço que se prende com a averiguação da ilicitude da conduta dos Réus, deparamo-nos sempre, como pano de fundo, com a questão da resolução do conflito entre os direitos fundamentais individuais à honra, ao bom nome e reputação e a liberdade de expressão, na vertente do exercício da liberdade de imprensa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem indicado, em sede do confronto entre o direito à reputação e bom nome e o direito à liberdade de expressão, alguns vetores que importa recordar. Assim:

No acórdão de 30 de junho de 2011 (Processo n.º1272/04,7TBB: C1) sumaria-se o seguinte:

A Constituição da República Portuguesa tutela, quer o direito à honra, quer o direito à liberdade de expressão e informação,sem estabelecer hierarquia entre eles.

Por força dos artigos 8.º e 16.º, n.º 1 da Lei Fundamental, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem situa-se em plano superior ao das leis ordinárias internas.

Esta não tutela, no plano geral, o direito à honra, a ele se reportando apenas como possível integrante das restrições à liberdade de expressão enunciadas no artigo 10.º, n.º2.
O que leva o intérprete a ter seguir o caminho consistente, não em partir da tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais ressalvas, mas em partir do direito à livre expressão e averiguar se têm lugar algumas das excepções deste n.º2.
Este caminho sai reforçado pelo texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Na interpretação daquele artigo 10.º é de acatar, pelos tribunais internos, a orientação jurisprudencial que, muito reiteradamente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem seguindo e que se caracteriza, no essencial, pelo seguinte:
A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa.

As excepções constantes deste n.º 2 devem ser interpretadas de modo restrito;
Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.

-No acórdão de 21-10-2014 – (Revista n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1, relator Gregório da Silva Jesus) indica-se que a prevalência do direito à honra e ao bom-nome no confronto com o direito à liberdade de expressão e de informação não se compadece com as situações em que certas afirmações, embora potencialmente ofensivas, sirvam o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassem o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa. O direito do público a ser informado tem como referência a utilidade social da notícia - interesse público -, devendo restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, apresentados com respeito pela verdade. A verdade noticiosa não significa, porém, verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado com a obrigação que impende sobre qualquer jornalista de um esforço de objetividade e seguindo um critério de crença fundada na verdade. Embora seja difícil estabelecer o equilíbrio ténue entre o princípio da presunção de inocência, de que todos os cidadãos devem gozar, mormente na fase de inquérito, e o direito à informação, é inderrogável o interesse em dar a conhecer aos cidadãos uma matéria que, encontrando-se porventura sujeita ao segredo de justiça, releva do cometimento de irregularidades graves passíveis de configurar a prática de crimes. Há interesse público.

No acórdão de 01-04-2014 (Revista n.º 218/11.0TBPDL.L1.S1, relator Martins de Sousa) aduz-se que o direito à honra no confronto com o exercício do direito de liberdade de imprensa deve estar submetido a uma interpretação restritiva quando os queixosos são políticos ou outras figuras públicas, cujo estatuto e proeminência no governo das sociedades hodiernas há de ser mais permissivo e tolerante com o tom mais elevado e intenso das críticas de que são objeto pela imprensa, desde que não se trate de ofensa gratuita, desproporcionada ou que desvirtue o interesse geral subjacente à informação.

No acórdão de 08-05-2013 (Revista n.º 1486/03.7TVLSB.L1.S1, relator Moreira Alves) observa-se que não obstante a importância fundamental que assumem os direitos de liberdade de imprensa e de livre expressão nos modernos Estados democráticos, não se trata de direitos absolutos e ilimitados, como, da mesma forma, não são ilimitados os direitos de personalidade. O jornalista não pode publicar aquilo que entender se, ao fazê-lo, violar direitos de personalidade de outrem. Em casos especiais, pode dar-se prevalência ao direito de liberdade de imprensa em detrimento do direito de personalidade, mas, para que se imponha tal solução há que submeter o conflito concreto ao crivo de três critérios de análise: o critério da verdade, o critério do interesse público e o critério da proporcionalidade e adequação. Assim e desde logo, nunca poderá prevalecer o direito de liberdade de imprensa ou o direito de livre expressão da opinião se os factos noticiados forem falsos, equívocos, traduzirem meras suspeitas sem prova ou se fundarem em simples boatos. Por outro lado, é sempre necessário que a informação veiculada pela comunicação social corresponda à realização de um interesse público ou social de relevância, isto é, o interesse público há-de, atenta a sua relevância, justificar a agressão do direito de personalidade com o qual entre em colisão. Pressuposta a verdade da imputação e o interesse público relevante, deve ser respeitado o devido grau de proporcionalidade e adequação, perante as circunstâncias concretas, em ordem a maximizar a eficácia prática dos dois direitos em conflito ou a prejudicar, o menos possível, aqueles dos direitos que deve ceder perante o outro.

-No acórdão de 14-02-2012 (Revista n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1, relator Helder Roque) refere-se que o direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social. A importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. As afirmações de facto ou são verdadeiras ou falsas, pressupondo a indispensabilidade da sua prova, ao contrário do que sucede com os juízos de valor, que não podendo encontrar-se, totalmente, desprovidos de base factual, já não impõem, em princípio, a averiguação da sua verdade ou falsidade, ou do seu escoramento emocional ou racional, desde que a génese subjetiva do juízo de valor seja, imediatamente, percetível junto dos destinatários. São pressupostos da justificação das ofensas à honra, cometidas através da imprensa, causa de exclusão da ilicitude da conduta, a exigência de que o agente tenha atuado dentro da sua função de formação da opinião pública e visando esse objetivo [a], utilizando o meio concretamente menos danoso para a honra do atingido [b], com respeito pela verdade das imputações [c], em que, fundadamente, acreditou [d], depois de ter cumprido o dever de verificação da verdade da imputação [e]. O dever de comprovação não corresponde ao facto histórico narrado, nem à sua comprovação científica ou sequer à sua comprovação judiciária, antes há de satisfazer-se com as exigências derivadas das legis artis dos jornalistas. Mas estas não se contentam com um convencimento meramente subjetivo, antes é necessário que exista uma base objetiva, de que possa resultar, no quadro do direito de informação, uma crença fundada na verdade.

“Pode deste modo, considerar-se que a jurisprudência recente deste Supremo vem realizando uma reponderação relativamente à tradicional visão acerca do critério de resolução dos conflitos entre direitos fundamentais individuais e liberdade de imprensa, que conferia aprioristicamente precedência ao direito individual à honra e bom nome – procurando valorar adequadamente as circunstâncias do caso e ponderar a interpretação feita, de modo qualificado, pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vinculam o Estado Português; e tendo, por outro lado, também em conta a dimensão objectiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa - que não pode deixar de ser considerada, sempre que se determina o âmbito de protecção da norma constitucional que consagra este tipo de liberdade: com efeito, o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido não é outro senão o da formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correcto funcionamento da democracia (cfr. declaração de voto aposta ao Ac. do TC nº292/08).”5

Com efeito, “o TEDH foi já várias vezes chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses, em que estes emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão, onde estava em causa a eventual violação do art. 10.º da Convenção.

Nessas decisões, o TEDH reiterou o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a exceções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente”.6

Exposto, ainda que de forma sucinta, o quadro legal e jurisprudencial, quer a nível nacional quer a nível europeu, em que nos situamos, é hora de nos debruçarmos sobre o caso concreto, analisando os seus contornos e submetendo-o ao mencionado “crivo de três critérios de análise: o critério da verdade, o critério do interesse público e o critério da proporcionalidade e adequação”, a fim de concluir se estamos perante uma violação dos direitos de personalidade dos Autores ou antes perante o exercício legítimo do direito e liberdade de imprensa.

Vejamos os factos que, por ora, mais relevam:

A 2/10/2020 a edição semanal do programa “...” da grelha de programação da RTP1 teve, designadamente, objeto uma reportagem intitulada “Burla em Colégio para Crianças Especiais”. A reportagem foi emitida na 30.ª edição da 9.ª temporada do referido programa, encontrando-se ainda disponível na internet pelo seguinte endereço: - nome1(programa junto aos autos em formato Compact Disk, estando a reportagem transcrita no documento n.ºs 31 e 34 da petição inicial.

No sítio da internet da RTP o programa encontra-se também sumariado, nos termos constantes do documento n.º 32 da petição inicial. A emissão do programa foi precedida de uma preparação jornalística que se iniciou com um contacto telefónico promovido pela ré CC com a RTP, ocorrido em data não apurada dos primeiros dias do mês de junho de 2020.Na preparação do programa, os réus DD e EE contactaram e entrevistaram diversas pessoas, coligiram e analisaram diversa documentação. De entre esta documentação constam cópias das decisões judiciais supra referidas, anteriores a outubro de 20207.

Em datas não apuradas do mês de junho de 2020, DD e EE tentaram contactar telefonicamente os autores AA e BB, no sentido de solicitarem realização de entrevistas aos mesmos. Seguiram-se as diligências e contactos descritos nos pontos 144.º a 153.º dos factos provados.

Destaca-se ainda pela sua relevância o seguinte:

“154. O réu EE reuniu presencialmente com o réu HH, a quem solicitou respondesse na qualidade de Profissão 4 da Ordem dos Notários;

155. Esse contacto foi motivado pelo intuito de obter um comentário de um representante profissional do notariado sobre o processo judicial que envolvia a autora AA e sobre a licitude de outorgar a escritura pública de cessão da posição contratual, supra referida;

156. Em data não apurada do mês de setembro de 2024, o réu EE deslocou-se pessoalmente ao cartório notarial da autora AA, tentando contactá-la, intuito que se frustrou, tendo-lhe sido dito por OO, à data funcionária do mesmo, que a autora não se encontrava presente;

157. Os réus EE e DD, na preparação do programa, falaram ainda com PP terapeuta da fala e ex-funcionária do colégio; QQ, neuro-pediatra e Profissão 12 da Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral; RR, filho da ré CC e presidente da mesa da assembleia geral da Organização 5; MM, representante de empresa de terapias que se preparava para trabalhar no colégio e SS, mãe de um aluno do Organização 4;

158. Estas pessoas foram contactadas na sequência de indicação da ré CC.

Da factualidade acima transcrita resulta, sem margem para dúvidas, que os jornalistas, aqui Réus, agiram procurando a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis e até outros intervenientes sem interesse directo, como o Profissão 4 da Ordem dos Notários, mas cujas declarações se destinavam apenas a esclarecer de forma isenta os factos noticiados. Não resulta, pois, dos factos, incumprimento de qualquer dos deveres impostos pelo respectivo Estatuto ou do seu Código Deontológico.

Por outro lado, sob ponto de vista do critério da verdade, das diligências levadas a cabo pelos referidos jornalistas pode bem concluir-se que procederam com a diligência exigível, contactando as várias partes envolvidas no conflito, com vista, precisamente, a aproximar-se da verdade dos factos. E isso é o que verdadeiramente releva. Já se sabe que a verdade noticiosa não significa verdade absoluta8.Mesmo a verdade judicial, como bem sabemos, não é a verdade absoluta.9 A verdade judicial é aquela que resulta das provas que cheguem aos autos de acordo com as regras legais aplicáveis que pode não coincidir com aquilo que aconteceu na realidade. Assim, também a verdade jornalística poderá não coincidir com aquilo que aconteceu na realidade. O que importa é que tenham sido cumpridas as regras a que o jornalista está legalmente obrigado, com vista a aproximar-se o mais possível dessa realidade. E, no caso em análise, resulta da factualidade apurada que assim sucedeu.

Divergimos, assim, da conclusão a que chegou o voto de vencido do acórdão recorrido ao referir que “não existiu por parte dos réus jornalistas uma investigação séria e cumpridora das regras deontológicas e dos cuidados que as concretas circunstâncias do caso, razoavelmente exigiam (…)”.

Vejamos agora, os trechos mais salientes do programa emitido:10

“159. No programa emitido constam, designadamente, diversos trechos de entrevista realizada pela ré, aqui dados por integralmente reproduzidos, de onde se ressaltam as seguintes expressões: - Em três semanas roubaram-me o colégio. Burlaram-me de uma maneira indecente. Aproveitaram-se de mim numa altura em que eu estava muito debilitada porque o meu marido estava a morrer; - Questionada sobre se tinha ideia do montante que havia suportado com a aquisição do imóvel e respetivas obras de adaptação à atividade do Organização 4, CC respondeu: - Tenho. Cerca de dois milhões; - A AA não me dava o dinheiro para sinalizar a Caixa e eles deram-me um deadline: tem que fazer ou então temos que vender. E eu falando isso para ela, ela disse «Sim, eu vou-lhe dar dinheiro» e mandou-me cinquenta mil euros. Aí é que me deu ideia… da burla; - A pergunta do réu EE com o seguinte teor: - Acha que esta burla foi premeditada? respondeu: - Acho; - A pergunta do réu EE: - Acha que já havia uma relação entre AA e BB? respondeu: - Acho.; - À pergunta seguinte do réu EE: - Porque é que diz isso? respondeu: - Não tenho provas… como é que eu hei de dizer… não tenho provas, como tenho até aqui dos outros factos. Não tenho. Mas por... uma intuição minha, e por várias pequenas coisas que aconteceram, eu acho que sim; - Eu tenho lá… eu tenho bens muito valiosos no colégio, tenho dois quadros cusquenhos deste tamanho, tinha vinte e nove quadros… pinturas a óleo, tenho dois serviços da Vista Alegre… há uma relação imensa… tudo. E o que não havia, eu comprei. Comprei cadeiras, comprei secretárias, comprei tudo; - Tudo o que estava no colégio, tudo, era tudo o que estava na minha quinta e em duas casas que eu tinha na quinta; - E eu contei a minha história. Eu disse «Não. Fui eu que fiz o colégio, tudo o que aqui está é meu, não há nada que não seja meu. E isto foi uma burla em que me meteram. E o colégio é meu. Eu tenho aqui… os documentos que o colégio é meu.» E a D. AA disse «E eu tenho os documentos em como a TT me deu a presidência disto.» Eram as atas; - A pergunta do réu EE: - Teme que lhe tenham roubado o colégio para sempre? Respondeu: - Temo. Porque a maldade é muita e a D. AA tem muito poder; - A Dona AA tem muito poder, tem muito poder. E mexe muito bem com a justiça, nas teias da justiça… por baixo. Tem-se visto;

160. Na reportagem são feitas referências a desvios de dinheiro do Organização 4 pelo autor BB constando uma afirmação proferida pelo réu EE com o seguinte teor: - Quando o Colégio abriu porta, BB foi adquirindo cada vez mais poder. Além de diretor pedagógico passou também a gerir as finanças da instituição e foi nessa altura que CC começou a adivinhar o futuro;

161. Tal afirmação deu contexto à reprodução dos trechos de entrevista que se seguiram, dizendo CC: - O meu contabilista avisou-me que havia desvios do dinheiro que eu dava;

162. Após tal referência, o réu EE perguntou: - Mas quem é que estaria a desviar esses, esses valores, esses montantes?

163. A tal pergunta respondeu CC: – Era o diretor, (…) foi o que ele me disse. Era ele que dava as contas para ele;

164. Nessa altura foram introduzidos graficamente na reportagem televisiva os dizeres: - Desvios de Dinheiro. - Contabilista alertou ex-embaixatriz para irregularidades financeiras atribuídas ao diretor.

165. A ré DD, Profissão 13 do programa, proferiu afirmações na reportagem, de viva-voz, designadamente fazendo a apresentação inicial da reportagem e a sua conclusão;

166. No início do programa disse: - Boa noite. Esta é uma daquelas histórias em que a riqueza e o sonho se transformam em pó. De um dia para o outro. Foi a pensar na neta quadriplégica que, em 2013, a antiga ... de Portugal no Brasil criou o Organização 4 em Lisboa. Em apenas um mês, CC ficou sem nada, perdeu o Colégio, perdeu a esperança de dar a qualidade de vida que gostaria à neta e todos os apartamentos que tinha, ao ponto de hoje viver numa casa arrendada. E tudo porque confiou numa Profissão 1 que está à beira de ser expulsa da profissão, AA. Esta hora… esta semana, aliás, a Ordem dos Notários enviou a proposta de expulsão de AA para o Ministério da Justiça. Só que os factos que moveram a Ordem nada têm a ver com este caso. Aqui, a antiga Profissão 14 terá ficado sem o Colégio através de um esquema premeditado, o que envolveu a falsificação de documentos que deram todo o poder à Profissão 1 e afastaram a criadora do Colégio para sempre. CC tenta provar a sua verdade nos Tribunais há quase 6 anos, mas, até hoje, só experimentou inércia, morosidade e vitórias da adversária que a deixaram ainda mais desconfiada sobre o funcionamento da Justiça em Portugal;

167. A concluir o programa, a ré DD disse: - Um caso que nos deve deixar a pensar no funcionamento da justiça em Portugal;

168. O réu EE, além de figurar na reportagem como entrevistador, surge também como narrador, introduzindo com a sua voz diversos comentários ao longo da reportagem e, designadamente: - CC começou a notar uma estranha proximidade entre AA e BB, sempre reunidos à porta fechada, sempre sem revelarem o que estavam a fazer, mas CC só se apercebeu do sucedido mais tarde por causa deste edifício que fica ao lado do Organização 4; - Até hoje, CC só recebeu cem, do cento e cinquenta mil euros que AA lhe prometeu pagar. Perante a burla, o marido de CC contactou um advogado que a aconselhou a trancar a conta da Associação. À chegada ao Banco, foi surpreendida com as palavras da gerente de conta;

169. Nos dias anteriores ao da transmissão do programa, e nesse mesmo dia, em número de vezes e horários não concretamente apurados, foram transmitidos pela RTP1 anúncios de promoção com o título – Burla de 2 milhões (nos termos constantes do documento n.º 35 da petição inicial, dado por reproduzido);

170. No programa, os nomes dos autores AA e BB são repetidos diversas vezes, sendo incluída uma fotografia do autor BB, imagens do exterior do cartório notarial de AA e imagens do autor BB retiradas de uma gravação do programa “...”, transmitido pela RTP1 no ano 2013;

171. No programa consta ainda: A saga judicial em torno deste caso arrasta-se há seis anos. A antiga ... de Portugal no Brasil pôs cinco processos em tribunal a AA. A Profissão 1 devolveu o combate com um processo entretanto arquivado. Dos cinco processos em jogo, três estão ainda pendentes, mas dois já transitaram em julgado e, nesses dois, aconteceu a mesma coisa: CC ganhou sempre na primeira instância, a Profissão 1 AA ganhou sempre nos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O ... consultou todos os processos e tentou falar com todos os intervenientes, mas os que estão ligados à Profissão 1 AA, incluindo a própria, recusaram explicar a sua versão dos factos, apesar das inúmeras tentativas, incluindo esta semana;

172. E constam as seguintes palavras de DD em voz off:

173. Em tribunal, AA e BB alegaram sempre inocência. Garantiram que as assinaturas desta ata são verdadeiras e asseguraram que a reunião foi convocada pela própria CC. Confrontados com as questões do ..., recusaram responder e enviaram um comunicado:

174. Seguidamente, foi reproduzida parcialmente a comunicação enviada por AA, constando do programa o seguinte: - Considero-me uma vítima da maldade, inveja e perseguição da D. CC. Creio na justiça dos homens e por isso sei que todo o mal que essa Senhora anda a fazer-me será demonstrado a final, uma vez mais, nas ações judiciais pendentes onde pugno pela sua condenação como litigante de má-fé e pelo ressarcimento por todos os danos morais e patrimoniais que me está a causar;

175. E, após esta, o teor da comunicação enviada por BB, sendo emitido o seguinte: - A Senhora CC, em cujos princípios filantrópicos, pela própria divulgados, acreditei, serviu-se dos meus conhecimentos, da minha boa-fé e da boa-fé da própria associação para servir apenas os seus próprios interesses privados e, quando confrontada com a nova direção, legitimamente eleita, com o dever de prestar contas, para não o fazer, iniciou uma campanha para denegrir todo o trabalho pedagógico até então realizado. Não o tendo conseguido, vem agora para a comunicação social certamente tentar fazer valer uma tese que já improcedeu por diversas vezes na justiça e continuar a sua campanha de destruição de um projeto social”;

176. Após esta comunicação, consta um comentário conclusivo do réu EE com o seguinte teor: - Duas versões, um colégio e várias vidas à espera de um desfecho;

Referências à atuação da autora AA enquanto Profissão 1 e participação do réu HH, Profissão 4 da Ordem dos Notários, no programa:

177. A propósito da atuação da autora AA enquanto Profissão 1 declarou o réu EE, o seguinte: - Mas há mais: AA terá violado o Código do Notariado e agido em conflito de interesses quando assinou a escritura da sociedade que passou a deter o Organização 4. Neste ato público, AA foi Profissão 1 quando era ela própria administradora e o filho Profissão 12 da sociedade. Hoje, ciente de outros casos que envolvem a mesma Profissão 1, o Profissão 4 lamenta que este caso não tenha sido reportado à época. AA está suspensa desde janeiro e arrisca-se a ser expulsa da Ordem dos Notários. O currículo de AA está repleto de incidentes, o ... consultou dois processos nos quais a Profissão 1 foi arguida, um por não ter pago o IRC, outro por falsificação e obtenção ilícita de vantagem, foram ambos arquivados;

178. Perguntado pelo réu EE sobre a legalidade da intervenção da autora AA na escritura de cessão da posição contratual, o réu HH respondeu: - Os Notários efetivamente podem intervir em atos de sociedades, em que sejam partes de sociedades anónimas de que eles sejam sócios, o que não podem é intervir em atos de sociedades anónimas em que eles sejam Profissão 16 e que os seus filhos sejam Profissão 16;

179. Acrescentando depois: - Podia ter sido feito sem ser realizado por escritura pública, portanto sem aquela intervenção do Notário. Nessa medida, como negócio podia ser feito por documento particular e, nessa medida, aquilo que foi a invalidade da forma, a invalidade da escritura pública não afeta a substância do negócio em si que é… que era a promessa. E foi isso apenas que o tribunal veio confirmar, e bem;

180. Perguntado sobre eventual responsabilidade disciplinar da autora pelos factos decididos no processo civil em causa, disse: - Devia ter sido objeto de uma participação disciplinar e os factos que constam… que constam e que foram dados como provados no âmbito deste processo, e que estão documentalmente provados, claramente dizem respeito a uma conduta que não é própria;

181. Perguntado sobre a situação profissional da autora AA, disse: - Está suspensa no âmbito de um processo disciplinar, de forma cautelar.”

Da análise dos trechos mais relevantes do programa difundido pelo Canal 1 da RTP no programa “...”, não resulta, ao contrário do entendimento plasmado no voto de vencido do acórdão recorrido, que “existiu um evidente pré-juízo por parte dos jornalistas relativamente à versão da ré CC, dando-a logo à partida como verdadeira, persistindo sempre nessa convicção, mesmo depois da pronúncia dos Autores e de disporem de elementos que indicavam o contrário dessa versão, designando-a como sendo uma burla e anunciando o programa ao longo da semana exatamente dessa forma.”

Desde logo, a expressão do jornalista EE” Duas versões, um colégio e várias vidas à espera de um desfecho” revela precisamente o contrário, ou seja, a existência de duas versões sobre os acontecimentos e, portanto, a inexistência de um juízo a favor de uma ou de outra das partes em confronto. É certo que a maior parte do conteúdo do programa transmitia a versão da Ré CC, mas apenas porque os Autores não se disponibilizaram a participar no mesmo, remetendo-se para as decisões judiciais que lhe eram favoráveis. E não se está a colocar em causa o direito que os Autores tinham de recusar dar entrevistas ou de negar a sua participação no programa. Simplesmente não se pode é assacar aos jornalistas ou aos restantes intervenientes no programa a responsabilidade pela maior preponderância ou visibilidade de uma das versões dos factos. Por outro lado, não aderimos ao ponto de vista segundo o qual os jornalistas “não deram qualquer tipo de valor à pronúncia dos visados – que remeteram para as decisões judiciais – como simplesmente ignoraram estas.” O ponto 171.º dos factos provados demonstra que assim não foi e que assim não aconteceu. Conforme ali se relata “A saga judicial em torno deste caso arrasta-se há seis anos. A antiga Profissão 14 de Portugal no Brasil pôs cinco processos em tribunal a AA. A Profissão 1 devolveu o combate com um processo entretanto arquivado. Dos cinco processos em jogo, três estão ainda pendentes, mas dois já transitaram em julgado e, nesses dois, aconteceu a mesma coisa: CC ganhou sempre na primeira instância, a Profissão 1 AA ganhou sempre nos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa”. A situação descrita é muito comum e resulta do normal funcionamento do sistema judicial, concretamente no âmbito dos recursos, ou seja, as causas são decididas de forma oposta na 1.ª instância e, posteriormente no Tribunal da Relação. E essa realidade que é perfeitamente normal, não é muitas vezes compreendida pelo cidadão que se questiona por que razão perante o mesmo quadro factual e perante a mesma lei, as decisões são opostas. E esse desconhecimento gera, como é notoriamente conhecido, frequentes vezes, desconfiança no sistema de justiça especialmente por parte daqueles que viram a sua pretensão soçobrar. E é esta realidade, este sentimento de ser injustiçada, esta frustração por não conseguir demonstrar a sua razão nos Tribunais que a Ré CC transmite. Ora, esse também é o papel da comunicação social: dar voz às diversas sensibilidades, às diversas causas e correntes de pensamento.11

Por outro lado, o facto de as questões suscitadas já terem sido amplamente discutidas em Tribunal não constituía impedimento para que tais questões voltassem a ter adequado tratamento jornalístico, dado que as funções judiciais e jornalísticas não colidem e ambas têm funções, metodologias, tempos e objectivos totalmente diversos. É certo que ambas têm como fundamento e fim último a atingir a verdade, mas já vimos que mesmo o conceito de “verdade” assume um conteúdo diverso conforme o qualificativo utilizado seja “judicial” ou “jornalística”.

Assim sendo, como nos parece que é, afigura-se perfeitamente ajustada a proposta de DD: “Um caso que nos deve deixar a pensar no funcionamento da justiça em Portugal”. E desta expressão não retiramos a conclusão que está plasmada no voto de vencido anexo ao acórdão recorrido segundo a qual “as decisões proferidas em recurso, porque contrárias ao tal pre-juízo que haviam formado, não só foram ignoradas, como foram desvalorizadas, afirmando-se que só foram tomadas porque a justiça funciona mal.” Não se pretende olvidar a intenção de crítica ao funcionamento da justiça que tal exortação da jornalista contém. Porém, e mais uma vez, essa também é a função da comunicação social: contribuir para uma opinião pública informada e fortalecida de espírito critico, em relação ao desempenho dos poderes do Estado, sem esquecer o poder judicial. Na verdade, “nas sociedades democráticas a Justiça ocupa um lugar cimeiro na resolução dos conflitos resultantes das múltiplas e complexas relações interpessoais, de transações comerciais e do relacionamento dos cidadãos e das empresas com o Estado.”12 Por isso, o poder judicial não está acima ou para além do escrutínio dos cidadãos que são os destinatários das decisões judiciais, independentemente da sua obrigatoriedade.

Dizendo de outro modo, nas sociedades democráticas, a crítica relativamente ao funcionamento dos poderes do Estado, entre eles o poder judicial não é encarada como uma ameaça, mas antes como um fortalecimento desses poderes, já que recrudesce a sua legitimidade. Nada, por conseguinte, de ilícito subjaz à proposta jornalística de repensar o que quer que seja no âmbito do funcionamento da Justiça. Nada no programa em análise permite concluir que tenha prevalecido, na sua preparação e apresentação, a busca de sensacionalismo em detrimento de um jornalismo sério, isento e credível.

Prosseguindo na análise do segundo crivo por que a análise do programa televisivo tem de passar para se averiguar da licitude do procedimento dos Réus.

Tal como o acórdão recorrido bem observa “é indiscutível o interesse público do programa, pois versa sobre situação de um colégio que acolhe crianças em idade pré-escolar e de ensino básico, especialmente orientada para ensino de crianças com deficiência, havendo um evidente interesse em apresentar publicamente as dúvidas sobre a seriedade da instituição e dos seus dirigentes, seja para as famílias envolvidas no processo de ensino, seja para a generalidade da comunidade ou seja, inclusivamente, relevante para as entidades públicas de regulação e fiscalização deste tipo de instituições.

Assim sendo, rejeita-se que estejamos, quanto ao objecto do programa, perante a exposição de meros interesses privados de pessoas ou entidades colectivas, reiterando-se que estamos perante programa de interesse público.”

Por fim e relativamente ao critério da proporcionalidade e adequação, afigura-se, igualmente, que todo o programa, quer na parte da intervenção jornalística, quer dos demais participantes não excedeu os limites do razoável- mesmo a Ré CC – descontada, quanto a esta, a compreensível falta de isenção e objectividade porque se trata de uma das partes intervenientes no conflito.

Tal como refere o acórdão recorrido, “ (…)face a uma notícia que, objectivamente, seja considerada ofensiva da honra e do bom nome de determinada pessoa e violadora da sua imagem e da reserva da sua vida privada, deve ponderar-se : se a notícia prossegue um interesse legítimo e se insere dentro dos fins ético-sociais do direito de informar, digno de proteção jurídica; se as imputações são verdadeiras ou, não o sendo, se são verosímeis, no sentido de revestirem uma aparência de veracidade susceptível de convencerem o homem normal e assentarem numa base factual minimamente satisfatória e em fontes idóneas; se decorrem de uma investigação séria e cumpridora das regras deontológicas e dos cuidados que as concretas circunstâncias do caso, razoavelmente, exigiam”.

Ora, decorre do que se vem expondo que no caso em análise, não se ultrapassaram os indicados parâmetros e mesmo admitindo-se alguma perda de objectividade, especialmente por parte da Ré CC, ainda assim devemos considerar que a mesma não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, não se vislumbrando no contexto em que foram proferidas, que as afirmações desta Ré constitua ilícito civil de ofensa ao bom nome dos visados. Por maioria de razão e como já foi explicitado, o mesmo se aplica aos restantes Réus.

Em suma, pelas razões resumidamente expostas, damos resposta negativa à questão inicialmente colocada, ou seja, não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, por nenhum dos Réus. Improcedem as conclusões de recurso dos Recorrentes, devendo manter-se a decisão recorrida.

IV-DECISÃO

Em conformidade com exposto, acordamos nesta 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 25 de junho de 2026

Maria de Deus Correia

Arlindo Oliveira

Fátima Gomes.

____________________________________

1. R. Capelo de Sousa, “A Constituição e os Direitos de Personalidade”, in Estudos sobre a Constituição, VOl.”, Lisboa, 1978, p. 93.↩︎

2. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009, in www.dgsi.pt↩︎

3. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8.ª ed., p.532.↩︎

4. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 9.ª edição,p.71-72↩︎

5. Vide acórdão do STJ de 17-07-2017, Processo 1272/04-/TBB.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

6. Vide Acórdão do STJ de 10-04-2024, Processo 2398/06, disponível em www.dgsi.pt↩︎

7. Factos 138.º a 143.º↩︎

8. Tal como afirmado no acórdão do STJ de 21-10-2014, Processo 941/09.0TVLSB.L1.S1, já citado.↩︎

9. Dispensamo-nos, por não ser o momento nem o lugar próprio para uma análise filosófica da evolução do conceito de “verdade”, estudado ao longo do tempo desde Platão, Aristóteles ou São Tomás de Aquino, passando por Descartes, Kant, Nietzche, Heidegger ou Habermas, só para assinalar os principais filósofos que teorizaram sobre a matéria.↩︎

10. Pontos 159-º a 181.º dos factos provados.↩︎

11. Vide art.º 7.º da Lei n.º53/2005 de 8 de novembro, diploma que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)↩︎

12. A qualidade da democracia em Portugal, António Costa Pinto, Luis de Sousa, Pedro de Magalhâes (Organizadores), Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1.ª edição, setembro de 2013, p. 36.↩︎