Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
147/21.OJACBR-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCIDENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
VÍCIOS
ADMISSIBILIDADE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
PROVA PROIBIDA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I -    A nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP) tem como pressuposto a falta de decisão sobre questões integrantes do thema decidendum, não se confundindo com a ausência de resposta a argumentos laterais ou considerações periféricas.

II -   No recurso extraordinário de revisão, o âmbito de cognição do tribunal é delimitado pelos fundamentos taxativos de admissibilidade, tal como concreta e especificamente invocados no requerimento de interposição do recurso, dando cumprimento ao ónus de especificação das razões do pedido que o legislador impõe ao recorrente (arts. 412.º, n.º 1, e 448.º do CPP).

III -  Não ocorre omissão de pronúncia quando o acórdão se pronunciou, de forma expressa e fundamentada, sobre todos os fundamentos indicados pelo recorrente na interposição do recurso de revisão, designadamente quanto à invocação de “novos factos ou meios de prova” (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP) e quanto à invocação de mobilização de “provas proibidas” (art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP).

IV - A invocação em recurso de revisão de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas exige, cumulativamente, (i) a identificação da prova que se entende proibida e a sua ancoragem normativa nos n.os 1 a 3 do art. 126.º do CPP, (ii) a explicitação do relevo dessa prova como fundamento da decisão revidenda e (iii) a demonstração de que tal natureza apenas entrou na esfera de cognição do recorrente - após o julgamento, dada a forma verbal - “se descobrir” - empregue pelo legislador.

V -   Sendo o fundamento da al. e) insuficientemente desenvolvido na motivação do recurso, mormente desprovido de qualquer alusão ao art. 126.º do CPP, é improcedente a arguição de nulidade que, em sede de incidente pós-decisório, procura combinar, de modo inovador, dois fundamentos de revisão – in casu, os fundamentos das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP -, por consubstanciar uma reconfiguração pós decisória dos fundamentos do recurso extraordinário interposto, processualmente inadmissível.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 25 de fevereiro de 2026, que negou o recurso extraordinário de revisão interposto por AA, veio este deduzir incidente pós-decisório de nulidade, como segue:

«1.º O recorrente alega, com o requerimento de interposição de recurso o seguinte: Desta forma e considerando ainda elementos recolhidos na fase de inquérito, nomeadamente as declarações do coarguido BB, a circunstância de não ter estado presente arguido e advogado na reconstituição do crime, a omissão total, a qual é replicada em sede de motivação de Ac. Condenatório, quanto aos alegados ferimentos causados por murros e ainda o facto de não terem os arguidos (por motivo que se desconhece) prestado quaisquer declarações em sede de audiência de discussão e julgamento e ainda considerando que nenhuma acervo ou testemunha presenciou o ocorrido, o único elemento que fundamenta a decisão condenatória e que baseia a formação do Tribunal Coletivo são os depoimentos do ofendido.

2.º Um dos fundamentos do recurso é a mobilização de prova proibida, sendo que, para efeitos do presente recurso se considera que são proibidas provas obtidas mediante violação de direitos fundamentais, sendo certo que: a realização de reconstituição sem a presença do arguido e respetivo defensor viola expressamente o direito e garantia plasmado no artigo 32.º n.º 1, 3 da CRP e 150 e ss CPP.

3.º [É] fundamento do recurso de revisão e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º e d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

4.º Salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal de recurso não se pronunciou sobre a questão de saber se a valoração da reconstituição sem a presença do arguido e do seu defensor, combinado com os factos e novos elementos suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação, quando (especialmente quando) é o único meio de prova valorado pelo Tribunal Coletivo.

5.º Conforme estabelece o art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo tal disposição correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º 4 do art. 425.° do mesmo diploma.

6.º A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

7.º Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença.

8.º A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas.

Conclusão: No douto Ac. Do STJ não recaiu apreciação e juízo sobre todos e cada um dos aspetos suscitados, não tendo o Tribunal apreciado de forma minuciosa a questão da valoração da reconstituição em concreto para apreciar depois e de forma conjugada com os restantes fundamentos do recurso, no sentido de aferir se existia um risco sério e grave de injustiça na condenação.»

2. Em resposta, Ministério Público entende que não assiste razão ao recorrente quando alega a existência de omissão de pronúncia sobre a questão em causa, considerando que o acórdão é claro e compreensível na matéria referida no requerimento. Conclui pelo indeferimento do incidente.

Foram colhidos os vistos e realizada conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Vem o recorrente, invocando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, sustentar que o acórdão proferido nos presentes autos em 25 de fevereiro de 2026 padece de omissão de pronúncia quanto a um dos fundamentos do recurso, com referência às alíneas e) e d) do artigo 449.º do CPP, peticionando, a final, a verificação de vício de nulidade. Trata-se, porém, de pretensão manifestamente improcedente.

4. Em primeiro lugar, como o requerente reconhece, o vício de omissão de pronúncia pode ter como objeto a ausência de cognição sobre questões que integrem o thema decidendum, não bastando o facto de não ser expressamente versado no ato judicativo um qualquer argumento periférico ou adjacente, avançado no recurso em defesa de um certo entendimento normativo ou sentido decisório, exterior ao núcleo problemático da questão colocada. No caso do recurso de revisão, fixados taxativamente pelo legislador os fundamentos que são pressuposto de admissibilidade desse recurso extraordinário, as questões a conhecer reconduzem ao(s) concreto(s) fundamentos de admissibilidade tal como invocados no requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do ónus de especificação das razões do pedido que o legislador faz recair sobre o recorrente no n.º 1 do artigo 412.º do CPP – e apenas sobre ele –, aplicável subsidiariamente aos recursos extraordinários por força do artigo 448.º do CPP.

Ora, como referido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, o acórdão tomou posição expressa e fundamentada sobre todos os fundamentos referidos no requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão.

5. Com efeito, no ponto 11. do acórdão, sob o título “Inconciliabilidade dos factos dados como provados com factos provados noutra sentença” apreciou-se o alegado à luz da invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP; nos pontos 12. a 14., sob o título “Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, a verificação dos pressupostos da alínea d) do mesmo número e preceito, por último, no ponto 15., foi apreciada a motivação do recurso na perspetiva da invocação da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sob o título “Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP”.

Perante o teor do articulado aqui em apreço, cabe reproduzir o que se disse no aludido ponto 15:

«15. O último fundamento invocado decorre da referência à previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a qual, porém, não encontra qualquer desenvolvimento. Percorrendo a motivação do recurso, não se encontra qualquer alusão a prova proibida ou ao disposto no artigo 126.º do CPP.

De todo o modo, analisados os fundamentos de facto da decisão recorrida, mormente o segmento parte que dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, mostra-se manifesto que nenhum método proibido de prova foi utilizado.

Falece igualmente o terceiro fundamento do recurso, o que significa que a revisão deve ser negada (artigo 456.º do CPP).»

6. Como se vê, este Tribunal não deixou sem cognição o fundamento mobilizado, apreciando o requerimento em tudo o que poderia relevar do cumprimento do ónus de explicitação das razões pelas quais defendeu o seu preenchimento, designadamente, a tríplice exigência contida na referida alínea e): (i) identificação da prova que se tem como proibida, explicitando porque se entende preenchida norma contida nos n.os 1 a 3 do artigo 126.º do CPP; (ii) explicitação do alcance que essa prova assumiu enquanto fundamento à decisão revidenda; e, por último, (iii) que seja explicitado porque a utilização proibida da prova só foi descobertas após o julgamento, requisito inerente à utilização pelo legislador do verbo descobrir.

Ora, concorde ou não o recorrente com o juízo - atitude que não releva para a verificação de omissão de pronúncia -, certo é que o acórdão refere com mediana clareza que nenhum desses requisitos se encontra minimamente desenvolvido no recurso, destacando, pela sua necessária ancoragem normativa, a total ausência no recurso de argumentação em defesa do preenchimento dos fundamentos de proibição de prova estatuídos no artigo 126.º do CPP e, em geral, sobre os requisitos da referida alínea e).

Note-se que tal falta de argumentação fora já expressamente apontada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, o qual foi notificado ao recorrente em obediência ao princípio do contraditório. No entanto, a peça subsequentemente apresentada pelo recorrente nada diz a esse propósito. Em concreto, apenas alude à desistência do pedido de indemnização e ao que se refere como «o facto de se conhecer documento que, na fase de inquérito, apontava no sentido da confissão por parte de outro sujeito que não o arguido».

7. Sucede que a melhor demonstração da inexistência da invocada omissão de pronúncia encontra-se no próprio requerimento em apreço, através do qual o recorrente admite implicitamente a total ausência de argumentação. Com efeito, inovatoriamente, procura-se nos pontos 2 a 4 do requerimento de nulidade consubstanciar a utlização de prova proibida, continuando - observe-se - sem fazer qualquer referência ao preceito para o qual o legislador expressamente remete. O que convive com a defesa de um critério especial para aferição do emprego de métodos proibidos de prova - «para efeitos do presente recurso» - e, também, a adução de novo fundamento para a revisão, fruto da combinação de duas alíneas – as alíneas e) e d).

Trata-se, porém, e com nitidez, de uma tentativa de renovação e aditamento da instância de recurso extraordinário de revisão, processualmente inadmissível, feita após a prolação de decisão final negativa e sob a capa de incidente pós-decisório de nulidade.

8. Pelas razões expostas, cumpre indeferir o incidente de nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a. Indeferir o incidente de nulidade;

b. Condenar o recorrente AA nas custas, fixando a taxa de justiça pelo incidente em 1 (UC).

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relato, sendo assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.º s 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026

Fernando Ventura (Relator)

José Carreto (1.º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2.º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)