Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019809 | ||
| Relator: | OLIMPIO DA FONSECA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO FACTOS NOVOS RECURSO QUESTÃO NOVA REPRESENTAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO VÍCIOS IMPUGNAÇÃO TERCEIRO SIMULAÇÃO PROCESSUAL CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010834541 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1158/88 | ||
| Data: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B SANTOS DA SIMULAÇÃO VI PAG221. A REIS CPC ANOTADO PAG106 110 111. M ANDRADE NOÇÕES PAG293. VARELA NOÇÕES PAG605. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o não uso pela Relação do poder conferido pelo artigo 712, n. 1, alínea a), do Código de Processo Civil para alterar as respostas dadas aos quesitos, a não ser face ao disposto no n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma. II - O tribunal só pode conhecer dos factos articulados. III - Os recursos não servem para decidir questões novas, mas para apreciar as decisões tomadas. IV - Muito embora seja na esfera jurídica do representado que se hão-de produzir os efeitos do negócio jurídico celebrado pelo representante em nome daquele, se o negócio sofrer de certo vício - salvo se o representado se tiver pronunciado sobre algum elemento decisivo para aquele vício -, é na pessoa do representante que se hão-de verificar os elementos que a esse vício levam. V - Pode haver simulação - falta de vontade - desde que os elementos a ela conducentes se verifiquem na pessoa do representante. VI - O Código de Processo Civil permite a impugnação por quem, sendo terceiro, se sentir prejudicado por sentença proferida em lítigio que assente num acto simulado das partes. VII - A simulação processual não está integrada no conceito jurídico de simulação de actos e contratos. VIII - A simulação processual consiste em as partes aparentarem um conflito que de facto não se verifica, estando na base do processo um conluio entre autor e réu, servindo-se as partes do processo, não para obter a decisão justa de um conflito entre eles, mas para alcançarem, com a cobertura vinculativa da sentença, um objectivo contrário ao direito. | ||