Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083454
Nº Convencional: JSTJ00019809
Relator: OLIMPIO DA FONSECA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
FACTOS NOVOS
RECURSO
QUESTÃO NOVA
REPRESENTAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
VÍCIOS
IMPUGNAÇÃO
TERCEIRO
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199306010834541
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1158/88
Data: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B SANTOS DA SIMULAÇÃO VI PAG221. A REIS CPC ANOTADO PAG106 110 111.
M ANDRADE NOÇÕES PAG293. VARELA NOÇÕES PAG605.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o não uso pela Relação do poder conferido pelo artigo 712, n. 1, alínea a), do Código de Processo Civil para alterar as respostas dadas aos quesitos, a não ser face ao disposto no n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma.
II - O tribunal só pode conhecer dos factos articulados.
III - Os recursos não servem para decidir questões novas, mas para apreciar as decisões tomadas.
IV - Muito embora seja na esfera jurídica do representado que se hão-de produzir os efeitos do negócio jurídico celebrado pelo representante em nome daquele, se o negócio sofrer de certo vício - salvo se o representado se tiver pronunciado sobre algum elemento decisivo para aquele vício -, é na pessoa do representante que se hão-de verificar os elementos que a esse vício levam.
V - Pode haver simulação - falta de vontade - desde que os elementos a ela conducentes se verifiquem na pessoa do representante.
VI - O Código de Processo Civil permite a impugnação por quem, sendo terceiro, se sentir prejudicado por sentença proferida em lítigio que assente num acto simulado das partes.
VII - A simulação processual não está integrada no conceito jurídico de simulação de actos e contratos.
VIII - A simulação processual consiste em as partes aparentarem um conflito que de facto não se verifica, estando na base do processo um conluio entre autor e réu, servindo-se as partes do processo, não para obter a decisão justa de um conflito entre eles, mas para alcançarem, com a cobertura vinculativa da sentença, um objectivo contrário ao direito.