Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034356 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | ROUBO ARMA SUPOSTA ATENUANTES TOXICOMANIA TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199803180014613 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 320/97 | ||
| Data: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 40 N1 ARTIGO 71 ARTIGO 77 N1 N2 ARTIGO 204 F ARTIGO 210 N1 N2 B. DL 48/95 DE 1995/03/15 ARTIGO 4. CP886 ARTIGO 426 N1 ARTIGO 434 PAR1. CPP87 ARTIGO 127. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC295/97 DE 1997/10/01. ACÓRDÃO STJ PROC503/97 DE 1997/10/01. ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/03. ACÓRDÃO STJ PROC396/97 DE 1997/06/11. | ||
| Sumário : | I - Se o arguido, à data dos factos - roubos - era toxicodependente, sem se poder precisar se existiu qualquer correlação entre a toxicodependência e tais factos, não pode esta funcionar como circunstância atenuativa de relevo, segundo a jurisprudência do STJ. II - A Jurisprudência do STJ não se tem mostrado uniforme quanto a constituir ou não a circunstância agravativa da alínea f) do artigo 204 do CP, "ex vi" do artigo 210 n.º 2 do mesmo diploma legal, a utilização, na prática do crime de roubo, de uma arma aparente, tal como a pistola de alarme. III - As pistolas de alarme, quer pela sua função quer pelo material de que são feitas, não integram o conceito de arma, hoje com definição na própria lei (artigo 4 do DL n.º 48/95 de 15 de Março de 1995). IV - O uso de uma pistola de alarme, por forma a criar no ofendido a ideia de tratar-se de uma arma de fogo, é suficiente para consubstanciar a ameaça de perigo eminente, elemento típico do crime de roubo (simples) mas é facto atípico para o efeito de qualificação. | ||
| Decisão Texto Integral: |