Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B436
Nº Convencional: JSTJ00031021
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
FORMA
FALTA
EFEITOS
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199611210004362
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 23/95
Data: 11/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos visam a reapreciação de questões precedentemente resolvidas, e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
II - Não cabe ao Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
III - Depende de forma escrita a validade da declaração negocial de autorização ao titular do direito ao uso privativo de terreno dominial, para a transmissão a outrem desse direito, dada pela entidade competente que o conferiu ao transmitente, sob pena de nulidade dessa transmissão.
IV - Consequentemente, é nulo o arrendamento celebrado entre os autores, como senhorios, e o réu, como arrendatário, tendo por objecto prédio urbano implantado em terreno da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, destinado ao exercício de indústria, se não existe autorização escrita dada por essa Administração aos senhorios.