Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELINA BARRADAS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO EXCECIONAL COMPLEXIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
Sendo declarada e manifestamente infundada a Petição de Habeas Corpus já que, e desde logo, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pôde concluir, sem margem para dúvidas, que estava votada ao insucesso, há que condenar o peticionante ao pagamento de uma sanção pecuniária entre 6 UC e 30 UC face ao uso manifestamente censurável da providência por evidente ausência de pressupostos e fundamentos de acordo com os artigos 222º nº 2 e 223.º, n.º6, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 873/23.9JAPDL-K.S1 Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça após audiência de Habeas Corpus Nos presentes autos veio AA, deduzir petição de Habeas Corpus a favor da arguida BB, a qual se encontra em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo, Ilha Terceira, Açores. Alegando para tanto e com interesse para a decisão da presente providência: III — SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL A beneficiária encontra-se em prisão preventiva há cerca de 1 ano e 10 meses (aproximadamente 22 meses). O processo encontra-se em fase de julgamento, com a investigação encerrada há muito. A prisão preventiva tem sido sucessivamente mantida com fundamento genérico nos alegados perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa. IV — RECURSO ADMITIDO E INDEVIDAMENTE RETIDO (violação do direito constitucional ao recurso) Em novembro, a arguida interpôs recurso da decisão que, em 20 de outubro, manteve a prisão preventiva. Em dezembro, o tribunal a quo admitiu expressamente o recurso, ordenando a notificação do Ministério Público para se pronunciar no prazo de 30 dias. O referido prazo decorreu integralmente, e já muito para além dele, sem que o Ministério Público se tivesse pronunciado. Não obstante o decurso do prazo legal, o tribunal a quo não ordenou a subida do recurso à instância superior, nem proferiu qualquer despacho ulterior sobre o mesmo. Posteriormente, o mesmo tribunal procedeu a nova revisão da prisão preventiva, ignorando a pendência de um recurso já admitido. O silêncio do Ministério Público não suspende nem impede a subida do recurso, nem legitima a sua retenção indefinida. A omissão do tribunal a quo viola: o dever de impulso processual; o direito constitucional ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, CRP); a exigência de controlo efetivo da privação da liberdade por tribunal superior. A manutenção da prisão preventiva com um recurso admitido e indevidamente retido constitui fundamento autónomo e grave de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º do CPP. V — FACTOS SUPERVENIENTES RELEVANTES (CONSTANTES DOS AUTOS) Após a aplicação da prisão preventiva, a arguida procedeu, nos termos da lei, à alteração do nome e do sexo, passando a identificar-se como BB. Tal alteração produziu efeitos jurídicos imediatos, tornando incompatíveis os documentos de identificação anteriormente existentes. A arguida solicitou saída administrativa para proceder à atualização do Cartão de Cidadão, pedido que foi indeferido. O indeferimento baseou-se na afirmação de que a atualização poderia ser feita “por outros meios”, designadamente por procuração. Contudo, a atualização do Cartão de Cidadão com alteração de nome, sexo e assinatura é ato personalíssimo, exigindo presença física e recolha biométrica, não podendo ser realizada por procuração. Em consequência direta de decisões do próprio Estado, a arguida encontra-se sem qualquer documento de identificação ou de viagem válido. Todos estes factos constam dos autos, que se encontram integralmente acessíveis ao tribunal ad quem. VI — ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 1. Exigência de conduta juridicamente impossível A manutenção da prisão preventiva assenta na premissa de que a arguida poderia regularizar a sua situação documental por meios alternativos. O meio indicado — procuração — é juridicamente impossível para os atos em causa. Exigir o cumprimento de um comportamento impossível para afastar um perigo é materialmente inadmissível em processo penal. A prisão mantém-se, assim, com base num pressuposto inexequível, o que configura ilegalidade material, nos termos do artigo 222.º do CPP. 2. Contradição insanável do alegado perigo de fuga O tribunal continua a invocar perigo de fuga. Contudo, a arguida: não dispõe de documentos de identificação válidos; não dispõe de documentos de viagem; não tem meios legais para os obter sem autorização judicial. É, pois, materialmente impossível a concretização de qualquer fuga. A invocação do perigo de fuga nestas condições é abstrata, contraditória e destituída de suporte factual atual. 3. Duração excecional da prisão preventiva e falta de fundamentação reforçada Com cerca de 22 meses de prisão preventiva e o processo em fase de julgamento, impunha-se ao tribunal um dever reforçado de fundamentação concreta, atual e individualizada. As decisões limitam-se, porém, a repetir fórmulas genéricas, afirmando que “nada se alterou”, sem enfrentar os factos supervenientes constantes dos autos. Tal manutenção aproxima a prisão preventiva de uma pena antecipada, em violação do princípio da proporcionalidade e do caráter excecional da medida. VII — JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL (CONHECIMENTO OFICIOSO) A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado, de forma reiterada, que a manutenção da prisão preventiva em situações materialmente equiparáveis à dos autos constitui ilegalidade suscetível de habeas corpus, designadamente: Supremo Tribunal de Justiça, Habeas Corpus, Proc. n.º 881/16.6JAPRT — libertação imediata por fundamentação abstrata e ausência de reavaliação concreta dos perigos; Supremo Tribunal de Justiça, Habeas Corpus, Proc. n.º 707/19.0JAPRT — ilegalidade da prisão baseada em pressupostos desatualizados; Supremo Tribunal de Justiça, Habeas Corpus, Proc. n.º 64/21.3YFLSB — libertação imediata por violação grave das garantias de defesa e ausência de controlo efetivo por instância superior; Tribunal da Relação de Lisboa, Habeas Corpus, Proc. n.º 148/20.6YFLSB — exigência de comportamentos juridicamente impossíveis como fundamento de ilegalidade da prisão; Tribunal da Relação do Porto, Habeas Corpus, Proc. n.º 326/18.2YFPRT — concessão de habeas corpus em contexto de recurso indevidamente retido. Os princípios firmados nestas decisões são diretamente aplicáveis ao caso sub judice. VIII — DIREITO A manutenção da prisão preventiva viola: o artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa; o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; os artigos 204.º, 213.º e 222.º do Código de Processo Penal; o princípio da proporcionalidade e o caráter excecional da prisão preventiva. IX — PEDIDO Nestes termos, requer-se a V.Exª que: Admita o presente habeas corpus; Declare ilegal a manutenção da prisão preventiva da arguida BB; Ordene a sua imediata libertação; Subsidiariamente, determine a imediata subida do recurso já admitido à instância superior e a reapreciação urgente da medida de coação, com substituição por medida ou medidas menos gravosas que V. Ex.9 entenda adequadas. ***** (...) Em cumprimento do artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Mmo Juiz de 1ª Instância informou: O pedido de habeas corpus com os fundamentos de que a prisão é ilegal e materialmente abusiva, violando garantias constitucionais fundamentais por efeito de omissão processual grave, fundamentação abstrata, exigência de conduta juridicamente impossível e ausência de controlo efetivo por instância superior tudo alegadamente motivado porque já o está assim há cerca de 22 meses a esta parte; depois porque em Novembro passado (2025), interpôs recurso da decisão que em 20 de Outubro passado, manteve a sua prisão preventiva sendo que então o tribunal admitiu o dito recurso em Dezembro passado e ordenou a sua notificação ao Ministério Público para que se pronunciasse em 30 dias. Ora aquele prazo já decorreu e depois do mesmo ter decorrido o Ministério Público não se pronunciou e dito isto, o tribunal não ordenou a subida do dito recurso interposto, nem proferiu despacho algum sobre o mesmo. Já posteriormente, voltou a pronunciar-se sobre a revisão da medida de coação prisão preventiva, ignorando o recurso em causa, logo o facto de não se ter mandado subir aquele recurso viola então o impulso processual o direito constitucional ao recurso e a exigência de controlo efetivo da privação da liberdade por tribunal superior, pelo que a manutenção da prisão preventiva com um recurso admitido e indevidamente retido, constitui fundamento autónomo e grave de habeas corpus nos termos do artigo 222º do CPP. Alega ainda que após a aplicação da medida de prisão preventiva a arguida BB procedeu à alteração do nome e sexo, o que fez com que os seus documentos precisem de ser alterados e como tal solicitou saída para fazer tal alteração o que lhe foi indeferido, com a justificação que tal poderia ser feito por outros meios designadamente, procuração , o que não corresponde à verdade porque a alteração de tais factos são actos pessoais que não podem ser feitos por procuração e como tal não possui atualmente documento de identificação ou de viagem válido, logo manter a prisão preventiva com base no facto de que a arguida pode regularizar os seus documentos por via alternativa, é impossível e como tal não se pode afastar um perigo deste modo, mais a prisão preventiva mantém-se com base em perigo de fuga, mas como se a arguida não possui documentos validos para tal, e como tal este fundamento invocado pelo tribunal é abstrato e aliás o tribunal ao renovar a prisão preventiva apenas o faz recorrendo a termos genéricos e dizendo que nada se alterou, o que a jurisprudência dos tribunais superiores tem decidido como ilegais as manutenções de prisão preventiva de forma reiterada e como tal suscetíveis de habeas corpus e indica algumas decisões, pelo que termina pedindo que se declare ilegal a prisão preventiva de BB e se ordene a sua imediata libertação e ainda que se ordene a subida do recurso antes interposto. Face ao supra exposto, consideramos que a presente providência não tem qualquer razão de ser, desde logo porque o Ministério Público ainda tem prazo para responder ao recurso antes referido e por isso mesmo não foi tal ainda mandado subir ao tribunal competente isto por um lado, por outro o tribunal apenas indeferiu a saída da arguida em causa para se dirigir pessoalmente ao RIAC de Angra do Heroísmo, a fim de proceder à alteração do seu documento de identificação. Não lhe indeferiu essa mesma alteração, até porque não tinha porquê. Apenas lhe indeferiu a sua saída física do Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo. O que são coisas completamente diferentes. No tocante à recente manutenção da prisão preventiva, pois nem sabemos como este senhor cidadão consegue conjugar a recusa do tribunal de deixar sair a arguida que ora a seu favor interpõe esta providência, com o perigo de fuga: será que não é possível alguém fugir com documentos que ainda mantém em seu poder (quaisquer que eles sejam) e que designadamente, as agências de viagem ou companhias aéreas nem têm como poder controlar e fiscalizar, tudo dependendo de como se encontram no seu sistema de verificação. Como tal, basta analisar que a fundamentação do tribunal para manter a última revisão da prisão preventiva quanto à arguida BB, assenta em factos concretos e conhecidos de todos e não em fórmulas genéricas e abstractas. Concluindo, não existe no nosso modo de ver qualquer viabilidade na procedência desta providência, mas que humildemente remetemos para sua apreciação ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que o fará com a sua habitual Justiça. Por conseguinte, compete ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre o requerimento em causa, nos termos dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal. Face ao supra exposto, determina-se que se autue a petição (referência Citius nº .....05) por APENSO e se envie imediatamente ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes informações: - O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 14 de Março de 2024, tendo sido identificado (referência Citius nº 56906353); - Na mesma diligência foi designada para audição do arguido BB o dia 15 de Março de 2024, pelas 13 horas e 30 minutos; - O interrogatório prosseguiu no dia 15 de Março de 2024 (referência Citius nº 56908164); - No dia 18 de Março de 2024 prosseguiu o primeiro interrogatório, tendo sido designado o dia 21 de Março de 2024 para leitura da decisão (referência Citius nº 56916628); - No dia 21 de Março de 2024 foi aplicada ao arguido BB, além do TIR, a medida de coação de prisão preventiva (referência Citius nº 56945542); - O arguido interpôs recurso, datado de 05 de Abril de 2024 (referência Citius nº 5665738); - Por despacho proferido em 27 de Maio de 2024, foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva (referência Citius nº 57319078); - Por despacho proferido em 20 de Junho de 2024 (referência Citius nº 57439664) foi declarada a especial complexidade dos presentes autos, tendo como consequência a dilação dos prazos máximos de prisão preventiva; - No dia 02 de Julho de 2024, o arguido recorreu do despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva (referência Citius nº 5799408); - Por Acórdão proferido em 15 de Julho de 2024 (referência Citius nº 21866893), proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado totalmente não provido o recurso do arguido BB e, consequentemente, foi mantido o despacho referente ao estatuto coativo a si imposto pelo Tribunal recorrido; - Em 22 de Julho de 2024 (referência Citius nº 704079), o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional. - No dia 25 de Julho de 2024 (referência Citius nº 5833802), o arguido apresentou recurso do despacho que declarou a especial complexidade do processo; - Por decisão sumária datada de 14 de Agosto de 2024 (referência Citius nº 21969959) foi julgado improcedente o recurso e mantida a especial complexidade do processo; - Por despacho proferido em 21 de Agosto de 2024 (referência Citius nº 57727342) foi reexaminada e mantida a prisão preventiva; - Por despacho datado de 15 de Novembro de 2024, foi reexaminada e mantida a medida de prisão preventiva (referência Citius nº 58241909); - Por despacho datado de 10 de Fevereiro de 2025, foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva (referência Citius nº 58772800); - No dia 20 de Março de 2025 (antes de se encontrar decorrido 1 ano de duração da medida de prisão preventiva aplicada em processo com especial complexidade), foi deduzida acusação, com o respetivo alargamento do prazo de prisão preventiva (referências Citius nºs 59048931, 59048985, 59048986 e 59048987); - No dia 21 de Março de 2025 (referência Citius nº 59053340), foi reexaminada e mantida a prisão preventiva; - A arguida BB, requereu a abertura da instrução em 03 de Junho de 2025 (referência Citius nº 6333061); - Por despacho datado de 20 de Junho de 2025 (referência Citius nº 59601629), foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva; - Por decisão instrutória proferida em 18 de Julho de 2025 (antes de se encontrar decorrido 1 ano e 4 meses de duração da medida de prisão preventiva aplicada em processo com especial complexidade) foi aquela arguida pronunciada pelos mesmos factos e disposições legais que constam da acusação (referência Citius nº 59827057); - Por despacho datado de 21 de Julho de 2025 (referência Citius nº 59831617), foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva (a rever até ao limite do dia 21 de Outubro de 2025); - A acusação foi recebida por despacho proferido em 27/08/2025 (referência Citius nº 59936868); - Por Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça e datado de 03-09-2025 foi indeferida a providência de habeas corpus formulada pelo requerente CC em 28/08/2025, por manifesta falta de fundamento; - No dia 10/09/2025, veio o arguido CC deduzir, diretamente ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, um novo pedido de habeas corpus (referência Citius nº 6465759). - Por decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça e datada de 15-09-2025 foi novamente indeferida a segunda providência de habeas corpus formulada pelo requerente CC (agora BB) em por manifesta falta de fundamento; - Por decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e datada de 08-10-2025 foi indeferida a reclamação formulada pelo requerente CC (agora BB) mantendo a rejeição de um recurso interposto; - Em 15.10.2025, é ouvida pessoalmente a arguida BB a propósito da revisão da medida de coacção; - em 20.10.2025, é revista esta medida de coacção, mantendo-a assim refª. 60279027; - em 24.11.2025 é interposto recurso da manutenção da prisão preventiva quanto a esta arguida BB, assim refª. .......37; - o recurso é admitido em 28.11.2025, refª. 60548263; - o Ministério Público é notificado em 02.12.2025 (tem 60 dias para responder pela especial complexidade dos autos, logo ainda está em tempo); - em 16.01.2026, o Ministério Público pronuncia-se pela revisão da manutenção da prisão preventiva quanto a esta arguida e ao arguido DD; - O Senhor Advogado da arguida BB também se pronuncia sobre essa revisão em 17.01.2026; - em 19.01.2026, é proferido despacho de revisão da medida de coacção aplicada à arguida BB, mantendo-a bem como, ao arguido DD, refª. ......72; - na mesma data são os arguidos para o Estabelecimento Prisional notificados desta decisão; - e no dia de hoje, 22.01.2026, pela refª. .....05, entra um terceiro pedido de habeas corpus do cidadão EE supra exposto. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 223º do Código de Processo Penal, e com referência aos presentes autos, remeta a presente informação ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, A fazer-se por apenso da petição apresentada sob a Refª .....05 de 22.01.2026, nos termos do n.º 2 do art.º 222º do Código de Processo Penal, e determina-se a sua posterior remessa ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada da sobredita informação relativa ao cidadão a favor da arguida BB, das respetivas peças indicadas com as respetivas referências Citius, e ainda do presente despacho. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Ilustre Defensora do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou – artº 223º, nº 3, segunda parte, do C.PP, nos termos que seguem. A matéria factual relevante para a decisão da petição de habeas Corpus resulta da mesma e da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta efetuada através do CITIUS, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula): No âmbito dos presentes autos, o requerente foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 14 Março de 2024, no dia tendo sido considerado fortemente indiciado da prática, em autoria material e em concurso efetivo, os seguintes ilícitos: Crime de falsificação de documento na forma continuada ppp artº 256º nº 1 d) CP; Um crime de burla qualificada p.p.p. artº 217º nº 1 d) e 218º nº2 b)CP; Um crime de fraude na obtenção de subsídio ppp artº 36º nº 1 a)e c) nº 2 e 5 a) DL28/84 de 20/1 Um crime de branqueamento de capitais ppp artº 368 A nº 1 e 3 CP Ficou sujeito a TIR e a prisão preventiva desde 21.03.2024. Cumpre apreciar. A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso, não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP. Preceitua, então, o artº 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. “O habeas corpus em virtude de prisão ilegal abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação” - acórdão do STJ de 07-08-2015, Rel. Raul Borges. É esta a interpretação que tem sido seguida em maioria por este Supremo Tribunal e resulta de vários acórdãos que se podem consultar on line. De acordo com o disposto no artº 27º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, reconhece a Lei Fundamental o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. Todos têm direito à liberdade e à segurança e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão . Porém, o direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto. No seu nº 2 o mesmo dispositivo legal e a mesma Lei Fundamental, admite que o direito à Liberdade Pessoal possa sofrer restrições à semelhança do que acontece na CEDH com seu artº 5º. Na verdade, o artº 27º da nossa Lei Fundamental diz-nos que: 3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (...) E o art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.». “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508). Na concretização do artº 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – que estabelece a cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art.222.º), que advém do Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945. Os Fundamentos para interposição da providência de habeas corpus são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei - no artº 222.º, n.º 2. do CPP. Ou seja, a essência desta providência demonstra que não substitui, nem pode substituir recursos ordinários, uma vez que não é o meio adequado a pôr fim a todas as situações de ilegalidade de prisão ou privação de liberdade nem decide sobre a regularidade de actos do levados a cabo pelo Tribunal visado na sua decisão. Não ocorrendo nenhum dos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP, a providência não merece deferimento. Vejamos então o que acontece no caso concreto objeto de análise por este Tribunal O arguido FF ficou sujeito a TIR e prisão preventiva desde 21.03.2024 Foi acusado da seguinte forma: Falsificação de documento na forma continuada – artº 256º nº 1 d) CP Burla qualificada ppp artº 217º nº 1 218º nº 2 b) CP Fraude na obtenção de subsídio ppp artº 36º nº 1 a) c) nº 2 e nº 5 a) DecLei 28/84 de 20.01; Crime de branqueamento de capitais ppp 368º A nº 1 e nº 3 CP; Crime de Associação Criminosa. Vejamos então se há ilegalidade na aplicação da medida coativa nos termos do disposto na b) do nº 2 do artº 222º CPP. Este Supremo Tribunal apenas tem de verificar se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e , se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. A questão levantada pela peticionante só pode ser tratada em sede de recurso havendo lugar ao mesmo. O facto de precisar de tratar de documentos e não a terem deixado sair em liberdade para o efeito, não é fundamento de habeas corpus. Desde já podemos concluir que o pretendido não se enquadra nas alíneas do artº 222º CPP e esta correspondência é a condição inultrapassável para o êxito da providência. E não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 222.º, n.º 2 nomeadamente b) do mesmo número, do CPP. Não ocorre, porque a medida em causa foi decretada por entidade competente. Não ocorre, porque foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada face aos factos e perigos analisados e indiciados . Tenha-se em conta que não atuava sozinho e ainda o montante de prejuízo ao Estado atingido pelo grupo. Não ocorre, porque inexiste excesso do prazo máximo da medida de coação aplicada – tenha-se em conta que no processo em causa foi declarada a especial complexidade do mesmo. Ir além deste exame, designadamente procedendo a uma análise e a uma crítica mais minuciosas, quer do despacho do juiz de instrução, quer do acórdão da Relação que decidiu o recurso dele interposto, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de habeas corpus. É declarada e manifestamente infundada a Petição de Habeas Corpus em análise já que, e desde logo, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pôde concluir, sem margem para dúvidas, que estava, como está, votada ao insucesso. Assim, há que ter em conta o disposto no artº 223.º, n.º 6, do CPP, que estabelece: «Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.» O Supremo tem utilizado o mesmo critério para determinar quando uma petição de habeas corpus é “manifestamente infundada”, justificando a aplicação de uma sanção processual pecuniária, penalizadora do uso manifestamente censurável da providência por evidente ausência de pressupostos e fundamentos. É o que ocorre no presente caso, em que é patente que a privação de liberdade em causa não é ilegal. Em consequência, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, a requerente será também condenada numa soma, de acordo com artigo 223.º, n.º6, do CPP (entre 6 UC e 30 UC), que se fixa em 8 UC. Assim sendo e pelo exposto, Acordam os Juízes que compõem a 5ª secção Criminal do Indeferir o Pedido de Habeas Corpus formulado, por falta de fundamento nos termos do disposto no artº 223º nº 4 a) CPP Custas pelo peticionante, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda no pagamento da soma de 8 UCs (artº 223º, nº 6 do C. P.P.). Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29.01.2026 Assinado digitalmente Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora Pelo Juiz Conselheiro Jorge Jacob como 1º Adjunto Pelo Juiz Conselheiro Vasques Osório como 2º Adjunto Pela Juíza Conselheira Helena Moniz como Presidente da 5ª secção do STJ |