Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 742/18.4PEVFX.L1.S1
5ª Secção
acórdão
(Reclamação – art.º 417º n.º 8 do Código de Processo Penal)
Acordam, precedendo conferência os juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:)
I. Relatório.
1. Julgado no PCC n.º 742/18.4PEVFX.L1.S1 pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... doJuízo Central Criminal de ..., foi o arguido AA – doravante, Recorrente – condenado por acórdão de 4.11.2019, para o que ora interessa, nos seguintes termos:
─ Em 2 anos de prisão por cada um de 262 crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.os 171º n.º 1 e 177º n.º 1 al.ª a) do Código Penal (CP);
─ Em 6 anos de prisão a título de pena única, nos termos do art.º 77º do CP;
─ No pagamento da quantia de € 2 500,00, acrescida de juros de mora legais até efectiva solvência, a título de indemnização por danos não patrimoniais à ofendida, sua filha, BB, nos termos do art.º 82-A n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP).
2. Inconformado, recorreu, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de ..., suscitando, na síntese da decisão sumária ali proferida em 30.4.2020 e do acórdão de 10.9.2020 que a manteve, as questões de «saber se foi violado o disposto no art° 340° do CPP no que à falta de declarações por parte do arguido concerne, se a decisão recorrida enferma de nulidade e deve ser revogada por esse motivo, se enferma de vício de conhecimento oficioso, se o julgamento deve ser anulado e os autos reenviados para novo julgamento, se a matéria de facto dada como provada integra a prática pelo arguido como autor de 262 crimes de abuso sexual agravado, ou se se deve considerar antes a existência de um único ilícito, tal como constava da acusação, e, finalmente, se a decisão recorrida deve ser revogada e aplicada ao arguido uma pena de dosimetria concreta inferior à aplicada na decisão revidenda, suspensa na sua execução » e, ainda, a da renovação da prova [1].
3. O recurso foi julgado manifestamente improcedente e rejeitado, nos termos dos art.os 420º n.º 1 al.ª a) e 417º n.º 6 al.ª b) do CPP [2], pela decisão sumária de 30.4.2020 referida.
Acto a que o Recorrente moveu reclamação para a conferência, ao abrigo do art.º 417º n.º 8, mas que o acórdão de 10.9.2020, igualmente referido, indeferiu, descartando a acusação da comissão nulidade da falta de fundamentação, mantendo a decisão sumária e «confirmando na íntegra a decisão de 1ª instância» ali recorrida.
4. Ainda irresignado, move, ora, o Recorrente o presente recurso ao sempre referido acórdão de 10.9.2020 – doravante, Acórdão Recorrido – para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Recurso que foi admitido, sem qualquer restrição, por douto despacho de 12.11.2020, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
E recurso em que formula 109 conclusões – em que, entre o mais, acusa violação das normas dos «arts 70°, 71°, 72°, 171°. n°. 1, 177°. n°. 1, alínea a) do CP. e 125°, 127°, 374° n.° 2 e 3 (aplicável ex vi do artº. 425 do CPP), 379° n.° 1 al. a) e c), 425°., n°. 4, 410°., n°. 2 e 3, 417°. N°. 3, 425°. n°. 4, do CPP, 668°. n°. 1, al. d), 660º. (aplicável ex vi do artº. 4 CPP) do CPC e, ainda, 13ª, 32º. nº.1 e 2, 203º. e 205º. da C.R.P» –, e que finaliza com pedido do seguinte teor:
─ «Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente:
a) ser o arguido absolvido dos 261 crimes de abuso sexual de crianças e nesta sequência condenado numa pena não privativa de liberdade com as recomendações da DGRS acautelando assim, as razões de prevenção geral e especial.;
b) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender, declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação;
c) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender alterar a decisão sobre matéria de direito verificando a inexistência dos elementos subjectivo e objectivo dos crimes de abuso sexual de crianças em autoria e em concurso real, de 261 (duzentos e sessenta e um) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravado pelo artigo 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada ilícito.
d) E que, em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido o arguido AA, condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão acautelando assim, as razões de prevenção geral e especial.
e) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender ordenar a realização de novo julgamento, revogando a decisão do tribunal ad quo;
f) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender Sindicar-se o princípio da “livre apreciação da prova”, enquanto princípio jurídico, de apreciação de prova, face à, matéria de direito, para concluir pela inadmissibilidade da prova generalizada, aplicada no presente caso, por não derivar das regras da lógica e da experiência comum;
g) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender, não valorar ou considerar substancialmente e de forma determinante o depoimento da ofendida e como assim, aplicar-se o princípio in dúbio pro reo ao arguido;
h) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender e por último, caso não se acolha a fundamentação expressa no presente recurso, deve revogar-se o douto Acórdão recorrido substituindo-se por outro que absolva o Arguido dos 261 crimes de abuso sexual de crianças, ou em alternativa, a condenação de uma pena não superior a 5 anos, suspensa na sua execução atento ao caráter, culpa e participação no crime inferior à confirmada no douto Acórdão recorrido, conforme já supra exposto acautelando assim, as razões de prevenção geral e especial.
i) requer-se igualmente a V.Ex.ª. a nulidade do acórdão, nos termos do artº. 379º., nº. 1, al. a) e c)., do CPP acautelando assim, todas as razões e fundamentações jurídicas, para todos os efeitos e termos legais
E ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.
[…].».
5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de ... respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.
6. No momento previsto no art.º 416º n.º 1, a Senhora Procurador-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade e rejeição do recurso, nos seguintes termos:
─ «[…]
O Tribunal da Relação de ... proferiu decisão sumária, nos termos do art. 417º, nº 6, al. b), e art. 420º, nº 1, al. b), ambos do Cod. Proc. Penal, na qual rejeitou o recurso interposto pelo recorrente AA, por ter sido pedida a renovação da prova e não ter sido pedida a realização de audiência, por ter sido impugnada a matéria de facto sem ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 412º do Cod. Proc. Penal, e por ter sido aceite a alteração da qualificação jurídica dos factos com a atribuição material da prática de 262 (duzentos e sessenta e dois) crimes de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art. 171º, n.º 1, agravado pelo art. 177º, nº 1, al. a), ambos do Cod. Penal, em audiência de julgamento realizada em 1ª Instância.
O recorrente AA apresentou reclamação desta decisão sumária para a Conferência nos termos do art. 417º, nº 8, do Cod. Proc. Penal, invocando a sua nulidade, por falta de fundamentação.
O Tribunal da Relação de ... proferiu acórdão, no qual considerou que o texto da decisão reclamada deu cumprimento ao disposto no art. 420º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, tendo sido analisados os argumentos expendidos pelo recorrente AA relativamente à decisão da 1ª Instância, não tendo sido cerceados nenhuns dos seus direitos, mormente o direito ao recurso efectivo em sede de matéria de facto, uma vez que todos os argumentos apresentados foram sopesados, todas as questões ainda que incorrectamente colocadas foram objecto de análise, pelo que tal decisão não enferma de vícios de conhecimento oficioso, tendo rejeitado a reclamação, e mantido na íntegra a decisão sumária reclamada, cuja revogação não foi peticionada.
O art. 432º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal, refere que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º
Da conjugação destas duas disposições legais resulta que só é admissível recurso para este Supremo Tribunal de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos, em caso de não confirmação da decisão da 1ª Instância.
Esta regra é aplicável às penas singulares, no caso de ter sido praticado um único crime, às penas parcelares, no caso de se verificar a prática de crimes em concurso, e às penas conjuntas aplicadas nos casos dos crimes em concurso.
E, no sentido da conformidade constitucional da norma da al. f), do nº 1, do art. 400º do Cod. Proc. Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão; já se pronunciou o Ac. do Plenário do Tribunal Constitucional nº 186/2013, de 4/04/2013, in DR, 2ª Série, de 09/05/2013.
Assim, entende-se que o duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32º, nº 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, encontra-se devidamente salvaguardado, através do direito de reapreciação da mesma questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
No caso, estão estabelecidos dois pressupostos de irrecorribilidade para este Supremo Tribunal, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de ... confirmou a decisão de 1ª Instância, e a pena única aplicada é inferior a 8 (oito) anos de prisão.
Assim, temos uma decisão do Tribunal da Relação de ... que manteve sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no Tribunal de 1ª Instância, mantendo-a na íntegra, e que aplicou uma pena única de 6 (seis) anos de prisão, o que configura uma situação de dupla conforme, entendendo-se não ser admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal.
E, uma vez que se entende não ser admissível o recurso, ficam prejudicadas as questões que o integram, por não se situarem no âmbito legal dos poderes de cognição do STJ.
Refira-se, a este propósito, o decidido no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3ª secção Criminal, acessível em www.dgsi.pt., em cujo sumário se que: “(...) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (...)”.
Concluindo, entende-se que o presente recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2, e nº 3, 417º, nº 6, al. b), 420º, nº 1, al. b), e 432º, al, b), todos do Cod. Proc. Penal.
7. Notificado do parecer – art.º 417º n.º 2 – o Recorrente nada disse.
8. Efectuado o exame preliminar, nos termos do disposto nos art.º 420º n.º 1 al.ª b), 414º n.º 2 e 417º n.º 6 al.ª b), foi proferida decisão sumária em 3.5.2021 – doravante, Decisão Sumária –, a rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º n.º 1 al.as e) e f), 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3.
9. Notificado da Decisão Sumária vem, ora, o Recorrente reclamar dela para a Conferência, ao abrigo dos art.os 417º n.os 6 e 8 e 419º n.º 3 al.ª a).
Reedita no petitório praticamente a totalidade do argumentário que alinhou na motivação do recurso rejeitado na decisão reclamada.
No que especificamente respeita à rejeição do recurso, sustenta que «a interpretação, acolhida naquela decisão, se tem de haver por inconstitucional, por violar os arts. 2.° (princípio fundamental do Estado de direito democrático) 20°, n.° 1 (o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), 27°, n.° 1 (direito à liberdade), e 32°, n.° 1 (garantias de processo criminal), da Constituição da República Portuguesa.» [3].
E finaliza a peça de reclamação pela seguinte forma:
─ «Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação para a conferência, nos termos do art. 417º.nº. 8 do CPP e 652º. do C.P.C. e, por conseguinte, ser o recurso decidido em conferência no Supremo Tribunal de Justiça e por conseguinte a procedência do seu recurso, nos seguintes termos:
a) ser o arguido absolvido dos 261 crimes de abuso sexual de crianças e nesta sequência condenado numa pena não privativa de liberdade com as recomendações da DGRS acautelando assim, as razões de prevenção geral e especial.;
b) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender, declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação;
c) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender alterar a decisão sobre matéria de direito verificando a inexistência dos elementos subjectivo e objectivo dos crimes de abuso sexual de crianças em autoria e em concurso real, de 261 (duzentos e sessenta e um) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, agravado pelo artigo 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada ilícito.
d) E que, em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido o arguido AA, condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão acautelando assim, as razões de prevenção geral e especial.
e) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender ordenar a realização de novo julgamento, revogando a decisão do tribunal ad quo;
f) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender Sindicar-se o princípio da “livre apreciação da prova”, enquanto princípio jurídico, de apreciação de prova, face à, matéria de direito, para concluir pela inadmissibilidade da prova generalizada, aplicada no presente caso, por não derivar das regras da lógica e da experiência comum;
g) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender, não valorar ou considerar substancialmente e de forma determinante o depoimento da ofendida e como assim, aplicar-se o princípio in dúbio pro reo ao arguido;
h) na eventualidade de assim, V. Exa. não entender e por último, caso não se acolha a fundamentação expressa no presente recurso, deve revogar-se o douto Acórdão recorrido substituindo-se por outro que absolva o Arguido dos 261 crimes de abuso sexual de crianças, ou em alternativa, a condenação de uma pena não superior a 5 anos, suspensa na sua execução atento ao caráter, culpa e participação no crime inferior à confirmada no douto Acórdão recorrido, conforme já supra exposto acautelando assim, as razões de prevenção geral e especial.
i) requer-se igualmente a V.Ex.ª. a nulidade do acórdão, nos termos do artº. 379º., nº. 1, al. a) e c)., do CPP acautelando assim, todas as razões e fundamentações jurídicas, para todos os efeitos e termos legais.
E ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.
[…].».
10. Efecutado o exame preliminar, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. A Decisão Sumária reclamada.
11. Na Decisão Sumária, proferida pelo relator, indicaram-se as incidências processuais relevantes e entendeu-se, e decidiu-se, que o recurso interposto não era admissível.
Nos seguintes termos:
─ «a. Da admissibilidade do recurso.
9. Como descrito em 1. a 3. supra, o Recorrente impugnou de facto e de direito o acórdão do Tribunal Colectivo de ... perante o Tribunal da Relação de ..., mas, na conjugação da decisão sumária e do Acórdão Recorrido que a confirmou, decaiu em toda linha, resultando confirmado tudo quanto vinha decidido da 1ª instância, designadamente, as condenações nas penas, parcelares, de 2 anos de prisão por todos e cada um de 262 crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.os 171º n.º 1 e 177º n.º 1 al.ª a) do CP, e na pena única de 6 anos de prisão, nos termos do art.º 77º do CP.
E mais resulta do Acórdão Recorrido que o tribunal de recurso se valeu da mesma fundamentação fáctica e jurídica do Tribunal Colectivo, que inteiramente sufragou, com os desenvolvimentos – naturalmente! – que as críticas do Recorrente reclamaram.
Do que, de tudo – diz-se já –, decorre que, como bem observa a Senhora Magistrada do Ministério Público no parecer referido, não seja admissível recurso desse acórdão para este STJ.
Com efeito:
10. Nos termos do art.º 399º, só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».
De acordo com art.º 432.º n.º 1 al.ª b), recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º.
Segundo o art.º 400.º n.º 1 al. e), «não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos», salvo se sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva, isso conforme restrição interpretativa imposta pelo Ac. TC n.º 595/2018 [[4]], que declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro».
E segundo a al.ª f) do mesmo art.º 400.º n.º 1, também «não é admissível recurso […] de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Sendo que, para os efeitos desta al.ª f), confirma, indiscutivelmente, a decisão de 1ª instância o acórdão da Relação que mantém a «condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto» [[5]].
Por outro lado:
A irrecorribilidade prevista no art.º 400.º n.º 1 al.as e) e f) respeita a toda a decisão que não somente à questão da determinação da sanção.
E, assim, onde quer que, em razão da natureza da pena ou da sua medida, não for admissível impugnação para o STJ do acórdão condenatório tirado em recurso pela Relação, não serão as questões processuais ou de substância, quaisquer que sejam, que digam respeito a essa decisão que a viabilizarão, nem mesmo que se trate vícios previstos no artigo 410.º, de nulidades de sentença (art.º 379.º e 425.º n.º 4) ou de aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – mormente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º) ou do princípio in dubio pro reo, ou de valoração de prova proibida ou inválida –, ou com a qualificação jurídica dos factos, ou com a determinação da(s) pena(s), parcelar(es) e, ou conjunta, ou, até, com questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito [[6]].
Numa palavra – na esclarecida palavra do AcSTJ de 12.3.2014 - Proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1 [[7]] –, «[e]stando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação».
Por fim:
A não admissibilidade do recurso é causa da sua rejeição nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º n.º 1 e 420º n.º 1 al.ª b), sendo que o despacho que o tiver admitido, em si ou na sua amplitude, não vincula o tribunal superior – art.º 414º n.º 3.
11. Volvendo, então, ao mais concreto, tem-se que, como repetidamente sublinhado, o Acórdão Recorrido, da Relação e tirado em recurso, manteve os termos da condenação de 1ª instância, confirmando as penas aplicadas com base na mesma factualidade e qualificação jurídica,
As penas parcelares, todas de prisão por 2 anos, não excedem, obviamente, o limite de 5 anos previsto no art.º 400º n.º 1 al.ª e).
A pena única, de prisão por 6 anos, também não excede o patamar do 8 anos do art.º 400º n.º 1 al.ª f).
Umas e outra foram confirmadas no Tribunal da Relação.
As condenações correspondentes não admitem, assim, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: quanto a todas as penas, parcelares e conjunta, por obstáculo da art.º 400º n.º 1 al.ª f) e da regra da dupla conforme que consagra; quanto às parcelares, por obstáculo, ainda, do art.º 400º n.º 1 al.ª e).
Pelo que o recurso tem de ser rejeitado in totum, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º n.º 1 al.as e) e f), 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3.
Como de imediato se vai decidir.
III. DECISÃO.
12. Termos em que se decide:
– Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º n.º 1 al.as e) e f), 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3, todos do CPP.
– Condenar o Recorrente na soma de 4 UC's, nos termos do art.º 420º n.º 3 do CPP.».
B. Apreciação.
12. Nos termos do art.º 417º n.º 8, da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência.
«A decisão sumária não é um mero despacho do relator. É a decisão que julga o recurso quando este esteja, de modo mais patente, condenado ao insucesso […].» [8].
Introduzida no Código de Processo Penal pela reforma da Lei n. º 48/2007, de 29.8, serve o objectivo «de racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso» que se encontre naquelas condições [9].
Salvaguardando-se, todavia, a garantia da colegialidade, precisamente, através, da reclamação.
A reclamação é, assim, apenas um pedido para que o objecto do recurso rejeitado seja reapreciado pela conferência [10].
Não dando início a uma nova fase recursória, dessa feita incidente sobre a decisão singular, o «âmbito do recurso» mantém-se «circunscrito às conclusões formuladas na motivação».
Sendo «os argumentos ali utilizados e resumidos nas conclusões que fundamentalmente devem ser tema de análise pela conferência sem embargo de o conteúdo da reclamação poder apontar ou sugerir outras vias de abordagem do problema em debate» [11].
A conferência «apenas chancelará – ou não – a decisão individual com a garantia do tribunal colectivo» [12].
Sendo que, concordando com os fundamentos e sentido da decisão sumária, pode limitar-se «a reafirmar as razões explicitadas na decisão sumária que fundamentaram a rejeição do recurso», e «corroborando-as e dando-as por reproduzidas, por via delas», decidir «confirmar a decisão sumária do relator de rejeição do recurso» e, «consequentemente, indeferir a reclamação.» [13].
No caso, nada obsta ao conhecimento da reclamação, que vem movida a decisão reclamável, em tempo e por quem tem legitimidade e interesse.
Assim e tomando posição sobre a reclamação:
13. Como sintetizado no respectivo n.º 11, apoiou, então, a Decisão Sumária a rejeição do recurso movido pelo Recorrente na circunstância de o Acórdão Recorrido, tirado em recurso pela Relação, ser irrecorrível tanto perante o art.º 400º n.º 1 al.ª f) – neste caso, quanto à totalidade do decidido, que nenhuma das penas impostas, nem as parcelares (todas) de 2 anos de prisão, nem a conjunta de 6 anos de prisão, excedem o limite dos 8 anos estabelecido no preceito e que tudo resultou da confirmação, com base nos mesmo factos e na mesma qualificação jurídica, do que já vinha decidido da 1ª instância –, como perante o art.º 400º n.º 1 al.ª e), um e outro conjugados com o art.º 432º n.º 1 al.ª b) – neste outro caso, apenas quanto ao decidido a propósito dos crimes e penas parcelares, que nenhuma destas excede os 2 anos de prisão e que nenhuma foi inovatoriamente imposta no tribunal de recurso sobre absolvição de 1ª instância, conforme ressalva interpretativa do Ac. TConst n.º 595/2018.
E insurgindo-se contra o assim decidido diz o Recorrente que uma tal visão interpretativas das normas é desconforme a vários princípios e direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, concretamente, no art.º 2º – princípio do Estado de Direito Democrático –, 20º n.º 1 – direito de acesso ao direito e à justiça e à protecção jurisdicional efectiva –, 27º n.º 1 – direito à liberdade – e 32º n.º 1 – garantias do processo criminal na vertente do direito ao recurso, por isso que querendo ver revertida a decisão sumária no sentido de o recurso ter seguimento e, a final, julgado este procedente.
14. Numa primeira aproximação à resposta a dar ao Recorrente, diz já o tribunal que sufraga os entendimentos vertidos na Decisão Sumária no sentido da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, por isso que – também o antecipa – havendo a reclamação de improceder.
Pelas seguintes, resumidas, razões.
15. A interpretação das normas dos art.os 399º, 400º n.º 1 al.ª f) e 432º n.º 1 al.ª b) no sentido da irrecorribilidade de uma decisão de Tribunal da Relação que, como o Acórdão Recorrido, condena, com base nos mesmo factos e na mesma qualificação jurídica, nas mesmas penas, parcelares e conjunta, aplicadas em 1ª instância, nenhuma delas de prisão por mais de 8 anos, nenhuma das parcelares por mais de 2 anos de prisão nem aplicada sobre absolvição, corresponde a entendimento indisputado na jurisprudência deste STJ de que se podem ver exemplos nos arestos citados na Decisão Sumária.
Por isso que, desnecessárias mais alargadas considerações, remete-se aqui, dando-o por reproduzido, para o que nesse contexto ali se disse, aliás, integralmente transcrito em 11. supra.
16. Já quanto à pretensa, desconformidade constitucional de tais entendimentos diz-se o seguinte:
Afirma, com referido, o Recorrente que a interpretação que a Decisão Sumária fez das normas dos art.os 399º, 400º n.º 1 al.as f) e e) e 432º n.º 1 al.ª b) e que conduziu à rejeição do recurso de inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático – art.º 2º da CRP –, do direito de acesso ao direito e à justiça e à protecção jurisdicional efectiva – art.º 20º n.º 1 – do direito à liberdade – art.º 27º n.º 1 – e dos direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal – art.º 32º n.º 1.
Não fundamenta, porém, a acusação, como lhe competia, nada aduzindo, para lá da singela indicação dos preceitos constitucionais, em apoio dela.
Ignorando-se o sentido do argumentário que o Recorrente possa ter em mente, está o tribunal impedido de emitir pronúncia da grande especificidade.
Ainda assim, não deixar de dizer o que segue:
A questão da conformidade constitucional da filosofia do sistema de recursos consagrado no Código de Processo Penal de 1987 vem sendo objecto de elaboração jurisprudencial de décadas no próprio Tribunal Constitucional, indo uniformemente no sentido de a Constituição da República Portuguesa não estabelecer um direito irrestrito ao recurso em processo criminal, sequer o direito a um duplo, muito menos triplo, grau de jurisdição em todos os casos, reconhecendo-se ao legislador a liberdade de introduzir limitações ou restrições ao exercício daquele direito, desde que materialmente fundadas e que se não traduzam na sua supressão.
Valendo a pena citar para o efeito de ilustrar a ideia o já remoto Ac. TCconst n.º 189/2001 [14], comummente invocado até aos nossos dias em seu abono:
─ «6. – A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.
Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.
Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.
Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento especifico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32º, nº 1 da Constituição, do direito ao recurso, mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.
Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decorrer desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º V., pág. 751 e ss).
Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no nº 1 do artigo 32º (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos nºs 118/90,259/88,353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 15º,pg.397; 12º, pg.735 e 19º, pg.563, respectivamente, e Acórdão nº 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º. V., pg. 553) [sublinhado nosso].
Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avassalada com questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidade das decisões penais condenatórias tem, assim, um fundamento razoável.».
É, assim, nesta linha de pensamento que se inserem as últimas alterações no desenho do sistema de recursos penais, concretamente, as da Lei n.º 48/2007, de 29.8, e da Lei n.º 20/2013, de 21.2, que conferiu, esta última, a actual redacção, entre outras, das normas das al.as f) e e) do n.º 1 do art.º 400º, em cujas restrições de acesso ao STJ se apoiou, directamente, a decisão sob reclamação.
E diga-se que a conformidade constitucional das mencionadas restrições, mais do que conferível à luz das ideias gerais proclamadas naquele, já algo longínquo, AcTConst n.º 189/2001, vem sendo reconhecida na jurisprudência mais recente daquele tribunal, como é o caso, quanto à norma da al.ª f) do n.º 1 citada, do AcTConst n.º 212/2017, de 2.5, e quanto à al.ª e), do próprio AcTConst n.º 595/2018 [15] que, como se sabe, apenas viu infracção constitucional [16] na dimensão normativa dela – que, de todo em todo, não está presente in casu – «que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos […], por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição».
C. Conclusão.
17. Ora, perante o que se acaba de dizer – que, repete-se, espelha entendimentos pacíficos na jurisprudência do Tribunal Constitucional, em alguns aspectos de há décadas, e também neste Supremo Tribunal de Justiça – não se descortina onde a acusação de inconstitucionalidade que o Recorrente esgrime encontre fundamento sólido, seja do ponto de vista da plenitude das garantias defesa na vertente do direito ao recurso – art.º 32.º n.º 1 –, seja do acesso ao direito ao direito e do direito ao processo equitativo e à protecção jurisdicional efectiva – art.º 20.º n.os 1 e 4 da CRP –, seja dos princípios imanentes à ideia do Estado de Direito democrático – art.os 2.º e 3.º da CRP – seja do direito à liberdade – art.º 27º n.º 1 da CRP.
Concretamente não se vê que a interpretação e aplicação das normas, conjugadas, dos art.º art.os 399º, 400º n.º 1 al.as f) e e) e 432º n.º 2 al.ª b) no sentido de vedarem o direito ao recurso, por irrecorribilidade, do Acórdão Recorrido para o STJ releve de infracção de constitucionalidade.
Resta, assim, reafirmar tal irrecorribilidade e a, inerente, decisão de rejeição, nos termos do art.os 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3.
É o que imediatamente segue.
III. decisão.
18. Termos em que se decide
─ Indeferir a Reclamação movida pelo Recorrente AA à Decisão Sumária de 3.5.2021.
─ Manter, confirmando-a, tal Decisão, e, por via dela, rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º n.º 1 al.as e) e f), 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3.
─ Manter a condenação do Recorrente na soma de 4 UC's, nos termos do art.º 420º n.º 3 do CPP;
─ Condená-lo nas custas da Reclamação, fixando-se a taxa de justiça de 3 UC´s.
*
Digitado e revisto pelo signatário (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 9.9.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
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[1] Fls. 4 a 5 do acórdão.
[2] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que se vieram a citar sem menção de origem
[3] N.º 6 do petitório.
[[4]] «In DR I, de 11.12.2018.».
[[5]] «AcSTJ de 26.2.2014 - Proc. n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido e no mesmo lugar, AcSTJ de 8.3.2102 - Proc. n.º 625/06.0PELSB.L2.S1, ou AcSTJ de 29.10.2020 - Proc. n.º 65/16.3GBSLV.E1.S1, in SASTJ.».
[[6]] «Neste sentido, AcSTJ de 14.3.2018 - Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1 e a numerosa jurisprudência nele citada, bem como, entre muitos outros, Ac'STJ de 6.5.2020 - Proc. n.º 134/17.2T9LMG.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier, de 17.6.2020 - Proc. n.º 91/18.8JALRA.E1.S1, de 22.04.2020 - Proc. n.º 63/17.0T9LRS.L1.S1 , de 5.2.2020 - Proc. n.º 551/14.0TACBR.C1.S1, de 15.1.2020 - Proc. n.º 14/16.9ZCLSB.E1.S1, de 25-09-2019 - Proc. n.º 157/17.1JACBR.P1.S1 e de 5.9.2019 - Proc. n.º 1008/14.4T9BRG.G1.S1, todos in www.dgsi.pt.».
[[7]] «Consultável em www.dgsi.pt.».
[8] AcSTJ de 9.3.2017 - Proc. n.º 2148/13.2JAPRT.P2, in SASTJ.
[9] AcSTJ de 5.1.2020 - Proc. n.º 14514/16.7T9PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido e entre muitos outros, acórdãos referidos nas notas que precedem.
[11] AcSTJ de 9.3.2017 - Proc. n.º 2148/13.2JAPRT.P2, in SASTJ.
[12] AcSTJ de 20.4.2017 - Proc. n.º 799/15.0JABRG.G1.S1, in SASTJ.
[13] AcSTJ de 3.11.2011 - Proc. n.º 2/00.7TBSJM.P2.S1, in www.dgsi.pt.
[14] Acessível no sítio do Tribunal Constitucional.
[15] In DR-I, de 11.12.2018.
[16] Que declarou com força obrigatória geral.