Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003760
Nº Convencional: JSTJ00027213
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
REGISTO
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
SEGURANÇA NO EMPREGO
LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DOS TRABALHADORES
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199502220037604
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 98/92
Data: 02/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP ANOTADA 1993 COMENTÁRIO AO ART18.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, que introduziu alterações ao Código do Imposto Profissional, visando adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional do desporto, não foi revogado pelo Código do IRS, mantendo-se, pois, em vigor.
II - O mesmo artigo 11 padece de inconstitucionalidade material, enquanto viola a garantia consagrada no artigo 53, a de inconstitucionalidade formal enquanto foi publicado sem respeito dos direitos consignados nos artigos 54 n. 5 alínea d) e 56 n. 2 alínea a), todos da Constituição da República.
III - Rescindido por jogador profissional o seu contrato, alegando falta de pagamento dos salários e adicionais, impende sobre o clube o ónus da prova de que não procedeu com culpa.