Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010932 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO ALÇADA VALOR DA CAUSA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107090810081 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG706 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1897/90 | ||
| Data: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 678 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Em principio, so admitem recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça as causas de valor superior a alçada da Relação. II - Independentemente do valor da causa, e sempre admissivel tal recurso, entre outros, nos casos em que, como fundamento do recurso, se invoca a ofensa de caso julgado. III - Para que seja admitido o recurso com fundamento em ofensa de caso julgado e necessario que o recorrente identifique no requerimento de interposição de recurso qual o caso julgado ofendido pelo acordão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I A e mulher B, residentes em Bergster, 24, 5060 Bengish Gladbad, 2, Alemanha Federal, propuseram esta acção contra a re "Desportal, Sociedade de Centros Desportivos, S.A., proprietaria de Country Club de Cascais, com processo sumario, com o valor de 897000 escudos, pedindo a condenação da re a reconhecer os A.A. como socios do Club e titulares de duas acções de 300000 escudos cada, ou em alternativa devolver-lhes a soma de 600000 escudos e juros a taxa legal desde 31 de Dezembro de 1984. Contestou a re e seguindo seus tramites foi a acção julgada improcedente e absolvida a re do pedido (folhas 136) Apelou o A., mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida (folhas 169 a 179). Do acordão da Relação vem interposto recurso para o Supremo, pelo A., restrito a questão suscitada de caso julgado formal, nos termos do n. 2 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil (folhas 182), o qual foi admitido como agravo na Relação (folhas 183), tendo alegado os A.A. e a re recorrida. II Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir se e de admitir o recurso interposto para este Supremo, na esteira da questão previa levantada pelo ora relator a folhas 198 e verso dos autos. O problema e este: nos termos do artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil so e admissivel recurso ordinario para o Supremo (caso dos autos) nas causas de valor superior a alçada da Relação. Essa alçada da Relação e de 2000000 escudos desde a Lei 38/87, de 23 de Dezembro (3. Suplemento). E a presente causa entrou em juizo em 24 de Fevereiro de 1988 (folhas 2). Esse o principio: Ha excepções contempladas no mesmo artigo 678 do Codigo de Processo Civil. Assim, por exemplo, nas decisões sobre o valor da causa admite-se sempre recurso com o fundamento de que o valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (n. 3 do artigo 678), como se admite tambem recurso ate ao Supremo com o fundamento da violação das regras de competencia internacional, em razão da materia ou da hierarquia, ou a ofensa de caso julgado, seja qual for o valor da causa (n. 2 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil). Ora, o recurso interposto pelo A. do acordão da Relação (estando a causa dentro da alçada desta) apenas invoca, como fundamento, a violação de caso julgado formal (folhas 182). Não indica, nesse requerimento, qual o julgado que o acordão recorrido violou, o que esta em frontal oposição com ensinamentos de juristas, tambem "praticos de direito", como, por exemplo, o Professor Alberto dos Reis - Codigo de Processo Civil Anotado, vol V, pagina 236. No mesmo sentido, o jurista eminente, magistrado que foi Presidente deste Supremo, o Conselheiro J. RODRIGUES BASTOS em Notas ao Codigo de Processo Civil, vol III, pagina 270 e 271, o qual acentua que "a simples invocação de ofensa de caso julgado e insuficiente ..., e exigivel que o requerente indique e identifique o julgado que a decisão ofendeu" -loc. cit, pagina 271. "Se não for assim, qualquer vencido pode sempre recorrer (ate ao Supremo) dentro da alçada. Basta que tenha a veleidade ou o arrojo de invocar ... a ofensa de caso julgado, sem a mais ligeira sombra de seriedade ou de consistencia" - A. dos Reis - Anotado, vol V, pagina 236 in fine. Resta acrescentar que nos não temos visão dogmatica do direito. So que o direito processual em especial impõe "excepções" ou "limitações" aos principios que enuncia, estabelece "prazos" para a pratica de actos judiciais, impõe a cada parte o onus da alegação e prova de factos sob pena de, não o fazendo, ver naufragada a acção ou a reconvenção, etc., etc. Tratando-se, assim, de acção com processo sumario, de valor que não excede a alçada da Relação, se o recurso para o Supremo se fundamenta na ofensa de caso julgado (n. 2 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil), cumpria ao recorrente indicar no requerimento da interposição do recurso (folhas 182) qual o caso julgado ofendido pelo acordão recorrido, identificando-o no proprio requerimento da interposição do recurso, na esteira da doutrina acima referida e transcrita. Não o tendo feito, acorda-se em não se conhecer do recurso interposto a folhas 182. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Julho 1991. Vassanta Tamba, Meneres Pimentel, Brochado Brandão. Decisões impugnadas: - Sentença do 3. Juizo, 2. Secção da Comarca de Cascais de 88.04.24; - Acordão da Relação de Lisboa de 91.02.14. |