Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002354
Nº Convencional: JSTJ00000120
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CREDITO ILIQUIDO
LIQUIDAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199002230023544
Data do Acordão: 02/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1971/86
Data: 10/26/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se os creditos forem iliquidos, so são devidos juros de mora apos o transito em julgado da decisão que ponha termo a questão controvertida e no caso de incumprimento.
II - A regra " in illiquidis non fit mora", expressa no n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, e justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto se não apura o objecto da furtação, sendo necessario, antes de mais, que o devedor saiba quanto deve.