Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000120 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CREDITO ILIQUIDO LIQUIDAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002230023544 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1971/86 | ||
| Data: | 10/26/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os creditos forem iliquidos, so são devidos juros de mora apos o transito em julgado da decisão que ponha termo a questão controvertida e no caso de incumprimento. II - A regra " in illiquidis non fit mora", expressa no n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, e justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto se não apura o objecto da furtação, sendo necessario, antes de mais, que o devedor saiba quanto deve. | ||