Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007773 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO PRIVILEGIADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE DIREITO A INDEMNIZAÇÃO DIREITO A VIDA ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199102130413183 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG202 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/90 | ||
| Data: | 07/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As circunstancias enunciadas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal constituem meros indices reveladores da especial censurabilidade ou preversidade do agente, nada impedindo que o tribunal, atento o conjunto da prova produzida e não obstante a sua ocorrencia, não considere a existencia dessa especial censurabilidade ou preversidade, ajuste a qualificação do crime. II - O direito a uma indemnização por danos não patrimoniais abrange a perda do direito a vida. III - Tal direito de indemnização, quando deduzido em processo penal, deve ser deduzido por todos os titulares, que apenas o poderão fazer separadamente nos casos previstos na lei. IV - Não existe ilegitimidade dos demandantes no caso de tal pedido dever ser feito em processo penal e um dos interessados, apesar de notificado, não o ter deduzido, deixando caducar o seu direito. | ||