Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041318
Nº Convencional: JSTJ00007773
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A VIDA
ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199102130413183
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG202
Tribunal Recurso: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recurso: 47/90
Data: 07/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As circunstancias enunciadas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal constituem meros indices reveladores da especial censurabilidade ou preversidade do agente, nada impedindo que o tribunal, atento o conjunto da prova produzida e não obstante a sua ocorrencia, não considere a existencia dessa especial censurabilidade ou preversidade, ajuste a qualificação do crime.
II - O direito a uma indemnização por danos não patrimoniais abrange a perda do direito a vida.
III - Tal direito de indemnização, quando deduzido em processo penal, deve ser deduzido por todos os titulares, que apenas o poderão fazer separadamente nos casos previstos na lei.
IV - Não existe ilegitimidade dos demandantes no caso de tal pedido dever ser feito em processo penal e um dos interessados, apesar de notificado, não o ter deduzido, deixando caducar o seu direito.