Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2188/24.6T9TVD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DESPACHO
NÃO PRONÚNCIA
ARQUIVAMENTO
INQUÉRITO
RECETAÇÃO
MAGISTRADO JUDICIAL
INDÍCIOS SUFICIENTES
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. A instrução visa, exclusivamente, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1, do C. Processo Penal).

II. Esta comprovação mais não é do que a conjugação e ponderação dos meios de prova produzidos – no inquérito e na própria instrução – de modo a concluir, ou não, pela existência de indícios suficientes de estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, juízo este a ser formalmente explicitado na decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia.

III. Os indícios serão suficientes quando deles seja possível inferir, como altamente provável, a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável a condenação do que a absolvição.

IV. Não permitindo os factos tidos por suficientemente indiciados estabelecer um juízo de inferência racional quanto a ter o arguido feito, pelo menos, parte dos levantamentos e pagamentos realizados com o cartão de débito da conta bancária titulada por sua mãe, conta que esta dotou de fundos de que, ilicitamente, se apropriou, agindo o arguido com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, e não permitindo, também, tais factos estabelecer um juízo de inferência racional, quanto a ter o arguido conhecimento da proveniência ilícita dos fundos com que se encontrava aprovisionada a referida conta bancária, não merece censura o despacho recorrido, dada a falta de indiciação suficiente destes elementos do tipo do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do C. Penal, ao não pronunciar o arguido.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 2188/24.6T9TVD.S1

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal da Relação de Coimbra – funcionando em 1ª instância – corre termos o processo nº 2188/24.6T9TVD, no qual são arguidos, AA e BB, e assistente, CC.

No termo do respectivo inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por ter entendido não existirem indícios suficientes da prática pelos arguidos, do investigado crime de receptação.

O assistente requereu a abertura da instrução com vista à pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de receptação, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2, 79º e 231º, nºs 1 e 2, todos do C. Penal.

Admitida a instrução e feitas as diligências de prova admitidas, em 29 de Abril de 2025, a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, proferiu despacho de não pronúncia, relativamente a ambos os arguidos.

*

Inconformado com a decisão, o assistente recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

Deve ser julgado procedente e provado o presente recurso e consequentemente, substituir-se o douto despacho de não pronúncia do Arguido DD, por despacho que ordene a submissão a julgamento deste arguido, porquanto praticou livre e voluntariamente os seguintes factos:

- Entre Abril e Dezembro de 2014, o Arguido EE efectuou nas caixas ATMs da Cidade da Covilhã 28 levantamentos em dinheiro no total de 1.400,00€, pagamento de serviços no montante de 311,83 €, compras electrónicas no valor global de 181,80 €, utilizando o cartão de débito MultiBanco n.º ..............57, da conta D.O. ..........01-BPI, de que era titular sua Mãe, D. FF, a qual residia em Castelo Branco e durante este período nunca foi ou esteve na cidade da Covilhã, nomeadamente nos locais onde estavam as caixas ATM onde foram levantadas quantias em dinheiro.

- O cartão utilizado pelo Arguido tinha sido entregue pela referida D. FF, que indicou o respetivo Código PIN para que o filho usasse do modo lhe aprouvesse, nomeamente fazendo os levantamentos dos valores de que desejasse apropriar-se em beneficio próprio, além de efectuar pagamentos de serviços nas caixas ATM e efectuasse compras nas lojas com terminal ATM.

- O Arguido sabia que o valor de 75.000,00 € com o qual tinha sido aberto essa conta D.O. ..........01 no BPI de Castelo Branco, no ano de 2008, tinha proveniência ilícita, dado os diminutos proventos e ausência de rendimentos da D. FF, bem como esconder do marido e de terceiros a titularidade dessa conta, além de despender de forma oculta o dinheiro depositado nessa conta.

- E, devido ao conhecimento dessa encoberta proveniência, o arguido também sabia que os valores depositados nessa conta tinham sido retirados de forma ilícita e dissimulada do património de D. GG, Mãe do Assistente, que sabia ter regressado da Alemanha com um património suficiente para comprar uma casa e que era apenas visitada no Lar e acompanhada em Castelo Branco exclusivamente por sua Mãe.

- O arguido sabia, por conhecimento pessoal desde adolescente e por conversas com sua Mãe, que a D. GG era pessoa muito apegada ao dinheiro e que a transmissão para a sua progenitora de valores da ordem de 75.000,00 € não fora uma doação mas sim uma fraude, no sentido de esquema ilícito criado para obter ganhos pessoais, como aliás se concluiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 5.06.2024 (confirmado pelo STJ em ) e que se transcreve: “Provou-se que a arguida: se apropriou do valor de € 75.000,00 pertencentes a D. GG que lhos havia disponibilizado para mera gestão em nome da titular, demonstrando os factos provados sob os pontos 26 a 30 e 61 a 61 a inversão do título da posse; aproveitou-se da especial relação de confiança que tinha com a D. GG para se locupletar com dinheiros a esta pertencentes; agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que ia contra a vontade da legítima proprietária e ciente da ilicitude da sua conduta.

Encontram-se, portanto, preenchidos os elementos crime de abuso de confiança imputado à arguida, previsto nos art.ºs 205º, nºs 1 e 4, al a), em conjugação com o art.º 202º, al. a), todos do Código Penal (CP).”

Estes factos, determinarão a sujeição a julgamento do Arguido Jorge Pedro da Silva Ferreira, porquanto terá incorrido na prática, como autor material e sob forma continuada (art.º 30.º,n.º2 do Código Penal) de um crime de receptação p.p. pelo art.º 231.º do Código Penal e pelo qual deve ser condenado.

Assim decidindo, Vossas Excelências farão uma vez mais JUSTIÇA.

*

O recurso foi admitido por despacho de 16 de Junho de 2025.

*

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1. O assistente CC vem recorrer da decisão instrutória de não pronúncia proferida pela Sr.ª Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra, datada de 29.04.2025.

2. A qual decidiu não pronunciar os arguidos AA e BB, pelos crimes de recetação previstos e punidos pelos art.ºs 231.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

3. Não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.ºs 1 e 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, já que ao invés de apresentar conclusões que resumam os fundamentos do recurso desenvolvidos na motivação e desse modo demonstrar a linha de argumentação recursiva e o silogismo que pretende demonstra;

4. Enuncia os factos que entende indiciados e pelos quais o arguido deve ser pronunciado, mas sem que demonstre as razões que inviabilizam a posição do Tribunal ao não pronunciar o arguido.

5. Razão pela qual deverá ser notificado o Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 417.º, do Código de Processo Penal.

6. As discordâncias do Recorrente quanto à falta de relevância dada às declarações dos arguidos prestadas no inquérito, as quais permitem concluir que foi o arguido Jorge Ferreira que no período compreendido entre abril e dezembro de 2014, utilizou o cartão de débito Multibanco para fazer levantamentos, pagamentos e compras.

7. Porque a titular da conta, mãe do arguido, FF, naquele período não se deslocou à cidade da Covilhã.

8. A verdade é que na decisão instrutória mostra-se percorrido o caminho quanto à falta de indiciação de tais factos e da impossibilidade do recurso a presunção judicial quanto ao conhecimento pelo arguido da proveniência ilícita do dinheiro e da apropriação em seu beneficio dos montantes levantados.

9. Razão porque deve ser julgado improcedente o recurso.

Pelo que, confirmando a decisão recorrida, V.Exas. farão, como habitualmente, JUSTIÇA!

*

Também o arguido respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1º Através do recurso ora interposto, o Assistente insurge-se contra a decisão instrutória proferida no âmbito do processo que correu termos no Tribunal da Relação de Coimbra e que foi concluído com a prolação de Despacho de “Não Pronúncia” dos Arguidos.

2º Nos termos legais, a Leitura de Decisão Instrutória teve lugar no dia 29 de Abril de 2025, tendo sido proferida na presença do Assistente e do seu Ilustre Mandatário, tendo, por essa via, todos os sujeitos processuais afectados com tal decisão ficado imediatamente notificados do teor da mesma.

3º Iniciando-se de imediato, o prazo de recurso relativamente a tal decisão, tendo presente que os prazos processuais são contínuos e inexistindo no caso qualquer dilação.

4º Dispõe o Artigo 411.º, n.º 1 do CPP (aplicável ao caso em apreço), que o prazo de interposição do recurso é de 30 dias, prazo esse que se conta a partir da leitura do Despacho de não pronúncia realizada no dia 29 de Abril de 2025 e notificada ao Assistente nesse mesmo dia.

5º Ora, assim sendo, tal prazo de 30 dias, seguindo as regras processuais de contagem dos prazos, terminou no dia 29 de Maio de 2025, tendo o presente recurso sido apresentado pelo Assistente no dia 30 de Maio de 2025.

6º Ou seja, é manifesto que o recurso e respectivas motivações foram apresentados para além do prazo legal, sem qualquer motivo justificativo que determinasse a sua admissão nesses termos.

7º Mais, competia ao Assistente, tendo apresentado o recurso fora do prazo legal para o efeito, mas ainda dentro do prazo de 3 dias úteis subsequentes, providenciar pelo pagamento imediato da multa a que alude o Artigo 107.º-A do CPP, o que não ocorreu.

8º Consequentemente, a interposição do presente recurso é completamente extemporânea em virtude de o recurso ter sido interposto para além do prazo legalmente previsto e sem que o Assistente tenha cumprido o ónus de pagamento imediato da multa processual que sobre si impendia, pelo que o recurso deve ser, desde já, liminarmente rejeitado, o que se requer seja determinado com as demais consequências legais daí decorrentes.

9º Por outro lado, conforme resulta das motivações de recurso ora apresentadas, aparentemente, na discordância sobre a decisão proferida, o Assistente/Recorrente pretende sindicar a decisão proferida quanto à matéria de facto socorrendo-se da prova gravada nos autos.

10º Fá-lo, contudo, sem cumprir minimamente, os requisitos legais previstos, para esse efeito, nos termos consagrados no Artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.

11º Compulsado o recurso interposto pelo Assistente, constatamos o manifesto incumprimento do ónus da impugnação especificada que não especifica a prova que indica, nem relaciona as provas indicadas com o concreto facto impugnado, não apenas nas conclusões, como na motivação, pelo que deverá, também por este motivo, ser o recurso rejeitado, nesta parte, sem convite ao aperfeiçoamento, o que se requer com as demais consequências legais daí decorrentes.

12º Sem prejuízo do acima exposto, a verdade é que o Despacho de não pronúncia não merece qualquer reparo, sendo um absoluto despropósito o recurso interposto não contendo a mesmo qualquer justificação que motive a alteração da decisão recorrida.

13º Com efeito, em momento algum o Arguido Jorge efectuou os mencionados levantamentos, nem que que tivesse verificado os aludidos saldos bancários da conta em apreço, sendo que no período indicado, conforme resulta do extracto bancário junto aos autos em 07/04/2025, o saldo da conta bancária só atingiu o valor máximo de 5.007,69 euros, quando mobilizado um deposito a prazo no valor de 5000 euros, mas antes dessa mobilização não ultrapassava os 471 euros.

14º Sendo certo que o Arguido Jorge também não sabia do recurso ao crédito por parte dos pais para aquisição de equipamentos de limpeza.

15º Concluindo, não existe prova no processo que justifique a alteração da decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida e o recurso ora interposto ser julgado totalmente improcedente.

Termos em que, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a decisão recorrida que determinou a não pronúncia dos Arguidos.

*

*

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, pronunciando-se pela tempestividade do recurso, pela improcedência da invocada violação do ónus de especificação da matéria de facto, por inaplicável, na sua plenitude, ao recurso da decisão instrutória, pela deficiente formulação das conclusões do recurso, pela não verificação do vício de erro notório na apreciação da prova no despacho recorrido, quanto à ausência de indiciação de ter o arguido adquirido ou conservado os montantes existentes na conta do BPI, sabendo que os mesmos provinham da prática de um crime contra o património pela sua mãe, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

O arguido respondeu ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, reafirmando, na parte em que releva, os argumentos apresentados na motivação, quanto ao conhecimento pelo arguido da proveniência dos fundos da conta bancária que durante meses movimentou, e concluiu pela procedência do recurso e consequente pronúncia daquele, pela prática de um crime de receptação.

*

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

*

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) O despacho recorrido

Para a compreensão das questões suscitadas no recurso, revela-se conveniente a transcrição do despacho recorrido.

Assim, o despacho de não pronúncia proferido nos autos em 29 de Abril de 2025 tem o seguinte teor:

I. RELATÓRIO

1.1.

CC apresentou denúncia contra:

- AA, casada, juiz de direito, filha de HH e de II, natural da Covilhã, nascida em D/M/78 e residente na Rua 1, e

- BB, casado, professor do ensino básico e secundário, filho de JJ e de FF, natural de São Pedro e Santiago – Torres Vedras, nascido em D/M/78 e residente na mesma morada,

pela prática de factos que subsumiu ao crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º do C.P.

Após a realização do competente inquérito, o Ministério público proferiu despacho de arquivamento por carência de indícios no que respeita ao indiciado crime de recetação, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua reabertura caso sejam carreados novos meios de prova, considerando que os autos carecem de indícios suficientes quanto à aquisição ou receção de valores monetários por parte dos arguidos e de que os mesmos conhecessem a proveniência do empréstimo monetário efetuado, o qual foi integralmente pago.

1.2. O requerimento de abertura da instrução

Inconformado com o arquivamento, o assistente CC requereu a abertura da instrução, expondo a sua discordância face àquela decisão e imputando aos arguidos a prática dos seguintes factos :

-Entre Abril e Dezembro de 2014, um dos Arguidos com o conhecimento do outro, efectuou nas caixas ATMs da Cidade da Covilhã 28 levantamentos em dinheiro (quantias entre 10,00€ e 150,00€) no total de 1.400,00€, utilizando o cartão de débito MultiBanco da conta D.O. ..........01 de que era titular a D. FF, Sogra da Arguida AA e Mãe do Arguido EE, a qual residia em Castelo Branco e durante este período nunca foi ou esteve na cidade da Covilhã e nomeadamente nos locais onde estavam as caixas ATM onde foram levantadas quantias em dinheiro.

-O cartão utilizado pelos Arguidos tinha sido entregue pela referida D. FF para que o usassem do modo que quisessem, nomeamente fazendo os levantamentos dos valores de que desejassem apropriar-se em beneficio próprio.

-Obviamente, os Arguidos sabiam que o valor de 75.000,00 com o qual tinha sido aberto essa conta D.O. ..........01 no BPI de Castelo Branco, no ano de 2008, tinha proveniência ilícita, dado os diminutos proventos e ausência de rendimentos da D. FF e o modo como escondia do marido e de terceiros a titularidade dessa conta, bem como a forma oculta como despendia o dinheiro depositado nessa conta.

-E, devido a esse conhecimento de ilícita proveniência, os Arguidos também saberiam que os valores depositados nessa conta eram provenientes da D. GG, Mãe do Assistente, que sabiam ter regressado da Alemanha com um património suficiente para comprar uma casa e que era apenas visitada no Lar e acompanhada em Castelo Branco pela sua Mãe e Sogra.

-Ambos os arguidos sabiam, por conhecimento pessoal ou por conversas escutadas, que a D. GG era pessoa muito apegada ao dinheiro e que a transmissão para a D. FF nunca teria sido uma doação, mas apenas uma forma de preservar o património, como aliás se concluiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 5.06.2024 (a aguardar decisão do Recurso para o STJ interposto pela R. FF) e que se transcreve: “Provou-se que a arguida: se apropriou do valor de € 75 000,00 pertencentes a D. GG que lhos havia disponibilizado para mera gestão em nome da titular, demonstrando os factos provados sob os pontos 26 a 30 e 61 a 61 a inversão do título da posse; aproveitou-se da especial relação de confiança que tinha com a D. GG para se locupletar com dinheiros a esta pertencentes; agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que ia contra a vontade da legítima proprietária e ciente da ilicitude da sua conduta.

Encontram-se, portanto, preenchidos os elementos crime de abuso de confiança imputado à arguida, previsto nos art.ºs 205º, nºs 1 e 4, al a), em conjugação com o art.º 202º, al. a), todos do Código Penal (CP).”

-Em relação à Arguida Dr.ª AA, verifica-se que apesar de pressupor como ilegítima a proveniência dos valores existente na conta D.O. ..........01 do BPI e na altura titulada exclusivamente por sua Sogra, em Fevereiro de 2013, recebeu e utilizou a quantia de 5.000,00€ como se de um empréstimo se tratasse, e que apenas terá integralmente liquidado à D. FF em Maio de 2015, devido a receio da averiguação judicial da origem dos valores de que beneficiou.

Nestes termos e nos demais de direito deve ser proferido despacho de abertura de instrução, com realização das diligências probatórias requeridas e a final pronunciados ambos os Arguidos pelo crime de receptação de forma continuada (Art.º 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do CP) p. e p. nos termos do art.º 231.º n.º 1 e, relativamente à Arguida AA, também o n.º 2, todos do Código Penal.

1.3.

Foi declarada aberta a instrução, procedeu-se à audição dos arguidos e do assistente e teve lugar o debate instrutório, com observância dos requisitos legais.

1.4. O Tribunal é competente.

Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa .

II. APRECIAÇÃO

A instrução consiste numa fase processual de carácter facultativo e jurisdicional que tem por objecto a «comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» - cfr. o artigo 286º, nº 1 do C.P.P..

Para que o arguido seja submetido a julgamento, não só é necessário que inexistam obstáculos processuais que impeçam que o tribunal venha a conhecer do mérito da causa, como ainda que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 308º do C.P.P., «até ao encerramento da instrução, tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança». Neste caso, determina o preceito que «o juiz, por despacho, pronuncie o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».

Assim, e como no seu requerimento de abertura de instrução o assistente pretende colocar em crise a decisão do Ministério Público de arquivamento do processo, há que determinar se da prova recolhida no inquérito e na instrução resultam ou não indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes imputados naquela peça processual.

Para tal, há que ajuizar da suficiência dos indícios recolhidos nos autos, pelo que importa definir aquilo que, para estes efeitos, se há-de entender por indícios suficientes.

Determina o nº 2 do referido artigo 308º do C.P.P. que é «correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no art.º 283º, n.ºs. 2, 3 e 4, sem prejuízo do referido na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.»

Deste modo, e por força desta remissão, considerou o legislador processual penal que, quer para efeitos de pronúncia, quer para efeitos de dedução da acusação pública, são suficientes os indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança - cfr. o artigo 283º, nº 2 do C.P.P..

Contudo, não obstante o legislador ter fornecido esta definição de indícios suficientes para efeitos da acusação pública e da pronúncia, persistem dúvidas na jurisprudência e na doutrina acerca da interpretação da norma em causa.

Refere Germano Marques da Silva, in op. cit, p. 182-183, que «Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só indícios, sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento.

Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.».

Ou seja, o grau de convicção exigido para que seja proferido um despacho de pronúncia equivalerá ao grau de convicção exigido para que seja proferida uma acusação – neste sentido, ver Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2ª edição actualizada, p. 778.

Assim, se a probabilidade de absolvição for superior ou igual à de condenação, o processo não deve prosseguir, sendo proferido despacho de não pronúncia

Noutro entendimento, mais exigente, em consonância com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, os indícios são suficientes quando os vários elementos de prova disponíveis provocam no juiz a convicção de que é altamente provável a condenação em julgamento.

Na verdade, enquanto princípio estruturante do processo penal, o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 5 da CRP, vigora em todo o processo penal, pelo que também actua no momento da acusação e da pronúncia. Assim, não pode ficar alheado do juízo indiciário que é formulado nestes actos processuais.

Deste modo, não se deve submeter uma pessoa a julgamento por factos em relação aos quais existam dúvidas razoáveis, pelo que a suficiência dos indícios apenas se verifica quando não subsistam aquelas dúvidas, quando é atingida uma convicção de probabilidade de condenação.

Ou seja, seguindo a lição de Castanheira Neves, deve defender-se para a acusação «a mesma exigência de prova e de convicção probatória, a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final» - in Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, página 39.

Aquela primeira posição, denominada teoria da probabilidade dominante, é a que encontra mais apoio na letra da lei, pois o nº 2 do artigo 283º do C.P.P. (aplicável à decisão instrutória por força do disposto no artigo 308º, nº 2) diz-nos que os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

Veja-se, a propósito, o Acórdão do STJ de 8/10/2008, processo 07P031, relatado pelo Conselheiro Soreto de Barros, in www.dgsi.pt, onde se afirma que «possibilidade razoável» é a que se baseia num juízo de probabilidade, «uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha».

A segunda posição mencionada exige que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento. Fala-se, a este propósito, em «possibilidade particularmente qualificada» ou de «probabilidade elevada» de condenação.

Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ de 16/6/2005, processo 05P1938, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que «aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição».

Tendo em consideração que a sujeição de alguém a julgamento não deve ser encarada de forma pouco reflectida, dadas as consequências psicológicas ou emocionais que acarreta, mesmo em caso de absolvição, há que ponderar que, se nas fases processuais que antecedem o julgamento não se puder prever a probabilidade de uma futura condenação, esta não vai ocorrer, pelo que há que concluir que os indícios existentes não são «suficientes» para a pronúncia.

Depois, entendemos que o princípio da presunção de inocência, que está constitucionalmente consagrado e é uma garantia do direito de defesa, não pode ser afastado na fase da instrução.

Isto mesmo já foi afirmado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 439/2002, processo 56/2002, em 23/10/2002, publicado no Diário da República, 2ª série de 29/11/2002 : «(…) a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º 1, 298.º e 308.º n.º 1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º 2, da Constituição … se o Tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efetiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a sua submissão a julgamento.»

Deste modo, propendemos para a posição que entende que no juízo de prognose a efectuar pelo juiz de instrução, no sentido de avaliar da suficiência de indícios necessários à prolação de um despacho de pronúncia, devem ser avaliados os elementos probatórios existentes nos autos, de forma a conduzir à conclusão de que é elevada a probabilidade de condenação do arguido uma vez em julgamento.

Na feliz síntese do Acórdão da Relação de Guimarães de 12/10/2020, processo 421/18.2gcvrl.G1, relatado por Jorge Bispo, in www.dgsi.pt, «Só este critério da possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o princípio in dubio pro reo.

Sintetizando, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia, deve considerar-se existirem indícios suficientes, quando os elementos de prova disponíveis, relacionados e conjugados entre si, fizerem antever a culpabilidade do agente, de modo a gerarem a convicção pessoal de uma condenação futura e se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento ou se anteveja que da ampla discussão em audiência, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação.»

Aqui chegados, vejamos o que se pode extrair da prova recolhida nos autos:

Atento o teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação de FF, mãe do arguido BB, pela prática de um crime de abuso de confiança, resulta indiciado nos presentes autos que:

- Na conta BPI ..........01, titulada inicialmente por FF, foi, em 31/3/2008, depositado o cheque nº ........81, no valor de 75.000 euros, assinado e endossado por GG, mãe do ora assistente, datado de 28/3/2008.

- Em 21/7/2014, decorridos cerca de 6 anos, a conta apresentava o saldo de 750 euros.

- Em 10.02.2010, para poder adquirir um equipamento de limpeza a vapor com custo global de 1.990 €, o marido da arguida recorreu a um contrato de crédito celebrado com a entidade “Credibom”.

- FF movimentou esta sua conta do BPI, levantando avultados valores em numerário ao balcão para os seus gastos, transferindo verbas para outra conta sua na CGD com o nº ............ .00, pagando despesas correntes do seu dia-a-dia e artigos de retrosaria para a sua actividade, subscrevendo seguros de capitalização PPR em nome próprio com indicação dos seus herdeiros como beneficiários, emitindo cheque a favor da sua nora, fazendo levantamentos e compras com o cartão Multibanco, tanto em Castelo Branco como na Covilhã, adquirindo eletrodomésticos no valor de 4.475,09€ para a sua própria residência.

- Em D/M/2013, FF adicionou como co-titular da conta a ora arguida, sua nora.

- FF agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que ia contra a vontade da legítima proprietária (GG) e do respetivo legítimo herdeiro (o ora assistente), aproveitando-se da absoluta confiança que nela depositavam, para se apropriar de montantes que lhe tinham sido entregues ou disponibilizados a título não translativo da propriedade, mas para mera gestão em nome da titular.

Resulta do documento 2 junto a fls. 8 a 10 dos autos, que, através da utilização do cartão nº ..............57, titulado por FF, foram efectuados na Covilhã os seguintes levantamentos da conta do BPI titulada por FF e pela arguida :

- em 7/4/2014, 10 euros; em 11/4/2014, 150 euros; em 18/4/2014, 100 euros; em 4/5/2014, 50 euros; em 13/5/2014, 50 euros; em 23/5/2014, 40 euros; em 4/6/2014, 100 euros; em 13/6/2014, 20 euros; em 18/6/2014, 20 euros; em 19/6/2014, 20 euros; em 24/6/2014, 100 euros; em 6/7/2014, 20 euros; em 11/8/2014, 20 euros; em 1/9/2014, 40 euros; em 10/9/2014, 80 euros; em 14/9/2014, 60 euros; em 17/9/2014, 80 euros; em 30/9/2014, 40 euros; em 7/10/2014, 20 euros; em 16/10/2014, 20 euros; em 21/10/2014, 60 euros; em 21/10/2014, 20 euros; em 27/10/2014, 10 euros; em 4/11/2014, 20 euros; em 12/11/2014, 10 euros; em 27/11/2014, 20 euros; em 11/12/2014, 10 euros; em 16/12/2014, 10 euros;

Num total de 1.200 euros.

Retira-se dos assentos de nascimentos dos arguidos, juntos a fls.26-29, que a arguida é natural da Covilhã e que casaram um com o outro em 18/7/2009.

FF assinou um cheque sacado sobre o sua conta do BPI, no valor de 1.500 euros, datado de 3/8/2009, a favor da ora arguida, que o depositou numa conta do BCP.

São estes os factos que se retiram da prova documental junta aos autos.

Avancemos então para a análise das declarações prestadas pelos arguidos e pelo assistente, uma vez que as testemunhas inquiridas, como bem aponta o Ministério Público no despacho de arquivamento, nada sabem dos factos em apreciação.

Assim, é irrelevante a falta de concretização, pela testemunha KK, do local e da data dos jantares a que aludiu; bem como as conclusões trazidas ao processo pela testemunha LL, assentes nas suas próprias convicções e naquilo que o seu pai – o assistente – lhe contou. Na verdade, esta testemunha afirma a fls. 179 que «… a FF confidenciou ao seu pai que nunca se deslocava à Covilhã, sendo o filho, mulher e netos que a visitavam em Castelo Branco. Esclarece ainda que se este casal vivia na Covilhã supostamente eram eles que faziam os levantamentos e transferências (…) Acha que os denunciados tem uma relação de proximidade com a FF por haver duas contas conjuntas com a nora, e, no seu entender a mesma tinha conhecimento da proveniência do dinheiro, porque a FF tinha uma reforma de 350 euros incompatível com o valor do saldo das referidas contas e além disso se havia movimentos com os cartões de débito, levantamentos e transferências pelo que tinham os mesmos, AA e marido, que saber os valores das contas.».

Ou seja, a sua razão de ciência radica em «testemunho de ouvir dizer» .

No que respeita à actuação imputada à arguida AA, adiantamos desde já inexistirem quaisquer indícios de que, como afirma o assistente:

- tenha procedido àqueles levantamentos nas caixas ATM da cidade da Covilhã, ou que tivesse conhecimento de o co-arguido os efectuar;

- que tenha recebido o cartão multibanco entregue pela sogra ;

- que soubesse que os 75.000 euros utilizados para abrir a conta no BPI tivesse proveniência ilícita;

- que em Fevereiro de 2013 tenha recebido a quantia de 5.000 euros como um empréstimo, pressupondo como ilegítima a sua proveniência e que apenas em Maio de 2015 tenha liquidado a mesma com receio da averiguação judicial.

Na verdade, a arguida declarou ter passado a viver na Covilhã em Agosto de 2012, passou a ser co-titular da conta da sogra pela razão de o seu marido ter sido administrador de uma sociedade anónima que havia sido declarada insolvente, mas nunca a movimentou, nunca consultou o saldo e não tinha acesso à mesma pois nunca teve cartão multibanco . Mais esclareceu que o empréstimo de 5.000 euros ocorreu por ocasião da compra de apartamento que o casal efectuou na Covilhã, em Fevereiro de 2013, tendo restituído tal montante à sogra em prestações, com os reembolsos do IRS de 2013 a 2015

Deste modo, é absolutamente temerário afirmar, ainda que indiciariamente, que foi a arguida que efectuou os levantamentos, ou que sabia dos mesmos por ser o seu marido a efectuá-los, que recebeu um cartão multibanco da sogra, que soubesse da proveniência ilícita (5 anos antes de ser co-titular da conta !) do dinheiro utilizado para abrir a conta bancária e do dinheiro que lhe foi emprestado.

É que, muito embora a sogra da arguida, e o seu marido, falecido em Agosto de 1012, tivessem uma condição económica modesta, uma vez que aquela se dedicava a pequenos trabalhos de costura em casa e aquele era contínuo, e nunca tiveram automóvel nem casa própria – cfr. os factos provados constantes do Acórdão do S.T.J junto a fls. 260 e ss - , é muito pouco provável que a arguida tivesse conhecimento do salário auferido pelo sogro, se os sogros tinham ou não aplicações financeiras e de que contas bancárias eram titulares. Efectivamente, é isto que nos dizem as regras da experiência e, no caso, em apreço, sai reforçado pela circunstância de não haver grande convívio entre a arguida e os sogros .

Depois, a arguida explicou que os sogros não eram indigentes, pois ainda beneficiavam da reforma da avó materna do seu marido, que vivia com eles, o sogro ainda fazia biscates e não tinham grandes despesas, pelo que seria natural terem poupanças. Acresce que o marido da arguida estudou em Aveiro, sem bolsa de estudo, sendo os pais dele a suportar as suas despesas naquela cidade enquanto estudante, incluindo o alojamento, despesas estas que já haviam cessado há vários anos.

Por último, mesmo provindo de pessoas com vidas modestas, não parece que um empréstimo de 5.000 euros efectuado a um filho e nora por ocasião e por causa da aquisição de casa por estes, por uma pessoa que na altura tinha 66 anos de idade, e trabalharia como costureira desde cedo, seja algo que nos deva fazer desconfiar acerca da proveniência do dinheiro!

Quanto à actuação do arguido BB, o próprio admite ter podido efectuar alguns daqueles levantamentos nas caixas ATM da Covilhã, para o que teria de ter utilizado o (único) cartão de multibanco da conta, o da sua mãe.

Isto, na medida em que também tinha conhecimento do código do cartão multibanco da conta da CGD titulada por ambos os pais e várias vezes efectuou pagamentos da renda de casa dessa conta .

Contudo, além de não se recordar dos levantamentos por si levados a cabo, dado o lapso temporal entretanto decorrido, também admitiu que alguns desses levantamentos tenham sido efectuados pela sua mãe, pois algumas vezes deslocou-se à Covilhã para tomar conta da neta, por esta se encontrar doente.

Ao contrário do alegado pelo assistente no seu requerimento de abertura da instrução, a arguida AA não afirmou no processo que a sogra «nem no Natal se deslocava à Covilhã», nem nenhuma das pessoas ouvidas nos autos afirmou ter ouvido a mãe do arguido a dizer que não conhecia a casa do filho nessa cidade .

Seja como for, o arguido negou peremptoriamente ter levantado dinheiro para suportar despesas suas ou do casal, saber da proveniência ilícita dos 75.000 euros utilizados para abrir a conta no BPI, ou ter a noção sequer de que essa conta tenha tido os valores elevados que, mais tarde, percebeu que ela teve.

Por outro lado, não é seguro que o arguido, quando efectuou os mencionados levantamentos, verificasse o saldo da conta bancária da mãe e a sua movimentação, sendo que no período indicado, conforme resulta do extracto bancário junto aos autos em 7/4/2025, o saldo da conta bancária só atingiu o valor máximo de 5.007,69 euros, quando foi mobilizado um depósito a prazo de 5.000 euros, mas antes dessa mobilização não ultrapassava os 471 euros .

Ora, a existência de um depósito a prazo naquele montante, para quem levava uma vida modesta – como é afirmado pela arguida – não é algo inusitado.

Depois, nada nos autos aponta para que o arguido tivesse tido conhecimento do recurso ao crédito por parte do seu pai para aquisição de um equipamento de limpeza.

Ou seja, estamos perante meros juízos dedutivos/conclusivos do assistente, com base na sua convicção íntima e sem apoio nos meios de prova produzidos nos autos!

É certo que não está vedado o recurso às presunções judiciais no processo penal.

O artigo 349º do Código Civil prescreve que «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido».

Conforme se refere no Acórdão desta Relação de 11/9/2024, processo 1601/21.9pbcbr.C1, relatado por João Abrunhosa, in www.dgsi.pt, «Presunções judiciais são as que, assentando no simples raciocínio de quem julga, decorrem das máximas da experiência , dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica ou dos próprios dados da intuição humana … e o recurso a estas presunções é perfeitamente constitucional [ver o acórdão do TC nº 391/2015 de 12/08/2015, relatado por João Cura Mariano] e legítima em processo penal».

Por recurso à presunção judicial, podem determinados factos, nomeadamente, aqueles que não são, pela sua própria natureza, directamente perceptíveis pelos sentidos, havendo que inferi-los a partir da exteriorização de uma conduta, ser comprovados através de outros factos susceptíveis de percepção directa e das máximas da experiência, extraindo-se como conclusão o facto presumido.

No entanto, a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, não sendo admissíveis «saltos» lógicos no raciocínio. Depois, a presunção não pode colidir com o princípio in dubio pro reo.

Ou seja, no caso do arguido, ainda se podia presumir que o mesmo tomasse conhecimento do saldo da conta bancária existente no BPI quando procedesse a levantamentos, mas não é razoável presumir que soubesse que esse dinheiro tinha proveniência ilícita, nomeadamente, que soubesse que os 75.000 euros utilizados para abrir a conta tivessem proveniência ilícita, nem que se tivesse apropriado em benefício próprio dos montantes levantados .

O crime de receptação imputado pelo assistente ao arguido está previsto no artigo 231º, nº 1 do C.P., que dispõe :

«1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.».

A receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, decorrente de um crime anterior praticado por outrem.

O respectivo objecto de acção é uma coisa obtida por outrem mediante um facto ilícito típico contra o património, não sendo suficiente que a obtenção ocorra através de um qualquer meio ilícito .

« … conforme a letra da lei, para a verificação do crime de receptação não basta o conhecimento por parte do agente, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património: o dolo do tipo – o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e com a intenção de obter vantagem patrimonial – pressupõe o conhecimento efectivo pelo agente …, de que a coisa …tem essa específica proveniência ilícita.» - cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 28/1/2019, processo 562/16.0gbvln.G1, relatado por Ausenda Gonçalves, in www.dgsi.pt.

E as condutas típicas que integram a prática do crime podem ser: dissimular, receber em penhor, adquirir por qualquer título, deter, conservar, transmitir ou contribuir para a transmissão, ou assegurar por qualquer forma, a posse para si ou para terceiros.

A receptação pressupõe, pois, a deslocação da coisa do poder de quem a obteve ilegitimamente para a disponibilidade fáctica do receptador.

O tipo de ilícito previsto neste normativo consiste «em o agente estabelecer através das várias modalidades de acção descritas, uma relação patrimonial com a coisa obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, sendo a conduta guiada pela intenção de alcançar, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial. O conteúdo de ilícito reside, pois, na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica (...), aprofundando a lesão de que foi alvo a vítima do facto anterior (facto referencial) ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação com a coisa (...)» - cfr. Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense, Tomo II, Coimbra Editora, p. 475-476.

A nível subjectivo, estamos perante um crime doloso, sendo admissível qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14º do C.P., sendo ainda necessário existir a intenção de obter uma vantagem patrimonial.

Conjugando tudo o que acabou de se expor, quer a propósito da prova por presunções (judiciais), quer ao nível dos elementos típicos do crime cuja prática é imputada ao arguido no requerimento de abertura da instrução, concluímos que inexistem indícios de que o arguido tenha adquirido ou conservado os montantes existentes na conta do BPI (com intenção de obter vantagem patrimonial), sabendo que os mesmos provinham de um crime contra o património cometido pela sua mãe .

A ser assim, não existe uma probabilidade de futura condenação do arguido; caso ele fosse a julgamento, muito provavelmente seria absolvido.

III. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos:

Decide-se proferir despacho de não pronúncia dos arguidos AA e BB, pelos crimes de receptação, previstos e punidos pelo artigo 231º, nºs 1 e 2 do Código Penal, que lhes foi imputado pelo assistente.

Condena-se o assistente em taxa de justiça que se fixa em 2 UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique e comunique ao CSM.

*

*

*

Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que com dificuldade cumprem o papel que lhes é atribuído pela norma supra, citada –, a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se existem indícios suficientes de ter o arguido DD praticado um crime de receptação, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2 e 231º, ambos do C. Penal [por, no decurso de Abril a Dezembro de 2014, ter usado nas caixas ATM da Covilhã um cartão de débito multibanco, de uma conta bancária aberta em 2008 na agência do BPI de Castelo Branco, por sua mãe, e que por esta lhe havia sido entregue, bem como lhe havia facultado o respectivo código, procedendo o arguido ao levantamento de vinte e oito quantias, no montante global de € 1400, ao pagamento de serviços no montante de € 311,83, e a compras electrónicas no montante global de € 181,80, sabendo que os € 75000 com que a referida conta havia sido aberta tinham sido retirados ilicitamente a GG, mãe do assistente, que apenas os havia disponibilizado à mãe do arguido, para mera gestão em nome da titular], com a consequente prolação de despacho de pronúncia do arguido.

*

*

Questões prévias

a. Começamos por precisar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso em causa.

A decisão recorrida é um despacho de não pronúncia proferido por uma Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, portanto, é uma decisão singular da relação – no caso, do Tribunal da Relação de Coimbra – proferida em processo que neste tribunal, tramita em 1ª instância.

Não estamos, pois, perante uma decisão da relação proferida em 1ª instância, o que afasta o regime de recorribilidade previsto no art. 432º, nº 1, a), do C. Processo Penal, mas diante de uma decisão singular de uma juíza da relação, recorrível nos termos gerais (arts. 310º e 399º, do mesmo código).

Assim, no caso em apreciação, o Supremo Tribunal de Justiça conhecerá de facto e de direito, sob pena de não ser assegurado o direito efectivo ao recurso (neste sentido, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 394-395).

b. Sendo verdade que a conclusão formulada pelo recorrente no termo da motivação apresentada dificilmente cumpre o papel que lhe assinala a 2ª parte do nº 1 do art. 412º, do C. Processo Penal, também é verdade que, até pela sua singeleza, dela se pode deduzir a razão do pedido, a existência de indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de receptação, na forma continuada.

Nestes termos, não se descortina razão para, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº 3, do C. Processo Penal, convidar o recorrente a completar ou esclarecer a conclusão formulada.

Por outro lado, a admitir-se que o recurso versa matéria de direito, temos por evidente que a norma jurídica violada será a do art. 308º, nº 1, parte final, do C. Processo Penal, o que torna igualmente dispensável o convite ao recorrente, nos termos do referido art. 417º, nº 3, do mesmo código, para completar a conclusão.

c. Pretende o arguido que tendo a decisão instrutório sido proferida a 29 de Abril de 2025, tendo à mesma estado presentes, o assistente e o seu Ilustre Mandatário, nos termos do disposto no art. 411º, nº 1, do C. Processo Penal, o termo do prazo para interposição do recurso ocorreu a 29 de Maio.

O assistente recorreu a 30 de Maio de 2025, sem motivo justificado e sem que se mostre paga a multa prevista no art. 107º-A, do C. Processo Penal pelo que, sendo intempestivo, deve o recurso ser rejeitado.

Consta da acta de leitura da decisão instrutória que esta diligência teve lugar a 29 de Abril de 2025 e que na mesma não estiveram presentes, além de outros, o assistente e o seu Ilustre Mandatário.

Por isso – como se evidencia no citius – o Ilustre Mandatário do assistente foi notificado electronicamente da referida decisão no mesmo dia 29 de Abril de 2025.

Presumindo-se a notificação efectivada no terceiro dia útil posterior, ela ocorreu a 5 de Maio de 2025, pelo que, o prazo para a interposição do recurso terminou a 4 de Junho.

Tendo o recurso sido interposto a 30 de Maio de 2025, é manifesta a sua tempestividade.

*

Da existência de indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de receptação, na forma continuada

1. A instrução – como se sabe, fase intermédia e facultativa do processo penal na forma comum – visa, exclusivamente, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1, do C. Processo Penal).

Esta comprovação mais não é do que a conjugação e ponderação dos meios de prova produzidos – no inquérito e na própria instrução – de modo a concluir, ou não, pela existência de indícios suficientes de estarem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, juízo este a ser formalmente explicitado na decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia. Por isso se dispõe no art. 308º, nº 1 do C. Processo Penal que, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

A lei do processo não define o que sejam indícios suficientes, sendo certo que a expressão é usada também noutros, preceitos, v.g., art. 283º, nº 1 do C. Processo Penal.

Brevitatis causa, diremos que os indícios serão suficientes quando deles seja possível inferir, como altamente provável, a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável a condenação do que a absolvição (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 133, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 992, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, págs. 1144-1145) ou, dito de outra forma, quando os indícios impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, 3ª Edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 1270).

In casu, a instrução requerida pelo assistente visou a comprovação judicial do despacho de arquivamento do Ministério Público, relativamente aos factos objecto da denúncia apresentada, contra os dois identificados arguidos.

A Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, no termo da instrução, proferiu despacho de não pronúncia, relativamente a ambos os arguidos.

O assistente conformou-se com a decisão instrutória na parte relativa à não pronúncia da arguida, mas não aceitou tal decisão, na parte relativa ao arguido, recorrendo da não pronúncia deste, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Dito isto.

2. Para suportar a pretendida suficiência de indícios quanto a ter o arguido DD praticado um crime continuado de receptação, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2 e 231º do C. Penal, no período compreendido entre Abril e Dezembro de 2014, o assistente desenvolveu no corpo da motivação do recurso, em síntese, o seguinte quadro argumentativo:

- Tendo a co-arguida, nas declarações prestadas no inquérito, dito que no início de 2017, a sogra ia consigo para a Covilhã, que não fez qualquer levantamento e que não sabia se o marido [co-arguido] tinha feito os levantamentos com o cartão de débito entre Abril e Dezembro de 2014, pode concluir-se que, não se tendo deslocado a FF [sogra da co-arguida e mãe do co-arguido] à Covilhã em 2014, apenas o tendo feito em 2017, e não tendo os levantamentos com o cartão nas caixas ATM da Covilhã sido feitos pela co-arguida, necessariamente tê-lo-ão sido pelo co-arguido, pois este era o único a deter o cartão, conhecendo o respectivo PIN, na referida cidade;

- O co-arguido admitiu ter utilizado o cartão de débito a pedido da mãe, quer por tê-la acompanhado para levantar dinheiro, quando esta se encontrava na Covilhã, quer para o pagamento de rendas, mas disse não conseguir precisar datas relativamente a 2014, nem ter tido consciência dos valores referidos nos extractos de conta, e admitiu ainda que a mãe tinha ido algumas vezes à Covilhã para ajudar a cuidar da neta, o que fez de autocarro e outras vezes levada por si e/ou pela co-arguida; estas declarações, esquivas, confirmam, para além da dúvida razoável, que FF nunca esteve na Covilhã em 2014, as suas deslocações em autocarro a esta cidade foram afastadas pelas declarações da co-arguida, e a frequência de três levantamentos por mês, sendo que dois terços deles foram efectuados em ATM que distam cerca de 2 quilómetros da residência dos arguidos, revelam que não foram feitos por alguém que apenas estivesse em casa destes, por alguns dias, a partir de Setembro, além do que, se fosse FF a usuária do cartão de débito, não se compreende não existirem levantamentos efectuados em Castelo Branco, cidade onde esta residia e trabalhava; tudo isto impõe que se tenha por incontestado que tenha sido o arguido, como detentor único do cartão, quem entre Abril e Dezembro de 2014, procedeu à sua utilização na Covilhã, movimentando, em levantamentos e pagamentos, cerca de € 1800;

- Acresce que o arguido tinha perfeito conhecimento, desde antes de 2014, da forma ilícita como os valores que se encontravam na conta bancária aberta pela sua mãe em 2008 aí tinham entrado, pois ao ser confrontado com verbas superiores a € 100000, disse nunca se ter apercebido de tais montantes, sendo certo que, como se comprova pelo respectivo extracto junto aos autos, quando efectuou o levantamento de € 10 na ATM do Serra Shoping da Covilhã em 7 de Abril de 2014, terá verificado que o saldo era de € 15,45, e quando efectuou o levantamento de € 150 na ATM do mesmo local em 21 do mesmo mês, verificou a mobilização de um depósito a prazo de € 5000, que permitiu o levantamento, e que sabia ter sido feito pelo mãe;

- Ora. o arguido, que conhecia desde jovem a D. GG e sabia que esta era pessoa com poupanças, que tinha vendido o andar em Santa Cruz e que mantinha relacionamento diário com a sua [do arguido] mãe, sabia que esta obtinha poucos rendimentos como costureira e auferia a pensão de viuvez de € 470 mensais, sendo tais proventos manifestamente insuficientes para lhe permitirem a titularidade de um depósito de € 5000, para além do que, já em 2013 a mãe do arguido havia emprestado € 5000 para a compra da casa na Covilhã, só tendo recebido o pagamento da 1ª tranche do reembolso, segundo afirmou a arguida, em Julho de 2014;

- Assim, se o arguido não se tivesse apercebido de que alguns dos valores entregues pela mãe tinham sido retirados, de forme fraudulenta, à referida D. GG, seguramente não teria deixado de averiguar a proveniência das duas referidas importâncias de € 5000 cada, entre Março de 2013 e Abril de 2014, e chegado, necessariamente, à conclusão de que tais valores eram provenientes das poupanças de D. GG;

- O exercício do direito ao silêncio por parte do arguido, na diligência instrutória de 8 de Abril, terá de ser entendido como aceitação das declarações da arguida, prestadas no inquérito, onde disse que a sogra apenas terá ido à Covilhã em 2017, para acompanhar a neta, dada a ausência do arguido, por estar a dar aulas, o que impõe a existência da suficiência dos indícios, relativamente à prática, por este, de um crime de receptação, sendo aliás, provável que no decurso da audiência de julgamento, possa ser feita prova do uso do cartão de débito antes do primeiro trimestre de 2014, a apreciar nos termos do art. 358º e 359º, do C, Processo Penal.

3. O despacho de não pronúncia recorrido começou por considerar indiciados pela prova documental junta aos autos os seguintes factos:

i) Do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confirmativo da condenação de FF, mãe do arguido e sogra da arguida, como autora de um crime de abuso de confiança

- Na conta BPI ..........01, titulada inicialmente por FF, foi, em 31/3/2008, depositado o cheque nº ........81, no valor de 75.000 euros, assinado e endossado por GG, mãe do ora assistente, datado de 28/3/2008.

- Em 21/7/2014, decorridos cerca de 6 anos, a conta apresentava o saldo de 750 euros.

- Em 10.02.2010, para poder adquirir um equipamento de limpeza a vapor com custo global de 1.990 €, o marido da arguida recorreu a um contrato de crédito celebrado com a entidade “Credibom”.

- FF movimentou esta sua conta do BPI, levantando avultados valores em numerário ao balcão para os seus gastos, transferindo verbas para outra conta sua na CGD com o nº ............ .00, pagando despesas correntes do seu dia-a-dia e artigos de retrosaria para a sua actividade, subscrevendo seguros de capitalização PPR em nome próprio com indicação dos seus herdeiros como beneficiários, emitindo cheque a favor da sua nora, fazendo levantamentos e compras com o cartão Multibanco, tanto em Castelo Branco como na Covilhã, adquirindo eletrodomésticos no valor de 4.475,09 € para a sua própria residência.

- Em 25/3/2013, FF adicionou como co-titular da conta a ora arguida, sua nora.

- FF agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que ia contra a vontade da legítima proprietária (GG) e do respetivo legítimo herdeiro (o ora assistente), aproveitando-se da absoluta confiança que nela depositavam, para se apropriar de montantes que lhe tinham sido entregues ou disponibilizados a título não translativo da propriedade, mas para mera gestão em nome da titular.

ii) Do teor do documento 2 junto a fls. 8 a 10 dos autos:

Através da utilização do cartão nº ..............57, titulado por FF, foram efectuados na Covilhã os seguintes levantamentos da conta do BPI titulada por FF e pela arguida:

- em 7/4/2014, 10 euros; em 11/4/2014, 150 euros; em 18/4/2014, 100 euros; em 4/5/2014, 50 euros; em 13/5/2014, 50 euros; em 23/5/2014, 40 euros; em 4/6/2014, 100 euros; em 13/6/2014, 20 euros; em 18/6/2014, 20 euros; em 19/6/2014, 20 euros; em 24/6/2014, 100 euros; em 6/7/2014, 20 euros; em 11/8/2014, 20 euros; em 1/9/2014, 40 euros; em 10/9/2014, 80 euros; em 14/9/2014, 60 euros; em 17/9/2014, 80 euros; em 30/9/2014, 40 euros; em 7/10/2014, 20 euros; em 16/10/2014, 20 euros; em 21/10/2014, 60 euros; em 21/10/2014, 20 euros; em 27/10/2014, 10 euros; em 4/11/2014, 20 euros; em 12/11/2014, 10 euros; em 27/11/2014, 20 euros; em 11/12/2014, 10 euros; em 16/12/2014, 10 euros;

Num total de 1.200 euros.

iii) Resulta dos assentos de nascimentos dos arguidos, juntos a fls.26-29, que a arguida é natural da Covilhã e que casaram um com o outro em 18/7/2009.

iv) FF assinou um cheque sacado sobre o sua conta do BPI, no valor de 1.500 euros, datado de 3/8/2009, a favor da ora arguida, que o depositou numa conta do BCP.

Depois, entrando na análise das declarações prestadas por arguidos e assistente e dos depoimentos das testemunhas ouvidas no inquéritos, o despacho recorrido:

i) Considerou não atendíveis, em termos de formação da convicção, os depoimentos das testemunhas, por falta de conhecimento dos factos em causa, esclarecendo ser irrelevante a ausência de concretização da testemunha KK, quanto ao local e tempo dos jantares que referiu, e esclarecendo que o depoimento da testemunha LL assentou nas suas próprias convicções e no que lhe foi confidenciado pelo assistente, seu pai [assim, a testemunha referiu: que a FF [mãe do arguido] disse ao seu pai que nunca se deslocava à Covilhã, sendo o filho, nora e netos quem a visitavam em Castelo Branco; que se o filho e a nora da FF viviam na Covilhã seriam eles quem fazia os levantamentos; que entende que entre os arguidos e a FF havia uma relação de proximidade, pois existiam duas contas bancárias em conjunto com a nora; que entende que a nora tinha conhecimento da proveniência do dinheiro, porque a FF auferia uma pensão de reforma de € 350, rendimento este incompatível com os saldos daquelas contas, e se havia movimentação das contas com cartões de débito, tinham os arguidos que conhecer os valores das contas], isto é, trata-se de uma testemunha de ouvir dizer.

ii) Considerou não existirem indícios de ter a arguida procedido aos levantamentos nas caixas ATM da Covilhã com o cartão de crédito, de ter conhecimento de o arguido efectuar tais levantamentos, de ter recebido da sogra o cartão de débito, de ter conhecimento da proveniência ilícita da quantia empregue na abertura da conta bancária e da quantia emprestada pela sogra [questão ultrapassada no recurso, por não integra o seu objecto], tendo a mesma declarado que passou a viver na Covilhã em Agosto de 2012, que foi co-titular da conta bancária da sogra porque o marido tinha sido administrador de uma sociedade que foi declarada insolvente, mas que nunca movimentou tal conta, não tinha acesso à mesma, não tinha cartão de débito nem consultou o seu saldo, e que o empréstimo de € 5000 pela sogra aconteceu por ocasião da compra do apartamento na Covilhã em Fevereiro de 2013, tendo restituído à sogra o montante mutuado entre 2013 e 2015.

Refutou, para contrariar alegação levada ao requerimento de abertura da instrução, que a arguida tenha dito no processo que a sogra nem no Natal ia à Covilhã e que pessoas ouvidas nos autos tenham afirmado terem ouvido a mãe do arguido dizer que não conhecia a casa do filho, na Covilhã.

iii) Considerou, relativamente ao arguido, que este mesmo admitiu a possibilidade de ter efectuado alguns levantamentos nas caixas ATM da Covilhã, utilizando o cartão de débito da conta da mãe, também disse não se recordar dos levantamentos que efectuou, admitiu que alguns dos levantamentos tenham sido feitos pela mãe nas deslocações que fez à Covilhã para tomar conta da neta, mas negou ter feito levantamentos para suportar despesas pessoais e do casal, negou ter conhecimento da proveniência ilícita dos € 75000 usados para a abertura da conta da sua mãe no BPI e negou ter noção dos valores elevados dessa conta.

Depois, considerou não ser seguro que o arguido, quando efectuou os levantamentos, verificasse o saldo da conta bancária e a sua movimentação, que atingiu o valor máximo de € 5007,69 com a mobilização de um depósito a prazo de € 5000, não sendo, no entanto, inesperada, mesmo para quem levava uma vida modesta, como era o caso da mãe do arguido, a titularidade de um depósito a prazo de tal montante e, discorrendo sobre a prova indirecta ou por presunção, afirmou a sua admissibilidade constitucional, afirmou a sua limitação pela necessidade de observar um iter lógico e congruente entre os indícios existente, o facto provado e o facto presumido, e concluiu que, relativamente ao arguido, ainda poderia presumir-se que, quando procedeu aos levantamentos, se apercebesse do montante do saldo da conta do BPI, mas já não seria razoável presumir que conhecesse a proveniência ilícita do dinheiro existente nessa conta bancária, nem que se tivesse apropriado, em benefício próprio, dos montantes levantados.

Terminou, concluindo estar-se perante meros juízos dedutivos/conclusivos do assistente, suportados pela sua íntima convicção, mas sem apoio na prova existente nos autos.

iv) Por fim, discorreu sobre o tipo do crime de receptação e suas características, e concluiu pela inexistência de indícios suficientes de ter o arguido adquirido ou conservado os montantes existentes na conta do BPI, com intenção de obter vantagem patrimonial, sabendo que os mesmos provinham da prática pela sua mãe de um crime contra o património.

Aqui chegados, passemos à análise da argumentação apresentada.

4. Comecemos por notar que a receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do C. Penal, é um crime comum, de dano e de resultado, que tutela o bem jurídico património e tem como elementos constitutivos:

[Tipo de ilícito objectivo]

- Que o agente dissimule coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receba em penhor, a adquira por qualquer título, a detenha, conserve, transmita ou contribua para a transmitir, ou de qualquer forma assegure, para si ou para outra pessoa, a sua posse;

[Tipo de ilícito subjectivo]

- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, apenas nas modalidade de dolo directo e dolo necessário;

- A intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial;

[Tipo de culpa]

- A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta.

Recordemos também que nesta fase do processo se questiona apenas a existência ou inexistência de indícios suficientes de ter o arguido BB praticado, em autoria material, um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do C. Penal por, em síntese, entre Abril e Dezembro de 2014 ter efectuado vinte e oito levantamentos em dinheiro, no montante global de € 1400, em caixas ATM da Covilhã, e compras no montante global de € 181,80, usando para tanto o cartão de débito da conta DO ..........01 do BPI, titulada pela sua mãe FF, cartão que por esta lhe havia sido entregue bem como, havia transmitido o respectivo PIN, para que o usasse como bem entendesse, sabendo o arguido que a quantia de € 75000 com que, em 2008, havia sido aberta a referida conta bancária, pertencia a GG, que a havia disponibilizado a FF, para mera gestão em nome da titular, dela se tendo esta apoderado, aproveitando a especial relação de confiança existente entre ambas.

i) As testemunhas KK e LL, tal como se entendeu na decisão recorrida, não revelaram conhecimentos relevantes sobre a matéria de facto em causa.

Com efeito, KK – conhecido do assistente desde 2005, mas não, propriamente seu amigo, como declarou – referiu ter jantado duas ou três vezes, entre 2009 e 2011, com o assistente, com a mãe deste [GG], com FF e com o marido desta, em restaurantes de Castelo Branco que não pôde precisar e sem que tenha logrado explicar as razões de tais jantares, referiu parecer-lhe que filho e mãe se davam bem mas que numa dessas ocasiões, em 2011, o assistente pediu à mãe € 1000 por estar com dificuldades e ela negou o pedido, referiu que do que viu e do que se apercebeu de conversas entre o assistente e FF que entre esta e GG havia uma relação de amizade e proximidade, referiu que o assistente visitava a mãe com regularidade em Castelo Branco e que este dizia que se a mãe precisasse de alguma coisa no lar era FF quem lha levava, referiu desconhecer se FF acompanhava GG ao médico e ao banco, mas que o assistente lhe disse que a mãe mal sabia ler e só assinava o nome, referiu nada saber sobre o património da mãe do assistente e que este lhe disse que havia feito uma queixa contra a FF mas que não ficara satisfeito com o resultado.

Por sua vez, LL – filho do assistente – disse viver em Santa Cruz e estar independente do progenitor há mais de duas décadas, embora mantenha uma relação de proximidade com ele, o que também acontecia com a sua avó GG, enquanto esta viveu na mesma localidade, referiu que após a morte do avô, em 2006, a avó vendeu o andar e foi morar para Castelo Branco, para o lar da Santa Casa, onde a visitou uma vez, embora falasse com ela pelo telemóvel enquanto ela o conseguiu fazer, referiu que o pai visitava a avó com regularidade incerta e levava-a a almoçar, algumas vezes, também com FF, referiu que a avó se desalocava com dificuldade e que não saia do lar sem apoio de terceiro, e também aí passava o Natal, disse conhecer FF muito antes de a avó ter ido para o lar e que as duas eram muito amigas, referiu ter-lhe o pai dito que FF ia buscar a avó ao lar, referiu ter-lhe a avó dito, num telefonema em 2007, que tinha feito um depósito de € 75000 numa conta e outro, de igual montante, numa conta para o seu irmão, situação que já conhecia por lhe ter sido comunicada pelo pai, referiu saber do desaparecimento da quantia de € 100000 da conta da avó em 2007/2008, pelo processo instaurado contra FF, referiu que o pai fez a queixa contra os arguidos porque FF lhe confidenciara que nunca se deslocava à Covilhã, sendo que os arguidos residiam nesta cidade, onde os levantamentos com o cartão haviam sido feitos, disse ser sua convicção que entre os arguidos e FF havia proximidade pois a arguida tinha contas bancárias em conjunto com a sogra, e tinham conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro existente nas contas bancárias porque esta auferia uma pensão de € 350, o que era incompatível com os saldos das contas e se as movimentavam tinham que conhecer os valores existentes.

Como se vê, a testemunha KK nada sabe com interesse para a indiciação da matéria em causa, acrescendo que alguns dos seus conhecimentos resultam do que ouviu dizer ao assistente.

O mesmo acontece com a testemunha LL, pois parte significativa do que declarou resulta do que lhe foi dito pelo pai, manifestando ainda convicções pessoais quanto à culpabilidade do arguido, suportadas em meras conjecturas.

A arguida AA – cingindo as suas declarações à parte relevante para a indiciação da matéria de facto em causa [que já não a abrange, atento o objecto fixado ao recurso] – referiu não conhecer o assistente nem ter conhecido GG, referiu ter estado a trabalhar em Aveiro até Agosto de 2012, tendo então a família ido viver para a Covilhã, onde ainda reside, embora a declarante tenha, em 2014, passado a trabalhar em Castelo Branco, referiu desconhecer a capacidade financeira dos sogros mas estes viviam numa casa arrendada com todas as condições, pagaram os estudos superiores do filho em Aveiro, a sogra era costureira de vestidos e não de arranjos, o sogro era auxiliar de acção educativa, fazia biscates ao fim de semana na construção civil, e tinha vendido uns bens herdados em Torres Vedras, não sendo, por isso, indigentes e sempre supôs que tinham um pé de meia, referiu que se tornou co-titular das contas bancárias da sogra, depois da morte do sogro, mas nunca as movimentou, teve cartão ou conheceu o saldo, isto porque o marido não o podia fazer, por ter sido administrador de sociedade anónima declarada insolvente e com dívidas ao fisco e à segurança social, referiu que a sogra é uma pessoa distante e muito reservada, sem manifestações de afecto para com a neta e a declarante e que, depois de ter passado a trabalhar em Castelo Branco, ao fim de semana perguntava à sogra se não queria ir passar o fim de semana à Covilhã e ela dizia que não, embora entre Janeiro e o Verão de 2017, quando o marido esteve colocado em escola de Castelo Branco, a sogra tenha ido consigo para a Covilhã e ficado lá a tomar conta da neta, disse admitir que a sogra tenha facultado o cartão ao filho, quando estava na Covilhã, mas não para pagar despesas do casal, e se o marido o usou foi a pedido da mãe, precisou que a partir de Setembro de 2014 foi colocada em Castelo Branco e que não faz ideia a que respeitam os levantamentos feitos entre Abril e Dezembro de 2014, nem sabe se o marido os fez ou se foi a sogra, referiu que a sogra nunca foi para a Covilhã de autocarro pois foi sempre de carro, disse ter ficado chocada quando teve conhecimento dos factos praticados pela sogra ao ler o acórdão, pois o perfil deles resultante não corresponde ao perfil que dela tinha e não sabe onde ela possa ter gasto € 75000, disse não ter confrontado a sogra com a situação mas falou com o marido, mas ele é filho, a mãe só chorava, nem lhe disse nada da condenação na Relação e até pensava que seria tudo um mal entendido, referiu que a sua relação com a sogra há muito que não evolui e que há já dois anos que ela não a vê a si nem às netas, referiu que porque o empréstimo de € 5000 que a sogra lhe fez e ao filho, para aquisição da casa na Covilhã, poderia constituir todas as suas poupanças, cerca de quatro meses depois logo reembolsaram uma parte dele, referiu que ouvia a sogra falar da menina GG, que já estava no lar e ia lá visitá-la, mas não sabia se a senhora tinha dinheiro, nem sabia que a sogra recebia em sua casa a correspondência daquela.

O arguido BB – limitando igualmente as suas declarações à parte relevante para a indiciação da matéria de facto em causa – referiu que a co-titularidade do seu cônjuge nas contas bancárias da mãe se deveu à morte do pai e ao facto de o não poder ser, devido aos problemas que tinha por causa da insolvência da sociedade de que fora administrador, com dívidas remanescentes, das quais era devedor solidário, referiu que nunca questionou a mãe sobre a necessidade de haver um co-titular nas contas, sendo certo que a maior parte dos acontecimentos só chegou ao seu conhecimento com o acórdão condenatório daquela, disse nunca terem recebido extractos de tais contas bancárias, nem tiveram segundo cartão, referiu que há levantamentos feitos pela mãe na Covilhã, quando os visitava, admitiu como possível que a mãe lhe tenha entregue o cartão para fazer pagamentos e levantamentos, referiu nunca ter tido consciência de que a conta pudesse ter tido os valores que agora conhece e só ter sabido dos levantamentos feitos ao balcão, pela mãe depois da morte do pai, quando leu o acórdão, disse não ter recordação dos levantamentos efectuados entre Abril e Dezembro de 2014 dado o tempo decorrido, referiu ter a mãe estado algumas vezes na Covilhã, designadamente, para cuidar da neta quando o casal trabalhava em Castelo Branco, deslocando-se, umas vezes de autocarro, outras com a arguida, e outras ainda pelo pai desta, admitiu ter feito levantamentos a pedido da mãe mas nunca, pagamentos de despesas suas ou do casal, referiu conhecer a menina GG desde criança, pois era amiga da sua avó, mas depois, ela saiu de Castelo Branco e quando regressou a esta cidade, passou a ter muito contacto com a mãe, sabia que a mãe a acompanhava no que fosse preciso, mas não tinha noção das implicações resultantes, nomeadamente, os problemas com os bancos, esclareceu que viveu muitos anos em Aveiro e que a relação com os pais, embora não fosse distante, não era de muita visita, disse que vivia com a arguida, em Aveiro quando, em 2010, nasceu a primeira filha, e o casal pensou ter melhor suporte na Covilhã e decidiram mudar-se, referiu que nesta altura a mãe emprestou ao casal € 5000, para a aquisição de casa, sabendo o declarante que ela tinha algum dinheiro na altura, pois havia recebido o subsídio por morte do marido e o subsídio de funeral, sendo que as despesas deste foram suportadas pelo seu [do declarante] padrinho, disse ter confrontado a mãe por altura do primeiro julgamento e não obteve respostas claras, o que o angustiou, e depois de ter lido o acórdão quebrou-se o que até aí era uma certeza, a integridade da sua mãe, referiu que a mãe sempre trabalhou em casa, como costureira, em economia informal, desconhecendo a rentabilidade desta actividade, mas podendo dizer que havia alturas de muito trabalho que, contudo, nos últimos anos, foi diminuindo, até por condições físicas, esclareceu que a mãe nunca lhe pediu para gerir as suas contas bancárias e disse que só após a morte da menina GG, em 2016, soube que havia problemas com a mãe.

O assistente CC – limitando também as suas declarações à parte relevante para a indiciação da matéria de facto em causa – referiu que a mãe, GG, após a morte do pai, em 2006, foi para Castelo Branco onde arrendou um apartamento e em Junho de 2007 foi para o lar, disse que entre 2007 e 2011 visitava a mãe com uma regularidade de duas a três vezes por mês, e levava-a a jantar, alguma vezes com a FF, esclareceu que em 2011 passou a ter dificuldades económicas e pediu € 1000 emprestados à mãe, que não acedeu ao pedido, por ser muito agarrada ao dinheiro, esclareceu que, devido às referidas dificuldades, em 2012 deixou de poder visitar a mãe, mas perguntava por ela à FF quando falavam ao telefone, pois a mãe deixou de ter telemóvel, afirmou que a única pessoa que acompanhava a mãe era a FF, designadamente, ao banco, mas não teve conhecimento das transferência de dinheiro para esta, nem que ambas eram co-titulares da conta da mãe, só disto tendo tido conhecimento após a sua morte, em 2016, disse conhecer a FF desde 1964, ainda antes de ter ido para a Alemanha com os pais, afirmou que a FF se apropriou do dinheiro da mãe mas destinando-o ao filho e à nora e ainda que, se ela desviou tanto dinheiro e continua a fazer uma vida modesta, o dinheiro foi para o filho, havendo mais de cem movimentos da conta na Covilhã, quando a FF lhe disse que nunca aí ia, e referiu que a mãe não conhecia as notas, assinava mal o nome e os extractos da conta iam para a residência da FF.

ii) Argumenta o recorrente que tendo a arguida declarado que, trabalhando em Castelo Branco, em 2014 a sogra não foi consigo para a Covilhã, ao fim de semana, mas foi algumas vezes em 2017, para cuidar da neta, instada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta sobre os levantamentos feitos entre Abril e Dezembro de 2014, disse não ter feito nenhum, não saber se o marido fez e que a sogra não ia sozinha para a Covilhã de autocarro, e por isso, se o cartão de débito foi usado na Covilhã para fazer levantamentos no referido período, em caixas ATM, e se nesse ano a FF não esteve naquela cidade, impõe-se concluir que, não tendo sido a arguida a utilizadora do cartão, terá sido, necessariamente e para além de qualquer dúvida razoável, o arguido o usuário do dito cartão.

Como é referido no despacho recorrido e resulta da síntese das declarações do arguido, supra, feita, este admitiu ter feito alguns dos levantamentos efectuados no período referido e pagamentos, a pedido desta, mas nunca, para suportar despesas do casal, sendo certo, que não conseguiu concretizar nenhum de tais movimentos, devido ao tempo já decorrido.

É verdade que o arguido, como resulta da síntese referida, também admitiu que a sua mãe tenha feito levantamentos com o cartão, no período em causa, quando se deslocava à Covilhã, o que é contraditório com a síntese das declarações da arguida, supra, feita, na medida em que para esta, no indicado período, a sogra não veio à Covilhã.

Em todo o caso, esta contradição das declarações dos arguidos não tem o relevo que, à primeira vista, dela parece resultar, como se verá, infra, podendo agora assentar-se que existem indícios suficientes de ter o arguido feito levantamentos com o cartão de débito da conta bancária do BPI, titulada pela sua mãe, entre Abril e Dezembro de 2014. Evidentemente que, para efectuar tais levantamentos, tinha o arguido que conhecer o PIN do cartão de débito usado.

Na mesma linha de argumentação, diz o recorrente que, se o arguido era o exclusivo detentor do cartão de débito no indicado período, e se a sua mãe não esteve na Covilhã no mesmo período, então só o arguido poderia ter feito as compras electrónicas e os pagamentos de serviços com registo no mesmo período, nos montantes globais de € 1810,80 e € 311,83, respectivamente.

É igualmente aplicável a este argumento, o que acabámos de dizer.

Por outro lado, é despropositada, quer por se mostrar fora do objecto do processo balizado pela acusação alternativa – à omitida acusação do Ministério Público, no inquérito – constante do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente [aí se pode ler, na parte que agora releva: «Entre Abril e Dezembro de 2014, um dos Arguidos com o conhecimento do outro, efectuou nas caixas ATMs da Cidade da Covilhã 28 levantamentos em dinheiro (quantias entre 10,00€ e 150,00€) no total de 1.400,00€, utilizando o cartão de débito MultiBanco da conta D.O. ..........01 de que era titular a D. FF, Sogra da Arguida AA e Mãe do Arguido EE, a qual residia em Castelo Branco e durante este período nunca foi ou esteve na cidade da Covilhã e nomeadamente nos locais onde estavam as caixas ATM onde foram levantadas quantias em dinheiro»], quer por manifesta falta de prova indiciária, a sua pretensão de os movimentos efectuados entre 30 de Dezembro de 2013 e 7 de Abril de 2014, referidos no extracto da conta bancária em causa junto no decurso do debate instrutório [apesar de, como o próprio admite, tal documento não mencionar a localização das ATM onde os pagamentos de serviços foram efectuados] poderem vir a ser considerados. O mesmo se diga, por maioria de razão, à pretendida futura indiciação de que os levantamentos efectuados ao balcão do BPI de Castelo Branco entre 2008 e 2012, no montante global de € 57000 – ao que cremos, por FF – tiveram como beneficiário exclusivo, o arguido, dada a sua situação empresarial [administrador de sociedade anónima declara insolvente].

Num segundo passo argumentativo – isto é, depois de ter por assente estar suficientemente indiciado que o arguido, entre 7 de Abril e 16 de Dezembro de 2014, usando o cartão de débito da conta do BPI titulada por sua mãe e, a partir de 2013, pela arguida, levantou em ATM da Covilhã, para si, € 1400, efectuou pagamentos de serviços a si prestados, € 311,83, fez compras e consumos no valor de € 181,80 e, inovando a alegação, uma transferência electrónica [em 14 de Abril de 2014, e não 3 de Maio de 2014, como indica o recorrente, atento o teor do referido extracto] no valor de € 2500 –, afirma ser indubitável que aquele tinha perfeito conhecimento, ainda antes de 2014, da forma ilícita como os valores que se encontravam na conta bancária do BPI titulada pela sua mãe e, depois, também pela arguida, aí tinham entrado, quer porque, quando em 7 de Abril de 2014 levantou € 10 terá verificado que o saldo da conta era € 15,45 e, quando em 11 de Abril seguinte, levantou € 150 verificou a mobilização de um depósito a prazo de € 5000, feita pela mãe, que lhe permitiu esse levantamento, quer porque conhecia a menina GG desde criança, sabendo a mesma pessoa de poupanças que tinha vendido o andar em Santa Cruz depois da morte do marido e que tinha relacionamento diário com a sua mãe, e também sabia que a sua mãe, por auferir poucos rendimentos como costureira e receber a pensão de sobrevivência de € 470, não poderia ser titular de um depósito de € 5000, como não poderia, com tal nível de rendimentos, ter emprestado ao casal de arguidos € 5000, para a aquisição da casa destes na Covilhã, pelo que, seguramente, não deixaria de averiguar a proveniência das duas quantias de € 5000 e de reflectir sobre elas, chegando à óbvia conclusão de que tais valores eram provenientes das poupanças de GG, fraudulentamente apropriados por sua [do arguido] mãe.

No despacho recorrido, referiu-se ter o arguido negado ter levantado dinheiro da questionada conta bancária para suportar despesas próprias ou do casal, ter negado conhecer a proveniência ilícita do capital com que foi aberta a dita conta bancária, ter negado o conhecimento dos valores elevados que a mesma conta movimentou, e referiu-se também não haver certezas quanto a ter o arguido, quando efectuou os movimentos, verificado o saldo da conta.

E assim é. Com efeito, e como resulta da síntese das declarações do arguido, supra feita, este negou de forma assertiva que nenhum dos levantamentos que tenha feito com o cartão de débito da conta do BPI se destinasse ao pagamento de despesas pessoais ou do casal, como também negou ter tido conhecimento dos valores movimentados na mesma conta. Por outro lado, é sabido que o levantamento de dinheiro em caixa ATM não implica, necessariamente, a emissão de recibo pelo equipamento [trata-se de opção a exercer pelo usuário]. Porém, ainda que o arguido tenha, sempre ou apenas algumas vezes, solicitado a emissão de recibo, tal não significaria, por regra sem excepção, a leitura do saldo da conta ali impresso. Acresce ainda, como bem se refere no despacho recorrido, que o extracto bancário da conta, junto aos autos pelo recorrente em 7 de Abril de 2025 [véspera do debate instrutório] indica que o ano de 2014 foi iniciado com um saldo de € 471,02 que foi decrescendo com levantamentos ATM, compras electrónicas e pagamentos de serviços, de quantias menores [entre € 3 e € 42,57] até 11 de Abril de 2014, data da mobilização do depósito de € 5000, tendo o Saldo da conta passado para € 5007,69. Seguiu-se o referido levantamento ATM do mesmo dia 11 de Abril [€ 150] e um pagamento de serviços, vindo em 14 de Abril de 2014 a ser feita mencionada transferência electrónica de € 2500, passando o saldo da conta para € 2235,28, seguindo vários levantamentos, compras electrónicas e pagamentos de serviços [valores entre € 3,93 e € 100], vindo em 21 de Julho de 2024 a ser feita nova transferência electrónica [no valor de € 750], passando o saldo da conta para € 750,77. A partir daqui e até 16 de Dezembro de 2014 foram efectuados vários levantamentos, compras electrónicas e pagamentos de serviços [valores entre € 1,15 e € 80], registando a conta, na indicada data um saldo de € 72,34.

Sempre com ressalva do respeito devido, contrariamente ao entendimento do recorrente, consideramos correcta a posição do despacho recorrido, no sentido de que a existência de um depósito a prazo de € 5000 na titularidade de FF não seria algo que se afigurasse inusitado ou, mesmo, extraordinário, para o arguido, isto no pressuposto de que ignorava a conduta da sua mãe, relativamente ao património de GG. Na verdade, tal como afirmou a arguida nas declarações prestadas, os seus sogros não eram um casal de indigentes, mas antes um casal poupado, em que a sogra era costureira e não apenas de arranjos, pois fazia vestidos de noiva, o sogro era auxiliar de acção educativa e homem de biscates ao fim de semana, haviam herdado alguns bens e viviam em casa arrendada com todas as condições. O arguido, que relativamente à situação económica do casal progenitor, apenas referiu, até porque nada lhe foi perguntado, desconhecer os rendimentos auferidos pela mãe como costureira, reconhecendo, embora, o declínio da actividade por razões físicas, e que, relativamente ao empréstimo dos € 5000 da mãe ao casal, para a aquisição da residência na Covilhã, disse saber que a mãe tinha alguma disponibilidade nessa altura, porque havia recebido o subsídio por morte e o subsídio de funeral do marido. Em suma, parece-nos razoável concluir que um casal remediado, sem despesas consideráveis, ao fim de décadas de trabalho, possa ter um pé de meia que, sem estranheza para o comum dos cidadãos, abrigue a importância em causa. Por isso, na consideração do referido pressuposto, não se vê que o arguido, a ter conhecimento da mobilização do depósito de € 5000, devesse estranhar ou ficar alarmado com o mesmo, de modo a indagar a sua origem.

Diga-se, a propósito desta argumentação, que os depoimentos das testemunhas inquiridas são inaproveitáveis, pelas razões já explicitadas, e as declarações do assistente estão em linha com o caminho trilhado na motivação do recurso.

Na verdade, o recorrente partiu de pressupostos de facto cuja suficiência indiciária é indiscutível – a apropriação abusiva por FF, mãe do arguido, de € 75000 pertencentes a GG, mãe do assistente, quantia essa com que abriu uma conta bancária no BPI, apenas em seu nome, na qual, após a morte do marido, incluiu a arguida, sua, nora –, partiu de pressupostos de facto cuja suficiência indiciária não está, quanto a todos eles, estabelecida, mas apenas quanto a alguns – como se viu, o arguido admitiu a possibilidade de ter feito levantamentos e pagamentos com o cartão de débito da conta, a pedido da mãe, e nunca para pagamento de despesas pessoais ou do seu casal – e, conforme dito no despacho recorrido, sem respaldo nos meios de prova produzidos mas apenas com suporte em convicções íntimas e juízos dedutivos/conclusivos, inferiu a existência de indícios suficientes de que, o arguido sabia que os valores monetários existente na conta do BPI titulada pela sua mãe haviam por esta sido obtidos através da prática de um crime contra o património, e que o arguido se apoderou dos montantes monetários por si levantados dessa conta e dos pagamentos por si feitos através dela, querendo, ao assim actuar, obter uma vantagem económica.

Sucede que a prova por inferência – ainda que aqui se trate, não da prova de factos, mas da indiciação de factos – em direito penal, sendo permitida, deve obedecer a certos requisitos. Vejamos.

Brevitatis causa, diremos que a prova indiciária ou por inferência parte do facto base ou indício – o facto certo e provado por meios prova directa, susceptível de revelar um facto desconhecido, com ele relacionado – ao quem se junta o juízo indutivo ou inferência – a regra da lógica, da experiência ou da ciência, que permite a presunção isto é, a conclusão do silogismo, em que a premissa menor é o facto base, a premissa maior é o juízo indutivo e a conclusão é a presunção ou seja, a prova do facto presumido. A inferência realizada deve apoiar-se numa regra geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando o estado de dúvida e probabilidade (Santos Cabral, Prova indiciária e as novas forma de criminalidade, in Revista Julgar, 17, pág. 22). Deste modo, a prova indiciária é a prova de um facto, através da prova de outro ou de outros factos com aquele logicamente relacionados, segundo critérios de experiência, e não contraditados por outras provas, de modo que a prova deste ou destes factos determina a prova daquele outro (MM, La Prueba Penal, Tomo I, 2ª Edición, 2005, NN, pág. 869).

Ora, os factos tidos por suficientemente indiciados, acima balizados, pelas razões sobreditas, não permitem estabelecer um juízo de inferência racional, quanto a ter o arguido, ao fazer, a totalidade ou parte, dos levantamentos nas caixas ATM e ao fazer a totalidade ou parte dos pagamentos de serviços e compras electrónicas, com o cartão de débito da conta do BPI titulada pela sua mãe, agido com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, desde logo porque o arguido, admitindo a possibilidade de ter efectuado parte de tais movimentos, sempre afirmou ter agido a pedido da mãe e sempre negou que tais operações se destinassem a pagamentos pessoais ou do seu casal, e nenhuma contraprova foi feita, que contraditasse estas declarações.

O mesmo acontece ao perfeito e incontestável conhecimento, antes de 2014, do arguido – como o qualifica o recorrente – da forma ilícita como os valores existentes na referida conta bancária do BPI, titulada pela sua mãe, com base no conhecimento que este teria dos saldos da mesma, através dos movimentos por si feitos com o respectivo cartão de débito, e do seu [do arguido] conhecimento sobre a manifesta impossibilidade da sua progenitora, atentos os seus parcos rendimentos, poder movimentar, no espaço de cerca de um ano, duas quantias de € 5000, o que o levaria a averiguar a situação económica e financeira da mãe e a chegar à conclusão de que tais valores eram provenientes do património de GG e foram por aquela fraudulentamente apropriados, uma vez que também aqui, não é possível estabelecer um juízo de inferência racional até porque, como já anteriormente se deixou explicado, a movimentação das duas quantias de € 5000 por FF não é incongruente com a situação económica e financeira que o arguido supunha que ela tinha.

iii) Em conclusão, diremos que, pelas sobreditas razões, não existem nos autos indícios suficientes de ter o arguido BB, ao efectuar com o cartão de débito da conta bancária do BPI aberta por sua mãe, FF, todos ou parte, dos levantamentos em caixas ATM e dos pagamentos de serviços e de compras electrónicas, no período compreendido entre 7 de Abril e 16 de Dezembro de 2014, agido com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem económica, e de ter o arguido conhecimento de que os valores depositados nessa conta bancária, através dos quais pôde efectuar os referidos levantamentos e pagamentos, haviam sido obtidos, por sua mãe, à custa do património de GG, no âmbito da prática, por aquela, de um crime de abuso de confiança.

A falta de indiciação suficiente destes elementos do tipo do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do C. Penal, determinam, nos termos do disposto no art. 308º, nº 1, parte final, do C. Processo Penal a prolação de despacho de não pronúncia.

Assim, não merece censura o douto despacho recorrido, impondo-se a sua manutenção.

*

*

*

*

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 515º, nº 1, b), do C. Processo Penal, e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

*

*

(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

*

*

Lisboa, 29 de Janeiro de 2026

Vasques Osório (Relator)

Ernesto Nascimento (1º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)