Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
Descritores: | INEXISTÊNCIA INEFICÁCIA NULIDADE IRREGULARIDADE SENTENÇA ASSINATURA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ACORDÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS IMPUGNAÇÃO GENÉRICA CONSTITUCIONALIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO DIREITOS DE DEFESA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA ACTA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO | ||
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Nº do Documento: | SJ200803050032593 | ||
Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário : | I - A inexistência jurídica é reservada para vícios graves em que o acto foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar; a ineficácia jurídica distingue-se da nulidade porque esta respeita a uma falta ou irregularidade respeitante aos elementos internos ou essenciais do negócio, e a ineficácia a uma falta ou irregularidade de outra natureza: o negócio produz alguns efeitos num determinado sentido mas já não noutro. II - A grave anomalia da inexistência jurídica encontra-se prevista legalmente apenas para o casamento, no art. 1628.º do CC, sendo negada como categoria jurídica autónoma por alguns sectores da doutrina, que a incluem na modalidade de rigorosa nulidade – cf. Heinrich Horster, in A Parte Geral do Código Civil, 1992, pág. 518. Outro sector doutrinal e jurisprudencial admite-a para actos afectados de vício mais grave do que a nulidade (cf. Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, pág. 697, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral, 2.ª ed., págs. 573-575), por isso podendo ser invocada por qualquer pessoa e a todo o tempo, dado tratar-se de um “não acto”, não de um acto processual viciado; o acto nem sequer chega a existir no mundo jurídico, é um nada em consequência dos vícios de que enferma. III - A sentença, visto o seu dispositivo, carece de ser assinada (art. 374.º, n.º 3, al. e), do CPP), mas a falta de assinatura dos seus subscritores não se integra entre as nulidades, mas sim no vício da irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento – arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, 380.º, n.º 1, als. a) e b), e 123.º, todos do CPP. IV - Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa nem o exame – ou seja, a análise – dos factos, nem a crítica do mérito ou demérito dos vários meios de prova – a razão por que uns são credíveis e outros não – que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP. V - A reapreciação parcelar da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global também se não pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo – sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso – a reponderação especificada, um juízo autónomo da força e compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados. Uma adesão meramente formal – corrente, de resto, mas absolutamente errónea e ilegal – aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir, na exigência da lei, porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamento decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador; na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, segue-se no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação, o seu sustentáculo, pelas provas, o enunciado destas e não o inverso. VI - O exercício desse grau de recurso em matéria de facto está previamente condicionado pelo cumprimento do ónus previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não bastando uma impugnação genérica que conforme uma simples sobreposição da convicção do impugnante à convicção do tribunal. VII - O Ac. do TC n.º 116/07 (in DR II Série, de 23-04-2007) julgou inconstitucional a norma do art. 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto do recurso foram colhidos da prova transcrita dos autos. Uma interpretação que não desça à especificidade apontada não comporta caução constitucional, decidiu já o Ac. deste STJ de 23-05-2007, Proc. n.º 1498/07. VIII - O n.º 1 do art. 359.º do CPP foi alterado pela Lei 48/2007, de 29-08, dele constando a proibição de consideração da alteração substancial dos factos para efeito de condenação e que ela «nem implica a extinção da instância»; e, quanto ao n.º 2, onde se prescreve que a comunicação da alteração só vale como denúncia para procedimento por novos factos, aditou-se «se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo», no sentido de implicarem uma «variação dos que constituem o objecto daquele processo em concreto» (cf. Teresa Beleza, 1999, pág. 88), ou seja, de se incluírem no facto histórico unitário, no entendimento de Gil Moreira dos Santos, citado por Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 896). IX - A lei nova rejeita a solução de absolvição da instância, recusa a figura da excepção inominada, da impossibilidade superveniente do processo e seu arquivamento, da suspensão da instância, sendo incompatível, no pensamento deste autor, com a solução «da privação do efeito consuntivo do caso julgado sobre os factos não autonomizáveis cujo conhecimento foi impedido por falta de acordo» – ob. cit., págs. 899 e 901. A lei nova ordena, pois, o prosseguimento dos autos com os factos anteriores, ignorando os factos novos se eles não forem autonomizáveis dos da acusação ou da pronúncia. X - Mas uma alteração da qualificação jurídica, de um crime menos grave para outro mais grave, mantendo-se inalterados os factos delimitados na acusação e a definir o objecto do processo, não equivale a uma alteração substancial, por força do que se dispõe no art. 358.º, n.º 3, do CPP. XI - Tendo em consideração que: - não é visível pela simples leitura da acta de julgamento que ao arguido CA haja sido comunicada a alteração da qualificação jurídica, não valendo o silêncio do arguido como aceitação do prosseguimento dos autos na medida em que, em nome dos direitos de defesa, as leis – antiga e nova – não prescindem de comunicação directa ao arguido, para que este modifique a estratégia da defesa, «no que esta possa comportar de escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros» – cf. Ac. do TC n.º 519/98 (in DR II Série, de 15-07-1998); - o momento oportuno para aquela comunicação é o julgamento em 1.ª instância, embora no Ac. deste STJ n.º 4/95, de 07-06-1995 (DR II Série, de 06-07-1995), se haja declarado que ela possa ter lugar no tribunal superior, sem prejuízo da reformatio in pejus, sublinhando o TC não poder, em sequência, deixar de prevenir-se o arguido, notificando-se-lhe o teor do parecer do MP, orientação que hoje comporta expressa consagração no art. 424.º, n.º 3, do CPP, na redacção da Lei nova; conclui-se que não foi dado conhecimento da alteração não substancial ao arguido CA – pouco importando que seja comparticipante com outros aos quais foi dado conhecimento e que dos advogados só o do arguido JC não tenha prescindido de prazo – pelo que se deixou de conhecer de questão de que se devia, transmitindo a Relação o vício da nulidade ao acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 2, al. c), do CPP. XII - De acordo com o art. 169.º do CPP consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico, como é a acta de audiência, enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente impugnadas. Este preceito rege para a desconformidade posta em causa, não se identificando a divergência com o incidente de falsidade de documento descrito no art. 170.º, n.º 1, do CPP, que se desenrola no próprio processo e a decidir nos moldes do seu n.º 2.XIII - A violação da regra do art. 169.º do CPP tem sido considerada ora como erro notório na apreciação da prova ora como contradição insanável entre os fundamentos e a decisão ou, ainda, como uma nulidade da sentença (cf. Ac. do TC n.º 322/93, de 05-05-1993, DR II Série, de 29-10-1993). XIV - Não podendo o silêncio do arguido em audiência de julgamento prejudicá-lo, de acordo com o princípio nemo ipso tenetur, quando do silêncio resulte o definitivo desconhecimento ou desconsideração de certas circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpabilizar esse procedimento conduz a um privilegium odiosum contra o arguido (na expressão de Figueiredo Dias, citado por Maia Gonçalves in CPP, anotação ao art. 60.º). XV - Por maioria de razão, daqui resulta a relevância da prestação de declarações em audiência, sobretudo sendo confessórias, que, sem conduzir aos efeitos previstos no art. 344.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, não deixam de ser de capital relevo para a formação da pena, nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP. Assim, a circunstância de, apesar de figurar na acta que o arguido prestou declarações, se afirmar na sentença da 1.ª instância que o não fez, não se identifica com um mero lapso corrigível à margem de qualquer efeito, nos termos do art. 380.º do CPP. XVI - Sempre que figure divergência entre o documento autêntico e a sentença não é curial chamar-se à colação os vícios do erro notório na apreciação da prova ou da contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, porque estes vícios hão-de derivar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, sem possibilidade de recorrer, para os demonstrar, a elementos extrínsecos ao texto da decisão –particularmente ao teor da acta –, tratando-se, antes, de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Assim, Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 459): a sentença pronuncia-se erroneamente, o que vale por dizer que se não pronuncia, corrigindo-se o vício reformulando-se a decisão recorrida. | ||
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Decisão Texto Integral: | 81 Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 132 /02 .OJACBR , do Tribunal Judicial de Penacova , foram submetidos a julgamento : AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; XX; ZZ; AAA;e BBB, vindo , a , final, a decidir –se condenar : 1. AA, pela prática, em co-autoria de 3 crimes de furto na forma qualificada , p.e p. pela artigos 203 .º e 204 n 2 a) e e) do C.P., na pena de 2 anos de prisão para cada um dos trás crimes de furto qualificado praticados. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena unitária de 3 (trás) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos. 2 . BB, pela prática em co-autoria de 1 crime de furto na forma qualificada, p.e p. pelos artigos 203 .º e 204 n.º 2 a) , do C.P. na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 (três ) anos. 3 . CC, pela prática, em co-autoria de 4 crimes da furto na forma qualificada, p.e p. pelos artigos 203.º e 204 n 2 a) e e) do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um; 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. e a pena de 2 (dois ) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pela artigo 158.º n.º 2 b) e g), do C.P. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 10 (dez) anos de prisão. 4- DD, pela prática, em co-autoria de 4 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203 .º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P.. na pena de (quatro) anos de prisão para cada um , na pena de 5 (cinco) anos da prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b ) e g) do C.P. Operando o cúmulo jurídica das penas parcelares foi o arguida condenada na pena unitária de 9 (nove ) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5 – EE, pela prática, em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 2º 3.º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P, na pena de (quatro) anos da prisão para cada um, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática da crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n .ºs 1 e 2 b) do C.P. e a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b) ) e g) do C.P. Operando a cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.. 6 . FF, pela prática em co-autoria de 2 (dois) crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um das 2 (dais) crimes. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenada na pena unitária de 2 (dois) anos e l0 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 (três ) anos. 7- GG, pela prática em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 2o3 .º e 204 n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de (quatro) anos de prisão para cada um; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro , p.e p. pela artigo 158.º n.º 2 b) e g) do C.P. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão 9- II, pela prática em co-autoria de 11 crimes de furto na forma qualificada , p.e p. pelos artigos 2o3.º e 20 4.º n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um dos 6 (seis) crimes de furto qualificado; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo p.e p. pelo artigo 201.º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de sequestro p.e p. pelo artigo 158 .º 2 b ) e g) da C.P. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão. 10-Arguido JJ pela prática. em co-autoria de 1 crime de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203.º e 204.º n .º 2 a) e e) do C.P. na pena de a pena de 2 (dois) anos de prisão por crime de furto na forma qualificada: na pena da 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 2o1 .º n.º s 1 e 2b ) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro. p.e p. pelo artigo 158.º n .º 2 b) e g) , do CP , e em cúmulo jurídico na pena de anos de prisão . 11 . LL pela prática em autoria material da crime de receptação p.e p. pelo n.º 1 , do artigo 231.º do C.P. , na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 € ou seja na multa de 750 € (setecentos e cinquenta euros) a que corresponde a prisão subsidiária de 100 (cem) dias, pela prática. em co-autoria de 1 crime de roubo, p.e p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e 2 b) da C.P , na pena de 5(cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º n.ºs 2 b) e g), do C.P. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 12- MM pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo, p . e p . pelo art.º 210.º n.º s 1 e 2 b), do CP , na pena de 5 anos de prisão e na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de sequestro ,p . e p . pelo art.º 158.º n.º 2b) e g) , do CP , em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão .
13 - NN pela prática, em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n.º1 do artigo 231.º do C.P. foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5€ ou seja na multa de 750 E (setecentos e cinquenta euros), a que corresponde a prisão subsidiária de 100(cem) dias. 14 - OO pela prática em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelo artigo 20 3.º e 204 nº 2 a) e e) do C.P. na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um dos crimes praticados. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenada na pena unitária de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três ) anos. 15- PP, pela prática, em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificado p e .p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 a) e e) do CP , na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 201.º nºs. 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º . 2 b) e g) do C.P. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 5 (cinco) ano s e 4 (quatro) meses de prisão. 16- QQ pela prática, em co-autoria de 1 crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b) e g) da C.P. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 17-SS pela pratica, em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n .º 1 do artigo 231.º do CP na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5€, ou seja. na multa de 750 € (setecentos e cinquenta euros) a que corresponde a prisão subsidiária de I00(cem) dias. 18- TT pela prática em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n .º 2 (e não do nº . l como vem na acusação) do artigo 231.º do CP. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 € ou seja na multa de 600 (seiscentos euros), a que corresponde a prisão subsidiária de 80 (oitenta) dias. 19- BBB pela prática, em co-autoria de 1 crime de roubo p.e p. pela artigo 210.º n.ºs 1 e 2 b), do CP , na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158 n°. 2 b) e g) do C.P. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Absolver os arguidos : Arguida RR; UU, VV, XX, ZZ, AAA e HH.
I Do acórdão proferido foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que conformou o decidido .
II .O STJ , em recurso interposto por CC, DD, EE, GG, II, MM, PP, QQ e BBB , pelo seu acórdão de 30.11.2006 , que se declarou “ nulo – por se não ter pronunciado , em concreto , nos termos expostos , sobre as concretas e individualizadas questões de facto objecto de recurso –o acórdão da Relação de Coimbra que , em 7/6/2006 , confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto , e ,nessa medida , manteve a condenação dos recorrentes nos mesmos termos . E , para que outro seja proferido , se possível com os mesmos juízes , com o efectivo julgamento do recurso da matéria de facto em 2.ª instância , com oportunidade ainda para suprir eventuais vícios da matéria de facto , nomeadamente os postos em relevo nas alegações escritas do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e , se necessário , com reabertura complementar da audiência de julgamento. “
III . O Tribunal da Relação , escreveu-se no supracitado aresto deste STJ , não procedeu ao reclamado “ juízo crítico substitutivo “ , sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes , particularmente CC e QQ, e assim” deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar , contra o disposto nos art.ºs 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 c) , do CPP , assim” incutindo ao respectivo acórdão o vício (…) da nulidade” .
IV.O Tribunal da Relação , em novo acórdão , de 1.3.2007 , confirmou o anteriormente decidido.
V. Dele interpuseram recurso os arguidos MM , II , BBB, CC, PP, GG, QQ, NN e EE.
VI . Alegaram por escrito os arguidos MM, QQ e EE.
1 . Conclusões do recurso interposto pelo arguido CC:
O Acórdão da Relação de Coimbra , de que se recorre , foi proferido após declaração de nulidade do anterior acórdão daquela Relação pelo STJ .
Não foi ultrapassado o ordenado pelo STJ já que não houve uma análise crítica dos factos provados e os que se reputam não provados , na óptica do arguido . Esse aresto limita-se a chamar à colação testemunhos de outros arguidos que não participaram nos acontecimentos do Seixal para sustentar a decisão do Colectivo, contrariamente ao que alega baseado exclusivamente no depoimento do arguido II.
Foi esse depoimento que determinou que o Colectivo desse como provados tais factos , refugiando-se aquele numa convicção baseada numa análise lógico-indutiva , de criticar , cerceando-se o direito a ver impugnada a matéria de facto .
Tal acórdão é nulo nos termos do art.º 133.º , do CPP.
A sua condenação é sustentada pelas declarações do co-arguido , sem apoio em qualquer outra prova testemunhal ,pericial ou documental , baseado em meio de prova proibido , prejudicando os direitos de defesa do arguido . Inexistindo violência sobre o motorista não pode o arguido ser condenado por sequestro agravado , mas simples .
A não ser assim sempre haveria consumpção do sequestro pelo roubo , seu meio - fim , não excedido . Devia , apenas , ser condenado pela prática de um crime de furto qualificado , p .e p . pelos art.ºs 203.º , 204.º n.º 2 a) e e) , do CP, em pena não superior a 7 anos de prisão ou , a não ocorrer a tese do crime continuado , em pena não excedente a 8 anos de prisão , isto porque não lhe pode ser aplicada pena superior a quem planeou e teve o poder decisório .
O arguido foi vigia, não operacional .
A Relação infringiu o disposto nos art.ºs 127.º , 133.º , 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 c) do CPP, 29.º , 30.º , 71.º , 77.º , 79.º 158.º e 210.º , do CP e 32.º , da CRP .
2. Conclusões do recurso interposto pelo arguido PP:
A pena imposta ao arguido é consequente à sua participação no “ caso Penacova “ , como co-autor de um crime de roubo e de sequestro , por ter sido contactado por conduzir uma mota , que seguia atrás do camião para avisar se surgisse a polícia .
Provou-se que a cada grupo era , apenas , transmitida a função não ficando por isso a dominar a totalidade da informação . Existam 4 grupos . Assim : o 1.º II e o FF no BMW ; 2.º o PP que conduzia a mota com a função de seguir na rectaguarda no camião , como vigia ; 3.º o “ Joca “ , o MM e o BBB , que seguiam no Opel Vectra , denominado grupo de assalto , 4.º : o JJ no Seat Ibiza .
Desconhecia ele a totalidade das funções cabidas aos restantes . Ignorava que iam exercer violência contra o motorista do camião, pelo facto de não dominar a totalidade da informação e não pretencer ao grupo que tinha por missão imobilizar o camião e retirar o motorista . Ao grupo de assalto tinha informações mais abrangentes . Assim do texto da decisão recorrida resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , vício previsto no art.º 410.º n.º 2 a) , do CPP .
O Colectivo deu como provado que “ Tendo o plano estabelecido a necessidade de abordar o camião conduzido pelo motorista não conhecido os arguidos e o seu desvio sempre o que teria de ser contra a vontade do seu condutor e , naturalmente , que foram ponderados os meios para conseguir o afastamento do motorista , e necessariamente que não foram excluídas as hipóteses de neutralizar a eventual resistência oferecida .(…) , mas sem demonstrar como cegou a tal conclusão .
Ao tribunal só cabe como assente , como comprovado que um facto ocorreu e não “ afigurar-se-lhe essa consequência .
E subsiste violação do princípio “ In dubio pro reo “ ao dar-se como provado que ao recorrente não foi fornecida toda a informação e que a cada grupo era , apenas , transmitida a sua função . Resulta provado nos autos que existia , apenas , um acordo quanto ao assalto do camião para a prática do crime de furto , não para a prática de um roubo e de um crime de sequestro . O arguido não deu o consentimento para a actuação com violência e sequestro , para esse excesso de plano acordado com aqueles , porque vai para lá do que integra a decisão e o acordo para a acção conjunta , verificando-se uma lacuna de apuramento da matéria factual indispensável à decisão de direito .
No acórdão do Colectivo considerou-se que o arguido optou por não prestar declarações . Tal afirmação é falsa , porque consta da acta de audiência de 3.10.2005 , que o fez constando a gravação do seu depoimento na 3.ª cassete , lado A , das 0000 rotações a final e lado b) da mesma cassete , das 0000 rotações até às 1945 rotações .
O acórdão da Relação de Coimbra considerou ser um mero lapso , mas antes é uma insanável contradição entre os fundamentos e a decisão , nos termos do art.º 410.º n.º 2 b) , do CPP . O tribunal de 1.ª instância não considerou a sua conduta anterior ao facto , conforme ao direito , permitindo concluir que se trata de um episódio acidental na sua vida . Não considerou as condições pessoais do arguido com 30 anos , casado , motorista, sendo o único sustento de sua mulher e dois filhos , um de 8 meses e um outro de 3 anos .
Também não ponderou o seu posterior comportamento , particularmente a sua confissão , o arrependimento manifestado com interiorização da reprovação social , evidente uma personalidade inadequada à prática da sua conduta . Inconsiderou ,ainda , a sua atitude anterior de confissão dos factos na PJ e no M.º JIC. Contribuiu de forma decisiva para a investigação na descoberta da verdade no “ caso de Penacova “ . Colaborou na investigação , visionando fotografias e clichés , reconhecendo um dos assaltantes –fls. 2335 –tendo decorrido alguns sobre os factos , mantendo o arguido sempre uma conduta de acordo com o direito . O tribunal violou o disposto no art.º 71.º n.º 2 , do CP , devendo o tribunal atenuar-se especialmente a pena –art.ºs 72.º e 73.º , do CP .
A pena não deve exceder 3 anos de prisão , suspensa na sua execução , sujeita ao regime de prova ou subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta , nos termos dos art.ºs 52.º a 54.º , do CP .
A pena imposta dificilmente concorrerá para a ressocialização do arguido , cortando os laços familiares com a esposa e filhos de quem é sustento , protecção e apoio . O acórdão da Relação inobservou os critérios da formação e graduação da pena , segundo o disposto nos art.ºs 40.º e 71.º , do CP e o princípio da igualdade , segundo o art.º 13.º , da CRP . Isto fazendo uma análise comparativa com o arguido JJ, sem registo criminal ,que praticou o mesmo crime , mas sem confessar os factos , auxiliar na descoberta da verdade material , depara-se o recorrente com inaceitáveis discrepâncias .
O Colectivo considerou ajustada a pena de 4 anos de prisão para si , para o Bruno 2 anos de prisão , para o furto qualificado ; para o roubo a pena e 5 anos de prisão , para o JJ 3 anos .
Existe uma nulidade da acta de audiência , de 3.11.2005 , porque não contém , além do mais , o depoimento das testemunhas do arguido PP. Isto apesar de nela constar a gravação de tais depoimentos na 3.ª cassete das 1786 às 12055 rotações , tais depoimentos não se acham gravados em qualquer cassete , em desconformidade com o preceituado no art.º 362.º n.º 1 d) , do CPP , devendo ficar a constar dela o número de cassete , lado e rotações em que prestaram o depoimento , por maioria de razão e por força da al.f) , do n.º 1 , do art.º 362.º , do CPP , uma vez que aquando do recurso da matéria de facto com recurso sobre prova gravada o art.º 412.º n.º 4 , do CPP exige a referência ao respectivo suporte técnica .
Essa omissão impediu a extracção do comportamento anterior e posterior à prática dos factos ilícitos , de modo a comprová-lo , com relevância à determinação concreta da pena .
O Tribunal da Relação não se pronunciou quanto a esse ponto .
3. Conclusões do recurso interposto pelo arguido MM:
O acórdão recorrido violou o princípio “ in dubio pro reo “ .
O STJ tem poderes para conhecer da legalidade do processo de aquisição da matéria de facto , podendo e devendo avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova e do princípio “ In dubio pro reo “ .
O arguido sempre pugnou por que fosse considerado um facto qual seja o de que as testemunhas Fa… e Fr… afirmaram que o condutor do Opel Vectra tina uma cicatriz na nuca . O arguido foi condenado como tendo sido conduzido o Opel Vectra sem que tivesse sido reconhecido pelo Fr…. O acórdão recorrido admite a afirmação do dado objectivo- cicatriz - porém justifica a condenação unicamente com base nas declarações dos co-arguidos , pois não apurou se a cicatriz era de natureza permanente . Tal decisão admite que os depoimentos completam as declarações dos co- arguidos e termina com a seguinte afirmação “ não se vendo a virtualidade da refrência à cicatraiz , que nem sequer se sabe ser permanente para poder ser vista no dia do julgamento “ , sendo certo que os depoimentos reportam-se tão só às circunstâncias em qie os factos ocorreram e não quanto a quem neles terá participado. O tribunal fez uma interpretação que atenta contra o princípio “ in dubio pro reo “ porque as cicatrizes de carácter permanente não permitem o nascimento de cabelo e o tribunal não fundamenta se não seria este o caso . O tribunal assumiu , sem prova ou explicação para tanto, que a mesma cicatriz teria desaparecido e condenou o recorrente .
O tribunal , baseado nos depoimentos de Fa… e de Fr… , mas estribado na dúvida sobre a permanência optou por não concatenar tal dado com os demais elementos de prova .
O tribunal devia absolver o arguido e não, como o fez, condenando-o , violando o princípio da presunção de inocência do arguido .
A hipótese derivada da acusação de o arguido ser condutor do Opel Vectra deverá ser confirmada por outras provas e não desmentida por qualquer contraprova , pois se não deve condenar com base nas declarações dos co-arguidos, que não presenciaram a abordagem do camião , descurando o dado real da cicatriz ainda que alicerçado em depoimentos , justificando o não apuramento com base em dúvida.
O arguido colocou à Relação a questão de saber se as declarações dos co-arguidos, não corroboradas por outros meios de prova, podem em exclusivo formar a convicção do julgador. A Relação omitiu decisão, nem mesmo em termos gerais o tendo tratado, incorrendo numa omissão de pronúncia conducente à nulidade da decisão, não estando STJ impedido de a suprir.
Devem, por isso, os autos ser remetidos à 2.ª instância para que reaprecie as provas na perspectiva desvalorizadora das declarações dos demais arguidos , se não forem acompanhadas de outros elementos , refixando os factos , atenta a circunstância de as testemunhas terem mencionado a dita cicatriz .
A comparticipação que o arguido prestou no caso dos auto –rádios , de Penacova , em que lhe foi imputada a prática de um crime de sequestro agravado em concurso com um de roubo agravado , o arguido discorda desse enquadramento jurídico, pois a sua comparticipação se reconduz à simples cumplicidade. O Tribunal da Relação contenta-se para consagrar a figura da co-autoria com a existência de um contributo para a realização dos intuitos criminosos , demitindo-se da obrigação de analisar a concreta posição do agente no conjunto dos factos. Ora o modo de participação do arguido nos autos é de mera cumplicidade , acessório , limitando-se a conduzir o carro que interceptou o camião e dele afastou o motorista , não se mostrando que conhecesse o plano integral do II a ele aderindo , considerando-o seu . Não estava nas suas mãos fazer a execução crime de modo a chegar ao fim ou fracassar . Não presidiu à sua intenção apropriar-se do camião e da sua carga . Não se retira dos factos fixados que o recorrente tenha sido determinado pelo resultado final de aquisição dos bens , o que é revelado alheamento ao destino do camião e à sua descarga , bem como à forma de dissimulação , à sua venda e à venda dos auto-rádios . E esse facto resulta de ter recebido 1.000 € , menos que outros arguidos a que se alia o facto de não ter participado nas cinco circunstâncias posteriores e nas duas anteriores , participante num só facto , concausa do facto dos outros arguidos que decidiram e executaram o crime –fim .
Quanto ao crime de roubo apenas poderá reputar-se como cúmplice porque a sua conduta não lhe dava o domínio , não querendo como seu , alheando-se do resultado e não dependia da sua actuação consumá-lo ou não .
Em termos de medida da pena o tribunal retira um significado ligado ao silêncio do arguido para avaliar a sua personalidade , repercutindo-o na medida da pena , contrário ao disposto no art.º 32.º , da CRP , 61.º n.º 1 c) e 343.º n.º 1 , do CPP , violando o princípio “ nemo tenetur se ipsum “ , dizendo a Relação nada concluir que foi prejudicado pelo silêncio.
Nada permite ilacionar que tenha participado no planeamento e organização dos meios , ao contrário do que reputou e influiu na medida da pena . Na medida concreta desta deve atender-se à ausência de antecedentes criminais , ao tempo decorrido sobre os factos , a participação isolada na acção , o sucesso comprovado ao nível terapêutico no combate à sua toxico-dependência , à idade e à sua integração sócio-familiar . A pena parcelar por cumplicidade deve situar-se no seu limite mínimo e na de concurso situar-se entre os 2 anos e 6 meses de prisão . E , por fim , porque as condições pessoais do arguido , particularmente as de prevenção , permitem emitir um juízo de prognose favorável , deve suspender-se a execução da pena . Se outro for o entendimento impõe-se a redução da pena tanto parcelar como de concurso .
A Relação , tabelarmente , acabou por aplicar 5 anos de prisão para o crime de roubo agravado e 2 anos de prisão para o sequestro agravado , desprezando-se as condições particulares de cada arguido , no caso vertente , as exigências de prevenção especial , da culpa , assumindo uma feição de justiça retributiva A pena aplicada a medida da culpa , esquecendo as instâncias o preceituado no art.º 29.º , do CP , ultrapassando-se a medida da culpa . ; a culpa é um juízo pessoal dirigida a cada singular comparticipante .
O arguido não agiu com o mesmo grau de culpa , nem de ilicitude que as dos demais comparticipantes .
No aspecto das necessidades de prevenção especial não foram consideradas a integração social do recorrente , a trabalhar regularmente , com apoio familiar , a ausência de antecedentes criminais , o tempo decorrido sobre os factos , a participação isolada num só acto , o seu sucesso do seu projecto contra a toxicodependência , a sua idade de 24 anos na data dos factos , justificando-se que desça até perto do limite mínimo da defesa do ordenamento jurídico ou mesmo que com ele coincida , não devendo aplicar-se uma pena superior a 3 anos .
É inconstitucional a interpretação dos art.ºs 40.º e 71.º , do CP , que vai no sentido de aplicar aos vários co-autores de crimes com posicionamento distinto no quadro fáctico , uma pena idêntica , sem distinguir os diversos graus de culpa , violando-se o princípio da igualdade . Na pena de conjunto a duração respectiva não deve exceder os 3 anos , suspensa na sua execução.
Mas ainda que se não considere violado o critério dosimétrico da formação de pena constante dos art.º 40.º e 71.º , do CP , a pena fixada para o crime de roubo viola as regras da experiência comum , sendo desproporcionada.
Entre quem planeia e quem executa um plano deve estabelecer-se uma distinção, sendo mais proporcionada uma pena de 3 anos de prisão , sem exceder 3 anos , suspensa na sua execução , atenta a sua condição pessoal , aliada a razões de prevenção , fazendo concluir por um juízo de prognose favorável .
Violaram-se os art.ºs 32.º n.º 1 , 29 .º e 13.º da CRP ; 127.º , 61.º n.º1 c) , 343.º n.º 1 , do CPP , 40.º n.ºs 1 e 2 ,50.º 71.º e 77.º , do CP .
4. Conclusões do arguido QQ:
Após o acórdão deste STJ , de 7.6.2006 , ter anulado o acórdão da Relação esta voltou a proferir novo em que , manteve a condenação nos termos anteriores , não podendo com ela concordar por tal decisão violar o prescrito no art.º 379.º n.º 1 , c) , do CPP , na medida em que se não pronunciou sobre as questões apresentadas . O recorrente impugnou certos factos , indicou concretamente as prova autorizando decisão diversa , por referência aos suportes técnicos , constando as respectivas transcrições , cumprindo o art.º 412.º , do CPP .
Foi solicitado à Relação o reexame da matéria de facto e transcreveu na motivação os concretos segmentos dos depoimentos transcritos impondo solução diferente da recorrida.
Assim não se assegurou um segundo grau de jurisdição em matéria de facto , antes se escudando nos princípios da imediação e oralidade , misturando arguidos , situações , aludindo a factos indemonstrando nos depoimentos , apenas mencionados na acusação .
A Relação não pode limitar-se a constatar como se fosse um observador estranho ao processo , a simples regularidade de formação da convicção em 1.ª instância .
Estamos perante uma nulidade derivada da omissão de pronúncia , pois o tribunal não avaliou se há motivos para divergir dos factos vertidos em julgamento .
A Relação não procedeu ao exame substitutivo – crítico realizado em 1.ª instância.
Também o Tribunal da Relação se não pronunciou quanto a um apontado erro notório na apreciação da prova, relativamente ao crime de roubo.
Mais uma vez se faz confusão entre certos arguidos e situações de facto distintas, sendo contraditória a fundamentação por si apresentada, existindo omissão de pronúncia , nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP .
Deve o acórdão da Relação ser considerado nulo.
5 . Conclusões apresentadas no recurso referente ao arguido II:
Em cada um dos sequestros não se mostra presente a agravante modificativa da simulação da autoridade pública, nem mesmo da ofensa à integridade física grave ou tratamento cruel. Tais agravantes concorrem só no crime de roubo.
A privação da locomoção não se mostra excedido para além do tempo preciso à prática do crime. Os dois mencionados roubos consumiram os crimes de sequestro, com o que se mostra violado o preceito do art.º 158.º n.º 1 , do CP .
6 .Conclusões do recorrente DD:
Os Tribunais de Relação têm vindo a consagrar um entendimento muito conveniente, mas que não pode perdurar “ ad aeternum “ , o qual radica num pudor em sindicar a decisão de outro magistrado , ignorando a função atribuída à 2.ª instância . O Tribunal da Relação, mesmo depois de o STJ ter declarado nula a decisão proferida pela Relação de Coimbra em 7.6.2006 por ter confirmado nos mesmos termos a decisão da 1.ª instância nem sequer voltou a pronunciar-se sobre as questões antes colocadas . Nada fez ! Se antes a Relação se tinha limitado a remeter para a prova sem contudo tirar daí as competentes ilações , sem fazer o juízo crítico das provas , assim procedeu na decisão recorrida .
A Relação , se antes procedeu com “ um espírito rebelde “ que desde há muito é prática corrente e consolidada nesta instância para a todo o custo manter uma estado de coisas que o legislador alterou em 1995 , agora o tribunal procedeu da mesma forma , mas imbuído de um “ espírito obstinado e desafiante “ quando lhe foi endereçada pelo STJ a ordem para reformular a decisão recorrida ( a bold nosso) .
Os fundamentos invocados para arguir a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia mantêm-se , pois era necessário que o tribunal tivesse tratado em concreto as concretas e individualizadas questões de facto suscitadas , não resolvendo essa problemática com a alegação de que “ muito do alegado , entenda-se pontos de facto , ficaram tratados acima , cumpre questionar onde ? “
O arguido foi condenado pela prática de 4 crimes de furto qualificado , 1 de roubo , um de sequestro , mas do confronto entre os crimes imputados na acusação e os constantes da decisão recorrida , verifica-se que o arguido foi condenado por um crime de roubo que nunca antes lhe tinha sido imputado .
Essa condenação não foi precedida de comunicação ao arguido de alteração que o afectasse , imputando-lhe a prática de factos novos , acusando-o de crime diverso .
Essa comunicação foi especificamente objecto de comunicação a 3 arguidos:GG ( factos de Penacova ),EE ( Seixal ) e TT que vê a sua conduta remetida para o n.º 2 do art.º 231 .º , do CP , antes vertida no n.º 1 .
È o que resulta do texto da decisão recorrida de 1.ª instância , como alteração não substancial .
Mesmo que a comunicação da alteração lhe haja sido feita , limitou-se a dar conhecimento de que dois dos seus arguidos passariam a ver as suas condutas incriminadas por roubo e não furto , confundindo-se meio de divulgação do facto com o próprio facto .
A Relação decidiu –fls .LXXIV - julgar improcedente o recurso quanto à ausência da comunicação ao arguido , afirmando “ e porque o tribunal entende tratar-se de uma alteração não substancial prevista no art.º 358.º n.º 3 ,do CP , para efeitos do disposto no disposto , faz-se agora esta comunicação aos arguidos “ , só que essa alteração nunca lhe foi feita . A interpretação de que a comunicação que afecta apenas algum deles é válida para todos os arguidos e para qualquer alteração que posteriormente o tribunal venha a efectuar , pretere o art.º 32.º , da CRP , designadamente as garantias de defesa , já que a possibilidade de ser confrontado com crime diverso constante da acusação ou pronúncia determina a necessidade de previamente se defender dessa nova acusação .
Sendo condenado por crime diverso sem previamente lhe ter sido comunicada essa alteração que o afectou verifica-se a nulidade do preceituado no art.º 379.º n.º 1 b) , do CPP , ao contrário do decidido pela Relação , ferindo , ainda , o art.º 32.º da CRP .
Para além dessa ausência de comunicação , a alteração da qualificação jurídica consubstancia uma alteração substancial dos factos , tendo por efeito uma imputação ao arguido de crime diverso do constante da acusação , nos termos do art.º 1.º n.º 1 f) , do CPP , implicando a formulação de um juízo de valor distinto .
Os bens jurídicos a tutelar são distintos : no furto exclusivamente o património , no roubo o património , mas também bens eminentemente pessoais , pelo que a Relação ao decidir como decidiu violou o disposto no art.º 359.º , do CPP .
Por outro lado o arguido na sua motivação de recurso fez questão , em toda a sua parte IV, nos termos do art.º 412.º n.º 3 , do CPP , de assinalar os pontos de facto incorrectamente julgados .
Não se tratou de opor a sua convicção à do julgador , antes de sindicar o processo lógico dedutivo seguido na afirmação do direito de impugnar , de recorrer da decisão da matéria de facto para a 2 .ª instância . A Relação dedicou pouco menos de uma página , sem apreciar efectivamente a matéria de facto incorrectamente julgada .
O erro de análise e ponderação da prova compromete uma decisão justa , eficaz contra o arbítrio , o excesso de convicção , o voluntarismo , o justicialismo traduzido em condenações sem prova ou contraprova . Incorre a Relação em nulidade por omissão de pronúncia –art.º 379.º c) , do CPP .
E atenta contra a CRP porque obsta ao direito ao recurso ao duplo grau de jurisdição salvaguardados no art.º 32.º n.º 1 , da CRP .
Por outro lado era necessário que o dolo , nos seus essenciais elementos , intelectual e volitivo constitui matéria de facto a ser alvo de prova e da consequente análise crítica dos meios de prova para a sua fixação .
Era imperioso que o tribunal consignasse o conhecimento da necessidade de se usar violência para concretizar o acto de apropriação do camião e da sua vontade de recorrer a esses meios de intimidação e restrição da liberdade para obter o desapossamento . O Tribunal “ a quo “ omitiu referência ao elemento volitivo dos crimes de furto e sequestro - vontade de realizar os actos típicos -, limitando-se a afirmar que os arguidos sabiam que, mesmo para o sequestro o elemento intelectual é insuficiente , faltando a consciência da ilicitude .
No roubo falta a caracterização do dolo em qualquer dos seus elementos quanto a violência causal da apropriação .
Desconhece-.se se relativamente a cada crime de furto e sequestro os arguidos agiram com dolo directo , necessário ou eventual .
O tribunal tinha que apurar se o recorrente conhecia o plano de apropriação do camião e do respectivo conteúdo constava a privação de liberdade do motorista , e , ainda , se sabendo disso o arguido quis que ocorresse , aceitando-a como condição necessária da execução do plano ou embora não querendo conformando-se com tal realização .
O tribunal de 1.ª instância não refere qualquer elemento volitivo do dolo .
Falta no furto e sequestro a alusão elemento volitivo , no caso do roubo faltam os dois elementos .
Essas insuficiências e omissões consubstanciam grave insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito , conducente à anulação do julgamento –art.ºs 410.º n.º 2 a) e 426.º n.º 1 , do CPP , 14.º e 71.º , do CP .
Quanto ao sequestro e ao novo e imputado, de novo , roubo sempre negou que tivesse conhecimento prévio ou concomitante da necessidade de intimidar e manietar o motorista do camião quanto aos factos de Penacova , pelo que a ausência de qualquer prova do conhecimento global do plano e a consequente impossibilidade de concluir pela sua adesão a algo mais que o furto forçaria à aplicação do princípio “ in dubio pro reo “ .
Devia , pois , ser condenado exclusivamente pelo furto , pela insanável dúvida gerada quanto ao conhecimento da totalidade do plano e sobretudo da necessidade do sequestro do motorista , absolvendo-se da prática deste crime .
Violou –se, ainda , o princípio da presunção de inocência , o do “ in dubio pro reo “ , o que consubstancia erro notório na apreciação da prova , ao condenar , sem factos , em contrário ao que se decidiu .
Provando-se que o arguido é primário , trabalhador , humilde , educado , dedicado à família , confessando todos os factos , mostrando-se arrependido , primário importa concluir que a sua intervenção é acidental , sendo de considerar o pendor agravante , deviam ser cominadas penas parcelares não muito superiores ao mínimo legal , no limite 3 anos de prisão , com execução suspensa não excedente a 4 anos de prisão .
Consequentemente deve :
Anular-se o acórdão recorrido por existência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação , não podendo ser considerada a condenação por roubo .
Anular-se o julgamento nos termos do art.º 426.º n.º 1 , do CPP , já que a correcção do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto determina a necessidade de produção de prova . Declarar –se a nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 a) , do CPP , por omissão de pronúncia , reenviando-se o processo para reapreciação pela Relação .
Reduzir-se por excesso a medida das penas parcelares e a única .
7 . Conclusões do arguido EE:
O arguido pediu a aclaração do acórdão recorrido , porém foi esclarecido que os excertos ínsitos na decisão são consequência de restos de “ scanarização “ , certo é que “ in casu “ não se trata de um “ copypaste” de frases constantes das transcrições nem do texto da decisão recorrida , mas da condenação do ora recorrente por factos diversos dos da acusação.
A Relação não se pronunciou sobre as diversas questões colocada pelo recorrente , designadamente pela ocorrência do vício previsto no art.º 410.º n-º 2 c) ,do CPP , porquanto se fundamenta a condenação nos depoimentos dos co-arguidos e num reconhecimento por parte de uma das vítimas em ofensa ao princípio do contraditório .
Às declarações dos co-arguidos , acrescem , disse –se , as de Fa… e Fr… que , sem citar nomes , corroboram as descrições feitas pelos co-arguidos do Amílcar .
O acórdão recorrido carece de fundamentação quando se não pronuncia sobre a questão suscitada da invalidade de tal prova , socorrendo-se de formas tabelares , vazias de conteúdo , nada acrescentando , com a particularidade de o recorrente nada ter a ver com os factos respeitantes ao arguido .
O acórdão recorrido é nulo , visto o disposto nos art.ºs 127 .º , 147.º , 379.º n.ºs 1 a) e c) e 380.º ex vi do art.º 425 e 410.º n.º 2 c) , do CPP e 667.º , do CPC .
8 . Conclusões do arguido GG:
A sentença carece de eficácia jurídica em virtude de se não mostrar assinada pelo Colectivo de juízes , mormente pelo seu presidente , mas , apenas , e tão só rubricada de forma ilegível que “ se não dignou identificar nos termos legais “ , o que provoca a ineficácia do acto e a sua inexistência jurídica , em contrário do preceituado nos art.ºs 94.º n.º 2 e 97.º n.º 3 , do CPP , 668.º n.º 1 a) , do CPC , 370.º n.º 1 e 373.º n.º 1 , do CC , 23.º n.º 2 e 50 .º n.º 1 , do Dec.º_lei n.º 135)) , de 22/4 .
Todo o processo de que se recorre é ilegal e nulo por assentar em dados falaciosos , incertos , obscuros e duvidosos , decorrentes de escutas telefónicas não autorizados por Magistrado competente para o acto .
O despacho de fls . 8071 é nulo por carecer de fundamento de facto e de direito ao fazer passar o crime de furto qualificado para o de roubo com violência , não podendo ser tomado em conta para o efeito de condenar o arguido , provocando alterações substanciais e nulidade insuprível de todo o processo .
As provas indicadas na sentença são insufucientes para fazer prevalecer a acusação do M.P.º , particularmente no caso Penacova, devendo funcionar o princípio “ in dubio pro reo “ . As declarações de Freddy são contraditórias , não podiam ser as declarações dos co-arguidos que podiam funcionar como meio de prova , de resto inadmissível ; esses depoimentos não podiam ser valorados por constituírem prova positiva , sendo um modo de se defenderem uns à custa dos outros .
As escutas telefónicas , reportadas no relatório da PJ a fls . 282 , são ilegais porque têm origem noutro processo , o apenso E , não tendo sido autorizadas pelo M.º JIC deste processo , com origem em denúncias anónimas , originando nulidade insanável de todo o processo .
As escutas ordenadas legalmente de fls . 490 a 494 , 534 , 531 , 702 a 704 , 839 a 843 e 1678 , porque resultaram de informações obtidas ilegalmente , são também elas nulas , devido ao efeito cascata , conforme jurisprudência do TC e do TEDH .
Verifica-se que quem ouviu e deu relevância para o processo foram os Srs. Inspectores , como resulta de fls . 1671 . Apesar de terem sido declaradas sem interesse para o processo as escutas realizadas pelo despacho de fls . 1678 , o que é certo é que foram incorporadas a fls . 4.749 a 4788 , devendo o processo ser declarado nulo . É inconstitucional a norma do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , com o sentido de que a fundamentação dos meios de prova em 1.ª instância , não existindo explicitação do processo cognitivo e valorativo em que se estriba a formação da convicção probatória , por violar o dever de fundamentação decisória previsto no art.º 205.º , da CRP .
A decisão recorrida enferma de fundamentação deficitária , porque o tribunal dá como provados os factos mas não diz porquê , pois os indícios recolhidos nos autos resultaram de escutas não autorizadas , de provas resultantes dos co-arguidos , nenhuma outra tendo sido recolhida pela PJ e a tentativa de prova pelas declarações das testemunhas belgas que nada disseram , bem pelo contrário , colocando em causa a existência do crime de que vinha acusado .
O arguido dispõe , à semelhança do que dispõe o CPC , de mais 10 dias a acrescer ao prazo de interposição do recurso , concedendo-se –lhe prazo para o efeito .
Deve ser considerado o processo ilegítimo e ilegal pelas nulidades invocadas , ou , quando assim se não entenda , deve ser reduzida a pena aplicada para dois anos , condenando-se pela prática de um crime de furto ,considerando –se que é delinquente primário , sem antecedentes , sendo um bom homem , amigo do seu amigo , com família constituída .
9 . Conclusões do arguido BBB :
O arguido deve ser absolvido por ter sido condenado com base em declarações do co-arguidos II e DD, não conseguindo a acusação provar por testemunhas que cometeu os crimes de sequestro e de roubo, violando-se o preceituado no art.º 133.º, do CPP.
VII .Em contramotivação o Exm.º Procurador Geral –Adjunto na Relação defendeu o acerto da decisão recorrida , contrariando neste STJ o EXm.º Procurador Geral Adjunto , desde logo , a posição assumida pelos arguidos que produzindo alegações escritas .
VIII .Colhidos os vistos legais , cumpre decidir , considerando como provados os factos seguintes : O arguido II desempenhou, de 1/04/1998 a 14/09 /200 as funções de electricista de veículos, na “Auto - Sueco”, em 5. João da Talha, auferindo um vencimento mensal de pouca mais de 500 euros. Porque tal montante não era suficiente para fazer face ao nível de vida a que aspirava, decidiu obter rendimentos por forma ilícita, planeou furtar bens, que pudesse facilmente vender. A) Assim, conhecedor da existência num armazém de bebidas propriedade da Firma ‘U… P…. — D… de B…, Ida.”, sita na Zona Industrial Vila Amélia — Quinta do Conde — Palmela , dos produtos ali armazenados forma e pessoa não identificada e face à facilidade de venda, decidiu apropriar-se dos mesmos. Para concretizar o plano e de acordo com o que delineado, começou a recrutar os elementos necessários à realização desse furto, tendo como critério indivíduos da sua confiança a quem iria atribuir funções específicas e concretas. Assim, e porque seria necessário um camião TIR / Tractor com galera e um indivíduo com carta de condução de pesados que o conduzisse, contactou a arguido Carlos Pereira, sabendo que este poderia usar os veículos que se encontravam em reparação na oficina que o pai deste tinha. Porque precisava igualmente de um armazém onde guardar a mercadoria, o arguido II abordou o arguido CC, para que lhe deixasse guardar no seu armazém, umas paletes de Whisky. O arguido II levou o arguido DD à Zona Industrial de Palmela, a fim deste fazer o reconhecimento do local onde iria carregar. Ali, indicou ao DD o armazém de uma Firma, dizendo-lhe que era ali que deveria ir ter brevemente, em dia e hora que ele depois lhe haveria de transmitir, e quando ali chegasse só teria que rebocar uma galera que ali estaria “e levá-la para o armazém do Pires”. Em dia, que não foi possível especificar, mas se situou entre 15 e 17 de Junho 2001 o arguido II informou pessoalmente o arguido DD de que seria nessa noite que deveria ir ter ao dito armazém em Palmela onde teria de comparecer entre a meia noite e a uma da manhã. Nessa noite o DD retirou da oficina do pai, sem o conhecimento deste, um dos tractores que ali estavam a arranjar, e deslocou-se nele, sozinho, para Palmela Quando à hora combinada o DD chegou ao local, encontrou logo as arguidos II e GG e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Os indivíduos não identificados, cortaram os fios telefónicos, por forma a desligar o alarme, arrombaram a porta do armazém bem como o cadeado interior e, após, destruíram a caixa do alarme e os pirilampos das empilhadoras que se encontravam no armazém, com elas carregaram a galera nela colocando as paletes, de várias bebidas e brindes, constantes da relação de fls. 4, do Apenso V, avaliadas em 25 977 357$00 sendo a maior parte desse valor relativa a Whisky “J&B 15 anos — 22 981.968$00 . A ordem do II, com a galera já cheia, foi atrelada ao tractor, conduzido pelo arguido DD acompanhado do arguido GG e regressaram a VIALONGA, seguindo depois paras os armazéns do arguido CC, na Quinta do Convento — Verdelha do Ruiva — Vialonga, local onde, no armazém n.º3 e/ou último do lado esquerdo), descarregaram a mercadoria que vinha na galera, nomeadamente garrafas de Whisky J& B. Neste trajecto de regresso o arguido II seguia sozinho à frente, conduzindo o BMW, que possuía na altura. Atrás destes vinha uma outra viatura com os outros indivíduos que participaram no furto, mas que não foram identificados e que já não se dirigiram ao armazém. No armazém a galera foi descarregada pelos arguidas II, DD, GG e CC , que entretanto ali aguardou por indicação anterior do arguido II, tendo-lhe dado instruções nesse sentido , dizendo-lhe que seria naquela noite que iria lá colocar a mercadoria. Após descarregarem as bebidas, o arguido DD à ordem do arguido II foi parquear a galera num largo ali próximo indicado pelo TT, seguindo depois para casa e colocando o tractor novamente na oficina do pai. A mercadoria viria a ser retirada do armazém poucas dias depois, pelo arguido II e um outro indivíduo não identificado que para o efeito utilizaram duas carrinhas brancas, para destino desconhecida. Dias depois, à noite, o II convidou o DD para beber um café. Entregou-lhe então um envelope dizendo-lhe que continha 1.500.000$00 (mil e quinhentos contos) como pagamento daquele serviço, confirmando o arguido DD que o envelope continha efectivamente 1.500 contos em notas do Banco de Portugal. No dia em que foi retirada do armazém a mercadoria, o arguido DD efectuou o pagamento de 250.000$00 ao arguido CC fazendo-o em notas do Banco de Portugal. B) Em Agosto de 2001 o arguido AA com outros dois sócios, cria a Firma “E… - T… de M… , Lda” com o fim de começar a prestar serviços de transportes internacionais de rodoviários, com especial predominância no transportes de auto-rádios Pioneer provenientes da F… em P…., sita no Parque Industrial do Seixal, para a sua congénere Belga. A criação desta empresa ocorre na sequência de contactos entre o arguido AA e o Sr. M… DE K… , proprietária da Empresa Belga de transportes internacionais rodoviárias “DE K…. N.V. N… I…. T…. .” com sede em DRIES 41 — B -9340 LEDE —OORDEGEM — , transportadora responsável pelo transportes de mercadorias da Pioneer entre Portugal e Bélgica com poderes para sub-contratar outras empresas transportadoras, sendo todavia sempre daquela empresa Belga a responsabilidade dos C.M.Rs (Guia de Transporte de Mercadorias). A estes contactos iniciais seguiram-se outros efectuados na Bélgica, quando o AA ali se deslocou acompanhada pela futuro motorista BB e se reuniu com o Sr. M… de K… para ultimarem o contrato entre ambas as Firmas, cedendo a De K… tracção à Enfega , isto é, a De K… “dava o serviço” de transportes da Pioneer à E… fornecendo ainda a galera para transporte da mercadoria. Assim a Enfega teria apenas que ter a tractor (camião) e motorista. A E… começou a trabalhar em Setembro de 2001. Em data que não foi possível precisar, mas posterior à constituição da “E…”, o arguido AA conheceu o arguido II, a quem falou da sua Firma transportadora, e logo este se mostrou muito interessado nos transportes e tipos de carga, convencendo-a a fornecer-lhe informações sobre cargas valiosas transportadas por ele AA ou para outras empresas que tivesse conhecimento, ficando logo por si entendida que o objectivo do arguido II era apropriar-se das cargas transportadas. O arguido AA aceitou a proposta do II motivada pelo dinheiro que aquele lhe terá referido poder ganhar. Assim, contactou posteriormente II, dando-lhe indicação de que brevemente iria efectuar um transporte de auto-rádios. O II arquitectou então um plano, após se inteirar junto do AA de que o motorista dele era pessoa de confiança a que iria colaborar no plano. O II planeou o furto na Póvoa de Santa Iria e a sua posterior simulação em Espanha, para assim desviar as investigações de Portugal. Após contar todo o plano ao AA transmitiu o plano ao BB. Em l0 de Outubro de 2001, o BB, deslocou-se para a Fábrica da Pioneer no Seixal, conduzindo o camião SCANIA com a matrícula 44-20-RD propriedade da Firma E…, que tinha acoplada a galera frigorifica com a matrícula …-…-… propriedade da de K….. Saíu da Póvoa de Santa Iria, deslocou-se para a Seixal onde carregou o camião ainda na parte da manhã, e saiu iniciando a viagem com destino à Bélgica, e parou na Póvoa de Santa Iria, perto da sua residência, num terreno descampado atrás da estação da C.P., onde o estacionou, conforme combinado com a arguido AA. Este seguiu-o, no seu carro até casa do BB, seguido pelo II no carro deste, um Mercedes SLK cinzento. Aí o arguido BB entregou ao AA as chaves do camião (portas e ignição) ficando em casa a aguardar novo contacto do patrão após a descarga do camião, para depois então seguir viagem para Espanha onde iria simular o furto. Entretanto, o AA deixou a seu OPEL VECTRA estacionado junto à casa do BB, seguindo com o II no carro deste até junto do camião. Ali, abriu a galera e exibiu ao arguido II a carga tendo este após fazer um cálculo sobre a quantidade de auto-rádios que estimaram em cerca de 5.000 unidades, oferecido ao AA a quantia de l0.000.000$00 pela mesma, dado ter referido que conseguiria vender aquela mercadoria por 20.000.000$00 sendo então esse valor dividido pelos dois. Este valor foi aceite pelo AA embora soubesse que a carga valeria cerca de 100.000.000$00 . De seguida, o AA conduziu o camião até um armazém na zona de Vialonga , situação já previamente tratada pelo II com a arguido CC, proprietário do armazém, a quem o primeira havia proposto pagar 250.000$00 para que este deixasse que ali fosse guardada a mercadoria. No trajecto para o armazém, o II seguiu à frente do camião, conduzido pelo arguido AA, no seu Mercedes, que possuía. Ali chegados, concretamente no 3.º armazém da “Quinta da Verdelha do Ruivo”, ambos descarregaram o camião para o interior de armazém, em local indicado pela CC. Após descarregarem as paletes com auto-rádios cobriram a mercadoria com lonas de cor castanha. De seguida o AA levou o camião para a mesmo local na Póvoa de Santa Iria. Todavia antes de ir entregar as chaves ao BB passou por uma casa, em Alverca , onde mandou fazer cópias da chaves do camião — portas e ignição — com as quais ficou. Contactou depois o BB, tendo-lhe entregue as chaves “originais” dizendo-lhe que podia seguir para Espanha onde procederia conforme combinado. O BB colocou então um disco novo no tacógrafo conforme instruções do AA e saiu, cerca das 10.40 horas, da Póvoa de Santa Iria com a camião já descarregado. Entrou na AI em Alverca, vindo a sair da A1 na portagem de Coimbra Norte, pelas 18H40 entrando depois no IP-3 e seguindo em direcção à fronteira. Fez uma paragem — obrigatória — para descanso, na área de serviço de Celorico da Beira, cerca das 20H35 e retomou a marcha cerca das 21H40, vindo a parar já em Espanha, concretamente na Estación de Servicio de la Féria em Salamanca, cerca das 23H45. Estacionou o camião, por forma a deixá-lo fora da sua área de visão, fechou-o e dirigiu-se ao restaurante onde jantou. Saiu cerca de uma hora depois do restaurante e o camião já tinha sida retirada. Então e após falar com a gasolineiro e com o vigilante do parque que referiram nada ter visto, pediu ao gasolineira para o deixar fazer um telefonema para a Policia local a dar conta do furta. Nessa altura os arguidos AA e II encontravam-se junto à fronteira de Vilar Formoso a aguardar este telefonema. Isto porque ambas haviam saído da Póvoa num outro carro pouco depois do BB, viajando num Seat lbiza comercial de cor vermelha, conduzido II. Seguiram o camião a curta distância temporal, vindo a parar na dita área de serviço em Salamanca já com o camião ali estacionado e a motorista no restaurante. Nessa altura, cerca da meia noite, mais precisamente às 00H10 (do dia 17) o AA usando as cópias da chaves que tinha mandado fazer, introduziu-se no camião e levou-o conduzindo cerca de I5 minutos, abandonando-o num terreno descampado a cerca de 12Km da área de serviço de Salamanca local onde depois foi, pela manhã, localizado pelas Autoridades Espanholas. Ao sair do veículo, deixou as portas abertas trazendo as chaves consigo. Antes porém, para simular a arrombamento, danificou o canhão da ignição e a da porta da cabina utilizando para o efeito uma chave de fendas. Entrou depois na viatura conduzida pelo arguido II, que o havia seguido e regressaram à zona de Vilar Formoso, esperando o acima aludido telefonema do BB a informá-lo que já procedera à denúncia do furto. Assim que recebeu este telefonema, o TT telefonou para um indivíduo da Póvoa de Santa Iria — a testemunha P. M. da S. D. - para que este trouxesse o Opel Vectra da AA até Vilar Formoso, situação já acautelada pelo TT antes de saírem da Póvoa. Entretanto o BB informou as Autoridades Espanholas que já havia contactado o patrão que estava em Lisboa, o qual se iria deslocar a Espanha a fim de se dirigirem ao Posto da Polícia para formalizar a queixa. Quando o P. D. chegou a Vilar Formoso, cerca das 04H30, entregou o Opel Vectra ao AA, passando para o outro carro onde estava o TT para com este regressarem a Lisboa. O AA seguiu então sozinho e foi ter com o BB a Salamanca. Daí foram os dois para o Posto Policial daquela cidade onde formalizaram a queixa do furto, cerca das 05H00. Cerca das 08H00 regressaram ambos a Portugal. O AA comunicou o furto ao Sr. M. De K. e dirigiram- se depois, ambos, à Fabrica da Pioneer onde forneceram esclarecimentos sobre a ocorrência, altura em que o Sr. M. De K. já tinha estabelecido contacto com a Pioneer em Portugal. No fim do dia (17), cerca das 20H00, as Autoridades Espanholas comunicaram ao arguido AA que o camião tinha aparecido e iria ser rebocado para um Parque privado pelo que deveria ir buscá-lo. Combinou com a Polícia Espanhola que o faria no dia seguinte (18), o que faz, dirigindo-se a Salamanca com um seu sócio da E…., Sr. P… A…. Cerca de um mês depois o II entregou ao AA , como parte do pagamento anteriormente acordado e uma primeira tranche, um cheque na valor de I.000.000$00 que foi depois pelo AA, levantado no BPI de Alverca. Deste dinheiro, o AA entregou 300.000$00 ao BB ficando de lhe entregar posteriormente os restantes 700.000$00 quando recebesse o resto do dinheiro. Porém não lhe entregou qualquer outra quantia. Uma ou duas semanas depois do primeira pagamento, o II entregou ao AA uma segunda tranche agora no valor de 3.000.000$00 mas, desta vez, pagos em notas do Banco de Portugal. Dias depois, deu ao arguido AA o seu próprio Mercedes SLK de cor cinzenta com a matrícula …-…-…, que acordaram valer 6.000 contos e assim considerarem a divida saldada, o que o AA aceitou por saber que o valor do carro era de cerca de 7000 contos. Pouco tempo depois vendeu esta viatura no Stand ‘Qualicar 2000” por 5000 contos o qual terá sido vendido posteriormente a uma senhora. Ao CC, o II pagou 250.000$00 em dinheiro. O arguido II retirou a mercadoria do armazém, logo no dia seguinte, utilizando as mesmas carrinhas que havia utilizado quando meses antes de lá retirou o Whisky, embora, desta vez, utilizando dois motoristas sendo um o mesmo que com o TT terá retirado o Whisky a que se reportam as factos anteriores. No final, o arguido TT deixou um caixote contendo 8 caixas individuais de auto-rádios que ofereceu ao arguido Pires, que por sua vez os vendeu. Dos 4707 auto-rádios, que seguiam neste camião e que foram furtados, e que teriam o valor de 380 .752.03 euros , 8 (oito) — vieram a ser recuperados na zona da grande Lisboa, conforme autos de apreensão de fls. 200 a 202, 209 , 886 , 3386 e 3996 .
C)
Porque, teve grandes facilidades e lucros na venda dos auto-rádios furtados em Outubro/2001, no início de 2002 , o arguido II planeou nova operação com o propósito de se apropriar de auto-rádios. Porém, uma vez que o arguido AA já não possuía a empresa “E…” e pelas dificuldades em contar com a colaboração dos motoristas planeou, então, um assalto a um dos camiões que faziam o transporte de auto-rádios para a Bélgica, roubo esse que, segundo o seu plano, deveria ocorrer logo à saída da fábrica da “Pioneer”, ou seja, na zona do Seixal. Para concretizar o seu plano o arguido II foi, seleccionando e contactando individualmente os elementos que iria precisar para a acção. Assim, além dele, II, que iria chefiar e coordenar toda a acção, convidou o arguido CC que iria fornecer o armazém e ficar de vigia na zona do armazém, quando regressassem do assalto trazendo o camião roubado, o arguido DD, nesta altura já seu sócio na Oficina Auto “FH 2000” que teria como funções conduzir o camião após o assalto: o arguido PP, nessa altura seu funcionário na Oficina “FH2000, que iria ter corno funções conduzir uma mota e depois vir atrás do camião, por forma a avisar e garantir que se o arguido DD fosse interceptada e mandado parar pela Polícia pudesse fugir, deixando o camião no local com a Polícia, os arguidos GG conhecido por “JOCA”, MM e o BBB, conhecido por “CARECA”. Estes arguidos iriam deslocar-se juntos numa viatura e tinham por missão, interceptar o camião e os ocupantes, só os restituindo à liberdade quando recebessem instruções do TT de que o camião já se encontrava no local planeado. Além dos referidos, foi ainda contactado o arguido JJ, conhecido por “MICRO”, a quem foi dada pelo arguído II uma função de “varrimento de estrada”, isto é, iria sozinha numa outra viatura, mas junto da que ia abordar a camião, e a partir da momento que a outra viatura já tivesse os motoristas, ele seguiria à frente daquela, recebendo instruções sobre a trajecto a seguir de modo a “varrer a estrada”, ou seja. certificar-se que nesse trajecto a viatura que o seguia não iria ser interceptada pela Polícia. Para realizar este assalto, o arguido II, em termos logísticos. disponibilizou duas viaturas: um Seat Ibiza cinzenta com a matrícula …-…-… propriedade da Firma F…., viatura que se encontrava fisicamente parqueada desde 11.02-2002 , nas instalações da E. C.S. P., sita no Catujal — Sacavém (fls.51 ). parque este que era explorado e portanto da responsabilidade da arguido PIRES (fls. 2136 ) e um 0pel Vetra de cor escura, de que se desconhece a propriedade; uma mota , pirilampos azuis iguais aos utilizados pelas Polícias; rádios emissores/receptores , vulgo Walkie-Talkies; pelo menos, uma arma.
Assim, no dia 07.3.2002. logo pela manhã por volta das 07H00, os arguidos DD, FF e JJ “MICRO”, encontram-se em casa do arguido II, na garagem de quem , sita na Urbanização T… P…, Lote … – … DT.º o na Póvoa de Santa Iria, recolheram alguns abjectos de logística necessárias à “operação”. Depois seguiram para o armazém do arguido CC já com o arguido “JUCA” conduzindo o FF uma mota do II que havia trazido da garagem deste. No armazém o arguido TT efectuou uma última reunião, com este grupo explicando, individualmente, as funções de cada um entregando-lhes os objectos necessárias (pirilampos e walkie-talkies), saindo todas dali já na viaturas que iriam fazer-se transportar na “operação”. A cada grupo. apenas era transmitida a sua função, não ficando, por isso, a dominar a totalidade de informação. Saindo do armazém, uma das viaturas foi recolher o arguido MM e a arguida BBB, conhecido por “CARECA” num café na Póvoa de Santa Iria, vindo depois todos a encontrarem-se no Posto de Abastecimento de Combustíveis da GALP na Bobadela, junto ao cruzamento da EN-l com o lC-2. Saíram das Bombas da GALP, já divididas por grupos , em função das viaturas que iriam ocupar, de acordo com as funções de cada um ao longa de toda a “operação “. Assim, o arguido PP, conduziu uma das motas do II, sendo referida uma Kawasaky de cor preta; os arguidos “JOCA”. MM e o arguido BBB “CARECA” seguiriam na Opel Vectra, sendo este das Bombas da GALP conduzido pelo MM; a arguida RR foi sozinho no Seat lbiza; o arguido II e DD, seguiram na viatura da primeiro, um BMW. - Relativamente ao grupo de 3 elementos que seguia no Opel Vetra, o “chefe” desta equipa era o arguida GG, e apenas a ele foram, pelo II, transmitidas instruções mais abrangentes, sendo os outros advertidas que deveriam seguir as orientações que fossem senda dadas par aquele. Dirigiram-se então á margem sul à zona da Seixal e ai montaram uma vigilância à fábrica da PIONEER , ficando a viatura onde seguiam os arguidos II e DD, nas imediações. A determinada altura, já durante a tarde , o arguido TT recebeu via rádio uma comunicação efectuada por um dos outros elementos, com indicação de que um camião havia saída da fábrica, e que começavam a segui-lo. Logo depois, foi de novo informada que não tinha sido passível interceptá-la, dado que o motorista efectuara uma manobra não prevista e tinha parada num Posto de Abastecimento de Combustível, situação que depois foi confirmada pela arguido TT ao passar pelo local que lhe havia sido indicado. O arguido TT, transmitiu ordens no sentido de se continuar o seguimento do camião e a abordagem seria efectuada em momento posterior logo que possível. Assim, o camião retomou a marcha sendo seguida pela a Vectra, o Seat Ibiza, a mota, e a fechar a coluna a BMW em que seguia a II. O camião viria a passar a Ponte Vasco da Gama, sem que tivesse havido condições para a abordagem, pelo que continuou o seguimento. Entrando todos na A1 em direcção a Norte, saíram na Portagem de Coimbra Norte entrando no lP-3 seguindo em direcção a Viseu. No trajecto foram mantidas comunicações rádio entre o arguido II e as nutras viaturas e, ao entrarem no IP-3, o arguido II comunicou ao “grupo de assalto” que logo que fosse possível, interceptassem a camião, diminuindo o arguido TT a marcha, dando assim espaço e tempo aos outros para fazer a abordagem, mantendo-se algo afastado do local. A determinada altura, cerca das 20H00, já sendo noite, e aproveitando uma recta que existe por alturas do Km 70 daquele IP-3, o arguido MM, condutor da Opel Vectra, após colocar no tejadilho, um pirilampo de cor azul, ligado, ultrapassou o camião, enquanto o pendura fazia sinais ao condutor que encostasse, colocando-se o OPEL à frente deste e obrigando o camião a imobilizar-se. Nessa altura o SEAT IBIZA ultrapassou o camião e o OPEL e foi imobilizar-se já bastante à frente destes, ficando a aguardar apenas que o OPEL voltasse a arrancar, tendo apenas como visão as viaturas paradas ao longe. Os ocupantes do OPEL, os arguidos GG e o BBB saíram da viatura, tendo abordado e agredido o motorista, amarrando-o com fita-adesiva e colocando-o na bagageira posto o que o MM retomou o lugar do condutor e o “JOCA” entrou para o banco de trás. Um dos três arguidos agrediu o avô do motorista e forçou-o a entrar para o banco traseiro entrando também de seguida e ficando a vitima ao meio. Estando prontos a arrancar comunicaram via rádio ao arguido II que “o carro já estava encostado, que já tinham as homens e que iam embora”. O arguido TT disse-lhes que seguissem e, chegando ao local onde apenas o camião estava encostado na berma com as chaves e as quatro piscas ligados. Quando o OPEL arrancou , o SEAT, observando-o de longe, arrancou na sua frente, seguindo um itinerário que ao longo do tempo lhe foi sendo comunicado via rádio pelo arguido “JOCA” que seguia no OPEL. Já com cerca de uma hora de viagem, e na zona de Aguada, ambas as viaturas entraram numa estrada de terra para o meio de um pinhal. Aí o SEAT conduzida pelo arguido JJ, “MICRO”,parou, enquanto o OPEL avançou um pouco mais imobilizando-se de seguida, mas a alguma distância da outra viatura. O arguida “JOCA” e o “CARECA” retiraram da viatura as duas vitimas, amarraram-nas com fita-adesiva, após o que as empurraram para um declive, fazendo-as rolar várias vezes por forma a perderem o sentido de orientação. Como consequência directa e necessária da conduta das arguidas, resultaram para os ofendidos as lesões nos autos de fls. 250 a 252 e 3425 e 3428, que aqui se dão por reproduzidos e que determinaram, para o ofendido Fre… He… Be… um período de 8 (oito) dias de doença, sendo os 4 (quatro) primeiros com impossibilidade para o trabalho e para o ofendido Fa…, um período de 10 (dez) dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho. Prevendo qualquer eventual operação policial, e por forma a confundir a Polícia caso andassem à procura de um OPEL com 3 indivíduos, o arguido “JOCA” determinou que trocassem de viaturas, ou seja, os arguidas “JOCA”, MM e o “ Careca “ passaram para a SEAT e o arguido JJ “MICRO” passou para o OPEL sendo, desta forma distribuídos, que regressaram depois à zona da Póvoa de Santa Iria. Assim que a viatura do II e logo de seguida a mota conduzida pelo arguido FF chegaram junto do camião assaltado, o arguido DD entrou para o volante daquele pesado. Iniciaram a viagem de regresso sendo o BMW do TT que arrancou à frente e, a mota, atrás do camião. Foram inverter a marcha na zona da Barragem da Aguieira. Regressaram pelo IP-3 para Coimbra, mantendo o arguido TT comunicação com o DD através de rádios-transmissores (walkie-talkies) pois havia-lha dado um antes de ele passar para o camião. Ao chegarem à portagem de Coimbra o arguido DD retirou o ticket, e entrou na AI em direcção a sul, seguindo sempre o arguido TT à frente e o arguido FF atrás do camião, na mota. Viriam a sair da AI na portagem de Alverca, tendo o DD pago a mesma com dinheiro que lhe havia sido entregue previamente pelo arguido DD. para esse efeito. Seguiram pela estrada que passa em frente à fábrica da cerveja, em direcção a Vialonga. Ao chegarem a Vialonga, cerca das 02H00 da manhã, junta aos semáforos e cruzamento que dá acesso aos armazéns onde iam descarregar a mercadoria. Encontrava-se ali estacionado a arguido CC ao volante da sua viatura, uma carrinha Mercedes de cor verde, dado que o arguido TT algum tempo antes lhe havia telefonado, dizendo que estavam quase a chegar e que, portanto, se fosse colocar naquele local, na sua posição de “vigia” caso houvesse Polícia por ali, o avisasse imediatamente. Ao chegarem aos armazéns da Quinta do Convento, na Verdelha do Ruivo (Vialonga) o arguido DD colocou o camião junto ao 3.º armazém (último do lado esquerdo). Os arguidos II, DD e CC começaram a descarregar o camião com recurso à plataforma de descarga do próprio camião e um porta - paletes que se encontrava ali no armazém, enquanto o arguido FF, foi novamente, sob ordem da TT, ao cruzamento de VIALONGA, ver se andava por lá a Polícia. Este regressou, cerca de 45 minutos depois, quando tal lhe foi determinado por telefone, pelo II, ajudando ainda a descarregar o resto da carga. Com o camião já vazio o arguido II disse ao arguido FF para a tirar dali e colocá-lo no armazém grande que ficava na patamar superior do lado direito, quando se entra naquela Quinta. Nessa noite e após acondicionarem o camião e a mercadoria, tapando-a com um oleado de cor clara, deram o trabalho por concluído, tendo o arguida TT avisado os outros de que deveriam ali voltar no dia seguinte para descaracterizar o camião, isto é retirarem-lhe os “dizeres” e cores da “De K….”.
No dia seguinte, um sábado, os arguidos II, GG, PP e CC deslocaram-se ao armazém onde havia ficado o camião, aí retiraram a publicidade a “faixas pintadas longitudinalmente” quer da cabina, quer das caixas, com recurso a lixadoras eléctricas, bem como retiraram as matrículas belgas e colocaram, no camião, matrículas falsas portuguesas, trabalho esse que fizeram com a ajuda de dois funcionários do arguido CC, cuja identidade completa não foi possível apurar. Feito o trabalho e ainda nessa mesma noite, por ordem do arguido II, o camião foi retirado do armazém conduzido pelo arguido FF, que o levou para o estaleiro da firma conhecida por D….” (actualmente DHL) mas que na realidade se trata da Firma “Transportes ….”, propriedade de um cliente da oficina “FH….”, na zona da Malveira. Nesta viagem o arguido II contou com a colaboração dos arguidos DD e GG. Cerca de uma semana depois, o arguido II, volta a reunir os arguidos DD e FF e leva-os no seu BMW ao estaleiro do E…, dizendo-lhes que iam remover o camião para outro local. Ao chagarem ao Estaleiro da “DHL” (Firma C…) o camião estava estacionado fora do parque, já sem o reboque e as caixas, ou seja apenas a cabina e chassis. O arguido LL conduziu então a camião desde o estaleiro até ao fim do caminho de terra batida, onde esta entronca com a estrada alcatroada, tendo aí imobilizado a camião a sinal do TT. Nesse local, a arguido LL passou para o BMW e aguardaram um pouco, tendo chegado ao local uma carrinha de caixa aberta, onde se faziam transportar dois indivíduos, um deles J… P…, funcionário da Sucateira Cleauto , sita em Vale Dorme — Alcoentre, indivíduo conhecida dos arguidos DD e II por manter relações comerciais com a oficina “FH…” propriedade destes dois arguidos. Este, J. P., havia negociado com o arguido DD, dias antes, quando esteve na FH…, comprar-lhes o camião pelo preço de 20.000€ sendo acordado pagar 111.000€ aquando da entrega do camião e a restante pagaria quando lhe entregasse os documentas da viatura. O DD referira que havia um problema com os mesmos, mas que a curto prazo já os teria na sua posse. Os 10.000€ foram pagos em data e circunstâncias não apuradas, pela testemunha J… P… ao arguido DD, que as entregou ao arguido II. Cerca de duas semanas após o assalto, o arguido II organizou um jantar no Restaurante C….. na EN-10 no Forte da Casa (Póvoa de Santa Iria), convidando todos os intervenientes no assalto, a fim de aí proceder ao pagamento da colaboração que lhe prestaram, de acordo com o previamente acordado. Aí entregou a cada um deles, um envelope de cor branca, devidamente fechado, envelopes esses que continham no seu interior, determinadas quantias em notas de euros, como pagamento do seu trabalho . O valor do pagamento variou entre os elementos do Grupo.0 arguido MM não esteve nesse jantar , tendo-lhe o envelope sido depois entregue pelo BBB a pedido do II. Assim, o arguido II, pela colaboração prestada, entregou ao DD a quantia de 25000 euros, ao arguido GG (“JOCA”) a quantia de 25.000 € (vinte e cinco mil euros) ao arguido PP a quantia de 5.0000 € (cinco mil euros); ao arguido JJ (“MICRO”) a quantia de 1.000 € (mil euros); ao arguido MM a quantia de 1.000 € (mil euros); ao arguido CC uma quantia de 1.250 € (mil duzentos e cinquenta euros), desconhecendo-se o montante pago ao BBB. Uma pequena percentagem de auto-rádios, foi colocada no mercado, na zona da Grande Lisboa, por indivíduos e arguidos vários, entre eles o arguido CC através dos seus funcionários a amigos, pelo arguido OO (“LUIS MANETA”) , entre outros. Esta “venda a retalho” a partir do armazém, foi organizada pelo arguido II de modo a que lhe fossem pagos a 50 €, 62.50 € ou 75 €, consoante os três grupos de modelos que havia estabelecido àqueles preços. No decorrer da investigação, e RELATIVAMENTE AO CAMIÃO ROUBADO. VIERAM A SER APREENDIDIOS: A CABINE MOTOR e CAIXA DE VELOCIDADES, instalados num outro camião, da Marca SCANIA, de matrícula …-…-…, propriedade da Firma S… S…, LD.ª , com seda na Estrada das Marinhas da Sal em Rio Maior, o qual foi e se encontra apreendido (Auto da Apreensão a fls. 1521/22 , DUAS CAIXAS ISOTERMICAS, (do chassis do camião e do reboque) as quais após serem oferecidas pela arguido II à testemunha E… uma vez que não conseguiu vendê-las e foram as CAIXAS ISOTÉRMICAS apreendidas (Auto de Apreensão a fls. 1486 e FOTOS a fls. 1487/1403);DOIS FIXOS (SEM JANTES) ACOPLAD0S A RESPECTIVA SUSPENSÃO (que pertenciam ao semi-reboque, vulgo “Chico” ) que se encontravam guardados no Estaleiro da Firma Transportes C…. por ali terem ficado quando retirou as caixas isotérmicas. (Auto de Apreensão a fls. 1500 e FOTOS a fls. 1501/1503 . Dos 4945 auto-rádios que seguiam neste camião — cujo valor era de 407. 338,57 Furos (quatrocentos e sete mil trezentos e trinta e seis e cinquenta e sete cêntimos) - e que foram furtadas, vieram a ser recuperados e apreendidos na zona da grande Lisboa, 9 (nove), auto-rádios, os quais constam dos autos de apreensão de fls. 194 , 202 , 209 , 210 , 2124, 2396 e certidão de fls . Por sua vez o tractor e galera tinham a valor de 105 .538, 23 € . Algum tempo depois do assalto ao Camião de Auto-rádios, par alturas de Maio/Junho de 2002 , o arguido II projecta novo acto ilícito, no caso, o furto de empilhadores à Firma “E…” na zona de 5. Domingos de Rana , local onde trabalhava há já cerca de 8 anos a seu compadre o arguido HH , empresa que já conhecia dado no ano anterior ali ter alugado um empilhador para um fim de semana (fls. 3931/32). Para conseguir mais facilmente os seus intentos, viria o arguido II a abordar “em jeito de brincadeira” o HH no sentido de este lhe fornecer os códigos de segurança do armazém da firma onde trabalhava e onde estavam parqueados os empilhadores para aluguer e/ou venda, ao que este se recusou. Assim, seleccionou nova equipa para “este serviço” mantendo a maioria dos seus anteriores co-autores noutras situações. Formou então o seguinte grupo; ele, II que iria chefiar e coordenar as operações: o arguido DD, o arguido CC, o arguido GG, o arguido PP e o arguido JJ (“MICRO”). Este último foi substituído a meio “da operação” pelo arguido AA. Assim e após estar constituída o grupo, que ficou a aguardar a data das factos, em 15 de Junho da 2002, o arguido II convocou uma reunião para cerca das 20H00 no armazém do arguido CC, por ser aquele o dia em , que iriam furtar os empilhadores. Ali distribuiu as funções pelos vários elementos presentes e saíram do armazém cerca das 21H00 , divididos da seguinte forma: O arguida FF como motorista do “porta-automóveis” do arguido CC, seguindo com este o arguido GG , uma Ford Transit (propriedade do arguido CC) conduzida pelo arguido JJ (“MICRO”): a Mercedes propriedade do arguido CC conduzida por este e onde seguia também o arguido II: o arguido DD conduzia o carro da esposa, um Peugeot 218 de cor cinzenta. O arguido II, procedeu ainda à distribuição de rádios-transmissores (Walkie-Talkies ) para contactos consigo. Ao chegarem ao estaleiro da E… o arguido CC. JJ e DD, ficaram nas respectivas viaturas na estrada com a função de “VIGIAS”. Os restantes do grupo, ou seja, os arguidos TT, GG e FF (este último conduzindo o porta- carros), entraram na zona industrial até junto das instalações da empresa. Ali chegados, após desatrelarem o reboque na estrada, levaram a camião até junto do armazém ande o estacionaram lateralmente a este. O arguido GG subiu para cima do porta-carros e daí, com uma marreta, destruiu a caixa do alarme. Nessa altura um outro alarme interior, activou /“disparou” o que levou a que todos fugissem para a estrada onde tinham desatrelada o reboque vulgo “chico”, sendo nesta altura cerca de 22H00/23H00. Durante algum tempo o arguido II e CC circularam pela zona a fim de verificar se alguma força policial se deslocava para o local em função do alarme estar a tocar. Porque tal não se verificou e dada a determinação do II em furtar os empilhadores, dirigiram-se novamente ao armazém mesmo com a sirene do alarme a tocar. Aí o II, com um “pé de cabra”, arrombou uma das portas do armazém entrando de imediato. O GG desligou o alarme (sirene) interior, e com o II posicionavam os empilhadores seleccionados para furtar , junto a uma rampa para carregamento ali existente: para o efeito, o arguido FF foi buscar o porta- carros, já com reboque, para junto dessa rampa. Após carregarem dois empilhadores da marca “OM” (ex-Fiat), que funcionavam a gasóleo, constataram que os mesmos não tinham distância entre eixos, o que estava a dificultar a colocação dos mesmas no porta-carros. Decidiu então o arguido TT que não carregavam mais empilhadores. Só nessa altura, quando já prontas a abandonar o local, é que o II comunicou a todos os outros que o destino, era então, as instalações da Oficina “FH…” sua propriedade e do arguido DD. Dirigiram-se todos para a “FH….’ local onde chegaram cerca das 05H00 já de Domingo. Após descarregarem os dois empilhadores o II comunicou ao grupo que no dia seguinte voltariam à FIRMA “E…” a fim de furtar mais empilhadores. Todo o grupo ficou surpreendida com tal “ousadia” tentando demovê-lo dessa ideia, fazendo-lhe ver que seria demasiado arriscado o II estava determinado e conseguiu convencer todos os outros a participarem de novo, com excepção do arguido JJ que se recusou. Após esta reunião, ficaram ali os empilhadores e regressaram ao armazém do CC onde estacionaram as viaturas, regressando todos a suas casas, já combinados de que nesse mesmo dia, novamente cerca das 2OHOO/2IHOO ali se encontrariam de novo.
D) Assim aconteceu, voltando o grupo a sair por volta das 21H00 só que desta vez, integrou o grupo o arguido AA em substituição do JJ. Neste dia, foi o AA quem conduziu a viatura que se destinava a trazer os empilhadores, não se tratando desta vez da mesmo porta-carros da noite anterior, mas sim de um outro camião, conseguido pelo II em circunstâncias que não foi possível apurar. Este camião foi desta vez conduzido pelo AA conduzindo a FF uma Ford Transit do arguido CC. Ao chegarem de novo às instalações da “E…” o camião foi encostado à plataforma tendo o grupo furtado seis empilhadores que colocaram no camião. Prontos para arrancarem dali o arguido II indicou que o destino era os Estaleiros da testemunha E…. ou seja a Firma “Transportes C….” na zona da Malveira. Dirigiram-se todos para lá tendo todavia as viaturas parado na zona da Venda do Pinheiro, passando então o arguido FF a conduzir o camião com os empilhadores. O camião foi, conforme a ordem do arguido II, colocado no interior daquelas instalações. Relativamente aos dois empilhadores deixados na “FH…” desconhece-se o seu destino. Quanto aos outros seis empilhadores que ficaram nos Estaleiros do E… M…. dois deles vieram posteriormente a ser recuperados no decorrer da investigação, aquando de uma busca ali realizada. Confirmou-se, à posteriori, através de exame realizado aos mesmos, efectuado por elementos da Polícia Judiciária conjuntamente com técnicos da lesada “E…”. que tais empilhadores integravam o lote dos furtados, os quais se encontravam no interior de uma galera, cfr. reportagem fotográfica a fls. 1204 e sgs. Os outros quatro em falta nunca foram localizados. O arguido II nunca pagou qualquer quantia por “este serviço” aos arguidos que participaram nos factos. O valor dos empilhadores furtados era de 158130,01 euros (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL E CENTO E TRINTA E NOVE FUROS E UM CÊNTIMO).
E) Uma semana após o furto anterior, o arguido II teve conhecimento da existência de grande quantidade de telemóveis no armazém da “PROMO”, sito na Bobadela, área do concelho e comarca de Loures, lugar próximo da residência dos arguidos e reúne novamente um grupo para novo plano. Assim contactou e formou o grupo tratando-se dos seguintes arguidos: ele, II, o arguido DD, o arguido CC, o arguido GG, o arguido PP e o arguido AA. Em 23.08.2002, após a hora de jantar, 2IHOO/2lH30 o arguido II foi buscar o arguido AA a casa deste e levou-o para o armazém habitual, propriedade da arguido CC e sito na Quinta do Convento, na Verdelha da Ruivo — Vialonga, local onde já os aguardavam os arguidos CC, DD, FF e GG. Aí o II fez uma pequena reunião informando então os presentes do seu objectivo. Deu-lhes, portanto, a conhecer que iriam furtar um armazém de telemóveis, sito nas antigas instalações da Fábrica de Móveis O…. na Bobadela, distribuindo, depois as tarefas de cada um. Assim determinou que o arguido FF levaria o camião para trazer a mercadoria, tratando-se de um camião VOLVO que já ali se encontrava estacionado; os arguidos AA e CC iriam desempenhar funções de “vigias” ; o primeiro nas traseiras do armazém e o segundo na Estrada Nacional 10 onde se situava a armazém: ele II e os arguidos DD e GG iriam arrombar e entrar no armazém carregando as paletes para o camião que o FF levaria até àquele. Entregou depois um “Walkie -Talkie” ao arguida CC para a sua função de “vigia “ e o arguido AA utilizaria a seu próprio telemóvel. Informou ainda que a FF ao chegar às imediações do armazém estacionaria o camião e passava para o carro que iria ser conduzida pelo AA, tratando-se de Seat Toledo de cor cinza prata, a gasóleo que ali se encontrava e lhe foi entregue pelo TT para “a operação”. - Na carrinha Mercedes do CC iriam este, ele II e ainda o DD e o GG. Dirigiram-se então conforme o programado ao armazém sito na Bobadela. encontrando-se todos nas traseiras do dito armazém. Aí o AA ficou na sua posição de “vigia”, deslocando-se CC para a estrada principal (EN 10) . Os outros quatro, II, “JOCA”, DD e FF foram para o armazém e passados cerca de 15/20 minutos o FF regressou para junto do AA a fim de este o levar ao local onde estava estacionado o camião. O FF trouxe depois o camião para o armazém e o AA retomou á sua posição de “vigia”. O II, GG e DD entraram na fábrica, e começaram a carregar paletes para o camião. Todavia, cerca de 45 minutos depois, quando ainda apenas haviam carregado oito ou nove paletes de telemóveis, aperceberam-se que se aproximavam duas ou três pessoas que residem na zona da armazém e fugiram abandonando o local apenas com as paletes de telemóveis que já haviam carregado quando a intenção era carregar o camião completamente. Dirigiram-se então para o armazém do CC onde chegaram e começaram a descarregar as paletes furtadas, tratando-se estas de telemóveis da Marca NOKYA e MOTOROLA. Dias depois, o II convidou todos aqueles que haviam participado no furto para um jantar, sendo esse convite extensivo às respectivas esposas e/ou companheiras. Referindo-lhes que o jantar seria no dia 05 de Julho (desse ano — 2002) no “IATE BEN” (um Restaurante/Pub-Dancing/Night Club, sito em Carcavelos). No dia em causa, 05.07.2002. reuniram-se todos à porta do citado “IATE BEN” tendo depois entrada para uma sala de jantar privada, denominada “SALA do COMANDANTE”, sala essa que havia sida previamente reservada/alugada pela arguido II. Ar jantaram estando presentes todos os arguidos que participaram na “operação”, acompanhados das mulheres e companheiras. Cada um pagou o seu jantar e durante o mesmo, o arguido II entregou a cada elemento masculino presente um envelope contendo dinheiro, tratando-se “dos pagamentos” pelo “trabalho” dos telemóveis. Quanto ao valor que constava em cada envelope, que estava indicada em escudos, mas foi pago efectivamente em notas de euros ou seja, quanta à quantia paga pela arguida TT a cada um dos outros arguidos foi: a GG 14.000 €, ao arguido DD 14.000 €, ao FF 14.000 €; AA 3.000 €; à testemunha P… D… , que lhe deu a informação da existência dos telemóveis 1.500 € e ao arguido CC 14.1000 €. Quanto ao destino dos telemóveis, o arguido CC ficou com alguns, em quantidade não apurada , que também vendeu. Quando o arguido II foi detido, foram-lhe apreendidos 3 telemóveis (mais um em casa). Um dos três que estavam na sua posse (Auto de Apreensão a fis. 870) era da Marca NOKIA, Modelo 8310, o qual não tinha o número de IMEI no seu interior como é norma, dado a etiqueta com tal ter sida arrancada. Consultado o IMEI constatou-se que o IMEI daquele aparelho tem o …….., que consta da listagem de telemóveis furtadas nesta situação, que integra a inquérito 537/02.7GFLRS e supra relatados. Ascendeu a 621.582,54 Euros - SEISCENTOS E VINTE E UM MI. QUINHENTOS E OITENTA E DOIS EUROS E CINQUENTA E QUATRO CÊNTIMOS — o valor dos telemóveis de que os arguidas se apropriaram. F)
O acto ilícito seguinte, de que há conhecimento, ocorre na noite I3 para 14 de Dezembro de 2002. Nesta altura o arguido II resolve alterar o grupo “recrutando” dois novas colaboradores, em substituição dos arguidos AA e GG, que estão ligados, por laços familiares, a outros elementos do grupo e a si próprio. Assim substitui aqueles dois pelos arguidos: EE conhecido pela alcunha de “MICO”, indivíduo que é casado com uma irmã do arguido DD, seu co-autor nos assaltos anteriores e seu sócio na Oficina “FH….”, e FF, que é primo do arguido DD e era na altura funcionário da “FH…” propriedade dos arguidos II e DD, sendo este FF, por afinidade igualmente primo do arguido EE (dada ser primo da mulher deste). Nesta altura, tanto o EE (“MICO”) como o FF atravessavam fases difíceis das suas vidas em termos monetários, pelo que não foi difícil, convencê-las a integrar a grupo. Assim e após preparação deste furto, o II incumbiu o DD de falar com o seu primo FF no sentido de o “convidar” a participar “numa situação” que lhe renderia algum dinheiro. No dia em que as factos iriam ocorrer, o DD conversou com o FF na “FH2000”. Inicialmente o FF mostrou-se receosa, mas o DD convenceu-o, argumentando que a TT apenas precisaria dele para uma situação de “vigia” a um determinado local e só teria que avisar o II caso observasse a aproximação de pessoas ou viaturas. O FF acedeu então em participar, ficando combinado que se encontrariam ao final da noite num café nas imediações da residência do II. Quanto ao EE (“MICO”) foi abordado pelo seu cunhado DD e pelo II, no café que explorava, senda este último quem a interpelou perguntando-lhe se “queria fazer um trabalho com eles nessa noite”. O facto de a sua vida económica não andar bem ,aliado ao facto de a seu cunhado também ali estar nesse contacto, incutiu-lhe alguma confiança. Aqueles concordaram e ficaram de o ir buscar, o que viria a ser feito pelo FF que após o apanhar se dirigiu, mais uma vez, para o armazém da CC, local onde os aguardava o II. Ë aí, no armazém, que o II comunicou ao EE que iam furtar uma espingardaria em Santa Iria da Azóia, situação que já estaria em curso, dado o EE se ter apercebido que o TT comunicava através de um rádio emissor-receptor (Walkie-Talkie), com alguém que já estaria no local com funções “de vigia”. Saíram então do armazém do CC, já perto das 24H00 da noite de 13 de Dezembro/02 deslocando-se os três, II, DD e EE, num carro que não foi passível identificar, enquanto que o CC seguiu para a sua função de “vigia” sozinho numa outra viatura. A viatura onde seguiam recolheu também o FF que os aguardava no café combinado, seguindo então os quatro para Santa Iria da Azóia, ao chegarem às imediações do armazém/espingardaria concretamente junto da Fábrica “S….” (Fábrica de açúcar), a II parou, mandou apear o FF, ficando este com um rádio emissor-receptor (WaIkie-Talkie) que lhe havia entregue na viagem, e dando-lhe instruções de que deveria avisá-lo, caso visse aproximar-se qualquer veículo policial ou de uma empresa de segurança.
Na zona, já se encontravam de “vigia” o CC e a arguido OO. O II. DD e EE (“MICO”) fizeram várias passagens junta ao portão de acesso, arrombaram o portão e entraram para o espaço interior/pátio da Firma. Aí, de imediato, o TT, utilizando uma arma de fogo , calibre 22, efectuou vários disparas contra a caixa exterior de alarme que se situa no pátio de entrada, destruindo-a depois. Nesse local encontrava-se estacionada uma carrinha da firma. O TT e DD tentaram pôr a mesma a trabalhar, no sentido de a furtarem levando nela as armas que iriam roubar, mas não conseguiram os seus intentos parque a ignição “teria código “ . Seguiram então até às traseiras da Firma onde, igualmente também a tiro, inutilizaram alguns candeeiros da rampa que dá acesso ao portão traseiro, bem como destruíram um outro alarme que aqui se situava. De seguida arrombaram a porta e inutilizaram a caixa de alarme interior. Entraram os três no edifício ficando o DD e EE (“MICO”) logo à entrada, enquanto o II subiu à sala de exposições onde, após arrombar a porta para nela entrar, quebrou as vitrinas de exposição de armas, furtando armas que ia colocando em sacos que entregava aos outras dois. Consumado o furto, cada um dos três carregou uma mochila às costas, voltaram ao carro que entretanto os aguardava, já com o FF ao volante por ordem que entretanto lhe havia sido dada pelo TT. Abandonaram a zona cerca das 4/5da manhã e dirigiram-se à zona da residência do II, na Póvoa de Santa Iria, O II, DD e EE seguiram para uma garagem, propriedade do OO (“MANETA”) que se situa num edifício de garagens com vários pisos, sito na Rua ….. na Quinta da Piedade — Póvoa de Santa Iria. Na referida garagem, identificada com o n.º 70 após o II a ter aberto , dado possuir uma chave da mesma, os três descarregaram as armas. Enquanto o faziam, chegou o proprietário da mesma “LUIS MANETA” (OO). Constataram então as armas e a quantidade de CARABINAS. PISTOLAS e REVÓLVERES de que se tinham apropriado e que deixaram-nas na dita garagem. Posteriormente o II tirou as armas da garagem e levou-as para a armazém do arguido CC, de onde vieram, também, a ser retiradas e colocadas na garagem da residência do arguido TT algum tempo depois. Pelo arguido II nada foi pago aos restantes co-autores, com a justificação que não tinha conseguido vender as armas. Foram furtadas: 4 CARABINAS, 4 ESPINGARDAS , 14 PISTOLAS , 17 REVÓLVERES e ainda 3 PISTOLAS DE ALARME , 1 PISTOLA de AR COMPRIMIDO , l REVOLVER DE AR COMPRIMIDO , 10 MIRAS telescópicas e 1 Binóculo , TUDO COM O VALOR DE 15. 150.38 Euros.
Em Junho de 2003, o arguido II planeou furtar do armazém da Firma “R… T…. L….” , sito na Zona Industrial de Sesmarias — Cabra Figa — Rio de Mouro, diverso material que ali era armazenado por aquela Empresa, nomeadamente DVDA e Kits Home Cinema e Ecrans de Plasma. O arguido II no reconhecimento que fez do local para planeamento do furto constatou que naquela zona industrial, ficavam de noite parqueados camiões das diversas empresas ali sediadas, e que utilizaria no transporte dos equipamentos de que viessem a apropriar-se. Assim, recrutou e formou o seguinte grupo que era composto por ele II: pelo arguido DD, pelo arguido CC; pelo arguido EE, pelo arguido OO e pelo arguido FF. Após combinação prévia, o arguido II reuniu o todo o grupo na noite de Sexta Feira dia 6 de Junho no habitual armazém do arguido CC, onde efectuou o encontro para preparação da “operação” distribuindo as tarefas de cada um, informando-os, apenas, que iam para a zona da Abóbada (Sintra). O II entregou então um “Walkie-talkie” ao CC e outro ao OO, dado serem estas que iriam ficar de “vigias”, ficando ele também com um dos postos , pelo que saíram distribuídos em dois carros, a viatura Mercedes do CC conduzida por este e uma outra viatura, conduzida pelo OO e dirigiram-se ao lC-I0, saíram na saída da Abóbada e dirigiram-se à zona Industrial das Sesmarias, onda chegaram cerca das 22H30. Afastaram-se então todos do local, ficando apenas o FF no local. Este, cerca das 23H00, via rádio , comunica ao II que o camião referenciado havia estacionado e o condutor já o tinha abandonado. Então, à ordem do II, o CC e OO ficam de vigia na estrada, dirigindo-se todos os outros para o camião. Aí chegados, o II e DD, dirigiram-se à porta da cabine do camião, a qual foi arrombada pelo TT que depois procura e retira do interior a chave da galera. O DD destravou o camião, tratando-se de um VOLVO, Modelo FHI2, puxam-no um pouco à frente, por forma a desencostá-lo da parede e poderem abrir as portas da galera. Após esta manobra, o TT abriu as portas da galera e, entrando no interior, deparou-se com o facto de a mesma estar praticamente cheia, carregada com APARELHOS DE AR CONDICIONADO, da marca SANYO. Surpreendido com a situação, dado estar a contar com uma galera vazia, o TT reúne ali o grupo que consigo estava, informando-os de que a galera está quase completa com aparelhos de AR CONDICIONADO , cujo valor de mercado será diminuto. Logo após, o TT decide furtar aquela mesma galera com os ditos aparelhos, dizendo ao grupo que iriam acabar de encher a galera com a mercadoria que estava previsto furtar no armazém ali ao lado. Pese embora soubesse e tivessem visto que numa parte traseira desse armazém ainda estariam funcionários a trabalhar, situação que já era sabida e não era obstáculo, o TT determinou ao EE e FF que fosse à parte da frente desse armazém e arrombassem a porta, fazenda uma primeira abordagem ao interior do mesmo, de modo a perceber que mercadoria tinham ali à mão. Aqueles dois dirigiram então ao dito armazém, e após retirarem um dos vidros da porta , verificaram que efectivamente no interior daqueles se encontravam DVDs, situação que comunicaram ao TT. Este incumbiu-os de arrombarem a porta enquanto determinava ao DD que pusesse o camião a funcionar (com ligação directa) e o trouxesse de traseira para a porta daquele armazém, o que foi feito. Tendo o camião posicionado o FF e EE que entretanto haviam entrado no armazém carregaram, com a ajuda de um empilhador que se encontrava no interior, três ou quatro paletes de KITs HOME CINEMA com DVDS bem como algumas unidades de aparelhos de AR CONDICIONADO da marca “Rock-York”, que ali se encontravam também. Já com o camião carregado, abandonaram o local e dirigiram-se ao armazém do CC, sendo o camião conduzido pelo DD acompanhado do AMÍLCAR EE. Durante todo o trajecto de regresso, na frente do camião, seguia a Mercedes do CC conduzida por este, indo também nessa viatura o II e FF, cujo papel era certificar-se de que não havia Polícia na estrada, ao longo do percurso. Atrás do camião seguia a viatura conduzida pelo OO. Chegados à Quinta do Convento, onde se situa o armazém, já ali se encontrava, um outro camião, cuja galera era coberta com uma lona de cor azul, camião essa propriedade da Firma “Transportes …”, que o II havia conseguido e onde, de imediato, colocaram a mercadoria que transportaram no outro camião. Porque o arguido CC não queria ali o camião furtado (que haviam trazido das Sesmarias — Rio de Mouro), e porque o DD se recusou a retirá-lo dali por ser arriscada, dado já ser dia, o FF disse ao CC que conduzisse o camião e o seguisse, indo ele, TT, na Mercedes do CC, pois iriam abandonar o camião. Assim fizeram tendo então o camião que haviam furtado, sido depois por eles abandonado na zona da Expo, com as portas destrancadas. O camião foi guardado, num armazém da “FH…”, contíguo à oficina propriedade de II e do DD, que se encontrava vazio, onde permaneceu cerca de 15 dias, após a que o TT voltou a entregar a chave do referido armazém ao DD, dali retirando o camião. Cerca de um mês após o furto, o II telefonou ao FF convidando-o a ir tomar um café próximo de casa daquele (TT). Aí, o II entregou ao FF um envelope, contendo 750 Euros (SETECENTOS e CINQUENTA EUROS) dizendo-lhe o TT que ainda não havia conseguido vender as armas, dado que era “material de difícil venda” . Que de momento era aquele o dinheiro que lhe podia dar, mas que brevemente lhe daria mais. Cerca de três semanas depois, o TT voltou a contactar o Luís Patacas entregando-lhe novamente outro envelope fechado, que depois este verificou conter no seu interior, o valor já referido. Também algum tempo depois do furto, a arguido II, convidou o arguido EE, para beber um café, tendo-lhe então pago pelo trabalha 2500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS). O valor do furto de aparelhos de ar condicionado, na Sanyo foi de 57.567,83 Euros ( CINQUENTA E SETE MIL QUINHENTOS E SESSENTA E SETE EUROS E OITENTA E TRÊS CÊNTIMOS) . 0 valor dos aparelhos de DVD/Kit Home Cinema e ar condicionado (Roca-Vork), pertença da “R… T… & L…. “ era de 28.573,46 € - VINTE E OITO MIL QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS EUROS E QUARENTA E SEIS CÊNTIMOS . H)
Por alturas de Outubro de 2003, o Arguido II planeia novo assalto a novo camião carregado de auto- rádios PIONEER. Decide que o assalto tem que ocorrer logo à saída da Fábrica da Pioneer no Seixal, ainda antes da primeira rotunda ali existente, para obstar a qualquer situação não prevista. O arguida EE deu conhecimento ao arguido II que já havia “recrutado” dois homens, que iriam acompanhá-lo na abordagem ao camião, o arguido QQ e o, entretanto falecido A. M. M. V.. O arguido II planeou a “operação” assumindo, como nas situações anteriores a chefia; cabendo a abordagem do camião e do motorista ao arguido EE, e aos recrutados V. e QQ; o arguido CC cabia a tarefa de trazer de camião objecto do assalto. Em termos logísticos, o II, precisava, para o dia em que assalto viesse a ocorrer, de uma viatura que tivesse um porta-bagagens de dimensões grandes, de modo a ali ser transportado o motorista, após a abordagem e durante o tempo que fosse mantido sequestrado. Assim, o CC alugou na E….. , de Prior Velho, uma viatura da marca VOLKSWAGEN, modelo PASSAT (que no caso foi de cor cinzenta e ostentava a matrìcula …-…-… , cujo documento de aluguer se encontra incluso a fls . 4329 (ficha da CRA -Lisboa a fls . 4407)). Ainda em termos de planeamento e preparação do assalto, durante duas semanas e seguindo instruções do II, a testemunha P. D. vulgo “RUSSO”, dirigiu-se algumas vezes à fábrica da PIONEER no SEIXAL local onde procedeu a vigilância à fábrica, rotinando deste modo, determinados camiões que entravam e saíam da Fábrica, camiões esses que o TT lhe havia referenciado como sendo “brancos (sem publicidade e/ou referências a firmas), com semi-reboque com caixas frigorificas”.
No dia 30.10.21103 de manhã, a testemunha P. D., dirigiu-se novamente à fábrica da Pioneer no Seixal e comunicou ao arguido II cerca das 10H30 que o camião com as características indicadas, tinha dado entrada na fábrica da “Pioneer ” e aguardou até à saída do mesmo, indicação que também deu ao II. Na sequência da informação obtida, a II telefonou ao arguido EE , dizendo-lhe que deveria ir ter com ele, por volta das 14H00, ao alto da Serra de St.ª Iria da Azóia, na zona da parque municipal, ao pé do cemitério onde se situa o canil municipal. O EE contactou os outros dizendo-lhe que pouco depois os iria buscar e cerca das 14H00 dirigiu-se então ao local combinada. Quando ali chegou ainda ali não se encontrava o TT. Este chegou pouca depois, fazendo-se transportar num VW PASSAT de cor cinzenta, entregou essa viatura ao EE dando-lhe instruções para que fosse buscar os outros dois e se encontrassem à entrada do Coina junta a um cruzamento para Setúbal e Fogueteiro. O EE dirigiu-se então a Santa Iria da Azóia recolhendo a arguido QQ que se encontrava em casa. De seguida dirigiram-se a casa do V. para igualmente o recolher. Ao chegarem ao local combinado, já ali se encontravam o II e CC, que se faziam transportar num RENAULT MEGANE de cor clara. Estes dirigiram-se então para o SEIXAL sendo seguidos pela outra viatura conduzida pelo EE. Cerca das 16/16h15 o P. D., via rádio, informou o II que o camião estava a abandonar a fábrica. Nessa altura o II , via rádio, dá indicações para avançarem. O EE colocou o VW PASSAT em funcionamento e, de imediato, vê o camião a entrar no cruzamento em direcção à rotunda, pelo que acelerou e começou a ultrapassá-lo, enquanto o V., que seguia a seu lado na banco da “pendura”, colocava sobra a tejadilho um pirilampo e fazia sinais com as mãos para que o motorista parasse, o que aquele fez ainda antes de chegar à rotunda ficando imobilizado atrás do VW PASSAT De imediato os trás ocupantes do PASSAT saíram, dirigiram-se ao camião e o EE, exibindo o crachá (ou algo idêntico), mandou descer o motorista dizendo-lhe que “eram da Polícia e que ele estava preso, pois havia uma denúncia relativa à carga” O motorista não ofereceu resistência, entrou para a banco da trás e os trás mantiveram as mesmas posições na carro. Deixaram a camião na berma, com os quatro piscas ligados e a trabalhar tal como a motorista o havia deixado e seguiram em direcção ao Sul. Enquanto o V. que seguia no lugar do pendura, apontava uma arma ao motorista, o arguido QQ, posicionada ao seu lado , vendou-lhe os olhos e tapou-lhe a cabeça com um saco de pano. Cerca de dois quilómetros depois pararam para o EE mudar as matrículas do carro, colocando as verdadeiras, enquanto o V. e a “MARINHO” colocaram ao motorista umas algemas e meteram-no na porta bagagens, arrancando novamente e seguindo em direcção ao Algarve, com o motorista na bagageira. Entretanto o II e CC que estavam nas imediações da abordagem, dirigiram-se imediatamente ao camião, que tinha a matrícula …-…-…, com reboque de matrícula …-….. sendo o CC quem subiu para o mesmo e arrancou com ele para o seu armazém, conduzindo a TT o Renault Mégane até essa altura conduzído pela arguido CC. Ao chegarem à Quinta do Convento e ao contrário de todos os outros produtos roubados e/ou furtados anteriormente, desta vez, os auto-rádios não foram descarregados na armazém n.º 3 mas sim no n.º 1, ou seja o primeiro à esquerda, pelo TT e CC e ainda pelo FF, à data funcionária da arguido II na “FH….”, chamada através de contacto telefónica efectuada pelo II, para as ajudar naquele serviço. Entretanto a viatura com o motorista sequestrado, seguia para sul e quando já se encontrava a chegar ao Algarve, o EE efectuou então um contacto telefónico para o II a este deu instruções para abandonarem o motorista e regressarem a casa. Pararam numa zona que mais tarde, se verificou ser Porto da Figueira — S. Marcos da Serra, pelas 23H55 tendo os arguidos tirado a vítima, N. M DA S. J. do porta-bagagens. O EE levou-o um pouco para fora da estrada, tirou-lhe as algemas e, conforme lhe haviam dito os outros dois, deu-lhe vinte euros para que ele depois pudesse telefonar a pedir ajuda, dizendo-lhe todavia que não se desvendasse enquanto não ouvisse o carro a arrancar. Posto isto, arrancaram em direcção a Lisboa, tendo a vítima chegado a uma povoação, onde pediu ajuda. Foi chamada a GNR de S. Bartolomeu de Messines que posteriormente comunicou os factos à PJ. de Portimão. Entretanto o EE , “MARINHO” e o V. regressaram a Santa Iria da Azóia onde o primeiro deixou os segundos, dirigindo-se depois aos armazéns do CC na Quinta do Convento — Verdelha do Ruivo — Vialonga. Aí, entregou a viatura ao II. Já com os auto-rádios acondicionados no armazém, tapados com um oleado em tons escuros, o CC conduziu o camião, onde colocaram as matrículas …-…-…, no tractor e …-…. no semi-reboque , sendo acompanhado pelo TT ao volante do RENAULT MEGANE, indo ambos abandonar o camião, na zona de Alcácer do Sal, posto o que regressaram à Póvoa de Santa Iria. O camião viria depois a ser recuperado pela G.N.R. de Alcácer do Sal junto a Herdade de Palma, contendo apenas no seu interior uma palete de componentes (fis. 411/511 do APENSO IV). O veículo era propriedade da empresa “Os L.T. ,Lda”. Algum tempo após o assalto, o arguido II , por quatro vezes distintas telefonou ao arguido EE a convidá-lo para tomar um café. Em cada uma dessas quatro vezes, o arguido TT entregou-lhe um envelope, branco, devidamente fechado, contendo cada um deles a quantia de 2.500,00€ (DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS) em notas, pelo que, somado, o arguido II pagou ao arguido AMILCAR pela sua participação neste assalto a quantia de 10.000,00€ (DEZ MIL ). Cerca de uma semana depois o arguido EE servindo de intermediário do arguido II deslocou-se a Santa Iria, encontrou-se com o V. e com a arguido “MARINHO” num Café e aí, entregou a cada um deles, um envelope de cor branca, devidamente fechado que aqueles, após abrirem, verificaram conter cada um 4.500.00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS EUROS) , tendo o arguido EE referido que dias depois lhes daria o restante, pois ainda não tinha o dinheiro todo para lhes dar, todavia não lhes voltou a entregar mais qualquer quantia. Ao arguido CC o arguido II pagou posteriormente a quantia de 27.5110.00 € (VINTE E SETE MIL E QUINTENTOS EUROS ) restituindo-lhe este aquela quantia a fim de saldar uma dívida que tinha para com o II. Entretanto o CC exigiu que o II retirasse rapidamente os auto-rádios do seu armazém, tendo este referido que iria rapidamente procurar um local (uma garagem ou armazém) para os colocar e logo que conseguisse os retiraria dali. Assim e na perspectiva de conseguir um local, um dia quando seguia de carro com um seu amigo o arguido LL, questionou-o se não conhecia uma garagem ou armazém que ele pudesse arrendar para meter uma mercadoria. Aquele contactou uma senhora sua conhecida, a qual referiu ter uma garagem para arrendar, no Forte da Casa, Póvoa de 5t Iria, e que aquele LL, a solicitação do TT arrendou como se fosse para si após a irem ver e o TT ter achado que lhe servia, dizendo ao LL que oferecesse á senhora 500€ mensais, o que aquela aceitou. Dias depois o TT combinou com o CC que nessa noite, ao serão, tirariam todos os auto-rádios do seu armazém. Todavia, fizeram-no segundo, de modo a preservar o maior sigilo do destino das auto-rádios, ou seja, apenas ele - TT e o LL ficassem a saber onde é que iriam ficar armazenados os auto-rádios. Deste modo chamou, através de telefonema, o FF, à data seu funcionário na “FH….”, dizendo-lhe que viesse com a viatura da Firma (Uma MERCEDES VITU» que lhe estava distribuída, ao armazém do CC. Aí o CC e FF carregaram, alternadamente, esta viatura e a FORD TRANSIT da BELNAT (uma outra empresa do CC sediada no mesmo armazém) as quais eram levadas a meio caminho onde a TT e o LL lhe pegavam e levavam para a dita garagem sita na R. …. , Lote 1 (garagem n.º 10 ) da Urbanização Olival Curral no Forte da Casa — Póvoa de St.ª Iria, até que todos as rádios ficaram armazenados nessa garagem. Desta garagem o II foi depois escoando os auto-rádios, para receptadores diversas, senda a sua maioria escoada pelo arguido, NN. Com a detenção do II, o LL viu-se na necessidade de desocupar a garagem e entregá-la à senhoria, na medida em que ela estava arrendada em seu nome, e não estava disposto a suportar essa despesa. Todavia, ficou sem saber a que havia de fazer com os rádios que ali se encontravam. Nesse sentido comentou esta situação com o NN, o qual lhe referiu que não se preocupasse que levaria as auto-rádios para uma garagem que possuía na Bobadela, e que depois faria contas com o II. Assim fizeram, por alturas de finais de Maio, desocupando a garagem. Quando, mais tarde, se realizaram buscas domiciliárias ao arguida NN, bem como à dita garagem não vieram a ser encontradas aqui, quaisquer caixotes e/ou caixas de auto-rádios PIONEER. De entre o material encontrado, e com interesse para esta situação , foram apreendidos TRÊS MECANISMOS MECÂNICOS, que de imediato se suspeitou poderem ser componentes de auto-rádios Pioneer, bem como uma UMA PEQUENA CAIXA DE PAPELÃO, que se suspeitou poder estar relacionada com este roubo, isto porque, tinha fita adesiva com referência a uma Firma Belga. Em posterior deslocação à Fábrica da Pioneer apurou-se que aqueles mecanismos apreendidos na garagem utilizada pelo arguido “ZECA”, se tratavam de componentes “DE LEITURA DE CDs” de auto-rádios Pioneer e que AQUELES EM CONCRETO, seguiam no camião que foi roubado no Seixal, os quais iriam acondicionados na caixa de cartão também apreendida. Os AUTO-RÁDIOS, que seguiam neste camião o seu valor era de 440.091 (quatrocentos e quarenta mil e noventa e um euros, analisados as documentos entregues e inclusos na APENSO IV a fis. 175/178 verificou-se que os arguidos se apropriaram de 5754 unidades: 3372 do mod.DEH-1500 , 1800 do mod. DEH-1530; 546 do mod.DEH-P2500R e 38 do mod. DEH-P3500 MP, dos quais vieram a ser recuperadas e apreendidos 270 (duzentos e setenta), no ano de 2004. na zona da Grande Lisboa e que são os referidas nos autos de apreensão de fls. 2300, 2488 e 301111. Uma planta, do sistema de vídeo vigilância da empresa “Modis” em Alverca, ande a arguida RR era secretária administrativa foi apreendida, após ser encontrada na busca ao veículo “Mercedes” pertença do arguido TT , que também se encontra apreendido. Para concretizar os ilícitos criminais constantes dos autos o arguida II contou com a colaboração do arguido CC que permitia o armazenamento dos produtos furtados, ou roubados, enquanto não eram escoados. Contou também com a participação dos arguidos AA, NN, FF, EE e GG , na maioria dos ilícitos e esporadicamente contactava outros elementos para participarem pontualmente, em função das necessidades para levar a cabo uma “operação”. O arguida II, era quem dirigia o grupo, que punha em prática o plano por este elaborado, após minuciosa pesquisa das locais “alvos”, da escolha dos elementos, da distribuição e atribuição de tarefas a cada um dos elementos, e quem diligenciava pela escolha dos equipamentos necessários, e pela pesquisa quanto ao escoamento das produtos. Só desta forma foi possível efectuar os ilícitos atrás referidos, que se traduziram na apropriação de bens cujo valor ascende a 2.300.000 (dois milhões e trezentos mil euros). Por outra lado, em data que não foi passível apurar, o arguido II entregou ao arguido HH, pelo menos 44 caixas, contendo cada uma seis auto-rádios, o que perfaz o total de 204, e uma outra caixa contendo apenas dois auto- rádios, que este guardou numa garagem, sita nas traseiras do Lote 4/21 , da Praceta das …., em Arroja — Odivelas, que eram parte dos que foram roubadas em Outubro de 2003, no Seixal. Os arguidos sabiam que os produtos que retiravam e que pretendiam retirar, quer das instalações da várias empresas quer dos veículos em que eram transportadas, não lhes pertenciam e que integrando-as nas respectivos patrimónios, agiam contra a vontade dos proprietárias. Igualmente sabiam que não podiam privar da liberdade os ofendidos Fa., Fre e N. M., e fechando-os nos veículos e impedindo-os de prosseguirem o seu trajecto e actividade profissional e, bem assim, que não podiam atingi-las na sua integridade física. Também os arguidos SS, TT, ZZ, LL e NN adquiriam - aos arguidos que deles se apropriaram ilicitamente, furtando-os ou roubando-os - a preço muito inferior ao praticado nas lojas, para os venderem, com fizeram a terceiros, entre eles a algumas das testemunhas indicadas, por preço mais elevado. Obtiveram, assim, montantes que não foi possível apurar, e que lhes permitiu custear as suas despesas ao aplicar esses montantes. Agiram, todos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas por lei as suas condutas. Mais se provou: Em resultado das defesas apresentadas nas contestações à acusação e pedidos cíveis, e em audiência: 1- AA: Não tem registo de antecedentes criminais- fls.5404. Actualmente trabalha como motorista na C….., em Alhandra. A esposa trabalha como empregada de escritório. Tem 2 filhos menores. E considerado pessoa responsável, bom trabalhador e com uma boa relação familiar. (Declarações do próprio e em resultado do depoimento das testemunhas C. V.. prima da arguido e de A. S., antigo colega de trabalho do arguido, que, por se relacionarem com o arguido relataram os factos com conhecimento directo). 2- BB: Não tem registo de antecedentes criminais- fls.5405. Actualmente trabalha como motorista nacional, recebendo o vencimento mensal de 1000 €. A esposa trabalha como engenheira de sistemas. É tido por pessoa reservada, tímida e sério. (Declarações do próprio e em resultado dos depoimentos das testemunhas R. F., amigo e infância do arguido e ainda da irmã M. de L. M. e da esposa C. dos S. P..) Sabia que não levava carga nenhuma no camião para Espanha, porque o Humberto lhe havia dito que o camião estava vazio, mas cumpriu as ordens que lhe foram dadas pelo patrão. 3- CC: Foi julgado no processo 2011/OB.ITAALM. tenda sida condenado pela prática da crime de burla, abuso de confiança e falsificação de documento, em pena de prisão (2 anos e E meses) que lhe fui suspensa por 2 anos- fls. 5834. Reporta- se a prática dos factos a 8/2/E6.-fls.5833 e 5834. Actualmente encontra-se desempregado, vivendo do produto da venda dos bens da empresa que possuía. Possui o ano do curso complementar. Iniciou o seu percurso laboral na Rodoviária Nacional, tenda progredido até ao cargo de Director de Serviços. Trabalhou em duas transportadoras e estabeleceu-se no ramo, por conta própria, criando a empresa “T….”, a ECS e a B…-T… com sede em Vialonga. À data da detenção do arguido, este encontrava-se a trabalhar com a filha mais velha, na empresa de transportes desta” Empresa de Camionagem S… U…, Ld.ª , com sede em Rio Maior. A esposa encontra-se doente, recebendo a respectiva subsídio. Paga pensão de alimentos a um filho, no valor de 150 E.O arguido beneficia do apoio familiar, principalmente da esposa e filha. (Declarações do próprio.). Teor do relatório social junto de fls. 2778 a 2781. 4- DD: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.5407, trabalha como mecânico de automóveis, par conta própria. A esposa trabalha consigo na parta da contabilidade. Ambas são sócios da sociedade onde trabalham. Auferem o rendimento médio de cerca de 600 E. Tem 2 filhos, menores de 5 e l1anos, respectivamente. Beneficia do apoio da família, sobretudo dos pais e esposa. (Declarações do próprio.) e teor do relatório do l.R.S. junta de fls.2770 a 2778. E considerado coma pessoa humilde, empenhado e prestável, bom profissional na sua área de mecânica automóvel, respeitador, educado e dedicada à família. Factos apurados, dos depoimentos das testemunhas J. A. R., militar que conviveu com o arguido enquanto seu superior hierárquico: A. M. D. e L. M- G.. conhecidos do arguida, desde a infância e ainda da testemunha F. D. A. , amiga dos pais do arguido e frequentador assíduo da casa dos familiares, que assegurou as qualidades de educação e apego familiar da arguido. Todos demonstraram o conhecimento directo dos factos que relataram ao Tribunal. 5- EE: Não tem registo de antecedentes criminais- fls.54o8. Tem a profissão de taxista. A esposa é operária de máquinas, recebendo cerca de 490 € mensais. Tem 3 filhas, sendo 2 deles menores. Possui o 8.º ano de escolaridade. Beneficia de apoio familiar e poderá retomar o emprega como taxista (Declarações do próprio e teor da relatório do l.R.S. junto a fls. 2821). E considerada como pessoa muito trabalhadora, foi emigrante na Suíça e trabalhou com o sogro no negócio de restauração. Factos resultantes dos depoimentos da testemunha Francisca Aguiar. Também a testemunha N. M. B. confirmou estas afirmações, cujo conhecimento lhe advém do convívio que mantinha com o arguido no estabelecimento comercial do arguida, onde, segundo afirmou a arguida “trabalhava de manhã à noite”. 9- FF: Não tem registo de antecedentes criminais. Trabalha como motorista para uma empresa de jardinagem. auferindo 800 E mensais. A esposa é bancária, auferindo 850 € de vencimento. Tem 2 filhos, mas só um vive consigo, pagando pensão de alimentos ao outro, na montante de 100 E. ( Declarações do próprio) e teor do relatório social junto de fIs. 2787a 2789. È pessoa de conhecido trato fácil e bem aceite em sociedade. Conhecido cama bom marido e pai, excelente colega e amigo. Factos estes relatados em consonância pelas testemunhas C. A. e G. C., colegas de trabalho e amigas de há mais de l0 anos, privando com o arguida no seu dia-a-dia, pelo que dos factos relatados tem conhecimento directo. A testemunha A. I. R. A., também, por conviver com o arguido refere as suas qualidades de bom pai e marido e da situação económica humilde, da mesmo. 7- GG: Tem registo de condenação por Tribunal Militar, pela prática do crime de furto, na pena de 4 meses de prisão militar, praticada em 8/2/95 e uma condenação pelo crime de condução sem carta praticada em 1/10/98, tendo sido condenado em multa, que cumpriu. Processos n°. 37/95 Trib. Militar T. de Lisboa e 1978/88.8.SF 138- fie. 5826 a 5828. Tem a profissão de litógrafo , auferindo o vencimento de 850 €. A esposa tem a profissão de assistente social, auferindo cerca de 700 € por mês. Paga 400 € de prestação de casa e 300 € de prestação do carro. Não tem pessoas a cargo (Declarações do próprio) e relatório do IRS - fls.6033. Embora detenha a profissão de litógrafo, sendo funcionário da litografia do pai, antes e depois da prática dos factos de que constituem a acusação, sempre a arguido desempenhou as funções de segurança em discotecas, bares e festas (râves/música transe ) aos fins-de-semana (Sextas, Sábados e Domingos). Factos estes relatados pela testemunha J. M., colega do arguida neste trabalho. A testemunha L. M. D., amigo do arguido abonou as suas qualidades de trabalhador e o pai do arguida GG confirmou a inserção social do filho. 8- HH: Tem registada uma condenação pela prática da crime de ofensas corporais. p. p. artigo 143.º do C.P.. praticado em 4/4/95, tendo sido condenado em pena de multa, que cumpriu - Proc. 740/95.4PTLSB. Trabalha na “Fiat” em Lisboa. auferindo 1000 € de vencimento mensal. A esposa trabalha como empregada de balcão auferindo 600 E mensais. Tem 2 filhos menores, de 11 e 6 anos respectivamente. (Declarações do próprio). 9- II: Não tem registo de antecedentes criminais- fls.54. Como empresária continua a gerir o ginásio e faz programação de “sites” na internet. Tem um rendimento médio mensal, na ordem dos 750 €. Possui o 11° ano de escolaridade. Trabalhou como profissional de electricidade auto na Citröen e na Volvo. Em 2001 criou a própria oficina em sociedade com o arguido DD. Vive maritalmente com a arguida RR desde Dezembro de 2003 , recebendo ajuda financeira destes, desde a sua detenção. Disse ao Tribunal que todo o rendimento que conseguiu com o produto dos furtos foi gasto em viagens, compra de automóveis e motos. (Declarações da próprio) e do relatório do I.R. S. de fls.2824 a 2826. O arguido revela arrependimento das suas condutas esforçando-se par conseguir uma futura reinserção social através do trabalho, segundo afirmam as testemunhas F. D. A. e M. do C. F. N., que relataram a mudança observada no arguida nos últimos tempos demonstrando que através do trabalho (informático) que faz em casa, pretende a sua reabilitação social e aceita a pagamento social dos seus comportamentos ilícitos 10- JJ: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.54l5. Tem a profissão de lavador de automóveis, auferindo cerca de 500 € mensais. Vive com a avó de 75 anos de idade, reformada. (Declarações do próprio). O arguido é conhecido pelas suas qualidades de trabalho, pois foi durante muitos anos o sustentáculo económico da mãe e irmã mais nova, dados os sucessivos internamentos do padrasto, por abuso de álcool. Quando a mãe faleceu vítima de doença oncológica passou a viver com a avó. Factos estes resultantes do relato da testemunha S. L. C., vizinho e amigo do arguido desde a escola e, por isso de conhecimento directa. 11- LL: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.54l6. Tem a profissão de técnico de vendas, auferindo entre 650 a 700 E. dependendo das comissões de venda (de produtos publicitários). A esposa trabalha como empregada de escritório auferindo 451 € de vencimento. Tem 2 filhas menores, de 4 meses e 5 anos de idade, respectivamente (Declarações do próprio). O arguido é conhecida pelos hábitos regulares de trabalho e pela apego à sua família. Factos estes resultantes dos depoimentos que por conhecimento directo, fizeram as testemunhas M. A. A., colega de trabalho do arguido gela testemunha V. S., amigo do arguido. 12- MM: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.54l0. Trabalha como serralheiro auferindo o vencimento mensal de 535 €. Faz trabalho no estrangeiro, em refinarias, onde ganha 10/12 € à hora. Paga 400 € de renda de casa e 300 € da prestação da carro. Vive só (Declarações do próprio). Desde Abril de 2005 que o arguido frequenta a Núcleo de Atendimento a Toxicodependentes da Póvoa de St.ª Iria , aceitando apoio psicológico, cumprindo regularmente e beneficiando de apoia familiar dos pais ( Factos confirmadas no relatório junto aos autos a fls.730l a 7302 e ainda pelos depoimentos das testemunhas B. C. e B. H., amigos do arguido e com ele convivendo e do pai J. C.). 13-J. C. dos S. P.: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.54l. Está desempregado, recebendo subsídio de 350 €. A esposa tem a profissão de professora, auferindo 2.500 € mensais. Tem um filho menor, de 3 anos de idade. (Declarações do própria e da esposa M. de F. B. e da sogra do arguido D. P. de D e também da testemunha J. S. S., antiga patrão do arguido, que abonou as suas qualidades de trabalho e honestidade. 14- OO: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.54 Trabalha como empregado fabril, recebendo cerca de 650 € mensais. A esposa trabalha como cabeleireira, auferindo cerca de 400 € mensais. Paga 375 € de renda de casa e tem 3 filhos com idades de II, 7 e 2 anos, respectivamente. (Declarações do próprio). O casal formado pelo arguido e esposa vive com humildade. O arguido á trabalhador e bom pai da família. Esta factualidade resultou dos depoimentos que, por conhecimento directo, fizeram as testemunhas A. D., A. S. A. e R. M. A., amigos do casal, com quem mantém bom relacionamento. 15- PP: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.54. Trabalha como motorista. auferindo o vencimento mensal de 520 E. A esposa é doméstica. Tem 2 filhos, com 8 meses e 3 anos, respectivamente. Paga prestação de empréstimo ao banco no valor de 500 € - (Declarações do próprio). O arguido é conhecido pelas suas capacidades de trabalho, por ser pacato e responsável; são-lhe conhecidas dificuldades económicas. Factos estes relatados por conhecimento directo, pelas testemunhas S. G., P. F., colegas de trabalho e pelo patrão J. J. V. C.. 18- QQ: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.54 Aufere o vencimento mensal de 600 € . Vive em casa dos pais e não tem pessoas a cargo (Declarações do próprio). É socialmente bem conceituado, segundo o conhecimento transmitido pela depoimento da testemunha D. M. F., vizinho e amigo do arguido. 17- RR: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.5419. Encontra-se desempregada. É companheira do arguido II, vivendo a seu cargo (Declarações da própria). A arguida é tida por trabalhadora e mostra-se pesarosa com o seu envolvimento na processo, segundo os depoimentos prestados com conhecimento directo pelas testemunhas Á. F. e M. M. B.. 18- SS: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.5420. Confessou integralmente os factos por que vinha acusado, revelando-se consciente da ilicitude dos mesmos (Declarações do próprio). 18- TT: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.5421. 20- UU: Tem registo de antecedentes criminais - fls.54l7. Trabalha por conta própria, como electricista de automóveis, auferindo o vencimento médio entre 600 a 650 €. A esposa trabalhadora de escritório aufere 600 € de vencimento mensal. Tem uma filha de 7 anos. Paga 450 € de renda de casa e de A.T.L 150 €. (Declarações do próprio). 21- VV: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.5423. Trabalha como electricista por conta de outrém, auferindo 850 € de vencimento mensal. A esposa aufere 700 € coma funcionária pública. Tem uma filha com 7 anos. Paga 750 € de renda de casa e 300 € para a Faculdade da esposa. (Declarações da próprio). 22- XX: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.5422. 23- ZZ: Tem registada condenação por crime de ofensa à integridade física, praticado em 4/12/97 em pena de multa -Processo n 2252/87.2SFLSB. Está desempregado, auferindo subsídio no valor de 2511 €. Vive com a irmã, cunhado e a mãe (Declarações do próprio). 24- AAA: Não tem registo de antecedentes criminais - fls.5427. Trabalha como mecânico de máquinas da construção civil, por conta própria, auferindo entre 6110 a 7511 € mensais. A esposa tem a profissão de terapeuta da fala, auferindo entre 1500 e 1800 € por conta própria. Tem 2 filhos a cargo, de 3 anos e 4 meses, respectivamente. Paga 555 € de prestação da casa e 275 € de infantário. (Declarações do próprio). 25- BBB: Tem registada uma condenação em pena de multa pela prática do crime de furto qualificada (artigo 204.º n.º 2 e) C.P.) , praticado em Março de l997-Proc. N 4l8/117.4TAVFX.-fls. 6113 Actualmente trabalhava numa fábrica de chocolates e antes trabalhou na construção civil, nos EUA onda auferia entre 900 a 1000 dólares por semana. Vive com a mãe e uma irmã (Declarações da própria) Dos pedidos civis: Da Diageo Portugal : A demandante mandou reparar o sistema telefónico e de alarme, a porta do armazém e o cadeado interior que foi arrombado e a caixa de alarme e pirilampos das empilhadoras que foram destruídos (ponta 24 do pedido de indemnização). Com a reparação da porta do armazém e do cadeado interior a demandante gastou 21.060 escudos- 1115.05 € ( doc. de fls. 5735). Com a reparação da caixa do alarme e dos pirilampos das empilhadoras a demandante despendeu 53.4311 escudos 286,51 8 (doc. de fls.5736). Com a substituição dos dois porta-paletes a demandante gastou 1811.8011 escudos- 1147,72 8 (doc. de fls. 5737). A demandante ficou privada das bebidas, a maior parte delas Whisky J&B 15 anos, e brindes da relação de fls. 4 do apenso V, no valor de 25.718.127 escudos - 128.271.50 € e do lucro que obteria na comercialização das mesmas. Da Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A.: A Vodafone enquanto Operador de Telefone Móvel Terrestre, disponibiliza a possibilidade de aquisição de equipamentos acompanhados dos respectivos cartões que possibilitam para além de outros serviços a realização de chamadas. A colocação no mercado destes equipamentos carece previamente de uma associação dos vários elementos, naquilo que convencionalmente se designa por “Pack” do qual fazem parte o Telefone, o Cartão, o Carregador e demais material acessório. Este serviço é prestado á Vodafone mediante Contrato de Fornecimento previamente acordado entre a Requerente e outras empresas designadamente pela Promo Serviços Integrados de Marketing, Ida, à época com sede na Estrada Nacional 10, km. 100 , Lj. A/B. 2685 — 000 Bobadela. Esta empresa tem como missão prover à associação dos elementos já descritos, numa tarefa que se designa de Assemblagem. para que posteriormente sejam colocados na rede de distribuição da Vodafone. No mês de Junho de 2002, a Vodafone enviou para a Promo várias partidas de equipamentos nomeadamente das marcas Motorola, Nokia e Siemens, e respectivo material acessório, para que esta procedesse à referida tarefa de Assemblagem. Em 24 de Junho de 2002 teve a Requerente conhecimento, que parte dos lotes de Telemóveis que se encontravam nas instalações da Promo , haviam sido furtados durante a noite do dia anterior, imediatamente a Requerente diligenciou no sentido de ser feita uma contagem do stock , a fim de apurar os equipamentos que haviam sido subtraídos, tenda constatado que do total de partidas aí depositadas, tinham sido abjecto do furto 2.037 unidades (telemóveis), no valor total de € 821.582,5 distribuídas conforme o documento relativo ao inventário realizado em 24 de Junho de 2002. Accionado o seguro detido pela Vodafone junto da Lusitânia Companhia de Seguras. SA. que prevê o ressarcir destes danos, furto de equipamentos foi a Requerente indemnizada no montante de E 588.31111.00. Este valor diz respeito ao montante global dos danos sofridos, deduzida da respectiva franquia de £ 10.000,00 ao valor da câmbio da data do sinistro. 23/11/2002. A Vodafone está lesada da diferença entre o valor total do seu prejuízo e o valor da indemnização de que foi beneficiária € 588.308.00. no montante total de € 53.1112,54.11.
+++++ IX .A ser, como o arguido GG invoca –mas erradamente –o acórdão de 1.ª instância inexistente, por falta de assinaturas dos M.ºs Juízes integrantes do Colectivo de onde proveio, a procedência desta questão assumir-se-à como antecedente lógico sobre todas as demais , não se confundindo o vício da inexistência com o da ineficácia jurídica , conceitos que o arguido parece parificar .
A inexistência jurídica é reservada para vícios graves em que o acto foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar; a ineficácia jurídica distingue-se da nulidade porque esta respeita a uma falta ou irregularidade respeitante aos elementos internos ou essenciais do negócio; a ineficácia a uma falta ou irregularidade de outra natureza; o negócio produz alguns efeitos num determinado sentido mas já não noutro. A sentença , visto o seu dispositivo carece de ser assinada ( art.º 374.º .º 3 al.e) , do CPP) , não se integrando a falta de assinatura dos seus subscritores entre as nulidades , enquadrando-se no vício da irregularidade que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento –art.ºs 95 .º n.º s 1 e 2 , 380 .º n.º 1ª) e b) e 123.º , do CPP . O arguido escusava de alegar que houve “ entidade que se não dignou identificar “ porque mesmo que a assinatura não seja alongada , ainda assim por mera consulta junto da secretaria a identificação era fornecida não merecendo o reparo de posicionamento sobranceiro e inconsiderante de quem a elaborou e dela se torna , com aquele , comparticipante em tudo o que condensa a incompreendida e espinhosa missão de julgar o seu semelhante .
Constando a assinatura no mais importante dos actos processuais está fora de questão invocada da ineficácia e , muito menos , a grave anomalia da inexistência jurídica , figura prevista legalmente , apenas , para o casamento no art.º 1628.º , do CC , sendo negada como categoria jurídica autónoma por alguns sectores da doutrina que a incluem na modalidade de rigorosa nulidade –cfr. Heinrich Horster , in A Parte Geral do Código Civil , 1992 , 518. Outro sector doutrinal e jurisprudencial admite-a para actos afectados de vício mais grave do que a nulidade . Assim Mota Pinto , Teoria Geral , 1973 , 697 e Pedro Pais de Vasconcelos , Teoria Geral , 2.ª ed. , 573 ª 575 , por isso pode ser invocada por qualquer pessoa e a todo o tempo , dado tratar-se de um “ não acto “ , não de um acto processual viciado ; o acto nem sequer chega a existir no mundo jurídico ; é um nada em consequência dos vícios de que enferma .
X. Como imperativo lógico o poder cognitivo deste STJ nortear-se-à , desde logo , no sentido do invocado não conhecimento da matéria de facto em ordem a garantir o grau de recurso em matéria de facto pela Relação , sob o enfoque de infracção que esse Tribunal terá cometido , segundo os arguidos CC, QQ e DD, ao disposto no art.º 4.º n.º 1 , do EMJ , aprovado pela Lei n.º 21/85 , de 30/7 , sucessivamente alterado , na exacta medida de ordem contrariada com emanação deste STJ .
O plano cognição deste STJ incidirá , ainda , não só sobre a apontada omissão , apelidada de “ rebeldia “ ( é assim que a qualifica ) assinalada pelo recorrente DD , mas também sobre outras questões que , a existirem , são impeditivas de uma correcta decisão de direito , contendendo com uma base fáctica sem a amplitude precisa , e das quais cumprirá, em tal caso , expurgar o processo , saneando-o .
XI. Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto , reexame necessariamente segmentado , não da totalidade da matéria de facto , ciclo de conhecimento que lhe incumbe quase definitivamente encerrar , nos termos dos art.ºs 428.º e 431 .º , do CPP , donde a extrema importância que esse Tribunal assume em tal capítulo , tal reponderação envolve um julgamento parcelar , de via reduzida , mas que não dispensa nem o exame , ou seja a análise dos factos e nem a crítica, ou seja o mérito ou demérito dos vários meios de prova , a razão por que uns são credíveis e outros não , que alicerçam a convicção probatória posta em crise “ expost “ à elaboração da sentença recorrida , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP.
Pede-se ao Tribunal de recurso , como é obvio , e nem podia deixar de ser de outro modo , uma intromissão no julgamento da matéria de facto , situando-se a alienidade a ela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso em sede de matéria de facto , postura que este STJ não credencia . A reapreciação parcelar da matéria de facto , se não impõe uma avaliação global também se não pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida , requerendo sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso , a reponderação especificada , um juízo autónomo , da força e compatibilidade probatória das forças que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados .
Uma adesão meramente formal –corrente , de resto , mas absolutamente errónea e ilegal - aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir , na exigência da lei , porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamento decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador ; na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, segue-se no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , na especial estruturação da sentença , a fundamentação , o seu sustentáculo , pelas provas , o enunciado destas e não o inverso . O reexame que se pede á Relação não dispensa , pois , um estudo , que nada tem de ciclópico , mas nem por isso dispensa “ atenção “ , “ o saber de experiência feito e honesto estudo misturado “ , na teorização do Prof. Castanheira Neves , Sumários , 48 .
O exercício desse grau de recurso em matéria de facto está previamente condicionado pelo cumprimento do ónus previsto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , não bastando uma impugnação genérica que conforme uma simples sobreposição da convicção do impugnante à convicção do tribunal.
O Ac. do TC n.º 116/07 , in DR II Série , de 23.4.2007 , julgou inconstitucional a norma do art.º 428.º , do CPP , quando interpretada no sentido de que , tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida , basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limita a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença , objecto do recurso , foram colhidos da prova transcrita dos autos . Uma interpretação que não desça à especificidade apontada não comporta caução constitucional , decidiu já o AC. deste STJ , de 23.5.07 , P.º n.º 1498/07 .
Não restam dúvidas de que , e desde logo , o arguido DD impugnou especificadamente para a Relação por dever considerar-se não provado , impondo decisão diversa da recorrida , o facto assente de que sabia que não podia privar da liberdade os ofendidos Fa. , Fre. e N. M. e fechando-os nos veículos e impedindo-os de prosseguirem o seu trajecto e actividade profissional e , bem assim , que não podiam atingi-los na sua integridade física , apontando os meios de prova impondo decisão diversa da recorrida : declarações do arguido PP, declarações de DD, depoimentos de Fa. e Fre., que localizou na gravação , provas complementadas com o princípio “ in dubio pro reo “ e que deviam levar à absolvição pela prática do crime de roubo para que se convolou a acusação .
O Tribunal da Relação sentenciou a propósito:
“ Os recorrentes procuram, pelo menos nas conclusões das suas motivações de recurso, fazer uma interpretação dos factos da sentença , sem , na maioria , dos casos negar que esses dados existem na prova resultantes da audiência , mas querem demonstrar , com um pequeno pormenor que têm outro sentido . Por exemplo realçam ou a falta de referência ao nome , ou que o depoente que descreve os factos ( na maioria das vezes o Esteves ) não cita o seu nome ou não assistiu aos factos , esquece que o tribunal não pode absorver a prova compartimentada nem a manifestação intuitiva da realidade se faz a parir –assim está escrito no AC. da Rel. Coimbra - de um certo facto , mas p. ex. a partir da descrição detalhada de um co-arguido como se analisou acima , pode chegar-se ao nome por outro depoente ter reconhecido o agente e o ter colocado numa situação de quem descreveu a situação . Do mesmo modo o tribunal pela oralidade e pela imediação o juíz retira do depoente não só as palavras mas também os gestos, as hesitações , as reacções com efeito ( e isso torna-se mais difícil em sede de recurso por só se ter a transcrição escrita ), o recorrente aponta um diálogo em que o depoente diz que nada viu , que não viu ninguém, mas esquece ( faz por esquecer ) que isso resulta das transcrições por reticências , exclamações , etc) , depois de perguntar se conhecia alguém ali na sala , após hesitação se pergunta se está com medo ? que depois chama o depoente ou pede para se aproximar e lhe diz e aqui ( apontando em fotografia já o reconhece ?”
E , a finalizar , escreveu-se que “ A fundamentação da sentença ao apontar os dados objectivos que serviram de base para a formação da convicção e indicam o depoente , relacionando-o com os factos da acusação , analisando a forma de depoimento para chegar à recolha positiva ( e mesmo negativa ) desses factos , quer revelar os dados , os mais objectivamente possíveis , o que não é possível é verbalizar os dados intuitivos , para a operação intelectual que é julgar “ .
Salvo o devido respeito não existiu quanto a este arguido o reexame da matéria de facto por um tribunal de recurso na estrita obediência à lei , saldando-se o poder cognitivo da Relação pela explanação de considerações , nem sempre inteligíveis , além de que não descem ao exame concreto e individualizado da prova , que é a exposição do seu conteúdo e a opção ou rejeição total ou parcial do sentido acolhido na sentença .
XII . A Relação relativamente ao arguido CC , a fls . 10428 , prévia e expressamente referindo a falta que o STJ reputara determinante para anular o acórdão antes proferido , chama a capítulo um conjunto de provas que , em seu ver , suportam um teor material bastante para responsabilizar o recorrente e que transcendem as meras declarações do co-arguido II. A esta operação chama-se de análise; escrevendo-se, ainda, que “ com os factos apurados , e revistos a partir da transcrição concluímos com o juízo concordante (…) com a matéria de facto tal como se decidiu na 1.ª instância “ , o que envolve a crítica e se dá concretização ao requisito da fundamentação da sentença introduzido pela Lei n.º 59798 , de 25/8 , sob a fórmula de “ exame crítico “ , que não é mais do que a operação de” prestação de contas “ aos sujeitos processuais e à comunidade mais vasta de cidadãos da sua missão de julgar . Neste ponto o reparo por omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto não se mostra sustentado.
O Tribunal da Relação conheceu das questões suscitadas pelo arguido EE, atinentes ao segmento factual do decidido , abordando a sua globalidade , podendo embora discordar da sua fundamentação , cuja falta só ocorre quando de todo está ausente e não quando deficiente ou medíocre .
XIII . O arguido QQ impugna a matéria de facto -fls . 8828 a 8830- e concretamente a sua comparticipação nos acontecimentos apelidados do Seixal, já que se escreveu na fundamentação do acórdão de 1.ª instância que dos depoimentos dos arguidos resulta que não esconderam o rosto e até deram algum dinheiro à vítima para poder telefonar e pedir ajuda quando o abandonaram , mas se o Tribunal quer referir-se ao depoimento do arguido este , em julgamento , não prestou declarações .
A Relação, a fls . 10435 e 10.436-, procedeu à análise das provas , seu exame crítico , e extraiu a ilação a fls . 10437 , de que : A descrição factual do N. M. da S. J. ( volume das transcrições da oitava sessão , de 2.11.2005 , a partir de fls . 2 ) , que diz terem sido eles ( M. e V. ) que o algemaram e meteram no carro , em conjugação com o do II , que diz ter recrutado para a operação dois indivíduos ( fls . 141 e seguintes ) , permitindo “ encontrar os dados objectivos constantes da fundamentação , que o mesmo é dizer , o acervo factual que assim se torna imodificável face à convicção alcançada pela Relação , que se não cinge à simples adesão à fundamentação , abstraindo do contacto directo com as provas , antes nelas se intrometendo .
Nestes termos se tem de considerar fixo e imutável o acervo pertinente ao arguido já que este STJ, enquanto tribunal de revista, controlado o processo aquisitivo dos factos, á luz do art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , não sindica a convicção afirmada pela Relação .
XIV. Sobre o cumprimento do art.º 359.º, do CPP, na parte em que o recorrente DD alega ter sido acusado da prática de crime de furto e condenado pela prática de um crime de roubo sem que em julgamento se haja comunicado a alteração de qualificação jurídico-penal:
O Tribunal da Relação respondeu à arguição pela afirmativa, afirmando a fls . 10452 que “ …foi comunicada a alteração e nenhuma reacção tiveram os arguidos “ . Essa afirmação -outra inexiste – tem que ser conjugada , em moldes de pertinência com o que consta a fls . 10. 446 , no ponto em que se escreveu ( fls . 122) que : “ A fls . 8071 dos autos , o Tribunal expressamente refere esta situação e tratando-a como de alteração da qualificação jurídica . Foi dada a palavra a todos os advogados presentes , tendo sido concedido prazo a quem o concedeu “ .
A alteração substancial dos factos ( art.º 1.º n.º 1 f) , do CPP ) , descritos na acusação ou na pronúncia “ não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso ; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos “-n.º 1 , do art.º 359.º , do CPP , na redacção que antecedeu a reforma ao CPP introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 . Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público , o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos factos novos , se estes não determinarem a incompetência do tribunal –n.º 2 , ainda na versão antiga . Aquele preceito -n.º1 - foi alterado com a Reforma do CPP introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , de onde consta que a proibição de consideração da alteração para efeito de condenação e que “ nem implica a extinção da instância “ e , quanto ao n.º 2 , onde se prescreve que a comunicação da alteração só vale como denúncia para procedimento por novos factos aditando-se “ se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo “ , no sentido de implicarem uma “ variação dos que constituem o objecto daquele processo em concreto “ ( Cfr . Teresa Beleza , 1999 , 88 ) , ou seja incluirem-se no facto histórico unitário , no entendimento de Gil Moreira dos Santos , citados por Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal , pág. 896 . A lei nova rejeita a solução de absolvição da instância , recusa a figura da excepção inominada , da impossibilidade superveniente do processo e seu arquivamento , da suspensão da instância , sendo incompatível , no pensamento deste autor , com a solução “ da privação do efeito consuntivo do caso julgado sobre os factos não autonomizáveis cujo conhecimento foi impedido por falta de acordo” –op. cit . , págs . 899 e 901 .
A lei nova ordena , pois , o prosseguimento dos autos com os factos anteriores , ignorando os factos novos se eles não forem autonomizáveis dos da acusação ou da pronúncia .
Mas uma alteração da qualificação jurídica , de um crime menos grave para outro mais grave , mantendo-se inalterados os factos ,delimitados na acusação e a definir o objecto do processo , dos factos não equivale a uma alteração substancial , por força do que se dispõe no art.º 358.º n.º 3 , do CPP .
Da acta de audiência de 1.ª instância , de fls . 8071 consta que “ …aos arguidos GG , MM são atribuídos os mesmos factos, na sua participação em relação à situação de Penacova . Porém ao arguido GG é imputada a prática de crime de furto qualificado, enquanto aos arguidos BBB, MM e PP é imputada a prática de um crime de roubo . Idêntica situação ocorre nos factos do Seixal , onde a acusação imputa aos arguidos QQ e EE os mesmos factos , que , na qualificação jurídica classifica como furto qualificado em relação ao arguido Amílcar e como roubo em relação ao arguido QQ. Muito provavelmente terá havido um lapso de escrita (…). Não é visível pela simples leitura da acta de julgamento, que se transcreveu na íntegra, que ao arguido DD haja sido comunicada aquela alteração, e a Relação ao afirmá-la categoricamente, acaba por dela não conhecer, partindo de uma premissa errada, não valendo o silêncio do arguido como aceitação do prosseguimento dos autos na medida em que nome dos direitos de defesa as leis antiga e nova não prescindem de comunicação directa ao arguido , para que este modifique a estratégia da defesa , “ no que esta possa comportar de “ escolha deste ou aquele advogado , a opção por determinadas provas em vez de outras , o sublinhar de certos aspectos e não de outros “ –cfr. Ac. do TC n.º 519/98 , DR, II Série , de 15/7/98 ; a eventual alteração final do enquadramento jurídico-penal não tem que ser feita à custa do sacrifício do seu direito de defesa .
E o momento oportuno para aquela comunicação é o julgamento em 1.ª instância , embora no AC. deste STJ n.º 4/95 , de 7.6.95 , DR II Série , de 6.7.95 , se haja declarado que ela possa ter lugar no tribunal superior , sem prejuízo da “ reformatio in pejus “ , sublinhando o TC não poder , em sequência , deixar de prevenir-se o arguido notificando-se-lhe o teor do parecer do M:º P.º , orientação que hoje comporta expressa consagração no art.º 424.º n.º 3 , do CPP , na redacção da Lei nova Do exposto resulta que foi dado conhecimento da alteração não substancial ao arguido DD , pouco importando que seja comparticipante com outros aos quais foi dado conhecimento e que dos advogados só o do arguido GG não prescindiu de prazo, em razão do que se deixou de conhecer de questão de que se devia , transmitindo a Relação o vício da nulidade ao acórdão , nos termos do art.º 379.º n.º 2 c) , do CPP . Ao arguido GG , pese embora se haja integrado a diversa qualificação jurídica para crime mais grave , na categoria de alteração não substancial , foi-lhe dado conhecimento e não se opôs à prossecução dos autos –fls . 8071 e 8072.
XV. O arguido PP suscitou , além do mais , no recurso interposto que , apesar de ter prestado declarações em audiência no dia 3 de Outubro de 2005 , estando aquelas gravadas na 3.ª cassete , lado A , das 000 rotações até final e Lado B, da mesma cassete e das 000 rotações até às 1596 rotações , figurando na sentença da 1.ª instância que o não fez , além de que essas declarações são de teor confessório , postura de confissão que adoptou desde o 1.º interrogatório , na PJ e perante o JIC. Pretendia ouvir o depoimento das suas testemunhas de defesa a fim de demonstrar o bom comportamento anterior e posterior aos factos ilícitos , porém constata que os depoimentos não estão gravados naquela ou em qualquer outra cassete , em manifesto prejuízo para a sus defesa . Consequência, assim, pela inveracidade da afirmação , nulidade da acta de audiência e contradição insanável entre os fundamentos e a decisão nos termos do art.º 410.º n.º 2 b) , do CPP .
A Relação limitou-se , e só , a constatar evidente lapso , à luz do que figura nas actas de julgamento , por ex.º a fls . , 7311 e 7317 onde , à margem de qualquer dúvida , figura que prestou declarações .
O auto em que a narração da história de audiência de julgamento se contém denomina-se da acta art.º 99.º n.º 2 , do CPP , dela devendo figurar “ Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que , por força de lei , dela devam constar “ . Nos termos do art.º 169.º do CPP consideram-se provados os factos materiais constante de documento autêntico , como é a acta de audiência , enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não sejam fundadamente postas em causa. Esta preceito rege para a desconformidade posta em causa não se identificando a divergência com o incidente de falsidade de documento descrito no art.º 170 .º n.º 1 do CPP , que se desenrola no próprio processo e a decidir nos moldes do n.º 2 .
A violação da regra do art.º 169 .º , do CPP , tem sido considerada ora como erro notório na apreciação da prova ora como contradição insanável entre os fundamentos e a decisão ou ainda como uma nulidade da sentença ( cfr. Ac. do TC n.º 322/93 , de 5/5/93 , DR , II Série de 29.10.93 . Sem que o silêncio do arguido , de um ponto de vista jurídico , o possa prejudicar em audiência de julgamento , de acordo com o princípio “ nemo ipso tenetur “ , de um ponto de vista fáctico quando do silêncio resulte o definitivo desconhecimento ou desconsideração de certas circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpabilizar , então esse procedimento conduz a um “ privilegium odiosum “ contra o arguido na expressão do Prof. Figueiredo Dias , citado por Maia Gonçalves , CPP , em anotação ao art.º 60.º . Por maioria de razão daqui resulta a importância , a relevância da prestação de declarações em audiência , e sobretudo sendo confessórias , nos termos do art.º 71.º n.º2 e) , do CP , que sem conduzir aos efeitos previstos no art.º 344 .º n.ºs 1 e 2 , do CPP , não deixa de ser de capital relevo à formação da pena , não se identificando com um mero lapso corrigível à margem de qualquer efeito , nos termos do art.º 380.º , do CPP . Sempre que figure divergência entre o documento autêntico e a sentença não é curial chamar-se à colação os vícios do erro notório na apreciação da prova ou da contradição insanável entre os fundamentos e a decisão porque estes vício hão-derivar do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência sem possibilidade, para os demonstrar , de recurso a elementos extrínsecos ao texto da decisão –particularmente ao teor da acta- antes , porém de nulidade da sentença por omissão de pronúncia , nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP . A divergência , é , no entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal , pág. 459 , causa de nulidade da decisão , por omissão de pronúncia ; a sentença pronuncia-se erroneamente , o que vale por dizer que se não pronuncia , corrigindo-se o vício reformulando-se a decisão recorrida .
A Relação omite pronúncia sobre a questão , quedando-se por afirmação de evidente lapso , sem dignidade processual , e por aí se situando , devendo , ir mais longe , extrair todas as consequências , sem descurar a hipótese de não se poder comprovar pela cassete a declaração confessória , e buscar a solução que se impõe, em nome dos interesses do arguido e do direito à sua defesa , de um processo justo , não podendo aquele ser afectado por uma eventual e deficiente actuação funcional e técnica da autoridade judiciária .
Também por aqui se visiona nulidade do acórdão recorrido ao abrigo do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP .
XVI . Decide-se , assim , anular o acórdão da Relação , para que se pronuncie sobre a matéria de facto impugnada e o incumprimento do regime previsto no art.º 358.º n.º 3 .º , do CPP , quanto ao DD e sobre a questão da prestação de declarações , inconsiderada na decisão de 1.ª instância , na sua dupla vertente , procedendo o seu recurso , com o que fica , por ora , prejudicado o conhecimento de todas demais questões , cuja solução fica em aberto . Sem tributação . Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Março de 2007 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa
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