Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080218
Nº Convencional: JSTJ00010500
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
TITULO EXECUTIVO
ERRO MATERIAL
FURTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199105280802181
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG446
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1378/89
Data: 06/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC PENAL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo os embargantes sido condenados pelo crime de furto na pena de tres anos e seis meses, o tribunal deveria ter condenado em indemnização, a menos que decidisse relegar a indemnização para execução de sentença (artigo 34 do Codigo de Processo Penal).
II - Dizendo-se na sentença penal condenatoria: "Não se arbitra indemnização por falta de elementos", deve proceder-se a interpretação da mesma para se saber se ha lapso manifesto ou se ha erro de julgamento.
III - O termo "arbitrar" utilizado na decisão parece querer significar "fixar", porque e esse o sentido que resulta do artigo 34 do Codigo de Processo Penal, onde se diz que o Juiz, no caso de condenação arbitrara aos ofendidos uma indemnização; daqui se infere que se reconheceu o direito a indemnização, so que esta não foi fixada por falta de elementos, mas a falta de elementos, face ao tipo de ilicito, so poderia ser "quantitativa", pelo que a fixação teria de ser relegada para execução de sentença.
IV - Não sera razoavel entender-se que, face a uma condenação por pratica de crime de furto, o Juiz quizesse libertar os condenados da indemnização devida pelos prejuizos causados, porque se iria beneficiar aqueles que atentaram contra o patrimonio de outrem.
V - Deste modo deve concluir-se que ha lapso material, que este tribunal superior pode conhecer, pelo que a decisão condenatoria constitui titulo executivo.