Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010500 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EMBARGOS DE EXECUTADO TITULO EXECUTIVO ERRO MATERIAL FURTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280802181 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG446 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1378/89 | ||
| Data: | 06/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC PENAL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os embargantes sido condenados pelo crime de furto na pena de tres anos e seis meses, o tribunal deveria ter condenado em indemnização, a menos que decidisse relegar a indemnização para execução de sentença (artigo 34 do Codigo de Processo Penal). II - Dizendo-se na sentença penal condenatoria: "Não se arbitra indemnização por falta de elementos", deve proceder-se a interpretação da mesma para se saber se ha lapso manifesto ou se ha erro de julgamento. III - O termo "arbitrar" utilizado na decisão parece querer significar "fixar", porque e esse o sentido que resulta do artigo 34 do Codigo de Processo Penal, onde se diz que o Juiz, no caso de condenação arbitrara aos ofendidos uma indemnização; daqui se infere que se reconheceu o direito a indemnização, so que esta não foi fixada por falta de elementos, mas a falta de elementos, face ao tipo de ilicito, so poderia ser "quantitativa", pelo que a fixação teria de ser relegada para execução de sentença. IV - Não sera razoavel entender-se que, face a uma condenação por pratica de crime de furto, o Juiz quizesse libertar os condenados da indemnização devida pelos prejuizos causados, porque se iria beneficiar aqueles que atentaram contra o patrimonio de outrem. V - Deste modo deve concluir-se que ha lapso material, que este tribunal superior pode conhecer, pelo que a decisão condenatoria constitui titulo executivo. | ||