Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1872/07.3TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ORDEM DE TRABALHOS
CONTEÚDO DA DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
COACÇÃO MORAL
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 10/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITOS REAIS
Doutrina: - Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, III, pág.249.
- Fernando Cunha e Sá, “Abuso do Direito”, pág. 640.
- Henrique Mesquita, “Obrigações Reais e Ónus Reais”, Coimbra, Almedina, 1990, pág. 100.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 442 .
- Sandra Passinhas, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, págs. 213, 214.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 255.º, 256.º, 334.º, 1430.º, N.º1, 1431.º, N.º1, 1432.º, N.º2, 1433.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28.11.96, CJSTJ, 1996, III, 117.
Sumário :



I) - A ratio legis do nº2 do art. 1432º do Código Civil – ao impor certos requisitos do aviso convocatório da assembleia de condóminos – visa garantir-lhes o direito à informação das matérias objecto da convocatória a fim de assegurar uma participação esclarecida na discussão e votação.

II) No caso em apreço, a convocatória usou, em parte, uma forma vaga já que mencionou na ordem de trabalhos “outros assuntos em geral”. Numa perspectiva formalista, ante o teor da convocatória e a vacuidade do seu conteúdo, ela poria em causa nessa parte, o direito à informação e à participação esclarecida dos condóminos.

III) – A Autora [requerente em três procedimentos cautelares sem ganho de causa], está condenada a cumprir uma decisão judicial transitada há anos, pelo que seria previsível, no âmbito lato da convocatória, a discussão de um assunto de interesse geral, no caso o dos elevadores, o que para a recorrente não constituía surpresa, já que os anteriores donos das fracções situadas no 18º piso, agora propriedade da Autora, fecharam, com portas blindadas, o acesso pelos elevadores e pelas escadas, principal e de serviço do prédio, ao vestíbulo ou patamar de acesso fracções do 18°, isolando e impedindo o acesso à casa das máquinas dos elevadores ao telhado, situados no piso 19º, onde apenas se pode aceder por escada a partir do 17º piso.

IV) – No quadro factual referido em III), ante o persistente incumprimento da recorrente, a assembleia do condomínio, estando presente a legal representante da Autora, deliberou – “Convidar sem demora o condómino do 18° andar a repor de imediato o acesso a esse piso e que, a menos que até ao final do mês de Março de 2007 se concluíssem os trabalhos de reposição livre acesso ao patamar do 18° andar, o serviço dos elevadores até àquele piso seria suspenso como medida transitória até à reposição de tal livre acesso”.

V) - Afirma a recorrente, que, sendo a convocação da assembleia inválida, a deliberação também o é, desde logo, porque os recorridos se pretendem substituir ao tribunal e isso constitui coacção.

VI) – Numa estrita e formalista concepção do direito, desligada da realidade social e dos interesses legítimos que visa proteger, ter-se-ia que reconhecer razão à Autora: a formalidade legal, no que respeita à ordem dos trabalhos não foi rigorosamente observada, mas o direito não pode ser dissociado da sua função última – realizar a Justiça nas suas vertentes “alterum non laedere” e “suum cuique tribuere”.

VI) - A Autora intentou a acção em 18.4.2007, sabendo que, desde 1.7.2004, está obrigada a repor a situação como existia anteriormente no 18º piso, em cumprimento da sentença transitada em julgado.

VII) – Sendo, no caso, a deliberação a manifestação de vontade de um órgão, que não de uma pessoa singular, tal facto não exclui que, em tese, possa existir coacção, já que deve ser equiparada a uma declaração de vontade, visando a produção de efeitos jurídicos, tendo por destinatário outra entidade, no caso, a sociedade Autora.

VIII) – Não se tratando de extorquir uma declaração negocial, antes constranger a Autora a um comportamento já sancionado judicialmente como ilegal (acena a Autora que só os tribunais podem impor e executar a decisão que a condenou), a coacção apenas poderia ser encarada na vertente de imposição ilegítima de uma actuação.

IX) – Mal se conformando a noção jurídica de coacção ou ameaça com aquilo que a recorrente vislumbra na deliberação condominial, concluímos que não se trata de coacção no sentido de ameaça de um mal, nem tão pouco, que a deliberação exprime uma conduta antijurídica se, como não pode deixar de ser, contrapusermos o conteúdo da “deliberação” à persistente atitude da recorrente.

X) - A deliberação mais não é que uma chamada de atenção ou meio de pressão que, no quadro factual descrito, não é censurável, tanto mais que as consequências da actuação da Autora potenciam grande risco para os condóminos, privando-os da fruição de partes comuns.

XI) – A Autora, ancorando a sua pretensão em questões formais – vacuidade da convocatória – e substanciais sem fundamento ético – [deliberação que a coage], patenteia um claro abuso do direito – art. 334º do Código Civil – expresso numa pretensão exercida em manifesta desconformidade com os bons costumes e com o fim social do direito conferido aos condóminos, obliterando o facto essencial que os direitos dos condóminos devem, como quaisquer outros direitos, ser exercidos com respeito pelos legítimos interesses de quem não deve ver a sua situação jurídica afectada por condutas persistentes e ilegais potenciadoras de risco.
É neste patamar de actuação anti-ética e antijurídica que deve ser apreciada e julgada a pretensão da Autora, que não merece, por isso, a tutela do direito.


Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


            V... Sociedade Imobiliária, S.A., com sede na ..., em Lisboa, instaurou, em 18.4.2007, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – com distribuição à 2ª Vara Cível – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra:

 

1º- AA

2° - BB

3° - CC

4° - DD.

5° - EE

6° - FF

7º- GG

8° - HH

9º - II.

10° - JJ

11° - LL.

12° - MM.

13° - NN

14° - OO.

15° - PP.

16° - QQ.

17°- RR, todos condóminos do prédio constituído em regime de propriedade sito na Av. ... que votaram favoravelmente uma deliberação em assembleia de condóminos — de 8 de Março de 2007 — que decidiu a suspensão do serviço dos elevadores do prédio até ao 18° piso, a menos que até ao final de Março de 2007, se concluíssem os trabalhos de reposição do acesso ao dito piso de acordo com uma decisão judicial proferida no Processo nº 49/2000, daquela Vara, 1ª Secção — pedindo a demandante a anulação de tal deliberação.

A Autora alegou, em suma, ser a proprietária das duas fracções autónomas sitas no 18° andar do prédio em causa e que, apesar de os anteriores proprietários terem sido condenados a restituírem ao condomínio o vestíbulo central do 18º andar do prédio e a removerem as três portas blindadas que ali mandaram colocar, repondo o espaço no estado anterior às obras levadas a cabo, o condomínio não requereu a execução de tal sentença e pretende coagir a demandante a fazê-lo mediante a adopção da deliberação em causa, o que entende ser ilegal por se tratar de ameaça por falta de fundamento, por, em suma, não existir qualquer decisão de suspensão total do serviço de elevadores ou necessidade de livre acesso ao 18° piso, sob pena de não licenciamento dos elevadores.

 Mais alega que se pode aceder à casa das máquinas do prédio através das escadas entre o 17° piso e o 19° piso – onde a casa das máquinas se situa – e que as chaves do patamar do 18º andar estão na posse da requerente e da porteira do prédio – referindo, ainda, ter estado representada na assembleia de condóminos em causa e que a sua representante votou contra tal deliberação, mais referindo que a questão nem sequer constava da ordem de trabalhos.

Contestando – por impugnação e por excepção – os Réus arguiram a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva por, em suma, a acção não ter sido instaurada contra todos os condóminos do prédio apesar de não presentes na assembleia.

Os Réus vieram, ainda, alegar que a providência cautelar instaurada e que visava a suspensão da deliberação do condomínio em causa, não deveria ser apensa a esta acção por os demandados requeridos não serem os mesmos que os desta acção.

Por despacho transitado em julgado, constante de fls. 200 a 210 do Apenso A, foi decidida a questão da apensação e julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos ora Réus, despacho esse revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso de agravo interposto pela demandante, tendo este último Tribunal, por seu turno, mantido, no essencial, a decisão do Tribunal da Relação, termos em que os prosseguiram.

            A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

            Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 6.3.2011 – fls. 488 a 497 –, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

            A Autora, de novo inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

            a) Porque tomada sobre questão que não constava da Ordem de Trabalhos, a deliberação da assembleia do condomínio a que se reportam os autos, padece de anulabilidade por força do estatuído no art. 1432°, n°2, do Código Civil;

b) E padece do mesmo vício porquanto com ela se pretende restringir ilegitimamente o uso pela Autora, ora recorrente, dos ascensores que constituem uma parte comum do prédio (art°1421°, n°2, alínea b) do Código Civil);

c) Tal conduta ilegítima emerge da circunstância de que, com a deliberação anulanda, o condomínio nada mais pretendeu do que, usando meio inadequado, coagir a recorrente a cumprir a decisão judicial proferida no Proc. nº49/2000 da 1ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa, sendo que só através do processo executivo próprio tal decisão pode ser coercivamente obtida;

            d) A recorrente não age com abuso de direito pretendendo impedir a deliberação impugnada, pois que impedi-la de usar os elevadores é mais gravoso do que a eventualidade de, pontualmente, o acesso ao telhado e à casa das máquinas se ter que fazer a pé por apenas mais um piso;

e) Imputa-se, pois, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, das normas supra invocadas, bem como da aplicação nela feita do art. 334° do Código Civil, pelo que se impõe a sua revogação com as legais consequências.

f) Consequentemente, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se nula a deliberação tomada na assembleia-geral do condomínio em 8 de Março de 2007.

            Os Recorridos contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão.

          

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1) — Nesta Vara e Secção correram seus termos uns autos de acção de processo ordinário com o n°49/2000 em que era Autor o Condomínio do Largo ..., em Lisboa e Réus SS e TT, processo em que se pedia, além do mais, a condenação dos Réus a repor o vestíbulo do 18° andar do mesmo prédio no estado anterior às obras pelos mesmos ali levadas a cabo e a cujo acesso vedaram aos demais condóminos e a dele retirarem tudo o que lá tivessem colocado, acção essa julgada procedente, por provada, com a consequente condenação dos Réus no pedido por sentença de 19 de Janeiro de 2004, transitada em julgado em 1 de Julho de 2004 – (por certidão ora ordenada juntar e por conhecimento oficioso).

2) — Em 27 de Maio de 2007 foi distribuída ao 2° Juízo de Execuções, 1ª Secção, o Proc. 15541/07, acção executiva para prestação de facto em que é exequente o condomínio do prédio referido em 1) e executados os referidos SS e mulher TT e a ora Autora, V...-Sociedade Imobiliária, S.A. e em que o exequente pede a execução da sentença referida em 1) – (por informação obtida pela Secção).

3) — A propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras BB e BC – correspondentes ao 18° andar A e 18° andar B do prédio sito no Largo ..., em Lisboa, descrito na 63ª C. R. Predial de Lisboa sob o n° 206119880315, inscrito na matriz sob o art. 602, encontra-se inscrita a favor da Autora através da Ap. 18 de 9 de Janeiro de 2004, por aquisição a SS e TT – (por cópia dos actos inscritos no registo predial constante de fls.13 7 a 148 dos autos).

4) - SS e TT são, respectivamente, o Presidente do Conselho de Administração da Autora e vogal da mesma – (por documento constante de fls. 19 a 20 do Apenso A).

5) - SS e TT vivem no prédio aludido e no 18° andar, há vários anos com a respectiva família – (por análise dos autos apensos e conhecimento oficioso).

6 - Por documento constante de fls. 15 a 16 do Apenso A, datado de 18 de Fevereiro de 2007, foi convocada a assembleia de condóminos do prédio aludido em 1) e 3) – tendo a mesma assembleia sido convocada para o dia 8 de Março de 2007, pelas 21.15 horas na sala do condomínio do mesmo prédio, sendo a ordem de trabalhos a aprovação do orçamento para 2007 e outros assuntos de interesse geral – (por acordo e por documento de fls. 15 a 16 dos autos do Apenso A. cujo teor, no mais. se dá por reproduzido).

7) - Na assembleia referida em 6) – a requerente fez-se representar por UU, vogal da mesma – (por documento constante de fls. 19 a 20 do Apenso A e por acordo).

8) - Na assembleia referida em 6) e 7) e ao entrar-se na discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos: foi feito constar que, no que respeitava aos elevadores e na sequência da informação prestada pelo técnico da Schindler na assembleia anterior, se encontravam já resolvidas diversas falhas detectadas em 2005 pela inspecção da Câmara Municipal de Lisboa, exceptuada a questão do livre acesso ao patamar do 18º piso e que na altura haviam sido avisados os condóminos do 18° andar de tal anomalia por carta registada com aviso de recepção, a que os mesmos não haviam dado resposta e que a administração do condomínio fora informada de que a Câmara Municipal de Lisboa iria efectuar a muito curto prazo uma nova inspecção ao prédio, estando na iminência de selar os elevadores caso continuasse a não haver livre acesso ao patamar do 18° andar, tendo a representante de tais fracções autónomas sido questionada se a sua representada estava na disposição de assumir as consequências que de tal eventual selagem pudessem advir, tendo a mesma dito não se encontrar mandatada para o efeito e, na sequência do referido, foi decidido em tal assembleia, com os votos a favor de todos os presentes à excepção da representante da requerente, que votou contra, o seguinte:

“Convidar sem demora o condómino do 18° andar a repor de imediato o acesso a esse piso e que, a menos que até ao final do mês de Março de 2007 se concluíssem os trabalhos de reposição do livre acesso ao patamar do 18° andar, o serviço dos elevadores até àquele piso seria suspenso como medida transitória até à reposição de tal livre acesso” – (por documento constante de fls. 82 a 87 do Apenso A cujo teor, no mais, se dá por reproduzido).

9) - Na sequência da proposta de deliberação referida em 8) e antes da sua aprovação, a representante da requerente disse entender que a administração do condomínio se estava a querer substituir aos tribunais e que achava que deveria ser convocada uma nova assembleia de condóminos para análise da mesma proposta por tal não fazer parte da ordem de trabalhos, sugestão rejeitada pelos demais condóminos presentes por o assunto dos elevadores ser um assunto recorrente em diversas assembleias e havia já sido informado em anteriores reuniões, tendo ainda sido referido que se não tratava de fazer justiça pelas próprias mãos dado que o assunto tinha já sido decidido no processo referido em 1) e que se tratava de uma medida para impedir que todo o prédio fosse privado do serviço de elevadores por razões alheias aos demais condóminos, exceptuado o do 18° piso – (por documento de fls. 82 a 87 do Apenso A, cujo teor, no mais, se dá como reproduzido).

            10) - No patamar do 18° piso do prédio referido em 3), em que se situam as fracções autónomas da Autora e em que vivem apenas as pessoas referidas em 5), existem três portas blindadas cujas chaves se encontram em poder da Autora – (por acordo).

11) - Se o serviço dos elevadores for suspenso ao 18° andar do prédio em causa os habitantes das fracções autónomas referidas em 3) terão de subir a pé, pelas escadas, do 17° piso para o 18° piso.

12) - SS nasceu no dia 28 de Dezembro de 1933, na freguesia de Benfica, em Lisboa e contraiu casamento com TT em 17 de Dezembro de 1984 – (por certidão de nascimento constante de fls. 179 do Apenso A).

13) - Os Réus no processo referido em 1) fecharam com portas blindadas o acesso pelos elevadores e pelas escadas principal e de serviço do prédio ao vestíbulo ou patamar de acesso às fracções do 18° andar – (por acordo).

14) - A casa das máquinas dos elevadores e o acesso ao telhado situam-se no piso 19º do prédio em causa o que exige que, tal como a situação se encontra, o acesso à casa das máquinas e ao telhado seja feito apenas por escada a partir do 17° piso – (por acordo).

15) — Por carta datada de 31 de Maio de 2005 a Associação Nacional de Inspectores de Elevadores comunicou ao condomínio do prédio referido em 3) que na inspecção periódica realizada em 19 de Maio de 2005 haviam sido verificadas deficiências contrárias aos regulamentos de segurança de tal tipo de equipamentos que constavam do relatório que anexava e que o mesmo condomínio deveria, com a empresa de manutenção dos elevadores, providenciar pela execução dos trabalhos necessários à correcção das deficiências apontadas, o que deveria ser feito no prazo de 30 dias, devendo requerer, após, a reinspecção mediante a entrega do pedido na Câmara Municipal de Lisboa e que a não realização dos trabalhos em causa conduziria à responsabilização do condomínio pelos eventuais acidentes que viessem a ocorrer por esse facto, além de o fazer incorrer nas penalizações previstas no Dec. Lei 320/2002, de 28 de Dezembro – (por documento de fls. 126 a 128 dos autos. cujo teor, no mais, se dá por reproduzido).

16) - Uma das falhas constantes do relatório anexo referido em 15) era a falta de acesso/saída aos pisos negativos e ao 18° andar, em caso de emergência, não se mostrando assegurado o socorro rápido aos utentes que pudessem ficar encarcerados nos pisos negativos e no 18° piso – (por documento constante de fls. 126 a 128 dos autos cujo teor. no mais, se dá por reproduzido).

17) - Por carta registada datada de 21 de Agosto de 2005 a Administração do Condomínio do Prédio referido em 1) e 3) solicitou à Câmara Municipal de Lisboa e mais concretamente à Direcção Municipal de Projectos e Obras, Departamento de Construção e Conservação de Instalações Eléctricas e Mecânicas a escusa quanto às cláusulas de cumprimento imediato nºs. 004-01-A, 004-01-C e 039-04-B por estar em curso o presente litígio judicial e o acesso ao 18° andar do prédio em causa e que a acção executiva se encontrava a correr por o condómino de tal andar não ter cumprido voluntariamente a decisão judicial referida em 1) – (por documento constante de fls. 129 a 130 dos autos).

18) — Por carta registada datada de 14 de Junho de 2005 dirigida à requerente e a ZZ e mulher para a morada dos autos, a administração do condomínio do prédio referido em 3) deu conhecimento aos mesmos do relatório de inspecção dos elevadores do mesmo prédio, chamando a atenção para as notas do mesmo constantes na parte que dizem respeito ao 18° andar e que a manutenção da situação de inacessibilidade a tal piso podia implicar a aplicação de penalidades à administração do condomínio e, por isso, para todos os condóminos, notificando-os de que caso tais penalidades fossem eventualmente aplicadas lhes seriam imputadas – (por documento de fls. 131 a 132 dos autos).

19) - Por ofício datado de 15 de Novembro de 2005 e dirigido à administração do condomínio do prédio referido em 3) a Câmara Municipal de Lisboa indeferiu o requerido pela administração do condomínio em causa e referido em 17) – (por documento constante de fls. 133 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido).

20) - Por carta datada de 2 de Fevereiro de 2007 a “Schindler Ascensores e Escadas Rolantes, S.A.” comunicou ao condomínio do prédio referido em 3) que a validade do certificado de exploração de três elevadores do prédio em causa terminara ou terminaria em breve e que, por isso, deveriam dirigir-se aos serviços da Câmara Municipal de Lisboa no prazo máximo de 15 dias e pagar a taxa de € 125,95 por elevador e entregar o requerimento anexo para marcação de (re)inspecção periódica aos equipamentos – (por documento constante de fls. 124 dos autos cujo teor. no mais, se dá por reproduzido).

21) - As questões relativas ao acesso aos pisos negativos encontra-se resolvida – (por análise do Apenso A) - fls. 82 a 87 dos autos - e por acordo).

22 - O prédio referido em 3) tem 18 andares acima do solo e cinco abaixo do mesmo, sendo 49 os condóminos, existindo pessoas de muita idade, sendo uma com mais de 90 anos e crianças – (por análise do Apenso A - decisão).

23) — O técnico da Schindler informou os condóminos do prédio em causa nos autos, em assembleia de condomínio, de que, se houvesse uma mera suspensão do serviço dos elevadores a partir do 17° andar, poderia não ser decidido pela Câmara Municipal de Lisboa a selagem dos elevadores na sua totalidade, mantendo-se os mesmos em funcionamento até ao 17° andar por, a ser assim, as condições de segurança se encontrarem garantidas – (por acordo e por análise do Apenso A, fls. 82 a 87 dos autos, face ao depoimento da testemunha em causa nesse apenso).

24) - Os condóminos do prédio referido em 3) estão preocupados com a eventual selagem dos elevadores – (por análise do Apenso A - decisão).

25) - Entre o 18° piso e o 19° não há elevador – (por análise do Apenso A - decisão).

26) - A Autora instaurou contra GG, VV e XX, no dia 19 de Março de 2007, um procedimento cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condomínio do prédio sito no Largo ..., em Lisboa, pedindo a suspensão da deliberação tomada pela mesma assembleia de condóminos no dia 8 de Março de 2007 e que deliberou a suspensão do serviço de elevadores do prédio em causa ao 18° andar, propriedade da Autora, procedimento cautelar instaurado com os mesmos fundamentos que os ora em causa nestes autos, procedimento esse que correu os seus termos por esta Vara e Secção sob o n°1872-A/07 e, citados os requeridos, que deduziram oposição, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, tendo sido proferida decisão em que os requeridos foram absolvidos da instância por ilegitimidade passiva, decisão de que a Autora interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou – por acórdão de 31.1.2008 – esclarecida por acórdão de 13.3.2008 – a decisão proferida na primeira instância, decisão notificada às partes por carta de 17.3.2008 – (por análise do apenso A).

27 - Na sequência da decisão referida em 26) a Autora instaurou, em 2 de Maio de 2008, ao abrigo do disposto no art. 289º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil, novo procedimento cautelar de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos em que pedia a suspensão da mesma deliberação aludida em 26), pedido esse com os mesmos fundamentos dos em causa nesta acção, procedimento cautelar esse que correu os seus termos nesta Vara e Secção sob o n° 1872-B/07 e em que a Autora demandava parte dos ora Réus, condóminos do mesmo prédio e em que, após a citação dos requeridos, que deduziram oposição, foi proferida decisão em 21.7.2008 que absolveu os requeridos da instância por ilegitimidade passiva e preterição de litisconsórcio necessário, decisão notificada às partes em 21.7.2008, por fax e carta registada e que transitou em julgado – (por análise do apenso 3).

28) - A Autora instaurou em 8 de Setembro de 2008, novo procedimento cautelar de suspensão da deliberação do condomínio de 8 de Março de 2007, do prédio sito no Largo ... em Lisboa, deliberação essa que deliberara suspender o serviço dos elevadores do prédio ao 18° piso do mesmo prédio, procedimento cautelar esse instaurado pelos mesmos factos e razões de direito já aludidos em 26) e 27), procedimento cautelar que foi instaurado contra todos os condóminos do prédio, representados pelos respectivos administradores do condomínio, propositura essa requereu ao abrigo do disposto no art. 289º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, tendo os autos corrido os seus termos nesta Vara e Secção sob o n° 1872-C/07 – (por análise do apenso C).

29) - No processo referido em 28) e após citação dos requeridos, que deduziram oposição, foi proferida decisão em 28.2.2009 em que foi julgada verificada a excepção dilatória inominada face à propositura, pela terceira vez, de novo procedimento cautelar em tudo idêntico aos demais e com recurso, pela segunda vez, ao disposto no art. 289º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil e, consequentemente, foram os requeridos absolvidos da instância.

30 - A Autora instaurou recurso da decisão referida em 29) para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este tribunal confirmado a decisão da primeira instância por decisão proferida em 25 de Junho de 2009, transitada em julgado – (por análise do apenso C).

            Fundamentação:

            Sendo pelo teor das conclusões das alegações que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a deliberação tomada pela assembleia de condóminos de 8.7.2008, que afecta a Autora, é anulável por o seu objecto não constar da ordem de trabalhos dessa assembleia, e ainda, por implicar coacção exercida sobre a recorrente para cumprir uma decisão judicial.

            Autora e RR. são donos das fracções autónomas constituídas em regime de propriedade horizontal num edifício de 19 andares.

As fracções da Autora situam-se no 18º andar A (fracções BB) e 18º andar B (fracções BC), tendo sido adquiridas aos anteriores donos ZZ e mulher TT estando registadas em seu nome desde 9.1.2004. Estes residem no 18º andar há vários anos, sendo, respectivamente, o Presidente do Conselho de Administração e vogal da Autora.

            Em 18.2.2007, foi convocada uma Assembleia de Condóminos para a data de 8.7.2007, pelas 21.15 horas, sendo a ordem dos trabalhos a aprovação do orçamento para 2007 e “outros assuntos de interesse geral”, tendo estado presente nessa assembleia, além dos RR., a representante legal da sociedade Autora.

            Porque no condomínio existia um litígio motivado pelo facto dos anteriores donos da fracção, agora da Autora, serem RR. numa acção em que o Condomínio pedia, além do mais, a condenação dos Réus (a ora Autora também) a reporem o vestíbulo do 18° andar do prédio no estado anterior às obras ali levadas a cabo, tendo impedido o acesso àquele piso, assim vedado aos demais condóminos e a dele retirarem tudo o que lá tivessem colocado, acção essa julgada procedente, com a consequente condenação dos Réus no pedido, por sentença de 19 de Janeiro de 2004, transitada em julgado em 1 de Julho de 2004, ao entrar-se no ponto segundo da ordem dos trabalhos, foi discutida a questão do acesso dos elevadores às fracções da Autora, pelo facto de não existir acesso ao patamar do 18º piso e, ainda, pelo facto da Câmara Municipal de Lisboa, em nova inspecção do prédio, poder selar os elevadores, caso continuasse a não haver acesso livre ao patamar do 18º andar.

            Estando presente a legal representante da Autora e tendo sido questionada sobre se a sua representada estava na disposição de assumir as consequências que de tal eventual selagem pudessem advir, a mesma afirmou não se encontrar mandatada para o efeito.

 Na sequência do referido, foi decidido pela assembleia, com votos favoráveis de todos os presentes à excepção da representante da requerente, que votou contra, o seguinte:

“Convidar sem demora o condómino do 18° andar a repor de imediato o acesso a esse piso e que, a menos que até ao final do mês de Março de 2007 se concluíssem os trabalhos de reposição livre acesso ao patamar do 18° andar, o serviço dos elevadores até àquele piso seria suspenso como medida transitória até à reposição de tal livre acesso”.

               Aquela deliberação foi tomada no seguinte quadro circunstancial (factos provados): no patamar do 18° piso do prédio referido em que se situam as fracções autónomas da Autora e em que vivem apenas SS e YY existem três portas blindadas cujas chaves se encontram em poder da Autora; se o serviço dos elevadores for suspenso ao 18° andar do prédio os habitantes das fracções autónomas BB e BC (aí situadas) terão de subir a pé, pelas escadas, do 17° piso para o 18° piso; os RR. no Proc. 49/2000, (vendedores daquelas fracções à Autora), fecharam, com portas blindadas, o acesso pelos elevadores e pelas escadas, principal e de serviço do prédio, ao vestíbulo ou patamar de acesso às fracções do 18°; a casa das máquinas dos elevadores e o acesso ao telhado situam-se no piso 19° do prédio em causa o que exige que, tal como a situação se encontra, o acesso à casa das máquinas e ao telhado seja feito apenas por escada a partir do 17° piso.

            Provou-se ainda que:

 Por carta datada de 31 de Maio de 2005, a Associação Nacional de Inspectores de Elevadores comunicou ao condomínio do prédio que, na inspecção periódica realizada em 19 de Maio de 2005, haviam sido verificadas deficiências contrárias aos regulamentos de segurança de tal tipo de equipamentos que constavam do relatório que anexava e que o mesmo condomínio deveria, com a empresa de manutenção dos elevadores, providenciar pela execução dos trabalhos necessários à correcção das deficiências apontadas, o que deveria ser feito no prazo de 30 dias, devendo requerer, após, a reinspecção mediante a entrega do pedido na Câmara Municipal de Lisboa e que a não realização dos trabalhos em causa conduziria à responsabilização do condomínio pelos eventuais acidentes que viessem a ocorrer por esse facto, além de o fazer incorrer nas penalizações previstas no Dec. Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

 Uma das falhas constantes do relatório anexo referido em 15) era a falta de acesso/saída aos pisos negativos e ao 18° andar, em caso de emergência, não se mostrando assegurado o socorro rápido aos utentes que pudessem ficar encarcerados nos pisos negativos e no 18° piso.

Por carta registada datada de 21 de Agosto de 2005, a Administração do Condomínio do Prédio solicitou à Câmara Municipal de Lisboa e mais concretamente à Direcção Municipal de Projectos e Obras, Departamento de Construção e Conservação de Instalações Eléctricas e Mecânicas a escusa quanto às cláusulas de cumprimento imediato nºs. 004-01-A, 004-01-C e 039-04-B por estar em curso o presente litígio judicial e o acesso ao 18° andar do prédio em causa e que a acção executiva se encontrava a correr por o condómino de tal andar não ter cumprido, voluntariamente, a decisão judicial de 19.1.2004.

 Por carta registada datada de 14 de Junho de 2005, dirigida à Autora e a ZZ e mulher para a morada dos autos, a administração do condomínio do prédio referido em 3) deu conhecimento aos mesmos do relatório de inspecção dos elevadores do mesmo prédio, chamando a atenção para as notas do mesmo constantes na parte que dizem respeito ao 18° andar e que a manutenção da situação de inacessibilidade a tal piso podia implicar a aplicação de penalidades à administração do condomínio e, por isso, para todos os condóminos, notificando-os de que, caso tais penalidades fossem eventualmente aplicadas, lhes seriam imputadas.

 Por ofício datado de 15 de Novembro de 2005 e dirigido à administração do condomínio do prédio referido, a Câmara Municipal de Lisboa indeferiu o requerido pela administração do condomínio em causa.

Por carta datada de 2 de Fevereiro de 2007, a “Schindler Ascensores e Escadas Rolantes, S.A.” comunicou ao condomínio do prédio que a validade do certificado de exploração de três elevadores do prédio em causa terminara ou terminaria em breve e que, por isso, deveriam dirigir-se aos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, no prazo máximo de 15 dias e pagar a taxa de € 125,95 por elevador e entregar o requerimento anexo para marcação de (re)inspecção periódica aos equipamentos.

            Vistos os factos que, na perspectiva dos recorridos, justificaram a deliberação impugnada, vejamos se ela versou sobre matéria ou questão não incluída na ordem de trabalhos.

            Dispõe o art. 1430º, nº1, do Código Civil:

            “A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.”

            Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 442 – “A propriedade horizontal tem como órgãos administrativos, a assembleia dos condóminos (órgão deliberativo) e o administrador (órgão executivo). Institui-se, assim, para o condomínio uma organização própria, mais acentuada do que a da compropriedade e já muito próxima da das sociedades.”

            O órgão deliberativo – assembleia dos condóminos reúne, obrigatoriamente, na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano (reunião ordinária anual) – nº1 do art. 1431º do citado diploma. Também pode reunir extraordinariamente, nos termos do nº1 do mencionado normativo.

            Nos termos do nº2 do art. 1432º - “A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos”. (redacção do DL nº267/94, de 25.10).

            A ratio legis do normativo visa garantir aos condóminos o direito à informação das matérias objecto da convocatória a fim de assegurar uma participação esclarecida na discussão e votação. Daí que se exija que a convocatória seja precisa e objectiva de modo a que não se suscitem dúvidas sobre os assuntos a versar, não podendo ser objecto de deliberação matérias que não constem da ordem de trabalhos, sob pena de anulabilidade da deliberação – art. 1433º, nº1, do Código Civil – a menos que estejam presentes todos os condóminos e exista acordo em deliberar sobre certo assunto.

            Sobre o conteúdo do aviso convocatório, afirma Sandra Passinhas in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, a fls. 213:

 “Com a exigência da indicação da ordem de trabalhos no aviso convocatório, o legislador quis garantir ao condómino não só a informação básica sobre o dia, a hora e o lugar da reunião, mas ainda a possibilidade de este decidir sobre a conveniência de participar ou não na assembleia – e este é um resultado que só pode ser assegurado mediante a prévia comunicação da ordem do dia. A indicação dos assuntos a tratar na ordem do dia serve para que cada condómino decida se quer participar ou não na assembleia e, consequentemente, preparar-se para aí discutir todas as deliberações.

A ordem do dia tem de ser concretizada, não bastando qualquer das seguintes expressões: “vária”, “medidas relativas às partes comuns”, “modificação do regulamento” ou outras similares. A convocatória tem que esclarecer o condómino sobre os assuntos a que será chamado a votar. Trata-se, na prática, de respeitar uma exigência legítima de todos os que fazem parte da assembleia, de modo a que os condóminos e terceiros possam estar em condições de votar sobre assuntos conhecidos, no caso de se apresentarem pessoalmente à reunião, ou de darem indicações precisas a quem seja chamado a representá-los, em caso de ausência”.

Mais adiante – fls. 214 – “No fim do elenco dos assuntos a tratar no curso da reunião da assembleia de condóminos aparece normalmente a expressão “várias e eventuais”.

Em “vários e eventuais”, ou expressões similares, podem ser decididos assuntos secundários, que sejam subordinados ao objecto das deliberações tomadas”.

No caso em apreço a convocatória obedeceu, em parte, a esta forma vaga que a tratadista censura, já que se mencionou como ordem de trabalhos “outros assuntos em geral”.

Numa perspectiva formalista, diríamos que, ante o teor da convocatória e a vacuidade do seu conteúdo, ela poria em causa, nessa parte, o direito à informação e à participação esclarecida dos condóminos.

Todavia, importa ponderar que, no caso dos autos, se trata de uma situação litigiosa e grave – perdurando há cerca de seis anos.

 A Autora [requerente em três procedimentos cautelares sem ganho de causa] está vinculada a cumprir uma decisão judicial, pelo que seria previsível, no âmbito lato da convocatória, a discussão de um assunto de interesse geral, o dos elevadores, que para a recorrente não constituía surpresa.

 A Autora fez-se representar na assembleia e daí que não se possa considerar que foi violado o seu direito de participar e de ser informada, já que os condóminos presentes discutiram a situação criada por si, relativamente à decisão judicial proferida no Proc. 49/2000, onde os anteriores donos das fracções, que venderam à Autora, foram condenados a repor o vestíbulo do 18° andar no estado anterior às obras ali levadas a cabo, tendo vedado o acesso aos demais condóminos e a dele retirarem tudo o que lá tivessem colocado.

Como se provou, os anteriores donos das fracções situadas no 18º piso, fecharam com portas blindadas o acesso pelos elevadores e pelas escadas, principal e de serviço do prédio, ao vestíbulo ou patamar de acesso fracções do 18°.

 Com tal atitude ilegal, uma vez que isolaram aquelas fracções, impediram o acesso à casa das máquinas dos elevadores e ao telhado, situados no piso 19º, onde apenas se pode aceder por escada a partir do 17º piso.

Esta atitude de incumprimento da decisão judicial e a persistência da Autora em manter uma situação de elevado risco no que respeita ao acesso à casa das máquinas, sobretudo, fazendo perigar os utilizadores dos elevadores, situação de risco que levou a que os técnicos da empresa “Schindler” e a Câmara Municipal de Lisboa informassem que os elevadores poderiam ser selados o que preocupou os condóminos, é uma situação de acentuada gravidade num prédio de 18 andares.

Foi por causa desse interesse geral e na sua defesa, que a assembleia de condóminos – pese embora a vaga indicação na ordem dos trabalhos – discutiu a questão dos elevadores e a atitude da Autora ao não reverter a situação por que é responsável (trata-se uma obrigação propter rem ambulatória[2]), o ter que volver ao statu quo ante, sendo que estava presente a representante legal da Autora, que não pode, por isso, invocar que foi à sua revelia que a deliberação foi tomada, ainda que com o seu voto discordante.

A assembleia do condomínio deliberou – “Convidar sem demora o condómino do 18° andar a repor de imediato o acesso a esse piso e que, a menos que até ao final do mês de Março de 2007 se concluíssem os trabalhos de reposição livre acesso ao patamar do 18° andar, o serviço dos elevadores até àquele piso seria suspenso como medida transitória até à reposição de tal livre acesso”.

No fundo, trata-se de um convite/cominação, transmitidos à Autora, um prazo para repor o acesso ao 18º piso e, se esse prazo não fosse acatado, transitoriamente, os elevadores não ascenderiam senão até ao piso 17º.

Afirma a recorrente que, sendo a convocação inválida, a deliberação também o é, desde logo, porque os recorridos se pretendem substituir ao tribunal e isso constitui coacção.

Numa estrita e formalista concepção do direito, desligada da realidade social e dos interesses legítimos que visa proteger, ter-se-ia que reconhecer razão à Autora: a formalidade legal, no que respeita à ordem dos trabalhos, não foi rigorosamente observada, mas o direito não pode ser dissociado da sua função última – realizar a Justiça nas suas vertentes “alterum non laedere” e “suum cuique tribuere”.

A Autora intentou a acção em 18.4.2007, sabendo que desde 1.7.2004 está obrigada a repor a situação como existia anteriormente no 18º piso, em cumprimento da sentença transitada em julgado proferida no processo 49/00, da 2ª Vara Cível de Lisboa.

Não só não cumpriu, como tem, repetidamente, recorrido a juízo sem êxito, visando objectivamente a manutenção de uma situação já declarada ilegal que coloca em risco todos os condóminos – o prédio tem 18 andares acima do solo e cinco abaixo – sendo 49 os condóminos, vivendo nas fracções algumas pessoas de muita idade e crianças.

A Autora censura a deliberação por a pretender privar do acesso e uso dos elevadores no piso 18º, mas permanece insensível ante a possibilidade de acidente e a de poderem ficar encarcerados os utilizadores dos elevadores, já que o acesso à casa das máquinas para reparar uma avaria se faz em condições que a recorrente, com a sua conduta ilegal e continuada, impossibilita.

 A Câmara Municipal de Lisboa comunicou à administração do condomínio que, após nova inspecção e manter-se a situação existente no 18º piso, pode selar os elevadores com o que isso terá de prejudicial para todos os condóminos.

A Autora censura, ainda, a deliberação, que dizemos, não tem cariz executivo, antes é um meio de pressão para que regularize uma situação que só de si depende, afirmando que será privada de usar uma parte comum, os elevadores, tendo que andar a pé um piso, mas fica indiferente ante a possibilidade real de um acidente ou da privação dos ascensores por dezenas de pessoas, afirmando:

 “A única consequência da existência das portas blindadas no patamar do 18° andar é a de quem tiver que ir à casa das máquinas ou ao telhado tem que subir a pé do 17° piso, em lugar de subir também a pé do 18°.

 Ora, afigura-se mais grave impedir à recorrente o uso dos elevadores, – obrigando-a a subir a pé do 17° para o 18° (sendo que se tratará de algo que acontecerá quotidianamente – do que, provocar que, pontualmente o aceso ao telhado e à casa das máquinas, tenha que ser feito a pé por apenas um piso” – cfr. fls. 508 das suas alegações.

Afirma, também, a recorrente que a deliberação se destina a exercer, sobre si, coacção para cumprir uma decisão judicial.

Sendo, no caso, a deliberação a manifestação de uma vontade de um órgão, que não de uma pessoa singular, tal facto não exclui que, em tese, possa existir coacção, já que deve ser equiparada a uma declaração de vontade tendo por destinatário outra entidade, no caso, a sociedade Autora.

Não se tratará de extorquir uma declaração negocial, mas na tese da Autora a de a constranger a um comportamento indevido (acena que só os tribunais podem impor e executar a decisão que a condenou, e que não consta que tenha voluntariamente cumprido).

 Assim, a coacção apenas poderia ser encarada na vertente de imposição ilegítima de uma actuação.

O art. 255º do Código Civil define o conceito de coacção moral nos seguintes termos:

“1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.

2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.

3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial”.

             

E o art. 256º – Efeitos da coacção –  “A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação”.

             

 A coacção moral gera a anulabilidade do negócio - (art. 256º do Código Civil).

Exige a verificação cumulativa de três requisitos: a ameaça de um mal, que pode respeitar à pessoa do coagido, ou à sua honra e/ou ao seu património, ou de terceiro; a ilicitude da ameaça, a existência deste requisito vem duplamente estabelecida na lei (arts. 255º, nº1, e 255º, nº3, do Código Civil), se a ameaça se traduz na prática de um acto ilícito, está-se perante coacção - não constitui coacção, o exercício normal do direito (nº3) – e, finalmente, a intencionalidade da ameaça, que consiste em o coactor com a ameaça visar obter do coagido a declaração negocial (art. 255º, nº1, do Código Civil), a ameaça deve ser cominatória.

             Castro Mendes, in “Teoria Geral”, 1979, III-249, ensina:

  “São elementos da coacção moral:

a) ameaça de um mal (ameaça que pode consistir no surgir desse mal ou na sua continuação;

b) intencionalidade da ameaça (esta tem de ser feita com o fim de obter a declaração negocial);

c) ilicitude da ameaça (esta ilicitude pode resultar ou da actuação fora do direito, contra um dever, ou do abuso do direito).

Estes são os requisitos necessários para haver a coacção moral, mas um outro requisito é ainda necessário para a coacção ser relevante e que é a dupla causalidade — a coacção deve ter sido causa do medo e este do negócio em concreto”.

Dito isto e mal se conformando a noção jurídica de coacção ou ameaça com aquilo que a recorrente vislumbra na deliberação condominial, temos de concluir que não se trata de coacção no sentido de ameaça de um mal, nem tão pouco, que exprime uma conduta antijurídica se, como não pode deixar de ser, contrapusermos o conteúdo da “deliberação” à persistente atitude da recorrente.

A deliberação mais não é que uma chamada de atenção ou meio de pressão, que no quadro factual descrito não é censurável, tanto mais que as consequências da actuação da Autora potenciam um risco para os condóminos.

Ademais a Autora, ancorando a sua pretensão em questões formais – vacuidade da convocatória – e substanciais sem fundamento ético – [deliberação que a coage], patenteia um claro abuso do direito – art. 334º do Código Civil – expresso na pretensão exercida em manifesta desconformidade com os bons costumes e com o fim social do direito conferido aos condóminos, obliterando o facto essencial que os direitos dos condóminos devem como quaisquer outros direitos, ser exercidos com respeito pelos legítimos interesses de quem não deve ver a sua situação jurídica afectada por condutas persistentes e ilegais potenciadores de risco.

É manifesta a desproporção entre as consequências potenciais emergentes da actuação da Autora – pense-se no risco de encarceramento dos utentes dos elevadores ascendendo ao 18º piso, ilegalmente isolado dos demais, e o facto de estar fechado o acesso à casa das máquinas no 19º piso – e o facto que a recorrente não admite – caso a deliberação fosse executada – de os utentes das fracções do 18º piso terem que subir um piso a pé; pense-se na possibilidade efectiva de selagem dos elevadores com o que isso terá de penoso para a maioria dos condóminos que habitam no imóvel e nos riscos que correm, para logo se concluir que existe uma desproporção acentuada entre o direito pretendido exercer pela Autora e as consequências lesivas que importariam para os direitos dos condóminos.

Há, na actuação da recorrente, manifesto abuso do direito por violação do princípio da boa-fé e do fim social do direito tal, como é exercido pela Autora, no quadro factual analisado. 

            Para evidenciar que os recorridos agiram com proporção, atendendo à situação real que importa acautelar, é relevante o ter-se provado que –  “O técnico da Schindler informou os condóminos do prédio em causa nos autos, em assembleia de condomínio de que, se houvesse uma mera suspensão do serviço dos elevadores a partir do 17° andar poderia não ser decidido pela Câmara Municipal de Lisboa a selagem dos elevadores na sua totalidade, mantendo-se os mesmos em funcionamento até ao 17° andar por, a ser assim, as condições de segurança se encontrarem garantidas.”


Dispõe o art. 334º do Código Civil:

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça.

 “O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – cfr. inter alia, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, III, 117.

Como ensina Fernando Cunha e Sá, in “Abuso do Direito” – pág. 640:

“O abuso prescinde quer da causação de danos (pode haver um acto abusivo não danoso) quer, quando os haja, qualquer elemento subjectivo, na forma de dolo ou de mera culpa; ora sendo assim, a exigência de culpa requisito da responsabilidade civil por actos abusivos, depende da possibilidade de emitir um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, pois nisso mesmo é que consiste a culpa.

 Dito por outras palavras, depende da existência de um dever que impenda sobre o titular do direito subjectivo ou da diversa prerrogativa jurídica e que este tenha violado voluntariamente.”

A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.

           

            É neste patamar de actuação anti-ética e antijurídica que deve ser apreciada e julgada a pretensão da Autora, que não merece por isso a tutela do direito.

            O recurso soçobra.

            Decisão:

            Nega-se a revista.

            Custas pela Autora/recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2011

_________________________

[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Salazar Casanova.
Conselheiro Fernandes do Vale.
[2] O Professor Henrique Mesquita define as obrigações propter rem “como vínculos jurídicos em virtude dos quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra (titular ou não, por sua vez, de um ius in re) à realização de uma prestação de dare ou de facere”– “Obrigações Reais e Ónus Reais”, Coimbra, Almedina, 1990, pág. 100.