Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1149
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
VALOR PROBATÓRIO
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200305200011496
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4505/02
Data: 10/01/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : - Os exames médico-legais, mesmo quando efectuados nos Institutos de Medicina Legal, não revestem a natureza de documentos autênticos, não tendo o valor de meio de prova plena, porquanto apenas correspondem a meras apreciações técnicas, que, por mais qualificadas que sejam, estão sujeitas à livre apreciação do tribunal.
- Deverá deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo, tal como a remuneração média mensal do lesado.
- Em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002, publicado no D.R., I Série, nº 146, de 27 de Junho de 2002, quando a sentença recorrida nenhuma menção ou referência fizer a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos não patrimoniais), os juros devidos deverão ser contados desde a citação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", veio propor a presente acção declarativa emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de Esc. 21.369.000$00, e no mais que se viesse a liquidar em execução de sentença, conforme alíneas a) e c) do artº 45º da petição inicial, bem como nos juros de mora contados à taxa legal desde a citação.
Foram admitidos a intervir na acção os intervenientes C, D, Lda e E, a requerimento do Autor.
Devidamente citados, vieram os RR. contestar, por via de impugnação, tendo ainda a ré Seguradora invocado a excepção do pagamento.
Foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida.
Foi proferida sentença, rectificada pelo despacho de fls. 439, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré na satisfação ao autor da indemnização de Esc. 750.000$00, acrescida de juros legais contados desde a citação, a título de danos não patrimoniais sofridos, tendo no mais sido indeferidos os pedidos formulados.
Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão, que julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterando-se a douta sentença recorrida, condenou os apelados, sendo a apelada seguradora até ao limite do capital seguro, a indemnizar o apelante:
- pelos danos patrimoniais a que se reportam os pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) do artigo 45º da petição inicial, remetendo-se a fixação do respectivo montante para execução de sentença - (artºs. 564º, nº 2, do Cód. Civil, e 806º e segs., do Cód. Proc. Civil); e
- pelos danos não patrimoniais, fixando-se, quanto a estes, o montante da indemnização em E 12.500 (doze mil e quinhentos Euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
- Em tudo o mais, foi a sentença recorrida confirmada.
A primeira instância deu como provados os factos seguintes:
1. No dia 7 de Maio de 1989, pelas 2 horas, na localidade designada por Ponte de Lousa, o autor, ao volante da sua viatura ligeira de passageiros JS, marca Fiat, modelo Uno, foi violentamente embatido pelo veículo DT, da marca Mitsubishi - (alínea A) da especificação);
2. Tal veículo era então conduzido por E - (alínea B) da especificação);
3. O autor circulava no sentido Loures-Ponte de Lousa - (alínea C) da especificação);
4. Ao entrar numa curva, nesta última localidade, surgiu-lhe pela frente e em sentido contrário o veículo do E - (alínea D) da especificação);
5. Este veículo circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, encontrando-se a efectuar uma ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias - (alínea E) da especificação);
6. Apesar de o autor circular a velocidade reduzida e de ter accionado os órgãos de travagem do veículo, deu-se a colisão que de modo algum pode evitar - (alínea F) da especificação);
7. Em 1 de Junho de 1990, E foi julgado em processo sumaríssimo, no âmbito dos autos com o nº 133/90, do 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, e foi condenado, pela prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 10º, nºs 2 e 6 do Código da Estrada, e artigo 61º do mesmo diploma legal, na multa de Esc. 1.500$00 e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de cinco dias - (alínea G) da especificação e documento de fls. 49 e 50);
8. O E transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidentes ocorridos com o veículo DT e até ao montante de Esc. 20.000.000$00 -(alínea H) da especificação e documento de fls. 18);
9. Em consequência do acidente, o autor sofreu, entre outros ferimentos, fracturas no fémur da perna esquerda, luxação do ombro esquerdo, fracturas das costelas, várias escoriações nos membros inferiores, e rasgo no nariz - (resposta ao quesito 1º).
10. O autor foi submetido a três intervenções cirúrgicas, a primeira em Maio de 1989, no Hospital de São José, onde inicialmente foi internado - (resposta ao quesito 2º);
11. A primeira operação foi ao joelho esquerdo e tracção com encavilhamento do fémur - (resposta ao quesito 3º);
12. A terceira, para retirar a cavilha do fémur, meter placa AO e fazer enxerto de osso - (resposta ao quesito 5º);
13. O autor não se encontrava totalmente curado, na data da propositura da presente acção, e em condições de boa utilização da perna esquerda na locomoção - (resposta ao quesito 7º);
14. A perna esquerda ficou mais curta em cerca de 1 em - (resposta ao quesito 8º);
15. O autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 30% - (resposta ao quesito 19º);
16. O autor era um homem saudável - (resposta ao quesito 22º)
17. A ré já reembolsou o autor do preço das operações e das despesas médico/-medicamentosas até agora feitas;
18. A ré satisfez as despesas hospitalares do autor, no montante de Esc. 362.700$00, e de médicos, no montante de 1.288.617$00 - (resposta ao quesito 23º);
19. A ré satisfez a quantia de Esc. 21.230$00 em despesas de transporte do autor - (resposta ao quesito 24º);
20. O autor, por causa das operações e tratamentos a que se submeteu, sofreu dores, deixando de queixas de dores em 16 de Novembro de 1989 - (resposta ao quesito 21º);
21. O autor era então sócio e um dos gerentes da sociedade ... - Sociedade de Construções, Lda - (alínea I) da especificação e documento de fls. 75 a 81);
22. Contactando em representação dessas empresas com terceiros e com eles realizando acordos e fiscalizando também a execução dos projectos encomendados e o andamento dos trabalhos de todas as obras em curso - (resposta ao quesito 11º);
23. Sendo também ele que, como empresário em nome individual, comprava e vendia materiais de construção - (resposta ao quesito 12º);
24. O autor foi sócio e gerente da sociedade ... - Sociedade de Engenharia, Arquitectura e Gestão de Obras, Limitada, desde 17 de Março de 1987 - (alínea J) da especificação e documento de fls. 84 e seguintes);
25. A ré, por conta das remunerações que o A. deixou de receber em consequência do acidente, fez ao mesmo os seguintes pagamentos:
a) Abril de 1990 - Esc. 200.000$00;
b) Maio de 1990 - Esc. 100.000$00;
c) Julho de 1990 - Esc. 100.000$00;
d) Agosto de 1990 - Esc. 100.000$00;
e) Setembro de 1990 - Esc. 100.000$00;
f) Novembro de 1990 - Esc. 100.000$00;
g) Dezembro de 1990 - Esc. 100.000$00;
h) Janeiro de 1991 - Esc. 100.000$00;
i) Fevereiro de 1991 - Esc. 100.000$00;
j) Março de 1991 - Esc. 100.000$00;
k) Abril de 1991 - Esc. 100.000$00 - (alínea H) da especificação);
26. O autor esteve de baixa desde o acidente até 21 de Novembro de 1991 - (resposta ao quesito 17º);
27. O veículo do autor ficou, em consequência do acidente, totalmente destruído e sem conserto - (resposta ao quesito 9º);
28. A ré, em fim de Junho de 1989, assumiu perante o autor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos do mesmo, através do pagamento do valor venal do veículo do autor, de Esc. 1.120.000$00, efectuado através do cheque nº 512873379, sacado sobre o B.C.P., que ao autor foi entregue em 27 de Junho de 1989.
Perante a realidade factual dada como assente, uma vez feito o respectivo enquadramento jurídico e atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que, por razões de ordem metodológica, se passa a transcrever, na sua parte decisória:
"No presente recurso, as questões que se colocam, e que agora importa apreciar e resolver, versam sobre a apreciação da matéria de facto produzida, designadamente no que concerne à existência e consequente valorização dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo autor/apelante devido ao acidente de viação ocorrido.
Com efeito, o autor, entendendo que o tribunal "a quo" não analisou nem valorou convenientemente a prova produzida, nomeadamente a resultante do Relatório do Instituto de Medicina Legal, pretende seja alterada, agora, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e, assim, revogada a sentença recorrida, na parte em que os apelados foram totalmente absolvidos dos pedidos por danos patrimoniais e na parte em que o foram parcialmente pelos danos não patrimoniais.
Apreciemos, então, as questões suscitadas.
1. Antes de mais, porém, importa ter em atenção que, salvo nos casos das alíneas do nº 1 do art. 712º do C.P.C. (na redacção anterior à revisão de 1995/96, aplicável nestes autos), as respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem não podem ser alteradas pela Relação.
Assim, parecendo-nos manifesto que não se verifica o caso da alínea c), visto não ter o recorrente apresentado documento novo superveniente, e que também se não verifica o caso da alínea a), em virtude de ter sido produzida prova oralmente perante o tribunal colectivo, será que, nos termos da alínea b), o processo nos fornece elementos probatórios que impõem respostas diversas das que foram dadas à matéria dos quesitos 8º, 16º e 17º, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas ?
Relativamente à matéria do quesito 8º, em que se perguntava se a perna do autor "ficou mais curta em cerca de 2 cm, tendo, por isso, de se sujeitar ainda a uma ou mais intervenções cirúrgicas e tratamentos, a serem também feitos na cabeça do fémur", respondeu o tribunal colectivo apenas que "a perna ficou mais curta em cerca de 1 cm".
Porém, conforme se constata em face das conclusões do Relatório do Instituto de Medicina Legal, junto aos autos de fls. 212 a 219, relativo ao 3º exame a que se procedeu na pessoa do autor, em 30 de Abril de 1997, e das respostas no mesmo relatório também dadas aos quesitos 11º e 12º do autor, este ficou com encurtamento do membro inferior esquerdo, em cerca de 2 cm, em relação à perna direita, e, em consequência desta e de outras sequelas, referidas no mesmo relatório, poderem vir a agravar-se, não se pode excluir a eventualidade do ofendido (autor) ter necessidade de se submeter a outros tratamentos tidos por adequados, pelo que é plenamente justificada uma desvalorização de 5% (0,05) a título de dano futuro.
Sendo o Relatório do instituto de Medicina Legal de Lisboa um documento autêntico, faz prova plena dos factos nele referidos como praticados ou percepcionados pela entidade documentadora, embora valendo os demais tão só como mero juízo pessoal, ficando sujeitos à livre apreciação do julgador - (art. 371º, nº 1, do Cód. Civil).
Assim, com base no exame médico-legal efectuado, em 30/04/97, à pessoa autor, é de considerar provado ser este portador de sequelas, resultantes das lesões sofridas, de consequências permanentes, entre elas o encurtamento do membro inferior esquerdo, e em cerca de 2 cm, visto, no mesmo Relatório do I.M.L., assinado em 05/12/97, se ter respondido afirmativamente ao quesito 11º do autor, de acordo com exame radiológico efectuado, com o nome do ofendido, no Serviço de Imagiologia do Hospital de S. José, em 07/05/97.
A nosso ver, o tribunal de 1ª instância não teve, pois, em devida consideração a força probatória plena do Relatório do I.M.L., aliás, jamais impugnado pelas partes.
Pelo que, com base neste documento junto aos autos, pode esta Relação, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C., alterar a resposta dada ao quesito 8º.
Assim, em resposta a este quesito 8º, damos com provado que: "A perna esquerda ficou mais curta em cerca de 2 cm, não se podendo excluir a eventualidade de o autor ter necessidade de se submeter a outros tratamentos tidos por adequados".
E quanto aos quesitos 16º e 17º?
Reportando-se a matéria destes ao montante do vencimento mensal do autor, em 1989 e 1990, como gerente remunerado da empresa G, (16º) e ao tempo de baixa que o mesmo sofreu em consequência do acidente (17º), e não fornecendo o processo, sobre tal matéria, elementos probatórios suficientes que nos imponham uma decisão diversa da proferida pela 1ª instância, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, não pode a Relação alterar as respostas que a eles foram dadas pelo tribunal colectivo, com fundamento, quer em prova documental, quer em prova testemunhal prestada oralmente na audiência de julgamento.
Assim, e com excepção da alteração agora introduzida na resposta dada ao quesito 8º, é de manter em tudo o mais a matéria de facto apurada na 1ª instância (cfr. supra descrito em III.).
2. Ora, em face da matéria de facto provada, não existe qualquer dúvida de que o acidente em causa se ficou a dever, em exclusivo, à conduta culposa do condutor do veículo DT, E, o qual transferiu para a ré Seguradora a sua responsabilidade civil por acidentes ocorridos com este veículo, e nem isso é, aliás, posto em causa no presente recurso.
Questão que, no neste recurso, se coloca, e que agora importa resolver, em face da referida factualidade apurada, é a de saber se o autor/apelante sofreu e pode, eventualmente, ainda sofrer, em consequência do acidente de viação ocorrido, danos patrimoniais, que devam ser ressarcidos, conforme por ele foi peticionado nas alíneas a), c) e d) (1) do artigo 45º da petição inicial.
Na verdade, e relativamente ao peticionado nestas alíneas do artigo 45º da petição inicial, entendeu-se, na douta sentença recorrida: que não se provou a necessidade ou conveniência do autor se sujeitar a mais intervenções cirúrgicas e tratamentos, susceptíveis de causar dano actual ou futuro; que não se provou que o autor recebia remunerações e quais os seus montantes, concluindo-se pela inexistência de dano, mesmo posteriormente à propositura da acção; que, não se tendo apurado quais o rendimentos do autor antes do embate, não existe possibilidade de o tribunal calcular quais os rendimentos perdidos, concluindo-se pela falta do requisito dano, necessário à condenação da ré a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho decorrente de uma IPP de 30%.
Mas não nos parece correcto este entendimento do tribunal recorrido.
Mostrando-se provado, pelas respostas dadas aos quesitos 7º e 8º (este com a alteração agora introduzida), que o autor não se encontrava totalmente curado, na data da propositura da presente acção, e em condições de boa utilização da perna esquerda na locomoção, e que esta mesma perna ficou mais curta, em cerca de 2 cm, não se podendo excluir a eventualidade de o autor ter necessidade de se submeter a outros tratamentos tidos por adequados, não se pode concluir, como se concluiu na sentença, que o autor não tenha necessidade de se submeter, futuramente, a mais intervenções cirúrgicas e tratamentos, perecendo-nos, por isso, justificada a probabilidade de vir a sofrer danos futuros.
Por outro lado, mostrando-se igualmente provado (cfr. supra III, 21 a 26) que o autor era sócio e gerente de duas sociedades comerciais, contactando, em representação dessas empresas, com terceiros e com eles realizando acordos e fiscalizando também a execução dos projectos encomendados e o andamento dos trabalhos de todas as obras em curso, que, como empresário em nome individual, comprava e vendia materiais de construção, que esteve com baixa desde a data do acidente até 21 de Novembro de 1991, e que, não obstante a ré Seguradora lhe ter pago as quantias aludidas no artigo 30º da petição inicial, deixou de receber remunerações (2), parece-nos ter de se considerar provado que o autor sofreu danos patrimoniais, em consequência da falta do pagamento de remunerações, apenas se desconhecendo o respectivo montante.
Como é jurisprudência pacífica, a resposta negativa a um quesito apenas significa não se não provou o facto quesitado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado.
Pelo que, não nos parece correcto concluir-se, como se concluiu na sentença recorrida, em face da resposta negativa ao quesito 16º (3), que não se provou que o autor recebia remunerações.
Assim, e não obstante se desconhecer o respectivo montante, mostra-se provado que o autor deixou de receber remunerações, por conta das quais a ré não lhe fez qualquer pagamento, nada justificando o seu não ressarcimento.
Acresce ainda que, em consequência da perda de capacidade de ganho, decorrente de uma incapacidade parcial permanente de 30%, sofreu o autor um dano que também não se pode deixar de considerar particularmente relevante.
Tal incapacidade parcial permanente é, por si só, um dano patrimonial indemnizável devido à inferioridade com que o autor ficou na sua condição física.
Assim, verificada a existência de danos patrimoniais, quer presentes quer futuros, urge apurar o respectivo valor, designadamente em função do montante dos rendimentos auferidos pelo autor/lesado e de outros elementos, como a sua idade, o ter sido sempre uma pessoa saudável, e as demais condições da sua vida, a fim de que, tão rigorosamente quanto possível, se possam reconstituir as duas situações em confronto: a anterior ao facto lesivo e a que lhe é posterior.
Nos termos do art. 564º, do C. Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (nº1); e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão posterior (nº 2).
Como são doutrina e jurisprudência pacíficas (4), sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, deve relegar essa fixação para execução de sentença, nos termos do art. 661º do C.P.C., quer se tenha pedido um montante determinado, quer formulado um pedido genérico, não se podendo fazer uma apreciação equitativa dos danos enquanto houver a possibilidade de esse valor ser averiguado em execução se sentença.
Pelo que, relativamente aos danos patrimoniais, presentes e futuros, sofridos pelo autor, a que se reportam os pedidos por ele formulados nas alíneas a), c) e d) do artigo 45º da petição inicial, terá o mesmo de ser indemnizado em montante a fixar em execução de sentença - (artºs. 564º, nº 2, do Cód. Civil, e 806º e segs., do Cód. Proc. Civil).
3. No que concerne aos danos não patrimoniais, há que ter em consideração a matéria de facto que, pelas respostas aos quesitos 1º a 5º, 7º, 8º, 17º, 19º, 21º e 22º, foi dada como provada.
Em face das lesões sofridas pelo autor, que vieram a consolidar, mas com sequelas de consequências permanentes, concluiu-se no relatório final do IML, junto aos autos a fls. 213 e segs., que o quantum doloris durante o período de incapacidade temporária pode ser qualificado de "considerável", que o dano estético é de qualificar como "moderado", e que, apesar da incapacidade parcial permanente (IPP) de 30%, com que o autor ficou, ser compatível com o exercício da sua profissão, o desempenho de certas tarefas exigem-lhe um esforço acrescido.
Tendo o autor, na data do acidente, apenas 32 anos de idade (cfr. certidão de fls. 231), sendo sócio e gerente de duas sociedades comerciais, e trabalhando também como empresário individual na compra e venda de materiais de construção, são elementos de relevo, a ter em especial consideração, não só o dano estético, resultante das cicatrizes e de uma marcha claudicante, mas também a incapacidade parcial permanente de 30%, com rebate sobre a actividade profissional e possibilidade de agravamento das sequelas, jamais se podendo excluir a eventualidade de ter necessidade de se submeter a outros tratamentos tidos por adequados.
As dores físicas e toda a perturbação causada ao autor lesado, com sofrimento psíquico e moral, em consequência das lesões referidas, com sequelas permanentes, decorrentes do acidente, são danos não patrimoniais que não podem deixar de ser devidamente ressarcidos.
Além de que, em virtude da ocorrência do acidente se dever, em exclusivo, à conduta culposa do condutor do veículo DT, o grau de culpabilidade do agente é de considerar elevado.
O montante da indemnização, por danos não patrimoniais, deve ser calculado, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nos termos dos artºs. 496º, nº 3, e 494º, do Cód. Civil.
E como escreve o Prof. Antunes Varela (5), a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Assim, o montante da indemnização, fixado na sentença recorrida para os danos não patrimoniais, em que apenas se deu relevo à matéria do nº 20 da factualidade provada, parece-nos manifestamente inadequado.
Em face das circunstâncias supra referidas, julgamos, pois, como mais adequado, segundo os critérios da equidade, que o montante da indemnização, por danos não patrimoniais, a atribuir ao autor, seja fixado em E 12.500 (doze mil e quinhentos euros).". (sublinhados, caixas e sombreados nossos)
Inconformados, quer a Companhia de Seguros F, S.A., que incorporou a Companhia de Seguros B, como o Autor vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
Revista do Autor
1) Destarte, quanto as danos patrimoniais a que se reporta o pedido formulado na alínea c) do artº 45º da petição inicial, referentes às remunerações que o autor deixou de receber até à alta médica, não é necessária a ulterior fixação do respectivo montante em sede de execução de sentença quanto ao valor desde logo peticionado de Esc.: 3.750.000$00, cujo montante se encontra demonstrado nos documentos juntos aos autos, tão somente seria necessária a fixação do montante restante, conforme foi peticionado, contudo não será assim conforme o exposto nas presentes conclusões de 9) a 13).
2) Quanto à alínea d) do artº 45º da petição inicial, também não é necessária averiguação do valor dos danos em sede de execução de sentença na medida em que os elementos relativos ao apuramento do valor dos danos patrimoniais a atribuir ao recorrente pela perda da capacidade de ganho, decorrente da incapacidade parcial permanente de 30% atribuída ao mesmo, se encontram todos documentalmente juntos aos autos ou foram dados como provados quer em sede de resposta aos quesitos, quer no acórdão ora recorrido, pelas correctas ilações retiradas da prova produzida durante o julgamento.
3) Pelo que, ao decidir quanto aos pontos focados da forma e pelos motivos indicados, a Douta Relação de Lisboa violou o artº 564º do Código Civil quanto ao cálculo da indemnização, porquanto as remunerações auferidas pelo recorrente encontram-se documentadas nos autos, sendo possível, em sede de processo declarativo, e antes mesmo de uma eventual execução de sentença fixar, pelo menos parcialmente, o montante devido, pois encontra-se determinado in casu, tal como foi peticionado pelo Autor no valor de Esc: 3.750.000$00.
4) Sendo também desnecessária, a fixação em execução de sentença, do montante relativo à perda da capacidade de ganho decorrente da incapacidade parcial permanente atribuída ao recorrente, dado que os elementos se encontram juntos aos autos, quer documentalmente quer como matéria de facto dada como provada em sede de audiência de julgamento.
5) Em virtude do que foi demonstrado, a douta Relação de Lisboa, no acórdão recorrido errou, salvo melhor opinião, nas questões acima referidas, aplicando de forma errada o artº 564º do Código Civil.
6) A Douta Relação, tal como o tribunal de primeira instância, violou o art.1 376º do Código Civil no que respeita à matéria de facto do quesito 17º, pois verifica-se que o Autor/recorrente esteve de baixa desde o acidente até 8 de Outubro de 1992, e não, como decidiu o Tribunal de primeira instância e a douta Relação de Lisboa, até 21 de Novembro de 1991, como se alcança da Declaração do Dr. ....., ortopedista e traumatologista, assistente dos Hospitais Civis de Lisboa junta aos autos, e dos recibos de remunerações juntos aos autos, que mencionaram a baixa, desde o mês de Maio de 1989, mês em que ocorreu o acidente, até Outubro de 1992, mês em que o recorrente teve alta.
7) Sendo certo que o Tribunal recorrido, apenas concluiu que a data da alta se verificou em 21 de Novembro de 1991, fazendo uma interpretação redutora e deficiente do Relatório Final do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, relativo ao exame médico - pericial feito em de 30 de Abril de 1997, junto aos autos a fls. 212 a 219, e entendendo que a proposta de data de estabilização da patologia e de consolidação fixada para 21 de Novembro 1991, referida no 2º parágrafo do ponto B - Discussão - de fis.213 do referido Relatório, e no ponto Vil de fis. 214 do mesmo, se reporta à data da alta.
8) Só que, tal decisão factual, se por um lado é errada em face da prova documental atrás referida, por outro lado é aberrante e insustentável perante a afirmação contida a fls. 214 do Relatório atrás mencionado, de que até 21 de Novembro de 1991 existia uma incapacidade Ocupacional Temporária e Total do recorrente, além de que os Senhores Peritos na fixação da data de consolidação e estabilização da patologia, não estabeleceram qualquer relação directa ou indirecta com a data da alta, a qual nem sequer é aí referida, pelo que, também nesta parte a interpretação do Tribunal recorrido, sustentada pela douta Relação de Lisboa não tem qualquer correspondência com o invocado no parágrafo 2º do ponto B - Discussão - de fls. 213 do Relatório.
9) Portanto, da prova produzida nos autos resulta inequívoco, que a data da alta do recorrente ocorreu em 8 de Outubro de 1992, e que tem relevância directa também quanto ao que foi estabelecido pela Douta Relação relativamente à alínea c) do artº 45º da p.i., isto porque.
10) Encontram-se juntos aos autos recibos comprovativos do recebimento pelo recorrente das remunerações por si auferidas à data do acidente e posteriormente, correspondentes ao período compreendido entre Maio de 1989 e Outubro de 1992, e ainda os mapas para a Segurança Social comprovando os descontos efectuados.
11) Documentos que pela sua natureza e por não terem sido impugnados por qualquer meio em direito permitido, comprovam as declarações neles constantes, fazendo prova plena dos factos nelas contidos, pelo que se prova à saciedade a existência e o recebimento de remunerações e dos respectivos montantes por parte do recorrente, de Esc:45.000$00 de Maio de 1989 até Dezembro de 1989; de Esc.:150.000$00 de Janeiro de 1990 até Junho de 1992; e de Esc:200.000$00 de Julho de 1992 até Outubro de 1992.
12) Destarte, considerando por um lado o valor das remunerações à data do acidente e os pagamentos entretanto efectuados pela recorrida Companhia de Seguros B, num total de Esc.:1.100.000$00 (alínea H da especificação), e por outro lado a data da alta do recorrente, em Outubro de 1992, são devidos ainda a este último, remunerações no valor global de Esc:4.320.000$00, vencidas entre a data do acidente e a da alta médica do apelante, devendo assim os recorridos ser condenados no respectivo pagamento, não sendo necessária a fixação dos referidos montantes em sede de execução de sentença.
Revista da Ré Seguradora
1ª) Os exames médico-legais, mesmo quando efectuados nos institutos de medicina legal, não tem valor como meio de prova e correspondem a meras apreciações técnicas, a apreciar livremente pelo Tribunal;
2ª) O Acórdão recorrido, atribuindo força probatória plena ao relatório do IML quanto aos factos por este percepcionados, violou o disposto no artº 371º nº1 do C.C. e fez uso incorrecto do disposto no artº 712 nº 1 do C.P.C.;
3ª) Este Supremo Tribunal de Justiça pode, pois, censurar este julgado da Relação atendo o disposto no artº 722 do C.P.C. dado ter sido feito uso incorrecto do disposto no artigo 712, nº 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Civil, alterando-se a resposta do tribunal colectivo, ao artº 8 da B.I.;
4ª) Deve pois manter-se a referida resposta dada pelo Tribunal Colectivo;
5ª) Carece de fundamento a condenação da Recorrente no pagamento ao Autor, de danos patrimoniais, presentes e futuros a que se reportam os pedidos por ele formulados nas alíneas a), c) e d) do artigo 45º da petição inicial, e a sua relegação para execução de sentença;
6ª) Os invocados danos não resultaram provados quanto à sua natureza ou existência, não apenas quanto à determinação do respectivo valor, não pode a Recorrente ser condenada na sua reparação, em execução de sentença, em violação do artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.
7ª) Também quanto a esta condenação este Venerando Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o julgado da Relação atendo o disposto no artº 722 do C.P.C. dado ter sido feito uso incorrecto do disposto no artigo 712º, nº 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Civil;
8ª) Em relação aos danos não patrimoniais, o artº 496, nº 3 do Código Civil, que a douta sentença viola, manda fixar o montante da indemnização equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º do mesmo código, também violado, isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
9ª) Na determinação da indemnização por tais danos o Tribunal deve adoptar os padrões de indemnização geralmente aceites na Jurisprudência, balizados pela realidade sócio-economica portuguesa, o que aqui não foi feito, para evitar soluções demasiadamente marcados pelo subjectivismo;
10ª) Recorrendo ao direito à vida, valor supremo, deve a sua violação atingir um valor tendencialmente absoluto tem, raras vezes, ultrapassado nos Tribunais Superiores, excepcionalmente, os seis milhões de escudos;
11ª) A indemnização, a titulo de danos morais, é compensatória da dor pessoal do lesado, visando proporcionar-lhe situações ou momentos de prazer ou alegria que neutralizem, quanto possível, a sua intensidade;
12ª) O valor arbitrado de 12.500 E por uma fractura, hoje tratável quase sem dores e sem sequelas relevantes, correspondendo aquele a cerca de metade do atribuído pela perda do direito à vida;
13ª) A indemnização atribuída, em 1ª Instância, no montante de Esc. 750.000$00 acatou o disposto no artº 496º nº 3 do Cód. Civil, que manda fixar, equitativamente pelo tribunal, o montante do indemnização, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º do Cód. Civil.
14ª) Assim, violou a sentença recorrida, ainda aqui, o artº 564 nº 2 do Cód. Civil
15ª) Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação, como decidiu, entre outros, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (Revista Ampliada nº 1508/01 - 1ª Secção do STJ - Jurisprudência nº 4/2002, in DR, I Série A, de 27 de Junho de 2002, disposições violadas no douto acórdão recorrido.
Foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Revista do Autor
As conclusões das alegações de recurso do Autor, na parte em que nas mesmas se pretende a fixação imediata das peticionadas indemnizações por danos de natureza patrimonial (com consequente desnecessidade do seu apuramento em processo próprio), terão, necessariamente de naufragar.
O recorrente parece esquecer o prescrito no artigo 722º nº 2 do Código Processo Civil, que determina "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.".
É sabido que o Tribunal terá de se socorrer dos factos dados como provados e só deles - só estes relevam, como é sabido, para a decisão a tomar.
Ora, da realidade factual apurada apenas resulta, com interesse para esta questão, que:
- O autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 30% - (resposta ao quesito 19º);
- O autor era um homem saudável - (resposta ao quesito 22º)
- O autor era então sócio e um dos gerentes da sociedade ... - Sociedade de Construções, Lda - (alínea I) da especificação e documento de fls. 75 a 81);
- Contactando em representação dessas empresas com terceiros e com eles realizando acordos e fiscalizando também a execução dos projectos encomendados e o andamento dos trabalhos de todas as obras em curso - (resposta ao quesito 11º);
- Sendo também ele que, como empresário em nome individual, comprava e vendia materiais de construção - (resposta ao quesito 12º);
- O autor foi sócio e gerente da sociedade ... - Sociedade de Engenharia, Arquitectura e Gestão de Obras, Limitada, desde 17 de Março de 1987 - (alínea J) da especificação e documento de fls. 84 e seguintes);
- A ré, por conta das remunerações que o A. deixou de receber em consequência do acidente, fez ao mesmo os seguintes pagamentos:
Abril de 1990 - Esc. 200.000$00;
Maio de 1990 - Esc. 100.000$00;
Julho de 1990 - Esc. 100.000$00;
Agosto de 1990 - Esc. 100.000$00;
Setembro de 1990 - Esc. 100.000$00;
Novembro de 1990 - Esc. 100.000$00;
Dezembro de 1990 - Esc. 100.000$00;
Janeiro de 1991 - Esc. 100.000$00;
Fevereiro de 1991 - Esc. 100.000$00;
Março de 1991 - Esc. 100.000$00;
Abril de 1991 - Esc. 100.000$00 - (alínea H) da especificação);
- O autor esteve de baixa desde o acidente até 21 de Novembro de 1991 - (resposta ao quesito 17º).
Isto é, sabe-se que o Autor trabalhava, sendo gerente de uma empresa e ainda empresário em nome individual; sabe-se que por conta das suas remunerações recebeu 1.200.000$00; mas não se sabe, porque não restou provado, qual era, efectivamente, o seu vencimento ou retribuição média mensal, face ao trabalho que desenvolvia.
Isto é, os danos que sofreu estão absolutamente provados, o seu montante é que não.
Assim, como poder fixar, já, como o recorrente pretende, a eventual indemnização a que tem direito?
E o certo é que os documentos juntos aos autos (e a que o recorrente tanto alude e tanto valor dá) mais não são que meros documentos particulares, que valem o que valem, isto é, fazem prova plena apenas das declarações neles atribuídas aos seus autores (cfr. artigo 376º do Código Civil), mas não podem servir para sustentar per se, definitivamente, o valor das retribuições auferidas pelo Autor.
Tanto basta para que a aludida pretensão do Autor/Recorrente não possa colher.
E é sabido que das respostas negativas dadas aos quesitos não resulta a prova da ou duma realidade contrária.
Em suma, o Tribunal não dispunha de elementos bastantes para proceder à atribuição imediata de uma qualquer indemnização ao Autor, devida por danos patrimoniais (presentes ou futuros), que comprovadamente teve - resta saber quais e se os vai lograr provar (caso contrário, não tinha qualquer justificação o que foi dado como provado no ponto 25º), pelo que bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa em, confirmando a sentença da 1ª instância, remeter o seu apuramento para liquidação em processo próprio, sendo que nessa parte se remete para a fundamentação do acórdão recorrido nos termos do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil.
Quanto à data da alta (cfr. conclusões 6ª a 8ª) aceita-se (porque não?...) que o recorrente possa considerar que tenha, ou não, havido uma menos correcta interpretação por parte das instâncias sobre o que consta da perícia médico-legal elaborada no Instituto de Medicina Legal, concretamente sobre a exacta data da alta clínica do Autor.
Assim, não o entendemos, porém.
Tal data resulta, efectivamente, expressa, na dita perícia, como sendo a de 21.11.91 (cfr. também resposta ao quesito 17º).
Porém, tal não passa de uma falsa questão, face ao que é prescrito no já supra referido artigo 722º nº 2 do Código Processo Civil, de que resulta a não possibilidade deste Supremo Tribunal de Justiça de sindicar a fixação do facto material que lhe está subjacente.
E, além do mais, é sabido que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação das provas (cfr. nº 1 do artigo 655º do Código Processo Civil), pelo que nada haverá a censurar ao decidido na 1ª instância, depois confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Improcede, assim a revista do Autor.
Revista da Ré Seguradora
Nas primeiras quatro conclusões das suas alegações de recurso, censura a recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse procedido à alteração da resposta que o quesito oitavo mereceu por parte da 1ª instância, é dizer que terá a Relação feito um menos correcto uso do prescrito no artigo 712º do Código Processo Civil (com a redacção que tinha antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 - a aplicável ao caso).
No dito quesito perguntava-se: "A perna ficou mais curta em cerca de 2 cm, tendo por isso de se sujeitar ainda a uma ou mais intervenções cirúrgicas e tratamentos, a serem também feitos na cabeça do fémur?".
O tribunal da 1ª instância respondeu a este quesito nos moldes seguintes: "A perna esquerda ficou mais curta em cerca de 1 cm.".
Acontece que o Tribunal da Relação de Lisboa alterou esta resposta ao referido quesito nº 8, dando como provado que "A perna esquerda ficou mais curta em cerca de 2 cm, não se podendo excluir a eventualidade de o autor ter necessidade de se submeter a outros tratamentos tidos por adequados".
Baseou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no relatório do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, que considerou como documento autêntico, fazendo, assim, prova plena dos factos nele referidos como praticados ou percepcionados pela entidade documentadora. E, assim, (sic) "com base no exame médico-legal efectuado, em 30/04/97, à pessoa autor, é de considerar provado ser este portador de sequelas, resultantes das lesões sofridas, de consequências permanentes, entre elas o encurtamento do membro inferior esquerdo, e em cerca de 2 cm, visto, no mesmo Relatório do I.M.L., assinado em 05/12/97, se ter respondido afirmativamente ao quesito 11º do autor, de acordo com exame radiológico efectuado, com o nome do ofendido, no Serviço de Imagiologia do Hospital de S. José, em 07/05/97.
A nosso ver, o tribunal de 1ª instância não teve, pois, em devida consideração a força probatória plena do Relatório do I.M.L., aliás, jamais impugnado pelas partes.
Pelo que, com base neste documento junto aos autos, pode esta Relação, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C., alterar a resposta dada ao quesito 8º.".
Entendemos, porém, que o Tribunal da Relação de Lisboa fez um inadequado uso dos seus poderes de modificabilidade das decisões do colectivo, taxativamente enumeradas no nº 1 (suas três alíneas, a), b) e c)) do artigo 712º do Código Processo Civil.
Por razões óbvias, a única alínea com base na qual eventualmente era possível proceder-se a tal alteração, seria a alínea b), que permitiria tal alteração "se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas."; de resto, foi justamente à sombra deste preceito que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu à modificação da resposta que o quesito oitavo merecera.
No entanto, não andou bem a Relação.
Sem prejuízo de em termos materiais até lhe poder assistir razão, o certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa não tinha poderes - de índole processual - para proceder a tal alteração.
E isto, porque os exames médico-legais, mesmo quando efectuados nos Institutos de Medicina Legal, não têm valor como meio de prova plena, sendo que apenas correspondem a meras apreciações técnicas, por mais qualificadas que sejam, a apreciar livremente pelo tribunal, embora, importa reconhecê-lo, sejam revestidas de um muito especial valor, isto, face à natureza dos técnicos que neles intervieram, seja medico-legistas, especialmente conhecedores da matéria e com qualificação insuspeita.
Neste indicado sentido, confronte-se o Acórdão da Relação de Évora de 9.4.85, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 1985, Tomo II, Pg. 310.
Dispõe o artigo 363º do Código Civil que:
"1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais."
E o artigo 371º nº 1 do mesmo diploma dispõe: "Os documento autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.".
Acrescentando o nº 1 do artigo 372º que: "A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.".
Assim, temos que só os documentos autênticos fazem prova plena, "insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas", o que se não verifica com os relatórios médico-legais, mesmo os provindos do IML, porquanto de meras perícias se tratam, sem prejuízo do muito especial valor probatório que lhes deva ser atribuído.
Mas uma coisa é esse especial valor probatório de que são revestidos, e outra, é o seu valor probatório pleno, que de facto não possuem.
Não é comum dizer-se que o "juiz é o perito dos peritos"?...
Em suma, o Tribunal da Relação fez um uso menos adequado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º nº 1 do Código Processo Civil, o que este Supremo Tribunal de Justiça tem a obrigação de sindicar, atento o prescrito no nº 2 do artigo 722º do mesmo diploma.
Por assim ser, uma só consequência poderá e deverá ser retirada: deverá manter-se a resposta dada ao quesito oitavo pelo tribunal colectivo, seja, "A perna esquerda ficou mais curta em cerca de 1 cm.".
Procedem, assim, as primeiras quatro conclusões das alegações de recurso.
No que respeita às conclusões 5ª a 7ª, terão elas de improceder.
A forma como supra se tratou a revista do Autor e toda a argumentação então desenvolvida (inclusive com a expressa adesão que, a dado momento, se fez à fundamentação do acórdão recorrido, nessa parte, nos termos do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil), torna despiciendo que, de novo, se volte a repetir o que, então, se entendeu por bem decidir.
Improcedem, assim, tais conclusões.
As conclusões 8ª a 14ª versam sobre os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, sendo que nelas desenvolve a recorrente a sua discordância quanto ao valor que, a esse título, foi atribuído ao Autor.
A primeira instância fixara esse quantum em 750.000$00 (equivalente a cerca de 3.741 Euros), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa fixado tal valor em 12.500 Euros (equivalente a 2.506.000$00).
Há desde já um facto altamente relevante que importa não esquecer: o acidente ocorreu a 7.5.1989, mas a sentença da 1ª instância, onde nada se diz quanto a uma eventual actualização da indemnização arbitrada, data de 17.9.2001!...
E, por outro lado, importa não olvidar que, face à procedência das primeiras quatro conclusões das alegações de recurso, se terá de concluir que o encurtamento da perna do autor será apenas de 1 cm., o que, igualmente, é relevante para o valor indemnizatório a atribuir ao Autor, isto sem prejuízo de ter de se considerar que se mantém o seu andar claudicante, para além de se manter um dano estético considerável.
O artigo 496º nº 1 do Código Civil determina que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, referindo o nº 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Ora, considerando a data do acidente (1989), a idade do A. (32 anos), as lesões por si sofridas (que lhe determinarão um andar claudicante) e que lhe deixaram sequelas permanentes, as dores de que padeceu, o dano estético que inexoravelmente o acompanhará vida fora, a sua IPP de 30% (apesar de ser compatível com o exercício da sua profissão, não deixará de lhe impor um esforço acrescido em certas circunstâncias), o sofrimento físico e psicológico que não deixará de ter tido, tudo isto, foi e é gerador de danos não patrimoniais que não poderão deixar de ser devidamente ressarcidos.
Acresce que o Autor em nada contribuiu para o acidente de que foi vítima (porquanto o acidente se deveu, exclusivamente, à conduta culposa do condutor do veículo que colidiu com o seu) e que o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais deverá ser calculado, de forma equitativo, considerando o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica deste, bem como a do lesado e às demais circunstâncias do caso, nos termos dos artigos 496º, nº 3, e 494º, do Cód. Civil.
Por assim ser, e tomando em consideração a época em que o acidente ocorreu, afigura-se-nos que a indemnização arbitrada pela 1ª instância, seja, 750.000$00 (equivalente a 3.741 Euros) se mostra perfeitamente adequada.
Procedem, assim, as conclusões 8ª a 14ª.

Finalmente, entende a Recorrente (conclusão 15ª) que os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais só deverão ser contabilizados a partir da prolacção da sentença e não desde a citação.
Mas não tem razão.
Aceita-se que a questão foi muito controvertida e que a Jurisprudência se dividiu muito quanto a esta problemática.
Porém, hoje esta vexata questio encontra-se resolvida, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002, publicado no D.R., I Série, nº 146, de 27 de Junho de 2002, segundo o qual: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito, ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, e não a partir da citação.".
Ora, fazendo aplicação deste Acórdão e, sendo certo que a sentença proferida na 1ª instância, tal como também o acórdão recorrido (note-se que a sentença da 1ª instância data de 2001 e o acidente ocorreu em 7.5.89) nenhuma menção ou referência fazem a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos morais (danos não patrimoniais) - bem pelo contrário - e neste acórdão se faz repercutir a indemnização atribuída, à época do acidente, os juros devidos deverão ser contados desde a citação.
Improcede, assim, a conclusão 15ª.
Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista do Autor e parcialmente procedente a da Ré, e, em consequência, decidem:
1º) Revogar o acórdão recorrido na parte em que procedeu à modificação da resposta dada ao quesito 8º, que assim se deverá manter inalterada.
2º) Fixar a indemnização por danos não patrimoniais devidos ao Autor em 3.741 Euros (o equivalente a 750.000$00), tal como fora decidido na 1ª instância, acrescida dos juros legais contados desde a citação.
3º) No mais, confirmar o decidido no acórdão recorrido.
Custas a cargo do Autor no que concerne à revista por si interposta e quanto à revista da Ré, a seu cargo, na proporção do seu decaimento.

Lisboa, 20 de Maio de 2003
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
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(1) Sob as alíneas a), c) e d) - acrescentamos nós - o Autor peticiona o seguinte:
Sob a alínea a): "O que se vier a liquidar em execução de sentença pelas intervenções cirúrgicas, tratamentos e despesas medico-medicamentosas que venham a ter lugar na pessoa do A. por causa do acidente.".
Sob a alínea c): " Esc. 3.750.000$00, correspondentes às remunerações do A. como gerente da G, vencidas e devidas desde Abril de 1990 até Maio de 1991, e ainda as remunerações vincendas até ser dada alta médica ao A., que se vierem a liquidar em execução de sentença.".
Sob a alínea d): "Esc. 6.500.000$00, de indemnização pela perda de capacidade de ganho, decorrente da incapacidade parcial permanente de 30% atribuída ao A..".
(2) Cfr. facto provado sob o nº 25, acrescentamos nós.
(3) O quesito nº 16 tem o seguinte teor. "o A. como gerente remunerado da empresa G, tinha o vencimento mensal de 100.000$00 em 1989, o qual passou para Esc. 150.000$00 em 1990?"
(4) Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.3.80, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 114º, Pág.278, com anotação do Prof. Vaz Serra.
(5) In Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª Ed., pag. 630.