Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084561
Nº Convencional: JSTJ00021933
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PRECLUSÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199402080845611
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25267/90
Data: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A circunstância de, em acção anterior em que foi réu e destinada ao pagamento de uma dívida por incumprimento de um contrato, o ora autor não ter deduzido logo reconvenção no sentido de, por compensação, exigir do ora réu (então autor) o pagamento de indemnização pelos prejuízos da sua parte de incumprimento do contrato de que emergiu aquela acção, não preclude o seu direito de, em acção própria, vir fazer valer o seu direito contra o então autor.
II - O direito à indemnização fundado em incumprimento de de um contrato não prescreve no prazo do artigo 498 do Código Civil, exclusivo da responsabilidade civil extra-contratual, mas sim no de 20 anos do artigo 309 do mesmo diploma.
III - Litiga de má fé a parte que, em seus articulados, altera conscientemente a verdade de factos fundamentais para a decisão da causa.