Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021933 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRECLUSÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199402080845611 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25267/90 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de, em acção anterior em que foi réu e destinada ao pagamento de uma dívida por incumprimento de um contrato, o ora autor não ter deduzido logo reconvenção no sentido de, por compensação, exigir do ora réu (então autor) o pagamento de indemnização pelos prejuízos da sua parte de incumprimento do contrato de que emergiu aquela acção, não preclude o seu direito de, em acção própria, vir fazer valer o seu direito contra o então autor. II - O direito à indemnização fundado em incumprimento de de um contrato não prescreve no prazo do artigo 498 do Código Civil, exclusivo da responsabilidade civil extra-contratual, mas sim no de 20 anos do artigo 309 do mesmo diploma. III - Litiga de má fé a parte que, em seus articulados, altera conscientemente a verdade de factos fundamentais para a decisão da causa. | ||