Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130016135 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA. | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4748/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | Se no acórdão recorrido se decidiu, apenas e só, da legitimidade dos queixosos, [enquanto membros da direcção de uma sociedade civil] para exercerem o direito de queixa em nome da sociedade civil que dizem representar, sem prévia deliberação social para o efeito, o acórdão tido como fundamento tratou, antes, da questão diversa de saber se, no caso de a queixa ser feita em nome de uma sociedade comercial, invocando poderes de representação da mesma, mas sem apresentar documentação comprovativa desse facto, deve a sociedade alegadamente representada ser notificada para juntar tal documentação no prazo que lhe seja para o efeito fixado, não existe relevante oposição de acórdãos como fundamento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 7/10/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido A e em que foi recorrida a assistente «Associação de Proprietários e Moradores das Quintinhas Pinheirinho», em suma, porque, «a vontade dos representantes legais da pessoa colectiva não se sobrepõe e é autónoma da vontade desta, que é manifestada através de deliberação da assembleia geral válida». «Consta-se, contudo, a fls. 54, que B, C e D, na qualidade de presidente e membros da direcção da Associação dos Proprietários Moradores das Quintinhas Pinheirinho, a quem estatutariamente cabe a representação desta, mandataram o Senhor Dr. E, advogado, para, em nome dela, apresentarem a queixa-crime e requererem a sua constituição de assistente, o que deu origem ao presente processo, sem que se comprove tal deliberação tomada validamente em assembleia geral (...)». Alegando que o acórdão em causa se encontra em contradição com outro, da Relação de Évora, proferido em 15/3/2002, que decidiu, por seu turno que «Atendendo a que este ramo de direito não obedece a princípios de legalidade estrita, entendemos que antes de se rejeitar, por ilegitimidade do MP a acusação, por inexistência de queixa formalmente válida, é conveniente, previamente, proceder a diligências que comprovem a falta de poderes de, pelo menos, um dos subscritores da queixa-crime», recorreu extraordinariamente a este Supremo Tribunal a recorrida Associação de Proprietários e Moradores, com vista a uma pretensa fixação de jurisprudência. Indicou mesmo outro aresto, ora da Relação do Porto pretensamente também em oposição com o mencionado supra. Mas, convidada a fazer indicação de qual deles considera em oposição com o recorrido, tendo em conta a exigência legal de indicação de um único acórdão fundamento, acabou por indicar como tal o citado acórdão da Relação de Évora. O recorrido apresentou resposta em que se manifestou pela inexistência de oposição de julgados. E no mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. No despacho preliminar entendeu o relator não haver relevante oposição de julgados. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir em conferência Como vinca o Ministério Público no seu parecer, enquanto no acórdão ora recorrido se decidiu, apenas e só, da legitimidade dos queixosos, [enquanto membros da direcção de uma sociedade civil] para exercerem o direito de queixa em nome da sociedade civil que dizem representar, sem prévia deliberação social para o efeito, o acórdão tido como fundamento tratou, antes, da questão diversa de saber se, no caso de a queixa ser feita em nome de uma sociedade comercial, invocando poderes de representação da mesma, mas sem apresentar documentação comprovativa desse facto, deve a sociedade alegadamente representada ser notificada para juntar tal documentação no prazo que lhe seja para o efeito fixado. E na verdade, a razão não está, pelo menos neste ponto, com a recorrente. Basta ter em conta o sumário do citado acórdão da Relação de Évora, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, II, págs. 278, assim redigido: «Desconhecendo-se se quem subscreveu a queixa de um crime semi-público, de que é ofendida uma sociedade comercial, tem poderes para a representar em juízo, por não ter sido apresentado documento comprovativo, aquela deve ser notificada para o juntar, no prazo que lhe seja fixado.» Daqui resulta com toda a clareza que, haveria, sim, oposição de acórdãos, se o ora recorrido, ao invés do decidido pela Relação de Évora, tivesse entendido que, nas indicadas circunstâncias, a sociedade «não deve ser notificada para juntar o documento comprovativo». Mas não. O que o acórdão recorrido decidiu, foi, no caso, tão só que os subscritores da participação, ainda que membros da direcção da sociedade, careciam de legitimidade para o efeito, na falta de deliberação [legitimadora] da assembleia-geral. Não, se era ou não caso de convidar a sociedade para demonstrar a existência de tal pressuposto processual. Portanto, se é certo haver alguma afinidade entre os dois arestos em confronto, o certo é que o que se decidiu no acórdão ora recorrido - ilegitimidade dos participantes - não afronta directamente o que se decidiu no fundamento - necessidade de notificar a sociedade «comercial» para documentar aquele pressuposto quando em falta tal demonstração. Um não é exactamente o «oposto» do outro, como é reclamado, nomeadamente, pelo artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Assim, falece aquele pressuposto processual de admissibilidade do recurso extraordinário em causa. De todo o modo, tendo em conta que o recurso ordinário que esteve na base da decisão recorrida foi movido apenas pelo arguido, sempre seria de questionar o interesse em agir da ora recorrente, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da proibição da reformatio in pejus acolhido no artigo 409.º do Código citado, aqui aplicável por imposição expressa dos artigos 445.º, n.º 1, e 443.º, n.º 3, ainda daquele diploma legal. 3. Termos em que, pelo exposto, nomeadamente, também por inexistência de relevante oposição de julgados, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitam o recurso. A recorrente pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual - art.º 420.º, n.º 4, do CPP. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua |