Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE CHEQUE COMPRA E VENDA COMERCIAL ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório: Notificada que foi da decisão sumária entretanto proferida nos autos, veio a recorrente AA reclamar para a conferência chamando à colação os artigos 643º, nº4 e 652º, nº3, aplicáveis ex vi do artigo 679º, todos do Código de Processo Civil, concluindo da seguinte forma a sua pretensão: “1ª. A Segunda Instância proferiu Acórdão que, concedeu provimento parcial à Apelação mas manteve a improcedência dos embargos por considerar que, os cheques constituíam titulo executivo descurando a data e autoriza concreta do seu preenchimento. No entanto, 2ª. Esse enquadramento juridico não é coincidente com a fundamentação da Primeira Instância. Todavia, 3ª. Na Decisão Singular desta Segunda Instancia considerou não ser admissível o recurso de revista por via da verificação de, uma dupla conforme, na fundamentação das decisões proferidas por ambas, as instâncias. 4ª. Ora, a exequibilidade do cheque, como título executivo, está condicionada à verificação de certos requisitos. Em primeiro lugar, o cheque deve ser válido e não prescrito. Para além disso, o cheque deve conter todos os requisitos formais exigidos pela lei, nomeadamente a data de emissão, o nome do beneficiário, e a assinatura do sacador e, ser apresentado a pagamento nos oitos dias subsequentes. 5ª. Tal, questão foi, pela Segunda Instância descurada em relação à factualidade dada, como provada onde se, verifica a inexistência da ponderação da exequibilidade dos cheques face, à matéria dada como provada. 6ª. Devendo por isso o recurso de revista ser admitido nos termos das disposições conjugadas nos artigos 671°; 675° n°l e 676° do Código de Processo Civil.” Perante tal alegação veio a recorrida Fipal S.A. responder defendendo a ideia de que estamos perante “dupla conforme”, razão pela qual a reclamação deve ser liminarmente rejeitada. Apreciando: É a seguinte a redacção do nº3 do art.º 652º do CPC: “Salvo o disposto no nº6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre na matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” Como se verifica, nos autos a recorrente ora reclamante AA, veio reiterar a admissibilidade da revista que tinha interposto. Mas sem razão como já de seguida se passa a justificar. É o seguinte o teor da decisão sumária que agora se vem criticar: “Por apenso à acção executiva com processo sumário proposta por Fipal – Fornecimento, Intercâmbio e Produção Avícola, S.A. contra BB e outros, foram deduzidos os presentes embargos à execução com fundamento na falta de falta de título executivo e onde a final se pediu a extinção da execução e o levantamento imediato de qualquer penhora efectuada. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções invocadas quanto à falta de título executivo e ineptidão dos embargos apresentados e onde foi julgada procedente a excepção de falta de legitimidade passiva do embargante BB no que respeita aos apensos B, C, F, G e H. Na sentença que foi proferida a final o tribunal não acolheu a versão da embargante, nem teve a penhora por excessiva, pelo que decidiu os embargos nos seguintes termos: Julgou parcialmente procedentes, por provados, os presentes embargos, e, em consequência: Declarou extinta a execução contra o executado BB. Em consequência, determinou que as penhoras sobre bens do Executado BB, designadamente, vencimento, veículos, deverão ser levantadas. Quanto a bens penhorados que sejam comuns com a Executada, decidiu que deveria ser dado cumprimento ao disposto no artigo 740º do C.P.C., sem prejuízo do que infra se decide quanto à penhora de bens móveis realizada em 13.10.2022. Julgou improcedentes, por não provados, os embargos apresentados pela Executada AA e, em consequência ordenou o prosseguimento da execução quanto à mesma. Julgou improcedente, por não provada a oposição à penhora por si deduzida, e, em consequência, ao abrigo do princípio da adequação formal, previsto no artigo 547º do C.P.C., ordenou a manutenção da penhora de bens móveis realizada em 13.10.2022, uma vez que se tratam de bens igualmente pertença da executada. Absolveu as partes dos pedidos de litigância de má-fé deduzidos, por não se vislumbrarem a existência de indícios da mesma. Desta decisão veio interpor recurso de apelação a embargante AA. Na sequência deste recurso a Relação proferiu decisão na qual julgou o recurso parcialmente procedente e decidiu: 1 – Excluir da quantia exequenda as quantias pedidas nos diversos apensos executivos a título de «taxa de justiça», «honorários do Agente de Execução» e «honorários do Mandatário judicial, adiantados pela Exequente», ficando a execução limitada às quantias inscritas nos cheques e respectivos juros. 2 – Julgar o recurso improcedente na restante parte recorrida. Desta decisão veio interpor recurso de revista a embargante AA, recurso este que na Relação foi considerado tempestivo e legal, sendo admitido com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo (cf. art.º 671º, 675º, nº1 e 676º, nº1 do CPC). No entanto, temos como claro que tal recurso não deve ser admitido, sendo as razões para tal entendimento aquelas que passamos já de seguida a enumerar. Antes do mais, importa chamar à colação o que prescreve o legislador no nº3 do art.º 671º do CPC, cuja redacção é, recorde-se, a seguinte: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Como é sabido, estamos perante uma norma que reflecte a designada de dupla conforme, como situação processual impeditiva do direito potestativo ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; portanto, do acesso ao recurso de revista. De facto, a dupla conforme, prevista naquele n.º 3 do art.º 671 do Código de Processo Civil, é um entrave à interposição de recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, sendo três os requisitos (cumulativos) para que se verifique: ausência de voto de vencido, uma conformidade essencial de fundamentação, e, finalmente, uma conformidade decisória. No caso a ausência de voto de vencido é evidente. Por outro lado, verifica-se que há conformidade decisória no segmento sob controvérsia (a inexequibilidade do título executivo por inexistência de relação causal para a emissão do cheque e a consequente inexistência do crédito exequendo). Por último, também se constata não ser essencialmente diferente a fundamentação das duas decisões em análise. Com efeito, no que respeita à matéria sob análise, aquela que já antes aqui deixamos melhor identificada, o “quadro jurídico” traçado ou seguido em ambas as instâncias foi, no essencial, o mesmo, sendo que os eventuais adicionais argumentos aduzidos pela Relação não têm “potencialidade” para pôr em causa a dupla conforme. Concretizando. É a seguinte a fundamentação que esteve na base da decisão proferida pela 1ª instância: “O restante tema da prova que compete analisar, transversal a todos os apensos, é o seguinte: da relação negocial e respectivo contexto subjacente à emissão dos cheques dados à execução. A este respeito, a executada/embargante AA sustenta a inexistência de relação causal para a emissão do cheque e, logo, na inexistência do crédito exequendo e, correlativamente, da sua dívida perante a exequente. De facto, assente e demonstrado está que a embargante nunca teve qualquer relação comercial com a embargada, mas daqui não decorre necessariamente a inexistência do crédito. Com efeito, sendo dela a assinatura aposta nos cheques apresentados à execução com os requerimentos executivos que originaram as execuções n.ºs 1328/22.4.8..., 1329/22.2.8..., 1661/22.5.8..., 1662/22.3.8... e 1663/22.1.8..., todos incorporados na execução principal – pontos 11 a 22 dos Factos provados, estes foram utilizados por si para pagar facturas emitidas em nome da sociedade “A..., Lda, sendo que esta era quem tinha relações comerciais com a embargada. Ora, quem emite cheques assume as respectivas obrigações cambiárias e fá-lo por se encontrar vinculado por uma relação jurídica anterior: a obrigação causal ou subjacente, também designada por contrato originário ou fundamental. A relação cambiária é de natureza literal, formal e abstracta, autónoma da relação subjacente e válida por si só, pela simples aposição da assinatura no título; mas isto, em bom rigor, apenas nas relações mediatas, isto é, nas relações entre sujeitos cambiários que não são simultaneamente sujeitos da relação subjacente. Nas relações imediatas, ou seja, quando os sujeitos da relação cambiária o são também das relações estabelecidas entre os sujeitos do contrato originário ou fundamental, tudo se passa como se o cheque perdesse as suas características de abstracção, literalidade e autonomia e logo, o devedor poderá opor ao credor todos os meios de defesa decorrentes da relação fundamental. Não vale aqui a regra do art.º 22º da LUCh - segundo o qual, as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, excepto se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor pensada exclusivamente nos interesses da protecção da circulação cambiária. Estando demonstrado que a embargante nunca teve relações comerciais com a embargada, tendentes à aquisição de mercadorias, poderá ela invocar esse facto para se eximir à satisfação do crédito exequendo? "O cheque é um documento, em regra normalizado e do qual consta uma ordem, dada por um cliente a um banqueiro, de efectuar um determinado pagamento a terceiro, ao portador, ou até ao próprio mandante " - cfr. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário" Almedina - Coimbra 1998, págs. 481. É uma ordem de pagamento à vista, representativo de uma ordem de pagamento imediato da soma de numerário no mesmo inscrita. Mas como tal tanto pode visar a satisfação de créditos sobre o próprio sacador (em que este seja o respectivo devedor) como sobre terceiros. Com efeito, a prestação tanto pode ser feita pelo devedor como por terceiro (art.º 767º, nº 1 CC). É o caso em apreço. O contrato de compra e venda mercantil subjacente à emissão dos cheques foi celebrado entre o exequente e a sociedade A..., Lda; esta é a devedora. Ao entregar cheques por si assinados para pagamento de tais compras e vendas a embargante assumiu a dívida daquela sociedade perante a embargada. Configura-se um contrato de assunção de dívida entre a dita sociedade como devedora originária e a embargante como assuntora. A assunção de dívida define-se como uma "operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem" (art.º 595º do C. Civil). É um verdadeiro contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor através do qual se transmitem, a título singular, as dívidas daquele para com um terceiro seu credor. A assunção de dívida consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional (Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 2006, p. 828). Uma das modalidades de assunção de dívida é o contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (art.º 595º nº 1 CC). Neste caso, a transmissão da dívida assenta num acordo entre o devedor e um terceiro, mediante o qual este se obriga para com aquele ao respectivo cumprimento perante o credor - trata-se, afinal, de um contrato a favor do credor, configurado com verdadeiro contrato a favor de terceiro em que o credor adquirirá um direito contra o promitente, podendo exigir-lhe o cumprimento (Cfr. Almeida Costa, ob. cit., p. 830 e nota 1). Mas esse acordo entre o devedor e o terceiro só é eficaz perante o credor, se por ele for ratificado. A ratificação - que, como declaração negocial, pode ser tácita e decorrer de factos que, com toda a probabilidade a revelam (art.º 217º nº1 CC) - não acarreta necessariamente a exoneração do antigo devedor, a menos que o credor o declare expressamente (art.º 595º nº 2 CC). Sem esta manifestação expressa da vontade do credor, haverá uma assunção cumulativa da dívida, podendo o credor exigir de qualquer dos devedores (antigo ou novo) ou de ambos, a satisfação do seu crédito. Assim, a assunção de dívida alheia envolve sempre um acordo do novo devedor, quer com o primitivo devedor, quer com o credor. O que a embargante fez foi, como terceiro assuntor, assumir a dívida da sociedade perante o exequente e sociedade A..., Lda. E o credor, ao aceitar os cheques emitidos por quem dele não era originariamente devedor e ao demandar o respectivo sacador, ratificou tacitamente a assunção de dívida; na verdade, ele só não poderia ser constrangido a receber de terceiro a prestação se houvesse expressamente acordado em que esta fosse exclusivamente efectuada pelo devedor ou quando a substituição o prejudicasse (art.º 767º nº 2 CC), o que não é o caso. A obrigação da sociedade é, pois, causal e anterior ao contrato de assunção da dívida e este, por sua vez, é a verdadeira relação causal ou subjacente do cheque. Daí que se a embargante não foi parte no negócio que, originariamente, fez nascer a obrigação da sociedade, já o foi do contrato de assunção de dívida. A sua defesa perante a execução assenta, contudo, exclusivamente na inexistência de relações comerciais (v. g., contratos de compra e venda, com o exequente - o que é verdade - não na inexistência dessa assunção de dívida. Daí, naturalmente, a improcedência dos embargos à execução.” Por outro lado, na Relação e quanto à questão que se discutia, fundamentou-se do seguinte modo a decisão proferida: “A embargante AA diz que emitiu os cheques para ajudar a amiga CC e fê-lo após sugestão do gerente da executada, Sr. DD, mas sem assumir as dívidas da empresa A..., Lda, tendo ficado isso claro perante o referido gerente. Porém, a exequente alega o contrário, como se vê pelo depoimento da testemunha DD, que disse ter aceitado continuar a fornecer farinhas à CC unicamente porque a AA ao aceitar emitir os cheques serviu como que de «fiadora». No contexto, esta argumentação do gerente da Fipal faz sentido. A Fipal não necessitava necessariamente dos cheques emitidos pela Embargante AA. Com efeito, muito embora a testemunha CC estivesse inibida de passar cheques, não estava inibida de fazer transferências bancárias para fazer o pagamento das farinhas. E mesmo que a sua conta bancária estivesse penhorada, sempre podia abrir outra conta ou servir-se de outra conta, incluindo a conta da embargante para fazer pagamentos por transferência, sem necessidade da emissão de cheques. Se porventura, como parece ter sido o caso, a exequente necessitava dos cheques para fazer uma «operação de desconto bancário», isto é, para receber antecipadamente do banco o montante dos cheques pré-datados, pelo menos uma quantia próxima do total, entregando-os ao banco, tal situação mostra que a CC não tinha capacidade financeira para pagar as farinhas a pronto. Se a CC não tinha capacidade para pagar as farinhas a pronto, como era facto assente e isso era já crónico, então ou havia razões para acreditar, com uma certeza razoável, que a situação iria mudar ou não havia tal crença e neste caso a exequente só aceitaria correr algum risco se houvesse mais alguém a assumir as responsabilidades. É aqui que se afigura que a versão da exequente se adequa à realidade, isto é, só se entende que apareça outra pessoa nas relações entre exequente e testemunha CC, se essa outra pessoa assumisse também a responsabilidade pelo pagamento, pois a primitiva devedora não era solvente e não gerava confiança na exequente, no sentido de poder continuar a fornecer-lhe farinhas. E se a CC não bastava para gerar confiança, esta tinha de ser «avalizada», «afiançada», por terceira pessoa. Daí que, neste contexto, se afigure mais adequado à realidade considerar que a intervenção da embargante AA não podia ter sido inócua em termos de responsabilidade perante a exequente, caso a CC não pagasse as farinhas que iam sendo fornecidas. É claro que se pode conceber a hipótese de não ser assim, que a função da AA tivesse sido apenas a de deixar usar a sua conta e cheques, estando isenta de qualquer responsabilidade. Mas não temos indícios factuais nesse sentido. As transferências feitas pela empresa Fipal para a conta da embargante parecem corroborar a versão da embargante. Porém, essas transferências também se justificam se se considerar que a Fipal ao dar crédito à CC estava interessada na sua recuperação económica o que poderia passar pelo pagamento de alguns cheques, para evitar que algum cheque fosse devolvido e o banco, além de exigir o montante do cheque já adiantado, pudesse deixar de fazer o «desconto» de outros cheques no futuro ou a embargante pudesse vir a ser inibida. Ou seja, existia interesse da parte da Fipal no sentido de que os cheques tivessem sempre provisão. Continuando. A embargante, considerando uma pessoa medianamente esclarecida e sagaz, não podia deixar de ter presente, na sua mente, que ao emitir os cheques podia ser responsabilizada pelo respectivo pagamento por parte de outros administradores da Fipal, além do gerente DD. O que levaria a embargante a ponderar que a sua isenção de responsabilidade só ficaria devidamente acautelada pela emissão de um documento escrito onde a Fipal reconhecesse isso, o que não seria difícil de conseguir se tivesse sido essa, na realidade, a vontade de todos os intervenientes. Admite-se ainda uma terceira hipótese, ou seja, a hipótese de não ter existido entre todos os intervenientes suficiente troca de informações, de conversações esclarecedoras, e cada um terá interpretado os factos de acordo com aquilo que mais convinha aos seus interesses pessoais, ou seja, a exequente entendeu os factos no sentido da embargante assumir a responsabilidade pelo pagamento dos cheques e esta última interpretou-os no sentido de que ficava isenta de responsabilidades. Mas, neste caso, vale o que é objectivo, isto é, que a embargada assinou cheques para pagar as dívidas da CC, entenda-se, da sociedade A..., Lda. Tudo ponderado, cumpre concluir que não se adquire a convicção de que existiu um acordo, ainda que tácito, no sentido da embargante ter ficado isenta de responsabilidade resultante da emissão dos cheques.” Perante o acabado de expor o que se verifica é que a argumentação usada pela Relação em nada descaracterizou o conceito de dupla conforme. Ora é sabido e aceite que de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância, ou seja, somente deixa de existir dupla conforme “quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada” (cf. acórdão do STJ de 17.11.2021 (Reclamação n.º 22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt)). No mesmo sentido se pronunciou António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Ed., Almedina, 2020, pág. 413, defendendo que: “a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quanto a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”. Como também se afirma no acórdão do STJ, de 27.4.2017, no processo n° 273/14.1TBSCR.L1.S1, em www.dgsi.pt.: ‘’Para efeitos de descaracterização da dupla conforme nos termos do nº 3 do artigo 671º do CPC, verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida”. Se a Relação eventualmente, aqui ou ali, seguiu um rumo um pouco mais trabalhado, mas sempre para atingir o mesmo resultado, ou, do lado inverso, se aditou um ou outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado na sentença, tal em nada belisca a manutenção da dupla conforme. No mesmo sentido cf. o Acórdão do STJ de 8.0.2015, no processo nº 346/11.2TBCBR.C2-A.S1, em www.dgsi.pt., onde se defende que a expressão “fundamentação essencialmente diferente” na manutenção do decidido na 1.ª instância, “enquadra os casos em que a confirmação da sentença na 2.ª instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª instância“. Voltando ao caso concreto, o que se verifica pois é que na questão que se discute, a decisão proferida pela Relação confirmou o que foi decidido pela 1ª instância sem se fundamentar num enquadramento legal absolutamente distinto daquele que esteve na base da sentença então proferida. E sendo assim e estando nós perante uma situação clara de dupla conforme, impõe-se concluir pela não admissibilidade da revista aqui interposta pela embargante AA. * Custas a cargo da recorrente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique.” * A leitura mais atenta da decisão proferida em necessário confronto com os elementos processuais que constam dos autos, permitem-nos concluir o seguinte: Diversamente do que já antes havia defendido e que agora vem reiterar não tem razão a recorrente/reclamante AA quando vem defender a admissibilidade desta revista. Assim e no que toca à questão que foi objecto do recurso de apelação entretanto decidido pela Relação, continuamos a entender que a fundamentação de ambas as decisões é essencialmente idêntica estando nós perante a existência de dupla conforme que obsta à admissibilidade da revista aqui interposta. Ou seja, temos como claro que o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões. Isto porque como já vimos, só se pode considerar que existe uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida. Mais, só quando tal decisão se fundamente decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentou a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não manifestamente não se verificou no caso em análise. Nestes termos e por não haver fundamentos diversos dos anteriormente descritos, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso de revista interposto pela embargante AA. * III. Decisão: Pelo exposto, indefere-se o requerimento, confirmando-se a decisão sumária de não admissão do recurso. * Custas a cargo da recorrente/reclamante (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Lisboa, 3 de Julho de 2025 Relator: Carlos Portela 1ª Adjunta. Isabel Salgado 2ª Adjunta: Maria da Graça Trigo |