Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1878
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MOTIVO FÚTIL
FRIEZA DE ÂNIMO
SEQUESTRO
EXAME MÉDICO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200306250018783
Data do Acordão: 06/25/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J CANTANHEDE
Processo no Tribunal Recurso: 55/01
Data: 10/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No 1º Juízo da Comarca de Cantanhede, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material, em concurso real, de:
- um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.º 158º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 1331º, 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e i), do Cód. Penal, na pena de 17 anos de prisão;
- e de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo art.º 6º do Dec.-Lei n.º 22/97, de 22 de Julho, e art.º 6º, n.º 1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, foi o arguido condenado na pena única de 18 anos de prisão.
Em procedência parcial dos respectivos pedidos de indemnização civil, foi ainda o arguido, demandado, condenado no pagamento das indemnizações de 100.000 Euros a B e C, e de 10.000 Euros a D, por danos sofridos, importâncias acrescidas de juros de mora.
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Desta decisão, recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, negando provimento ao recurso, confirmou o acórdão recorrido.
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Inconformado, ainda, com esta última decisão, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de justiça.
Como resulta das conclusões da sua motivação o recorrente pretende impugnar a valoração que as Instâncias atribuíram ao relatório pericial respeitante à personalidade e ao estado mental do arguido no momento da prática dos factos pelos quais veio a ser condenado; discorda do enquadramento jurídico-penal do crime de homicídio qualificado; e, finalmente, insurge-se contra a medida concreta das penas parcelares e da pena única que lhe foram impostas.
Na sua resposta, o M.º P.º pugna pela manutenção do julgado.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
Os factos dados como assentes pelas Instâncias são os seguintes:
«1) O arguido, no ano de 1999, iniciou uma relação amorosa com D, tendo no seguimento dessa relação saído de sua casa e deixado a mulher e dois filhos, menores, acabando por se divorciar.
2) No decorrer da referida relação foram surgindo vários conflitos, entre o arguido e a referida D.
3) Os conflitos referidos culminaram, em momento não determinado ocorrido antes de Junho de 2001, no afastamento da referida D em relação ao arguido e na ruptura da relação existente.
4) O arguido nunca aceitou essa ruptura, tentando por diversas vezes reaproximar-se da mencionada D, sem que esta acedesse a tal reaproximação.
5) Em data indeterminada situada entre os dias 13 e 16 de Julho de 2001, a hora indeterminada, num momento em que seguia na companhia de E, seu conhecido, no interior do veículo automóvel deste e sem que este se apercebesse, daí retirou, apoderando-se dele, um revólver da marca "Taurus" e calibre 32mm. Tal arma encontrava-se no veículo e era pertença de E e tinha o valor de cerca de 100.000$00.
6) O arguido não possuía qualquer licença de uso e porte de arma.
7) No dia 16 de Julho de 2001 o arguido dirigiu-se às instalações da firma onde a referida D trabalhava, sitas na localidade de Meco, transportando consigo o revólver supra referido.
8) No interior das referidas instalações, o arguido dirigiu-se então à referida D e exibindo o revolver, intimidando-a, obrigou-a a acompanhá-lo até ao exterior e depois ao veículo de marca "Opel Corsa", de cor cinzenta, de matrícula HX, ao que aquela acedeu com medo que este lhe fizesse mal.
9) Depois, o arguido forçou a referida D a entrar no mencionado veículo, colocando-o de seguida em marcha, e abandonou o local, percorrendo várias estradas, em direcção a Cadima e caminhos secundário, parando em diversos locais, alguns ermos, tais como pinhais.
10) Durante esse percurso o arguido parou nas localidades de Outil e Lemede, nos estabelecimentos comerciais denominados "Café ....." e "....", com o intuito de obrigar a mencionada D a telefonar ao seu chefe de trabalho e aos seus familiares, para lhes dizer que tudo estava bem, com o propósito de evitar que estes alertassem as autoridades policiais, o que aquela (D) fez.
11) Posteriormente a tudo isto o arguido dirigiu-se de novo a um pinhal, sito entre Arazede e Lemede, local onde efectuou um tiro com o revólver, de forma a intimidar a D.
12) Nesse pinhal o arguido tentou beijar a referida D e disse que lhe apetecia violá-la.
13) Depois de terem abandonado tal pinhal, quando se deslocavam para a Tocha, à entrada da povoação de Tavaredes, cruzaram-se com o veículo do irmão de D, F, e por ele conduzido, o qual já tinha sido alertado do que se tinha passado antes entre o arguido e a irmã, nas instalações da firma onde esta trabalhava.
14) Quando avistou o veículo onde seguia a sua irmã e o arguido, F inverteu a marcha do seu veículo e seguiu o veículo conduzido pelo arguido.
15) Já nas traseiras da fábrica "Lactogal" e numa rua perpendicular à das Caetanas, o arguido parou o seu veículo automóvel de repente no meio da via.
16) Depois do veículo onde seguia o referido F te se ter imobilizado, na retaguarda do veículo que conduzia o arguido, este saiu de imediato deste e dirigiu-se àquele (F), o qual também já tinha saído do interior do automóvel.
17) De imediato, quando o arguido se encontrava a uma distância compreendida entre um e dois metros do referido F e munido do revólver acima descrito, dispara contra ele um tiro atingindo-o no tórax, provocando-lhe as lesões descritas no relatórios de autópsia de fls. 191 a 193, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, as quais foram causa directa da sua morte.
18) O arguido agiu com a intenção de matar o referido F e sabia que o meio utilizado era idóneo a causar-lhe a morte.
19) O arguido ao obrigar a D a acompanhá-lo, utilizando para tal a arma, sabia que o fazia contra a vontade desta, privando-a assim da sua liberdade de movimentos.
20) Sabia, ainda, que o revólver que retirou do veículo não lhe pertencia e que ao apoderar-se dele o fazia contra a vontade do respectivo dono e que não possuía qualquer licença de uso e porte do mesmo, para o trazer consigo ou conservá-lo em seu poder.
21) O arguido, desde há algum tempo que se encontrava em estado depressivo, com manifestações de instabilidade de afectos, tendo sido consultado em 11/0712001 pelo Dr. G, psiquiatra, altura em que foi medicado. Chegou a consumir produtos estupefacientes, em quantidade e natureza não concretamente determinadas, até cerca de dois meses antes dos factos.
22) No momento da prática dos factos, o arguido tinha o discernimento necessário para interiorizar a realidade e sobre esta fazer uma valoração em termos de bem e de mal, de lícito e de ilícito, por forma a por essa (valoração) pautar a sua actuação.
23) Em todas as circunstâncias descritas o arguido fê-lo de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
24) O arguido é divorciado e tem dois filhos menores, que vivem com a ex-esposa.
25) Antes de iniciar a relação com a Assistente D, o arguido era tido como bom marido e bom pai, pessoa trabalhadora e respeitada no meio em que vivia.
26) Preocupa-se actualmente com os filhos.
27) O arguido não tem antecedentes criminais.
28) A Demandante D ficou perturbada com os factos supra descritos, ocorridos no dia 16 de Julho de 2001, sentindo-se com nervosismo, medo e pânico quanto o arguido empunhou a arma contra ela, apontando-a na sua direcção, e a forçou a entrar no seu carro, tendo receado pela sua vida e pela sua integridade física.
29) O arguido disse à Demandante Inês que a matava se não o acompanhasse.
30) Antes do dia 16 de Julho de 2001, a Assistente já tinha sido alvo, por parte do arguido, de ameaças, o que lhe provocava medo em relação àquele, sentimento este que já tinha manifestado e transmitido à sua família, aos amigos, colegas de trabalho e conhecidos que a rodeavam e com ela conviviam.
31) Acedeu em acompanhar o arguido com o medo que este lhe fizesse mal.
32) A mencionada D sentiu-se desprotegida, ameaçada e intimidada e recorda frequentemente os factos supra descritos, ocorridos no dia 16 de Julho de 2001, não conseguindo esquecer a angústia, incerteza e o terror que sentiu quando o arguido a abordou e obrigou a acompanhá-lo, sob a ameaça da arma.
33) Recorda ela a angústia e medo que sentiu nos momentos que antecederam a morte do seu irmão, F, sofrendo porque se sentiu impotente para auxiliar este.
34) Recorda os factos ocorridos e vive ainda em sobressalto e com um sentimento de insegurança, tendo dificuldades em adormecer.
35) A morte do seu irmão causou-lhe sofrimento e desgosto.
36) A morte de F causou nos seus pais, B e C, um profundo abalo, comoção e desgosto.
37) F tinha 24 anos e era alegre e saudável.
38) Desde o momento em que perderam o seu filho, os Demandantes, seus pais, perderam esperança e tranquilidade em relação ao futuro, sendo assaltados por pânico, pois temem pela segurança e futuro da filha de ambos, D, com receio que esta seja confrontada com uma situação idêntica à que vitimou o seu filho F.
39)Acham-se eles, Demandantes, irremediavelmente afectados, psicológica e psiquicamente, sendo que jamais superarão a dor que profundamente os atingiu face à morte do filho e forma como esta ocorreu.
40) O sofrimento e o desgosto causados pela morte do filho transtornaram os demandantes cíveis, sentindo-se eles inseguros e intranquilos, não conseguindo libertar-se do sofrimento e do desgosto profundos que a morte do filho lhes causou.
41) Os demandantes cíveis ficaram, por força do abalo sofrido pela morte do seu filho, F, seriamente afectados no plano psicológico.
42) As próprias relações familiares e sociais dos demandantes cíveis, B e C, foram profundamente afectadas, deixando estes de ter capacidade para se relacionar normalmente com as pessoas, como o faziam até à morte do filho.
43) F sofreu muitas e intensas dores devido à natureza das lesões provocadas e esteve em sofrimento entre o momento em que foi atingido até ao momento em que foi assistido, cerca de 10 minutos depois, sentimento esse agravado pelo facto de ter tido plena consciência da gravidade das lesões que havia sofrido e de que nada podia fazer para minorar o estado de sofrimento e de angústia em que se encontrava.
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Como já vimos, o arguido restringe o âmbito do recurso à impugnação da valoração que as Instâncias atribuíram ao relatório pericial à personalidade e ao estado mental do arguido; à qualificação jurídico penal, no tocante ao crime de homicídio penal, no tocante ao crime de homicídio; e à medida concreta das penas aplicadas quanto aos crimes de homicídio e de sequestro, pretendendo que as mesmas sejam reduzidas.
Vejamos, agora, se lhe assiste razão.
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Quanto à valorização do relatório de exame às faculdades mentais doa arguido, constante de fls. 196 a 198:
O recorrente apelida de "imperfeita" a valoração que os Tribunais de 1ª e de 2ª Instâncias fizeram do relatório médico-legal, respeitante às faculdades mentais do arguido (fls. 196 a 198 dos autos), afirmando que foi violado o disposto no art. 163 n. 2, do Cód. Proc. Penal.
O que se deu como provado nos pontos 21) a 23) da matéria de facto, não pode agora ser alterado ou modificado por este Supremo Tribunal que, no caso em apreço somente pode proceder ao "reexame de matéria de direito" - alínea d), do art. 432 do Cód. Penal.
Todavia, sempre se dirá que os factos acabados de referir - pontos 21) a 23) da matéria fáctica -, que atrás se deixaram transcritos, se basearam não só no mencionado relatório pericial, como também nos depoimentos prestados no decurso do julgamento pelo H e G, como pode ver-se de fls. 698 e verso destes autos.
Logo, neste ponto, não assiste razão ao recorrente.
A qualificação jurídico-penal dos factos provados, quanto ao homicídio:
Na definição lapidar de CARMIGNANI, que se tornou clássica, "homicidium est hominis caedes ab homine iniuste patrata" (homicídio é a morte de um homem realizada injustamente por outro homem). Ver "ELEMENTA JURIS CRIMINALIS", § 849).
No crime de homicídio, previsto no art. 131º do Código Penal, o bem jurídico protegido é a vida humana, como bem supremo, não só para o indivíduo, mas também para a sociedade e para o Estado.
O art. 132º do Código Penal, no qual se prevê e pune o homicídio qualificado, protege o bem jurídico da vida humana contra aqueles que tiram essa mesma vida, evidenciando na prática do facto uma "especial censurabilidade ou perversidade" (nº do cit. artigo).
No nº 2 do mesmo art. 132º são enumeradas, a título exemplificativo, diversas circunstâncias susceptíveis de revelar no agente "especial censurabilidade ou perversidade", estatuindo-se, designadamente nas respectivas alíneas d) e i):
"d) ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instituto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil";
"i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios em julgados ou ter persistido por mais de 24 horas".
No douto acórdão recorrido (fls. 855 vº a 857 vº), no qual se transcrevem e perfilham passagens do acórdão condenatório proferido na 1ª Instância, escreveu-se o seguinte:
"No caso em apreço, face à factualidade assente, considera-se existir especial censurabilidade, pois que o arguido, depois de ter forçado a irmã da vítima F a acompanhá-lo sob a ameaça de um revólver, o que aconteceu durante algum tempo, quando aquele o seguia a pouca distância, parou o seu veículo automóvel de repente no meio da via (depois do veículo onde seguia o referido F se ter imobilizado, na retaguarda do veículo que conduzia o arguido), saiu de seguida deste e dirigiu-se àquele (o qual também já tinha saído do interior do automóvel) e de imediato, a uma distância compreendida entre um e dois metros, munido do revólver, dispara contra ele um tiro e provocando-lhe as lesões de onde resultou a morte.
Ora, naquelas circunstâncias, revelou o arguido completo desrespeito pela vida da vítima, que nada fez para merecer aquela reacção - se é que pode porventura considerar-se possível esse merecimento - pois que se limitou a fazer aquilo que o comum das pessoas faria, tentando retirar a irmã da situação em que se encontrava.
Repare-se que o arguido disparou de imediato, a uma distância que razoavelmente seria de supor que atingia a vítima.
Como único motivo para aquela actuação só pode considerar-se o querer manter a irmã da vítima na situação em que se encontrava. Mas, ainda assim, nada aconteceu que justificasse a sua actuação, pois que a vítima apenas tinha saído do veículo e o disparo foi efectuado de forma a tirar àquela possibilidade de ocultação ou defesa (Ac. STJ de 27-09-2000, C. J. 2000, 3, 179).
Deve entender-se por motivo fútil aquele que, para além de notoriamente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime praticado revela insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida" (Ac. STJ de 07-12-1999.Bol. M J 492,168).
No caso, face às razões supra referidas, é, pois, de considerar fútil o motivo por não ter importância mínima, nem relevo. Aliás, nem sequer chega a ser motivo, sendo certo que, sendo-o, se mostra, do ponto de vista de homem médio, manifestamente desproporcionado em relação ao crime cometido e que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente.. (Ac STJ de 02-03-2000. E. M. J, 495.100).
Agiu também o arguido com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados, tal como se imputa na pronúncia?
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de 6-06-90: "actua com frieza de ânimo aquele que age com evidente sangue-frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão ao assumir a resolução de matar a vítima", sendo que actua com reflexão dos meios empregados, aquele que bem conhece o poder letal da arma, que consigo trazia e que conscientemente utilizou para concretizar a sua intenção de tirar a vida ao ofendido" (B.M.J. 398.269).
Ora, no caso em apreço o arguido, sendo seguido pela vítima, irmão da pessoa que ele obrigava a manter-se consigo, parou de repente o veículo dele saiu e de imediato, quando se encontrava a uma distância compreendida entre um e dois metros munido do revólver, dispara, com a intenção de matar, sabendo que o meio utilizado era idóneo a esse resultado, como foi.
Assim, existiu frieza de ânimo, pois que o arguido teve tempo para reflectir sobre a sua actuação, durante o tempo que seguia no veículo "perseguido" pela vítima, e ao utilizar a arma fê-lo sem hesitar, apesar de saber da aptidão desta e de que a distância era idónea para não falhar, sem que a vítima tivesse tido sequer oportunidade de reagir ou de fugir".
E, lembramos nós (facto 100), depois de durante o percurso o arguido ter parado nas localidades de Outil e Lemede, em estabelecimentos comerciais, com o intuito de obrigar a D a telefonar ao seu chefe de trabalho e aos seus familiares, para lhes dizer que tudo estava bem, com o propósito de evitar que estes alertassem as autoridades policiais, o que aquela fez.
Não vemos como se pode deixar de considerar os factos de extrema gravidade, praticados com acentuado grau de culpa, com ausência de um mínimo de razão ou motivo, com frieza, altamente reprováveis, reveladores duma insensibilidade extrema, da tal "corrupção de alma". E tudo isso sem que algo possa ser atribuído à existência, na altura, ao quadro depressivo de que o arguido padece, já que nem os exames nem as opiniões médicas o permitem de:
O crime de homicídio cometido foi qualificado"
Foi nos termos acabados de transcrever que a Relação de Coimbra concluiu pela verificação, in casu, de "motivo fútil" e de "frieza de ânimo", que estarão na base da actuação do arguido, pelo que este terá praticado o crime de homicídio qualificado aludido na decisão recorrida.
Mas, será assim?
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O legislador português transplantou, sem mais, para o nosso actual Código Penal, ao arrepio da nossa rica e antiga tradição jurídica, no que respeita ao crime de homicídio qualificado, várias circunstâncias agravantes qualificativas oriundas de sistemas estrangeiros; e perante a manifesta pobreza confrangedora dos ensinamentos da nossa escassa doutrina penal, muitas dúvidas e perplexidade se têm suscitado na jurisprudência dos nossos Tribunais, relativamente a algumas daquelas circunstâncias agravantes qualificativas, em face da inexistência das respectivas definições legais.
No caso em apreço havemos de debruçar-nos sobre o "motivo fútil" e a "frieza de ânimo", previstas, respectivamente, nas alíneas d) e i) do n. 2, do art. 132º do Código Penal.
A) Motivo fútil:
No caso sub judice, o Tribunal a quo considerou que existe "especial censurabilidade, pois o arguido, depois de ter forçado a irmã da vítima (...) a acompanhá-lo sob a ameaça de um revólver, o que aconteceu durante algum tempo, quando aquele o seguia a pouca distância, parou o veículo automóvel de repente no meio da via, (...) saiu de seguida e dirigiu-se àquele (...) e de imediato, a uma distância compreendida entre um e dois metros, munido de revólver, dispara contra ele um tiro e provocando-lhe as lesões de onde resultou a morte".
"(...) como único motivo para aquela actuação só pode considerar-se o querer manter a irmã da vítima na situação em que se encontrava".
Daqui se concluiu que o arguido agiu determinado por motivo fútil.
Contudo, não podemos, agora, perante os factos provados, perfilhar esse ponto de vista.
Com efeito, um motivo é fútil, quando tem pouca ou nenhuma importância, ou é banal, insignificante ou nulo.
No "COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL", o comentador FIGUEIREDO DIAS - que tantas responsabilidades tem na forma pouco clara e na técnica deficiente, de que padece o nosso actual Código Penal - , referindo-se a "qualquer motivo torpe ou fútil", (art. 132º, n. 2, al. d), do Cód. Penal), afirma que o motivo de actuação "deve ser considerado pesadamente repugnante baixo ou gratuito (equívoca a repetida afirmação da nossa jurisprudência de que motivo fútil "é o que não é ou nem sequer chega a ser motivo " (...), de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana". (Ver ob. Cit., Tomo I - Artigos 131º a 201º, pág. 32 e 33, Coimbra, 1999).
Como resulta, das afirmações que acabam de ser citadas, o egrégio Professor, na secura do seu dito comentário, nada adiante nem esclarece quanto ao verdadeiro alcance do que deve considerar-se motivo fútil.
Por isso, cuidamos que a expressão motivo fútil deve ser entendida nos termos, que atrás deixamos consignados.
No caso sob análise estando em execução um crime de sequestro, levado a cabo pelo arguido, com emprego de arma de fogo e uso de violência; constatando o arguido que está a ser perseguido, de automóvel, por um irmão da ofendida; ao parar subitamente o seu veículo, e ao disparar de imediato sobre a vítima, irmão da ofendida, tendo-se em conta os factos provados, entendemos que o arguido não agiu movido por motivo fútil, não se verificando, a todas as luzes, a mencionada circunstância agravante qualificativa (alínea d), do n. 2 do art. 132º do Cód. Penal).
B) Frieza de ânimo:
A frieza de ânimo, circunstância agravante qualificativa, prevista actualmente na alínea i), do n. 2 do art. 132º, do Cód. Penal, na doutrina penal aparece-nos normalmente, tratada no âmbito da premeditação e do homicídio premeditado.
Já no direito romano surgia a distinção entre homicídio cometido "propósito", com propósito deliberado; e o homicídio praticado "impetu", praticado em estado de exaltação ou de cólera.
Na doutrina clássica CARMIGNANI defina, com a maior exactidão a premeditação pela seguinte forma:
"Oecidendi propositum, frigido pacatogue ânimo susceptum, et mora habeas atque occasionem quarens, ut crimen veluti exoptatum finem perificiat" (o propósito de dar a morte, tomado com ânimo frio e tranquilo, deixando certo espaço de tempo, e buscando a ocasião para que o crime se realize como fim desejado). cit. "ELEMENTA JURIS CRIMINALIS § 903).
Em Portugal, o Código Penal de 1852, usando as mais modernas conquistas do Direito Penal desse tempo, no seu art. 351º previa e punia o homicídio agravado pela premeditação, que o art. 352º desse Código definia como " o desígnio formado antes da acção de atentar contra a pessoa de um indivíduo (...).
Mas, as aceradas críticas de grandes vultos da Ciência Jurídica portuguesa, como SILVA FERRÃO (in "THEORIA DO DIREITO PENAL PORTUGUÊZ", VOL. VII, pág. 23 a 29, Lisboa, 1857) 2 LEVY MARIA JORDÃO (Ver " COMMENTÀRIO AO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊZ". Tomo I, Págs. 47 a 49 Lisboa, 1853) deram causa a que, no Código Penal de 1886 - que vigorou, com alterações, até 1982 - no qual se previa, no seu art. 351º, o homicídio agravado, além do mais, pela premeditação, que o art. 352º desse Código definia como consistindo "no desígnio, formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção, de atentar contra a pessoa de um indivíduo (...)".
A "frieza de ânimo" e o restante conteúdo da alínea i) do n. 2 do art. 132º do actual Cód. Penal, engloba de forma prolixa e obscura a circunstância da premeditação, anteriormente definida no art. 352º do Código Penal de 1886, como aliás o reconhece FIGUEIREDO DIAS, no já citado "COMENTÁRIO CONIMBRICESE" , Tomo I, pág. 39.
A "frieza de ânimo" da mencionada alínea i), do n. 2 do art. 132º do Cód. Penal vigente, constitui uma remissão tardia e pouco clara, um retrocesso para o "frigido pacatoque ânimo" dos penalistas clássicos, que no nosso Código Penal de 1886 havia sido substituído com a vantagem de maior precisão pelo conceito de premeditação.
Segundo o grande penalista italiano FRANCESCO CARRARA, "a essência da premeditação está no ânimo frio e tranquilo" do agente (ver PROGRAMA DEL CORSO DI DIRITTO CRIMINALE", § 1123), que o nosso actual Código Penal designa por "frieza de ânimo".
Ora, examinando-se, atentamente, os factos provados nos presentes autos, com saliência para o que consta dos pontos 13) a 18) da matéria fáctica, tem de concluir-se que o arguido, ao disparar um tiro de revólver contra a vítima F, produzindo-lhe intencionalmente a morte, não estava animado do propósito, antecipadamente formado e a sangue frio, de lhe tirar a vida.
Aliás, os factos provados apenas demonstram que foi inopinadamente que a vítima surgiu, conduzindo o seu veículo automóvel, em perseguição do arguido que se transportava no veículo " Opel Corsa com a D, que fora constrangida a acompanhá-lo.
Manifestamente, não se mostrando que o arguido houvesse agido "occidendi propositum, frigido pecatoque animo", não é lícito falar e frieza de ânimo, pelo que, de igual modo, não se verifica no caso vertente esta circunstância agravante qualificativa, prevista na alínea i), do n. 2, do art. 132º, do Cód. Penal.
Assim sendo, como é, o arguido, ao tirar a vida à vítima F, praticou tão somente um crime de homicídio previsto e punido com a pena de prisão de 8 a 16 anos.
Assim, relativamente à pretendida alteração da qualidade jurídico-penal do crime de homicídio, o recurso, necessariamente, terá de proceder.
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A medida concreta das penas:
A) Quanto ao crime de homicídio:
O crime de homicídio do art. 131º do Código Penal, efectivamente cometido pelo arguido, é punido com a pena de 8 a 16 anos de prisão.
Como atrás se deixou referido, no crime de homicídio doloso, o bem jurídico protegido é a vida humana.
Perante a matéria de facto provada, temos como indiscutível que o arguido agiu com grande intensidade de dolo, sendo muitíssimo elevado o grau da sua culpa, sendo ainda certo que praticou o crime de homicídio na mesma ocasião em que executava um crime de sequestro.
Acresce que, na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
Assim, entendemos adequada e justa a pena de 14 anos de prisão a impôr ao arguido pela prática do crime de homicídio.
B) Quanto ao crime de sequestro:
Pelo cometimento do crime de sequestro do art. 158º, n. 1 do Código Penal, o arguido vem condenado na pena de 2 anos de prisão.
Não pode deixar de considerar-se que, os crimes de sequestro são das infracções que mais negativamente afectam o sentimento geral de segurança dos cidadãos, sendo certo que a Segurança, logo a seguir à justiça, é um dos fins essenciais do Estado.
Por isso mesmo, CLAUDE- ALBERT COLLIARSD ensina:
"Entre as liberdades públicas, nenhuma é mais importante, que a chamada liberdade individual. Esta liberdade analisa-se muito simplesmente como o estado do homem que não é nem preso nem detido, que goza portanto da possibilidade de ir e vir.
"Toda a concepção liberal e individualista do Estado exige o respeito e a protecção desta liberdade" (ver "LIBERTÉS PUBLIQUES", pág. 237, 7ª éd., DALLOZ, Paris, 1989).
Na doutrina jurídica francesa, F. GOYET, M. ROUSSELET, P. ARPAILLANGE e J. PATIN sublinham que "existe sequestro quando uma pessoa é cerceada contra a sua vontade por outra e privada da liberdade dos seus movimentos". (in "DROIT PÉNAL SPÉCIAL, pág. 474, 8ª éd., Paris, 1972).
No crime de sequestro o bem jurídico protegido consiste na mais essencial de todas as liberdades: a liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir.
Para a prática deste crime o arguido utilizou uma arma de fogo.
A grande frequência com que são cometidos os crimes de sequestro em Portugal, está causando justificado alarme na nossa sociedade.
É indiscutível que o arguido actuou com grande intensidade de dolo e um muito elevado grau de culpa, pelo que se nos afigura como justa e adequada a pena de 2 anos de prisão em que vem condenado pelo crime de sequestro.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares de 14 anos de prisão correspondente ao crime de homicídio, de 2 anos de prisão respeitante ao crime de sequestro, e de 6 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal da arma; considerados, no seu conjunto, os fatos de enorme gravidade, e a personalidade do agente inclinada à violência entendemos adequado impor ao arguido a pena única de 15 anos de prisão.
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Em suma: o recurso merece parcial provimento, nos termos que se deixaram apontados.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência:
- Altera-se a qualificação jurídico-penal do crime de homicídio, condenando-se o arguido A, como autor material de um crime de homicídio previsto e punível pelo art. 131º do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão.
Mantêm-se a pena parcelar de 2 anos de prisão, aplicada ao arguido pela prática do crime de sequestro do art. 158º, n. 1, do Código Penal.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas de 14 anos de prisão, de 2 anos de prisão, e de 6 meses de prisão (esta correspondente ao crime de detenção ilegal de arma); considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, condenamos este na pena única de 15 anos de prisão.
Assim se altera o douto acórdão recorrido, que vai confirmado em tudo a mais.
Mais se condena o recorrente no pagamento de 5 Uc's de taxa de justiça.
Paguem-se ao Sr. Defensor Oficioso presente em julgamento os honorários legais.

Lisboa, 25 de Junho de 2003
Pires Salpico
Antunes Grancho
Silva Flor (votei a decisão)
Henriques Gaspar (votei a decisão no sentido do provimento parcial do recurso.
Não posso, no entanto, deixar de declarar, de modo expresso, que não acompanho algumas passagens do texto da decisão (fls. 15-16, início do ponto 8, e fls. 17, linhas 4, 5 e 6), em que são formulados juízos de valor, que não considero pertinentes, e que são alheias ao objecto da discussão e irrelevantes em termos argumentativos.