Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO VIOLAÇÃO DE LEI PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - É admissível recurso para o STJ das decisões proferidas pela Relação em que seja questionada a forma como aquela instância usou (ou não usou) os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºs 2 e 3, do CPC (isto é, se a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei processual); II - O não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades de sentença, previstas no art. 615º, do CPC, normativo aplicável à 2ª instância, por força do disposto no art. 666º, do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. “PANORAMATUR – Restauração e Turismo, Lda.” intentou a presente ação declarativa com processo comum contra “HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA de AA”, representada pela cabeça-de-casal BB, pedindo que: a) - A R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 150.000,00, a título de indemnização por benfeitorias realizadas em prédio da R., ou, caso assim não se entenda, a pagar a mesma quantia, a título de reembolso de despesas feitas no mesmo prédio, bem como os juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, à taxa de juros comerciais; b) – Se assim não se entender, a Ré deve ser condenada a pagar-lhe, a título de enriquecimento sem causa, o valor correspondente à construção “a mais ou nova construção (de raiz)” que a autora executou no prédio da R. Para tanto, alegou, em síntese, que: Por escritura pública, outorgada em 14.12.1995, o então proprietário do prédio identificado na p.i. e a sua mulher celebraram com a autora contrato de arrendamento do r/c e do primeiro andar do dito prédio, mediante o pagamento de uma renda mensal de 87.450$00, ficando clausulado que a arrendatária podia fazer obras no locado, embora sem direito de retenção ou a receber qualquer indemnização, caso as viesse a concretizar. A A. passou a exercer a atividade de restauração no aludido imóvel e procedeu à construção de um novo edifício no logradouro do locado, no que despendeu o montante de € 150.000,00. Porém, devido à crise no sector, a A. deixou de poder pagar a renda, razão pela qual denunciou o contrato, vindo o mesmo a ser entregue ao seu proprietário em 30.6.2014. Desde então, o gerente da A. e a cabeça de casal da herança estabeleceram diversos contactos tendo em vista fixar o montante indemnizatório devido pela construção do edifício construído «de raiz», acordo que não foi possível alcançar face ao diminuto valor proposto por aquela e que o gerente da autora recusou. Pretende, assim, ser compensada pelas despesas que suportou com a construção do novo edifício, tanto mais que dali resultou um aumento considerável do valor do imóvel da R. 2. A ré contestou, dizendo, em resumo, que existe uma cláusula de exclusão do direito de indemnização por obras realizadas no locado, o que conduz à improcedência do pedido. Mais alegou que as obras efetuadas não acrescentaram valor ao imóvel. Terminou, pugnando pela condenação da autora como litigante de má-fé. 3. CC e DD, na qualidade de herdeiros da “herança ilíquida e indivisa de AA” deduziram incidente de intervenção espontânea, o que foi deferido (cf. fls. 110), tendo os mesmos aderido. 4. Constatada a falta de personalidade judiciária da R., foi proferido despacho a convidar a A. a deduzir incidente de intervenção quanto aos demais herdeiros. 5. A autora aderiu ao convite que lhe foi dirigido e veio requerer a intervenção principal de EE, na qualidade de herdeiro de AA, o que foi deferido. 6. Os intervenientes aderiram aos articulados apresentados por CC e DD. 7. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu os RR. dos pedidos. Para assim decidir, a 1ª instância considerou que à autora não assistia o direito a receber compensação pelas obras feitas no locado, nem a título de enriquecimento sem causa, dado que, nos termos contratuais, havia renunciado a ser indemnizada por benfeitorias. 8. Inconformada com esta decisão, a A. interpôs recurso de apelação, com impugnação da matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão a confirmar a sentença. Neste acórdão, a Relação começou por rejeitar o conhecimento do recurso de facto, com o fundamento em irrelevância para a decisão da causa. Por outro lado, entendeu que, não obstante a exposição de factos na petição inicial se revelar «equívoca e insuficiente», a autora não tinha sido oportunamente convidada a suprir tais deficiências, pelo que eventual nulidade decorrente dessa omissão se teria sanado. No plano do mérito, atenta a factualidade provada, julgou a ação, bem como a apelação, totalmente improcedentes. 9. De novo irresignada, a A. interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confrontado com a impugnação da matéria de facto provada e não provada da sentença e contra a decisão nela vertida, diversamente do entendimento sufragado na mesma pese embora mantendo a decisão de improcedência da ação, considera que “tendo singela e unicamente alegado na p.i que foi a Autora que “acordou” com os senhorios a “ressalva” aludida”, pelo que, refere agora, “entendemos que ocorria uma clara deficiência da articulação factual, sendo a alegação manifestamente contraditória com o anteriormente alegado e , em todo o caso, equivoca/insuficiente” sendo que “o vigente art. 590º nº4 do CPC impõe ao juiz um dever de convidar as partes a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (correspondendo agora a um poder vinculado, em contraste, com o correspondente nº3 do artigo 508 do CPC, no âmbito do qual existia apenas um poder dever funcional cuja omissão não gerava nulidade)”, a atual “natureza vinculada do convite em causa”, “não invalida que estando em causa uma nulidade do art. 195º do CPC tivesse de ser arguida no prazo geral de 10 dias após a presente omissão, donde estar agora sempre sanada”, o que “serve para dizer que esta apontada falta de alegação, esclarecimento e concretização da causa de pedir é incontornável, conduzindo à irrelevância de uma apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto” quanto à factualidade impugnada assim tendo concluído pela sanação da omissão do convite em causa pese embora a sua natureza vinculada, julgando improcedente a ação, embora com fundamentos parcialmente distintos. 2. A Recorrente não se conforma com os distintos fundamentos do Acórdão recorrido que confrontado com a matéria de facto impugnada na sentença recorrida, considera, agora, existirem na p.i. “deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” que, afinal, impedem de decidir a matéria de facto decidida na sentença em crise e objetiva e concretamente impugnada! 3. De facto, confrontada com “a alegação sobre ter sido ela Autora a ter celebrado um acordo com os senhorios” em ordem a “ressalvar” o direito à indemnização por obras realizadas decorrentes da construção de um novo edifício (exterior) ao edifício locado no contrato de arrendamento celebrado com FF (gerente da A/Recorrente) – obras que comprovadamente incrementaram o prédio dos Réus/recorridos, como resulta dos factos provados e da perícia de valor do imóvel antes e depois da construção do novo edifício no logradouro do prédio dos réus, o qual era constituiu um novo edifício de raiz cuja indemnização por obras a A/Recorrente peticiona dever ser indemnizada –, a Relação, contrariamente ao Tribunal de 1ª instância, conclui agora não poder decidir a factualidade material decidida e impugnada – os “factos das alíneas a d) relativamente aos quais a recorrente sustenta que deve ser dado como “provado” o deles constante” – por deficiente ou insuficiente alegação! 4. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, evidencia o contra senso ou a contradição da decisão agora proferida no tocante aos referidos distintos fundamentos em que se sustenta para “não decidir” a matéria de facto impugnada pela recorrente com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que, sobre os factos postos em crise, deles conheceu e decidiu, julgando a factualidade provada ou não provada. 5. Por outro lado, refere-se no Acórdão em crise, com um entendimento novo e distinto face à decisão vertida na sentença recorrida, que estando em causa a nulidade decorrente da omissão do dever do juiz de convidar as partes a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, não obstante a natureza vinculada do convite em causa, a falta de arguição da dita nulidade no prazo de 10 dias do art. 195º do CPC conduz à sua sanação, daqui decorrendo, no entendimento plasmado no acórdão em crise, a alegada “situação de irrelevância na apreciação e decisão da impugnação da matéria de facto relativamente à intervenção da autora (designadamente pela pessoa do gerente) na discussão ou acordo sobre as temáticas em causa”. 6. Ora também discordando deste entendimento agora sufragado no Acórdão em crise, sempre se dirá que a alegada “situação de irrelevância na apreciação e decisão da impugnação da matéria de facto” é diferente e distinta da outra questão invocada pela recorrente no recurso – sobre a qual, o Acórdão em crise, a ela se refere mas acaba por não decidir - no tocante à Autora “pugnar pelo direito a uma qualquer indemnização por obras que a própria tivesse feito, com base em acordo celebrado pela própria” e quanto a poder vê-la discutida em julgamento. 7. Como sustentou a Recorrente no seu recurso, devia o Tribunal de 1ª Instância pronunciar-se e decidir quanto aos factos que a Autora alegou na p.i – Cfr. a factualidade material alegada nos art.s 35 a 59 da petição inicial – sobre a qual, o Tribunal de 1ª instância, não admitiu a produção de prova em julgamento através da pretendida instância das testemunhas e da parte à dita factualidade, decidindo-a, contudo, na sentença em crise, como factos “não provados” - como seja, a matéria tocante às referidas “negociações (falhadas)” em que a Autora foi interveniente/protagonista e teve conhecimento direto dos factos mas que o Tribunal de 1ª instancia não permitiu que esta respondesse e, ainda assim, a deu como “não provada” (Cfr. os pontos a) b) dos factos “não provados” mas sobre os quais o Tribunal a quo não admitiu a discussão em audiência de julgamento por entender ser irrelevante para a decisão)! 8. Afinal não era irrelevante para a decisão, pois desses factos – aos quais impossibilitou a autora de produzir prova em julgamento na inquirição das testemunhas GG, HH e da então cônjuge do legal representante da Autora, ora gerente – o Tribunal de 1ª instância veio, contrariamente ao entendimento que transmitiu na audiência de julgamento – conhecer e decidir na factualidade “não provada” da sentença recorrida, factos aos quais sequer valorou a prova documental careada pela Autora na petição inicial, da carta registada enviada pelo então legal representante da Autora (arrendatária) à legal representante da herança (senhoria) e por esta recebida e não impugnada, atinente às negociações desenvolvidas entre as partes sobre a entrega do prédio locado e das benfeitorias edificadas pela Autora (construção nova) e sobres os valores indemnizatórios em discussão à data. 9. Salienta-se, tal prova documental não foi valorada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, que sobre tais documentos sequer conhece ou se debruça ou analisa ou procede ao seu exame, criticamente, tudo como a Recorrente sustentou nas alegações de recurso para a Relação de Coimbra. 10. Assim, discordado a recorrente do decidido no Acórdão em crise, com a qual não se pode conformar. 11. Quanto à questão da, agora referida, deficiente /insuficiente alegação da Autora na p.i. justificativa do Venerando Tribunal da Relação não poder decidir a matéria impugnada na sentença que a decidiu – o que é, em si mesmo, uma contradição de julgados -, entende a Recorrente que, como sufragou o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, “no caso de petição inicial deficiente, i.e., a petição que não contém todos os factos de que depende a procedência da ação ou se apresentar articulada de forma incorreta ou defeituosa (neste sentido Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 1997, p. 188), não obstante a revelia do réu, deve o julgador convidar o autor a aperfeiçoá-la nos termos do art. 590º do C.P.C. e, caso este o faça, deve notificar o réu para que, querendo, exerça o contraditório”. 12. De facto, revertendo ao caso sub judice, analisando os factos alegados na petição inicial, verificamos que aí consta que a Ré é proprietária do imóvel aí identificado, que a Autora é arrendatária do mesmo, e que, findo o contrato de arrendamento, a Autora encetou as negociações com a Ré tendentes á entrega do imóvel locado e à entrega do edifício novo, edificado pela autora no terreno (logradouro) do prédio da ré, com autorização do senhorio que acompanhou as obras, tendo o projeto de obras da nova construção (ampliação) sido apresentado pelo primitivo arrendatário II, o qual adjudicou a construção à sociedade Autora, ainda irregular ou em formação (e cuja constituição foi formalizada depois com a sua cônjuge, sendo II sócio e gerente), Autora que realizou a obra nova. – vd factos 34 e 41 a 58, 63 a 67 e 70, 75 a 79º, 82 e 83, alegados na p.i 13. O aludido imóvel novo, edificado pela sociedade irregular aqui Autora, passou a integrar o património do senhorio que, em novo contrato de arrendamento celebrado com a aqui A. inclusive lhe aumenta a renda significativamente – como foi alegado pela Autora e provado em julgamento (contrariamente ao alegado pela R. na sua contestação) – sendo que, quando a A., findo o contrato de arrendamento faz a entrega do prédio e da obra nova (ampliação) à senhoria, Herança, esta recebe ambos os edifícios e pretende pagar uma indemnização de 20.000,00€ (vinte mil euros) à autora pelo edifício novo, o que esta não aceita por tal montante não corresponder ao valor das benfeitorias úteis realizadas, tudo como, aliás, corresponde ao alegado na petição inicial – vd factos 34 e 41 a 46 da p.i e doc 12 e 13 juntos com a p.i 14. Legitimidade da Autora na realização das benfeitorias úteis que, portanto, contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido, os RR./Recorridos nunca contestam ou discutem, não impugnando, por isso, a prova documental carreada pela autora na petição inicial das comunicações registadas desta com a R. Herança, e/ou inerente às “negociações malogradas” quanto ao concreto montante indemnizatório a ressarcir ou indemnizar à Autora!. 15. Tendo em atenção esta singela matéria de facto sabe-se que houve lugar à transformação do prédio dos réus, que transformação e qual a diferença de valores entre o prédio arrendado inicialmente a II (Cfr também a avaliação pericial feita pelo perito nomeado nos autos) e o prédio com o edifício novo construído pela sociedade Autora (ainda sociedade irregular) e que o prédio que é arrendado à sociedade A/recorrente em 14.12.1995 é significativamente distinto do prédio mãe locado ao primitivo arrendatário, II, por força das benfeitorias realizadas pela autora/recorrente. De facto, o prédio passou a beneficiar do incremento e da valorização da obra (benfeitorias uteis) realizadas pela Autora, ainda como sociedade irregular, que, finda as aludidas obras de construção civil, formaliza a sua constituição comercial (tendo como sócios II e mulher) outorgando um novo contrato com o senhorio que dá de arrendamento à Autora um prédio modificado, incrementado e valorizado, pelo que aumenta a renda à Autora. neste sentido, a tese dos RR na contestação de que a A./recorrente nunca teve aumento de renda sucumbiu redondamente como se provou em julgamento (declarações de GG e da Autora) e resulta dos contratos de arrendamento juntos com a p.i 16. Mais, como a Autora alegou e as testemunhas JJ, HH e KK declararam em julgamento, o acerto das contas entre senhorio e a autora relativamente às benfeitorias uteis realizadas por esta haveria de ser feito a final, aquando da entrega do prédio locado á autora ao senhorio, findo o contrato de arrendamento deste com a sociedade Autora/Recorrente. Neste sentido, foram juntas comunicações escritas da autora à Herança Ré com a petição inicial inerentes à entrega do prédio, às negociações e aos valores indemnizatórios em discussão entre as partes no final do contrato – vd doc 12 e 13 da p.i. 17. De facto, houve sempre a aceitação pelos RR. de que as obras foram realizadas pela sociedade A/Recorrente, facto que os réus nunca contestaram e até discutiram com o legal representante da A/Recorrente, pois, como precisou GG em julgamento, o ressarcimento das obras de construção civil, edificadas de raiz no parque de estacionamento e no terreno adjacente da horta, como foi acordado, eram para ser ressarcidas e pagas à sociedade autora com “a entrega final do locado”, como, repetidamente, precisou, foi “falado” pelos meus pais com o senhorio, ligando, inclusive, tal acordo ao facto de o senhorio nunca ter deixado, até por assim ter ficado acordado, de aumentar a renda nos sucessivos contratos de arrendamento, inclusive à sociedade Autora, que resultava do facto de o senhorio considerar que tinha aumentado “a área de serviço” pelo que a renda foi “aumentada de alguma forma considerada proporcional “e, portanto, como declarou, independentemente do acerto das contas a efetuar pelo senhorio à sociedade dos seus pais na entrega definitiva do locado! 18. O julgador devia e deve convidar a autora a aperfeiçoar a petição inicial nos termos do art. 590º, nº 2 b), c), nº 3 e 4 do C.P.C., e a alegação que considera deficiente ou insuficiente para decidir consubstancia um poder vinculado. 19. De facto, não pode o exercício de tal poder ser substituído pelas partes que, não tendo razão ou motivos á data para concluir que a alegação era deficiente ou insuficiente (não houve qualquer contestação dos réus e o Tribunal de 1ª instância entendeu-a suficiente pois nenhum reparo ou convite formulou), não podiam invocar qualquer nulidade! 20. Assim, discordando do acórdão recorrido, a Relação tem o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados, decorrente da imposição que o legislador quis também determinar ao tribunal da 1ª instância, para evitar o risco de improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto. 21. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência: um novo princípio processual?”, blog IPPC, entrada de 29/01/14, “(…) a 2ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência. A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), NCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.(…)”. 22. A omissão de convite ao aperfeiçoamento constitui nulidade processual porquanto trata-se de um ato que a lei prescreve como essencial ao bom julgamento da causa e caso não ocorra tem influência no exame ou na decisão da causa. Entende o referido autor que o art. 662º, nº 2 c), do C.P.C. dá cobertura ao conhecimento oficioso pela Relação da referida nulidade. 23. Neste sentido também se pronunciou o Conselheiro Urbano Dias, in “Breves nótulas sobre o controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1ª instância”, blog IPPC, entrada de 16/06/14. 24. Esta mesma tese teve acolhimento, mais recentemente no Acórdão da Relação de Guimarães de 14 de março de 2019, que concluiu que a mesma “tem apoio nos amplos poderes que o C.P.C. concedeu à Relação em matéria de ampliação da matéria de facto nos termos da al. c) do nº 2 do art. 662º do referido código.” – Cfr processo nº 2212/16.6T8BCL.G1, in www.dgsi.pt 25. Como se refere o aludido Acórdão do TRG de 14 de Março de 2019 que se transcreve, “neste sentido vide Ac. da R.P. de 26/02/2015, in www.dgsi.pt onde se lê: “(…) constatada essa insuficiência (insuficiência da causa de pedir), o tribunal, mesmo sendo um tribunal de recurso, não pode proferir um acórdão de improcedência da reconvenção por falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado pela ré (art. 342/1 do CC), sem antes convidar a ré a aperfeiçoar a reconvenção, completando a causa de pedir (situação a que, depois, naturalmente terá que ser dado seguimento pelo tribunal de primeira instância).(…) Aliás, se este tribunal julgasse já a reconvenção improcedente, cometeria uma nulidade processual, consistente no facto de ter decidido de mérito uma causa antes de ter proferido despacho a que estava vinculado a proferir (art. 195, 197, 199, 200/3 e 201, todos do CPC (…)”. 26. Deste modo, como conclui o douto Acórdão do TRG, “importa anular a sentença recorrida nos termos do art. 662º nº 2 c) do C.P.C., a qual deve ser substituída por decisão que convide a autora a, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a sua petição inicial - completando a causa de pedir alegando a data da celebração do contrato de arrendamento, identificando os contraentes, esclarecendo se houve transmissão do mesmo e o fim do contrato - e a juntar o referido contrato”. 27. Destarte, contrariamente ao entendimento vertido no acórdão ora em crise, constatada a insuficiência (insuficiência da causa de pedir) da petição inicial, o Tribunal, mesmo sendo um tribunal de recurso, não pode proferir um acórdão de improcedência da ação (por deficiência/insuficiência, alegadamente sanada por falta de invocação pela parte da nulidade da falta de convite para suprir a falta de alegação – o que, diga-se, a autora ignorava por não ter sido sequer suscitada essa questão ou qualquer dúvida quanto à suficiência/deficiência da matéria alegada na p.i), sem antes convidar a ré a aperfeiçoar o articulado, completando a causa de pedir (situação a que, depois, naturalmente terá que ser dado seguimento pelo tribunal de primeira instância). 28. De facto, ao contrário do entendimento vertido no Acórdão ora em crise, compete e cabe nos poderes do Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art. 662, nº2, al c), do CPC, conhecendo agora desta nulidade processual apesar de não haver sido arguida pela apelante, anular a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por decisão que convide a autora a, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a sua petição inicial, completando a causa de pedir, alegando a factualidade agora tida por relevante. 29. A não se entender assim, conhecida em sede de recurso a nulidade referente à omissão do despacho do convite ao aperfeiçoamento sempre se imporia ao Tribunal de Recurso, previamente à decisão, convidar a parte a aperfeiçoar a sua alegação de recurso, à luz do disposto no art. 652º, nº1, al d), 658º, e 636º nº1 do CPC.– Neste sentido, o Acórdão do TRG de 14/03/2019, processo nº 2212/16.6T8BCL.G1, in www.dgsi.pt que se junta como Acórdão fundamento. 30. Já no sentido da essencialidade de se cumprir a formalidade do convite à parte, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa entendem que “a formulação conferida ao nº 4 do art. 590º pôs termos à discussão que vinha existindo, por referência ao art. 508º, nº 3, do CPC de 1961, acerca da natureza do despacho destinado ao aperfeiçoamento dos articulados, ficando agora (mais) claro o seu carácter vinculado, arredando a possibilidade de o juiz optar entre proferir ou não tal despacho.” 31. Como entendem os referidos autores, cabe à Relação providenciar pelo aperfeiçoamento do seu articulado – Cfr. os acórdãos da Relação de Lisboa de 15.05.2014 proferido pelo Relator Desembargador Esaguy Martins, Processo nº 26903/13.4T2SNT.L1-2, em www.dgsi.pt; o Acórdão da Relação do Porto de 26.02.2015, proferido pelo Relator Desembargador Pedro Martins, processo n.°5807/13.6TBMTS, em www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação do Porto de 30.04.2015 proferido pelo Relator-Desembargador Aristides Almeida, processo nº 5800/13.9TBMTS.PI, em www.dgsi.pt. 32. No dito acórdão da Relação do Porto de 26.02.2015 - cuja fundamentação quanto a este concreto ponto foi, no essencial, reiterada no proferido em 30.4.2015 -, refere-se que “(…) constatada agora essa insuficiência, o tribunal, mesmo sendo um tribunal de recurso, não pode proferir um acórdão de improcedência da reconvenção por falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado pela ré (art. 342/1 do CC), sem antes convidar a ré a aperfeiçoar a reconvenção, completando a causa de pedir (situação a que, depois, naturalmente terá que ser dado seguimento pelo tribunal de primeira instância). (…) se este tribunal julgasse já a reconvenção improcedente, cometeria uma nulidade processual, consistente no facto de ter decidido de mérito uma causa antes de ter proferido um despacho que estava vinculado a proferir (arts. 195, 197, 199, 200/3 e 201, todos do CPC - é o que decorre da posição de Lebre de Freitas, expressa na ação declarativa, 3ª edição, págs. 156/157, nota 4A, e 164, nota 24. conjugado com o que diz no CPC anotado, 2º vol., Coimbra Editora, 2008, págs. 698/699, 1º§ da anotação 3 ao então art. 666º do CPC na redação anterior à reforma de 2013, mesmo que este autor não se pronuncie sobre esta precisa questão)”. 33. O entendimento seguido nestes arestos encontra ainda apoio no defendido por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro: “Note-se que esta nulidade não ocorre quando o tribunal omite o despacho de convite ao aperfeiçoamento; ocorre, sim, quando considera que a exposição da matéria de facto padece de imprecisões ou insuficiências e, não obstante, não promove a sua superação. (…) Se o legislador estabelece que o convite previsto no art. 590º, nº 4, é um dever do juiz, tem de ser consequente com esta sua opção, garantindo à parte a oportunidade de, depois de revelada a nulidade decorrente da sua violação, contra ela reclamar. Se a omissão for evidenciada pela decisão de 1ª instância, deve o interessado logo argui-la; se o vício apenas for exposto pela decisão do tribunal ad quem – ao afirmar, pela primeira vez, a inconcludência dos factos alegados, numa decisão surpresa -, não se vê que o direito a um processo equitativo consinta que a parte possa ficar privada de qualquer meio de reação.- Cfr ” Código de Processo Civil Anotado”, II volume, pág. 126, em anotação ao art. 590º do CPC. 34. A norma do art. 590º do CPC consagra um dever que ao juiz se impõe de, havendo para tanto fundamento, em sede de despacho pré-saneador, convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, de modo a impedir que estas irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pelo autor ou das exceções que o réu lhe tenha oposto, o qual foi reforçado pelo princípio da jurisdição da tutela efetiva. 35. Assim, correspondendo o convite que se impunha pela lei ao exercício de um poder vinculado, não tendo os réus sequer apontado ou suscitado a falta de alegação e não tendo o tribunal a quo apontado sequer a sua falta – antes julgando-a suficiente – assim convencendo a autora da suficiência e correção da factualidade alegada, não pode a omissão do convite, que corresponde a uma nulidade processual, e o risco da improcedência da ação ser assacado à parte que não foi para tal alertada (consequentemente não podendo invocar uma nulidade processual por absoluta falta de conhecimento da insuficiência ou deficiência de alegação inicial, que só o Tribunal da Relação vem, no Acórdão, apontar ou salientar)! 36. Tal nulidade processual desconhecida da autora nunca poderia ser arguida no prazo previsto no art. 205° do CPC, pois que foi convencida pelo Tribunal a quo da suficiência da matéria alegada para poder decidir, como decidiu – insuficiência/ deficiência de alegação que o Venerando Tribunal da Relação só agora constata existir para poder decidir sobre a matéria de facto concretamente impugnada pela autora no recurso, atinente aos factos “não provados” elencados pelo tribunal a quo nos pontos a) a d) da sentença, relativamente aos quais a A/recorrente sustenta que deve ser dado como provado o que deles consta. 37. Acresce referir que o acórdão ora recorrido coloca erradamente a coberto da “impossibilidade de decidir” (pela agora referida deficiência/insuficiência de alegação) outra questão suscitada também pela A/recorrente no recurso, a de ter sido «preterida a produção da prova por declarações de parte e a produção sobre a factualidade material alegada nos pontos 35 a 59º da petição inicial e a sua valoração conjugadamente com as outras provas produzidas», questão distinta da primeira questão supra vertida e que a Autora alegou, em recurso, entendendo consubstanciar uma conduta repreensível do Tribunal a quo, por negligenciar e fazer «tábua rasa da prova documental carreada e não impugnada», configurando uma nulidade da decisão subsumível ao disposto no art. 615º, nº1, al c) e d), do CPC). 38. Ora, também sobre esta alegação recursiva e sobre estas razões de discordância da A/recorrente da sentença recorrida face aos factos 35 a 59º da P.I sobre os quais o Tribunal a quo considerou irrelevante a produção de prova testemunhal em audiência de julgamento, e não valorou a prova documental produzida nos autos e junta com os articulados da Autora, nomeadamente na petição inicial, proferindo, contudo, decisão sobre tal factualidade que considerou, com manifesto erro vicio na decisão, “não provada” na sentença, o Acórdão recorrido também não decide, omitindo a valoração das razões de discordância da recorrente e a respetiva decisão, o que consubstancia uma outra nulidade processual decorrente da omissão de pronuncia subsumível ao disposto nos mesmos normativos legais do art. 615º, nº1, al c) e d), e 662º, nº2, al c), do CPC . 39. Donde, o Acórdão ora recorrido padece de nulidade que aqui se argui uma vez que a Relação deixou de pronunciar-se sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento nos termos do art 590,°, 4 do C.P.C., nulidade essa resultante do art. 615.°, l, d), primeira parte do C.P.C., ou quando assim não se entenda resultante da segunda parte da alínea d) daquela mesma disposição (seguindo-se em tal caso a tese de Miguel Teixeira de Sousa: o Tribunal a quo conheceu de questões de que não deveria ter tomado conhecimento sem o prévio convite para aperfeiçoamento da peça processual em questão) e padece de nulidade por omissão de pronuncia, nulidade resultante do disposto no art. 662, nº2, al c), do CPC, decorrente dos seus poderes deveres que a Relação pretere e viola. 40. Em obediência ao poder vinculado do Tribunal e ao principio da tutela de jurisdição efetiva que recaí sobre o Tribunal de lª Instância do dever de convidar qualquer uma das partes a aperfeiçoar articulados, verificando-se a falta do convite sobre deficiência/insuficiência de factos que a parte desconhece por não ter sido apontada por qualquer dos intervenientes processuais é manifesta a nulidade processual (designadamente a nulidade substancial da decisão subsequentemente tomada, na ótica desta aceção jurídica). 41. Pois recai sobre o Tribunal da Relação o dever de apontar ao Tribunal de lª Instância o incumprimento de dever processual, que se impõe a este assegurar, controlar e exercer, nomeadamente em nome do bom o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima exposto, pois também à Relação é aplicável o dever imposto pelo nº 4 do art. 590º, por ter sido a Relação a constatar e a retirar efeitos da insuficiência dos factos “não provados” – que refere, só agora, terem sido insuficiente ou deficientemente alegados. 42. O aperfeiçoamento justifica-se quando os factos principais, alegados pelo autor (integradores da causa de pedir) ou pelo réu (aqueles em que assentem as exceções deduzidas) são insuficientes ou não se mostram devidamente concretizados, sendo que, no caso, é o próprio Tribunal da Relação a evidenciar na fundamentação do Acórdão recorrido a essencialidade dos factos alegados pela autora, agora considerados insuficientes ou equívocos. 43. Neste sentido, o Acórdão em crise conclui que “em termos normais imporia efetivamente apreciar e decidir esta matéria” mas assim não decide porque entende, erradamente, que a falta de convite consubstancia uma nulidade processual que não tendo sido arguida no prazo de 10 dias (195º do CPC) tem de considerar-se sanada, fazendo recair sobre a autora, que desconhecia a agora apontada deficiência/insuficiência (como a desconheceu também o Tribunal a quo até à sentença que decidiu sobre factualidade insuficientemente alegada para decidir), o risco da improcedência da ação decorrente da falta de gestão do processo pelo próprio Tribunal a quo! 44. Decidiu assim mal o Tribunal da Relação pois desconhecendo a autora a insuficiência/deficiência da alegação dos factos principais que invocou na causa de pedir por não ter sido suscitada por qualquer dos intervenientes processuais, não é admissível que a falha do de dever de gestão processual do processo que incumbe ao juiz recaia sobre a parte que a desconhecia. 45. Salienta-se ainda que, no caso, a autora provou, nomeadamente pela perícia efetuada ao valor do imóvel antes e depois das obras da Autora houve um incremento do valor do prédio dos réus de mais de 80.000,00€ (vd factos 14 e 15 provados da sentença) e demonstrou que essa obras por ela realizadas, o foram através da edificação de um edifício de raiz, com fundações, laje e betão, no terreno do logradouro do prédio dos réus. 46. Edifício novo construído pela Autora, de raiz, que extravasa o edifício (antigo) que foi locado nos contratos de arrendamento, tudo como alegou e provou a sociedade Autora, tendo o edifício de raiz por si edificado (a “ampliação”) acrescentado mais 303m2 de área construída pela A./recorrente, fora e para lá dos limites do edifício (antigo) locado pelos RR/Recorridos – Cfr o relatório pericial e os factos 14 e 15 provados da sentença. 47. Donde, não se diga que as “negociações (falhadas) entre as partes” e/ou o acordo da Autora/senhorio através do qual foi “ressalvado” que a indemnização e o ressarcimento destas obras á Autora com a entrega do prédio ao senhorio no fim do contrato, sobre a qual o Tribunal a quo não cuidou de convidar a autora para suprir a, apenas agora, apontada insuficiência/deficiência, não assenta em factualidade relevante ou essencial – aliás como também demonstrou a Autora na prova documental carreada para a petição inicial, através da carta de interpelação registada enviada pela Autora aos RR (doc 13 da p.i) que relata o “ambiente negocial existente entre as partes” e as negociações ocorridas – documento que os RR. não impugnaram e que o Tribunal a quo não valorou na sentença, tudo como a recorrente evidenciou na impugnação da matéria de facto, no seu recurso. 48. Sobre a Relação impende o dever imposto pelo nº 4 do art. 590º imposto e como decorrência do disposto no art. 662, nº2, al c), do CPC, ao abrigo e no uso e exercício dos seus poderes, que lhe cumpre determinar “oficiosamente” como foi intenção do legislador e decorre também do principio da jurisdição efetiva, pelo que nunca o Acórdão recorrido pode ter fundamento no entendimento de que a falta de um dever processual do juiz incumbe à parte (ainda que esta não conheça da nulidade processual por a insuficiência ou deficiência da alegação do articulado inicial não ter sido notada antes à prolação de Acórdão que a invoca para não decidir) – neste sentido também o acórdão fundamento ora junto. 49. Como entende a recorrente, não pode ser-lhe atribuída a omissão de ato imposto por lei com repercussão negativa na regularidade formal do acórdão que proferiu e que só agora a conheceu. 50. O Acórdão recorrido está afetado pela violação de normas que lhe é imputada pela recorrente, no entendimento que o acórdão recorrido sufragou, pelo que a presente revista deve ser julgada procedente, alterando o acórdão recorrido, decidindo do convite de aperfeiçoamento à autora da petição inicial, a fim da contraparte e do julgamento se poder realizar sobre a factualidade tida por insuficiente/deficiente, tudo em obediência e realizando cabalmente o principio da jurisdição efetiva. 51. Ao decidir como decidiu, agora no Acórdão recorrido e com fundamentos distintos da sentença e para fundamentar a “não decisão” sobre a factualidade “não provada” na sentença que foi impugnada pela recorrente e tida pela mesma como essencial, e bem assim não conhecendo da invocada omissão/excesso de pronuncia da sentença sobre os factos alegados na petição inicial, sobre os quais o tribunal de 1ª instância não permitiu a produção de prova em julgamento (como seja sobre as negociações malogradas havidas entre a autora e a ré) que decide na sentença como “factos não provados”, a relação de Coimbra violou o disposto no art. nº 662 nº2 al c), 590 nº2, 3 e 4 , 615 nº1 c) e d) e/ou no art. 652º, nº1, d), 658º e 636º, nº3, e ainda do art. 195, nº1, todos do CPC, e em violação de princípios basilares e estruturantes do processo civil, do exercício do contraditório e da tutela da jurisdição efetiva, com consagração na Constituição da República Portuguesa. 10. Não foram apresentadas contra-alegações. *** 11. Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, nº2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas. Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo. Sendo assim, as questões de que cumpre conhecer consistem em saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade, violou a lei adjetiva no âmbito do recurso sobre a decisão de facto, se deve ser anulada a decisão proferida e, a não ser assim, se a autora tem direito à peticionada indemnização por obras realizadas no prédio identificado nos autos. *** II – Fundamentação de facto 12. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.º No dia 22 de maio de 1980, no Cartório Notarial do concelho de …, foi celebrada escritura pública de arrendamento, nos termos da qual AA e mulher BB deram de arrendamento à sociedade “Martins & Martins, Lda.” o primeiro andar composto de sala, cozinha e duas casas de banho de uma casa sita em …, inscrita na matriz sob o artigo 2...5 e omissa na Conservatória do Registo Predial – Cfr. escritura de fls. 83 a 86, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 2.º Consta da cláusula d) do contrato referido em 1.º que «o inquilino pode fazer as obras que entender, mas estas ficam a fazer parte integrante do prédio, sem direito de retenção ou de qualquer indemnização» – Cfr. mesmo documento. 3.º No dia 27 de novembro de 1980, no Cartório Notarial do concelho de …, foi celebrada escritura pública de rescisão de arrendamento e arrendamento, nos termos da qual AA e mulher BB e FF declararam de comum acordo rescindir o contrato de arrendamento referido em 1.º – Cfr. escritura de fls. 28 a 34, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 4.º Pela mesma escritura, AA e mulher BB deram de arrendamento a FF uma loja do rés-do-chão, ampla, com uma casa de banho, da casa sita em ..., inscrita na matriz sob o artigo 2…5 e omissa na Conservatória do Registo Predial – Cfr. mesmo documento. 5.º Consta da cláusula d) do contrato referido em 3.º que «o inquilino pode fazer as obras que entender, mas estas ficam a fazer parte integrante do prédio, sem direito de retenção ou de qualquer indemnização» – Cfr. mesmo documento. 6.º No dia 6 de abril de 1981, no Cartório Notarial do concelho de ..., foi celebrada escritura pública de rescisão de arrendamento e arrendamento, nos termos da qual AA e mulher BB e “Martins & Martins, Lda.” declararam de comum acordo rescindir o contrato de arrendamento referido em 1.º – Cfr. escritura de fls. 35 a 42, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 7.º Pela mesma escritura, AA e mulher BB deram de arrendamento a FF uma casa de rés-do-chão e 1.º andar, sendo o rés-do-chão amplo, com uma casa de banho, e o 1.º andar composto de sala, cozinha e duas casas de banho e três lojas anexas que servem de arrecadação, inscrita na matriz sob o artigo 2…5 e omissa na Conservatória do Registo Predial – Cfr. mesmo documento. 8.º Consta da cláusula d) do contrato referido em 6.º que «o inquilino pode fazer as obras que entender, mas estas ficam a fazer parte integrante do prédio, sem direito de retenção ou a qualquer indemnização» – Cfr. mesmo documento. 9.º No dia 23 de fevereiro de 1994, no Cartório Notarial do concelho de ..., foi celebrada escritura pública de arrendamento, nos termos da qual AA e mulher BB deram de arrendamento a FF um edifício de rés-do-chão e 1.º andar, com a área coberta de 647,5 m2 e com a área descoberta de 22,5 m2, sito na Rua …, em ..., omisso na Repartição de Finanças – Cfr. escritura de fls. 43 a 46, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 10.º Consta da cláusula 4.ª do contrato referido em 9.º que «o inquilino pode fazer as obras que entender, mas estas ficam a fazer parte integrante do prédio, sem direito de retenção ou a qualquer indemnização» – Cfr. mesmo documento. 11.º No dia 14 de dezembro de 1995, no Cartório Notarial do concelho de ..., foi celebrada escritura pública de arrendamento, nos termos da qual AA e mulher BB deram de arrendamento à autora um edifício de rés-do-chão e 1.º andar e logradouro, sito na Rua …, em ..., inscrito na matriz sob o artigo 3…6 – Cfr. escritura de fls. 47 a 50, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 12.º Consta da cláusula 4.ª do contrato referido em 11.º que «a inquilina pode fazer as obras que entender, mas estas ficam a fazer parte integrante do prédio, sem direito de retenção ou a qualquer indemnização» – Cfr. mesmo documento. 13.º A autora, por carta registada datada de 30 de dezembro de 2013, comunicou a BB a denúncia do contrato de arrendamento descrito em 11.º, para produzir efeitos 120 dias depois daquela data – Cfr. missiva de fls. 60 e 61, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 14.º Em 1994, com autorização do senhorio, foi construído, no logradouro referido em 11.º, um edifício composto de salão amplo, uma sala, uma cozinha ampla, duas casas de banho e um escritório, com a área de 303 m2. 15.º O valor comercial do locado: - antes das obras referidas em 14.º, era de 143.750,00€; - depois das obras referidas em 14.º, passou a ser de 205.140,00€. 13. Por sua vez, considerou-se não provado que: a) Em junho de 2014, o gerente da autora e BB acordaram avaliar as obras realizadas por aquela no locado e fixar o montante indemnizatório a pagar à autora pela realização dessas obras. b) A autora e BB não lograram alcançar entendimento quanto a esse montante indemnizatório. c) A autora despendeu com projetos de arquitetura e de especialidades, materiais de construção, instalação de água, luz, gás e sistema de ar condicionado, contratação de subempreitadas e licenciamento camarário a quantia global de 150.000,00€. d) Conforme acordado entre a autora e AA e mulher BB, as cláusulas referidas em 2.º, 5.º, 8.º, 10.º e 12.º respeitavam apenas ao edifício já existente e não ao novo edifício construído pela autora. *** III – Fundamentação de Direito 14. Da admissibilidade da revista «normal» O acórdão recorrido, muito embora tenha confirmado a sentença da 1ª instância, apoiou-se em fundamentação essencialmente diferente, como já tivemos ocasião de referir (v. supra pontos 7 e 8). Na ausência de «dupla conforme», mostra-se, portanto, assegurado o acesso ao terceiro grau de jurisdição, como decorre do disposto no art. 671º, nº3, do CPC. De todo o modo, nas conclusões da revista, a recorrente veio alegar que o Tribunal recorrido, ao não admitir o recurso de apelação, na parte em que foi impugnada a decisão sobre determinados factos, violou a lei adjetiva que, neste plano, disciplina o exercício dos poderes conferidos à Relação. Ora, a este respeito, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que é admissível recurso para o STJ das decisões proferidas pela Relação em que seja questionada a forma como aquela instância usou (ou não usou) os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºs 2 e 3, do CPC (isto é, se a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei processual), uma vez que estão em causa decisões tomadas pela 2ª instância ao abrigo das suas competências exclusivas e por não se verificar, por isso mesmo, uma efetiva situação de dupla conforme.[1] A revista pode, assim, ter como fundamento a violação ou errada aplicação da lei processual, ao abrigo do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, como sucede in casu. Não se verifica, pois, nenhum obstáculo à admissibilidade da presente revista. *** 15. Das nulidades da decisão Nas conclusões da revista, a recorrente alegou que o acórdão recorrido enferma de nulidade subsumível ao disposto no art. 615º, nº1, al. c), do CPC, por não ter conhecido de questão suscitada na apelação atinente à “preterição de produção da prova por declarações de parte e a produção sobre a factualidade material alegada nos pontos 35 a 59º da petição inicial e a sua valoração conjugadamente com as outras provas produzida”, a pretexto da deficiência/insuficiência de alegação de factos pela autora, nos seus articulados. Alegou, ainda, que, ao contrário do que se considerou no acórdão recorrido, a omissão do convite ao aperfeiçoamento não gera nulidade processual, mas antes nulidade da decisão por omissão de pronúncia, ou, noutra perspetiva, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.°, l, d), do CPC. Afigura-se-nos que improcedem as arguidas nulidades. Em primeiro lugar, importa recordar que o não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto não configura nenhuma das nulidades de sentença, previstas no art. 615º, do CPC, normativo aplicável à 2ª instância, por força do disposto no art. 666º, do mesmo Código. Em segundo lugar, a nosso ver, a consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento não representa nenhuma irregularidade processual. Eventual vício daí decorrente poderá, quando muito, traduzir-se em nulidade da decisão que julgou a ação improcedente, com fundamento em insuficiência de alegação de factos nos articulados.[2] Ora, no caso em apreço, para rejeitar o conhecimento do recurso de facto, o acórdão recorrido fundou-se decisivamente na circunstância de ter ficado provado que as obras foram realizadas por outrem, que não a autora, o que, em seu entender, gerava uma inutilidade objetiva da pretendida reapreciação da factualidade impugnada pela apelante. Neste contexto, a alusão a deficiências dos articulados, bem como ao vício inerente à omissão de despacho de aperfeiçoamento pelo Juiz da 1ª instância, constituem mera argumentação suplementar, um obiter dictum, da verdadeira razão de decidir, o que, em caso algum, permitiria imputar ao acórdão recorrido a nulidade de decisão invocada pela recorrente. Improcede, assim, a sua alegação. *** 16. Dos invocados fundamentos da revista no plano dos factos No recurso de apelação interposto da sentença, a autora impugnou determinados pontos da decisão de facto e, apoiando-se na prova produzida, sustentou que a matéria dada como não provada devia, antes, integrar o elenco dos factos provados. O Tribunal da Relação, porém, não conheceu do recurso de facto, por considerar que, independentemente do sentido da decisão que viesse a ser proferida, a factualidade impugnada não assumia qualquer relevância para a sorte da ação. Na revista, a autora insurge-se contra o assim decidido, alegando que o tribunal recorrido, ao não reapreciar a decisão quanto aos factos impugnados na apelação, violou as normas processuais que disciplinam o exercício dos poderes conferidos à Relação, no que respeita à modificabilidade da decisão de facto. Ora bem. Salvo situações de exceção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (art.º 46.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/13, de 26 de agosto - e arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3 e 682º, do CPC). O Supremo pode, no entanto, sindicar a decisão da matéria de facto se for invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (art.º 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC. Pode também apreciar a suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, bem como aferir da existência de contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 682.º, n.º 3). Os poderes do Supremo, nesta matéria, abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjetiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674º, n.º 1, al. b), do CPC –, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação. Vejamos, então. Para alicerçar a sua decisão no tocante à não reapreciação da decisão de facto impugnada, o acórdão recorrido, entendeu que, no contexto dos autos, seria irrelevante para a solução de direito apurar se as partes estavam, ou não, de acordo em avaliar as obras realizadas pela autora no prédio da R. e fixar o respetivo montante indemnizatório (al. a), da matéria não provada), se as negociações se goraram por não ter havido entendimento (apenas) quanto ao valor da indemnização (al. b), da matéria não provada), se a A. despendeu com a realização das obras € 150.000,00 (al. c), da matéria não provada), e se as partes contratantes acordaram que determinadas cláusulas contratuais, em que se prevê renúncia à indemnização por benfeitorias, respeitavam apenas ao edifício já existente e não ao novo edifício construído pela autora (al. d), da matéria não provada). E, como fundamento para assim decidir, afirmou-se que, tendo a A. peticionado a condenação da R. no pagamento de determinada quantia, a título de indemnização por benfeitorias por ela feitas no prédio da R., o que se provou é que “quem realizou as obras não foi a A. (…), mas antes FF.”. Acontece, porém, que não ficou provado que tenha sido o tal FF (em nome individual) a realizar as obras. Efetivamente, o que consta da fundamentação de facto é (apenas) que as ditas obras foram realizadas em 1994, ficando sem se saber quem as levou a cabo (v. ponto 14, da fundamentação de facto). É certo que a sociedade A. alegou - reiteradamente na sua petição inicial – que foi ela (através do seu gerente II) que realizou as obras (cf. arts. 34º, 53º, 54º, 55º, 58º, 63º, 64º, 70º, 82º). Contudo, esta matéria, embora controvertida, não figura no elenco dos factos provados e/ou não provados. Por outro lado: Resultou provado nesta ação (decisão que não é posta em causa) que o prédio dos autos, pelo menos desde 1980, foi – sucessivamente - dado de arrendamento pelo já falecido AA e mulher a FF, entretanto falecido, sendo que este, nuns contratos, intervinha em nome individual, e noutros, intervinha como representante legal de sociedades de que era sócio. Perante esta sucessão no tempo de contratos de arrendamento, tem razão de ser esclarecer em que contexto e em que qualidade o referido FF executou as obras, a fim de permitir o adequado enquadramento jurídico do caso (v.g. em sede de representação - arts. 258º e ss. do CC). Relativamente à matéria do acordo das partes quanto ao pagamento de uma indemnização à A. pelas obras realizadas no locado, e subsequente frustração desse acordo por não ter havido consenso quanto à fixação do respetivo montante (cf. alíneas a), b) e, por arrastamento, ainda a al. c), dos factos dados como não provados) também não concordamos com a Relação quando afirma que se trata de matéria sem utilidade para a decisão da causa. Basta pensar que, a provar-se a aludida factualidade, poderá justificar-se a convocação (mesmo oficiosamente) do instituto do abuso de direito para servir de enquadramento jurídico das questões em discussão. Já quanto à al. d), dos factos não provados, afigura-se-nos que está em causa matéria que pode assumir particular relevância, designadamente em sede de interpretação da declaração negocial (cf. arts. 236º e ss. do CC). Diremos, para concluir, que se não vislumbram razões que obstem ao conhecimento do recurso de apelação, na parte em que é impugnada a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, no âmbito dos poderes que estão atribuídos à Relação, determinando, se for caso disso, a ampliação da matéria de facto, nos termos previstos no art. 662º, nº2, al. c), do CPC. Em face do exposto, tendo o acórdão recorrido violado as pertinentes disposições legais, no domínio da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, é inequívoca a procedência do invocado fundamento da presente revista. IV – Decisão 17. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em anular o acórdão recorrido, na parte em que rejeitou o conhecimento do recurso quanto às alíneas a), b), c) e d), dos factos dados como não provados na sentença, determinando que o processo volte à Relação a fim de, por intermédio dos mesmos Juízes, se possível, ser apreciado o recurso da decisão sobre a matéria de facto, com relação aos referidos pontos, sem prejuízo de, se for julgado indispensável, se mandar ampliar a matéria de facto. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 24.9.2020 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. _____________________
[1] Cf., entre muitos, o ac. do STJ de 12.4.2018, processo nº 414/13.6TBFLG.P1.S1. [2] Sobre esta problemática, cf. o ac.do STJ, proferido em 19.12.2018, no proc. nº 414/07.5TBALR.E1.S1.e a jurisprudência e doutrina ali citadas, bem como Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, entradas de 19/01/2015, “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento” e de 29/01/2014, “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”. |