Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015001 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | VENDA DE CORTIÇA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATORIA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RESPOSTAS AOS QUESITOS RECURSO DE REVISTA LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199204020816072 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3516 | ||
| Data: | 09/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 722 do Codigo do Processo Civil o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto em que fixe a força probatoria de determinado meio de prova. II - Nenhuma disposição expressa da lei exigia, no caso de contrato-promessa de compra e venda de cortiça, qualquer prova especial e o n. 3 do artigo 376 do Codigo Civil ao dispor que, se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vicios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vicios excluem ou reduzem a força probatoria do documento, não quer significar que a veracidade da materia factica compreendida nos acrescentamentos manuscritos a parte dactilografada do documento não possa ser provada por outros meios que não o documento. | ||