Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081607
Nº Convencional: JSTJ00015001
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: VENDA DE CORTIÇA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATORIA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECURSO DE REVISTA
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ199204020816072
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3516
Data: 09/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 722 do Codigo do Processo Civil o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto em que fixe a força probatoria de determinado meio de prova.
II - Nenhuma disposição expressa da lei exigia, no caso de contrato-promessa de compra e venda de cortiça, qualquer prova especial e o n. 3 do artigo 376 do Codigo Civil ao dispor que, se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vicios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vicios excluem ou reduzem a força probatoria do documento, não quer significar que a veracidade da materia factica compreendida nos acrescentamentos manuscritos a parte dactilografada do documento não possa ser provada por outros meios que não o documento.