Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061511
Nº Convencional: JSTJ00007058
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PRESSUPOSTOS
NEXO DE CAUSALIDADE
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ196705300615112
Data do Acordão: 05/30/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG474
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RT ANO82 PAG12.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para existir responsabilidade objectiva, nos termos do n.1 do artigo 56 do Codigo da Estrada, não basta que no acidente tenha havido a intervenção de um veiculo, sendo indispensavel que o mesmo tenha sido causa directa ou indirecta do acidente, isto e, que se verifique nexo de causalidade entre o acidente e a circulação do veiculo ou os riscos proprios deste.
II - O nexo de causalidade entre um resultado e os perigos ou riscos especiais inerentes a circulação de um veiculo automovel constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
III - Se a queda de um automovel ao mar, quando circulava na muralha de um porto, foi efeito exclusivo do volume e violencia excepcionais de uma vaga, não existe nenhuma ligação entre a circulação do veiculo e a morte de um dos seus ocupantes, por submersão.