Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047390
Nº Convencional: JSTJ00040003
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ATENUANTES
ARREPENDIMENTO
BOM COMPORTAMENTO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199502220473903
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 150/94
Data: 07/05/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 109 N2 N3.
CPP87 ARTIGO 402 N1 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 46 N2 ARTIGO 74.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25 ARTIGO 36 N1 N2 N3 N4 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/04 IN BMJ N339 PÁG223.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PÁG280.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/02 IN BMJ N397 PÁG128.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/25 IN CJ ANO2 TOM2 PÁG224.
Sumário : 1 - A punição do tráfico de estupefaciente visa defender a saúde do consumidor e sua descendência.
2 - O arrependimento, para ser relevante, há-de ser acompanhado de actos de rejeição do passado.
3 - O bom comportamento tem de ser superior ao comum ou normal das pessoas de cultura e condições de vida idênticas às do arguido.
4 - O sistema do DL 15/93 de 22-01, quanto à perda de coisas ou direitos relacionados com o crime, tem muito de semelhante com o estatuído pelo art. 109 do Cód. Penal de 1982 e 46 n. 2 e 74 do DL 28/84 de 20-01, nomeadamente quanto aos valores de substituição dos objectos ou coisas que não estejam em poder do arguido.
Nele não cabe, contudo, uma qualquer providência sancionatória, sem base factual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, casado, empregado bancário, filho de B e de C, nascido em 29-09-59, em Moçambique, e residente em Tomar, foi julgado e condenado como autor de um crime p. e p. pelo art. 32 n. 1 do DL 15/93 de 22-01 na pena de 6 anos de prisão.
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso concluindo que o Acórdão recorrido não avaliou equilibradamente as atenuantes que militam a seu favor, não destrinçou na medida da pena a qualidade das plantas em causa, condenou sem fundamento legal o recorrente em 900000 escudos, violando assim os arts. 25 e 36 do DL 15/93 e 73 do Cód. Penal.
O Ministério Público entende que a decisão recorrida não merece reparo, sendo, pois, infundado o recurso.
Posto isto vejamos a matéria de facto provada.
1 - Há alguns anos o arguido A é consumidor de "haxixe".
2 - Desde data indeterminada de 1990 que começou a comercializar tal produto na cidade de Tomar ou a cedê-la para consumo a indivíduos seus conhecidos.
3 - Inicialmente comprava o haxixe em Lisboa abastecendo-se junto de indivíduos que não foi possível identificar.
4 - No princípio de 1993 conheceu em Lisboa o arguido D através de um amigo de nome E.
5 - O A deslocava-se, entre outros meios, no veículo UD-48-17, Citroen AX 14 D, quando ia a Lisboa.
6 - Quando utilizava este veículo transportava nele o haxixe, chegando também a transportar cocaína e heroína, para Tomar.
7 - Em Maio de 1993 o A adquiriu por 2 vezes, por compra ao arguido D, 5 g. de cocaína e 5 g. de heroína, de cada numa das vezes a preço de 10000 cada grama.
8 - O A transacionava a maior parte da droga em Tomar vendendo-a a 18000 escudos/gr., e consumiu e cedeu para consumo a alguns amigos a cocaína.
9 - Em princípios de Abril de 1993 conheceu o arguido F através do D.
10 - O F vendia "haxixe", produto de que era consumidor há vários anos.
11 - O A e o F acordaram na altura a transacção de 4 sabonetes de haxixe com 250 gr. cada.
12 - Nesta transacção foi intermediário o D.
13 - Efectivamente o dito haxixe foi entregue ao A na residência do F na Venda Nova, Amadora.
14 - O F, que adquirira o produto por 360000 escudos, entregou-o ao D por 380000 escudos, que por seu turno o entregou ao A por 430000 escudos.
15 - Todos os arguidos estavam presentes no momento da transacção e na dita residência.
16 - Cerca de uma semana depois, o F telefonou ao A na dependência da C.G.D. de Tomar, onde trabalhava este.
17 - Propôs-lhe então passar-lhe a vender a droga, dizendo que isso traduzia melhor preço, pois o D não partilhava qualquer lucro.
18 - Forneceu-lhe então os números dos telefones da residência e do local de trabalho dele.
19 - Cerca de 15 dias depois o A encomendou ao F, pelo telefone, mais 4 sabonete de haxixe com 250 g. cada.
20 - O F entregou-lhos num dos dias imediatos por 390000 escudos, mais uma vez na sua casa da Venda Nova.
21 - O F comprara o produto a um tal G por 360000 escudos.
22 - Em dia não apurado anterior a 30-06-93 o A voltou a adquirir ao F mais 4 sabonetes de haxixe com 250 gr. por cada, que lhe entregou na sua residência por 410000 escudos.
23 - O F comprara o produto ao G por 380000 escudos.
24 - Em 30-06-93 o A recebeu do F mais 2 sabonetes de haxixe de 250 gr. cada por 205000 escudos que o F adquirira por 190000 escudos.
25 - Tal produto foi entregue pelo vendedor junto ao "Centro Comercial da Fonte Nova".
26 - Em 02-07-93, pelas 19 h o A foi interceptado pelos agentes da P.J. H e I e pelo Subinspector J, junto à portagem da auto estrada Lisboa Torres Novas, quando regressava de Lisboa.
27 - Fazia-se transportar na dita viatura e trazia consigo 3 maços de notas do Banco de Portugal, 1 de 70000 escudos sendo 60000 escudos em notas de 5000 escudos e 10000 escudos em notar de 2000 escudos, outro de 30000 escudos em notas de 5000 escudos e 2000 escudos, e outro de 5000 escudos em notas de 1000 escudos, num total de 105000 escudos.
28 - Tais quantias provinham de vendas de estupefacientes, designadamente, haxixe, por si efectuadas, sendo destinadas por ele à aquisição de produtos dessa natureza em Lisboa, o que não chegou a ocorrer.
29 - Transportava ele ainda debaixo do tapete da viatura uma barra de um produto prensado acastanhado e também uma caixa com a referência Heins Wintermans com um livrete de mortalhas contendo 3 pedaços da mesma substância, com o peso global de 10 gr. .
30 - Tal substância era constituída por um misturado de sumidades de "cannabis sativa", integrando fragmentos de flores, folhas e frutos aglomerados por prensagem, servindo de ligante a resina da planta.
31 - O adquirente H fê-lo em Lisboa, naquele dia, por 6500 escudos e pretendia também comercializá-la.
32 - No mesmo dia 02-07-93 foi feita uma busca à sua residência em Tomar por agentes da P.J. .
33 - No decurso dela detectou-se uma balança própria para pequenas pesagens, com escala até 100 g. que o A utilizava para pesar os estupefacientes.
34 - Foram detectados diversos papéis com nome de indivíduos, parte dos quais clientes de droga e anotações de débitos de venda de heroína e haxixe.
35 - Foram também encontrados dois panfletos de cor branca com vestígios de queimaduras nas lâminas e resíduos acastanhados os quais, submetidos a exame laboratorial, foram identificados como provenientes de uma substância constituída por um misturado de sumidades da espécie botânica "cannabis sativa L", integrando fragmentos de flores, folhas e frutos por prensagem, servindo de ligante a resina da planta.
36 - O A adquiria o haxixe também a outros indivíduos (que não o D e o F) não identificados e a preços indeterminados.
37 - E vendeu mensalmente, pelo menos a partir de Abril de 1993, de haxixe cerca de 1 kg., para além da heroína referida.
38 - Subdividia cada sabonete de haxixe em barras de 10 gr. que vendia a 7000 escudos cada uma e vendeu a heroína a 12000 escudos/gr. .
39 - Entregava tais produtos umas vezes na sua residência e outras na do comprador ou em locais previamente acordados deslocando-se, entre outros meios no veículo UD-48-17.
40 - Entre os ditos pontos de encontro fora das residências figuravam o "Café Capitulo", a Croissanteria" e o "Mansinhos", tudo sito em ......
41 - As ditas vendas eram normalmente precedidas de contactos telefónicos.
42 - Desde o inicio de 1990, pelo menos, e com mais ou menos regularidade o Réu cedeu haxixe a vários consumidores, produto que estes destinavam ao seu consumo e que o A, quando vendia, fazia em quantidades não inferiores a 5 gr. ou múltiplos dessa quantidade por 3500 escudos cada 5 gr. .
43 - Também pelo menos em Maio de 1993 o A vendeu heroína a ...... e ....... por 12000 escudos grama, que estes destinavam a consumo, para além do haxixe que lhes fornecia desde 1990.
44 - Também desde 1991 o A vendia haxixe a ....., 5 e 10 gr. de cada vez para 3500 escudos cada 5 gr., na média de 10 gr/mês, dando-se normalmente a sua entrega um café situado quase em frente da Clínica de Sta Iria.
45 - Em datas indeterminadas de 1992 o A vendeu haxixe a ...... várias vezes por 5000 escudos cada vez.
46 - Todas as vendas decorreram até 02-07-93, data da detenção do A.
47 - Em 09-02-94 pelas 9,30 h no seu local de trabalho na Edifer, sita na Venda Nova, o F, co-arguido, tinha consigo um pequeno pedaço de um produto prensado acastanhado com 3 gr. .
48 - Pelas 10,30 h na sua residência na Rinchoa, na sequência de uma busca aí efectuada pelos agentes da P.J. ......, ...... e ..... foi encontrada uma barra já partida da mesma substância e de, pelo menos, 170 gr. .
49 - Foi ainda encontrada numa caixa de madeira contendo uma balança de pratos em metal amarelo com pesos, próprios para pequenas pesagens, que o F destinava à pesagem de estupefacientes.
50 - As substâncias apreendidas ao F eram constituídas por um misturado de sumidade de "cannabis sativa L", integrando fragmentos de flores, folhas e frutos, aglomerados por prensagem servindo de ligante a resina da planta, substâncias que, pelo menos em parte, destinada à venda ou cedência a outrem.
51 - Todos os arguidos conheciam a natureza dos ditos produtos referidos e sabiam que a sua detenção, venda, cedência ou transmissão a qualquer titulo bem como o seu consumo era proibido por lei.
52 - Agiram livre, deliberada e conscientemente.
53 - Confessaram no essencial os factos de que foram protagonistas, embora o D só o tenha feito quanto à intervenção da primeira transacção de haxixe, depois de confrontado com as declarações do F, confessando, porém, espontaneamente a transacção de heroína e cocaína com o A.
54 - Todos se declararam arrependidos e reconheceram serem os seus actos censuráveis.
55 - O A e o F assumiram ao longo de todo o processo uma postura de colaboração na descoberta da verdade, tendo sido as declarações do A decisivas para a localização e identificação dos demais arguidos.
56 - O A é funcionário da Caixa Geral de Depósitos com vencimento mensal de cerca de 130000 escudos sendo a esposa funcionária da Tesouraria da Fazenda Pública, o casal tem 2 filhos e os vencimentos de ambos proporcionam-lhe um padrão de vida sem dificuldades económicas. Goza de bom conceito entre os colegas de trabalho e na comunidade, tendo a sua prisão e os motivos que a determinaram constituído uma surpresa para as pessoas das suas relações mais próximas. Apesar de trabalhar com regularidade desde os 17 anos tem procurado prosseguir os estudos, frequentando ultimamente o 1º ano do Curso de Gestão.
57 - Relatórios médicos juntos aos autos dão conta de que sofre de síndroma depressivo com depreciação de auto-estima, o que tem gerado dificuldades de adaptação no sistema prisional, e de cálculos renais crónicos.
58 - Não patenteava no meio social sinais de riqueza desajustada dos rendimentos salariais do agregado familiar, estando ainda a amortizar o preço da habitação que adquiriu quando ainda solteiro.
59 - Apesar de consumidor de haxixe, e ter consumido a cocaína com amigos, que adquiriu ao D, não é viciado em estupefacientes, sendo o referido consumo irregular.
60 - O Recorrente A não tem antecedentes criminais.
Realizada a audiência de julgamento, cumpre-nos decidir.
Sabido como é que o âmbito do recurso interposto pelo recorrente é dado pelas conclusões da respectiva motivação e atento o que consta na decisão recorrida diremos já que a pena imposta ao recorrente, como autor de um crime p. e p. pelo art. 21 n. 1 do DL 15/93 de 22-01, de 6 anos de prisão é a adequada à sua conduta.
Com efeito estabelece aquela disposição legal que:
Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de 4 a 12 anos.
Como se acentua no Ac. deste STJ de 28-05-85, BMJ 347/280, o bem jurídico protegido com o tipo legal de crime em apreço é o da incolumidade pública considerada no seu aspecto particular concernente à saúde que se deve garantir contra os factos clandestinos ou fraudulentos de perigo comum, que consistem em comerciar, deter para comércio, ministrar ou facilitar a outros substâncias estupefacientes. Juntamente com o dito interesse, considerado predominante e característico, recebe ainda protecção, o que concerne à sanidade e integridade da estirpe, porque a acção dos estupefacientes pode produzir dano, não só na saúde de quem os usa, mas ainda prejudicar gravemente a procriação e saúde dos descendentes.
É bem conhecido assim o interesse protegido no tipo legal de crime preenchido pela conduta do arguido recorrente, ou seja, a tentativa de lutar contra o tráfico e disseminação de estupefacientes, verdadeiro flagelo das sociedades modernas.
E quem trafica droga, e até droga dura, sabe à partida que vai contribuir para a destruição de muitos dos seus semelhantes e para séria perturbação da sociedade, sobretudo quando a quantidade de droga está longe de ser diminuta (cfr. Ac. deste STJ de 02-05-90, BMJ 397/128).
E no caso "sub judice" não há dúvida de que o recorrente lidou ilícita e culposamente com droga dura e leve em quantidades consideráveis, no seu todo, com manifestos propósitos lucrativos, como se vê da matéria de facto provada que se enumerou já, indiferente aos malefícios da mesma, que bem conhecia.
Assim o grau de ilicitude dos factos que praticou e a intensidade do dolo, com que agiu (não se esqueça que se lhe surpreendeu uma actuação de traficante de droga, pelo menos, desde 1990 e com maior possível intensidade entre Abril de 1993 e Julho do mesmo ano, só interrompida pela sua prisão pela P.J. em 2 de Julho de 1993, pelas 19 horas, na portagem da auto-estrada Lisboa -Torres Novas, transportando droga de Lisboa para Tomar ...) são consideráveis.
Transacção de heroína e cocaína e em maior quantidade de haxixe a revelarem uma personalidade do arguido recorrente demonstrativa de uma insensibilidade ético-valorativa da sua parte, preocupado como estava com o lucro sucessivo decorrente da sua actividade de traficante de droga.
Não pode, pois, com a alusão, que destaca o recorrente, ao art. 25 do DL 15/93 de 22-01 a várias espécie de droga com consequentes diversas molduras penais abstractas, tirar conclusão diversa desta.
Impede-o a necessidade de se afirmar no caso "sub judice" uma retribuição e uma prevenção especial, como forte reprovação da conduta intensamente dolosa do arguido, dissuação deste, e defesa social.
Impõe-se, portanto, a pena que foi imposta àquele na decisão recorrida. É muito grave o crime de tráfico de estupefacientes pelo que, a bem da sociedade tem que ser combatido com alguma dureza.
Refere a decisão recorrida o comportamento colaborante do recorrente para a localização dos restantes arguidos, mas isso não invalida o que se referiu quanto à medida concreta da pena a aplicar-lhe. Como também o não invalida qualquer confissão dos factos ou arrependimento, pois, no fundo isso não é mais do que o resultado de se ver descoberto em flagrante trazendo droga consigo no veículo em que se fazia conduzir (cfr. Ac. deste STJ 10-01-90, AJ n. 5 Proc. 40309).
Como bem se diz na decisão recorrida não é uma declaração de arrependimento desacompanhada de outras manifestações de rejeição do passado, que pode apagar a enorme censurabilidade do que antes se andou a fazer. O arrependimento quadra mais a uma conduta isolada que se assumiu em circunstâncias que podem ter pressionado o agente a revelar uma faceta de personalidade com que, quiçá, não contava, ou seja, traduz-se num compromisso de, quando se lhe deparar uma situação idêntica, reflectir melhor, antes de agir.
E no que concerne a bom comportamento do arguido tem escassa relevância já que não é superior ao comum e normal nas pessoas da classe daquele em idênticas condições de vida e de cultura (cfr. o Ac. deste STJ de 04-07-84, BMJ 339/223), tem, por outro lado, a primariedade do mesmo, em sede criminal a relevância característica da generalidade dos cidadãos.
Em suma, atendeu-se na decisão recorrida à moldura penal abstracta para o crime por que o arguido foi condenado bem como aos critérios constantes do art. 72 do Cód. Penal, isto é, atendeu-se à culpa do agente e às circunstâncias do caso, designadamente o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os motivos determinantes do crime e a conduta anterior e posterior ao facto.
A pena é ajustada, pois, no caso "sub judice" a par do fim de retribuição, sem dúvida que as necessidades de prevenção especial são prementes, como o são as necessidades de prevenção geral (cfr. Ac. deste STJ de 25-05-94, CJ-A STJ - ano II, Tomo II, pág. 224).
Resta agora resolver a questão posta pelo recorrente no que respeita à sua condenação na quantia de 900000 escudos a favor do Estado.
Preceitua-se no art. 36 da Lei 15/93 de 22-01, que trata da "Perda de coisa ou direitos relacionados com os factos" que:
1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidas mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
Resumindo todo este regime legal, e com alusão ao comentário feito ao art. 36 mencionado, dir-se-á que (v. Lourenço Martins Droga e Direito, pág. 195/6):
No que respeita ao n. 1 a recompensa tem o sentido amplo de benefício ou lucro, de conteúdo patrimonial dado ou prometido aos agentes do crime. Será frequente, por exemplo, no caso de transporte de droga ou branqueamento de dinheiro.
Quanto ao n. 2 tem correspondência na 2ª parte do n. 2 do art. 109 do C. Penal.
Em relação ao n. 3 nele se prevê uma espécie de "direito de sequela" sobre os direitos, objectos ou vantagens que substituíram, por transacção ou troca os primeiros bens directamente adquiridos com o produto do crime. O significado dos termos de transacção e troca deve ir buscar-se mais à prática comercial corrente do que ao rigor jurídico.
No que concerne ao n. 4 a CNU - 88, no n. 1 al) do art. 5 alude à perda de bens, cujo valor corresponde ao valor dos produtos do crime. A disposição é equiparada à do n. 3 do art. 109 C. Penal e medidas deste tipo há muito se aplicam no combate à criminalidade económica - v. arts. 46 n. 2 e 74 do DL 28/84 de 20-01.
No respeitante ao n. 5 a enumeração tem carácter exemplificativo. Este carácter abrangente resulta, desde logo, da definição de bens adoptada pela CNU - 88, " activos de qualquer natureza, corpóreos e incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis" e de produtos "todos os bens obtidos ou derivados directa ou indirectamente" da prática da infracção (al. g) e r) do art. 1).
Acresce a tudo isto que o referido n. 3 do art. 109 do C. Penal, que é o que está mais directamente conexionado com a disposição legal em que se alicerçou a condenação do arguido recorrente - n. 4 do art. 36 Lei 15/93 de 22-01 - prevê a perda do valor de substituição da recompensa, dos objectos ou dos instrumentos, sempre que se trate de vantagem insusceptível de transferência directa (p. ex. simples utilidades derivadas do uso) ou de instrumentos ou objectos que não estejam na posse dos agentes (v. Leal Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, vol. 1, pág. 109).
Ora a sentença recorrida acabou por decretar uma "providência sancionatória", se assim se lhe pode chamar, sem qualquer fundamento.
Nada há em sede de matéria fáctica provada que sirva de base a tal decretamento, que, aliás, foi feito por pura e simples invocação do supra referido preceito legal, e do lucro obtido por cada um dos arguidos, por mera estimativa.
E a referência ao preâmbulo da Lei 15/93 de 22-01 também em nada ajuda a posição tomada na decisão recorrida já que nele se alude, no que importa considerar para o caso "sub judice", tão só ao desaparecimento de cumulação da pena de multa, de cariz patrimonial, com a pena de prisão e ao desapossamento de bens e produtos aos traficantes, directa ou indirectamente provenientes da sua actividade criminosa.
Assim, e sem necessidade de mais amplas considerações quanto a esta questão há que revogar nesta parte a decisão recorrida, o que aproveita aos outros dois arguidos comparticipantes, já que o presente recurso se não funda em motivos estritamente pessoais do recorrente A Rui (v. art. 402 n. 1 e 2 a) C. P. Penal).
Em conclusão e decidindo:

Concede-se provimento parcial ao recurso revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena o recorrente e os dois outros arguidos, nos termos do n. 4 do art. 36 da Lei 15/93 de 22-01, nas indemnizações de 900000 escudos ao H, 50000 escudos ao D e 95000 escudos ao F a favor do Estado, e mantendo-se aquela em tudo o mais.
O recorrente pagará 7 UC e de procuradoria 1/3 daquele montante e 7500 escudos de honorários ao defensor oficioso (com relação a cada arguido).
Lisboa 22 de Fevereiro de 1995.
Fernandes Magalhães,
Silva Reis,
Pedro Marçal,
Vaz Santos.