Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
101/14.8GBALD.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PENAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS.
Doutrina:
- Cesare Becaria, Dos delitos e das Penas, tradução de José de Faria Costa, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, 38;
- Eduardo Correia, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, 16;
- Figueiredo Dias, Direito Penal, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1996, 121; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 109 e ss.; As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 211, 276 e segs, 290-292;
- Maia Gonçalves, “Código Penal” Português, Anotado e comentado, 18.ª ed, 295, nota 5.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º, N.ºS 2 E 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.ºS 2 E 3, 77.º, N.ºS 1, 2 E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-10-2006, PROCESSO N.º 1795/06;
- DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 2555/06;
- DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 3268/04;
- DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07;
- DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07.
Sumário :
I - O art. 71.º, do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
II - A decisão recorrida descreve os factos necessários à decisão da acusa, incluindo, factos sobre a personalidade do arguido e a sua vida pregressa, sendo que a decisão recorrida pronunciou-se sobre os factores alegados pelo recorrente. Ou seja, o recorrente não indica qualquer outra circunstância a que o tribunal devesse ter atendido. Mais, as penas parcelares aplicadas (4 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo qualificado, 3 meses de prisão pela prática de 1 crime de violação de domicílio, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo na forma tentada) não se revelam desadequadas, nem desproporcionais, atentas as fortes exigências de prevenção geral e especial e a intensidade da culpa.
III - É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.
IV - Valorando o ilícito global, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina o art. 77.º, n.º 1, do CP, tendo em conta a natureza e gravidade dos ilícitos, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, sendo forte a intensidade do dolo e da culpa, bem como as exigências de socialização, em que os factos praticados face à vida pregressa do arguido revelam tendência criminosa, não se revela desadequada a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

                                       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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           No processo comum nº101/14.8GBALD da comarca da Guarda – Instância Central da Guarda – Secção Cível e Criminal, foi submetido a julgamento perante o tribunal colectivo, o arguido AA, [...]; na sequência de acusação que lhe foi movida pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática, em concurso efectivo e autoria material, de:

- 1 crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, nº s 1 e 2, alínea b) e artigo 204.º, nº 1, alínea f), todos do Código Penal;

- 1 crime de violação do domicílio, na forma consumada, p. e p. nos termos do artigo 190.º, nº1 do Código Penal;

- 1 crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, nº s 1 e 2, alínea b), 202.º alínea c), 204.º, nº 1, alínea f), 204.º, nº 4, ex vi nº 2 do artigo 210.º, todos do Código Penal; e

- 1 crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, nº s 1 e 2, alínea b) e 204.º, nº 1, alínea f) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal.


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            Realizado o julgamento veio a ser proferido o acórdão de 30 de Outubro de 2015, que decidiu:

1.            Condenar o arguido AA, pela prática em concurso efectivo e autoria material, de 1 (um) crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, nº s 1 e 2, alínea b) e artigo 204.º, nº 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; de 1 (um) crime de violação do domicílio, na forma consumada, p. e p. nos termos do artigo 190.º, nº1 do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão; de 1 crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, nº s 1 e 2, alínea b), 202.º alínea c), 204.º, nº 1, alínea f), 204.º, nº 4, ex vi nº 2 do artigo 210.º, todos do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, nº s 1 e 2, alínea b) e 204.º, nº 1, alínea f) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e em CÚMULO JURÍDICO na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;

2. Declarar perdidos a favor do Estado o boné e lenço apreendidos ao arguido (cfr. fls. 37);

3. Condenar o arguido nas custas, fixando-se em 3 (três) UC´s a taxa de justiça devida, reduzida a metade face à confissão integral e sem reservas (artigos 344º, n.º 2, alínea c) e artigos 513º, do Código de Processo Penal e 8º, n. 9, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).


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Após trânsito:

- Remeta-se Boletim ao Registo Criminal;

- Comunique-se o presente acórdão aos processos identificados em d) e ) de 40. dos factos provados;
- Ordena-se que se proceda à recolha de amostras de ADN do arguido, ao abrigo do n.º 2, do artigo 8º, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro;
- Abra conclusão nos autos.”


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Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido para o Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:

            I - A condenação do arguido em pena de 5 anos e 10 meses de prisão efectiva face aos factos dados como provados, e às circunstancias pessoais do Recorrente, e desde que objecto de uma correcta ponderação e avaliação, aconselhariam a aplicação de uma pena inferior.

II- A aplicação de pena privativa de liberdade ao recorrente, por aquele período de tempo, vai prejudicar o objectivo essencial da integração social, afastando-o da sociedade ao invés de reforçar o vínculo com a sociedade e suas regras.

III - O Tribunal "a quo" violou o estabelecido no art. 71 do Código Penal.

IV - O Tribunal "a quo" não valorou devidamente as circunstâncias pessoais do arguido, a sua vida familiar, económico social, que depunham a seu favor, bem como as circunstâncias em que foram cometidos os ilícitos.

V - Todas as normas referidas atrás e que foram violadas justificam a revogação do douto acórdão e a sua substituição por outro que imponha ao Recorrente uma pena inferior à aplicada.

Nestes termos e nos demais de direito, do douto suprimento do Tribunal, deve revogar-se a douta sentença.

Assim se fará JUSTIÇA.


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            Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, através da Exma Procuradora da República, concluindo:

            1 - As penas parcelares bem como a pena única, resultante do concurso, mostram-se justas, equilibradas e adequadas ao caso concreto.

2 - Não foi violado qualquer imperativo legal.

Assim sendo, entendemos que o douto acórdão recorrido não enferma de qualquer vício nem censura, pelo que, deverá sem integralmente mantido.

 Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente, nos termos acima expostos. Assim se fazendo

JUSTIÇA.


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  Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde assinala, em suma que “resulta da factualidade provada a elevada ilicitude da actuação do arguido, no modo e circunstancialismo como actuou com a vítima idosa, a grande intensidade da culpa, os seus antecedentes criminais, e a ausência de circunstâncias atenuativas relevantes. A pena de prisão de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico, mostra-se adequada, proporcional, sem padecer de quaisquer excessos, respondendo adequadamente às necessidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial.

Não merece censura a pena aplicada ao arguido, de 5 (cinco) e 10 (dez) meses de prisão, em cúmulo jurídico.

6 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido do não provimento do recurso interposto do arguido.”

           


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP


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 Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo.

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            Consta do acórdão recorrido:

           

II . FACTOS PROVADOS

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação ou alegados em audiência:

1. No dia 12-09-2014, cerca da 01:00h, o arguido dirigiu-se à residência de BB ...., área desta Instância Local e Comarca da Guarda, disposto a entrar no seu interior e levar dali objectos de valor e dinheiro que encontrasse, sem autorização da parte das pessoas que ali viviam, socorrendo-se do uso de força caso tal fosse necessário;

2. Para não ser reconhecido pelas pessoas, o arguido envergava um lenço de forma a ocultar o rosto;

3. Uma vez ali chegado, o arguido logrou, de forma não concretamente apurada abrir a porta da entrada e assim entrar no interior do imóvel;

4. Acto contínuo, introduziu-se no quarto da ofendida, enquanto a mesma dormia e acordou-a, colocando-lhe um pano na boca enquanto lhe dizia para não gritar;

5. De seguida, obrigou a ofendida a percorrer as várias divisões da casa de forma a entregar-lhe dinheiro, pelo que a mesma lhe entregou várias notas do BCE no valor total de 100,00€;

6. O arguido ordenou, ainda, à ofendida, que a mesma lhe entregasse géneros alimentícios, pelo que esta lhe entregou duas latas de conserva de atum, duas latas de conserva de sardinha, uma lata de conserva de enguias, metade de um pão, três bananas e dois pêssegos que estavam na despensa, de valor não inferior a 2,00€;

7. Desta forma, o arguido conseguiu fazer seus e levar dali diversos objectos e dinheiro pertencentes a BB, de valor não inferior a 102,00€, abandonando, de seguida, o local;

8. Nenhum dos objectos nem géneros alimentícios foram recuperados pela ofendida;

9. No dia 19-09-2014, entre as 15:00h e as 15:20h, o arguido dirigiu-se à residência de BB, sita na ..., área desta Instância Local e Comarca da Guarda, disposto a entrar no seu interior e levar dali objectos de valor e dinheiro que encontrasse, sem o conhecimento e autorização da parte das pessoas que ali viviam, socorrendo-se do uso de força caso tal fosse necessário;

10. A fim de lhe ser franqueada a entrada em casa da mesma, o arguido tocou à campainha e, quando a ofendida indagou quem era, respondeu: «É a GNR»;

11. Por estar convencida de que se tratava de um militar da G.N.R., a ofendida abriu a porta;

12. Acto contínuo, o arguido, com o rosto tapado por um lenço, empurrou a porta e logrou entrar no interior da habitação,

13. Logo após, ordenou que a ofendida a entregar-lhe dinheiro;

14. Porquanto a ofendida se dirigiu à porta a fim de solicitar ajuda, o arguido agarrou-a e arremessou-a de encontro ao chão;

15. O arguido percorreu as várias divisões da casa e encontrou em cima da cama uma carteira contendo 14,00€ (uma nota de 10,00€ e várias moedas) que retirou de uma bolsa;

16. Antes de ir embora, o arguido disse à ofendida que esta devia colocar 50,00€ na caixa do contador da electricidade, sendo que este passaria no dia seguinte para os vir buscar e que, se atendesse ao seu pedido, nunca mais voltaria a incomodá-la;

17. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo e fazendo sua a quantia monetária e a referida carteira supra referidas;

18. Sendo que as mesmas não foram recuperados pela ofendida;

19. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida apresentou a seguinte lesão no membro superior esquerdo: equimose azulada na zona postero-externa do terço médio do braço;

20. Tal lesão determinou 8 (oito) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade profissional;

21. No dia 22-09-2014, cerca das 13:00h, o arguido dirigiu-se à residência de BB...., área desta Instância Local e Comarca da Guarda, disposto a entrar no seu interior e levar dali objectos de valor e dinheiro que encontrasse, sem o conhecimento e autorização da parte das pessoas que ali viviam, socorrendo-se do uso de força caso tal fosse necessário;

22. Acto contínuo, o arguido, envergando um lenço que lhe ocultava o rosto, bateu à porta da residência, identificando-se como sendo um carteiro;

23. Como a ofendida, após o que sucedeu em outras ocasiões supra descritas, não lhe abriu a porta, o arguido dirigiu-se às traseiras da residência e bateu no estore de uma das janelas;

24. Em virtude de tal comportamento, a ofendida assustou-se e gritou por socorro e foi ouvida pelos vizinhos,

25. Pelo que o arguido viria a ser detido nas imediações pela G.N.R;

26. Com as actuações descritas em 1. a 20., o arguido agiu com o propósito concretizado de causar medo e receio à ofendida de modo a constrangê-la a entregar-lhe os bens, propósitos que logrou concretizar;

27. O arguido agiu com o propósito de entrar no interior da residência da ofendida e dali levar dali objectos de valor e dinheiro que encontrasse, sem autorização da mesma e socorrendo-se do uso de força, o que conseguiu;

28. Nomeadamente quando empurrou a ofendida para que a mesma tombasse ao chão, conforme supra descrita, tendo o arguido agido com o propósito concretizado de ofender o corpo e saúde da mesma;

            29. Com a actuação descrita em 21. a 25., o arguido pretendeu entrar na residência da ofendida sem o seu consentimento, e causar-lhe medo e receio de forma a constrangê-la a entregar-lhe bens, o que só não conseguiu por razões alheias aos seus desígnios;

            30. No que concerne aos factos descritos em 9. a 12., o arguido sabia que não podia entrar na casa da ofendida, ou aí permanecer, sem para o efeito estar autorizado;

31. Actuou, na verdade, com o propósito conseguido de desrespeitar a intimidade da habitação da ofendida;

32. O arguido agiu consciente e voluntariamente,

33. Com a íntima convicção contrária e/ou indiferente ao ordenamento jurídico e às suas normas;

34. Bem sabendo que a sua conduta não é permitida e é punida por lei.

35. O arguido frequentou a escola até ao 9º ano de escolarizada e vive com o pai;

36. Encontra-se desempregado e é beneficiário do RSI no valor de 178,00 euros por mês;

37. É toxicodependente e anda a ser acompanhado pelo CRI da Guarda, encontrando-se integrado no programa de substituição da “metadona”, tem comparecido sempre às consultas e aderido ao programa;

38. É portador de hepatite C e do vírus HIV, beneficiando de acompanhamento clínico no Hospital da Universidade de Coimbra;

39. Apesar de ser referenciado no meio onde reside negativamente, sendo conotado com a prática de furtos e com a toxicodependência, há quem refira que é um indivíduo educado;

40. O arguido foi condenado:

a) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 128/01, do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial da Guarda em 1 de Novembro de 2007, pela prática em 16 de Dezembro de 2000 de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;

b) Por sentença proferida no processo comum singular n.º 136/99.9JAGRD, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Guarda em 2 de Dezembro de 2002, transitado em julgado em 22 de Janeiro de 2003, pela prática em 12 de Abril de 1999 de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;

c) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 20/03.3SJGRD, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda em 17 de Novembro de 2005, transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2005, pela prática em 1 de Março de 2002 de 1 crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos;

d) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 108/11.7GBALD, do Tribunal Judicial de Almeida em 20 de Junho de 2013, transitado em julgado em 5 de Setembro de 2013, pela prática em 26 de Novembro de 2011 de 1 crime de furto simples, 1 crime de furto qualificado e 1 crime de furto na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos e 6 meses;

e) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 140/12.3GBALD, do Tribunal Judicial de Almeida em 31 de Outubro de 2013, transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2013, pela prática em 13 de Outubro de 2012 de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e 2 meses;

Factos não provados:

Provaram-se todos os factos constantes da acusação. “


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Cumpre apreciar e decidir:

           

            Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nºs 2 e 3, do CPP.

  Questiona o recorrente a medida concreta da pena única, pretendendo uma pena inferior à aplicada, alegando que o Tribunal "a quo" não terá valorado devidamente as circunstâncias pessoais do arguido, a sua vida familiar, económico social, que depunham a seu favor, bem como as circunstâncias em que foram cometidos os ilícitos.

 No texto da motivação alega ainda”o facto do valor dos objectos furtados ser reduzido, o arguido ter confessado os factos e mostrado arrependimento, os motivos que levaram ao cometimento do ilícito […], pugnando por uma pena que ronde os 3 anos, que será suficiente para satisfazer as exigências de reparação e de prevenção do crime.”

O recorrente refere na motivação do recurso que  “sem prescindir da necessidade de reprovação que deve ser vincada, em atenção à gravidade das consequências do crime e às aludidas exigências de prevenção, afigura-se, face a todo o circunstancialismo provado] e pese embora a existência de antecedentes criminais] que deve o arguido ser condenado pelos crimes que cometeu, tendo em atenção as circunstâncias que depõem a favor do mesmo] em confronto com as que contra ele concorrem, justificando que, dentro da pena dos crimes consumados, se fixe que a pena única a impor, em concreto, seja por um período de tempo bastante inferior aos 5 anos de prisão efectiva, que ronde os 3 anos, que será suficiente para satisfazer as exigências de reparação e de prevenção do crime.”

Se admitirmos que com tal desiderato supra exposto, o recorrente, implicitamente também convoca a apreciação das penas parcelares, dir-se-á:

 Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Montesquieu – é tirânica.”  (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)

Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.

E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.

Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”

Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.

As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)

A finalidade das penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade

E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)

O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa  relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.

Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”

Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.

           

O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª)

Perscrutando as penas parcelares, verifica-se que, como fundamenta o acórdão recorrido:

“importa ponderar in casu os seguintes factores:

- O grau elevadíssimo da ilicitude dos factos, considerando todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, em particular o modo encontrado pelo arguido para levar a cabo as condutas criminosas, contra uma pessoa idosa, e o facto de o arguido ter agido sub-repticiamente em duas das situações;

- O modo de execução dos factos assume gravidade, atendendo a que o arguido chegou a utilizar a força física contra uma pessoa idosa;

- As consequências dos factos ilícitos assumem gravidade, relevando aqui o receio sentido pela vítima e a não recuperação da totalidade dos bens subtraídos;

- O grau acentuado da culpa, dado que o arguido agiu com dolo directo e intenso;

- A prática de 3 crimes graves num curto período de tempo;

- As exigências de prevenção especial são elevadíssimas, dado que apesar de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos, praticou-os no período de suspensão das penas de prisão em que foi condenado nos processos identificados em d) e e) de 40. dos factos provados e ter antecedentes criminais, pelo que se concluiu que não incutiu a necessidade de viver segundo a lei;

- As exigências de prevenção geral são de considerar também elevadíssimas, dada a frequência com que ocorrem crimes contra o património e contra as pessoas com uso de violência ou ameaça de uso de violência sobre as vítimas, provocando um enorme sentimento de insegurança e alarme social, ainda mais quando actualmente se começa a notar um acréscimo do tipo de criminalidade em causa nos autos e problemas associados a estes tipos de crime, o que suscita por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir por parte do tribunal severidade na punição.

- A favor do arguido apenas a sua situação económico-social acima descrita e confissão integral e sem reservas, bem como o arrependimento demonstrado. 

Tudo ponderado, dentro das molduras abstractas de 3 anos a 15 anos de prisão relativamente ao crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, nº s 1 e 2, alínea b) e artigo 204.º, nº 1, alínea f), todos do Código Penal; de 1 mês a 1 anos de prisão para crime de violação do domicílio, na forma consumada, p. e p. nos termos do artigo 190.º, nº1 do Código Penal, sendo de afastar a aplicação da pena de multa por se entender que a medida não institucional é insuficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição dadas as condenações anteriores e a prática dos presentes factos no período de suspensão de 2 penas de prisão em que o arguido foi condenado – cfr. artigos 41º, n.º 1 e 70º, do Código Penal; a pena de 1 a 8 anos de prisão para o crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, nº s 1 e 2, alínea b), 202.º alínea c), 204.º, nº 1, alínea f), 204.º, nº 4, ex vi nº 2 do artigo 210.º, todos do Código Penal; e a pena de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão para o crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, nº s 1 e 2, alínea b) e 204.º, nº 1, alínea f) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, afigura-se-nos ajustado aplicar, considerando a gravidade dos factos imputados e provados e dentro daquelas molduras das penas, respectivamente, as seguintes penas em concreto ao arguido: 4 anos de prisão; 3 meses de prisão; 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão.”

Somente perante a factualidade que vem provada, se pode aplicar o direito.

É patente que a decisão recorrida descreve os factos necessários à decisão da causa, incluindo, factos sobre a personalidade do arguido e a sua vida pregressa, sendo que a decisão recorrida pronunciou-se sobre os factores alegados pelo recorrente,

Como bem refere a Exma Procuradora da República na resposta à motivação do recurso:

“O recorrente não indica qualquer outra circunstância a que o tribunal devesse ter atendido.

[…]

Não se indicia que o tribunal não tenha ponderado devidamente as circunstâncias pessoais do arguido,

Pelo contrário, apesar de existir uma clara preponderância das circunstâncias que militam contra o arguido, o colectivo de juízes atribuiu uma grande relevância aos fatores favoráveis ao arguido.”

  E, como salienta a Dig.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo, em seu douto Parecer.”À data dos factos, o arguido tinha cerca de 40 (quarenta) anos e a vítima cerca de 80 (oitenta) anos. Não obstante a vantagem que lhe dava a sua capacidade física em razão da diferença de idades, o arguido abusou desnecessariamente da violência física, provocando na ofendida lesões corporais no membro superior esquerdo, que lhe determinaram 8 (oito) dias para a cura.

            Tem antecedentes criminais.

Para além de ter integrado voluntariamente programa de substituição da “metadona”, comparecendo sempre às consultas, não se provaram atenuantes relevantes que deponham a seu favor.

            É portador de hepatite C e do vírus HIV.”

            Na verdade, como vem provado, o arguido :

“. Encontra-se desempregado e é beneficiário do RSI no valor de 178,00 euros por mês;

 É toxicodependente e anda a ser acompanhado pelo CRI da Guarda, encontrando-se integrado no programa de substituição da “metadona”, tem comparecido sempre às consultas e aderido ao programa;

 É portador de hepatite C e do vírus HIV, beneficiando de acompanhamento clínico no Hospital da Universidade de Coimbra;

39. Apesar de ser referenciado no meio onde reside negativamente, sendo conotado com a prática de furtos e com a toxicodependência, há quem refira que é um indivíduo educado;

O arguido foi condenado:

a) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 128/01, do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial da Guarda em 1 de Novembro de 2007, pela prática em 16 de Dezembro de 2000 de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;

b) Por sentença proferida no processo comum singular n.º 136/99.9JAGRD, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Guarda em 2 de Dezembro de 2002, transitado em julgado em 22 de Janeiro de 2003, pela prática em 12 de Abril de 1999 de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;

c) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 20/03.3SJGRD, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda em 17 de Novembro de 2005, transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2005, pela prática em 1 de Março de 2002 de 1 crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos;

d) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 108/11.7GBALD, do Tribunal Judicial de Almeida em 20 de Junho de 2013, transitado em julgado em 5 de Setembro de 2013, pela prática em 26 de Novembro de 2011 de 1 crime de furto simples, 1 crime de furto qualificado e 1 crime de furto na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos e 6 meses;

e) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 140/12.3GBALD, do Tribunal Judicial de Almeida em 31 de Outubro de 2013, transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2013, pela prática em 13 de Outubro de 2012 de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e 2 meses;

Tendo em conta o exposto na fundamentação da decisão, a matéria fáctica provada, e os limites da pena aplicável, a cada ilícito, as fortes exigências de prevenção geral, e especial, e intensidade da culpa, não se revelam desadequadas, nem desproporcionais, as penas parcelares aplicadas.


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 Relativamente á situação concreta da pena única, a resultante do cúmulo.

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07

Por outro lado, como supra se referiu, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008, Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção, Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º..

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

Por outro lado, como refere Figueiredo Dias, ibidem, §422, pág. 292:

“A doutrina alemã, discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares, ou ao conjunto deles, nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”

Refere o acórdão recorrido:

“Os aludidos crimes estão em relação de concurso, pois que foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pelo que cumpre proceder ao cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares – cfr. artigo 77º do Código Penal.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do citado artigo 77º, na determinação da medida concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos.

E de harmonia com o disposto nos n.º s 2 e 3 do mesmo artigo 77º, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

            No caso presente o limite mínimo da pena correspondente ao concurso, é de 4 anos de prisão e o limite máximo é de 8 anos e 3 meses de prisão.

            Efectuando o cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, e ponderando para tanto os factores acima indicados, concretamente o número de vezes que foram adoptadas condutas criminosas, a natureza e a gravidade dos crimes em concurso, a sua prática no mesmo contexto espácio-temporal e a personalidade do arguido, afigura-se-nos ajustado condenar o mesmo na seguinte pena única, 5 anos e 10 meses de prisão, próxima do meio da pena aplicável.”

            Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina o artº 77º nº1 do CP, tendo pois, em conta o

exposto a natureza, e gravidade dos ilícitos, na lesão dos bens jurídicos atingidos, incidindo em motivação de natureza patrimonial, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento da norma violadas, sendo forte a intensidade do dolo, e da culpa bem como as exigências de socialização, em que os factos praticados face à vida pregressa do arguido revelam proveniência de tendência criminosa, devendo ter-se em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do mesmo, que revelam falta de preparação para manter conduta lícita, e os limites legais da pena aplicável, não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única aplicada., de harmonia com o artº 77º nº 2 do CP, inferior aliás à média aritmética das penas aplicáveis.

           

            O recurso não merece provimento,


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Termos em que, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção deste Supremo em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2016

    Elaborado e revisto pelo relator

    Pires da Graça (Relator)

    Raul Borges