Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
O art. 672.º, nº. 1, c), do CPC, exige que dois acórdãos divirjam sobre uma mesma questão fundamental direito, sendo irrelevantes as diferenças de julgamento que radicam no plano dos factos provados em cada um deles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4024/20.3T8STB.L1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou ação emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA. 2. A ação foi julgada procedente: para além do mais, declarou-se o A. afetado por uma IPP de 7,5%, com IPATH, desde 05.08.2020. 3. Interposto recurso de apelação pela R., foi o mesmo julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). 4. A mesma R. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão, com base no art. 672º, nº 1, c), do CPC, invocando, em síntese, que no acórdão fundamento (proferido pelo TRP em 20.01.2020, no processo nº 3404/18.9T8PNF.P1,27.05.2020), contrariamente ao acórdão recorrido, foi decidido que “não é possível decidir a atribuição de IPATH sem apurar quais as tarefas que compõem o núcleo essencial do trabalho habitual do sinistrado, quais as tarefas específicas que este deixou de poder executar devido às sequelas que apresenta e se as tarefas que deixou de executar preenchem esse núcleo essencial da profissão exercida pelo sinistrado à data da alta e, assim, o tornam incapaz de realizar o trabalho habitual ou se não são fundamentais ao exercício dessa profissão, caso em que este não está afetado de IPATH, sendo fundamental para a formulação do juízo quanto à existência ou inexistência de IPATH a análise do Estudo do Posto de Trabalho e o Inquérito Profissional”. 5. O recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. 7. Está em causa a questão de saber se – tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação e incidindo ambos sobre a mesma questão fundamental de direito – está verificada a apontada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (transitado em julgado). E decidindo. II. 8. No tocante à matéria suscitada pela recorrente, a argumentação do acórdão recorrido desenvolve-se a partir da seguinte constatação: “A sentença recorrida considerou que o conteúdo funcional da categoria de serralheiro de moldes exige que o trabalhador esteja de pé durante bastante tempo; que as sequelas do acidente são merecedoras de enquadramento na TNI (cap. I.1.14.2.4), sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores insuficiência ligamentar edema crónico); que por isso a medicina do trabalho considerou o autor inapto definitivamente para o desempenho daquela profissão e propôs a sua reconversão. A mudança funcional não resultou de capricho do autor ou do empregador, pois baseou-se em decisão da medicina do trabalho, que assim concluiu conhecendo as funções até aí desempenhadas pelo autor e confrontando-as com as sequelas que lhe ficaram do acidente. Refere ainda que a alínea a do n.º 5 das instruções gerais da TNI prevê a multiplicação pelo factor 1.5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, como é o caso do autor, que deve beneficiar desse fator de multiplicação. E remata que, superada a querela sobre a compatibilidade entre o estatuído na al. b) do art.º 48 da LAT e na al. a) do n.º 5 da TNI com a publicação do acórdão do STJ n.º 10/2014, que proclamou que “os casos IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho” é de aplicar a referida IPP o factor de bonificação de 1,5. O sinistrado é, assim, para a sentença recorrida, portador de IPP de 7,5 % (5% x 1,5) com IPATH.” 9. Deste modo, ao contrário do alegado pela recorrente, patenteia-se que o acórdão recorrido apurou o que essencialmente relevava para concluir no sentido de o A. ter ficado afetado com IPATH: considerou-se que o conteúdo funcional da categoria de serralheiro de moldes exige que o mesmo estivesse de pé durante bastante tempo; e que as sequelas do acidente (entorse do tornozelo, persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico), enquadráveis na TNI, incapacitavam definitivamente o trabalhador para o desempenho daquela profissão. 10. O assim decidido em nada colide com o julgado pelo acórdão fundamento, o qual, analisando determinado caso concreto, se limitou a constatar que o laudo pericial em que o Tribunal de primeira instância baseou a decisão recorrida não se encontrava suportado por suficientes elementos factuais e meios de prova. Por outras palavras: jugou-se que o tribunal não dispunha de todos os dados factuais essenciais para a formulação do juízo crítico subjacente à formação da sua convicção e, consequente, prolação de decisão sobre a fixação da incapacidade, em virtude de, no caso concreto, tendo em conta as deficiências e insuficiência do laudo pericial da junta médica, as conclusões a que chegaram os senhores peritos não se encontrarem fundamentadas. 11. É certo que no acórdão fundamento se afirma: Para que [os senhores peritos que constituíram a junta médica] pudessem formular o juízo científico a tal respeito seria necessário que possuíssem o Estudo do Posto de Trabalho, o qual não se verifica ter sido realizado. E só na posse daquele Estudo, bem como do Inquérito Profissional, seria possível aos peritos concluírem, de forma fundamentada, pela existência, ou não, de IPATH. A falta destes elementos – que são essenciais e obrigatórios nos termos do nº13 alíneas a) e b) das Instruções Gerais da TNI – inquina a «deliberação» dos senhores peritos e da própria sentença, que naquela deliberação unicamente se apoiou, a determinar a sua revogação, com vista à realização daquelas diligências e outras que se tenham por necessárias, nomeadamente, as já requeridas pelo sinistrado e repetição da Junta Médica.” Todavia, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre esta questão concreta, nada constando do mesmo que contrarie este entendimento, que é indissociável, aliás, da circunstância de no acórdão fundamento se ter entendido que os juízos valorativos levados a cabo na sentença recorrida quanto à IPATH careciam de adequado suporte factual. 12. Em suma: in casu não se evidencia entre os dois acórdãos qualquer divergência sobre matéria de direito, e muito menos sobre qualquer questão jurídica fundamental, sendo certo que no âmbito do art. 672.º, nº. 1, c), do CPC, não relevam as diferenças de julgamento que radicam no plano dos factos provados. III. 13. Nestes termos, acorda-se em não admitir a recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de fevereiro de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto |