Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3311/24.6T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPROPRIEDADE
PRIVAÇÃO DO USO
DANO PATRIMONIAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
COISA COMUM
DIVÓRCIO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
BAIXA DO PROCESSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL
Sumário :
I - Dissolvido o casamento e não tendo sido atribuído a qualquer dos ex-cônjuges o direito ao uso da casa de morada de família, o imóvel mantém-se sujeito ao regime da compropriedade, regendo-se as relações entre os comproprietários pelo disposto nos arts. 1403.º, 1405.º e 1406.º do CC.

II - O comproprietário que, sem consentimento do outro e sem título que o legitime, o impede de aceder ao imóvel comum e de exercer os poderes de uso e fruição inerentes ao respetivo direito, viola o regime de utilização da coisa comum consagrado no art. 1406.º do CC.

III - A privação do uso de imóvel decorrente da atuação exclusiva e obstativa de um dos comproprietários constitui dano patrimonial indemnizável, por traduzir a perda das utilidades inerentes ao direito de propriedade, sendo irrelevante a demonstração de uma concreta finalidade habitacional ou económica frustrada.

IV - A não instauração do procedimento de atribuição da casa de morada de família previsto nos arts. 990.º e ss. do CPC não impede o exercício de ação fundada na responsabilidade civil extracontratual para ressarcimento dos danos decorrentes da privação ilícita do uso do imóvel comum.

V - Verificados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º do CC, assiste ao comproprietário excluído do uso do imóvel o direito a indemnização pelos danos sofridos.

VI - Reconhecida a ilicitude da conduta e a consequente obrigação de indemnizar, e não tendo as instâncias apreciado as questões respeitantes à fixação do quantum indemnizatório, deve o processo baixar à Relação para conhecimento dessa matéria, nos termos do art. 682.º, n.º 2, do CPC.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 3311/24.6T8VNF.G1.S1

Acordam os Juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

Na presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum instaurada por AA contra BB, vem a autora interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, julgando procedente a apelação interposta pelo réu, revogou a sentença da 1.ª instância e o absolveu do pedido de pagamento de uma compensação pela utilização exclusiva do imóvel que constituíra a casa de morada de família.

Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu no pagamento à autora da quantia de €49.200,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação rejeitou a impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC, mantendo inalterada a factualidade fixada pela 1.ª instância. Todavia, julgou procedente a apelação e absolveu o réu do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso de revista, pretendendo a revogação do Acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1.ª instância.

O réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista e pela manutenção do Acórdão recorrido, sustentando, em síntese, que a recorrente pretende reabrir a apreciação da matéria de facto sob a aparência de uma questão jurídica e que a mera privação do uso não constitui, sem mais, dano indemnizável.

Mais defende que, ainda que se reconhecesse algum direito compensatório à autora, o montante fixado em primeira instância não poderia subsistir, por não atender à circunstância de o imóvel ser comum e ao correspondente direito do réu à respectiva utilização.

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa apreciar e decidir, essencialmente, segundo uma ordem de precedência lógica:

i) se a circunstância de o imóvel ter constituído a casa de morada de família e de a autora não ter recorrido ao incidente previsto no art. 990.º do CPC obsta ao reconhecimento, em acção declarativa comum, de tutela indemnizatória fundada na violação do direito de uso da coisa comum;

ii) se a privação do uso e fruição do imóvel comum, resultante do impedimento de acesso da autora e da mudança das respetivas fechaduras pelo réu, constitui dano patrimonial indemnizável independentemente da demonstração de uma concreta intenção de utilização do imóvel;

iii)subsidiariamente, caso não proceda a pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil, se se mostram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.

MATÉRIA DE FACTO.

Os factos provados são os seguintes:

1) Autora e réu contraíram, no dia 05-09-1998, sem convenção antenupcial, casamento católico na Igreja Localização 1, Vila Nova de Famalicão.

2) Na constância do matrimónio, as partes residiam, juntamente com a filha de ambos, no prédio urbano, composto por casa de habitação, de rés do chão e andar, sito na Localização 2, 0000-000 Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de vila Nova de Famalicão sob o n.º Identificador 1 e inscrito na matriz predial urbana no artigo Identificador 2 U, com o valor patrimonial de €119.566,13.

3) Para aquisição do referido imóvel, as partes, na constância do matrimónio, contraíram junto do banco Caixa Geral de Depósitos, S. A., dois empréstimos necessários ao pagamento do preço da aquisição, um na importância de €161.000,00, e outro no valor de €29.000,00.

4) A autora intentou, no dia 08-06-2021, no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra o réu, uma ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, sob a forma especial, que correu termos sob o n.º 3219/21.7T8VNF.

5) No âmbito da tentativa de conciliação ocorrida naqueles autos, em 09-09-2021, acordaram autora e réu uma cláusula com o seguinte teor:

“As partes não estão de acordo quanto à casa de morada de família”.

6) Na mesma diligência, foi proferida sentença pelo Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, onde, além do mais, se decidiu:

“Uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais de que depende a procedência da presente ação, nomeadamente os acordos constantes do artº 1775º do Código Civil, acima transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que homologo por sentença, na parte em que há acordo, nos termos do disposto no artigo 1778º do C. Civil, decido julgar a presente ação totalmente procedente, e, em consequência, declara-se extinto, por divórcio, os vínculos conjugais existentes entre AA e BB”.

7) A referida decisão transitou em julgado no dia 11-10-2021.

8) À data do divórcio, o valor em dívida perante a Caixa Geral de Depósitos correspondia a aproximadamente €155.000,00.

9) Desde o trânsito em julgado da decisão e até março de 2025, o réu ficou a residir na casa de morada de família, pagando apenas as despesas de água, gás, e eletricidade, utilizando todo o recheio da mesma.

10) O réu impediu a autora de entrar na habitação que constituía a casa de morada de família, pelo menos desde outubro de 2021.

11) Em altura não concretamente apurada, o réu trocou as fechaduras da habitação.

12) A partir de outubro de 2021, o réu deixou completamente de liquidar qualquer montante a título de prestação para liquidação do empréstimo bancário, bem como de seguros associados.

13) A autora passou a suportar integralmente o pagamento das referidas prestações a partir de novembro de 2021, liquidando as mesmas junto do credor bancário sem qualquer auxílio da parte do réu.

14) A autora apenas tomou conhecimento da circunstância referida em 12) quando o credor bancário notificou os fiadores do crédito da falta de pagamento.

15) O imóvel identificado em 2) tem capacidade, no mercado de arrendamento, para uma renda mensal no valor de €1.500,00 a €1.800,00.

*

Resultaram como não provados os seguintes factos:

a) O réu residia na habitação de morada de família com a sua atual companheira e um filho menor desta.

b) A autora nunca se opôs, em momento algum, mesmo perante o trânsito em julgado da decisão do decretamento do divórcio por mútuo consentimento, à vivência do réu na casa de morada de família.

c) A autora nunca interpelou o réu pelo uso do bem imóvel de ambos, bem como do recheio intrínseco, exigindo uma renda ou um outro tipo de retribuição.

d) O réu chegou a sugerir à autora a renegociação dos empréstimos bancários referentes à habitação.

e) A filha do réu reside com ele na habitação.

O DIREITO.

Na presente ação, a autora vem peticionar a condenação do réu no pagamento de uma compensação pecuniária pela utilização exclusiva do imóvel que constituíra a casa de morada de família, sustentando que, após o divórcio e enquanto o bem permaneceu indiviso, aquele continuou a residir na habitação, dela retirando em exclusivo as respetivas utilidades e impedindo-a de exercer o correspondente direito de uso, designadamente através da alteração das fechaduras e do impedimento do seu acesso ao imóvel.

O réu impugnou tal pretensão, defendendo, em síntese, que a utilização do imóvel encontrava fundamento na sua própria qualidade de contitular, que o uso exclusivo da coisa comum não gerava, só por si, qualquer obrigação de compensação e que não se mostrava demonstrada uma efectiva privação juridicamente relevante do direito da autora nem qualquer dano susceptível de indemnização.

A questão essencial de direito suscitada nos autos consiste, assim, em determinar se essa utilização exclusiva, acompanhada da exclusão material da autora do acesso ao bem comum, é susceptível de fundamentar uma obrigação de indemnizar e, em caso afirmativo, em que enquadramento jurídico.

A sentença proferida em 1.ª instância respondeu afirmativamente, partindo da circunstância de o imóvel integrar o património comum do dissolvido casal e de, até à partilha, subsistir entre os ex-cônjuges uma situação de contitularidade sujeita, com as necessárias adaptações, às regras da compropriedade, considerando, aqui, aplicáveis os arts. 1404.º e 1406.º do CC.

A referida decisão concluiu que, não tendo sido atribuída a casa de morada de família a qualquer das partes e estando provado que o réu permaneceu no imóvel, impediu a autora de nele entrar e procedeu à mudança das fechaduras, aquele ultrapassou os limites inerentes ao exercício do seu direito de uso, privando a autora do uso a que igualmente tinha direito.

Com base nesse entendimento, reconheceu à autora o direito a uma compensação pela utilização exclusiva do imóvel e condenou o réu no pagamento da quantia de €49.200,00, correspondente ao montante mensal de €1.200,00 pelo período considerado, acrescida de juros de mora desde a citação.

O Tribunal da Relação seguiu, porém, entendimento diverso.

Mantendo inalterada a matéria de facto fixada pela 1.ª instância e reconhecendo que o impedimento de acesso da autora e a mudança das fechaduras configuravam uma actuação contrária aos limites impostos pelo art. 1406.º do CC, o Acórdão recorrido considerou não se encontrarem preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.

Considerou o aresto sob impugnação, que, estando em causa a antiga casa de morada de família, a definição do respectivo uso e a eventual atribuição de uma compensação deveriam ter sido suscitadas através do mecanismo processual próprio previsto no art. 990.º do CPC, não podendo essa questão ser ulteriormente resolvida em acção comum.

Por outro lado, entendeu que a simples privação do uso não constituía, por si só, dano indemnizável, assumindo como necessário que a autora tivesse alegado e demonstrado um propósito concreto e efectivo de utilização do imóvel que tivesse sido frustrado pela actuação do réu.

Nessa medida, não tendo sido alegado nem provado que a autora pretendesse voltar a habitar o imóvel, arrendá-lo ou retirar dele qualquer outra utilidade concreta, o Tribunal da Relação concluiu pela inexistência de dano indemnizável e, em consequência, revogou a sentença e absolveu o réu do pedido.

Cumpre, pois, apreciar cada uma das questões suscitadas pela recorrente, segundo uma ordem de precedência lógica.

Da não instauração do incidente de atribuição da casa de morada de família.

A primeira questão a resolver consiste em saber se a circunstância de o imóvel ter constituído a casa de morada de família e de a autora não ter instaurado o procedimento destinado à respectiva atribuição, nos termos do art. 990.º do CPC, obsta ao reconhecimento, em acção declarativa comum, de tutela indemnizatória fundada na alegada violação das faculdades de uso e fruição inerentes à sua posição jurídica sobre o bem.

O acórdão recorrido respondeu afirmativamente a esta questão.

Depois de assinalar que a situação dos autos convocava simultaneamente o regime da atribuição da casa de morada de família e o regime da utilização da coisa comum, entendeu que a especificidade conferida pelo ordenamento jurídico à casa de morada de família impunha que o conflito relativo à respectiva utilização fosse dirimido no âmbito processual próprio previsto nos arts. 931.º e 990.º do CPC.

O Tribunal da Relação apoiou-se, designadamente, em jurisprudência que reconhece natureza constitutiva à decisão que, no âmbito da atribuição provisória ou definitiva da casa de morada de família, fixa a favor do cônjuge privado do uso uma compensação pecuniária, concluindo que tal compensação só nasce quando seja judicialmente estabelecida, após ponderação das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos interessados.

Partindo daí, concluiu que, querendo a autora habitar o imóvel, deveria ter requerido a respectiva atribuição e que admitir, na presente acção, uma compensação pela utilização exclusiva da casa equivaleria, nas palavras do Acórdão, a “ignorar o art.º 990.º do CPC”.

A análise desta problemática exige, porém, e antes de mais, uma delimitação mais rigorosa dos institutos em confronto.

Com efeito, não está propriamente em causa saber se o regime dos arts. 1793.º do CC e 990.º do CPC constitui a via adequada para atribuir a um dos ex-cônjuges o uso exclusivo da casa, uma vez que a resposta a essa questão é indiscutivelmente afirmativa.

Ao invés, o que importa apurar é saber se a existência desse regime especial transforma a sua utilização numa condição de acesso a qualquer outra tutela jurídica relativa ao imóvel e, designadamente, como perfilhado no Acórdão recorrido, se a falta de instauração desse procedimento equivale a consentimento no uso exclusivo pelo outro ex-cônjuge ou extingue as faculdades que, enquanto o bem permanece indiviso, assistem ao respectivo contitular.

Entendemos em sentido negativo, porquanto uma tal solução, a sufragada no Acórdão recorrido, não encontra apoio na letra da lei e, sobretudo, não atende à distinta função desempenhada pelos institutos em presença.

Vejamos.

O art.1793.º do CC, com epígrafe “casa de morada de família” dispõe no seu n.º 1 que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.”.

PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA1 enquadram expressamente a norma na política legislativa de proteção da casa de morada de família introduzida pela Reforma de 1977 e mantida pela reforma do divórcio de 2008 e salientam que a lei admite que o tribunal dê de arrendamento a casa a qualquer dos cônjuges, mesmo quando ela seja bem próprio do outro, sacrificando, nessa medida, prerrogativas inerentes ao direito de propriedade em favor de interesses familiares igualmente dotados de proteção constitucional.

Os mesmos autores observam, com especial relevância para o problema em apreciação, que, tratando-se de divórcio sem consentimento, “a lei não exige que o destino da casa de morada da família seja fixado na sentença que decreta o divórcio. Nem marca prazo para o cônjuge interessado na atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família requerer essa atribuição”, assim admitindo que a matéria pode ser ulteriormente objecto do procedimento próprio.2

Nesta medida, o art. 1793.º do CC, conferindo ao interessado a faculdade de obter judicialmente, mesmo depois do divórcio, a constituição de um título específico de utilização exclusiva da casa, está longe de estabelecer um ónus cuja falta de exercício determine a perda das posições patrimoniais anteriormente existentes sobre o imóvel.

É nesse sentido que pode falar-se numa função constitutiva da decisão de atribuição, em que o tribunal conforma uma nova situação de gozo exclusivo, fazendo prevalecer, de acordo com os critérios do art. 1793.º do CC, as necessidades habitacionais e familiares que entenda merecerem tutela.

Esta caracterização encontra desenvolvimento particularmente aprofundado em NUNO DE SALTER CID3, onde o autor analisa autonomamente a proteção da casa após a dissolução do casamento, a atribuição do seu gozo e a natureza da situação jurídica daí resultante.

Por conseguinte, uma coisa é pedir ao tribunal que constitua a favor de um dos ex-cônjuges um título de utilização exclusiva, ao abrigo do regime especial da casa de morada da família; outra, distinta, é determinar quais os direitos e deveres que subsistem enquanto nenhum título dessa natureza tiver sido constituído.

Ora, o presente litígio situa-se no domínio desta segunda hipótese.

A distinção torna-se ainda mais clara se se atender à própria amplitude normativa das expressões utilizadas em matéria de casa de morada de família.

RITA LOBO XAVIER, estudando especificamente os acordos celebrados entre cônjuges ou ex-cônjuges sobre o destino da casa, observa que as expressões legais “destino” e “atribuição” são “conceitos normativos abertos, aptos a abranger diversas hipóteses relativas à natureza, regime e titularidade do direito que permite qualificar a habitação como «casa de morada da família», o que permite concretizar diferentes soluções quanto ao título da sua utilização”. Por isso, a mera afirmação de que a casa “fica atribuída” a um dos cônjuges não dispensa a determinação da natureza e conteúdo do direito que, em concreto, as partes quiseram constituir4.

Embora esta análise tenha por objecto situações em que existe acordo, e não, como sucede nos presentes autos, uma ausência de acordo, dela retira-se uma conclusão útil para o problema em apreciação. É que a atribuição da casa de morada de família pressupõe sempre a existência de um título jurídico concreto de utilização, cuja fonte e conteúdo importa identificar.

Inversamente, quando não exista acordo nem decisão judicial atributiva, não há fundamento para presumir a constituição, a favor daquele que permaneceu materialmente no imóvel, de um direito de uso exclusivo.

A este propósito, e com relevância para a delimitação do regime em análise, a doutrina e a jurisprudência são igualmente consistentes em distinguir a regulação provisória da utilização da casa durante a pendência do processo de divórcio da sua atribuição posterior, com efeitos para além do divórcio.

Respaldando-se na doutrina de SALTER CID5, FRANÇA PITÃO/GUSTAVO FRANÇA PITÃO6 e ABRANTES GERALDES7, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2021 (proc. n.º 4905/19.7T8MTS.P1.S1)8 , afirmou expressamente serem questões distintas a atribuição provisória durante a pendência do divórcio e a constituição do direito de utilização da casa como efeito do divórcio, quando escreve: “No que importa à decisão a proferir, incidente sobre a atribuição da casa de morada de família e os alimentos, o cônjuge pode pedir que no decurso da acção e para valer enquanto não é proferido o divórcio, lhe sejam fixados alimentos e atribuída a casa de morada de família e pode pedir também, como efeito do decretamento do divórcio, que lhe seja dado o arrendamento da mesma através do procedimento previsto no art. 990 do CPC, mas esses são procedimentos diferentes, quer na forma quer no conteúdo. O primeiro pretende uma regulação provisória e, nessa medida, com alcance meramente temporário, reporta tal provisoriedade à pendência do processo de divórcio”, sendo que “os termos definitivos de uma atribuição/arrendamento da casa de morada de família só através do processo de jurisdição voluntária previsto no art.º 990 do CPC se pode obter.”.

Deste entendimento resulta que o procedimento previsto no art. 990.º do CPC respeita à constituição definitiva (e não meramente provisória) de um título exclusivo de utilização da casa de morada de família depois do divórcio, podendo essa atribuição ser acompanhada da fixação de uma contrapartida pecuniária.

Daí não resulta, porém, que esse procedimento absorva todas as demais pretensões patrimoniais ou indemnizatórias que possam emergir de comportamentos praticados relativamente ao bem comum, designadamente quando se invoque a ilicitude desses comportamentos.

É, por isso, necessário distinguir a natureza da prestação pecuniária eventualmente estabelecida no âmbito da atribuição da casa de morada de família ao abrigo do procedimento previsto no art. 990.º do CPC da indemnização que constitui objeto destes autos.

Ora, a compensação associada à atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges pressupõe, por definição, uma utilização exclusiva juridicamente legitimada.

No Acórdão do STJ de 13-10-2016 (proc. n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1), o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a decisão que regula a utilização da casa pode, mediante ponderação prudencial das circunstâncias dos interessados, conformar essa utilização em termos gratuitos ou onerosos: “no primeiro caso, o julgador entenderá que, perante o resultado de tal ponderação casuística, a vantagem auferida pelo cônjuge beneficiário com o uso exclusivo do imóvel não justifica a atribuição de uma contrapartida patrimonial ao outro cônjuge, privado temporariamente do uso do bem; na segunda situação, pode o juiz temperar tal atribuição exclusiva com a imposição da obrigação do pagamento ao outro cônjuge de uma contrapartida económica, fundada em razões de equidade e justiça, aproximando-se, neste caso, ao menos por analogia, do regime de arrendamento que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.”9

Assim, quando o tribunal confere a um dos cônjuges um título legítimo para usar exclusivamente a casa, a contrapartida eventualmente devida ao outro constitui uma das condições em que esse uso exclusivo é juridicamente conformado.

É, de resto, nesta lógica que deve ser entendida a jurisprudência segundo a qual, existindo já uma atribuição judicial ou convencional do uso exclusivo sem estipulação de compensação, não pode, em regra, fazer-se nascer posteriormente uma obrigação pecuniária que não integrou a disciplina dessa atribuição.

O recente Acórdão do STJ de 10-02-2026 (proc. n.º 3955/22.0T8RPT.P1.S1), constitui exemplo dessa situação, na medida em que aí existia um acordo, judicialmente homologado, segundo o qual o direito à utilização da casa ficava atribuído à ex-cônjuge até à venda ou partilha. Nesse contexto, entendeu o Supremo que “não estando previsto o pagamento de qualquer compensação ao réu pela utilização exclusiva da casa de morada da família, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação, que não decorre automática e necessariamente dessa atribuição”.

Importa, todavia, sublinhar que, no caso analisado pelo citado aresto, a utilização exclusiva da casa de morada de família encontrava-se juridicamente legitimada pelo próprio acordo das partes.

Ora, é precisamente esse pressuposto que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, in casu nunca existiu acordo das partes quanto à utilização da casa de morada de família, nem existe um qualquer título judicial ou convencional que atribua ao réu o respetivo uso exclusivo.

Assim, a jurisprudência que recusa uma compensação ulterior quando já existe um título atributivo do uso que a não previu não pode ser convertida em jurisprudência segundo a qual a inexistência de qualquer título autoriza um dos ex-cônjuges a apropriar-se unilateralmente da utilização da coisa.

Importa, então, considerar o regime jurídico a que permanece sujeito o imóvel após a dissolução do casamento e enquanto não ocorrer a partilha.

Decretado o divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art. 1688.º do CC, mas, enquanto não houver partilha, os bens que integravam o património comum permanecem numa situação de comunhão pós-conjugal.

A esta comunhão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras da compropriedade, por força do art. 1404.º do CC.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA10 assinalam precisamente que o art. 1404.º do CC estende as regras da compropriedade à comunhão de quaisquer outros direitos, com as adaptações exigidas pela natureza específica de cada comunhão.

Dispõe, por seu turno, o art. 1406.º, n.º 1 do CC, o seguinte:

“1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.”

Em anotação a este preceito, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA salientam que, na falta de acordo qualquer consorte pode servir-se da coisa comum, mas não pode “impedir” os restantes “de usarem igualmente a coisa”. Os autores são especialmente claros ao explicar que o direito de cada comproprietário incide sobre toda a coisa, encontrando a utilização individual o seu limite na utilização concorrente dos demais; quando a utilização directa simultânea não seja possível, poderão mesmo ser necessárias formas de gozo indireto que harmonizem as posições dos diferentes titulares.

A regra é, pois, de coexistência e não de apropriação, pelo que, enquanto não exista acordo ou decisão que atribua o uso exclusivo a um dos consortes, nenhum deles dispõe de título que lhe permita excluir o outro da utilização da coisa comum.

Compreende-se, assim, que o regime do art. 1793.º do CC não afaste a disciplina do art. 1406.º do mesmo Código.

Com efeito, as duas normas intervêm em planos distintos. Enquanto o art. 1793.º do CC permite constituir, por razões de natureza familiar, um direito de utilização exclusiva da casa de morada de família, o art. 1406.º do CC estabelece os limites do uso da coisa comum enquanto não exista título que legitime a exclusividade dessa utilização.

Não existe, por conseguinte, sobreposição entre os dois regimes.

Nas hipóteses em que que exista acordo ou decisão de atribuição da casa de morada de família, o beneficiário utiliza o imóvel legitimamente e qualquer compensação pecuniária decorre da disciplina dessa mesma atribuição.

Caso diferente, como o que nos ocupa, é aquele em que não existe qualquer título de utilização exclusiva de um imóvel comum.

Nestes casos, a mera permanência de um dos ex-cônjuges na casa não converte a sua posição concorrente num direito de uso exclusivo, continuando a valer a disciplina decorrente do art. 1406.º do CC, que impede um contitular de eliminar materialmente as faculdades de uso do outro.

Não existe, por isso, base legal para atribuir à circunstância de um dos ex-cônjuges não ter requerido a atribuição da casa de morada de família um efeito extintivo das faculdades de uso que lhe assistem relativamente ao imóvel que permanece integrado na comunhão após o divórcio.

Daqui resulta que o art. 990.º do CPC deve ser interpretado de acordo com a função que lhe é própria, isto é, como o procedimento destinado a determinar a quem deve ser atribuído o uso exclusivo da casa de morada de família e em que condições.

A solução acolhida pelo acórdão recorrido vai além dessa função e faz decorrer da não utilização daquele procedimento um efeito que a lei não prevê.

Com efeito, ao contrário do que resulta do entendimento do Tribunal da Relação, a não instauração do procedimento previsto no art. 990.º do CPC por um dos interessados, não pode implicar uma renúncia às faculdades inerentes à contitularidade, nem pode significar que aquele que materialmente permaneceu no imóvel passe a dispor de um título exclusivo sobre aquele bem comum.

É, aliás, significativa a observação de PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA de que, no divórcio sem consentimento, a lei não fixa sequer um prazo para o pedido de atribuição posterior da casa.

Ora, seria difícil compatibilizar esse dado legislativo com uma interpretação segundo a qual a omissão do pedido, num determinado momento, produziria o efeito material de legitimar a exclusão do outro titular.

A solução acolhida pelo acórdão recorrido acabaria, assim, por atribuir à omissão processual um efeito que a lei não prevê.

Levada às últimas consequências, significaria que, não requerendo nenhum dos ex-cônjuges a atribuição da casa, quele que primeiro lograsse assegurar o controlo material do imóvel poderia consolidar em seu benefício uma utilização exclusiva mediante um mero facto consumado.

Não podemos, por isso, perfilhar uma tal solução.

Com efeito, a especial tutela da casa de morada de família não pode transformar-se num mecanismo de legitimação da exclusão unilateral do outro contitular.

A este propósito, embora em contexto factual distinto, merece referência o Acórdão do STJ de 26-11-2024 (proc. n.º 4188/22.1T8VIS-B.C1.S1), na medida em que rejeita a consolidação, através do regime da casa de morada de família, de uma situação de facto obtida mediante a exclusão ilícita do outro cônjuge.11

É, pois, à luz de todo o enquadramento acabado de expor, que deve ser apreciada a situação sub judice.

No caso concreto, reveste particular importância o facto provado em 5., do qual resulta que, na tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, as partes declararam expressamente: “As partes não estão de acordo quanto à casa de morada de família.”.

Não houve, portanto, convenção que atribuísse o uso exclusivo da casa ao réu, nem foi posteriormente proferida decisão judicial que lhe atribuísse esse uso.

Acresce que, de acordo com o facto provado em 9, desde o trânsito em julgado do divórcio e até março de 2025, o réu permaneceu a residir no imóvel, utilizando todo o respectivo recheio.

Mais ficou provado no ponto 10, que o réu impediu a autora de entrar na habitação, pelo menos desde outubro de 2021, e no ponto 11 que, em momento não concretamente apurado, mudou as fechaduras.

A factualidade assente revela, assim, que inexistia acordo quanto ao destino da casa e não foi proferida decisão que atribuísse ao réu o respectivo uso exclusivo. Não obstante, este permaneceu no imóvel e impediu materialmente a autora de nele entrar.

Ora, é este quadro factual que distingue o caso dos autos da jurisprudência convocada pelo Acórdão recorrido.

Nos arestos aí convocados em que se recusou uma compensação ulterior, existia previamente uma utilização exclusiva legitimada por acordo ou decisão.

Aqui, pelo contrário, a utilização exclusiva não resultou da aplicação dos arts. 1793.º do CC e 990.º do CPC, mas de uma actuação unilateral do próprio réu.

Não pode, por isso, afirmar-se que a autora pretende agora obter, por via indirecta, aquilo que deveria ter pedido e obtido no incidente de atribuição de casa de morada de família.

Mais, a autora não pretende que lhe seja atribuída a casa, nem está em causa apurar qual dos ex-cônjuges apresentava maior necessidade habitacional.

O que a autora pretende é obter reparação pelas consequências de uma actuação que, à luz da factualidade provada, excedeu os limites da posição jurídica que assistia ao réu relativamente ao bem comum.

Não se encontra, assim, fundamento para atribuir à não instauração do procedimento previsto no art. 990.º do CPC um efeito preclusivo relativamente à tutela emergente da violação das regras sobre o uso da coisa comum.

A omissão desse procedimento significa apenas que a autora não requereu que lhe fosse constituído um direito exclusivo de utilização da antiga casa de morada de família, não podendo daí retirar-se nem uma renúncia às faculdades que lhe assistiam sobre o bem enquanto indiviso, nem consentimento na sua utilização exclusiva pelo réu.

Consequentemente, a circunstância de o imóvel ter constituído a casa de morada de família e de a autora não ter recorrido ao procedimento do art. 990.º do CPC não obsta, por si só, à apreciação, em acção declarativa comum, de uma pretensão indemnizatória fundada na alegada violação das faculdades de uso da coisa comum.

Não pode, por isso, acompanhar-se o Acórdão recorrido quando faz decorrer da falta de instauração daquele procedimento a improcedência da pretensão indemnizatória.

Questão diversa, e logicamente subsequente, é a de saber se os concretos actos praticados pelo réu, designadamente o impedimento de acesso e a alteração das fechaduras, consubtanciam uma privação ilícita do uso e se dessa privação resultou dano patrimonial ressarcível.

Da privação do uso do imóvel comum como dano indemnizável.

Afastado o entendimento de que a não instauração do incidente de atribuição da casa de morada de família obsta, por si só, à tutela indemnizatória, importa agora enfrentar a questão central do litígio, a de saber se a privação do uso sofrida pela autora, nas concretas circunstâncias apuradas, integra um dano patrimonial suscetível de indemnização.

A questão não é nova e tem sido objeto de assinalável controvérsia doutrinal e jurisprudencial.

Não oferece especial dificuldade a situação em que a privação do uso se projeta imediatamente no património do lesado através de um dano emergente ou de um lucro cessante concretamente demonstrado, por exemplo, quando este suporta o custo de uma habitação substitutiva ou deixa de auferir uma renda que comprovadamente obteria. Nesses casos, a ressarcibilidade não suscita dúvidas e decorre diretamente das regras gerais dos arts. 562.º e seguintes do CC.

A dúvida surge quando, embora demonstrada a impossibilidade de utilização da coisa em consequência da atuação de terceiro, não se demonstra uma despesa adicional, uma receita perdida ou outra repercussão patrimonial diretamente quantificável.

É neste concreto domínio que doutrina e jurisprudência se têm dividido.

Pode identificar-se, em primeiro lugar, uma orientação segundo a qual a mera privação do uso não constitui, por si só, dano ressarcível. Nesta perspetiva, a violação da faculdade de usar a coisa releva no plano da ilicitude, mas não dispensa a demonstração de uma efetiva repercussão negativa na esfera patrimonial do lesado.

Como observa DANIEL BESSA MELO, a responsabilidade civil não constitui uma reação à ilicitude em si mesma, sendo que o comportamento antijurídico e o prejuízo constituem momentos logicamente distintos do processo de imputação, não podendo o segundo ser automaticamente extraído do primeiro.12 “Antes, o que despoleta a obrigação de indemnizar é a verificação de um dano, que constitui ainda a medida e o limite da prestação devida pelo lesante, como confirma a ampla rejeição dos punitive damages”13

Também PAULO MOTA PINTO14, distingue a faculdade abstrata de utilização, cuja compressão é suficiente para caracterizar a lesão do direito, das vantagens concretas de gozo, cuja perda releva já no plano do dano. A circunstância de o titular estar impedido de usar a coisa não equivaleria, por si só, à demonstração de que sofreu um prejuízo patrimonial; este pressuporia a frustração de uma concreta vantagem ou utilidade que o titular efetivamente retiraria do bem.

Segundo este autor, é “a privação dessas concretas vantagens e não logo a perturbação da facultade de utilização que integra o direito de propriedade”, “que importará um dano, autonomizável da ilicitude por afectação da abstrata possibilidade de uso – um dano, portanto, bem próximo da ideia de vantagens que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo…”15

Nesta linha se insere uma parte significativa da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

No Acórdão do STJ de 06-05-2008 (proc. n.º 08A1389)16, entendeu-se que a situação de privação do uso não é, sem mais, geradora do dever de indemnizar, devendo o lesado demonstrar a frustração de um propósito real e efectivo de utilização da coisa.

Também no Acórdão de 15-11-2011 (proc. n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1)17, embora se reconheça que a privação injustificada do uso pode constituir ilícito, por impedir o proprietário de usar, fruir e dispor da coisa, distingue-se claramente essa lesão da necessária verificação do prejuízo ressarcível.

Segundo este aresto, competirá “ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado”, pelo que “não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.”.

Esta orientação, que não exige necessariamente a demonstração de um prejuízo pecuniário concretamente quantificado, mas reclama a prova de que a privação frustrou um propósito real e efetivo de utilização, encontra ainda expressão em numerosos outros arestos do STJ, entre os quais os de 04-05-2010 (proc. n.º 5780/04.1TVLSB.L1.S1), 03-10-2013 (proc. n.º 9074/09.8T2SNT.L1.S1), 12-07-2018 (proc. n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1), e 26-01-2021 (proc. n.º 6122/17.1T8FNC.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Em sentido diverso, uma segunda orientação entende que a própria privação das utilidades inerentes ao bem constitui dano patrimonial autónomo.

Segundo esta tese, o uso de uma coisa é ele próprio uma vantagem patrimonialmente avaliável; se essa vantagem integra o conteúdo económico do direito, a sua supressão representa uma diminuição da esfera patrimonial, ainda que não se prove uma receita específica perdida ou uma despesa substitutiva.

É esta a orientação defendida, entre outros, por LUÍS MENEZES LEITÃO, segundo o qual “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”18, bem como por ABRANTES GERALDES e RUI FREITAS RANGEL.19

A posição assim firmada encontra ainda antecedentes doutrinários relevantes.

Já VAZ SERRA20 considerava que a violação da propriedade podia consistir na própria “perturbação do uso pertencente ao proprietário”. FERNANDO PESSOA JORGE, por seu turno, reconduziu a privação do uso à “desvinculação efectiva do bem à satisfação do interesse”21

Particularmente elucidativa é também a análise de JÚLIO GOMES22, que inclui, entre os exemplos de efetiva lesão da faculdade de uso, situações em que o proprietário é privado do domínio funcional da coisa sem que esta sofra qualquer deterioração material, designadamente o bloqueio da entrada de uma garagem.

No conspecto jurisprudencial, esta perspectiva também foi acolhida em inúmeros arestos.

No Acórdão do STJ de 20-01-2022 (proc. n.º 6816/18.4T8GMR.G1.S1)23, decidiu-se que a ocupação ilícita de um prédio urbano representa para os proprietários um dano autónomo, afirmando-se expressamente que “do facto de não terem provado a vontade de arrendar o prédio não deve retirar-se que os autores não pretendam dele extrair, como bem entenderem, na qualidade de proprietários, as utilidades que aquele estará em condições de lhes facultar, não se tendo provado qualquer circunstância que, não fora a ocupação que se vem registando, revele que não o possam levar a efeito.”.

No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 10-12-2024 (proc. n.º 9522/22.1T8VNG.P1.S1)24, considerou que a privação da fruição de uma fracção habitacional constitui dano patrimonial autónomo e que esse dano é indemnizável “ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente, em razão das dificuldades de prova que existem em matéria da quantificação da indemnização por equivalente.”.

Entre estas duas orientações, situa-se uma posição intermédia, segundo a qual não basta a intervenção ilícita sobre o direito, mas também não se exige a prova rigorosa de um prejuízo pecuniário determinado.

À luz dessa tese intermédia, é suficiente que dos factos resulte que o lesado pretendia ou normalmente utilizaria a coisa, podendo o dano ser inferido por presunções judiciais, máximas da experiência e critérios de normalidade social.

É precisamente esta a posição de DANIEL BESSA MELO quanto escreve que “uma vez demonstrado o uso que o proprietário fazia do bem, o prejuízo será determinado com recurso a presunções judiciais, à luz de um padrão de razoabilidade e de tipicidade social, sendo ulteriormente contabilizado conforme os ditames da equidade”25.

O autor rejeita expressamente a concepção de um dano necessariamente in re ipsa, mas acrescenta de imediato que a exigência de prova concreta não pode ser formulada em termos tão rigorosos que acabem por “ofuscar a realidade das coisas”, admitindo uma prova aliviada e a utilização de presunções naturais. Sublinha ainda a diferença entre dizer que “o dano se presume” e dizer que “o dano pode ser provado através de presunções”26

Podem, assim, reconduzir-se as soluções propostas a três linhas fundamentais:

i) para a posição mais restritiva, a privação constitui ilicitude, mas exige-se a demonstração de um prejuízo concreto;

ii) para a posição que defende a existência de dano autónomo, a perda temporária da disponibilidade da coisa constitui ela própria uma desvantagem patrimonial ressarcível; e

iii) para a orientação intermédia, não há dano automático, mas a sua existência pode resultar de uma apreciação concreta dos factos à luz de presunções, padrões de normalidade e das utilidades tipicamente proporcionadas pelo bem.

O dissenso não reside, portanto, propriamente na circunstância de a faculdade de uso integrar o conteúdo do direito, mas em saber se a sua supressão basta para preencher o requisito do dano ou se é necessária a demonstração de uma ulterior utilidade concreta frustrada.

Importa, a este propósito, atender à própria estrutura do direito lesado.

A faculdade de uso integra o conteúdo funcional da posição jurídica do titular do direito de propriedade sobre a coisa.

Como nota DANIEL BESSA MELO, o potere di godimento27 traduz justamente o poder de retirar da coisa as utilidades que ela pode proporcionar e de decidir se, como e quando utilizá-la: “tal poder tanto pode ser exercido diretamente (por exemplo, habitando no imóvel) como indiretamente (por exemplo, locando o imóvel). Dentro dos limites impostos pelo Direito objetivo e pelos direitos subjetivos alheios, o proprietário está credenciado para fazer o uso que melhor lhe aprouver da coisa, ou mesmo para adotar uma posição de total inércia. Trata-se, em suma, da plena potestas sobre a coisa que já nas vetustas Instituições de Justiniano vinha reconhecida.”.

Daqui resulta uma distinção relevante, na medida em que uma coisa é o titular não usar o bem porque livremente não o pretende fazer e outra, substancialmente diferente, é não o poder usar porque um terceiro o impede.

No plano da contitularidade, esta ideia encontra expressão normativa directa no art. 1406.º, n.º 1, do CC, na medida em que o uso individual é consentido apenas enquanto não prive os demais consortes do uso a que igualmente têm direito.

Daí que a privação possa constituir aquilo que SINDE MONTEIRO designa por “pura perturbação da utilização”, isto é, uma interferência sobre o exercício funcional do direito mesmo quando a coisa permanece materialmente intacta.28

A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça confirma este posicionamento.

Assim, no Acórdão de 09-12-2025 (proc. n.º 486/22.2T8MFR.L1.S1)29, ao interpretar diretamente o art. 1406.º do CC, considerou-se que o uso individual da coisa comum tem como limite específico a “privação ou o impedimento do uso” pelos restantes comproprietários.

Ora, é à luz deste enquadramento que importa regressar aos factos provados.

A situação de facto provada nos autos não se reduz à circunstância de o réu ter permanecido no imóvel enquanto a autora deixou de o utilizar.

Desde logo, no processo de divórcio, autora e réu declararam expressamente que “as partes não estão de acordo quanto à casa de morada de família”.

Nunca existiu, portanto, um acordo de atribuição do uso exclusivo ao réu.

Por seu turno, ficou provado que, desde o trânsito em julgado do divórcio e até Março de 2025, o réu permaneceu a residir no imóvel e a utilizar todo o respectivo recheio.

Com particular relevância, ficou provado no ponto 10. que o réu impediu a autora de entrar na habitação que constituía a casa de morada de família, pelo menos desde outubro de 2021; e, no ponto 11., que “em altura não concretamente apurada, o réu trocou as fechaduras da habitação”.

Atendendo a este quadro fáctico, o réu não se limitou a usar o bem comum. Fez mais do que isso, impediu materialmente a autora de exercer a faculdade concorrente de uso que igualmente lhe assistia.

A este propósito, o Tribunal da Relação afirmou expressamente que, interpretado a contrario o art. 1406.º do CC, se um consorte priva o outro do uso da coisa, o respectivo uso se torna ilícito. Nesta medida, identificou como facto ilícito o comportamento do réu consistente em impedir a autora de entrar na habitação e em mudar as fechaduras, qualificando-o como intencional.

Não existe, pois, divergência relevante entre as instâncias quanto à ilicitude da conduta, mas sim quanto a saber se dessa privação resulta um dano indemnizável.

O Acórdão recorrido considerou necessário saber o que a autora “queria fazer” do imóvel e, não estando provado que pretendesse regressar à casa, viver conjuntamente com o réu, arrendá-la ou retirar dela outra concreta vantagem, concluiu pela inexistência de dano.

É neste ponto que não subscrevemos o decidido pelo Tribunal da Relação.

Desde logo, a factualidade dos autos, não corresponde à situação paradigmática em que apenas se demonstra que o titular não usou a coisa, sem que exista qualquer actuação destinada a impedir esse uso.

Nos casos em que se questiona se um proprietário que nunca usou um bem, nunca manifestou intenção de o usar e não foi impedido de o fazer sofreu efectivamente um prejuízo, compreende-se a exigência de uma ulterior demonstração factual.

Aqui, porém, a autora não se limitou a não usar o imóvel. Ao invés, foi materialmente privada, durante um período prolongado, de exercer uma faculdade jurídica sobre um bem integrado na comunhão após o divórcio.

Com efeito, durante anos, um imóvel destinado à habitação permaneceu integralmente afecto ao uso do réu, que impediu a autora de nele entrar e, através da mudança das fechaduras, retirou-lhe a própria possibilidade material de decidir se e de que modo queria exercer as faculdades de uso que lhe assistiam.

É expressivo, neste contexto, o facto provado em 15. - o imóvel tinha capacidade, no mercado de arrendamento, para proporcionar uma renda mensal entre €1.500 e €1.800. Esse elemento factual não demonstra, por si só, que a autora o teria arrendado, nem permite transformar automaticamente o respectivo valor locativo no montante do dano. Revela, contudo, que a faculdade de uso de que a autora foi privada incidia sobre um bem dotado de efectiva utilidade económica.

Ora, durante o período em causa, a autora ficou privada da faculdade de entrar na casa, de nela permanecer, de participar na determinação do modo como deveria ser utilizada, de autorizar ou não utilizações economicamente relevantes e, em termos mais amplos, de exercer o conjunto de poderes de gozo compatíveis com a sua posição sobre o bem comum.

A circunstância de não se ter provado que pretendia concretamente residir na casa não elimina as demais utilidades que lhe eram proporcionadas pela disponibilidade do imóvel.

Como se afirmou no citado Acórdão do STJ de 20-01-2022, a falta de prova de uma intenção de arrendamento não permite concluir que o titular não pretendesse extrair do imóvel, como entendesse, as utilidades que este estava em condições de proporcionar.

E o mesmo raciocínio está subjacente ao Acórdão do STJ de 10-12-2024 (supra referenciado), em que a privação de uma fração habitacional foi considerada indemnizável apesar de não se ter provado qual a vantagem concreta que a proprietária dela retiraria, justamente porque durante esse período perdeu a disponibilidade de um bem integrante do seu património.

Nem se opõe a esta conclusão a jurisprudência firmada no Acórdão do STJ de 09-12-2025 (supra citado).

Com efeito, nesse processo, o Supremo Tribunal de Justiça afastou a indemnização num contexto em que não se demonstrara uma verdadeira actuação impeditiva do uso concorrente.

Aqui, pelo contrário, constitui facto provado que houve impedimento de entrada e alteração das fechaduras, precisamente o tipo de comportamento que aquele mesmo aresto identifica como ultrapassando os limites do uso individual consentido pelo art. 1406.º do CC.

Neste contexto, mesmo partindo da preocupação de não fazer coincidir automaticamente ilicitude e dano, os factos provados permitem afirmar mais do que a simples violação abstracta de um direito, uma vez que demonstram a perda efectiva, prolongada e materialmente imposta da disponibilidade de um bem dotado de utilidade económica.

E nem sequer se pode extrair da matéria não provada uma conclusão de consentimento ou desinteresse por parte da autora.

A este propósito, foi julgado não provado que a autora nunca se tivesse oposto à permanência do réu na habitação e igualmente não provado que nunca o tivesse interpelado relativamente ao uso do imóvel.

Naturalmente, a não prova de tais factos não permite afirmar os seus contrários. Mas também não permite construir, a partir deles, uma situação de aceitação, renúncia ou desinteresse da autora relativamente ao imóvel.

O que resulta da matéria provada é que as partes declararam no divórcio que não estavam de acordo quanto à casa de morada de família e o réu impediu efectivamente a autora de entrar no imóvel.

Perante esta factualidade, exigir que a autora demonstrasse ainda que pretendia habitar a casa numa determinada data, arrendá-la a determinado terceiro ou praticar outro acto específico significaria fazer depender a existência do dano correspondente à privação do uso da prova de um dano consequencial diverso.

Se tivesse provado a frustração de um contrato de arrendamento, poderia reclamar o correspondente lucro cessante e se tivesse provado despesas com habitação alternativa causalmente ligadas à exclusão, poderia reclamar esse dano emergente.

Esses danos são, porém, distintos da própria perda de disponibilidade do imóvel, pelo que a ausência da sua demonstração não elimina o prejuízo correspondente à privação ilícita das utilidades do bem.

Acrescente-se que a conclusão ora alcançada não exige sequer a adopção, em toda a sua extensão, da tese segundo a qual qualquer privação do uso constitui necessariamente dano in re ipsa.

Com efeito, como admite DANIEL BESSA MELO admite, embora o dano não deva ser considerado automaticamente in re ipsa, a sua prova pode resultar das circunstâncias concretas e de máximas da experiência, não sendo exigível um rigor probatório que se afaste da realidade económica dos bens.

Ora, mesmo à luz dessa concepção intermédia, entendemos que os factos apurados são suficientemente expressivos: trata-se, in casu, de um imóvel habitacional dotado de valor locativo comprovado, integrado na comunhão pós divórcio, utilizado integral e prolongadamente por um dos ex-conjuges, que excluiu materialmente o outro através do impedimento de entrada e da mudança das fechaduras.

É, pois, dos próprios factos assim considerados que emerge o dano que deve ser reconhecido in casu, dano que não é aqui presumido a partir da mera ilicitude, mas de uma situação de indisponibilidade, durante anos, de um bem economicamente relevante.

Concluímos, por conseguinte, que, no caso concreto, a actuação do réu ultrapassou inequivocamente os limites do uso individual consentido pelo art. 1406.º, n.º 1, do CC e privou efectivamente a autora das faculdades de uso e fruição inerentes à sua posição de contitular.

Essa privação, porque efectiva, prolongada e incidente sobre um imóvel dotado de utilidade económica, constitui dano patrimonial indemnizável.

Não se exige, para esse efeito, que a autora demonstre que pretendia residir no imóvel, arrendá-lo ou afectá-lo a uma finalidade económica especificamente determinada.

A prova de uma dessas utilizações concretas poderia fundar danos adicionais, designadamente danos emergentes ou lucros cessantes, mas não constitui pressuposto da indemnização pela própria perda ilícita da disponibilidade do bem.

E também distinta é a questão da quantificação.

O valor locativo apurado - €1.500 a €1.800 mensais – constitui um elemento relevante para esta última operação, mas não corresponde necessariamente, de forma automática, ao valor indemnizatório devido, devendo a medida da reparação ser determinada autonomamente em função da posição patrimonial da autora na comunhão, do período efectivo da privação e dos demais elementos relevantes.

Não pode, em consequência, manter-se o Acórdão recorrido no segmento em que, apesar de reconhecer como ilícitos o impedimento de entrada da autora e a mudança das fechaduras, negou a existência de dano exclusivamente por não ter sido demonstrado o uso concreto que aquela pretendia fazer da habitação.

Assim, reconhecendo que a privação ilícita do uso do imóvel, nas concretas circunstâncias apuradas, constitui dano patrimonial indemnizável, a revista procede nesta parte.

Reconhecida a existência de fundamento indemnizatório assente na privação ilícita do uso do bem comum, fica prejudicado o conhecimento da pretensão subsidiária fundada em enriquecimento sem causa, atento o caráter subsidiário deste instituto, consagrado no art. 474.º do CC.

Resta determinar se este Supremo Tribunal pode, desde já, apreciar esta concreta questão, repristinando a sentença da 1.ª instância, como pretende a recorrente, designadamente no segmento em que condenou o réu no pagamento da quantia de €49.200,00, acrescida de juros de mora, ou se, pelo contrário, as questões relativas à medida da indemnização devem ser ainda apreciadas pelo Tribunal da Relação.

Entendemos dever ser seguida esta segunda solução, porquanto os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça se encontram, nesta matéria, limitados, desde logo por força do disposto no art. 679.º do CPC.

Com efeito, no recurso de apelação interposto pelo réu foram suscitadas, para além da própria existência do direito a indemnização, questões relativas à sua concreta medida, designadamente ao período temporal atendível, ao valor mensal da compensação e ao regime dos juros.

O Tribunal da Relação identificou essas matérias como integrando o objeto do recurso, mas, tendo concluído pela inexistência do próprio direito indemnizatório, não procedeu à respectiva apreciação integral, por terem ficado prejudicadas pela solução adoptada quanto à questão antecedente.

Ora, a procedência da revista quanto à existência do direito da autora torna necessário o conhecimento dessas questões.

Sucede que, nos termos do art. 679.º do CPC, não é aplicável ao recurso de revista a regra de substituição ao tribunal recorrido prevista no art. 665.º do mesmo diploma.

Assim, não tendo o Tribunal da Relação conhecido das questões relativas à concreta quantificação da indemnização por as ter considerado prejudicadas, não cabe a este Supremo Tribunal apreciá-las originariamente.

Impõe-se, consequentemente, determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que, partindo do enquadramento jurídico ora definido, isto é, de que a privação ilícita do uso sofrida pela autora constitui dano patrimonial indemnizável, conheça das questões respeitantes à concreta medida da indemnização e das demais questões suscitadas na apelação cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução anteriormente adoptada.

DECISÃO

Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a revista, revogam o Acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a pretensão indemnizatória da autora e determinam a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de serem apreciadas as questões relativas à concreta medida da indemnização, bem como as demais questões suscitadas na apelação cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução adoptada no Acórdão recorrido.

Custas a fixar a final.

Lisboa, 27-10-2026

Eduarda Branquinho

Ricardo Costa

Maria do Rosário Gonçalves

_______________________________________

1. In “Curso de Direito da Família, vol. I”, 5.ª edição on-line com o link de acesso: https://www.centrodedireitodafamilia.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online - p. 751 a 766.↩︎

2. In ob. cit., p. 751↩︎

3. In A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, Coimbra, Almedina, 1996, designadamente pp. 316 e ss. e 340-355↩︎

4. In Do direito constituído por acordo sobre o destino da casa de morada da família – a propósito de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Lex Familiae - Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 19, n.º 38, julho-dezembro de 2022, pp. 31-49, em especial pp. 40-42 e 49↩︎

5. In A proteção da casa de morada de família no direito português, Coimbra, Almedina, 1996, pp. 318 e 322↩︎

6. In Código de Processo Civil Anotado, Quid Juris, tomo II, pg. 280↩︎

7. In Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, pgs. 45 e 46↩︎

8. Disponível https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4905.19.7T8MTS.P1.S1.5F?search=tGIVFm9IR1ENxcZndaY↩︎

9. Disponível https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:135.12.7TBPBL.C.C1.S1.67?search=eTzTk3Nlzr3nQ6wPl9A↩︎

10. In Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, anotação aos arts. 1404.º e 1406.º, em especial pp. 350 e ss.↩︎

11. Disponível https://juris.stj.pt/4188%2F22.1T8VIS-B.C1.S1/x5kz4XnsG_Bp3ZincOz4MUY1Ux8?search=iEnywcKuj3MpxsqH9e4↩︎

12. In “Do Problema do Dano Ilícito da Privação do Uso”, Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 4, 2022, p. 873-905; e “Indemnização do Dano da Privação do Uso – Teoria Geral e Aplicação Jurisprudencial”, Almedina, 2025, p. 1-40 e 159-192.↩︎

13. In “Do Problema do Dano ….”, p. 877.↩︎

14. In Dano da Privação do Uso, Estudos de Direito do Consumidor, n.º 8, 2006/2007, p. 258 e ss↩︎

15. In ob. cit., p. 264↩︎

16. Disponível: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/23ac53a860c71fe580257441003d6b6f?OpenDocument↩︎

17. Disponível: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ecc6cefab64980168025794c004be225?OpenDocument↩︎

18. In Direito das Obrigações, Vol. I, 15.a ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 333.↩︎

19. In Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Coimbra, 2001, páginas 33 e 34, e Rui Freitas Rangel, A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil, 3.a ed., Almedina, Coimbra, 2006, páginas 33 a 35.↩︎

20. In “Requisitos da Responsabilidade Civil”, BMJ, n.º 92, 1960, pp. 78-79↩︎

21. In Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, reimp., Almedina, Coimbra, 1995, p. 291.↩︎

22. In O Dano da Privação do Uso, Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986, pp. 169 e ss.↩︎

23. Disponível https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/50b2b366a4ef6d1e802587d10081af1a?OpenDocument↩︎

24. Disponível em

  https://juris.stj.pt/9522%2F22.1T8VNG.P1.S1/i-dxNzMZTpwbQFlhVH4-OGLM5wI?search=0K5EOSk957mn-9AFuPs↩︎

25. In “Do Problema do Dano ….”, p. 889.↩︎

26. In “Do Problema do Dano ….”, p. 903↩︎

27. In “Do Problema do Dano ….”, p. 903; vide também Luís Menezes Leitão, Direitos Reais, 6.a ed., Almedina, Coimbra, 2017 , p. 264.↩︎

28. In “Danos Puramente Patrimoniais. A Propósito do Caso ACP v. Casa da Música/Porto 2001, S. A.”, Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política, n.º 9, Universidade Lusófona do Porto, Porto, 2017, p. 204 e ss.↩︎

29. Disponível https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2be07b7178062ea980258d5c00596264?OpenDocument↩︎