Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004804 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | PROVAS DOCUMENTO PARTICULAR IMPUGNAÇÃO VICIOS DO CONSENTIMENTO CONFISSÃO FORÇA PROBATORIA PROVA PLENA PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197706300668002 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N268 ANO1977 PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN PROVAS IN BMJ112 PAG69 NOTA800A. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que esteja estabelecida a autoria de documento particular e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratario, contraria aos interesses do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento deve ser atribuido, nas relações entre ambos, valor probatorio pleno, nos mesmos termos em que o e a confissão (sem prejuizo embora da impugnação da sua validade por falta ou vicios da vontade, nos termos gerais). II - Para se saber se o facto documentado e favoravel ou contrario aos interesses do declarante ha-de atender-se a titularidade negocial. Assim, so o mandatario de uma procuração forense podera invocar esse documento como prova plena; um terceiro apenas pode utiliza-lo como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. | ||