Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00040206 | ||
Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
Descritores: | REGISTO COMERCIAL RECLAMAÇÃO RECUSA RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
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Nº do Documento: | SJ199911110008122 | ||
Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | CRCOM86 ARTIGO 22 B ARTIGO 84 ARTIGO 98 ARTIGO 101 N1 ARTIGO 104 N1 N2 ARTIGO 111 N4. CPC67 ARTIGO 279 N1. | ||
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Sumário : | I - Na impugnação do despacho de recurso do Conservador do Registo Comercial em efectuar qualquer registo (recusa pura e simples ou efectivação em termos menos favoráveis que os pretendidos pelo interessado) há uma fase graciosa - reclamação e/ou recurso hierárquico - e uma fase contenciosa - recurso para o Tribunal da Comarca. II - No caso de utilização da fase graciosa, se o acto de recusa for a final coonestado pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, pode então o interessado recorrer para o Tribunal da Comarca, recurso este que terá por objecto não o acto de indeferimento do Director-Geral mas o próprio despacho inicial de recusa emitido pelo Conservador. III - Existe nexo de prejudicialidade gerador de suspensão da instância nos termos do disposto no nº 1 do artigo 279º do CPC entre um processo de rectificação deduzido pelo conservador no qual se pede o cancelamento de um registo provisório por dúvidas e em recurso contencioso no qual se pretende seja julgada insubsistente tal provisoriedade e, em consequência, lavrado o registo definitivo. | ||
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Decisão Texto Integral: |