Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B802
Nº Convencional: JSTJ00040206
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: REGISTO COMERCIAL
RECLAMAÇÃO
RECUSA
RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ199911110008122
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRCOM86 ARTIGO 22 B ARTIGO 84 ARTIGO 98 ARTIGO 101 N1 ARTIGO 104 N1 N2 ARTIGO 111 N4.
CPC67 ARTIGO 279 N1.
Sumário : I - Na impugnação do despacho de recurso do Conservador do Registo Comercial em efectuar qualquer registo (recusa pura e simples ou efectivação em termos menos favoráveis que os pretendidos pelo interessado) há uma fase graciosa - reclamação e/ou recurso hierárquico - e uma fase contenciosa - recurso para o Tribunal da Comarca.
II - No caso de utilização da fase graciosa, se o acto de recusa for a final coonestado pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, pode então o interessado recorrer para o Tribunal da Comarca, recurso este que terá por objecto não o acto de indeferimento do Director-Geral mas o próprio despacho inicial de recusa emitido pelo Conservador.
III - Existe nexo de prejudicialidade gerador de suspensão da instância nos termos do disposto no nº 1 do artigo 279º do CPC entre um processo de rectificação deduzido pelo conservador no qual se pede o cancelamento de um registo provisório por dúvidas e em recurso contencioso no qual se pretende seja julgada insubsistente tal provisoriedade e, em consequência, lavrado o registo definitivo.
Decisão Texto Integral: