Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SEGURO AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR JUROS DE MORA CONTAGEM DOS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA DA RÉ; CONCEDIDA EM PARTE A DA AUTORA | ||
| Sumário : | I - O regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito, pelo risco ou por facto lícito) é regulado pela lei vigente ao tempo da prática do facto gerador de responsabilidade, pelo que não se aplica o DL n.º 291/2007, de 21-09, que entrou em vigor em 20-10-2007 e aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, se o facto ilícito gerador de responsabilidade extracontratual ocorreu cerca de cinco anos antes. II - Provado que, em consequência do acidente de viação ocorrido em 10-11-2002, o autor ficou afectado de uma lesão ocular irreversível, geradora de uma IPP de 30%, e padece de incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual de pedreiro, que ao tempo do acidente tinha 37 anos e auferia € 798,10, produto do seu trabalho, considerando a sua expectativa de vida laboral (pelo menos até aos 65/67 anos) e a sua longevidade (esta em termos estatísticos), impõe a equidade que se atribua uma indemnização que compense a total incapacidade para o exercício da profissão habitual, pelo que se mostra escassa a indemnização de € 190 000 atribuída pela Relação, tendo em consideração que a lesão que afecta um órgão vital, como é a visão, é grave e irreversível, reputando-se equitativa uma indemnização pela perda da capacidade de ganho de € 220 000. III - Não obstante o autor ter formulado pedido líquido, os juros de mora são devidos desde a citação da ré para a acção declarativa, mesmo que o montante certo apenas tenha sido apurado no incidente de liquidação, se o credor/lesado peticionou esses juros na acção declarativa e a sentença condenou a ré. | ||
| Decisão Texto Integral: |