Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085759
Nº Convencional: JSTJ00025321
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DEPÓSITO
Nº do Documento: SJ199410040857591
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 844/93
Data: 01/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A questão de saber se um determinado facto articulado pelo autor foi, ou não, impugnado pelo réu, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II - A seguradora de dono de veículo sinistrado tem, por via de sub-rogação, direito a haver da seguradora do responsável pela indemnização proveniente de acidente de viação, a quantia que a título de indemnização pagou ao seu segurado.
III - É responsável pela indemnização ao lesado a oficina
(e, por via de contrato de seguro, a seguradora desta) a quem um veículo automóvel é confiado para recolha e reparação, com expressa recomendação, que foi aceite, de não ser posto em circulação fora da oficina, e o mesmo veículo vem a ser confiado a um mecânico que, autorizado pelo gerente, o experimenta fora da oficina e, por sua culpa, sofre um acidente que danifica o veículo.