Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040414
Nº Convencional: JSTJ00000763
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
QUESITOS
PROVAS
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199001240404143
Data do Acordão: 01/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG524
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24686/88
Data: 03/29/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 443.
CP82 ARTIGO 30 N1 N2 ARTIGO 72 ARTIGO 313 N1 ARTIGO 314 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG188.
ACÓRDÃO STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N313 PAG6246.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG6285.
ASSENTO STJ DE 1944/07/28 IN DG IS 1944/08/22.
Sumário : I - E licito ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 443 do Codigo de Processo Penal de 1929, determinar a produção de novos elementos de prova cujo conhecimento sobrevier durante a discussão da causa, desde que os mesmos se afigurem essencias a descoberta da verdade, podendo manifestamente influir na decisão.
II - A resposta a um quesito pela forma "provado o que consta das respostas a outros quesitos", não e uma resposta modelar, mas, como a lei não prescreve para o efeito expressões sacramentadas, e o acordão da Relação, como tribunal de facto e de direito, não encontrou nas respostas em causa qualquer obscuridade não pode o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, curar de tal aspecto.
III - Não se tendo provado a existencia de um circunstancialismo exogeno condicionante e desculpante da conduta do agente que praticou varias vezes os mesmos factos criminosos, não se pode afirmar a verificação de crime continuado.
Decisão Texto Integral: I - No 4 Juizo Criminal de Lisboa, em processo de querela, foram julgados os reus A, casado, comerciante, de 46 anos, B, casada, domestica, de 42 anos, e C, solteira, domestica, de 39 anos, tendo sido condenados pelas seguintes infracções: a) O reu A foi condenado pela pratica de tres crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c) do Codigo Penal, na pena unica de 7 anos e 6 meses de prisão e na indemnização a C de 1840000 escudos, acrescida dos juros a taxa legal. b) As res B e C foram absolvidas.
II - Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o reu para a Relação de Lisboa, mas este tribunal confirmou o acordão recorrido salvo quanto a condenação do reu a pagar a indemnização a C, que revogou.
De novo irresignado recorre agora para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:
- A D e o seu depoimento não constituem novos elementos de prova e, tomando-se-lhe declarações, violou-se o disposto no artigo 443 do Codigo de Processo Penal;
- As respostas dadas aos quesitos 1 a 11, 13 a 19, 23, 25 a 27, 29 e 30 enfermam de obscuridade a justificar que a Relação anulara a decisão do Colectivo sobre a materia de facto e, não se fazendo tal, violou-se o disposto no n. 2 do artigo 172 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do disposto no paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal;
- Por força do que antes se concluiu, devera revogar-se o acordão recorrido e ordenar-se ao Tribunal
"a quo" que anule a decisão do Tribunal Colectivo sobre materia de facto e que mande proceder a repetição do julgamento;
- Se assim não for entendido, deve o recorrente ser condenado como autor de um crime continuado de burla ja que, tendo sido condenado por tres desses crimes em acumulação, violou o disposto no n. 2 do artigo 30 do Codigo Penal.
Contra-alegou o Ministerio Publico, confirmando, em resumo, em tal douta peça processual:
- Adere-se a posição do recorrente no que se refere a deficiencia das respostas dadas aos quesitos 1 a
11, 13 a 19, 23, 25 a 27, 29 e 30, pois:
- respondendo-se neles "provado o que consta das respostas dadas a outros quesitos", sem individualizar esses "outros quesitos" conduz a imprecisão e fluidez damateria de facto que, por essa via, se mostra insuficiente, obscura e sem contornos rigorosamente definidos;
- Tal vicio constituira motivo de anulação, nos termos do artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil; e
- Quando assim não for entendido, deve ao recurso de negado provimento.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal, tendo o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, com o alto brilho a que ja nos habituou, opinado, no seu douto parecer de folhas 538 e seguintes, no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o acordão recorrido.
III - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:-
Deu o douto aresto como provadas as seguintes realidades facticiais:-
- No dia 20 de Fevereiro de 1984, os arguidos A e esposa B contactaram, em Lisboa,E;
- Os dois arguidos compraram a E um aparelho de video e 100 cassetes, no valor global de 303000 escudos;
- A arguida B assinou os cheques de folhas 51 e 52 dos autos 831/86;
- No dia 27 de Março de 1984 entregou esses cheques ao ofendido;
- Tais cheques foram apresentados a pagamento e devolvidos por a assinatura da sacadora não coincidir;
- O arguido A entregou o cheque 8804745042 a arguida B para que o entregasse ao ofendido E o que aconteceu;
- Este cheque fora entregue por F ao A em 11 de Abril de 1984.
- A F entregou o cheque de folhas 5 ao arguido A para pagamento da quantia de 320000 escudos relativos ao fornecimento do aparelhos video que este lhe fizera;
- A F sabia que a conta bancaria sacada não tinha fundos suficientes que garantissem o pagamento do cheque de folhas 5;
- O ofendido E não sofreu qualquer prejuizo;
- Nem a ofendida F;
- A arguida C conheceu o arguido A em Março de 1986, atraves de resposta a um anuncio para empregada domestica, lugar a que se candidatou, mas que nunca desempenhou;
- Apos conversação com o arguido, a arguida deixou-se enlear por um relacionamento que, em breves dias, fez com que ambos se tornassem amantes mantendo relações de sexo;
- Durante cerca de dois meses de ligação amorosa, o arguido prometeu a arguida que, logo que se divorciasse da sua mulher, casaria com aquela e iriam ambos viver para o Brasil;
- Ainda durante o relacionamento entre os arguidos, o A afirmou a C que era comerciante de videos e de outras aparelhagens de alta fidelidade que comprava para revenda;
- Foi assim que o arguido A perguntou a arguida C se conhecia alguns vendedores de video;
- Tendo-lhe esta dito que conhecia um individuo de nome G que vendia electro-domesticos;
- O A mostrou-se interessado em eventuais compras;
- Pelo que a arguida, com seu cunhado H, foram a casa do irmão deste I por este ser amigo do gerente de uma casa de electro-domesticos;
- Informaram o I das pretensões do arguido A.
- Pelo que o I telefonou para o gerente da Luxoluz, sr. Vilela, e ficou combinado que no dia 26 de Abril de 1986, a arguida C e o H ali se deslocaram para efectuarem algumas compras;
- A arguida C levava escrito numa agenda o que pretendia, quando se dirigiu a Luxoluz;
- Foi assim que ao chegar ao referido estabelecimento pediu um video;
- Mas dadas as suas dificuldades em explicar o que pretendia solicitou autorização para telefonar;
- O que fez discando o numero do telefone do arguido A em São Pedro do Estoril;
- Foi este que explicou, telefonicamente, a D, esposa do gerente, todos os pormenores do preço, quantidade e qualidade, dos objectos que pretendia fossem comprados;
- No dia 29 de Abril de 1986 tambem a arguida C se dirigiu, por duas vezes, a Luxoluz onde comprou diversos artigos;
- As conversações relativas a preços, quantidades e qualidades haviam sido previamente efectuadas por telefone pelo arguido A com a referida D;
- Tambem em 2 de Maio de 1986 a arguida C comprou ao mencionado G tres videos videos;
- Todos os aparelhos adquiridos pela arguida C na Luxoluz e ao G foram, posteriormente, entregues ao arguido A
- O arguido A pediu a arguida que, para pagamento das compras referidas, passasse cheques de sua conta bancaria pois estava aguardando uma transferencia que chegaria a tempo de depositar o dinheiro antes dos cheques serem levantados;
- O que a arguida fez convencida da seriedade e honestidade do arguido A
- Emitiu, assim, os cheques de folhas 5 a favor da Luxoluz, no montante global de 1595600 escudos;
- E o cheque de fls. 7, no montante de 244500 escudos a favor de G ;
- Fe-lo, no convencimento de que o dinheiro da falada transferencia estaria depositado na sua conta atempadamente pois sabia que não possuia fundos suficientes naquela;
- o arguido A tambem sabia da inexistencia da fundos na conta bancaria da arguida.
- Agiram desta forma no intuito de criar os ofendidos a convicção de que dispunham de tais fundos e de assim os determinares a entrega dos objectos adquiridos;
- Que de outra forma lhe não teriam sido entregues;
- Quando a arguida soube pelo arguido que a transferencia estava demorada pediu a D que os cheques fossem metidos ao banco apenas depois de 2 de Maio de 1986;
- Estes apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão em 2 de Maio de 1986, o de folhas 6 e 6 de Maio de 1987 o de folhas 7.
- So posteriormente a devolução dos cheques sem provisão e que a arguida se apercebeu do "poço" em que tinha caido;
- Comprometeu-se de imediato, a pagar as importancias correspondentes aos cheques sem provisão;
- O que ja sucedeu;
- Em todos os casos atras referidos foi o arguido A quem convenceu a arguida C a preencher, assinar e entregar os cheques em questão;
- O arguido A sabia que a sua conduta lhe era proibida e que com ela causava prejuizos a terceiros;
- O arguido A conseguia da forma que antecede ver aumentado o seu patrimonio no valor correspondente aos artigos adquiridos pela arguida;
- A arguida C ficou empobrecida no seu patrimonio em quantia não inferior a 1840000 escudos que teve de pagar a Luxoluz e a G;
- Quantia essa correspondente ao enriquecimento gerado no patrimonio do arguido A
- Foi sempre intenção da arguida C prover atempadamente a sua conta bancaria com o dinheiro suficiente para pagar os cheques emitidos e cuja falta de provisão conhecia;
- O arguido A possui habilitações literarias e cultura acima da media, apresentando-se como pessoa de trato facil e palavra fluente que o impõem como integrante de um grupo social proximo do medio;
- Desconhece-se a situação profissional do arguido A
- Conforme se infere do certificado do registo criminal de fls. 73, o arguido Afoi ja condenado, por crimes diversos de burla e abuso de confiança, na pena unica de 4 anos e 4 meses de prisão e 262 de multa a taxa diaria de 30 escudos, por acordão de 29 de Novembro de 1971, por crimes de emissão de cheques sem provisão, em 6 anos de prisão maior, por acordão de 26 de Outubro de 1976, a revelia, por burla, detenção de arma proibida e uso de documento falso na pena unica de 6 anos e 22 dias de prisão maior e 95 meses e 15 dias de multa a 100 escudos diários, por
acordão de 19 de Julho de 1982;
- As arguidas B e C são delinquentes primarias;
- A arguida C confessou livre e expontaneamente os factos que lhe são imputados;
- Mostra-se sinceramente arrependida da sua conduta;
- Tem situação economica fraca e socio-cultural abaixo da media;
- Encontrava-se desempregada na data em que ocorreram os factos; e
- E mãe solteira com dois filhos de 14 e 15, anos respectivamente.
IV - Estes os factos apurados pelas Instancias.
O recorrente fundamenta o seu recurso em tres pilares a saber:-
1- A D não deveria ter sido ouvida na audiencia de julgamento, pois o seu depoimento não constituia novo elemento de prova e dai que se haja violado, com a sua audição, o mandamento do artigo 433 do Codigo de Processo Penal.
2 - As respostas dadas aos quesitos 1 a 11, 13 a 19, 23, 25 a 27, 29 e 30 enfermam de obscuridade, e
3 - O recorrente não cometeu tres crimes de burla, mas tão so um crime continuado de burla.
Deixemos, por agora, o terceiro silhar que so pode merecer a nossa atenção, se for caso disso, no momento da qualificação juridica dos factos apurados, e vejamos os dois primeiros, cada um deles de "per si".
Para a resolução do primeiro aspecto inclinemo-nos sobre o acordão recorrido que, a dado passo, refere o seguinte:-
"O Magistrado do Ministerio Publico, durante o julgamento, nos termos do artigo 443 do Codigo de Processo Penal, sugeriu a audição pelo Colectivo da D, mulher do proprietario do estabelecimento designado Luxoluz, em face de novos elementos de prova trazidos a audiencia.
O Tribunal não aceitou a sugestão porque entendeu que a situação não se enquadrava na previsão do artigo 443.
No decurso ainda da produção de prova, o tribunal considerou que surgiram novos elementos probatorios atraves das declarações de H que obrigam o Tribunal, ao abrigo do artigo 443 do Codigo de Processo Penal, a tomada de declarações a D porquanto face a estes novos elementos, as referidas declarações se afiguravam essenciais a descoberta da verdade...".
Ora, dado este manancial factico acabado de trasladar, temos por seguro que o tribunal de 1 Instancia, ao tomar declarações a referida D positivamente que nada mais fez do que cumprir o estatuido no preceito processual-penal do artigo 443 do Codigo de Processo Penal, que reza assim:
" Se durante a discussão da causa sobrevier o conhecimento de novos elementos de prova que possam manifestamente influir na decisão, podera o tribunal ordenar que eles se produzam...".
Ora, foi o que, efectivamente aconteceu e dai que a tomada de declarações a mulher do proprietario do estabelecimento da Luxoluz, D se tenha de reconhecer como absolutamente legal.
Injustificada se mostra, pois, a primeira queixa do recorrente (confira em igual pendor os Acordãos deste STJ de 13 de Novembro de 1985 in Boletim 351-285, de 14 de Janeiro de 1982 in Boletim 313-246 e de 23 de Julho de 1980 in Boletim 299-198).
E com isto, passemos ao segundo esteio do recorrente, concretizado na obscuridade das respostas aos quesitos.
Diga-se de passagem que as respostas dadas aos quesitos em questão não são modelares, na medida se mostram dadas da seguinte forma "Provado o que consta das respostas a outros quesitos".
Modelar e correcta seria que o tribunal se limitasse a dizer "Provado apenas o que consta da resposta ao quesito n ...".
No entanto, como a lei não prescreve para o efeito expressões sacramentais e como o acordão recorrido não encontrou nas respostas em causa qualquer obscuridade, na sua qualidade de Tribunal de facto e de direito, somos de parecer de que este Supremo Tribunal de Justiça de tal aspecto não pode curar, na sua qualidade de Tribunal de revista (confira com interesse o Assento do STJ de 28 de Agosto de 1944 in D.G. 1 Serie, de 22 de Agosto de 1944).
Improcede, assim, a segunda conclusão do agravante.
Cumpre-nos seguidamente proceder a subsunção dos factos a sua dignidade criminal.
O acordão em apreciação manteve a qualificação operada pela 1 instancia, que considerou o reu autor material, em concurso real, de tres crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313, n. 1 e 314 alinea c) do Codigo Penal.
Tal qualificação mostra-se perfeitamente correcta e e de manter.
O Tribunal da Relação para responder ao recorrente
- na parte em que impetrava fosse condenado por um crime de burla agravada, na forma continuada, respondeu-lhe nos seguintes termos:-
"... Não se mostra que o reu tenha praticado os factos criminosos indicados pelas mesmas causas exogenas que diminuam consideravelmente a sua culpa.
A facilidade com que as primeiras realizações decorreram não basta para explicar as realizações posteriores e sobretudo para considerar existir uma solicitação exterior que reduza a culpa do reu.
Não se verifica, pois, um crime continuado...".
Não obstante tal douto entendimento, o recorrente continua a terçar armas no sentido da existencia de um crime continuado, no recurso que interpos para este Supremo Tribunal de Justiça.
Mas mais uma vez a razão não se acha do seu lado.
E que tambem nos sufragamos a posição defendida pelo acordão em estudo, com alicerce no n. 2 do artigo 30 do Codigo Penal que expressamente textua.
".............
2 - Constituiu um so crime continuado a realização plurima do mesmo tipo de crime ou de varios tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico, executada por forma essencialmente homogeneae no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do reu".
Com efeito, não se provou a existencia de um circunstancionalismo exogeno condicionante e desculpante da conduta do reu.
Em vista da improvada existencia de tal pressuposto, impossivel se nos torna arrimarmo-nos no instituto juridico em questão, considerando o reu como autor de um crime continuado de burla agravada, e dai que necessariamente resulte a aplicação do n. 1 do artigo
30 do citado diploma, julgando o reu autor material de tres crimes de burla agravada previstos e punidos pelos artigos 313, n. 1 e 314 alinea c) do Codigo Penal.
- Isto posto, entremos na recta final, ou seja, no problema do doseamento da pena a aplicar.
Ora, tendo presente a lição do artigo 72 do Codigo Penal e considerando:
- Que os limites minimo e maximo das penas aplicaveis em abstracto se situam em 1 a 10 anos de prisão;
- O elevado grau de ilicitude dos factos, o modo de execução dos mesmos e a gravidade das suas consequencias, atentos os valores em causa;
- A elevada intensidade do dolo (dolo directo);
- Os sentimentos manifestados pelo agente e os motivos determinantes do seu actuar, que o fazem emoldurar no conceito de um homem de ma configuração moral;
- O seu passado criminal retratado no seu certificado de registo criminal;
- A sua situação social media, e
- A inexistencia de quaisquer circunstancias atenuativas, somos de opinião de que as penas com que o acordão recorrido estigmatizou o criminoso procedimento do reu - cinco anos, quatro anos e tres anos de prisão, a que correspondem, feito o cumulo, a pena unica de sete anos e seis meses de prisão - se mostram equilibradamente doseadas, merecendo, por isso a nossa isso, a nossa inteira confirmação.
E igual aplauso nos merecem a tomada de posição referente a indemnização, perfilhada no aresto recorrido, e ao demais decidido.
VI - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o douto acordão recorrido.
O recorrente pagara de imposto e de procuradoria, respectivamente, vinte mil escudos e tres mil escudos.
Ferreira Dias.
Jose Saraiva.