Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00024695 | ||
Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
Descritores: | LENOCÍNIO AGRAVADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PROSTITUIÇÃO TRÁFICO DE MULHERES | ||
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Nº do Documento: | SJ199405040461563 | ||
Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG169 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG208 | ||
Tribunal Recurso: | T J STA CRUZ | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 26/92 | ||
Data: | 07/06/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 215 N1 A B N2 ARTIGO 216 B. DL 44579 DE 1962/09/19 ARTIGO 1 ARTIGO 2. DL 400/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 6 N2. CCIV66 ARTIGO 29 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/01/25 IN BMJ N383 PAG289. | ||
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Sumário : | I - O nosso Código, embora tendo deixado de punir a prostituição, tomou uma série de medidas contra os que a exploram, isto em defesa da própria prostituta que, não obstante a imoralidade do seu comportamento ao vender o corpo, não perdeu a dignidade de pessoa humana que deve ser defendida contra os que estimulam certas formas de prostituição ou a exploram. II - É menos grave a conduta do rufião que vive total ou parcialmente à custa de uma prostituta em relação àqueles que montam um negócio com várias prostitutas. III - Mesmo actualmente, não é possível pretender-se que não é punível a conduta dos que exploram o ganho imoral de prostitutas por não vir apurado que elas se encontravam em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 215 do Código Penal, ou seja explorando a situação delas de abandono ou de extrema necessidade económica. IV - No n. 2 do artigo 215 do Código Penal prevê-se a punição do que explorar o ganho imoral de prostituta vivendo, total ou parcialmente a expensas suas. Nesta hipótese é pressuposto do delito o lucro. V - No artigo 216 do Código Penal prevê-se a agravação de todos os comportamentos descritos no artigo anterior e uma das situações que se tem como agravada é a dos actos descritos no artigo 215 serem realizados profissionalmente. VI - Compreende-se que seja punido mais brandamente o rufião que vive, total ou parcialmente, à custa de mulher prostituída do que aqueles rufiões que, pela profissão que fizeram da exploração do cómercio carnal das prostitutas, revelam uma maior ilicitude e dolo no respectivo comportamento. VII - Não viola o princípio non bis in idem considerar-se o crime de lenocínio agravado, nos termos do artigo 216 alínea a) do Código Penal por se julgar verificado como que o profissionalismo da conduta do arguido. | ||
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Decisão Texto Integral: |