Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046156
Nº Convencional: JSTJ00024695
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: LENOCÍNIO AGRAVADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PROSTITUIÇÃO
TRÁFICO DE MULHERES
Nº do Documento: SJ199405040461563
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG169 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG208
Tribunal Recurso: T J STA CRUZ
Processo no Tribunal Recurso: 26/92
Data: 07/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 215 N1 A B N2 ARTIGO 216 B.
DL 44579 DE 1962/09/19 ARTIGO 1 ARTIGO 2.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 6 N2.
CCIV66 ARTIGO 29 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/01/25 IN BMJ N383 PAG289.
Sumário : I - O nosso Código, embora tendo deixado de punir a prostituição, tomou uma série de medidas contra os que a exploram, isto em defesa da própria prostituta que, não obstante a imoralidade do seu comportamento ao vender o corpo, não perdeu a dignidade de pessoa humana que deve ser defendida contra os que estimulam certas formas de prostituição ou a exploram.
II - É menos grave a conduta do rufião que vive total ou parcialmente à custa de uma prostituta em relação àqueles que montam um negócio com várias prostitutas.
III - Mesmo actualmente, não é possível pretender-se que não é punível a conduta dos que exploram o ganho imoral de prostitutas por não vir apurado que elas se encontravam em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 215 do Código Penal, ou seja explorando a situação delas de abandono ou de extrema necessidade económica.
IV - No n. 2 do artigo 215 do Código Penal prevê-se a punição do que explorar o ganho imoral de prostituta vivendo, total ou parcialmente a expensas suas.
Nesta hipótese é pressuposto do delito o lucro.
V - No artigo 216 do Código Penal prevê-se a agravação de todos os comportamentos descritos no artigo anterior e uma das situações que se tem como agravada
é a dos actos descritos no artigo 215 serem realizados profissionalmente.
VI - Compreende-se que seja punido mais brandamente o rufião que vive, total ou parcialmente, à custa de mulher prostituída do que aqueles rufiões que, pela profissão que fizeram da exploração do cómercio carnal das prostitutas, revelam uma maior ilicitude e dolo no respectivo comportamento.
VII - Não viola o princípio non bis in idem considerar-se o crime de lenocínio agravado, nos termos do artigo 216 alínea a) do Código Penal por se julgar verificado como que o profissionalismo da conduta do arguido.
Decisão Texto Integral: