Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6417/16.1T8LSB.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 03/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
ORDENA-SE A BAIXA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Uma servidão administrativa só impõe indemnização ao onerado nos casos previstos na lei e, a lei prevê o direito a indemnização em caso como o dos autos, de construção de linha elétrica e atravessamento do prédio pela mesma.

II - O art.37º do Decreto nº 43335 de 19 de Novembro de 1960 prevê o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da construção de linhas elétricas abrangendo não só os prejuízos resultantes da própria construção (prejuízos diretos advindos do ato de construção) mas também por todos os prejuízos atuais ou futuros resultantes da diminuição do valor do prédio derivados da construção ou passagem de linhas elétricas.

III - A instalação da linha elétrica e colocação do poste na propriedade da autora desvalorizou o prédio, o que é um dano patrimonial quantificável e indemnizável.

IV - Para obter a justa indemnização há que apurar a diferença entre a situação patrimonial real antes da constituição da servidão administrativa e a situação que resultou dessa constituição, ou seja, apurar o correspondente à desvalorização do bem em consequência da constituição da servidão.

V - O STJ pode, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do art. 682º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.


I. AA, intentou a presente Acção Declarativa, sob a forma de Processo Comum, contra EDP Distribuição - Energia, S.A., formulando os seguintes pedidos:

a) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros), a título de compensação/indemnização pela desvalorização do valor de mercado da “propriedade” da A. (identificada no artigo 1.° da p.i.), decorrente do atravessamento aéreo sobre a mesma, da Linha eléctrica dos autos (Linha Aérea a 60 KV com 20265 m - LI60-134 P… … - … II a partir da Substação de P… … (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., ..., concelho de ..., …), e pela instalação de um poste de condução de electricidade de Alta Tensão também na sua “propriedade" (apoio n.° 22), acrescido de juros mora, civis, calculados à taxa legal, e contados desde 01 de Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento, que, nesta data, ascendem a 89.612,056 (oitenta e nove mil seiscentos e doze euros e cinco cêntimos);

Em alternativa,

b) Deve a R. condenada a pagar à A. a quantia de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros), a título de indemnização pela constituição de uma servidão administrativa na “propriedade" da A., melhor identificada no artigo l.° da p.i., decorrente do atravessamento da Linha eléctrica dos autos (Linha Aérea a 60 KV com 20265 m - LI60-134 P… - … 11 a partir da Substação de P… (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …) e pela instalação de um poste de condução de electricidade de Alta Tensão nesta mesma “propriedade ” (apoio n. ° 22), acrescido de juros mora, civis, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, que, nesta data, ascendem a 89.612,056 (oitenta e nove mil seiscentos e doze euros e cinco cêntimos);

Em alternativa,

c) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros), a título de indemnização pela violação dos seus direitos de personalidade, designadamente, direito à saúde, ao sossego, e ao repouso e ainda da violação do seu direito de propriedade, tudo decorrente do atravessamento aéreo sobre a mesma, da Linha eléctrica dos autos (Linha Aérea a 60 KV com 20265 m - LI60- 134 P…. - … II a partir da Substação de P… (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …), e pela instalação de um poste de condução de electricidade de Alta Tensão também na sua “propriedade” (apoio n.° 22), acrescido de juros mora, civis, calculados à taxa legal, e contados desde 01 de Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento, que, nesta data, ascendem a 89.612,056 (oitenta e nove mil seiscentos e doze euros e cinco cêntimos);

Em alternativa,

d) Deve a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros), a títido de enriquecimento sem causa, que resulta do lucro que a R. obtém pelo atravessamento, na “propriedade” da A., da Linha aérea a 60 KV com 20265 m - L160-134 P… - … II a partir da Substação de P… (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …, e pela instalação de um poste de condução também na sua propriedade (apoio n.° 22), acrescido de juros mora, civis, calculados à taxa legal, e contados desde 01 de Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento, que, nesta data, ascendem a 89.612,056 (oitenta e nove mil seiscentos e doze euros e cinco cêntimos.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi implantada na sua propriedade uma linha de alta tensão (e postes que a suportam) do serviço de electricidade que se encontra concessionado à R., e que tal linha prejudica a fruição da propriedade, causando ruído, provocando dor de cabeça e sendo potencialmente lesiva da saúde, tendo deixado, tal como a sua família, de frequentar a propriedade, à qual antigamente se deslocavam com grande frequência.

Considerando existir uma desvalorização do imóvel, pretende ser ressarcida dos danos que para si decorrem dessa conduta da R.. 

A Ré deduziu Contestação, alegando, a título de excepção, a incompetência absoluta do tribunal e a prescrição do direito da demandante.

Quanto ao fundo da causa, sustentou que a instalação elétrica em causa cumpre com todos os requisitos legais relativos à exploração de linhas como aquela a que os autos se referem. Mais alegou que correu, aquando da instalação da linha, um processo público, com consulta e possibilidade de reclamação, não tendo existido qualquer reclamação no âmbito desse procedimento. Ademais, outros proprietários também têm as suas terras atravessadas por esta linha, não tendo igualmente reclamado de tal circunstância.

Mais salientou que a A. foi indemnizada pela implantação da linha e colocação de postes no seu terreno, não lhe assistindo direito de receber qualquer outra quantia.

Impugnou os danos alegados pela demandante e concluiu pela improcedência da ação.

A Autora deduziu Resposta, pugnando pela improcedência das excepções.

A Autora veio ampliar o seu pedido, no sentido de que o mesmo abrangesse a quantia de €200.000 pela desvalorização do seu imóvel e € 120.000 por lesão dos seus direitos de personalidade, passando o pedido a ter os seguintes termos:

a) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 200.000,00€ (duzentos mil euros), a título de compensação / indemnização pela desvalorização do valor de mercado da “propriedade” da A. (identificada no artigo l.° desta p.i.), decorrente do atravessamento aéreo sobre a mesma, da Linha eléctrica dos autos (Linha Aérea a 60 KV com 20265m - LI60-134 P… - … II a partir da Substação de P… (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …), e pela instalação de um poste de condução de electricidade de Alta Tensão também na sua "propriedade" (apoio n.° 22), acrescido de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, e contados desde 01 de Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento.

b) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros), a título de indemnização pela violação dos seus direitos de personalidade, designadamente, direito à saúde, ao sossego, e ao repouso e ainda da violação do seu direito de propriedade, tudo decorrente do atravessamento aéreo sobre a mesma, da Linha eléctrica dos autos (Linha Aérea a 60 KV com 20265 m - LI60-134 P… - … II a partir da Substação de P… (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …), e pela instalação de um poste de condução de electricidade de Alta Tensão também na sua “propriedade” (apoio n.° 22), acrescido de juros mora, civis, calculados à taxa legal, e contados desde 01 de Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento, que, nesta data, ascendem a 89.612,05€ (oitenta e nove mil seiscentos e doze euros e cinco cêntimos).

Em alternativa,

c) Deve a R. condenada a pagar à A. a quantia de 200.000,00 euros (duzentos mil euros), a título de indemnização pela constituição de uma servidão administrativa na “propriedade" da A., melhor identificada no artigo 1. ° desta p.i., decorrente do atravessamento da Linha eléctrica dos autos (Linha Aérea a 60 KV com 20265 m - LI60-134 P… - … II a partir da Substação de P… os (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …) e pela instalação de um poste de condução de electricidade de Alta Tensão nesta mesma “propriedade" (apoio n.° 22), acrescido de juros mora, civis, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, que, nesta data, ascendem a 89.612,056 (oitenta e nove mil seiscentos e doze euros e cinco cêntimos.

Em alternativa,

d) Deve a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 200.000,00 euros (duzentos mil euros), a título de enriquecimento sem causa, que resulta do lucro que a R. obtém pelo atravessamento, na “propriedade” da A., da Linha aérea a 60 KV com 20265 m - LI60-134 P… - … II a partir da Substação de P… (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …, e pela instalação de um poste de condução também na sua propriedade (apoio n.° 22), acrescido de juros mora, civis, calculados à taxa legal, e contados desde 01 de Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento, que, nesta data, ascendem a 89.612,056 (oitenta e nove mil seiscentos e doze euros e cinco cêntimos).

e) De todo o modo, deve a R. ser condenada no pagamento à A. de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 5.000,00 euros (cinco mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento devido e na qual for condenada no âmbito dos presentes autos (cfr. artigo 829. °-A do Código Civil).

Efetuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:

Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena a R. a pagar à A. a quantia de € 70.000 (setenta mil euros), sendo € 50.000 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 20.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa lega, contados desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento e sem prejuízo da sanção pecuniária compulsória devida, nos termos do n° 4 do art° 829°-A do Código Civil.

Absolve-se a R. do demais peticionado.

Custas por A. e R., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 5/6 para a A. e 1/6 para a R.”. 


*


Inconformada com tal Decisão, veio a Ré interpor Recurso de Apelação e Autora interpôs Recurso Subordinado, sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor:

Pelo acima exposto, decide-se, na procedência parcial de ambos os Recursos, revogar parcialmente a Decisão recorrida, e, consequentemente:

a) Condenar a Ré EDP Distribuição Energia, S.A. a pagar à Autora AA, a título de danos patrimoniais pela desvalorização do seu prédio, a quantia de €197.894,00 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e quatro Euros); 

b) Condenar a Ré EDP Distribuição Energia, S.A. a pagar à Autora AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00 (dez mil Euros);

c) Condenar a Ré EDP Distribuição Energia, S.A. a pagar à Autora AA, a quantia relativa a juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre os montantes indemnizatórios acima fixados, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento.

Custas de ambos os Recursos, por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique”.


*


Inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ a ré E-REDES – DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, S.A., e formula as seguintes conclusões:

“1. No âmbito dos presentes autos foi proferida, em primeira instância, sentença a declarar parcialmente procedente a ação interposta pela então A. contra a R., sendo a segunda condenada nos seguintes termos:

“(…) o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena a R. a pagar à A. A quantia de € 70.000 (setenta mil euros), sendo € 50.000 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 20.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa lega, contados desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento e sem prejuízo da sanção pecuniária compulsória devida, nos termos do n.º 4 do art.º 829º-A do Código Civil”.

2. Tal decisão foi alvo de recurso de apelação por parte da R., e de recurso subordinado por parte da A.

3. Julgados os recursos pelo Tribunal a quo foram declarados parcialmente procedentes ambos os Recursos, revogando-se parcialmente a decisão de primeira instância, decidindo-se nos seguintes termos:

“a) Condenar a Ré EDP Distribuição Energia, S.A. a pagar à Autora AA, a título de danos patrimoniais pela desvalorização do seu prédio, a quantia de € 197.894,00 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e quatro Euros);

b) Condenar a Ré EDP Distribuição Energia, S.A. a pagar à Autora AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros);

c) Condenar a Ré EDP Distribuição Energia, S.A. a pagar à Autora AA, a quantia relativa a juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre os montantes indemnizatórios acima fixados, contados desde a data do presente acórdão e até integral pagamento.”

4. A questão primordial dos presentes autos prende-se com a aplicação do Direito aos factos estabelecidos, e interpretação jurídica dos mesmos, o que motiva a apresentação do presente recurso de revista.

5. Designadamente de disposições do Decreto n.º 43335, de 19 de novembro de 1960 (doravante apenas DL 43335), e do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

6. Bem como tendo em vista a arguição da nulidade do acórdão a quo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 615º do CPC.

Da nulidade do acórdão recorrido

7. Prescreve o art. 615º do CPC que:

“1 – É nula a sentença quando:

a) Não contenha assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

8. Em função das alíneas c) e d) do citado preceito, o acórdão ora recorrido está manifestamente ferido de nulidade.

9. A decisão proferida no acórdão emanado pelo Tribunal a quo, no que concerne ao particular do quantum indemnizatório a título de danos patrimoniais a atribuir à Recorrida, diverge fundamentalmente da tomada em primeira distância.

10. Sucede, porém, que tal divergência não tem respaldo nos factos considerados como provados, nem apresenta fundamentação suficiente.

11. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de primeira instância escalpelizou minuciosamente o enquadramento jurídico para a definição do quantum indemnizatório, alicerçando-o no leque de factos provados.

12. Sucede que o douto acórdão a quo, no que concerne a este particular, afastou tal entendimento com parca fundamentação (cfr. 2º e 3º parágrafos da página 34 do douto acórdão).

13. Efetivamente, sobre este particular o douto acórdão a quo limita-se a discordar do entendimento da primeira instância sem, no entanto, escalpelizar as razões para o afastamento, em concreto, de tal entendimento.

14. Acrescendo que, para a fixação de tal montante indemnizatório, e ao invés da decisão de primeira instância, o douto acórdão a quo olvidou diversos factos essenciais, designadamente, e a título de exemplo, o uso dado imóvel, como mera habitação de férias.

15. E, por fim, o douto acórdão a quo define o quantum indemnizatório “tendo em conta o Relatório da Peritagem de fls. 241 e sgs.”, ou seja, sem qualquer referência ao leque de factos provados.

16. A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo encontra-se, assim, manifestamente ferida de nulidade, porquanto se encontra em contradição com os factos determinados como provados, bem como em virtude da falta de fundamentação para o afastamento da decisão empregue em primeira instância.

17. Como tal, o acórdão ora recorrido é nulo, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º/1/b) e c) do CPC, nulidade essa cujo reconhecimento se requer a V. Exas., com todos os devidos efeitos legais.

Do Direito

18. O Tribunal a quo alicerça a decisão proferida, fundamentalmente, em interpretações ao disposto no art. 37º do Decreto n.º 43335, de 19/11/1960 e das disposições do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (doravante RRCEEP).

19. Nesse sentido, o douto acórdão a quo alicerça a sua decisão no âmbito da responsabilidade civil por atos lícitos.

20. Sucede, porém que, no entendimento da ora Recorrente, os pressupostos hermenêuticos para a aplicação de tal instituto, e para a consequente interpretação do disposto no art. 37º do DL 43335 encontram-se fundamentalmente errados, e desfasados daquela que deverá ser a correta interpretação jurídica da matéria sub judice.

21. Dispõe o DL 43335 na sua Secção V, capítulo II, sob o título “Da execução das obras”, que:

“Artº 37º - Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”.

22. Sucede que para o apuramento do montante indemnizatório a atribuir pela constituição de servidão administrativa pela passagem de linhas elétricas não se poderá partir de danos hipotéticos, futuros e revertíveis, mas sim apenas os correspondentes à área da faixa de proteção utilizada no prédio, ocupação da base dos apoios e perda de rendimento florestal à data da constituição da servidão administrativa.

23. A suposta “desvalorização/depreciação” de um prédio não cabe na previsão do artigo 37.º do citado DL nº 43.335, ou seja, não é um prejuízo atendível para efeitos de aplicação desta norma especial.

24. Com efeito, ao invés do entendimento perpetrado no acórdão a quo, na senda de alguma da jurisprudência invocada, o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335 deve ser interpretado de acordo com os elementos de interpretação que se afiguram disponíveis, que se revelam, exclusivamente, no elemento literal e no elemento sistemático da interpretação.

25. Ao Invés, elemento teológico é inadequado para tal desiderato, porquanto impõe que se afira qual a racionalidade que motivou a prolação da norma, exercício especulativo, tendo em conta a antiguidade da mesma.

26. E, mesmo que assim não fosse, sempre seria necessário atender a que a norma foi proferida numa época em que a maior parte da eletrificação do País ainda se encontrava em curso, sendo um processo necessário e essencial para o desenvolvimento das regiões.

27. Motivo pelo qual jamais se poderá figurar como espírito de tal norma impor aos concessionários da rede pública de distribuição de energia elétrica encargos de tal forma excessivos com a eletrificação do território, conforme o veio efetuar o acórdão a quo.

28. Assim, impõe-se a interpretação do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335 no sentido de que a parte final daquele preceito deve ser entendida como abrangendo apenas os danos causados pelo desenvolvimento da própria atividade material de implementação dos bens que integram a rede de distribuição de energia.

29. A eventual “desvalorização/depreciação” do prédio em causa nos autos não se traduz num prejuízo certo nem atual, nem mesmo previsível por via da possibilidade de modificação da linha, pelo que não merece a tutela jurídica do artigo 37.º do DL 43.335.

30. E, como tal, tendo por referência que, para a passagem de uma segunda linha elétrica no local, com características semelhantes à sub judice, a Recorrida aceitou um valor indemnizatório de € 6.000,00, dispunha o Tribunal a quo de critérios mais objetivos para estabelecer um montante indemnizatório mais adequado.

31. Tal interpretação do art. 37º do DL 43335 não encontra qualquer obstáculo, ou colide com qualquer Direito Fundamental.

32. Isto porque, ao contrário do entendido no douto acórdão a quo, na senda da jurisprudência invocada, uma interpretação literal do preceito não bloquearia o direito dos Sujeitos afetados pela constituição da servidão administrativa de serem cabalmente ressarcidos pelos eventuais prejuízos por si sofridos, designadamente através do instituto da responsabilidade civil por factos lícitos.

33. Porém, apesar de trilhar tal caminho, o douto acórdão a quo concluiu com uma decisão sem respaldo na letra da Lei.

34. Com efeito, a figura da responsabilidade por atos lícitos encontra-se consagrada no art. 16º do RRCEEP, nos termos do qual:

«O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado».

35. Ora, o eventual direito indemnizatório que o mesmo gera terá de ter em conta a natureza da responsabilidade dos factos em causa, designadamente a atividade desenvolvida e utilidade da mesma.

36. Como tal, o conteúdo da indemnização atribuída ao abrigo de tal instituto não tem uma natureza punitiva, mas meramente compensatória, porquanto sempre se estará perante uma conduta lesante que não merece qualquer censura social perseguindo, ao invés, finalidades de interesse público e em benefício da generalidade da população.

37. Neste contexto, e com o devido respeito, não tem cabimento as conclusões alcançadas pelo acórdão a quo, na medida em que condena a ora Recorrente a indemnizar a Recorrida como se de factos ilícitos se tratassem.

38. Efetivamente, o art. 16º do RRCEEP obriga a que se efetue uma apreciação equitativa do valor do encargo ou dano e que, desse modo, poderá não corresponder ao montante económico efetivamente em causa, jamais podendo atingir os valores de reparação integral, conforme conclui o douto acórdão a quo.

39. Resulta da construção Legal em apreço que o instituto da responsabilidade por ato lícito trata-se de uma forma de tutela de eventuais prejuízos sofridos pelos Sujeitos afetados pela constituição de uma servidão administrativa por passagem de linha elétrica, e não um elemento interpretativo do disposto no art. 37º do DL 43335.

40. Nesse contexto, sendo o art. 16º do RRECEP uma norma de aplicação excecional, acessória ao art. 37º do DL 43335 tem como pressuposto para a tutela indemnizatória os danos que, pela sua gravidade, ultrapassem o caráter de ónus natural decorrente da vida em sociedade.

41. Como tal, e para a aplicação do referido instituto, nos termos empregues pelo acórdão a quo, sempre se terá de atender a critério financeiro, e de utilidade do facto “lesante”.

42. Nesse sentido, a obra realizada correspondeu à edificação de uma linha elétrica, com as evidentes vantagem que daí advêm, designadamente no sentido da eletrificação do território Nacional, e da qualidade com que tal serviço é prestado.

43. A imposição de encargos como os decorrentes do acórdão a quo, para além de não respeitar a totalidade dos pressupostos previstos na Lei, conduziria a que, simplesmente, deixe de existir desenvolvimento tecnológico, designadamente no que concerne à eletrificação do território Nacional.

44. Por outro lado, com a suposta depreciação do valor do imóvel da Recorrida, em função da edificação da linha elétrica em causa, aquela jamais se vê privada do real valor do imóvel, vendo sim, em abstrato, uma limitação à rentabilidade que poderia obter com uma eventual venda.

45. Ou seja, por outras palavras, o designado gozo standard do imóvel não sofre qualquer afetação, tanto mais que, como provado, se trata de uma habitação de férias.

46. Pelo exposto, o douto acórdão a quo padece de uma manifesta errada interpretação jurídica e aplicação do disposto nos arts. 37º do DL 43335 e do art. 16º do RCEEP.

47. Não existindo qualquer motivo atendível, nem qualquer enquadramento jurídico, para o agravamento da condenação da Recorrente, nos termos perpetrados pelo acórdão a quo.

48. Nos presentes autos estamos perante uma servidão administrativa e não uma expropriação (como bem enquadra a sentença a quo), o âmbito dessa servidão pode alterar-se a todo o tempo, seja pela modificação do trajeto ou da altura dos condutores das linhas, designadamente por via da Lei e dos direitos daí decorrentes para os proprietários dos prédios atravessados (vide artigo 43º e seguintes do Dec. Lei 43335, de 19/11/1960), seja ainda por qualquer modificação ou mesmo pela remoção operada pelo concessionário da linha, no interesse deste ou no interesse da própria rede elétrica em geral.

49. Atenta a natureza precária e não definitiva das servidões de passagem de linhas elétricas, os prejuízos indemnizáveis correspondem aos danos atuais.

50. Por outro lado, resultou da discussão da causa que, para além da linha elétrica edificada pela Recorrente, o prédio é atravessado por outra linha de características semelhantes.

51. E, como supra referido, como indemnização pela passagem de tal linha a A. considerou-se adequadamente indemnizada no valor de € 6.000,00.

52. Em sede de relatório pericial considerou-se que, para efeitos de cálculo de desvalorização do prédio, a passagem de uma, ou duas linhas, é irrelevante.

53. Assim, o valor da justa indemnização já foi aceite pela ora Recorrida (€ 6.000,00).

Acresce que,

54. No que respeita às indemnizações devidas pela constituição de servidões elétricas, o legislador teve em atenção a natureza não definitiva do ónus imposto aos proprietários dos prédios afetados e à função de interesse público que reveste a atividade de distribuição de energia elétrica.

55. Ao mesmo tempo que não descurou, nem podia descurar, o facto de o serviço público de distribuição ser assegurado sob a forma de concessão e das redes elétricas não pertencerem ao concessionário.

56. Tendo sido com base nestes pressupostos que o legislador fixou os termos das indemnizações a prestar pelos concessionários aos proprietários afetados com as servidões que se verifiquem à data da constituição da servidão administrativa.

57. Por conseguinte, não restam dúvidas de que, atenta a natureza precária e não definitiva das servidões de passagem de linhas elétricas, os prejuízos indemnizáveis correspondem tão somente aos danos atuais mas já não aos danos que, mesmo que se entendam como possíveis, ainda não tiveram concretização.

58. Ou seja, o que está em causa nos presentes autos é saber se a passagem das linhas de alta tensão sobre o prédio da Recorrida lhe confere o direito a indemnização e em que medida, nos termos do artigo 37º do citado Dec. Lei 43 335 e do art. 16º do RRCEEP.

59. O apuramento de tal montante não se poderá partir de danos hipotéticos, futuros e revertíveis, mas sim apenas os correspondentes à área da faixa de proteção utilizada no prédio, ocupação da base dos apoios e perda de rendimento florestal à data da constituição da servidão administrativa.

60. Tendo por referência que, para a passagem de uma segunda linha elétrica no local, com características semelhantes à sub judice, a Recorrida aceitou um valor indemnizatório de € 6.000,00, dispõe o Tribunal de critérios mais objetivos para, recorrendo aos juízos de equidade preconizados, estabelecer um montante indemnizatório mais adequado.

61. Nesse sentido, e com o supra mencionado enquadramento, sempre deverá ser o acórdão a quo ser revogado, substituindo-se a decisão por uma que condene a Recorrente ao pagamento de uma valor não superior a € 6.000,00 a título de danos patrimoniais.

62. Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas se configura por mero exercício académico, o certo é que o montante indemnizatório a atribuir à Recorrida sempre terá de ser equacionado ao abrigo das disposições Legais de que deriva, designadamente do art. 37º do DL 43335 e do art. 16º do RCEEPE.

63. Ora, nesse sentido, e em especial, dita o art. 16º do RCEEPE que o valor indemnizatório terá de ser enquadrado de acordo com uma apreciação equitativa do valor do encargo ou dano e que, desse modo, poderá não corresponder ao montante económico efetivamente em causa, assumindo uma natureza compensatória, e não indemnizatória.

64. E, nesse sentido, jamais podendo atingir os valores de reparação integral, conforme conclui o douto acórdão a quo.

65. Nesse sentido, nesse pressuposto académico, e a título subsidiário, sempre terá cabimento a atenuação do valor indemnizatório nos termos empregues pelo Tribunal de Primeira Instância, e que o douto acórdão a quo afasta sem fundamentação válida de toda a argumentação para o efeito.

66. Assim, e subsidiariamente, sempre deverá o acórdão a quo ser revogado, repristinando-se a sentença proferida em primeira instância, no que concerne à fixação do montante indemnizatório a título de danos patrimoniais.

67. Salvo melhor opinião, a manter-se a decisão recorrida, resultaria grosseira violação da norma do artigo 37º do Dec. Lei 43335 e bem assim da Base XX anexa ao Dec. Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto, dos artigos 43º e seguintes do citado Dec. Lei 43335 e do art. 16º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro.

NESTE TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.AS EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E DECLARAR-SE A NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 615º/1/b) e c) DO CPC.

Caso assim não se entenda,

SUBSTITUIR-SE O ACÓRDÃO A QUO POR OUTRO QUE DETERMINE A CONDENÇÃO DA R. AO PAGAMENTO DE UM VALOR NÃO SUPERIOR A € 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS.

Subsidiariamente,

DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGAR-SE O ACÓRDÃO A QUO REPRISTINANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NA PARTE QUE CONCERNE À DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS”.

Apresenta resposta a autora AA, concluindo:

“A - Quanto à alegada nulidade do Acórdão Recorrido por não especificar os fundamentos de facto e de direito e, também, por oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida

1.ª: Está provado nos autos que foi a Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… – … II, com sete fios de alta tensão, que atravessa a propriedade da Recorrida a noroeste desta, e que se encontra a cerca de 7 metros da casa de habitação, e que ocupa o espaço aéreo da referida propriedade no comprimento de aproximadamente 230 metros e, na largura, de cerca de 5 metros, e com um poste instalado a cerca de 50 metros da casa de habitação, (i) que fez baixar o valor de mercado da propriedade da Recorrida, e (ii) num valor próximo dos €200.000.

2.ª: A servidão administrativa dos autos tem caráter permanente e de duração indeterminada.

3.ª: Consta dos autos um Relatório Pericial, elaborado pelo Perito Avaliador BB, que apurou que a factualidade referida na conclusão 1.ª fez desvalorizar a propriedade em €197.894,00 euros.

4.ª: O valor provado na 1.ª Instância de desvalorização do imóvel (nas palavras do Mm.º Juiz, perto dos €200.000,00), teve como referência o Relatório Pericial referido na conclusão anterior e o depoimento das testemunhas (uma delas agente imobiliária, que tentou, em vão, vender o imóvel).

5.ª: Para a formulação do seu juízo, o Tribunal da Relação de … teve uma tarefa simples, pois, os (i) factos dados como provados, (ii) os factos complementares, concretizadores e instrumentais dos autos, (iii) todos os documentos constantes dos autos, designadamente o relatório pericial, (iv) a prova testemunhal, (v) a motivação da sentença proferida pelo Mm.º Juiz de 1.ª Instância, e (vi) demais matéria/elementos constantes nos autos, são mais do que bastantes e suficientes para que o valor apurado da desvalorização da propriedade da Recorrida ficasse definitivamente fixado nos €197.894,00, que mais não é senão um mero anunciar do valor constante dos autos.

6.ª: O Acórdão só padecia da nulidade invocada pela Recorrente (que teria como consequência a aplicação do disposto no art.º 669.º, n.º 2, do CPC, ou seja, tinha o processo que baixar às Instâncias para se apurar, liquidando, o valor exacto da desvalorização do Prédio da Recorrida) se não houvesse nos autos qualquer elemento válido para a liquidação definitiva do valor da desvalorização.

7.ª: Porém, no caso dos autos, o Tribunal da Relação de … tinha elementos quantificadores do prejuízo em apreço mais do que bastantes e suficientes para, de vez, liquidar o valor dos danos patrimoniais.

8.ª: Efectivamente, não só está provada a desvalorização do Prédio, como se encontra igualmente provado que tal desvalorização se cifra em perto de €200.000,00 (vide elenco dos factos provados), para além de que há nos autos elementos bastantes (Perícia e prova testemunhal) que apuraram o prejuízo (desvalorização do Prédio) ao cêntimo.

9.ª: Pelo exposto, facilmente se constacta que a nulidade invocada pela Recorrente não se verifica, não devendo, assim, merecer qualquer acolhimento, devendo improceder por não provada.

B – Quanto à alegada incorrecta aplicação e interpretação do art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19/11/1960 e das disposições constantes do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas

10.ª: A factualidade dos autos deve ser apreciada por recurso e com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-lei n.º 43335, de 19/11/60, que reveste a natureza de Lei Especial, que estatui que os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas electricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietários dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.

11.ª: Integra-se na norma em apreço qualquer prejuízo (seja ele qualquer for) proveniente da construção das linhas eléctricas, sejam eles directos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência.

12.ª: Para fazer integrar a desvalorização de um prédio directamente decorrente da construção de linhas eléctricas no cômputo dos prejuízos previstos no art.º 37.º em apreço basta uma mera interpretação declarativa para chegarmos a esta conclusão, pois o normativo do citado art.º 37.º é perfeitamente congruente com o que ali neste preceito é escrito, ou seja, há uma perfeita correspondência entre o dano patrimonial sofrido pela Recorrida e entre as palavras do Legislador e o pensamento da Lei (“quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”).

13.ª: Na verdade, ao fazer integrar no computo do art.º 37.º em questão o dano referente à desvalorização da propriedade, é a mera consequência de uma interpretação lógica, que mais não faz senão confirmar e valorizar a explicação literal do preceito em questão.

14.ª: Tem sido entendimento unanime da nossa jurisprudência que, à luz do art.º 37 do Decreto-lei n.º 43335, são indemnizáveis os danos consistentes na mera desvalorização patrimonial dos terrenos que sejam objecto deste tipo de servidão administrativa, mesmo que o prejuízo de tal desvalorização da “propriedade” só se venha a concretizar no futuro, aquando, por exemplo, de uma intenção de venda da “propriedade” por banda do seu proprietário, pois, mesmo assim, ele é sempre atendível desde que previsível, como é – conf. art.º 564.º do Cód. Civil.

15.ª: Não ofereceu a mínima dúvida ao Tribunal de 1.ª Instância, bem assim ao Tribunal da Relação de … que o art.º 37.º do Decreto-Lei n. º 43335, de 19-11-1960, prevê um direito indemnizatório geral decorrente não só dos prejuízos directos advindos do acto de construção de linhas eléctricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição do actual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que os seus titulares lhe pretendam dar.

16.ª: Sendo esta a única interpretação que respeita e honra o citado art.º 37.º do Decreto-Lei n. º 43335, de 19-11-1960.

17.ª: Assim, estando perfeitamente apurado nos autos o prejuízo causado no Prédio da Recorrida, independentemente do destino que a mesma queira dar ao mesmo, pois estamos perante um dano real e não hipotético, não há outra alternativa, à luz do citado art.º 37.º do Decreto n.º 43335, de 19.11.1960, que é uma lei especial, senão atribuir-se-lhe uma indemnização em tal valor, no caso €197.894,00.

18.ª: No seu recurso de revista, a Recorrente faz uma interpretação bastante restritiva ao art.º 37.º do Decreto n.º 43335, de 19.11.1960 e que não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei, pois o artigo em apreço fala expressamente de quaisquer prejuízos provenientes da construção, sejam eles directos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência.

19.ª: O Tribunal da Relação de …, ao condenar a Recorrente no montante exacto do prejuízo patrimonial apurado pelas Instâncias (€197.894,00) efectuou um correcto e perfeito enquadramento fáctivo/jurídico da questão, pelo que não merece qualquer censura.

20.ª: Qualquer outro entendimento que não o vertido no Tribunal recorrido no que concerne aos danos patrimoniais seria sempre inconstitucional por violar um direito constitucionalmente consagrado: O da propriedade privada, prevista no n.º 1 do art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa, pois permitiria que um proprietário fosse coactivamente privado do valor real da propriedade.

21.ª: O pagamento do valor justo e actual traduz-se num princípio geral, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem.

22.ª: Data Maxima Venia, a Recorrida, uma vez mais, reproduz o Ponto 28. dos factos provados, que é matéria assente:

O atravessamento aéreo do referido em 1 destes factos provados pela “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… – … II” e a instalação de um apoio (apoio n.º 22) nas condições e em que foi colocada, fez baixar o valor de mercado da desta propriedade, sendo que a Autora e a sua família, ao saberem da implantação da linha, projetaram vender o imóvel por 400.000 euros, mas inicialmente obtiveram ofertas que não eram superiores a 200.000 euros e, posteriormente, não vieram a obter mais qualquer oferta, até a imobiliária “N…”, onde tinham posto a propriedade à venda, ao fim de um ano sem ofertas, ter desistido de promover essa venda [Em sublinhado a palavra “fez”, que constitui o nexo de causalidade entre a actuação da Recorrente (instalação das linhas eléctricas e a colocação do poste) e a desvalorização da propriedade]

23.ª: Antes da instalação das linhas eléctricas dos autos, a propriedade da Recorrida era sítio edílico, aprazível, sossegado, silencioso, frequentado praticamente todos os fins de semana pela Recorrida e sua família, valioso e invejado e sem linhas eléctricas e sem postes de alta tensão. Tudo mudou em 2001 com a instalação das linhas eléctricas da Recorrente. A partir desse momento, o local passou a ser um verdadeiro inferno, ruidoso, incomodativo, que causa dores de cabeça à Recorrida, com o espaço aéreo todo ocupado com linhas de alta tensão, perdeu metade do seu valor e passou a ser um local vazio de pessoas, pois a Recorrida e a sua família deixaram de a frequentar. E a Recorrente entregou à Recorrida um cheque (nunca levantado) que nem chegou ao valor de 25,00 euros (vinte e cinco euros!) para pagar todos os prejuízos. E ficou provado no processo (vide Ponto 34 da sentença proferida pela 1.ª Instância) que todos os proprietários afectados pela linha eléctrica da Recorrente (e que são/foram largas dezenas de proprietários, na sua esmagadora maioria pessoas de terceira idade) foram indemnizados pela Recorrente com os mesmos critérios utilizados por esta para indemnizar a Autora, ora Recorrida, ou seja, foram compensados com meia dúzia de trocos. Há uma palavra que qualifica esta actuação: Indecência.

24.ª: Assim, não merece qualquer acolhimento a tese da Recorrente, devendo, em consequência, improceder o recurso de revista também neste particular.

25.ª: Em suma, deverão V. Exas. considerar o Recurso de Revista totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o Acórdão Recorrido.

Termos em que, sempre com o necessário suprimento, deverão V. Exas., Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considerar totalmente improcedente o Recurso de Revista interposto pela Ré nos autos E-REDES – DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, mantendo e confirmando-se “in totum” a decisão recorrida”.


*


O recurso foi admitido.

Cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“A) Factos

a) Factos provados

1 - A A. é a dona do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 807, da freguesia da ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo número 24, Secção AD e na matriz urbana sob o artigo 1532, sito no … - …,  ..., o que acontece desde 23 de outubro do ano de 1998, data em que o mesmo lhe foi doado pelos seus pais, CC e de DD (resposta aos art°s 1°, 2°, 7° e 16° da p.i).

2 - A titularidade da propriedade por parte da A. foi registada na Conservatória do Registo Predial em 29 de dezembro de 2000, pela AP 15 de 2000/12/29 (resposta aos art°s 3° e 15° da p.i.).

3 - A área total do prédio referido em 1 destes factos provados é de 9,788 hectares (resposta ao art° da p.L).

4 - No prédio referido em 1 destes factos provados está edificado um prédio urbano, destinado à habitação, com uma área de implantação de 188,0000 m2 e área total de 680,0000 m2, composto, desde a conclusão das obras de reconstrução efetuadas a partir de 1998, por 3 quartos, 1 sala, 1 casa de banho e 1 cozinha, 1 cisterna exterior no logradouro e 1 divisão de apoio à exploração agrícola (divisão de arrumos), sendo que na respetiva caderneta predial, o prédio urbano (“casa de habitação”) está, ainda, descrito como: “prédio urbano de r/clião com 2 divisões e cozinha destinado à habitação, com 3 divisões apoio à exploração agrícola” (resposta aos art°s 5o e 6o da p.i.).

5 - O prédio referido em 1 destes factos provados está situado numa zona rural, próxima de …, no concelho de ..., a cerca de 12 Km desta localidade, a norte da EN 125 e Via do Infante, a cerca de 8 Km e 1 Km, respetivamente, destas duas vias, próxima do e da estrada Municipal que faz a ligação da EN 152 (no lugar da …) a … (resposta ao art° 8o da p.i.).

6 - No tempo de vida do avô da A., a casa de habitação existente no prédio referido em 1 destes factos provados chegou a ser utilizada pela A. para passar férias com toda a família (resposta aos art°s 11°, 15° e 48° da p.i.).

7 - A partir de outubro de 1998, logo após a escritura de doação referida em 1 destes factos provados atrás referida, a A. procedeu à reconstrução da casa de habitação, efetuando na mesma obras requalificação, nas quais investiu dinheiro seu (resposta ao art° 12° da p.i.).

8 - Depois de concluídas as obras de reconstrução da casa referidas em 7 destes factos provados, a A., bem como o seu agregado familiar, marido e filhas, passou a utilizar a propriedade e a casa de habitação, mais vezes do que antes, nomeadamente aos fins-de-semana (resposta aos art°s 13°, 15° e 48° da p.i.).

9 - Por carta datada de 23 de outubro de 2000, a R. remeteu uma carta a CC, pai da A., com o seguinte teor:

Assunto: Linha aérea a 60 KV

LI60-134 P… - … II

Exmo. Senhor,

A EDP Distribuição, S.A., com declaração de utilidade pública, vai estabelecer a linha eléctrica acima referida, a qual atravessa a propriedade de V. Exa., sita na freguesia de ..., concelho de ..., compreendida entre o apoio n.° 21 e o n.° 23, na qual será montado o apoio n.° 22 num estrema.

Nos termos de regulamento de licenças para instalações eléctricas os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios que tenham de ser atravessados por linhas eléctricas duma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para isso seja avisados pelos respectivos concessionários - o que se está a fazer pela presente carta - , a permitir a entrada nas suas propriedades as pessoas encarregadas de estudos, construção, preparação ou vigilâncias dessas linhas, sem prejuízo da indemnização que seja devida sempre que se verifique redução do rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.

Nestas condições, aguardaremos que, a pós a conclusão dos trabalhos, nos informe quanto a eventual existência de prejuízos que devam ser objecto de compreensão e, em caso afirmativo, a sua discriminação e valor de indemnização pretendida, com a devida justificação. 

Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos (resposta ao art° 18° da p.i.).

10 - A A., em resposta, remeteu em 27/11/2000 um fax à R., que esta recebeu, com o seguinte teor:

V/ referência

Carta 492/00/DIS datada de 23/10/2000

Assunto: Linha aérea a 60 KV

LI60-134 P… - … II

Tendo tomado conhecimento, através da carta em referência, da vossa intenção de implantar na nossa propriedade um apoio da linha eléctrica em questão, venho solicitar que me seja enviada carta com a implantação no terreno do referido apoio.

Esta solicitação prende-se, entre outros aspectos, com o facto de em duas das propriedades em causa (dado que efectivamente se tratam de duas propriedades contíguas da família), estarem em curso obras de recuperação das casas de habitação, tendo sido enterradas infraestruturas de água e electricidade, pelo que haverá necessidade de ser compatibilizada a localização do apoio com as referidas infraestruturas.

Para além disso gostaríamos de saber que parte das propriedades é sobrepassada pelo troço da linha aérea em causa, pelo que solicito que o mesmo seja assinalado na planta que for enviada.

Não podemos deixar de referir que consideramos de toda a conveniência que o traçado da linha seja implantado pelas extremas das propriedades, já que, pela parte das proprietárias, e por forma a minimizarem-se os impactos paisagísticos motivados pela presença deste tipo de infraestruturas, houve o cuidado de enterrar o troço da linha eléctrica que foi necessário instalar nas propriedades para abastecimento às habitações.

Mais se informa que as propriedades encontram-se actualmente em nome das filhas de CC, pelo que agradecemos que os contactos sejam efectuados para o endereço em cima indicado.

Com os melhores cumprimentos

Coimbra, 17.11.2000

AA (resposta ao art° 20° da p.i.),

11 - Em 14 de dezembro de 2000, a R., respondendo à missiva referida no ponto anterior destes factos provados, remeteu outra carta à A., com o seguinte teor:

Acusamos a recepção da carta de V. Exa. datada de 17 de Novembro passado, a qual mereceu a nossa melhor atenção.

Aquando do levantamento topográfico executado pela EDP Distribuição, apurou-se que o senhor CC era o proprietário de um dos terrenos situados sob a traçada da linha aérea em assunto.

Foi com base nessa informação que foi enviada a carta 492/00/DIS, de 23.10.2000.

Em complemento à informação prestada nessa carta, e indo ao encontro de que nós foi solicitado por V. Exa., anexamos uma cópia à escala 1/25000 com a localização da propriedade de V. Exa., bem como uma cópia da planta da zona em questão, à escala 1/5000, onde estão representados o traçado da linha aérea e a localização do apoio n.°22, a montar na estrema da sua propriedade e o apoio n.° 23, a montar na propriedade vizinha.

No que concerne ao estudo de unta eventual alternativa de traçado, como sugerida por V. Exa. Em contacto telefónico, por forma a que a linha aérea em questão seja estabelecida pelas estremas da v/ propriedade, encontramos-nos limitados por razões regulamentares e técnicas, uma vez que uma eventual modificação de traçado não poderá decorrer em propriedades diferentes daquelas que são atravessadas pelo traçado da LI60-134, tal como este está licenciado junto do Ministério da Economia.

A fim de limitar a modificação a essas propriedades haveria a necessidade de que o traçado tivesse inflexões com ângulos muito pronunciados para os quais não dispomos de solução técnica, (resposta aos art°s 21° e 57° da p.i.).

12 - Em anexo à carta referida em 9 destes factos provados, a R. juntou uma planta à escala 1/25000, uma planta à escala de 1/5000, ambas referentes ao local em questão nos autos (resposta ao art° 22° da p.i.).

13 - Em 04 de janeiro de 2001, a A. remeteu outra carta à R., que esta recebeu, com o seguinte teor:

Relativamente ao assunto em epígrafe (Linha aérea a 60KV - LI60-134 P… - … II) e tendo presente a carta de V. Exa em referência, não podemos deixar de insistir na nossa pretensão em que sejam encontradas alternativas por forma a que a linha se afaste o mais possível da casa de habitação.

Tratando-se de uma propriedade com 10 ha é, como poderão calcular, extremamente lamentável que a linha venha precisamente passar junto da casa sendo, do nosso ponto de vista, muito difícil de aceitar o facto e a não existência de alternativas.

Assim, solicitamos que sejam implementadas medidas que possam minimizar a situação criada, nomeadamente através de alteamento dos apoios, caso não seja de todo possível a utilização de vértices, o que do nosso ponto de vista seria a situação mais desejável, pois permitiria afastar a linha sem ser necessário a intervenção em propriedade de terceiros, (resposta ao art° 23° da p.i.).

14 - A R., por carta datada de 08 de janeiro de 2001, respondeu, argumentando que não seria possível efetuar a alteração do traçado uma vez que tal solução iria introduzir ângulos muito pronunciados no traçado existente, para os quais não dispunha de solução técnica (resposta ao art° 24° da p.i.).

15 - Em 2001, a R., tal como havia comunicado, procedeu ao estabelecimento e à exploração no prédio referido em 1 destes factos provados da linha elétrica, Linha aérea a 60 KV com 20265 m - LI60-134 P… - … II a partir da Substação de P… (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …), compreendida entre o apoio n.° 21 e o n.° 23 e que atravessa a propriedade da A., tendo ainda instalado na mesma propriedade um poste de condução de energia elétrica, o apoio n.° 22 (resposta ao art° 25° da

16 - Por carta datada de 14 de maio de 2002, a R. remeteu à A. o cheque n.° 1258517616, da C.G.D., no valor de 24,94€, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da instalação da Linha aérea LI60-134 P… - … II no prédio referido em 1 destes factos provados, entre os apoios 21 e 23, e da instalação do apoio n.° 22 (resposta ao art° 26° da p.i.).

17 - A A., por não concordar com o valor da indemnização calculada pela R., não depositou nem movimentou o cheque em questão, que ainda tem na sua posse (resposta aos art°s 27° da p.i. e 41° da contestação).

18 - A linha elétrica “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II”, que atravessa o prédio referido em 1 destes factos provados entre os apoios 21 e 23, tem 7 (sete) fios, atravessa o imóvel da A. a noroeste deste, e encontra-se a cerca de 7 (sete) metros da casa de habitação, sendo que o apoio n.° 22 está instalado a cerca de 50 (cinquenta) metros da casa de habitação (resposta aos art°s 29°, 30° e 32° da p.i.).

19 - Com a instalação da referida linha aérea foi ocupado o espaço aéreo do prédio referido em 1 destes factos provados no comprimento de aproximadamente 230 (duzentos e trinta) metros e, na largura, de cerca de 5 (cinco) metros (resposta ao art° 31° da p.i.).

20 - A linha elétrica “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II” é visível a partir do interior e do exterior da casa de habitação (resposta aos art°s 33° e 34° da p.i.).

21 - A passagem de corrente elétrica na linha elétrica causa ruído, o que se agrava nos dias em que faz vento e nos dias de maior humidade, e provoca incómodo a quem se encontre na casa de habitação (resposta aos art°s 35°, 36°, 38° e 39° da p.i.).

22 - O barulho provocado pela passagem de corrente elétrica na linha que atravessa o prédio referido em 1 destes factos provados, causa dores de cabeça à A. (resposta aos art°s 37° e 39° da p.i.).

23 - A linha elétrica existente no prédio referido em 1 destes factos provados causa ansiedade à A. e seu agregado familiar (resposta ao art° 40° da p.i.).

24 - A A., procurando informar-se sobre os efeitos das linhas elétricas de 60Kv, consultou o site da “internet” da associação ambientalista QUERCUS, em http://www.quercus.pt/artigos-radiacoes/625- linhas-de-alta-tensao/2954-as-linhas-de-altatensao-e-a-saude-das-criancas, do qual consta o respetivo texto:

A SAÚDE OU A DOENÇA

Há ou não risco de se viver, ou estar muito tempo, perto dos circuitos de linhas de alta tensão? Como referi, a Ciência ainda não conseguiu dar uma resposta definitiva, o que não quer dizer que o risco não possa existir.

O maior factor de risco é representado pelos campos electromagnéticos gerados pelas linhas, os quais não podem ser blindados, ao contrário dos meramente eléctricos. 

Cientistas de vários sectores têm chamado a atenção para o perigo que estes campos podem criar - sobretudo nas cidades, em que estão no subsolo -, para a «estabilidade» do ser humano - não apenas no aparecimento de cancros, abortos espontâneos (há quem fale num aumento de 5% do total de grávidas), malformações congénitas e outras doenças, mas também no sono, humor, resistência ao cansaço e noutras valências que perturbam a qualidade de vida sem serem propriamente 'doenças'.

Numa criança, o efeito pode traduzir-se por tristeza, perturbações do sono (certos estudos referem baixa da produção de melatonina, a hormona do sono), insucesso na aprendizagem, entre outras. Alguns estudos referem uma maior taxa de depressão, outros falam de irritabilidade e agressividade. Mas sendo situações que têm a ver com factores pessoais e ambientais, tantos e tão vastos, é sempre difícil, se não mesmo impossível, relacionar directamente as duas coisas em termos de causa-efeito.” (resposta ao art° 41° da p.i.).

25 - À data da instalação da “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II”, a A. tinha duas filhas menores, pelo que, por receio dos efeitos eletromagnéticos das linhas elétricas de alta tensão, designadamente do receio de contraírem leucemia, a A. e a sua família deixaram de ter prazer em se deslocar à propriedade referida em 1 destes factos provados e deixaram de ali se deslocar e de usufruir da mesma (resposta aos art°s 42°, 43°, 44° e 47° da p.i.).

26 - Por causa do atravessamento da linha elétrica, a A. sente desgosto e tristeza, pois deixou de fruir com prazer e alegria a sua propriedade (resposta ao art° 45° da p.i.).

27 - Por causa do atravessamento da “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II” e da instalação do apoio n.° 22 na sua propriedade, a A. sente-se frustrada por ver gorado o sonho que tinha em ter um imóvel que considerava ser aprazível, de grande beleza e com uma paisagem rural que achava encantadora e equilibrada (resposta ao art° 46° da p.i.).

28 - O atravessamento aéreo do referido em 1 destes factos provados pela “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II” e a instalação de um apoio (apoio n.° 22) nas condições e em que foi colocada, fez baixar o valor de mercado da desta propriedade, sendo que a A. e a sua família, ao saberem da implantação da linha, projetaram vender o imóvel por 400.000 euros, mas inicialmente obtiveram ofertas que não eram superiores a 200.000 euros e, posteriormente, não vieram a obter mais qualquer oferta, até a imobiliária “N…”, onde tinham posto a propriedade à venda, ao fim de um ano sem ofertas, ter desistido de promover essa venda (resposta aos art°s 50°, 51° e 52° da p.i.).

29 - A EDP Distribuição - Energia, S.A. (por assim ter sido determinado no Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fevereiro, e Decreto-lei n.° 172/2006, de 23 de agosto), é concessionária da distribuição de energia elétrica, por contrato celebrado com o Estado em média tensão e alta tensão, e das concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, que integram a “Rede Eléctrica de Serviço Público” (RESP), mediante contrato de concessão celebrado com os municípios, cabendo à EDP Distribuição a exploração das redes, sendo que é a REN - Rede Elétrica Nacional e a entidade concessionária da Rede de Transporte de Energia elétrica (resposta aos art°s 56° e 60° da p.i. e 14° e 15° da contestação).

30 - A “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II” e apoio 35 (ex-apoio n.° 22) cujo, estabelecimento atravessa a propriedade da A„ está afeta ao serviço público de distribuição de energia elétrica (resposta ao art° 25° da contestação).

31 - O respetivo processo de licenciamento foi precedido de trâmites de consulta e divulgação pública, tendo a respetiva licença de estabelecimento sido emitida por Despacho de 05.07.2011 do Diretor Regional da DREN (resposta aos art°s 55° da p.i. e 25° e 26° da contestação).

32 - A “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II” está estabelecida desde 2001 e nunca foi apresentada qualquer reclamação sobre a implantação da linha, nem ocorreu qualquer oposição à data da publicação dos éditos (resposta ao art° 28° da contestação).

33 - A “Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II”, na propriedade da A. encontra-se alteada, uma vez que a EDP considerou que tecnicamente não era possível modificar o traçado, porque os ângulos criados com a modificação do traçado eram demasiado pronunciados e afetariam o desempenho da linha elétrica (resposta aos art°s 32° e 33° da contestação).

34 - Os restantes proprietários abrangidos pelo atravessamento da linha foram indemnizados pela R., com os mesmos critérios utilizados por esta para indemnizar a A. (resposta ao art° 42° da contestação).

35 - Antes da implantação da linha, e sendo já o traçado da mesma do conhecimento da Autora, esta, para além da correspondência referida em 10 e 13 destes factos provados, não apresentou qualquer outra reclamação à Ré, nem solicitou a Arbitragem, nos termos do Decreto-Lei n.° 43.335, por discordância com o valor atribuído (resposta aos art°s 54° e 55° da contestação).

36 - A R. vem defendendo a posição de não aceitar que linhas como a “Linha aérea a 60 KV - LI60- 134 P… - … II” criem riscos para a saúde, invocando, designadamente, documentos publicados pela Organização Mundial de Saúde, como sejam os acessíveis em:

-http://projectomedeaesa.llmb.eom/Web_documen1s/pesquisa_a.p._14-10-09_2.pdf2007

ou

-http://www.who.mt/peh-emf/about/WhatisEMF/en/

e informações do site da “internet” do Governo dos Estados Unidos da América sobre cancro (www.cancer.gov), especialmente num artigo online publicado em:

http://www.cancer.gov/cancertopics/factsheet/Risk/magnetic-fields (resposta aos art°s 63, 64° e 65° da contestação).

37 - A EDP Distribuição efetuou um estudo do campo elétrico e magnético concluiu que “o afastamento existente ao solo é suficiente para garantir nas linhas de 60KV campos eletromagnéticos inferiores aos limites definidos na Recomendação do Concelho da União Europeia n.° 1999/519/CE e que foi ratificada por Portugal através da Portaria n.01421/2004” (resposta aos art°s 66° e 67° da contestação).

Foi considerada não provada a matéria dos art°s. 9°, 10°, 17° e 28° da p.i.

Não se respondeu à matéria dos art°s 49°, 54°, 58°, 59° e 61° a 76° da p.i., e 9o a 13°, 16° a 24°, 27°, 29° a 31°, 34° a 40°, 43° a 53°, 56° a 62°, 68° e 69° da contestação, por se considerar o respetivo teor conclusivo.”


*


Conhecendo:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635º do Código de Processo Civil – as questões a decidir respeitam:

- Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação (montante não justificado dos danos patrimoniais atribuídos) e, oposição entre os fundamentos e a decisão;

- Interpretação errónea de disposições do Decreto nº 43335 (Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas).


*


Interpretação do art. 37º, do Decreto nº 43335:

Em causa o atravessamento do prédio da autora por linha elétrica (Linha aérea a 60KV - LI60-134 P… - … II) e ainda a colocação (no terreno) de um poste que serve de apoio à mesma.

Saber se esses factos provocam (danos) desvalorização do prédio e em que montante.

Entendemos como no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2014, no Processo nº 421/10.0TBAVV.G1.S1: “I - As servidões administrativas são restrições ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel que são comandadas pelo interesse público e que visam unicamente facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afectas a um fim público de grande interesse social.

II - A constituição de servidões administrativas só dá lugar a indemnização mediante disposição legal expressa.

III - A propriedade de imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície com tudo o que nele se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.

IV - A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas aéreas de alta tensão instaladas pela ré configura uma servidão administrativa imposta por lei, de cariz duradouro e de manifesta utilidade pública.

V - O art. 37.º do Decreto n. º 43335, de 19-11-1960, prevê um direito indemnizatório geral decorrente não só dos prejuízos directos advindos do acto de construção de linhas eléctricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição actual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que os seus titulares lhe pretendam dar”.

Resulta da matéria de facto provada que, em 2001, a R procedeu ao estabelecimento e à exploração no prédio (propriedade da autora)  referido em 1 destes factos provados da linha elétrica, Linha aérea a 60 KV com 20265 m - LI60-134 P… - … II a partir da Substação de P… (SE60-604); na(s) freguesias de ..., ..., ..., …, concelho de ..., …), compreendida entre o apoio n.° 21 e o n.° 23 e que atravessa a propriedade da A., tendo ainda instalado na mesma propriedade um poste de condução de energia elétrica, o apoio n.° 22.

Sobre esta questão refere o acórdão recorrido:

“O Acórdão do STJ de 03/07/2014, proferido no Proc. n.° 421/10.0TBAW.G1.S1, veio consolidar a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao âmbito de aplicação do disposto no art.° 37° do Decreto n.° 43335, de 19/11/1960, nos seguintes termos: "O art. 37.º do Decreto n.° 43335, de 19-11-1960, prevê um direito indemnizatório geral decorrente não só dos prejuízos directos advindos do acto de construção de linhas eléctricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição actual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que os seus titulares lhe pretendam dar."

O que o citado Acórdão, sustenta, nos seguintes termos: "Dispõe o art.37° do Decreto-Lei n°43335 de 19 de Novembro de 1960 que: "Os proprietários dos terenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas".

(…)

Em primeiro lugar o artigo em apreço fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles directos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência. Por outro lado o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento.

O citado art.37° do Decreto-Lei n°43335 de 19 de Novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos directos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos actuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas, in casu, de alta tensão.

Do que podemos retirar, em face da melhor interpretação deste dispositivo, que, para além dos prejuízos indemnizáveis por via da imposição da servidão administrativa, resultantes directamente da materialização dessa servidão, existem outros prejuízos indemnizáveis, por danos indirectos, nomeadamente os resultantes da desvalorização do prédio por danos na qualidade ambiental do mesmo, ou por danos morais para o proprietário resultantes da perturbação dos seus direitos de personalidade, como sejam o direito ao repouso, ao sono, e a usufruir do prédio com tranquilidade”.

Ou seja, a lei permite a imposição de uma servidão a onerar um prédio, mas apesar de o ser em benefício público não dispensa a compensação do onerado pelos prejuízos sofridos.

Trata-se de uma servidão administrativa que, conforme refere o acórdão recorrido, “Acolhendo a definição do Prof. Marcelo Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª Ed., a págs. 1052, a servidão administrativa é "o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa"”.

Uma servidão administrativa só impõe indemnização ao onerado nos casos previstos na lei e, a lei prevê o direito a indemnização em caso como o dos autos, de construção de linha elétrica e atravessamento do prédio pela mesma.

O art. 37º do Decreto nº 43335 de 19 de Novembro de 1960 prevê o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da construção de linhas elétricas abrangendo não só os prejuízos resultantes da própria construção (prejuízos diretos advindos do ato de construção) mas também por todos os prejuízos atuais ou futuros resultantes da diminuição do valor do prédio derivados da construção ou passagem de linhas elétricas.

E como anotam P. de Lima e A. Varela na anotação 5 ao seu Código Civil anotado, 2ª ed., revista e ampliada, anotação ao art 1344º, ““Nos casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo para a satisfação de certos interesses de carácter colectivo (passagem de linhas de alta tensão para transporte de electricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de caso em que a licitude do acto não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros”.

Tem, pois, a autora direito a uma justa indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram pela imposição da linha elétrica suprarreferida.

Em causa no recurso apenas os danos patrimoniais.

Nos autos está provado:

18 - A linha elétrica "Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II", que atravessa o prédio referido em 1 destes factos provados entre os apoios 21 e 23, tem 7 (sete) fios, atravessa o imóvel da A. a noroeste deste, e encontra-se a cerca de 7 (sete) metros da casa de habitação, sendo que o apoio n.° 22 está instalado a cerca de 50 (cinquenta) metros da casa de habitação (resposta aos art°s 29°, 30° e 32° da p.i.).

19 - Com a instalação da referida linha aérea foi ocupado o espaço aéreo do prédio referido em 1 destes factos provados no comprimento de aproximadamente 230 (duzentos e trinta) metros e, na largura, de cerca de 5 (cinco) metros (resposta ao art° 31° da p.i.).

20 - A linha elétrica "Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… - … II" é visível a partir do interior e do exterior da casa de habitação (resposta aos art°s 33° e 34° da p.i.).

21 - A passagem de corrente elétrica na linha elétrica causa ruído, o que se agrava nos dias em que faz vento e nos dias de maior humidade, e provoca incómodo a quem se encontre na casa de habitação (resposta aos art°s 35°, 36°, 38° e 39° da p.i.).

28 - O atravessamento aéreo do referido em 1 destes factos provados pela "Linha aérea a 60 KV -LI60-134 P… - … II" e a instalação de um apoio (apoio n.° 22) nas condições e em que foi colocada, fez baixar o valor de mercado da desta propriedade, sendo que a A. e a sua família, ao saberem da implantação da linha, projetaram vender o imóvel por 400.000 euros, mas inicialmente obtiveram ofertas que não eram superiores a 200.000 euros e, posteriormente, não vieram a obter mais qualquer oferta, até a imobiliária "N…", onde tinham posto a propriedade à venda, ao fim de um ano sem ofertas, ter desistido de promover essa venda (resposta aos art°s 50°, 51° e 52° da p.i.).

Donde resulta que a instalação da linha elétrica e colocação do poste na propriedade da autora desvalorizou o prédio, o que é um dano patrimonial quantificável e indemnizável.

O dano patrimonial consiste na perda de valor (total ou parcial) dum bem material, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização ao proprietário, pelo responsável.

Na indemnização por danos patrimoniais “Rege, quanto a estes, como se sabe, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no art. 562.º do CCP. E quando esta não for possível, bastante ou idónea (art. 566.º, n.º 1), há que lançar mão da indemnização em dinheiro, a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2), segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano” – Cons. Sousa Dinis in Revista Julgar, n.º 9 - 2009.

No caso, para obter a justa indemnização há que apurar a diferença entre a situação patrimonial real antes da constituição da servidão administrativa e a situação que resultou dessa constituição, ou seja apurar o correspondente à desvalorização do bem em consequência da constituição da servidão.

No despacho de audiência prévia se referiu a factualidade a ser sujeita a prova indicando-se entre outra a apurar, o “Valor da propriedade e valor da desvalorização causada pela instalação elétrica: linha aérea e o apoio n.º 22”.

Porém, facto apurado é o constante do ponto 28 – “O atravessamento aéreo do referido em 1 destes factos provados pela "Linha aérea a 60 KV -LI60-134 P… - … II" e a instalação de um apoio (apoio n.° 22) nas condições e em que foi colocada, fez baixar o valor de mercado da desta propriedade, sendo que a A. e a sua família, ao saberem da implantação da linha, projetaram vender o imóvel por 400.000 euros, mas inicialmente obtiveram ofertas que não eram superiores a 200.000 euros e, posteriormente, não vieram a obter mais qualquer oferta, até a imobiliária "N…", onde tinham posto a propriedade à venda, ao fim de um ano sem ofertas, ter desistido de promover essa venda (resposta aos art°s 50°, 51° e 52° da p.i.)”.

Apenas se referindo que a linha elétrica e o poste de apoio fizeram baixa o valor de mercado da propriedade, mas não o apuraram.

Projetar vender o imóvel por 400.000 euros não é o mesmo que o imóvel tem o valor de 400.000,00€.

Obter (inicialmente) ofertas que não eram superiores a 200.000 euros não é o mesmo que o imóvel passar a valer, com a constituição da servidão, apenas 200.000,00€ e com desvalorização de igual montante.

E posteriormente não obter mais qualquer oferta não é o mesmo que o imóvel passou a valer zero.

Há que apurar a desvalorização, sendo que no mesmo despacho da audiência prévia se refere “Prova pericial. A matéria controvertida e a sua apreciação depende de conhecimentos especiais, pelo menos quanto às 3 últimas questões.

Por essa razão, determino a realização de prova pericial com o objeto supra referido – art. 477.º do Código de Processo Civil”.

No acórdão recorrido e sobre o montante a indemnizar nesta sede, apenas se refere: “Consequentemente, no que diz respeito à indemnização reclamada pela Autora a título de danos patrimoniais, baseada na desvalorização do valor de mercado do prédio, no caso de venda, a mesma deve ser calculada atendendo à desvalorização do valor de mercado do prédio, resultante da situação anómala provocada pela colocação da linha eléctrica de alta tensão muito perto (7 metros) da casa de habitação do prédio da Autora, pelo que se fixa, à data de hoje, e tendo em conta o Relatório da Peritagem de fls. 241 e sgs., a indemnização devida à Autora, a título de danos patrimoniais pela desvalorização do seu prédio, no montante de €197.894,00”.

Atendeu-se ao meio de prova, ou ao meio de obtenção de prova (que por vezes se confundem) sem concretizar o facto a provar.

Por isso, questiona a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação (montante não justificado dos danos patrimoniais atribuídos) e, oposição entre os fundamentos e a decisão.

E tem razão por que para concluir pelo valor da desvalorização do prédio deveria haver facto correspondente a ser dado como provado.


*


Nos termos do disposto no art. 662º, nº 2 al. c), do CPC, a Relação, mesmo oficiosamente, deve anular a decisão da 1ª Instância e mandar ampliar a matéria de facto.

Podendo a Relação substituir-se à 1ª Instância se dispuser dos elementos necessários, conforme preceitua o art. 665º, do mesmo CPC.

Constata-se que há factualidade indicada no despacho de audiência prévia, a ser sujeita a prova, entre outra a apurar, o “Valor da propriedade e valor da desvalorização causada pela instalação elétrica: linha aérea e o apoio n.º 22” e que não consta dos factos provados nem dos não provados.

Vem alegado na petição:

“51.º - À data da instalação na “propriedade” da linha eléctrica de alta tensão (Linha aérea a 60 KV - LI60-134 P… – … II), a “propriedade” tinha um valor de mercado de aproximadamente 400.000,00 euros.

52.º - Após a instalação do poste eléctrico (apoio n.º 22) na “propriedade” e do atravessamento aéreo da linha eléctrica de alta tensão sub judice sobre a mesma, a “propriedade” desvalorizou-se em cerca de 30% (trinta por cento)”.

Temos que são factos alegados pela autora, não constantes dos factos provados, nem dos não provados. O facto 28 dos provados não responde a esta matéria apesar de no mesmo tal vir referido.

A resposta do Tribunal a estes factos permitirá concluir qual o montante monetário da desvalorização do prédio, ou seja, quantificar o dano sofrido pela autora.

Concluiu o Ac. deste STJ de 07-10-2010, no Proc. nº 1364/05.5TBBCL.G1 que, “O Supremo pode, ao abrigo do n.ºs 2 e 3 do art.º 729.º do CPC [682º do CPC vigente], ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”.

Pode ler-se nesse aresto: “Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). Isto porque «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo em sede de recurso de revista (seja «por erro na apreciação das provas», seja na fixação dos factos materiais da causa), salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do art.º 722.º (violação de qualquer norma de direito probatório material) - art.º 729.º, n.º 2, do CPC.

O processo só volta ao tribunal recorrido em duas situações: a)- quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito»; b)- quando o Supremo entenda que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito» (art.º 729.º, n.º 3, do CPC).

Na hipótese vertente – adianta-se desde já - verifica-se a situação contemplada na alínea a) citada: a decisão de facto pode/deve ser ampliada, já que existem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta «relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito»; daí que - sem pôr em causa os poderes soberanos das instâncias em sede factual, designadamente o não uso (pela Relação) dos seus poderes de modificação/alteração da matéria de facto nas diversas hipóteses contempladas no art.º 712.º do CPC –, este Supremo deva oficiosamente ordenar essa baixa para os fins propostos”.

Assim que, com estes fundamentos, deve ser revogado o acórdão recorrido, por necessidade de ampliação da matéria de facto.

Só depois da proposta indagação, do facto suprarreferido (e outros correlacionados que eventualmente tenham sido alegados e não objeto de pronuncia) poderá vir a constituir-se base suficiente para uma criteriosa decisão de direito, pelo que, deve o mesmo ser submetido a julgamento em harmonia com o regime jurídico supra enunciado, se possível pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, conforme o nº 1 do art. 683º, do CPC.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC:

I - Uma servidão administrativa só impõe indemnização ao onerado nos casos previstos na lei e, a lei prevê o direito a indemnização em caso como o dos autos, de construção de linha elétrica e atravessamento do prédio pela mesma.

II - O art.37º do Decreto nº 43335 de 19 de Novembro de 1960 prevê o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da construção de linhas elétricas abrangendo não só os prejuízos resultantes da própria construção (prejuízos diretos advindos do ato de construção) mas também por todos os prejuízos atuais ou futuros resultantes da diminuição do valor do prédio derivados da construção ou passagem de linhas elétricas.

III - A instalação da linha elétrica e colocação do poste na propriedade da autora desvalorizou o prédio, o que é um dano patrimonial quantificável e indemnizável.

IV - Para obter a justa indemnização há que apurar a diferença entre a situação patrimonial real antes da constituição da servidão administrativa e a situação que resultou dessa constituição, ou seja, apurar o correspondente à desvalorização do bem em consequência da constituição da servidão.

V - O STJ pode, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do art. 682º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Decisão:

Em face do exposto acordam, no STJ e 1ª Secção, em:

Julgar parcialmente procedente o recurso de revista e:

- Decidir pela aplicação, in casu, do disposto no art. 37º do Decreto nº 43335 de 19 de Novembro de 1960.

- Revogar (ainda que por diferentes fundamentos) o acórdão recorrido e, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja providenciado pela ampliação da matéria de facto nos termos e dentro dos parâmetros sobreditos.

Custas nos termos a decidir a final.


Lisboa, 29-03-2022


Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto