Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160036892 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10592/01 | ||
| Data: | 12/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: - "B", Lda.; - C; - D e mulher, E; - F e mulher, G; - H e mulher, I; - J e mulher, L; - M e mulher, N; e - O, sendo os réus maridos e as mencionadas C e O sócios da sociedade ré, pedindo que se declare: a) sem eficácia jurídica a promessa de trespasse do "B"; b) nula a promessa de cessão total de quotas relativas à sociedade ré; c) nulos os pretensos contratos de mútuo feitos pelo A. à sociedade ré. Mais pede se condenem todos os sócios da sociedade ré no pagamento solidário da quantia de 14.011.524$50, com juros desde a citação, ou, quando assim se não entender, se condene a ré C a pagar-lhe aquela quantia com juros desde a citação, na qualidade de meeira e sucessora do falecido sócio P, a título de reparação pelos danos por esta causados ao autor. Para o efeito, alega, em resumo, que, por documento particular datado de 26.07.1993, o falecido sócio da sociedade ré, P, como representante legal da anterior gerência da dita sociedade, e na sequência de outras negociações, apresentou ao A. uma proposta definitiva para trespasse do "B", tendo, já, o A. entregue ao falecido P, como sinal do futuro trespasse, um cheque de 10.000.000$00 ao sacado a favor do "B". Alega, ainda, ter desembolsado a quantia de 1.321.000$00 para saldo do valor do custo da carrinha referida na proposta de trespasse, assim como o total de 2.690.524$50, valor de uma livrança, com juros e despesas, paga ao Banco ... . Na pendência da acção, foram julgados habilitados a prosseguir a acção em vez do falecido réu M os seguintes sucessores: - N; - Q, - R: - S; - T; - U; - M; - V; - X; - Z; e - AA. Citados, os R.R. F e mulher contestaram, arguindo a sua ilegitimidade e impugnando os factos articulados na petição. Contestaram, também, os R.R. "B", C, D e mulher, H e mulher, O, N e Q, deduzindo a excepção do caso julgado invocando a desistência do pedido efectuado pelo A. na acção ordinária que intentou contra a sociedade ré, e que correu termos pela 2ª. S. do extinto Tribunal de Círculo do Funchal sob o nº. 60/94, e a sentença proferida na acção ordinária nº. 12/97 do 2º. Juízo da Vara de Competência Mista do Funchal instaurada contra todos os sócios da referida sociedade. Arguem, ainda, a prescrição do direito do A. às prestações sociais e impugnam a versão dos factos alegados pelo A. Em reconvenção, pedem a condenação do A. a pagar à sociedade ré a quantia de 30.000.000$00, acrescida de juros desde a data do pedido, devendo aquela sociedade fazer suas todas as quantias que daquele recebeu, como sinal e princípio de pagamento, num total de 14.011.524$00. Respondeu o A. à matéria das excepções e da reconvenção. Na 1ª. instância, no despacho saneador, foi a excepção de caso julgado julgada procedente e todos os R.R. absolvidos dos pedidos. Na sequência de recurso interposto pelo A., o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 350 a 359, absolveu a ré sociedade da instância, com fundamento na excepção do caso julgado, e ordenou o prosseguimento dos autos para reapreciação da questão da ilegitimidade quanto aos demais réus demandados na acção. Inconformado, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- Mostra-se indiscutível que os sujeitos, o pedido e a causa de pedir nesta acção não são idênticos comparativamente com as acções referidas nas certidões de fls. 16 e 42; 2- por outro lado, tendo havido absolvição da instância na acção interposta em segundo lugar (proc. 12/97), o Tribunal apenas se debruçou sobre uma questão processual, não impedindo que o A. pudesse repropor idêntica acção sobre o mesmo objecto; 3- a terceira acção - o caso vertente - não apresenta qualquer similitude, ao nível dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir com a primeira acção, extinta por desistência do pedido principal e do pedido reconvencional; 4- mas o facto de o autor ter desistido do pedido na primeira acção, isso não precludia que ele pudesse propor uma nova acção, versando um objecto igualmente diferente, contra a sociedade e contra os sócios da mesma; 5- o A. propôs a presente acção para que, sub-rogado conforme está nos respectivos direitos, viesse exigir dos sócios o pagamento da importância reclamada no processo, a postular a verificação do litisconsórcio natural passivo entre a sociedade e os sócios; 6- na verdade, não só os sócios entraram com o numerário respeitante ao aumento do capital social como também a sociedade não pagou as importâncias mencionadas nos itens compreendidos no ponto "E" da petição inicial, verbas essas totalmente liquidadas pelo autor. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da causa com a organização e fixação da base instrutória. Não houve resposta. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação considerou relevantes, para a decisão por si proferida, os seguintes factos: 1- No extinto 2º. Juízo do Tribunal do Círculo do Funchal correu termos a acção ordinária nº. 12/97 que o A. intentou contra todos os sócios da sociedade "B", Lda. tendo como fundamento que, por documento particular datado de 26 de Julho de 1993, o falecido sócio daquela sociedade, P, como "representante legal da anterior gerência" da dita sociedade e na sequência de outras negociações, apresentou ao A. uma proposta definitiva para o trespasse de "B", conforme doc. fls. 32. Fundamenta, ainda, a sua pretensão no facto de já haver sido entregue ao falecido P, como sinal do futuro trespasse, um cheque de 10.000.000$00, sacado a favor do "B". Acrescenta que, além de tal quantia de 10.000.000$00, o A. desembolsou igualmente a importância de 1.321.000$00 para saldo do valor do custo da carrinha referida na proposta de fls. 32 assim como o total de 2.690.524$50, valor de uma livrança, com juros e despesas pagas ao Banco ... . A final, pede a condenação dos sócios da sociedade "B" a pagar-lhe a quantia global de 14.011.524$00, que já adiantara; 2- na referida acção 12/97 foi proferida decisão a considerar os réus (sócios da sociedade "B") parte ilegítima e, como tal, foram absolvidos da instância; 3- tal decisão transitou em julgado; 4- sob o nº. 60 correu uma acção ordinária, no extinto 1º. Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, intentada pelo A. contra a sociedade "B"; 5- tal acção tinha também como fundamento os factos atrás mencionados e o pedido era também a restituição do montante de 14.011.524$00; 6- esta lide terminou, havendo o autor desistido do pedido e a ré desistido do pedido reconvencional, constituindo estas desistências recíprocas a transacção homologada por sentença (doc. fls. 79), a qual transitou em julgado. O que está em causa no presente recurso é, somente, saber se relativamente à R. sociedade se se verifica a excepção de caso julgado material formado pela decisão proferida na supra referida acção nº. 60. A Relação julgou haver caso julgado por, na sua óptica, e no que toca àquela R., existir, entre a presente e aquela acção nº. 60, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Já se sabe que para que ocorra a excepção dilatória de caso julgado necessário é que entre as duas causas haja aquela identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - art. 498º nº. 1 do C.P.Civil. É patente que a sociedade "B" é ré nesta acção como o foi na acção nº. 60. Daí que, quanto a ela, haja identidade de sujeitos. Porém, contrariamente ao decidido pela Relação, não há identidade de pedido. Diz-se, no acórdão recorrido, que em todas as acções acima referenciadas, incluindo a presente, pretende o A. a restituição das quantias entregues. E, na parte inicial do relatório daquele mesmo aresto foi, na verdade, escrito que o A. pediu a condenação solidária de todos os réus (sociedade e seus sócios) a pagar-lhe a quantia de 14.011.524$00, acrescida de juros. Já o mesmo havia sido dito na decisão proferida na 1ª. instância. Porém, o A., conforme se colhe de uma leitura cuidada da petição inicial, não formulou tal pedido contra a sociedade. O que nela pede, para além de outros pedidos, é a "condenação, em qualquer caso, de todos os sócios da sociedade no pagamento solidário, ao autor, da quantia total de 14.011.524$50, com juros, à taxa legal...". E, dúvidas não há de que a sociedade e os seus sócios são figuras jurídicas distintas. Assim, por inexistência de identidade de pedido, naquelas duas acções, não se formou, relativamente à sociedade ré, caso julgado material. Termos em que se revoga o acórdão recorrido na parte em que se julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado relativamente à ré "B", Lda., devendo os autos prosseguir seus termos também contra esta ré, salvo se for entendido existir outro fundamento legal que a tal obste. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Simões Freire. |