Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026812 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA TRIBUNAL CRIMINAL TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198607300385773 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um concurso de infracções, a cada uma das quais não corresponda mais de três anos de prisão, será preparado, indiciado e, em princípio, também julgado, em processo correccional, portanto, em Lisboa e Porto, sob a égide dos juízos correccionais (artigo 9 do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro). II - Os juízos criminais só deverão intervir no caso de um daqueles juízos, depois de fixar as penas parcelares, declare, em seu critério, adequado um cúmulo de mais de três anos. | ||