Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038577
Nº Convencional: JSTJ00026812
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL CRIMINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198607300385773
Data do Acordão: 07/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um concurso de infracções, a cada uma das quais não corresponda mais de três anos de prisão, será preparado, indiciado e, em princípio, também julgado, em processo correccional, portanto, em Lisboa e Porto, sob a égide dos juízos correccionais (artigo 9 do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro).
II - Os juízos criminais só deverão intervir no caso de um daqueles juízos, depois de fixar as penas parcelares, declare, em seu critério, adequado um cúmulo de mais de três anos.