Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A750
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL SUPERIOR
Nº do Documento: SJ200604180007501
Data do Acordão: 04/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1- Tratando se de incompetência absoluta o recurso é sempre admissível independentemente do valor.

2- Integra competência em razão da matéria, determinar, para o efeito do procedimento de injunção, a repartição de competência entre juízos cíveis e juízos de pequena instância cível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


" Empresa-A ", com sede em Matosinhos intentou acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção, contra AA, residente em ..., Afurada.

Pediu a condenação da Ré a pagar lhe a quantia de 3175,46 euros, acrescido de juros á taxa de 7 %, para pagamento de bens e serviços de telefone móvel.

A lide correu termos no 3º Juízo - 1ª secção - do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, tendo a Ré excepcionado a incompetência em razão da matéria.

A excepção foi indeferida e, a final, a Ré foi condenada no pedido.
Inconformada interpôs recurso do despacho que indeferiu a excepção de incompetência alegando, em síntese, que:

--Não se verifica a situação prevista no nº 4 do artigo 109º do Código de Processo Civil, sendo tempestiva a sua arguição;

-- De acordo com o nº 2 daquele preceito a incompetência é de conhecimento oficioso;

-- São competentes os Juízos Cíveis da comarca do Porto.

A Relação considerando não se tratar de caso de incompetência absoluta, mas relativa por eventual preterição do critério do valor da causa,e não ser de aplicar o nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil, determinou o não seguimento do recurso (ao abrigo dos artigos 702º, nº2 e 704º, nº1 daquele diploma).

Agrava a Ré assim concluindo:

--- O recurso deve ter efeito suspensivo - nº 1, primeira parte, do artigo 758º, do Código de Processo Civil;

--- O valor da causa é de 3766.07 euros correspondente ao pedido da agravada, que não foi impugnado nem alterado pelo Tribunal;

--- Nos termos do artigo 101º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro compete aos Juízos de Pequena Instância Cível preparar e julgar causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil, a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário, sendo da competência dos Juízos Cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível - artigo 99º da L.O.T.J;

--- Esta Lei define a competência em razão da matéria sendo o valor da causa um critério a atender para determinar o tribunal materialmente competente;

--- A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal e pode ser arguida, como foi, até ao início da audiência de julgamento, sendo de conhecimento oficioso;

--- Foi violado o disposto nos artigos 108º e 109º do Código de Processo Civil;

--- Sem prescindir, diz que a incompetência relativa seria de conhecimento oficioso - nº 2 do artigo 110º do Código de Processo Civil.

Pede a revogação do decidido e a sua absolvição da instância ou, ao menos, a remessa dos autos ao Tribunal competente.

Não foram oferecidas contra - alegações.

Nesta instância, o Digno Magistrado do Ministério Publico, em douto parecer preliminar, opinou pelo provimento do agravo, com remessa dos autos á Relação para conhecer do recurso, por ser jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, tratar se de um caso de incompetência em razão de matéria.

No despacho liminar, corrigiu se o efeito do recurso, atribuindo -se -lhe o suspensivo nos termos do nº 1 - primeira parte - do artigo 758º do Código de Processo Civil.

Releva a seguinte matéria de facto:

-- Autora e Ré celebraram, em 18 de Fevereiro de 2000, um contrato segundo o qual aquela fornecia a esta, um serviço de telefone móvel mediante o pagamento do preço das chamadas;

-- Em 3 de Junho de 2002 a Autora intentou acção na Secção de Injunções do Porto, remetida ao Tribunal de Pequena Instância Civil do Porto, atribuindo lhe o valor de 3761.48 euros;

-- Este valor não foi impugnado.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1 - Competência em razão de matéria.

2 - Conclusões.

1 - Competência em razão de matéria

A única questão que cumpre decidir é se a incompetência excepcionada pela recorrente o é em razão da matéria, estando, por consequência, em causa a competência absoluta do Juízo " a quo ".

Assim foi entendido pela recorrente e dai que o recurso sempre fosse admissível, independentemente do valor " ex vi " dos artigos 111º, nº 5 e 678º, nº2 do Código de Processo Civil.

A competência material para as lides cíveis resulta, ou directamente de um preceito legal atributivo, ou por força da não afectação da causa a outro tribunal.

Trata se, então, de uma atribuição indirecta.

Os tribunais de primeira instância são qualificados dentro deste critério como de competência genérica - competindo lhe julgar as causas não afectadas a outro tribunal - e de competência especializada ou mista - com atribuição directa de competência jurisdicional (cf. os artigos 211º, nº 1 da Constituição da Republica, 18º, nº1 da LOFTJ, e 64º, nº 2 e 77º, nº 1, alínea a) deste diploma).

Dai que para determinação da competência material se tenha que atentar no pedido e na causa de pedir, só então verificando se ao tribunal foi atribuída jurisdição bastante para conhecer da causa.

É que, o legislador considera, por vezes, uma especial vocação e orgânica de certos tribunais para conhecimento de determinadas matérias, assim os especializando (conf. Prof. Antunes Varela in " Código de Processo Civil Anotado ", 209)

" E diga se, a talhe de foice, que os juízos cíveis funcionam em principio para fins executivos, como tribunais regra ou de competência genérica, só não podendo, em principio, apreciar nem decidir sobre matérias que sejam da competência de tribunais de competência especializada, maxime quando este seja também territorialmente competente." (Acórdão do STJ de 4 de Abril de 2002 - 02B551).

Nos termos dos artigos 101º e 99º da LOTJ (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro) compete aos Juízos de Pequena Instância Cível preparar e julgar as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário, competindo aos juízos cíveis preparar ou julgar o mesmo tipo de causas, que não sejam da competência das varas cíveis ou daqueles Juízos de Pequena Instância.

A providência de injunção destina se a conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (artigo 7º do Regime dos Procedimentos, anexo ao Decreto - Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, hoje alterado pelo Decreto - Lei nº 32/03 de 17 de Fevereiro).

A determinação do consequente processo executivo, prende se, assim, com as regras de competência dos tribunais para conhecimento de uma acção executiva, com titulo extra judicial.

Não é, seguramente, uma questão de repartição de competência meramente relativa conectada com o valor ou com o território, antes envolvendo o julgamento da competência em razão da matéria.

Assim vem julgando uniformemente este Supremo Tribunal (cf. os Acórdãos de 4 de Abril de 2002 - acima citado - de 18 de Novembro de 2004, Pº 3847/04; de 10 de Fevereiro de 2005, Pº 4607/04 e de 19 de Maio de 2004, Pº 792/04).

2 - Conclusões

Pode, desde já, concluir se que:

a )Tratando se de incompetência absoluta o recurso é sempre admissível independentemente do valor.

b )Integra competência em razão da matéria, determinar, para o efeito do procedimento de injunção, a repartição de competência entre juízos cíveis e juízos de pequena instância cível.

Nos termos expostos, e dando provimento ao agravo, acordam revogar o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos
á Relação para, na ausência de outros motivos de tal impeditivos e, se possível, com os mesmos Exmos. Juízes Desembargadores, conhecer o objecto do agravo.

Custas a final.

Lisboa, 18 de Abril de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho