Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/20.0YREVR-S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO RELEVANTE
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E.
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A pretexto de uma alegada omissão de pronúncia, a recorrente pretende – com esta reclamação do acórdão proferido - repristinar a decisão do julgado, pedindo a revogação do mesmo.

II - Porém, o acórdão reclamado decidiu com a fundamentação necessária, sendo que uma coisa são os argumentos utilizados pela recorrente/reclamante, e outra as questões que constituem objecto do recurso e que foram decididas.

Decisão Texto Integral:

            Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:


I. AA, recorrente nos presentes autos e neles melhor identificada nos autos, notificada do Acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2020, considerando que nele se verifica “lapso manifesto na apreciação de determinados aspetos e matérias apresentadas e cuja apreciação se requereu no âmbito do presente recurso”, apresentou reclamação, nos seguintes termos (transcritos):

«a) No que se refere ao “Ponto Prévio”

Diz-se no acórdão ora reclamado que a recorrente não havia especificado os motivos pelos quais o acórdão enfermaria do vício invocado nos termos do artigo 410ºº, n.º 2 al. a), b) e c) do CPP-

Todavia, o acórdão reclamado não procedeu a qualquer notificação à recorrente para retificar essas circunstâncias.

Com o devido respeito, o tribunal podia ter, antes de decidir, notificar a recorrente para que esta “saneasse” o processo nos pontos em que o tribunal achava que faltava alguma correção.

Para depois então proferir decisão.

Com o entendimento proferido no acórdão reclamado não se deram à recorrente todas as garantias de defesa, bem como se proferiu uma “decisão surpresa” que não devia ter sido proferida, sem, pelo menos se dar a oportunidade à recorrente para se pronunciar ou corrigir o que houvesse a corrigir.

Deverá assim retificar-se e revogar-se o acórdão reclamado.

b) Quanto à omissão de pronúncia

Salvo o devido respeito, o acórdão reclamado não apreciou corretamente todos os aspetos decorrentes da alegação da questão da PGR não ter encontrado nem instaurado qualquer processo crime contra a recorrente.

Na verdade, pensamos que estará mais que demonstrado neste processo, que desde 2016 que as entidades judiciárias portuguesas têm conhecimento deste caso, bem como das condenações emitidas por França em relação à recorrente.

Todavia, também se verifica do processo e a PGR confirmou e consta dos autos que, o MP nunca encontrou motivos para acusar a recorrente.

Aliás, o MP nas instâncias iniciais em ... profere inclusivamente despachos a acompanhar a posição da recorrente na decisão de manter os seus filhos em Portugal, devido aos indícios graves de maus tratos ocorridos (e que voltariam a ocorrer em França).

Isto para concluir que a conduta da recorrente nunca seria subsumível em qualquer norma criminal do ordenamento jurídico português.

Quer por não se verificarem os elementos objetivos do tipo de crime.

Quer por não se verificarem os elementos subjetivos do tipo de crime,

Quer ainda por existirem causas de eliminação da ilicitude e da culpa.

Foi este o entendimento do MP em nunca querer acusar criminal a recorrente.

E, este aspeto não foi devidamente tido em conta, nem devidamente interpretado pelo acórdão agora reclamado.

Bem como se verifica que o acórdão reclamado não apreciou devidamente os elementos do processo no que se refere à falta de poderes e à inexistência do mandato relativamente à Sra. Advogada BB.

Por várias vezes o Tribunal ... insistiu com França para que remetesse toda a documentação que justificasse a regularidade do mandato desta Sra. Advogada.

E o que França remeteu foi a procuração emitida a favor de um Sr. Advogado CC.

Procuração essa que não dá poderes para esse Sr. Advogado substabelecer.

E dos autos nada mais consta.

E dizer-se que o tribunal considerou regular o mandato da Sra. Advogada BB, salvo o devido respeito, não é suficiente, tanto mais que não se esclarece em que bases ou elementos se assenta este entendimento.

Em Portugal isto era impensável.

Não se admitia nunca uma pessoa, em processo crime, ser “representada” por um advogado sem que estivesse devidamente assegurado o mandato, fosse por procuração, fosse por substabelecimento, fosse por nomeação oficiosa.

Do processo de França nenhuma destas situações se verificou.

Aliás da própria Lei francesa resulta que o contrato de mandato a favor de Advogado é um contrato sinalagmático e de “intuito personae” dada a sensibilidade decorrente das relações humanas e na particularidade essencial que implica o cliente escolher especifica e concretamente aquele advogado e não outro.

Estas garantias constam igualmente da Lei Francesa processual civil, nomeadamente nos artigos 411 e seguintes, do Code de procédure civile Titre XII : Représentation et assistance en justice. (Articles 411 à 420) -Légifrance do qual destacamos o artigo 419:

Article 419

Le représentant qui entend mettre fin à son mandat n'en est déchargé qu'après avoir informé de son intention son mandant, le juge et la partie adverse. Lorsque la représentation est obligatoire, l'avocat ne peut se décharger de son mandat de représentation que du jour où il est remplacé par un nouveau représentant constitué par la partie ou, à défaut, commis par le bâtonnier ou par le président de la chambre de discipline.

Cfr. In https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section


De todos estes elementos, é patente do processo que a recorrente foi “ilegalmente representada” por uma Sra. Advogada que não conhece e a quem não lhe deu poderes, O Advogado constituído pela recorrente não lhe podia dar poderes a essa senhora advogada porque não tinha poderes para substabelecer na sua procuração,

E dos autos nada consta que o tribunal de França a nomeou oficiosa.

Nem consta dos autos que essa senhora advogada tenha sido nomeada pelo conselho de disciplina, conforme exige o artigo 419 do “Code Procedure Civile”.

Pelo que não foi assegurada a representação por mandatário à recorrente em França.

E o processo tem todos estes elementos que não foram assim totalmente apreciados sobre este aspeto.

Acrescendo ainda o fato de não se ter apreciado a inconstitucionalidade destes entendimentos e interpretações face à nossa Constituição, conforme invocado em sede de recurso.

Pelo que também por este motivo deverá o acórdão ser retificado e revogado.

Finalmente, o acórdão reclamado não apreciou todas as questões e elementos apresentados no que se refere à questão da “dupla incriminação”

Na medida em que quando se refere que a recorrente prejudicou significativamente o regime de regulação de poder paternal.

Ora, se analisarmos os elementos do processo, principalmente as instâncias iniciais junto do Tribunal ...,

Verifica-se que o regime de poder paternal constituído em França estava deturpado por ocorrências de maus tratos perpetrados aos menores por parte do progenitor.

Veja-se as conclusões a que chegou o Tribunal ... e a posição do MP sobre este aspeto.

Veja-se as declarações dos menores.

Veja-se os relatórios médicos constantes nessa altura no processo.

Aliás, neste caso em concreto, e atendendo às circunstâncias deste caso em concreto, caso a recorrente tivesse entregue os meninos a França, seria a mesma alvo de processo crime em Portugal pela prática de um crime de exposição ou abandono previsto no artigo 138º do CP.

• Artigo 138.º

Exposição ou abandono

1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou

b) b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adotante ou adotado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 - Se do facto resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Por outro lado, foi instaurado processo de alteração das responsabilidades parentais pelo próprio progenitor.

O que significa que, criminalmente falando, nunca houve qualquer conduta criminosa subsumível nas normas criminais em Portugal por parte da recorrente.

Quer porque o MP acompanhou a posição da recorrente no que se refere à proteção dos menores por parte da recorrente.

Quer ainda por não se ter instaurado qualquer procedimento criminal contra a recorrente.

Verifica-se assim que o entendimento que a conduta da recorrente prejudicou o regime estabelecido em França não se verifica, atendendo aos elementos supra expostos, que constam do processo e que deviam ter sido totalmente tidos em conta por parte do acórdão reclamado – e que não foram.

Termos em que, se requer a V. Exas. A REVOGAÇÃO da decisão reclamada nos termos expostos».


A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a reclamação:

«1. Do “Ponto Prévio”

Alega a recorrente que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de não notificar a mesma para retificar/“sanear os pontos que o tribunal achava carecerem de alguma correção, não deu à recorrente todas as garantias de defesa, bem como proferiu uma decisão surpresa”.

No acórdão ora reclamado considerou-se não ter a recorrente especificado, no texto da sua motivação do recurso, os exatos motivos pelos quais considera enfermar o acórdão do TR... dos vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP, que elenca em sede conclusiva.

Nos termos do art. 417º nº3 do CPP “se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas”.

Não sendo essa a situação do recurso apresentado, em face do teor do texto da respetiva motivação, não se justificava qualquer convite a aperfeiçoamento ou esclarecimento. Acresce dizer que, sendo os vícios de decisão previstos no citado nº2 do art. 410º do CPP, de conhecimento oficioso por parte do STJ, e tendo este Tribunal considerado não enfermar o acórdão do TR... dos vícios alegados em sede conclusiva do recurso, não ocorreu por parte do STJ qualquer decisão “contra legem”.

2. Omissão de Pronúncia

Alega a recorrente que “o acórdão reclamado não apreciou corretamente todos os aspetos decorrentes da alegação da questão da PGR não ter encontrado nem instaurado qualquer processo crime contra a recorrente”.

A recorrente vem de novo alegar a existência de omissão de pronúncia, agora relativamente ao acórdão proferido pelo STJ, pelos fundamentos já apresentados no recurso que interpôs.

Tal questão encontra-se amplamente analisada a fls. 40/42 do acórdão do STJ, cujos fundamentos que ditaram a respetiva improcedência se dão por reproduzidos.

Pelo exposto, considerando-se não enfermar o acórdão reclamado de qualquer vício de decisão, nulidade, ou inconstitucionalidade, pronunciamo-nos pela improcedência da reclamação apresentada».


II. Decidindo:


A) Quanto ao referido “ponto prévio”:

Escreveu-se no acórdão reclamado:

“Ponto prévio:

Na conclusão 58), a recorrente afirma o seguinte: “A decisão recorrida viola o disposto nos artigos: 20º da CRP, artigos: 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. c) e 410º, nº 2, als. a), b) e c) todos do CPP”.

A pretensa violação do artº 20º da CRP será tratada no âmbito da questão suscitada em C) supra, pois que foi nesse âmbito que foi suscitada na motivação do recurso.

A pretensa violação dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. c) do CPP será tratada no âmbito da questão suscitada em B) supra, pois que foi nesse exacto âmbito que foi suscitada pela recorrente na motivação do seu recurso.

Os pretensos vícios do acórdão, elencados no artº 410º, nº 2 do CPP, são questão que não foi suscitada e tratada na motivação, surgindo nas conclusões do recurso como algo de novo, sem qualquer correspondência no texto da motivação.

Como justificadamente sustenta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação ..., na sua douta resposta ao recurso (citando abundante jurisprudência a este propósito), as conclusões do recurso hão-de resumir os argumentos constantes da motivação, não podendo nelas ser incluídas questões não suscitadas e tratadas no texto da motivação.

Não especificando a recorrente, no texto da sua motivação de recurso, os exactos motivos pelos quais considera enfermar o acórdão recorrido dos vícios que elenca em sede conclusiva, e também não os vislumbrando este Tribunal – que sempre os poderia apreciar, atenta a oficiosidade do respectivo conhecimento – resta concluir pela sua não verificação”.

Entende a reclamante que deveria ter sido alvo de um convite ao aperfeiçoamento.

            Sem razão, porém.

De um lado, porque o convite ao aperfeiçoamento previsto no artº 417º, nº 3 do CPP diz apenas respeito às indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artº 412º, como bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, situações em que não se integra a dos autos.

É que, a formular-se tal convite, se aceite, estaríamos em face de um novo recurso (mesmo com desrespeito dos prazos peremptórios estabelecidos para o efeito): como se refere no acórdão reclamado, a referência ao artº 410º, nº 2 do CPP, só surge nas conclusões, sendo omissa na motivação; portanto, o pretendido “saneamento” teria que incidir não sobre as conclusões, mas sobre a própria motivação.

Permitir-se um tal convite levaria a que, por absurdo e no extremo, alguém pudesse interpor um recurso no último dia do prazo para o efeito, invocando violação dos artºs 1º e segs. do CPP e, depois, aguardar serenamente pelo convite ao “saneamento” do seu requerimento.

Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal – e, como se refere no acórdão reclamado, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de … procede, na sua resposta ao recurso, à enunciação de vários acórdãos nesse sentido – o recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-a nas conclusões, já que estas se limitam ao resumo das razões do pedido (artº 412º, nº 1 do CPP). Como é, aliás, jurisprudência acolhida naquele Tribunal da Relação, do que é exemplo o Ac. TRE de 16/9/2014, Proc. 689/11.5PBSTR.E1: ”O recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-a simplesmente nas conclusões”.

Ora, como bem se decidiu no Ac. STJ de 9/10/2013, Proc. 272/03.9TASX, “O texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: como está sujeita a um prazo peremptório, logo que apresentada, a motivação não pode ser aditada ou substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões. Se o texto da motivação do recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção”.

Para além disso, os vícios da decisão recorrida elencados no artº 410º, nº 2 do CPP são de conhecimento oficioso. E este tribunal, no acórdão reclamado, referindo expressamente que em relação a tais vícios “sempre os poderia apreciar, atenta a oficiosidade do respectivo conhecimento”, não os vislumbrou na decisão recorrida, razão pela qual concluiu, como não podia deixar de ser, pela sua não verificação.

Não assiste à reclamante, pois, qualquer razão nesta pretensão.

B) Quanto à alegada omissão de pronúncia:

 É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – artº 379º, nº 1, al. c) do CPP.

 Entende a reclamante que o acórdão reclamado “não apreciou corretamente todos os aspetos decorrentes da alegação da questão da PGR não ter encontrado nem instaurado qualquer processo crime contra a recorrente”, que “não apreciou devidamente os elementos do processo no que se refere à falta de poderes e à inexistência do mandato relativamente à Sra. Advogada BB”, que  não apreciou “a inconstitucionalidade destes entendimentos e interpretações face à nossa Constituição, conforme invocado em sede de recurso” e, finalmente, que não apreciou todas as questões e elementos apresentados no que se refere à questão da dupla incriminação”.

Todas essas questões foram objecto de abordagem no acórdão reclamado:

 - a primeira, sob a al. E) do ponto III (pag. 50/51), em abordagem à causa de recusa facultativa prevista no artº 12º, nº 1, al. c) da Lei 65/2003, de 23/8, onde se concluiu da seguinte forma: “Determinado que o crime se consumou em França e que aí foi instaurado procedimento criminal (no dia seguinte à consumação do crime) que culminou, aliás, com a condenação da arguida na pena de um ano de prisão, para cujo cumprimento foi emitido o MDE dos autos, não se vê que obrigação pudesse ter o Ministério Público português de instaurar procedimento criminal pelos mesmos factos. E daí que o não tenha feito”.

- a segunda e terceira, sob a al. C) do ponto III (pag. 42 a 48), onde se concluiu: «E com efeito, o que dos autos se colhe é que a requerida, em 4 de Setembro de 2019, “en vue de ... septembre 2019”, concedeu poderes ao Dr. CC para a representar.

  Em substituição deste advogado apresentou-se a Drª BB.

A regularidade dessa substituição, face à lei francesa, foi verificada e atestada pela Cour d’Apell de Paris: “apelante à revelia regularmente representada pela Drª DD, substituindo o Dr. EE, advogada registrada na ordem dos advogados de Paris, cacife: ..., dotada do poder de representação em 4 de Setembro de 2019, quem deposita as conclusões mencionadas pelo Presidente e pela secretária e anexadas ao processo” (subl. nosso).

A recorrente era sabedora da audiência que teria lugar em 5/9/2019 naquele tribunal de recurso (como refere na procuração) e foi nela representada por advogado que se apresentou em substituição do mandatário, tendo a regularidade dessa substituição sido verificada pelo tribunal, como resulta da certidão junta aos autos.

Não existe, pois, motivo para a recusa de execução do MDE, com fundamento na sua ausência.

E não se vê que, com este entendimento, o tribunal recorrido tenha violado qualquer disposição constitucional, máxime, as contidas nos nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, nem, verdadeiramente, a recorrente teve a preocupação de o explicitar. Dito de outra forma: não se descortina de que forma o Tribunal da Relação ..., na análise que fez sobre a (in)existência da causa de recusa de execução do MDE prevista no artº 12º-A, nº 1 da Lei 65/2003, de 23/8, negou à recorrente “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, ou o seu direito “à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”».

- a quarta e última questão sob a al. F) do ponto III (pag. 51 a 55), onde se concluiu: «As responsabilidades parentais cuja violação está na origem do processo criminal onde a recorrente foi julgada e condenada a um ano de prisão, foram fixadas no tribunal de grande instância de ..., França.

O pretenso acolhimento favorável da conduta da recorrente em tribunal português não tem, assim, o efeito pretendido pela recorrente: não foi esse mesmo tribunal português quem definiu as responsabilidades parentais cujo não cumprimento determina a verificação do ilícito penal. E, como bem se refere na decisão recorrida, “resulta da decisão do Tribunal de Apelação, concretamente de fls. 235 e verso, que a matéria objecto daquele processo foi levada ao recurso pelo advogado da requerida e foi analisada pelo mesmo tribunal, mas não de molde a concluir pela exoneração da responsabilidade penal”.

(…)

E porque assim é, o MDE há-de ser encarado numa óptica de confiança mútua, no âmbito da qual não cabe à autoridade judiciária do Estado de execução “rever” a decisão proferida pelo Estado de emissão, antes lhe competindo encará-la como se tivesse sido por si produzida e, por isso, susceptível de execução nos exactos termos em que o são as decisões proferidas pelos tribunais nacionais.

A existência de processo que correu termos em tribunal português foi do conhecimento do Estado emitente do MDE. A relevância que aí lhe foi conferida não podia, naturalmente, ser objecto de (re)apreciação pelo tribunal recorrido.

Como já se decidiu neste Supremo Tribunal, Ac. de 26/6/2019, Proc. 94/18.2YRPRT.S3, 3ª sec., “o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros; nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009 (a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003, com a alteração da Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio)”.

 Por fim e por outro lado, que a conduta da recorrente é repetida, não oferece grandes dúvidas, na medida em que, como consta da decisão proferida pelo tribunal de Apelação francês, a não entrega injustificada dos menores persistiu no período compreendido entre 1 de Maio e 21 de Julho de 2016. Dito de outro modo, «tem um carácter “significativo”, no sentido de que “prejudicam de modo irreversível o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecido judicialmente” – Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., p. 914.

Em abstracto, os factos por cuja autoria a recorrente foi julgada e condenada em França integram a prática, pela mesma, de um crime de subtracção de menor, p.p. pelo artº 249º, nº 1, al. c) do Cod. Penal.

Verificado está, pois, o requisito de dupla incriminação exigido no artº 2º, nº 3 da Lei 65/2003, de 23/8, improcedendo assim mais esta (última) questão suscitada pela recorrente».

    Em suma:

Não enferma o acórdão reclamado da apontada omissão de pronúncia. Em rigor, a reclamante não imputa ao acórdão reclamado, na generalidade das situações referidas, tal omissão de pronúncia. O que afirma – e é coisa distinta – é que este tribunal decidiu de um modo com o qual ela não concorda - no que está no seu legítimo direito, como é evidente, mas nem por isso o acórdão reclamado passa a padecer de nulidade.

Com a reclamação do acórdão proferido, a reclamante pretende repristinar a decisão do julgado, pedindo a revogação do mesmo.

Porém, o acórdão reclamado decidiu com a fundamentação necessária, sendo que uma coisa são os argumentos utilizados pela recorrente/reclamante, e outra as questões que constituem objecto do recurso e que foram decididas.

Inexistem irregularidades, nulidades ou inconstitucionalidades que afectem a decisão da causa.


III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em indeferir a reclamação, condenando a reclamante nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (tabela III anexa ao Regulamento das custas processuais).


Lisboa, 13 de Janeiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, n.º 2 do CPP)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3