Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078918
Nº Convencional: JSTJ00003782
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: TITULO DE CREDITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199005310789181
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1662/88
Data: 10/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E materia de direito a questão de saber se a prescrição foi ou não interrompida.
II - A resposta afirmativa a esta questão teria, ela mesma, de assentar em factos, todos esses que não constam da especificação ou das respostas ao questionario e que nem sequer foram articulados.
III - A prescrição so pode ser considerada interrompida mediante a verificação de certas e determinadas situações, que são as apontadas nos artigos 323 a 325 do Codigo Civil.
IV - A acção em que se pede aos avalistas de livranças juros desde os respectivos vencimentos, e uma acção cambiaria, sendo aplicaveis em todos os seus aspectos o regime fixado na Lei Uniforme, nomeadamente o que respeita ao prazo de prescrição.
V - Sendo os reus demandados na sua qualidade de avalistas, não se ve razão para observar aqui o prazo indicado no artigo 310 do Codigo Civil, em vez do que e fixado no artigo 70, aplicavel por força do artigo 77, ambos da Lei Uniforme, mesmo que estejam em causa os juros de mora contemplados no n. 2 do artigo 48 dessa Lei e não os juros referidos no n. 1 desse preceito.