Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003782 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | TITULO DE CREDITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005310789181 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1662/88 | ||
| Data: | 10/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E materia de direito a questão de saber se a prescrição foi ou não interrompida. II - A resposta afirmativa a esta questão teria, ela mesma, de assentar em factos, todos esses que não constam da especificação ou das respostas ao questionario e que nem sequer foram articulados. III - A prescrição so pode ser considerada interrompida mediante a verificação de certas e determinadas situações, que são as apontadas nos artigos 323 a 325 do Codigo Civil. IV - A acção em que se pede aos avalistas de livranças juros desde os respectivos vencimentos, e uma acção cambiaria, sendo aplicaveis em todos os seus aspectos o regime fixado na Lei Uniforme, nomeadamente o que respeita ao prazo de prescrição. V - Sendo os reus demandados na sua qualidade de avalistas, não se ve razão para observar aqui o prazo indicado no artigo 310 do Codigo Civil, em vez do que e fixado no artigo 70, aplicavel por força do artigo 77, ambos da Lei Uniforme, mesmo que estejam em causa os juros de mora contemplados no n. 2 do artigo 48 dessa Lei e não os juros referidos no n. 1 desse preceito. | ||