Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027416 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160868451 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/94 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A faculdade anulatória do n. 2, do artigo 712 do Código de Processo Civil, compete à Relação e não se estende ao Supremo Tribunal de Justiça - artigo 726, do mesmo Código, não podendo este censurar a não aplicação do disposto nesse artigo 712, n. 2, mas apenas o seu uso. II - No questionário não é permitido pôr os mesmos factos na forma positiva e negativa - questionário bi-partido -, como pretende a recorrente, pois os factos que queria ver quesitados se limitam a negar os factos articulados pela Autora. | ||