Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/17.0GIBJA-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento, sendo que essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada uma interpretação mais restritiva e mais exigente do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal.
II - Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.
III - Os documentos apresentados não são novos nem atestam novos factos, dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nem nenhum fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar, tão-pouco são susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - A pretensão do recorrente é bem outra: uma nova reapreciação da prova e da própria condenação, mas que a lei lhe não permite dado que o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 29/17.0GIBJA-C.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, notificado do acórdão de 19 de Novembro de 2020 deste Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revisão do acórdão de 1.ª instância que por sua vez o havia condenado na pena única de 6 anos de prisão, dele veio reclamar, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia quanto a questão de inconstitucionalidade que diz ter suscitado e pedir as sua correcção com base em alegada obscuridade e ambiguidade, nos termos que se transcrevem:

1. NULIDADE

1.º

Na conclusão XX, XXIV, XXXVIII, XLII, do recurso apreciando o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita do art.º 126.º, n.ºs 1ª 3, do CPP, em concordância com outras normas afastadas, tendo indicado uma súmula da tese que sustentava a decisão de rejeição de instrução recorrida, naquilo que dela lograva entender, contrapondo o entendimento sumariado que tem por correcto e aplicável e as normas legais e constitucionais violadas, nomeadamente as indicadas constitucionalmente nas conclusões do douto recurso em XX, XXIV, XXXVIII, XLII, em consonância com a adequação formal que é exigida liminarmente pela lei que rege a tramitação ante o Tribunal Constitucional.

2.º

Salvo o devido respeito e melhor análise, não se figura no Acórdão em causa qualquer reporte a esta concreta matéria, devidamente suscitada, cerceando ao recorrente um entendimento tão perfeito quanto possível da doutrina jurídica em que assenta a correspondente decisão, aliás inócua do direito a formular recurso com os indispensáveis detalhes, como é exigido, repete-se.

3.º

Ora esta matéria de eventual inconstitucionalidade na interpretação, aplicação e/ou afastamento de normas legais, sujeita ao douto juízo deste Venerando Tribunal, sempre carece de decisão em conformidade, inexistente como é manifesto.

4.º

E essa omissão de pronúncia sobre questão capital é cominada pela regra processual acima convocada em primeiro lugar com nulidade que carece de ser sanada nesta sede que é última do ordenamento jurisdicional ordinário, o que expressamente se requer.

5.º

Sendo que qualquer potencial entendimento da citada norma do art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, com o hipotético sentido de inexistir obrigação de conhecer dessa matéria, sempre violará os imperativos dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o que se deixa expressa e cautelarmente arguido para todos os efeitos legais.

2. ACLARAÇÃO

2.1 Primeira questão

6.º

Confirma in totum este Venerando Tribunal a percepção do tribunal a quo quanto à certeza em como o Recorrente estivesse presente no local do crime de furto qualificado que ocorreu no …… – NIUPC-48/17…….

– factos ocorridos entre as 21h30 de 28/07/2017 e as 7h30 de 29/07/2020, percebe-se e confirma-se que o aqui Recorrente não esteve presente, pois estava nas urgências Hospitalares, cfr. declaração que se junta como Doc.1 e também no crime de furto qualificado que ocorreu no ……– NIUPC 18/17………. – factos ocorridos entre as 9h45 e as 11h de 05-08-2020, percebe-se e confirma-se que o aqui Recorrente não esteve presente, por estar nas urgências Hospitalares, cfr. declaração que se junta como Doc.2, pelo que não se percepciona como foram considerados que não serviram de fundamento da revisão de sentença da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º.

7.º

Ora, constata-se que as duas declarações de presença do Recorrente, atestam com toda a certeza que o Recorrente não foi o autor dos factos de que foi acusado e condenado quanto a factos às 21h30 de 28/07/2017 e as 7h30 de 29/07/2020 e 9h45 e as 11h de 05-08-2020.

8.º

Na certeza de que a interpretação dada a esta norma e matéria jurídica é fundamental para aferir da constitucionalidade desta parte do Acórdão, desconhecimento que impede ou, pelo mínimo, cerceia gravemente o exercício de tal direito”.

*

2. Sobre as nulidades de sentença, com aplicação aos acórdãos proferidos em recurso nos termos do art.º 425.º, n.º 4, do CPP, dispõe o art.º 379.º, n.º 1, alín. c) desse compêndio normativo que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) e quanto à correcção da sentença (ou acórdão, nos mesmos termos remissivos) estabelece o art.º 380.º, n.º 1, alín. b), ainda do mesmo diploma legal, que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contiver (…) obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

Na sempre clara exposição de Alberto dos Reis (CPC, Anot., V, 152) “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”.

*

3. Apreciando:

Quanto à questão da nulidade por omissão de pronúncia sustenta o reclamante (1.º) que nas conclusões XX, XXIV, XXXVIII e XLII da motivação de recurso de revisão “suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita do art.º 126.º, n.º 1 e 3, do CPP” e que “não se afigura no Acórdão em causa qualquer reporte a esta concreta matéria (…)” (2.ª).

Ora, o reclamante nenhuma questão de inconstitucionalidade suscitou, fosse na motivação do recurso de revisão, fosse nas conclusões, mormente nas que ora indica, ou em quaisquer outras ou outro qualquer passo do processo.

Na conclusão XX limitou-se a alegar genericamente que a lei constitucional “prevê no art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de «presunção de inocência» ” e nas conclusões XXXIV, XXVIII e XLII limita-se a recordar que o recurso de revisão tem assento constitucional no n.º 6 do art.º 29.º da CRP.

Quer dizer, limitou-se a descritivamente e de forma genérica ou programática a indicar dois preceitos constitucionais sem que tivesse suscitado qualquer questão concreta de inconstitucionalidade de uma norma de direito ordinário ou um qualquer modo de a interpretar contra a Constituição.

Quando refere que o fez com referência ao art.º 126.º n.ºs 1 a 3 do CPP, isso não é exacto.

Relembre-se que o reclamante invocou esse preceito legal no art.º 43.º do requerimento de recurso de revisão simplesmente dizendo que “de acordo com a alín. e) do artigo anteriormente citado [449.º, n.º 1, do CPP] serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 126.º”, o que viria a transcrever na cls. XXV da motivação.

E por essa mera invocação se ficou, dado que nenhumas provas nunca indicou e, como se referiu no acórdão, a invocação desse fundamento de revisão (e dos demais das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 449.º) não passou de mero acto gratuito.

Em suma e sem necessidade de maiores considerações, é manifesto que nenhuma questão de inconstitucionalidade o reclamante suscitou e sobre a qual o acórdão devesse pronunciar-se, pelo que há que indeferir a nulidade arguida.

Acrescenta-se que é totalmente deslocado e carente de sentido a alegação do ponto 5.º da reclamação, sobre uma putativa violação dos preceitos de ordem constitucional aí indicados, de que numa interpretação da alín. b) (será c)?) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, a que não houve lugar, porque não devido dado que - repete-se – nenhuma questão de inconstitucionalidade fora apresentada que justificasse qualquer pronúncia, e que, assim, por impertinente se rejeita.

Quanto à correcção do acórdão por obscuridade ou ambiguidade, a existirem esses vícios jamais poderia haver lugar à correcção no sentido da autorização da revisão (essa sendo a pretensão do reclamante), dado que tal importaria proibida modificação essencial do julgado.

Sempre se acrescenta, contudo, que de nenhum desses vícios enferma o acórdão, mormente a propósito da apresentação, no requerimento de recurso, das declarações em cuja alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º havia fundamentado o pedido de revisão.

Com efeito, todos os passos do acórdão são inteligíveis e de linear e coerente interpretação.

Como nele se escreveu, “os documentos ora apresentados, datados logo após a data neles indicada como tendo sido prestados os respectivos serviços (07.07.2017, 29.07.2017 e 05.08.2017) ficaram na disponibilidade do recorrente muito antes da data da audiência de julgamento onde viria a ser condenado por acórdão do tribunal colectivo de 15.05.2018, racionalmente se não percebendo o que alega no seu requerimento de recurso de que apenas conseguiu esses documentos no mês de Junho de 2020.

Ainda que remotamente pudesse admitir-se que só nesse mês procedeu ao seu levantamento (porque emitidas logo naquelas datas) sempre as poderia ter obtido e com elas organizar a sua defesa...

O que se quer dizer, é que, tais documentos, estando no âmbito da disponibilidade do requerente, não são documentos novos nem comprovam factos novos para efeitos do fundamento em apreciação.

E, conhecendo-os e não os apresentando em julgamento, fazendo-o agora, ao fim de 2 anos e meio da condenação, não poderão ser considerados”.

(…) Os documentos apresentados não são novos nem atestam novos factos, dada a disponibilidade que deles tinha o recorrente à data do julgamento, nem nenhum fundamento válido apresentou que o impedisse de aí os apresentar, tão-pouco são susceptíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A pretensão do recorrente é bem outra: uma nova reapreciação da prova e da própria condenação, mas que a lei lhe não permite dado que o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto”.

Arredados estão, pois, os vícios, seja de obscuridade, seja de ambiguidade.

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4. Decisão

Face ao exposto, acordam em indeferir seja a nulidade arguida, seja o pedido de correcção do acórdão, por inexistência dos vícios invocados.

Custas pelo reclamante com 2 UC de taxa de justiça (art.º 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP).

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10.12.2020

Francisco Caetano (Relator)

António Clemente Lima

Manuel Braz