Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RECURSO DE REVISÃO SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ERRO CASO JULGADO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200610180027034 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou a que se peça a revisão da sentença com esse fundamento - arts. 771.º, al. d) e 301.º do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 38/2003 de 08-03. II - A decisão criminal que absolveu o arguido, sócio gerente do empregador, por não se ter provado a prática pelo mesmo dos factos que lhe eram imputados, traduzidos na violação de regras de segurança no trabalho causais do acidente que vitimou o sinistrado, não permite a afirmação de que aquele sócio gerente - e menos ainda o empregador em nome de quem actuava - não tenha incorrido na dita violação. III - A eficácia da decisão penal absolutória no processo civil, traduzida na presunção ilidível de que o arguido não praticou os factos que ali lhe eram imputados, apenas tem lugar quando o fundamento da absolvição do arguido consista em não ter ele praticado aqueles factos, o que é situação diversa de não se provar que ele os tenha praticado (art. 674.º-B do CPC). IV - É inviável o recurso de revisão instaurado pela sociedade empregadora para alcançar a anulação do acordo, homologado por sentença proferida em acção emergente de acidente de trabalho, em que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações agravadas em virtude da violação de regras de segurança no trabalho - sem necessidade de ulterior indagação sobre se ela incorreu ou não em erro relevante justificador da subscrição do acordo -, se o fundamento que invoca consiste em ter subscrito o acordo apenas porque o relatório do IDICT lhe atribuía responsabilidade na produção do acidente e em ter sido destruído o valor do dito relatório pela decisão criminal que absolveu o seu sócio gerente do crime de infracção de regras de construção previsto nos arts. 277.º e 285.º do CP, o que por si só demonstraria a não prática de tais factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "Empresa-A " interpôs no Tribunal do Trabalho de Cascais recurso extraordinário de revisão, contra as Recorridas "Empresa-B" e AA- viúva do sinistrado no processo principal de acidente de trabalho que correu termos pelo mesmo tribunal, BB - por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos, menores, CC e DD, alegando, em síntese: No referido processo principal foi proferida a decisão que homologou o acordo celebrado entre a Recorrente e os beneficiários do sinistrado e cuja revisão pretende. Tal acordo foi efectuado na tentativa de conciliação em que também esteve presente a seguradora, que rejeitou a assunção das respectivas responsabilidades com base no relatório elaborado pelo IDICT e segundo o qual a causa imediata do acidente de trabalho a que se reportam os autos, se deveu ao facto da entidade patronal do sinistrado, ora Recorrente, não ter assegurado as condições necessárias de segurança. Assim a Recorrente, perante os fundamentos invocados pela Recorrida "Empresa-B" para a rejeição da sua responsabilidade e face à peremptoriedade das conclusões do relatório elaborado pelo I.D.I.C.T. que lhe imputavam a total responsabilidade pela produção do acidente, aceitou a conciliação. Acontece que no processo criminal, entretanto instaurado na sequência do mesmo acidente e em que fora deduzida acusação pelo Mº Pº contra o gerente da ora Recorrente, EE, baseada nos factos constantes do inquérito de Acidente de Trabalho n.º 137/99 elaborado pelo I.D.I.C.T., imputando-lhe a prática das infracções a vários diplomas legais nele enunciados e ainda a prática de um crime de infracção de regras de construção, com agravação pelo resultado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 277.º, n.º 1, al. a) e 285.º, ambos do Código Penal, foi proferida sentença no dia 11 de Maio de 2004, transitada em julgado no dia 26 de Maio de 2004, sentença que absolveu o referido EE dos crimes que lhe eram imputados naquele processo. Esta sentença penal, proferida pelo 2.º Juízo Criminal de Cascais, absolvendo o gerente da Recorrente, enquanto legal representante da mesma, constitui uma alteração às circunstâncias em que a Recorrente formou a vontade manifestada no supra mencionado acordo celebrado em sede de tentativa de conciliação e logo homologado. Com efeito, para a ora Recorrente, o referido inquérito do I.D.I.C.T. foi determinante para se conciliar nos termos em que o fez. Àquela data, Maio de 2000, também a participação criminal havia sido feita, o processo encontrava-se em fase de Inquérito, em segredo de justiça. À data da tentativa de conciliação efectuada no processo emergente de acidente de trabalho, ou seja em 23.05.00, a ora Recorrente não dispunha de qualquer meio para contraditar o conteúdo do inquérito do I.D.I.C.T., razão pela qual, aceitou conciliar-se. Porém, no processo-crime, com a solenidade e rigor com que a prova é produzida, teve o gerente da Recorrente "Empresa-A, o direito de contraditar os factos acusatórios que correspondiam aos do inquérito elaborado pelo I.D.I.C.T., tendo-se, a final, concluído pela inexistência de qualquer responsabilidade da "Empresa-A", na produção do acidente. Deste modo, a posição assumida pela ora Recorrente em sede de tentativa de conciliação, que se reconduz a confissão judicial, também pode ser declarada nula ou anulada nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação - art.º 359.º, n.º 2 do Código Civil. Existindo a mencionada decisão judicial do 2.º Juízo Criminal de Cascais que absolveu o gerente da Recorrente da prática de qualquer crime ou violação das regras de segurança na construção, ficou destruído o inquérito do I.D.I.C.T., com base no qual a "Empresa-A", formou o seu acto volitivo de conciliação. A Recorrente, com a conciliação assumida naquelas circunstâncias temporais, ficou lesada e a assunção das responsabilidades não afectou os princípios da boa fé. Tendo o erro da Recorrente incidido sobre as circunstâncias que constituíram a base da conciliação e aplicando-se a este erro o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias no momento em que o negócio foi concluído, a confissão é anulável. Concluiu pedindo: a) Que seja admitido e julgado procedente o fundamento da Revisão, ou seja, a anulabilidade da Confissão da Recorrente; b) Que a "Empresa-B" assuma o pagamento da parte das pensões liquidadas em excesso aos menores, compensando-a com as vincendas; c) Que a Recorrida AA devolva a parte das pensões ou do valor da remição das mesmas pagas em excesso. Os Recorridos responderam ao requerimento de recurso, defendendo a sua improcedência. A Recorrente apresentou resposta, mantendo a posição assumida.Seguidamente, a Mmª Juiz, entendendo que o processo fornecia todos os elementos necessários ao conhecimento do fundamento da revisão, sem necessidade de realização de quaisquer diligências, proferiu decisão em que, apreciando o mérito do recurso de revisão interposto, julgou o mesmo improcedente. Inconformada com a decisão, dela apelou a Recorrente Empresa-A , tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação e confirmado tal decisão. II - Novamente inconformada, interpôs a Empresa-A a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. A Recorrente, no presente Recurso Extraordinário de Revisão, pediu a revisão da Decisão, transitada em julgado, nos autos de Acidente de Trabalho, referentes ao processo n.º 270/99, com epílogo em Tentativa de Conciliação, cujo acordo nela celebrado foi posteriormente homologado; 2ª. Invocou, como fundamento, a Sentença emitida pelo 2.º Juízo Criminal de Cascais, em que o arguido, Gerente da Recorrente, foi absolvido, por alteração das circunstâncias sobre as quais foi formada a manifestação de vontade exprimida no Auto de Tentativa de Conciliação; 3ª. A douta Sentença e o douto Acórdão de que se recorre consideraram que a sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal de Cascais não é susceptível de alcançar o significado e a extensão que lhe é dada pela Recorrente; 4ª. O acidente, que vitimou BB, ocorreu em 8 de Setembro de 1999, tendo, nesse mesmo dia, sido levantado Auto por parte do IDICT, com uma descrição completa da sua verificação e a identificação das partes responsáveis, bem como, através do respectivo Inspector presente, se emitiu ordem para suspender os trabalhos; 5ª. Os autos do acidente, incluindo o Relatório do mesmo, foram remetidos ao Tribunal de Cascais para averiguar da sua classificação e eventual responsabilidade da Entidade Patronal/Companhia Seguradora, pelo pagamento das pensões resultantes do Acidente, caso fosse de trabalho; 6ª. A Seguradora "Empresa-B", não se conciliou, com base no Relatório do IDICT e nas conclusões nele expressas, embora reconhecesse que a responsabilidade da ora Recorrente pelos riscos emergentes de Acidente de Trabalho estavam para ela transferidos, que o acidente era de trabalho e que o mesmo fora a causa da morte; 7ª. A Recorrente conciliou-se. 8ª. O Relatório do IDICT e suas conclusões fundamentaram a posição de não conciliação da Seguradora; 9ª. O Gerente da Recorrente só aceitou a conciliação perante a posição negativa da Seguradora e porque sabia que se encontrava já pendente o Inquérito no Tribunal de Cascais com base naquele mesmo Relatório, conhecimento que adquiriu por ser pública tal obrigação de Participação Criminal; 10ª. Ao Gerente da Recorrente, perante a posição incontornável da Seguradora, afigurou-se-lhe que não lhe restava outra alternativa que não fosse a conciliação, 11ª. Até se apurar, em sede criminal, a sua responsabilidade no acidente; 12ª. A Viúva, na dupla qualidade em que participava na Tentativa de Conciliação, informada pelo Ministério Público de que a Seguradora e a Entidade Patronal seriam, caso o acidente fosse reconhecido como de trabalho, responsáveis pelo pagamento das pensões por morte do marido e pai, ficou a saber qual era a posição da Seguradora; 13ª. Assim, manifestada nessa diligência a posição inequívoca da Seguradora, designadamente que a Recorrente havia transmitido a sua responsabilidade para esta e que a apólice de Acidentes de Trabalho se encontrava válida, a Viúva ficou a saber que a Recorrente só aceitou conciliar-se com base no Relatório do IDICT e suas conclusões; 14ª. A Recorrente sempre esperou que fosse feita Justiça e que, exaurida a prova contra os factos e conclusões ínsitos no Relatório do IDICT, em sede própria, no Tribunal Criminal de Cascais, o seu Gerente seria absolvido; 15ª. É nesse pressuposto que se concilia; 16ª. Ficou também convencido o Gerente da Recorrente de que a Viúva tinha a noção dos fundamentos da Conciliação da Recorrente, tanto mais que esta também podia recusar-se; 17ª. Neste caso, teria a Viúva de propor uma acção contra a Seguradora para alcançar os seus direitos, uma vez que esta já havia declarado que a apólice de seguro de acidentes de trabalho se encontrava válida e reconhecera o acidente como de trabalho, bem como a etiologia da morte; 18ª. A sentença do 2.° Juízo Criminal de Cascais, ao absolver o Gerente da Recorrente, pronunciado nesse qualidade, dos crimes pelos quais vinha acusado, fez periclitar os alicerces em que assentava o Relatório do IDICT, pondo em causa não só o seu teor, em conjunto, como também tem falhas de carácter omissivo, relativamente às circunstâncias atinentes a própria vítima e que são relevantes para a decisão, quer nos autos criminais, quer para os presentes; 19ª. Os factos constantes do Relatório do IDICT documento que integrou a Participação Criminal e os autos dirigidos ao Tribunal do Trabalho, foram recebidos no Despacho de Pronúncia, que, após a produção de prova pelo Gerente da Recorrente, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não foram provados; 20ª. Não podem, assim, confundir-se as coisas e atribuir à absolvição do Gerente da "Empresa-A," um acto gratuito, totalmente desarticulado do Relatório do IDICT que serviu de fundamento à "Empresa-B" para se eximir à sua responsabilidade. 21ª. O Gerente da Recorrente fez, no seu espírito, uma representação inexacta de um elemento de facto decisivo para a formação da sua vontade no momento em que, em sede de tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo principal, aceitou conciliar-se nos termos, então, propostos pelo Ministério Público, assumindo integralmente, ela própria e enquanto entidade patronal do sinistrado BB, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho mortal sofrido por este, obrigando-se a pagar à viúva e aos filhos do sinistrado a totalidade das pensões e despesas de funeral que lhes eram devidas. 22ª. O erro da Recorrente incidiu sobre as circunstâncias que constituíram a base da conciliação, aplicando-se a este erro o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias no momento em que o negócio foi concluído, a confissão é anulável, nos termos do conjugadamente disposto nos artigos 252.º, nº 2, 437.º e 359.º do Código Civil; 23ª. Tratando-se de elemento essencial, fundamento e motivo da aceitação da conciliação, nos termos em que a mesma teve lugar, deve o Auto de Tentativa de Conciliação ser considerado anulável aplicando-se os trâmites seguintes, retomando os presentes autos a tramitação anterior à Tentativa de Conciliação. Ao decidir como fez, o douto Acórdão recorrido violou, ou aplicou deficientemente, as normas contidas nos artigos 252.°, n.º 2, 359.º e 437.º do Código Civil e artigos 771.º, al. d) do Código de Processo Civil. Pede que seja concedido provimento à Revista, com a revogação do Acórdão recorrido. Os recorridos AA e filhos, patrocinados pelo Ministério Público, e Empresa-B contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir. As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar: 1. O IDICT elaborou o relatório que consta de fls. 37 a 50 do processo a que estes autos estão apensos, relativo ao acidente que vitimou o BB, podendo ler-se, nesse relatório, nomeadamente, que: «(...) A obra supra referida teve o seu início a 24 de Março de 1997, consistindo, fundamentalmente na construção do empreendimento ..., localizado no ... em Carcavelos, por conta da empresa Empresa-C A mesma empresa assegura a contratação dos empreiteiros para as diversas fases da obra. Nesse sentido, celebrou um contrato de subempreitada com Empresa-A, para a execução dos trabalhos de cofragem, betonagem e descofragem. No decurso desses trabalhos, ao nível dos lotes 41 e 42, encontrava-se BB, encarregado da empresa adjudicatária dos trabalhos supra-referidos, bem como FF, GG e HH, entre outros. 4. DESCRIÇÃO DO ACIDENTE O acidentado encontrava-se a coordenar os trabalhos de cofragem do lote 42 e de descofragem do lote 41. No dia do acidente, e de acordo com o testemunho do trabalhador FF, cerca das 08.00 horas, o referido encarregado determinou a retirada dos painéis de cofragem do 3° piso do lote 41, dado estarem a ser necessários para a cofragem no lote 42. Nesse sentido, tinham sido retiradas as cavilhas que sustentam os painéis de madeira através dos ferros transversais. Essa operação tinha sido iniciada no próprio dia do acidente, cerca das 08.10 horas pelo trabalhador FF. Depois de retiradas essas cavilhas, e com auxílio da grua proceder-se-ia à remoção das plataformas de cofragem. O acidente de trabalho não foi presenciado por nenhum colega de trabalho. Por essa razão, não foi possível apurar em que circunstâncias concretas ocorreu o acidente. No entanto, e de acordo com alguns testemunhos nomeadamente de FF (cujo auto de declarações se junta sob o anexo n°1) e do Director de Obra, Eng° II, o acidente teria ocorrido quando o acidentado pisou uma estrutura de cofragem (v. fot. 1 e 2), da qual já tinham sido retiradas as cavilhas referidas anteriormente (v. fot. 3 e 4), precipitando-se no vazio de cerca de 9-10 m, provocando-lhe a morte. Efectivamente, no dia do acidente, cerca das 16.00 horas, foi possível constatar que essa estrutura de cofragem se encontrava caída, inexistindo ao nível do piso referido uma continuidade dessa estrutura, como se pode verificar pela análise das cópias das fotografias 1 e 2 que se juntam sob o anexo n° 2. 4.1. A protecção colectiva Na bordadura da laje do 3° piso, inexistia qualquer tipo de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura, nomeadamente guarda-corpos (guarda-costas) colocados a 45 cm e 1 m do nível do pavimento. 4.2. A protecção individual O trabalhador acidentado não dispunha de qualquer tipo de equipamento de protecção individual contra o risco de quedas em altura, nomeadamente cinto ou arnês de segurança. 4.3. Operação de salvamento O trabalhador foi socorrido pouco tempo depois, tendo o médico de serviço no INEM confirmado o óbito ás 10.00 horas. 5.ANÁLISE DO ACIDENTE 5.1. Operação desenvolvida Não foi possível apurar qual a operação desenvolvida em concreto pelo trabalhador acidentado, sendo que a sua função em obra era o enquadramento dos trabalhadores na realização das operações de cofragem e descofragem, entre outras. 5.2. Equipamentos de trabalho Não foi possível apurar. 5.3. A Planificação de Segurança Existia à data do acidente um Plano de Segurança e Saúde contendo a enunciação dos riscos advenientes da descofragem de elementos verticais, sem prever no entanto uma adequada e suficiente previsão das medidas de segurança correspondentes. Acresce que o Plano de Segurança e Saúde prevê para as operações de cofragem, a montagem de redes de protecção que no caso vertente, poderiam limitar os efeitos da queda de trabalhadores, o que não aconteceu. 5.4. A Organização do Trabalho A realização dos trabalhos de descofragem deverá ser efectuada através duma temporização adequada das diversas sub-operações para atingir o resultado final, o que não aconteceu. Por outro lado, a organização do trabalho permitiria a disponibilização do equipamento de protecção colectiva que evitasse ou limitasse os efeitos das quedas em altura (v.g. redes de protecção ou a montagem prévia do andaime), o que também não aconteceu. 6. DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS *Art° 42° do Decreto n° 41 821 de 11 de Agosto de 1959 (RSTCC); * Art° 2° n° 2 e n° 4 e 11°da Portaria n° 101/96 de 3 de Abril; * Art° 8° n° 1 alínea b), 9° n° 2 alínea a) e b) da Decreto Lei n° 155/95 de 1 de Julho; * Art° 8°° do Decreto Lei n° 441/91 de 14 de Novembro. 7. MEDIDAS ADOPTADAS * Actuação coerciva - A empresa foi autuada pela inexistência de condições de segurança ao nível das bordaduras das lajes, das escadas interiores de acesso, das aberturas das caixas de elevador e "courettes". * Notificação de suspensão imediata de todos os trabalhos nos lotes 40, 41 e 42 no dia do acidente de trabalho, cuja cópia se junta sob o anexo n° 3. 8.CONCLUSÃO A causa directa e imediata do acidente de trabalho mortal deveu-se à queda do trabalhador da bordadura do 3° andar para o vazio de cerca de 9-10 m. Em relação ás circunstâncias concretas do acidente, existem dois cenários possíveis para a ocorrência do acidente: *O trabalhador desequilibrou-se da bordadura da laje do 3° piso (sem qualquer tipo de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura), caindo para a estrutura de cofragem que cedeu devido a estar parcialmente desmontada, ao nível da sustentação; *O trabalhador pisou a estrutura da cofragem do 3° piso que cedeu devido ao peso do trabalhador, provocando a sua queda para o vazio. Uma vez que o acidente não foi presenciado por nenhum outro trabalhador, não se poderá concluir por qualquer um destes cenários. No entanto, foi possível constatar de forma directa e imediata que a bordadura da laje do referido piso, e restantes bordaduras, dos lotes 41, 42 e 43, se encontravam completamente desprotegidas contra o risco de quedas em altura. De qualquer forma, e em qualquer dos cenários não deveria ter sido possível o acesso à referida estrutura, protegendo a bordadura da laje do 3° piso contra as quedas em altura mediante dois guarda-costas colocados a 45 cm e 1 m do nível do pavimento, o que não acontecia. Teria sido também possível evitar ou pelo menos limitar os efeitos da queda se na referida obra estivesse montado o andaime que deve acompanhar as diversas fases da construção, ou em alternativa estivessem montadas as redes antiquedas no piso inferior. A organização do trabalho enquanto princípio geral de prevenção determinaria a disponibilização do equipamento adequado em fases da obra com riscos agravados de queda em altura, como era o caso, tanto mais que o Plano de Segurança e Saúde previa a montagem de redes de protecção anti-queda. De facto, todas as operações de cofragem e descofragem envolvem um risco acrescido de queda em altura, devido à existência de elementos frágeis na realização de qualquer dessas operações. Por isso, a realização deste tipo de trabalhos deve rodear-se duma planificação adequada que passe pela disposição dos equipamentos de protecção colectiva e individual contra os riscos de queda em altura. A deficiente organização de trabalho repercutiu-se na segurança implementada em obra, traduzindo também a inexistência de uma coordenação de segurança efectiva. 9. ANEXOS 9.1. Cópia do auto de declarações de FF; 9.2. Cópias de fotografias 1 a 4; 9.3. Cópia da Notificação de suspensão imediata dos trabalhos. Lisboa, 30 de Novembro de 1999 » 2. Em 23 de Maio de 2000 realizou-se a tentativa de conciliação consignada a fls. 75 a 78 do mesmo processo, estando presentes a Empresa-B, representada por JJ e ainda o Sr. EE, na qualidade de sócio gerente da sociedade Empresa-A, entidade patronal do sinistrado. Nessa diligência tais sociedades tomaram as posições consignadas nesse auto, aí se referindo, nomeadamente, que: «(...) Pela viúva do sinistrado foi dito que aceita a conciliação nos termos propostos pela Digna Procuradora da República. Pela legal representante da entidade Seguradora, foi dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho o nexo causal entre esse acidente e as lesões descritas no relatório de autópsia. Contudo, considerando a conclusão do relatório elaborado pelo IDICT, segundo o qual a causa imediata e directa do acidente de trabalho a que se reportam os autos deveu-se ao facto da entidade patronal do sinistrado não ter assegurado as condições necessárias de segurança, declina a sua responsabilidade quanto ao referido acidente, pelo que não se concilia. Pelo legal representante da entidade patronal, foi dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho o nexo causal entre esse acidente e as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 55 e 56 e que foram causa directa e necessária da morte, aceitando a sua responsabilidade emergente do referido acidente de trabalho, na sua totalidade. Disse ainda estar de acordo com a conciliação nos termos propostos pela Procuradora da República, pelo que aceita pagar as pensões acima referidas, razão pela qual se concilia termos propostos». 3. Em 29 de Maio de 2000 foi proferida a sentença constante de fls. 80 desse processo, que homologou o acordo celebrado entre os beneficiários do sinistrado, AA, sua viúva e seus filhos, menores, CC e DD, representados pela sua mãe e a Recorrente, supra aludida. 4. Tal decisão transitou em julgado na sequência do que o recorrente iniciou o pagamento aos beneficiários, nos termos que constam desse processo. 5. Em 18 de Julho de 2001, no âmbito do processo nº 810/99.0PCCSC, o Ministério Público proferiu a acusação cuja cópia consta de fls.19 a 23 dos autos, imputando ao gerente da recorrente a prática das infracções aí aludidas, pelos factos aí enunciados. 6. O gerente da Recorrente apresentou a respectiva Contestação, refutando todas as acusações contra si dirigidas. 7. Em 11 de Maio de 2004, foi proferido o acórdão cuja cópia consta de fls.38 a 44 dos autos, que absolveu os arguidos dos crimes que lhes eram imputados; Nessa decisão deu-se como provada, nomeadamente, a seguinte factualidade: «III - A sociedade "Empresa-A," em 16-12-1998, celebrou um contrato de empreitada com a sociedade "Empresa-C", através do qual a primeira assumiu a obrigação de realizar os trabalhos de cofragem, descofragem, limpeza de fundações, betonagem e moldes dos edifícios que compunham o referido empreendimento. IV - Na cláusula 9ª do referido contrato estipulou-se que "será da exclusiva responsabilidade da segunda (Empresa-A , Limitada) o cumprimento rigoroso e integral da lei e regulamentos em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, de todo o pessoal ao seu serviço... não podendo, por conseguinte, nenhuma responsabilidade ser imputada à primeira, pelo incumprimento desta cláusula". V - Ao serviço da Empresa-A, encontravam-se na execução da referida obra, diversos trabalhadores, entre os quais se contava BB, o qual era encarregado da obra referida em III, por parte da Empresa-A. VI - No dia 8 de Setembro de 1999, pelas 8 horas, no referido empreendimento, o referido BB iniciou a coordenação dos trabalhos de cofragem do 3º piso do lote 41, por os mesmos se revelarem necessários para os trabalhos de cofragem do lote 42. VII- No cumprimento desta ordem foram retiradas as cavilhas da estrutura em ferro que sustentavam os painéis de madeira da laje do 3º piso do lote 41, para posteriormente estes serem retirados e removidos com o auxílio de uma grua para os trabalhos a decorrer no lote 42. VIII- Pelas 9 horas, BB pisou a estrutura de cofragem em madeira que se encontrava na bordadura do 3º andar do lote 41, à qual já haviam sido retiradas as cavilhas da estrutura em ferro que a sustinha, pelo que a mesma cedeu tendo provocado a precipitação daquele no vazio, caindo de uma altura de 9/10 metros para o solo. IX- Da queda resultaram para o BB várias lesões corporais, que lhe determinaram a morte, como causa directa e necessária. X - BB nessa altura não dispunha de qualquer tipo de equipamento de protecção individual contra o risco de quedas, nomeadamente cinto ou arnês de segurança. XI - A obra não dispunha, na altura referida em VIII, na bordadura da lage do 3º.piso nas partes em que não existia um muro de varandas, de qualquer tipo de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura, nomeadamente, guarda corpos ou andaimes. XII - O plano de segurança da obra elaborado a pedido de "Empresa-C", previa o risco de quedas em altura na execução dos trabalhos de cofragem das lages, fazendo apenas referência no equipamento a suportes de guarda costas. XIII - EE era sócio e único gerente da Empresa-A, sendo ele quem acompanhava a realização da obra, por parte desta sociedade. (...)»; E, em sede de «Enquadramento Jurídico-Criminal », conclui-se que « (...) Do raciocínio exposto, resulta que não se apurou que tenham existido violações de regras legais regulamentares ou técnicas criminalmente imputáveis aos arguidos, que eram o director técnico da obra geral, indicado pelo dono da obra, e o sócio-gerente da empreiteira realizadora da obra, pelo que devem os mesmos serem absolvidos dos crimes que lhes eram imputados...». IV - Dado que o objecto dos recursos - ressalvadas as questões de conhecimento oficioso - é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa nesta revista as seguintes questões: - Saber se se pode concluir ter havido erro por parte da Recorrente sobre as circunstâncias que constituíram a base da conciliação efectuada na tentativa levada a efeito no final da fase conciliatória do processo principal emergente de acidente de trabalho e na qual a mesma aceitou o acordo então proposto pelo Ministério Público nos termos que daquela resultam. - Saber se esse erro, a ter existido, conduz à anulabilidade da alegada confissão que naquela conciliação a Recorrente terá expressado. As instâncias responderam negativamente a tais questões e daí que tenham concluído pela improcedência do recurso de revisão. Conhecendo: Com o presente recurso de revisão a requerente Empresa-A pretende invalidar o acordo, homologado por sentença transitada em julgado, que subscreveu nos autos de acidente de trabalho de BB e pelo qual aceitou pagar à viúva e filhos deste as respectivas pensões. Invoca, para tal, em síntese, que só subscreveu esse acordo dado o teor do relatório do IDICT sobre o acidente que lhe atribuía responsabilidade na produção do mesmo, por violação de normas de segurança no trabalho, teor que levou também a R. Empresa-B a declinar a sua responsabilidade no mesmo. Ora, acontece que o valor desse relatório foi destruído pelo aludido acórdão-crime que absolveu o seu sócio-gerente EE do crime de infracção das regras de construção, com agravação pelo resultado, p. e p. pelos art.ºs 277º, n.º 1, a) e 285º do Cód. Penal. Vejamos: Dispõe o art.º 771º d) do CPC - na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 38/2003, de 8.3, aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no n.º 4 do art.º 21º deste diploma, na redacção do DL n.º 199/2003, de 10.9 (1) - que «a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: ...d) Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse». E, nesse quadro, dispõe, por sua vez, o art. 301º do C.P.C. - o seu n.º 2 na redacção do referido DL n.º 38/2003 de 08-03: «1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359º do Código Civil. 2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação». A requerente Empresa-A assenta a sua pretensão de revisão no entendimento de que resulta do aludido acórdão-crime que não cometeu os factos que lhe eram imputados na acusação-crime e que tinham a ver com a eventual violação de normas de segurança no trabalho, mencionadas no relatório do IDICT como causais do acidente de trabalho que vitimou o BB. A seu ver, tal acórdão demonstraria, pois, por si só, a não prática de tais factos. A essa alegação acrescenta que foi o erro em que incorreu, ao tomar como boa a versão dos factos constantes desse relatório, que a levou a subscrever, na tentativa de conciliação nos autos de acidente de trabalho, o acordo para pagamento das pensões à viúva e filhos do sinistrado BB. É no apontado quadro que há que indagar se a pretensão da requerente Empresa-A merece ou não acolhimento. Como resulta da factualidade assente EE , sócio-gerente da Empresa-A (empreiteira da obra) e outro (II, director técnico da obra, nomeado pelo dono da obra, a sociedade "Quinta do Junqueiro-Gestão Imobiliária e Empreendimentos Turísticos, SA), foram acusados em processo-crime pela prática de um crime de infracção de regras de construção, com agravação pelo resultado, p.p. pelos art.ºs 277º, n.º 1, a) e 285º do Cód. Penal, em resultado do acidente de trabalho que vitimou, mortalmente, o BB. No respectivo acórdão-crime, transitado, de que há cópia a fls. 38 a 44, foram dados como provados, além de outros factos que aqui não interessam, os acima transcritos em III do presente acórdão, sob o n.º 7 - III a XIII. E fazendo o enquadramento jurídico-criminal dos factos provados, escreveu-se no dito acórdão-crime: « Os arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de infracção às regras de construção, agravado por dele ter resultado a morte de um trabalhador da construção civil, p.p. pelo art.º 277º, n.º 1, a) e 285º, do CP. Prevê-se no primeiro destes normativos: "Quem no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ... e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de grande valor, é punido ...". O primeiro requisito deste tipo legal de crime é, pois, a infracção de regras legais, regulamentares ou técnicas, que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de obras. Neste processo provou-se que o trabalhador (BB) de um empreiteiro (o argº EE) que realizava obras de cofragem e descofragem das lages dos diversos pisos de vários edifícios que compunham um empreendimento imobiliário, caiu de um terceiro piso de um desses edifícios, tendo morrido em consequência dessa queda. Também se provou que BB não dispunha nessa altura de qualquer tipo de equipamento de protecção individual contra o risco de quedas, nomeadamente cinto ou arnês de segurança; a obra não dispunha, na mesma altura, na bordadura da lage do 3º piso nas partes em que não existia um muro de varandas, de qualquer tipo de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura, nomeadamente, guarda-corpos ou andaimes; e que o plano de segurança da obra elaborado a pedido de "Empresa-C (dono da obra) previa o risco de quedas em altura na execução dos trabalhos de cofragem das lages, fazendo apenas referência no equipamento a utilizar de suportes de guarda-costas. Relativamente à falta de equipamento de protecção individual da vítima no momento em que ocorreu o acidente, não só se desconhece se ele se encontrava a efectuar algum trabalho que justificasse que estivesse apetrechado com esse equipamento anti-queda, como sendo ele o encarregado da obra, por parte da empresa empreiteira, era a ele próprio que incumbia diligenciar pelo uso do referido equipamento em local de risco. Quanto ao facto da obra não dispor, na altura que ocorreu o acidente, na bordadura da laje do 3º piso nas partes em que não existia um muro de varandas, de qualquer tipo de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura, nomeadamente, guarda-corpos ou andaimes, desconhece-se se essa falta era meramente temporária e resultante da necessidade de efectuar os trabalhos de descofragem da laje daquele piso, ou se foi uma falta permanente ocorrida durante todo o processo de cofragem e descofragem das lajes dos diversos pisos. A omissão provada resume-se a que naquele momento não estava montado no local onde ocorreu o acidente de qualquer sistema de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura, não podendo esta falta ser considerada uma infracção às regras de construção, nos termos do art.º 11º, da Portaria n.º 191/96, de 3 de Abril, pois os trabalhos a realizar na obra, nomeadamente os de descofragem da referida laje poderiam ter obrigado à retirada momentânea desses elementos de protecção colectiva. É certo que nestas situações em que a realização de determinados trabalhos obriga à retirada desses elementos de protecção colectiva anti-queda devem ser tomadas providências que suprimam a falta desses elementos, ou pela interdição da zona desprotegida, ou pelo apetrechamento das pessoas com acesso a essa zona de equipamentos de protecção individual. Mas não só não se apurou que essas providências não tenham sido tomadas, como também era à própria vítima que competia ordená-las, enquanto encarregado da obra, por parte da entidade que a realizava. No que respeita a uma eventual insuficiência do planeamento das regras de segurança a adoptar, a mesma a verificar-se só pode ser imputada ao próprio dono da obra e não a qualquer um dos arguidos, que são respectivamente director técnico da obra e empreiteiro da mesma, sendo certo que o primeiro apenas tem como função acompanhar a sua execução por parte do dono da obra, não sendo de modo algum responsável pelas eventuais falhas do planeamento das regras de segurança. Do raciocínio exposto resulta que não se apurou que tenham existido violações de regras legais regulamentares ou técnicas criminalmente imputáveis aos arguidos, que eram o director técnico da obra geral, indicado pelo dono da obra, e o sócio-gerente da empreiteira realizadora da obra, pelo que devem os mesmos serem absolvidos dos crimes que lhes eram imputados no presente processo » (Fim de transcrição). Resulta desse acórdão que, no processo-crime se indagou apenas a responsabilidade criminal individual, pessoal, do aí arguido EE, embora no quadro da sua actuação como representante da ora recorrente Empresa-A , de que era sócio-gerente. Estavam, pois, em causa factos pessoalmente atribuíveis ao EE, não se indagando aí, pelo menos directamente, a responsabilidade da sociedade Empresa-A pela violação de normas de segurança causais do acidente de trabalho que vitimou o BB. Ou seja, não estava em causa a averiguação de uma imputação directa dessa responsabilidade à Empresa-A . Ora o acórdão-crime veio a absolver o EE da acusação-crime por ter entendido que não se provou que ele tenha praticado os factos que lhe vinham imputados e que integrariam violação de normas de segurança causais do dito acidente. Não se deu, pois, como provado que não ocorreu a violação das normas legais de segurança no trabalho determinantes do acidente que vitimou o BB (aliás, da factualidade provada no acórdão-crime resulta que, aquando da queda que o vitimou, o BB não usava qualquer equipamento de protecção individual contra quedas em altura, v.g. cinto ou arnês de segurança, e que a bordadura da laje donde caiu não tinha protecção colectiva contra esse risco, nomeadamente guarda-corpos ou andaimes), sendo que, em qualquer caso, não está excluído que pudesse haver responsabilidade da Empresa-A por via da actuação de alguém a ela ligada e que a vinculasse, revestindo a qualidade de "representante" da mesma, de que fala o art.º 18º da Lei n.º 100/97, de 13.09, que aprovou o actual regime dos Acidentes de Trabalho (2). Do exposto, resulta que do acórdão-crime não pode retirar-se que a Empresa-A não praticou violação de normas de segurança no trabalho causais do acidente que vitimou o BB. Isto, desde logo porque, repete-se, estava em causa a actuação do EE, embora como gerente da Empresa-A , e não a actuação desta. Em segundo lugar e porque, em qualquer caso, a não prova da actuação que aí lhe vinha imputada não significa sequer que ele e menos ainda que a Empresa-A não tenham incorrido na dita violação. E isto mesmo que se defendesse a aplicabilidade, no domínio que nos ocupa, do disposto no art.º 674º- B do CPC, posição que é discutível. Dispõe esse art.º, sob a epígrafe de "eficácia da decisão penal absolutória": "A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário". Como vimos, o arguido EE foi absolvido no processo-crime porque não se provou que tivesse praticado os factos que lhe eram imputados - traduzidos na violação de normas de segurança no trabalho, causais do acidente que vitimou o BB - e não porque se tenha provado que ele não praticou tais factos. E esta não prova nunca faria accionar a previsão do referido art.º (que prevê sim a situação de prova, no processo-crime, da não prática dos factos imputados ao arguido), sendo, aliás, que a consequência aí prevista sempre seria - e afigura-se-nos que apenas quanto ao arguido penal que foi absolvido - a presunção ilidível da inexistência dos respectivos factos e não a prova, inilidível, de que o arguido (ou a sociedade por ele representada) não praticou os factos em causa. Do exposto, resulta que o acórdão-crime não permite dar como assente - ao contrário da posição defendida pela requerente Empresa-A , como pressuposto necessário da sua pretensão no presente recurso de revisão - que ela não incorreu na referida violação de normas legais de segurança no trabalho causais do acidente de trabalho que vitimou o BB. Tanto basta para que, atento os termos em que foi estruturado o recurso de revisão, naufrague essa pretensão da recorrente (no sentido da anulação do acordo, homologado por sentença, em que assumiu a sua responsabilidade infortunística por tal acidente de trabalho), sem necessidade de ulterior indagação sobre se ela incorreu ou não em erro relevante, justificador da subscrição desse acordo. V - Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas, incluindo a da revista, a cargo da requerente Empresa-A . Lisboa, 18 de Outubro de 2006 Mário Pereira Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto ---------------------------------------------------------- (1) - Nos termos destes preceitos, a nova redacção da al. d) do art.º 771º, tal como a do n.º 2 do art.º 301º do CPC, a seguir mencionada, é aplicável aos recursos interpostos depois de 15 de Setembro de 2003 de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data, situação que é a dos autos. (2) - O n.º 1 do art.º 18º prevê um sistema agravado de reparação, a cargo da entidade empregadora, quando o acidente de trabalho tiver sido provocado por ela ou "seu representante" ou tiver resultado de falta de observação das regras sobre segurança, higiene ou saúde no trabalho, sendo que o n.º 2 do art.º 37º da mesma Lei estabelece que, nesses casos, a respectiva seguradora responde apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei. |