Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015369 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290821001 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 501/91 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A providencia regulada nos artigos 396 a 398 do Codigo de Processo Civil - "Suspensão de Deliberações Sociais" - e a adequada para sustar a deliberação de um orgão plural de uma sociedade, tal como o respectivo Conselho de Administração, não se vendo razão para negar a qualificação de deliberação social a outros orgãos colegiais das sociedades, diferentes da assembleia geral. II - Dai que, estando em causa uma deliberação do Conselho de Administração duma sociedade, não lhe seja adequada providencia cautelar não especificada. | ||