Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082100
Nº Convencional: JSTJ00015369
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199204290821001
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 501/91
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A providencia regulada nos artigos 396 a 398 do Codigo de Processo Civil - "Suspensão de Deliberações Sociais" - e a adequada para sustar a deliberação de um orgão plural de uma sociedade, tal como o respectivo Conselho de Administração, não se vendo razão para negar a qualificação de deliberação social a outros orgãos colegiais das sociedades, diferentes da assembleia geral.
II - Dai que, estando em causa uma deliberação do Conselho de Administração duma sociedade, não lhe seja adequada providencia cautelar não especificada.