Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1072
Nº Convencional: JSTJ00031740
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: FURTO DE VEÍCULO
RECEPTAÇÃO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIFICAÇÃO
CHAPA DE MATRÍCULA
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199702260010723
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 109/95
Data: 12/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN CP ANOT 10ED ART299. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS CP ANOT ART299.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui uma associação criminosa, a união de vários indivíduos com a finalidade de, a partir de certa data, furtarem veículos, em conjugação de esforços e constante disponibilidade de modo permanente entre todos para desempenharem as tarefas adequadas e realizadas por cada um segundo um plano uniformemente e, por regra, seguido.
II - A falsificação do número do motor, do chassis ou das chapas de matrícula de veículos automóveis, traduz-se em falsificação de documentos que, embora oriundos de entidade particular, têm por lei uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que são transcritos como elementos identificadores dos veículos nos registos oficiais, integra o crime dos artigos 228 ns. 1 alínea a) e 2 e 229 n. 3 do Código Penal de 1982.
III - Tendo o tribunal apreciado toda a matéria de facto que lhe foi trazida pela acusação e pela defesa, de tal apreciação poderia resultar a procedência ou a improcedência da acusação ou da defesa em alternativa, não podendo, porém, falar-se já em falta de matéria de facto, mas tão só na insuficiência desta, isto é, da matéria de facto provada para subsunção dela aos tipos legais de crime de que o agente vinha acusado.