Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
536/12.0TXCBR-O.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO E CONVOLADO EM RECURSO ORDINÁRIO A REMETER AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da mesma.

II. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

III. Interposto recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada ao abrigo do artº 446º do CPP antes de transitada a mesma, deve o recurso ser remetido ao Tribunal da Relação competente.

Decisão Texto Integral:

I. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas …, considerando que a decisão aí proferida em 29/1/2020 contraria o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019 (publicado no DR de 29/11/2019), veio interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no art. 242.º, n.º 1, al. a) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com os seguintes fundamentos:

  «Porque é total a nossa concordância com os pontos expendidos pela Mmª Juíza na decisão de que ora se recorre, abstemo-nos de tecer quaisquer considerações sobre a matéria, que sempre seriam descabidas.»

   O recurso foi admitido por despacho de 28/10/2020.

  O arguido/condenado respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida e assim concluindo:

«1. A douta decisão posta em crise não merece qualquer censura.

2. Pelo exposto bem decidiu o tribunal a quo, ao fazer o cômputo das penas em cumprimento.

3. Assim, deve a douta decisão recorrida ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto».


II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que se transcreve:

«(…)

D. De acordo com a documentação junta aos autos temos que:

- A decisão contra jurisprudência fixada foi proferida em 29/01/2020, no âmbito do Proc. Proc. nº 536/12.0TXCBR-O., do Juízo de Execução das Penas … - Juiz …., do Tribunal de Execução das Penas ….;

- O recorrente Ministério Público foi notificado desta decisão em 05/02/2020, e interpôs recurso directamente para o Tribunal Constitucional.

- O Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária em 16/09/2020, transitada em 01/10/2020, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

- No seguimento desta decisão, o recorrente Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Supremo Tribunal, em 23/10/2020, o que fez ao abrigo do disposto nos arts. 446º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e 242º, nº 1, al. a), do CEPML.

Dispõe o art. 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil

E, dispõe o artigo 80º, nº 4, da citada Lei nº 28/82, que: “Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários (...)”.

A decisão recorrida foi objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional e, na sequência da decisão sumária proferida, não foi interposto recurso ordinário para o Tribunal da Relação, mas sim recurso directo para este Supremo Tribunal.

D.1 - Da Tempestividade e da Admissibilidade do Recurso

Começaremos por referir que o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada está sujeito aos mesmos requisitos exigidos para o recurso de fixação de jurisprudência.

Assim, quanto ao regime de interposição, ao efeito, e ao processamento do recurso, este deve seguir os termos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência previsto no capítulo "Da fixação de jurisprudência" (Capítulo I, do Título II "Dos recursos extraordinários", do Livro IX "Dos recursos") - cf. art. 437º e segs., do Cod. Proc. Penal, com as devidas adaptações.

Como consta do Ac. STJ, de 31/10/2019, in Proc. nº 285/11.7TAEPS.G1-A.S1), “(...) Ao recurso contra jurisprudência fixada são "correspondentemente aplicáveis" as disposições do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o que significa que terão de verificar-se os respectivos pressupostos, formais e substanciais, - artigo 446.º (...)”.

E, entre os requisitos de ordem formal contam-se a legitimidade do recorrente - que é restrita ao arguido, ao assistente, às partes civis e ao Ministério Público - e a interposição do referido recurso no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito da decisão de que se pretende recorrer - cfr. o art. 446º do Cod. Proc. Penal.

No caso, a decisão do Tribunal de Execução de Penas foi proferida em 29/01/2020, da mesma foi interposto recurso directo para o Tribunal Constitucional, que proferiu decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso, a qual transitou em 01/10/2020, tendo a mesma sido notificada ao recorrente Ministério Público em 23/10/2020.

Foi neste seguimento que o recorrente Ministério Público interpôs directamente para este Supremo Tribunal o presente recurso contra jurisprudência fixada, em 23/10/2020.

Porém, coloca-se a questão de saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários, e antes de transitada em julgado a decisão de que se pretende recorrer.

Com efeito, nos termos do art. 446°, do Cod. Proc. Penal, o recurso contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da decisão.

Ora, apesar da decisão sumária do Tribunal Constitucional ter transitado em julgado em 01/10/2020, os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, nos termos do art. 75°, n° 1, da citada Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

E, tendo o recorrente Ministério Público sido notificado desta decisão sumária em 23/10/2020, a partir desta data começou a correr novamente o prazo para a interposição de recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas.[1]

Ora, tendo o recorrente Ministério Público interposto o recurso em 23/10/2020, o mesmo foi extemporaneamente interposto, uma vez que o foi antes de transitada em julgado a decisão recorrida.

E, apesar, do art. 242°, n° 4, do CEPMPL, determinar que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a "prolação da decisão", deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242°, n° 1, al. b), do CEPMPL.

Com efeito, por força do disposto no art. 244°, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446°, do Cod. Proc. Penal, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado, e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias) - cfr. Ac. STJ de 12/11/2020, in Proc. nº 3150/I0.1TXPRT-R.Sl, acessível em www.dgsi.pt.

Assim, e em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, um recurso contra jurisprudência fixada não pode ser interposto quando a decisão recorrida ainda possa ser modificada em sede de recurso ordinário.

Como se afirmou no sumário do Ac. STJ de 06/07/2011, in Proc. nº 4044/09.9TAMTS.S1, acessível em www.dgsi.pt., e citado no Ac. STJ de 12/11/2020, “VIII - A justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (...) só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória".

Assim, "Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário " (cf. Maia Gonçalves in "Código de Processo Penal Anotado "pág. 1048), igualmente citado no Ac. STJ de 12/11/2020.

Também, e neste sentido, invocamos o Ac. STJ de 29/10/2020, in Proc. nº 441/11.8JDLSB.P1-B.S1, acessível em www.dgsi.pt,. que refere que “(...) Só depois de esgotados todos os meios ordinários ao dispor, poderá tal decisão ser objecto de recurso extraordinário nos termos do disposto no art. 446.°, do CPP: “[...] Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos arts. 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o STJ antes de esgotada a possibilidade da 2.ª instância repor o “respeito” pela jurisprudência fixada pelo STJ. \... ]” - acórdão, do STJ, de 21-06-2007, processo 2259/07 (...)” (sublinhado nosso).

E, continuando a citar este Ac. STJ de 29/10/2020, “(...) A tal respeito, refere o Senhor Conselheiro Pereira Madeira:“[...] Obviamente que a possibilidade de recurso extraordinário não afasta possibilidade de esgotamento dos recursos ordinários, seja porque a eles se lançou mão sem êxito, seja porque não importa o motivo, se deixou precludir o direito a recorrer, mormente por trânsito em julgado da decisão recorrida. Porém, se o recurso é interposto antes do trânsito em julgado da decisão, ele deverá seguir o rumo do recurso ordinário, já que, por essa via bem pode acontecer que seja posto termo à impugnada violação de jurisprudência, não se justificando, por isso, o recurso ao meio extraordinário, que justamente porque o é, só deve ser usado quando [já] não seja possível lançar mão dos meios ordinários de solução do litígio. [...]” - Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, 2014, pág 1599. (...)”.

Também, no Ac. STJ de 23/05/2019, in Proc. nº 74/15.0T9ABF.E1.S1A, aí se diz que: ”(...) A não aplicação de uma determinada norma legal ou a sua interpretação incorrecta apenas permite aos sujeitos processuais o direito a interpor um recurso ordinário, estando-lhes vedada a interposição de qualquer recurso extraordinário (...)”.

Concluindo, sendo a decisão recorrível na instância ordinária, ela deve aí ser impugnada pelos sujeitos processuais com fundamento na contradição da decisão recorrida com um acórdão uniformizador, para além de quaisquer outros fundamentos que se entenda ser de alegar, só sendo de admitir o recurso extraordinário contra jurisprudência fixada quando se mostre esgotada a via ordinária.

Face ao exposto, entende-se não ser de admitir o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, por intempestividade da respectiva interposição, e por de tal decisão ser admissível recurso ordinário, devendo o mesmo ser rejeitado, nos termos dos arts. 414º, nº 2, 420º nº 1, al. b), 446º, nº 1, e 448º, todos do Cod. Proc. Penal».


 III. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

  E o primeiro ponto a resolver prende-se, naturalmente, com a questão prévia suscitada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta – inadmissibilidade do recurso, por intempestividade do mesmo.           

 Por decisão do Tribunal de Execução de Penas …, de 29.01.2020, notificada ao MºPº em 5/2/2020, foi decidido que

«(…) o condenado encontra-se em cumprimento da pena única de quatro anos e oito meses de prisão aplicada no processo nº 31/18…. pela prática, no decurso da liberdade condicional, de um crime de tráfico de estupefacientes.

Por outro lado, em consequência do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional o condenado tem agora para cumprir um remanescente de três anos, dois meses e dezasseis dias de prisão à ordem do processo nº 126/12…...

(…)

Conclusivamente, dir-se-á que a orientação interpretativa dimanada do APFJ 7/2019 (…) além de ignorar a norma constante do n.º 4 do artigo 64º do CPenal, interpreta o sobredito artigo 63º, 4 do CPenal em colisão com o princípio da proibição do excesso, maxime na sua dimensão de princípio da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2, da CRP) e o princípio (implícito) da socialidade, que impõe ao Estado um dever de ajuda ao condenado, proporcionando-lhe as condições necessárias para a reintegração na sociedade, decorrente da caracterização da República Portuguesa como um Estado de direito (art. 2º, 9º, al. d), 26º, 1 e 30º, 1, todos da CRP),

Tal desadequação à Constituição conduz, nos termos do artigo 204º da CRP, à sua inaplicabilidade, pelo que se passará a efectuar o cômputo das penas em cumprimento, tendo em atenção que o condenado se encontra privado da liberdade desde 02/02/2018.

Assim o meio das penas em cumprimento ocorrerá em 10/01/2022, os 2/3 em 02/05/2023, os 5/6 em 10/03/2025 (4 anos e 8 meses acrescidos da pena residual de 3 anos, 2 meses e 16 dias) verificando-se o fim das penas em 18/12/2025».

 No mesmo dia em que foi notificado dessa decisão (5/2/2020), o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária transitada em 01/10/2020, não conheceu do objeto de recurso interposto, considerando que a admissibilidade do recurso está dependente da prévia instauração do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do art. 446.º, do CPP.

  E o Magistrado do MºPº junto do TEP …… instaurou, então – em 23/10/2020 – este recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada.


  Posto isto:

  É inquestionável que no momento em que o MºPº interpôs o recurso ora em apreciação, ainda não se mostrava transitada a decisão proferida pelo TEP …:

- o MºPº, no próprio dia em que dela foi notificado (5/2/2020) recorreu para o TC;

- nos termos do artº 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”;

- no dia 01.10.2020, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, recomeçou a contagem do novo prazo para interposição de recurso ordinário; 

- assim, os 30 dias para a interposição do recurso da decisão do TEP ocorreriam em 31.10.2020;

- contudo, este recurso foi interposto em 23/10/2020.

 Por outras palavras: em 23.10.2020, não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário.

 Questões idênticas à dos presentes autos foram já objecto de apreciação e decisão nos recentes Acs. deste STJ de 12/11/2020, proferidos nos Procs. 3150/10.1TCPRT-R.S1 e 1283/11.6TXPRT-O.S1, ambos relatados pela Cons. Helena Moniz.

  Refere-se no primeiro desses acórdãos:

«Ponto é saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários e antes de transitada em julgado a decisão.

(…)

E apesar, de o art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determinar que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL. Isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias).

Aliás, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, um recurso contra jurisprudência fixada não pode ser interposto quando a decisão recorrida ainda possa ser modificada em sede de recurso ordinário. Na verdade, tendo havido interrupção dos prazos aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda poderia o Ministério Público ter interposto recurso ordinário dando assim possibilidade às instâncias de rever a decisão recorrida. Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 06.07.2011, a “justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (...) só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória.” E prossegue:

“(…) a redacção dada ao nº 1 do art. 446º, pela revisão de 2007, vem prescrever, diversamente, que “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência põe ele fixada”, donde que não seja obrigatório o esgotamento prévio dos recursos ordinários.

Não significa isso, no entanto, que não possam, e a nosso ver devam, ser interpostos previamente aqueles recursos, designadamente pelo Ministério Público (…) Na verdade, quando o legislador da revisão de 2007 quis que o recurso directo fosse obrigatório, disse-o expressamente, como é o caso do nº 2 do artº 432º, o que não acontece com o artº 446º” (in “Recursos…” pág. 196).

O recurso poderá ser directo para o S T J, não tanto porque esteja na mão do recorrente optar entre o recurso ordinário da decisão, ou o recurso extraordinário para o S T J, mas porque se configuram situações em que a decisão já não é “recorrível pelos meios ordinários” (cf. P. P. Albuquerque loc. cit.).

“Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário” (cf. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado” pág. 1048).       

Ou seja, segundo estes autores, a posição correcta será sempre a de esgotar os recursos ordinários. Mas no caso de tal não ter tido lugar e se ter deixado transitar em julgado a decisão de primeira instância, então subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, directo para o S T J e obrigatório para o Mº Pº.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sufragado o ponto de vista apontado: “(…) o recurso deste teor cobra enquadramento ao nível dos recursos extraordinários, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado” (cf. Ac. de 2/4/2008, Pº 408/08-3ª Secção. Em consonância, v. g. Ac.s de 16/1/2008, Pº 4270/07-3ª Secção, de 12/3/2009, Pº 478/09-3ª Secção, de 12/11/2009, Pº 1133/08.0PAVNF.S1, ainda da 3ª Secção, ou a nossa decisão sumária de 25/1/2011, Pº 224/09.5 ECLSB.L1.S1, da 5ª Secção, para além do atrás referido). “

Ora, no caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional (a 09.07.2020). E tendo recomeçado quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida.

(…)

Assim, ainda que o recurso tenha sido interposto extemporaneamente, porque deveriam ter sido esgotados os recursos ordinários, deverão os autos ser convertidos em recurso ordinário, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais.

Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, e em decidir convolar o recurso interposto em recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde os autos serão enviados oportunamente».

 Trata-se de entendimento que sufragamos e que está, aliás, em consonância com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça.

 Na realidade, também no Ac. STJ de 12/11/2009, Proc. 1133/08.0PAVNF.S1, se entendeu de forma semelhante, embora concluindo pela rejeição do recurso:

“IV - Acresce que a interposição do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ está sujeita a um prazo, diferente e dissociado do prazo estabelecido para a interposição dos recursos normais.

V - Quanto a esse prazo (de interposição de recurso), já se entendia que o mesmo era de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão recorrida; porém, a redacção dada ao n.º 1 do art. 446.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, veio dissipar qualquer dúvida, ficando agora claro que o prazo de interposição deste recurso é de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão.

VI - No caso concreto, a decisão recorrida foi notificada ao MP em 20-01-09 e, em 21-01-09, o MP interpôs recurso da mesma para o TC, que, por decisão sumária, proferida em 22-04-09, decidiu não tomar conhecimento do objecto desse recurso. Essa decisão sumária transitou em julgado em 11-05-09 e o processo foi remetido ao MP do tribunal de origem em 12-05-09. Na sequência, o MP interpôs o presente recurso para este STJ em 15-05-09. Por isso, nessa data – 15-05-09 – a decisão recorrida ainda não tinha transitado em julgado, uma vez que nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1, da LOFTC (Lei 28/82, de 15-11), o prazo de interposição de recurso para o TC interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

VII - Daqui decorre que à data da interposição do presente recurso extraordinário a decisão recorrida era ainda passível de recurso ordinário, pelo que o recurso é claramente intempestivo, pois que foi interposto antes do tempo legalmente estabelecido, motivo que justifica a sua rejeição – cf. arts. 441.º, n.º 1, e 446.º, n.º 1, ambos do CPP».

  Também no Ac. STJ de 18/5/2006, rel. Cons. Sousa Fonte, se considerou: «I - O recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ - obrigatório para o MP - só tem natureza de extraordinário quando a decisão impugnada não admita (ou já não admita) recurso ordinário, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão visada».

 E no Ac. STJ de 21/6/2007, rel. Cons. Simas Santos:

«Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário, como se pode ver, por todos, do Ac. de 13.12.01 (Acs STJ IX, 3, 235, com o mesmo Relator).

Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final).

Como se escreveu naquele aresto de 13.12.01, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.

O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.

Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.

(…)

Como se disse, o presente recurso foi interposto no prazo de interposição dos recursos ordinários, pelo que, na óptica deste Supremo Tribunal de Justiça que acima se referenciou, pode e deve ser conhecido na Relação de Lisboa, com vista ao esgotamento dos recursos ordinários que abra caminho, então sim, ao recurso extraordinário do art. 446.º, se aquele Tribunal Superior vier a confirmar a decisão aqui recorrida.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa do presente processo à Relação de Lisboa para aí ser conhecido como recurso ordinário».

 Neste mesmo sentido, decidiu recentemente o STJ, no seu acórdão de 27/1/2021, Proc. 1319/10.8TXCBR-U.S1, relatado pelo aqui também relator.

  Sendo este o nosso entendimento, resta concluir dizendo:

  1. O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da mesma.

2. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

 3. Interposto recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada ao abrigo do artº 446º do CPP antes de transitada a mesma, deve o recurso ser remetido ao Tribunal da Relação competente.


 IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Tribunal em rejeitar o recurso, porque inadmissível, convolando-o em recurso ordinário para o Tribunal da Relação de …, para onde os autos serão enviados oportunamente.

   Sem custas.


  Lisboa, 10 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP)


Sénio Alves (Juiz relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3.

________

[1] O trânsito em julgado, encontra-se definido no art. 628.º, do Cod. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 4.º do Cod. Proc. penal, e conta-se a partir da notificação da decisão.