Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2342
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200211270023423
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 140/01
Data: 05/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo tribunal de Justiça:


Na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de ... responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB e CC, todos devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática em co- autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.Penal.
O lesado DD deduziu pedido Cível contra os arguidos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal a condenar os arguidos, pela prática, em co-autoria material, do citado crime nas seguintes penas: 1 ano e 6 meses de prisão, a cada um dos arguidos AA e CC; 2 anos e 6 meses ao arguido BB.
As penas aplicadas aos arguidos AA e CC ficaram suspensas na sua execução pelo período de 3 e 2 anos, respectivamente.
Foram os arguidos ainda condenados, solidariamente, a pagar ao lesado a quantia de € 668,39, acrescida de juros à taxa legal.
Com a pena aplicada, não concordou o arguido BB e por isso interpôs o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões, após correcção:
“ 1. O recorrente foi condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo.
2. Contudo, a aplicação de uma pena de prisão efectiva, no caso em apreço, viola o mais importante dos Direitos Fundamentais, ou seja o Direito à vida, previsto no art. 24º da Constituição da República Portuguesa, bem como o direito à efectivação da saúde.
3. De facto, o recorrente submeteu-se a um processo de desintoxicação acompanhado de um tratamento médico, destinado a combater a evolução da doença ( SIDA), de forma contínua e ininterrupta e com profissionais de saúde que conhecem cabalmente o estado da doença,
4. Pelo que qualquer interrupção do mesmo, atenta a prisão efectiva a que foi condenado, põe seriamente em causa o controlo da doença e, consequentemente , a vida do recorrente.
5. Suspendeu a execução da pena impõe-se tendo em vista a necessidade de preservação da vida do R., pelo que qualquer decisão que obsta à continuidade do tratamento a que está sujeito, e, consequentemente, põe em causa a sua vida, fere necessariamente de inconstitucionalidade, violando os arts. 18º e 24º da CRP.
6. Mais, o Tribunal recorrido violou o art. 50º nº 1 e 70º, ambos do Código Penal.

7. De facto, o Tribunal, conforme prevê a parte final do art. 70º do C.P. deveria ter dado preferência à pena não privativa da liberdade,
8. Uma vez que esta forma de cumprimento da pena realiza, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem como permite a reintegração do Recorrente na sociedade.
9. Com efeito, o processo de desintoxicação que o R. segue, é já prova da vontade de mudar definitivamente de vida.
10. Por outro lado, tem garantida a ocupação de apenas postos de trabalho que lhe vão permitir atingir o objectivo tão desejado como é a reinserção social.
11. Logo, é evidente que a prisão contraria e invalida todo o processo de recuperação do recorrente.
12. Razão pela qual deve ser suspensa a execução de pena de prisão.
13. Violados resultam pois o art. 18º e 24º da Constituição da República Portuguesa e os art. 50º, nº 1 e 70º ambos do Código Penal”.
Respondendo à motivação, o Ministério Público pugna, doutamente, pela improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta – ao ter vista dos autos emitiu douto parecer no sentido de se mandar corrigir as conclusões apresentadas, por violadores do disposto no art. 412º, nº 2, do C.P.P. Ordenado o cumprimento do disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P., veio o recorrente a apresentar as conclusões acima transcritos.
Foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“ No dia 6 de Maio de 2001, cerca dos 22.00 horas, quando o ofendido DD se encontrava a circular com o seu veículo PH, junto da Rua ..., nesta cidade de ..., tendo necessidade de o imobilizar para atender uma chamada do telemóvel, os arguidos abordaram o ofendido e, tirando-lhe a chave do carro da ignição, e sob ameaça séria, exigiram-lhe o dinheiro que consigo trazia, 4.000$00, tirando-lhe ainda do banco traseiro do automóvel um blusão de couro com o valor de 30.000$00 e um telemóvel Ericsson T 28 s, no valor de 30.000$00 que se encontrava num dos bolsos do blusão.
Toda a acção decorreu enquanto os arguidos, a sós com o ofendido no local ermo onde se encontrava, lhe diziam em tom ameaçador “ dá-me todo o dinheiro que tens nos bolsos, senão não sais daqui direito…”, facto que o atemorizou e determinou a entregar o dinheiro que trazia, 4000$00, e a não se opor a que lhe levassem o blusão e telemóvel.
Agiram os arguidos voluntária, livre e conscientemente, mediante acordo prévio e em comunhão de esforços, bem sabendo que o referido dinheiro e restantes objectos lhes não pertenciam, querendo, apesar disso, apropriar-se dos mesmos, fazendo-os coisa sua, contra a vontade do seu legítimo dono, valendo-se, para o efeito, da superioridade que lhes conferiu o local da acção e a manifesta superioridade física e tom de concretização da ameaça proferida.
Tinham ainda consciência de que era proibida a sua conduta.
Depois do assalto de que foi vítima, o ofendido sentiu ansiedade e medo, face à configuração de que o acto se voltasse a repetir, bem como tristeza pelo facto de ter perdido os bens que lhe pertenciam, o que tudo causou no ofendido forte comoção e abalo psíquico.
A arguida AA exercia a prostituição, à data dos factos, na zona do mercado municipal, em ....
Foi já condenada em ... em pena de prisão, suspensa na respectiva execução, pela prática do crime de furto qualificado; encontrava-se á data da ocorrência dos factos nos presentes autos, já decorrido o período de suspensão da execução da pena.
O arguido BB foi condenado nesta Vara Mista de ..., por decisão de 13.3.01, pela prática de um crime de sequestro ( art. 158º nº 1 C.Penal) na pena de 100 horas de trabalho a favor da comunidade.
Vive com seus pais, reformados, ambos de 67 anos de idade; beneficia de um subsídio atribuído pela Segurança Social de ..., no montante de Esc. 30.000$00, gerido por sua mãe; é toxicodependente, portador do vírus da SIDA e não exerce qualquer actividade profissional.
O arguido CC não possuiu antecedentes criminais. É toxicodependente; vive com a sua mulher e um filho menor, é tipógrafo de profissão e trabalhava com os seus quatro irmãos em empresa que herdaram do seu pai.”
Como se sabe, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Como deles resulta; a única questão que afinal nos é posta é a de saber se a pena aplicada deve, ou não ser suspensa.
Se compararmos as conclusões primeiramente apresentadas – fls. 203, com as apresentadas posteriormente em virtude do despacho do relator – fls. 248 e 249, constata-se que nestas surge uma questão nova: a da violação do art. 70º, do C.P..
Na verdade, nas primitivas conclusões nenhuma referência, ainda que indirecta, fora feita a tal questão. Não nos parece que a lei permita, ao corrigir-se, uma situação como a dos autos, o teor das conclusões, que se faça referência a uma nova questão – que, aliás, não tem o mínimo apoio na motivação.
Porém, sempre se dirá que o art. 70º não foi de modo aquém violado. Com efeito, segundo tal norma, o critério de escolha da pena só surgirá quando ao crime imputado forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade.
Ora, ao crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, - pelo qual o arguido foi condenado – cabe somente pena de prisão, de 1 a 8 anos.
Daí que, não podendo ser aplicado, de maneira nenhuma, o disposto no art. 70º, não possa esta norma ter sido violada.
Deverá a pena aplicada ao recorrente – contra cuja medida se não insurge – ser suspensa na sua execução?
Determina o nº 1 do art. 50º, do C.P.: “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Da matéria de facto provada, tem que se admitir que a intervenção no crime de roubo de cada um dos co-autores foi semelhante.
As penas dos arguidos não recorrentes ficaram suspensas.
Em especial, contra o ora recorrente, há que salientar que pouco tempo antes da prática do crime destes autos havia sido condenado em pena de trabalho a favor da comunidade, por crime de sequestro. Tratou-se, pois, de crime a que foi aplicada pena de prisão inferior a um ano, julgando-se que, com tal prestação, se realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – nº 1 do art. 58º, do C.P..
Esta circunstância deve ter pesado na medida da pena aplicada: uma vez de 1 ano e 6 meses de prisão, como os demais co-arguidos foi condenado em 2 anos e 6 meses de prisão. Isto é, mais um ano.
Mas voltou apesar de novo, quando não se suspendeu a execução da pena.
Quanto ao recorrente, ficou provado que vive com os pais, que é toxicodependente, portador do vírus da SIDA e que beneficia de certo subsídio que é gerido pela mãe.
Perante quanto fica exposto, não nos parece que tenha sido solução mais justa a de não ter sido suspensa a execução da pena.
Se a prognose favorável não é das mais fundamentadas, o que é certo é que a solução encontrada para com os co-arguidos, por uma questão de justiça, levará a que se suspenda igualmente a execução da pena ao recorrente - não esqueçamos, repete-se, o agravamento de 1 ano na pena aplicada.
Diz o recorrente na conclusão 3 que foi submetido a um processo de desintoxicação, acompanhado de tratamento médico. Nada ficou, porém, provado a tal respeito. Mas admitamos como certo.
Por tudo isto, parece-nos, que a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução, ainda que submetida a regime de prova por um período que se fixará em 3 anos.
Convém, igualmente não esquecer que a pena que antes lhe fora aplicada não foi a de prisão.
E neste regime de prova, naturalmente, não se poderá esquecer um processo de desintoxicação, que diz ter começado.
E a suspensão será pelo período de 3 anos.
Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso e, em via disso, suspende-se a execução da pena aplicada ao arguido BB pelo período de três anos, sujeito ao regime de prova, também por 3 anos.
Sem custas. Fixa- se os honorários em 5 U.R.

Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques.