Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086743
Nº Convencional: JSTJ00028101
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PEDIDO
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
MANUTENÇÃO DE POSSE
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199509260867431
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1140/93
Data: 05/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIV PÁG287 VOLIII PÁG20. A REIS PROC ESP VOLI PÁG458.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A enunciação do pedido não exige o emprego de fórmulas sacramentais, bastando que seja feita de modo inteligível.
II - Em embargos de terceiro com função preventiva, deduzidos por apenso a execução para entrega de coisa certa, a pretensão de indeferimento dessa entrega ao embargado equivale ao pedido de manutenção da posse do embargante (artigo 1043 do Código do Processo Civil).
III - No caso de pedidos formalmente incompatíveis, só é de decretar a absolvição da instância em relação ao pedido para que não seja adequada a forma de processo utilizada (artigos 199 e 470 do Código do Processo Civil).
IV - O disposto no artigo 762 n. 2 do mesmo Código deve ser interpretado no sentido de abranger a hipótese de a Relação, por motivo julgado improcedente, ter deixado de conhecer de parte do objecto do recurso de apelação, designadamente se estiver em causa a apreciação ou fixação da matéria de facto.